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Direito Processual Penal
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f) Pedido: requer seja revogada a prisão preventiva, pela ausência dos requisitos dos arts. 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal, com a expedição de alvará de soltura. g) Fechamento da peça: data, local, Advogado, OAB..., n. ... . 2.2.8.1.6. Modelo de peça A) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA... VARA CRIMINAL DA COMARCA... (SE CRIME DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL) B) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA... VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE... (SE CRIME DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) C) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA... VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA... (SE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL) D) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA... VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA... (SE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) (6 a 10 linhas) Autos n. ... Fulano de Tal, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., RG..., CPF..., residente e domiciliado..., por seu procurador infra-assinado, com procuração anexa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com base no art. 316 do Código de Processo Penal, art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, e art. 5º, LXI, da CF/88, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. I – DOS FATOS Narrar os fatos, fazendo um breve relato. Não inventar dados. Relatar como ocorreu a prisão. II – DO DIREITO * Fundamentar o pedido de revogação da prisão preventiva com o disposto no art. 5º, LVII, da CF/88 (princípio da presunção da inocência). * Demonstrar que cessaram os motivos que ensejaram a prisão preventiva (a ausência dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva: ausência de perigo à ordem pública, à ordem uma das causas excludentes de ilicitude Nos termos do art. 314 do CPP, a decretação da prisão preventiva é vedada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o ato sob a égide de uma das causas excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal). 2.2.8. Peças exclusivas de advogado possíveis no contexto de prisão preventiva 2.2.8.1. Revogação da prisão preventiva 2.2.8.1.1. Base legal Art. 316 do CPP; art. 282, § 5º, do CPP; e art. 5º, LXI, da CF/88. 2.2.8.1.2. Identificação Trata-se de prisão preventiva legal, mas os fundamentos da prisão deixaram de existir e a prisão deixa de ser necessária para acautelar o processo. O enunciado dirá que o juiz decretou a prisão preventiva por algum motivo que desapareceu. 2.2.8.1.3. Conteúdo Buscar no enunciado informações no sentido de que não mais subsistem os motivos que ensejaram o decreto da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, que o agente não representa risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal, bem como à aplicação da lei penal. De modo subsidiário, buscar no enunciado elementos para a aplicação de medida cautelar diversa da prisão (arts. 319 e 320 do CPP), bem como prisão preventiva domiciliar (arts. 317 e 318 do CPP). 2.2.8.1.4. Endereçamento a) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da... Vara Criminal da Comarca... (se crime da competência da Justiça Estadual) b) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da... Vara Criminal da Justiça Federal da Seção Judiciária de... (se crime da competência da Justiça Federal) c) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da... Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca... (se crime doloso contra a vida da competência da Justiça Estadual) d) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da... Vara Criminal do Tribunal do Júri da Justiça Federal da Seção Judiciária de... (se crime doloso contra a vida da competência da Justiça Federal) 2.2.8.1.5. Estrutura da peça a) Endereçamento: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE... . b) Identificação das partes: requerente e requerido. c) Nome da peça e fundamento legal: REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Art. 316 do CPP; art. 282, § 5º, do CPP; art. 5º, LXI, da CF/88. d) Narrativa dos fatos ("Dos Fatos") e) Fundamentação ("Do Direito") será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, resta claro que a prisão preventiva somente pode ser decretada por ordem judicial. Nesse caso, o Magistrado decreta, durante a investigação criminal ou ação penal, a prisão preventiva, que deve ser cumprida mediante a expedição do respectivo mandado. A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal. Conforme se extrai do art. 311 do CPP, durante a investigação policial, o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício, mas apenas a requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. Durante a ação penal, a decretação da prisão preventiva pode ser decretada de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação e, segundo maior parte da doutrina, por representação da autoridade policial. X • Mediante representação da autoridade policial • Mediante requerimento do Ministério Público ✓ • O juiz de ofício • Mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente acusação FASE INVESTIGATÓRIA NO CURSO DO PROCESSO 2.2.4. Pressupostos Nos termos da parte final do art. 312 do CPP, a prisão preventiva somente é possível, se, no caso concreto, houver: Indícios suficientes de autoria + Prova da materialidade do crime = Pressupostos da preventiva Como o dispositivo se refere expressamente a “crime”, forçoso concluir que não cabe prisão preventiva nas contravenções penais. 2.2.5. Fundamentos da prisão preventiva De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou em caso de descumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Cautelaridade Social Garantia da ordem pública Não confundir com clamor popular. Deve haver gravidade em concreto, o criminoso deve oferecer perigo real, capaz de abalar a paz social. Garantia da ordem econômica Aplica-se, por exemplo, a crimes econômicos, nos casos em que o autor possa colocar em risco a situação financeira da instituição ou órgão estatal. Processual Assegurar a instrução criminal Não basta o mero receio da vítima ou testemunha, deve haver elementos de que o acusado está interferindo na produção de provas. Assegurar a aplicação da lei penal Nos casos de fundado receio de fuga do acusado. 2.2.5.1. Garantia da ordem pública A prisão preventiva para garantia da ordem pública somente deve ocorrer em hipóteses de crimes que se revestem de especial gravidade no caso concreto, seja pela pena prevista, seja, sobretudo, pelos meios de execução utilizados. Cabe, ainda, prisão preventiva para garantia da ordem pública diante do risco de reiteradas investidas criminosas e quando presente situação de comprovada intranquilidade coletiva no seio social ou de uma determinada comunidade. A gravidade em abstrato do crime não autoriza a prisão preventiva. O juiz deve analisar a gravidade de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Se não fosse assim, todo crime de homicídio ou de roubo, por serem abstratamente graves, autorizariam a prisão preventiva compulsória. Em suma: a gravidade em concreto que autoriza a prisão preventiva é aquela revelada não só pela pena abstratamente prevista para o crime, mas também pelos meios de execução, quando a perversidade e o desprezo pelo bem jurídico atingido, reclamarem medidas imediatas para assegurar a ordem pública, decretando-se a prisão preventiva. O clamor público, por si só, não autoriza o decreto da prisão preventiva, servindo como uma referência adicional para o exame da necessidade da custódia cautelar, devendo, portanto, estar acompanhado de situação concreta excepcional, que justifique a prisão processual. 2.2.5.2. Conveniência da instrução criminal É empregada quando houver risco efetivo para a instrução criminal e não meras suspeitas ou presunções. Ou seja, simples receio ou medo da vítima ou testemunha em relação ao acusado, não autoriza o decreto da prisão preventiva. Não cabe prisão preventiva com fundamento na conveniência da instrução criminal quando se pretende interrogar ou compelir o acusado a participar de algum ato probatório (acareação, reconstituição ou reconhecimento), sobretudo pela violação ao direito ao silêncio. Evidentemente, sendo a custódia decretada unicamente com base no fundamento in examen, uma vez esgotada a instrução, não há mais razões para que subsista o decreto, impondo-se, então, a revogação, conforme se infere dos arts. 316 e 282, § 5º, ambos do CPP. Do contrário, passa a preventiva a se constituir uma forma de execução antecipada de pena, configurando constrangimento ilegal. Se o réu estava preso por ameaçar testemunhas Ocorreu a oitiva das testemunhas Cessou o motivo que ensejava a preventiva Pedido de revogação da preventiva 2.2.5.3. Garantia da aplicação da lei penal Significa assegurar a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor da infração penal. É a prisão para evitar que o agente empreenda fuga, tornando inútil a sentença penal por impossibilidade de aplicação da pena cominada. Todavia, o risco de fuga não pode ser presumido. Tem de estar fundado em circunstâncias concretas. Logo, não havendo nenhum elemento concreto, mas mera suspeita de fuga, não há motivo suficiente para o decreto da prisão preventiva. 2.2.5.4. Garantia de ordem econômica Nesse caso, visa-se, com a decretação da prisão preventiva, impedir que o agente, causador de seríssimo abalo à situação econômico-financeira de uma instituição financeira ou mesmo de órgão do Estado, permaneça em liberdade, demonstrando à sociedade a impunidade reinante nessa área. Equipara-se o criminoso do colarinho branco aos demais delinquentes comuns, na medida em que o desfalque em uma instituição financeira pode gerar maior repercussão na vida das pessoas, do que um simples roubo contra um indivíduo qualquer. 2.2.5.5. Descumprimento de obrigações impostas por força de outras medidas cautelares Nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 319), conforme o art. 282, § 4º, do CPP. Nesse caso, é imprescindível que o juiz atente para o proporcionalidade, devendo sempre priorizar a cumulação de medidas cautelares ou adoção de outra mais grave, optando pela prisão preventiva em último caso. Em síntese, o juiz deve priorizar a aplicação de medida cautelar diversa da prisão caso entenda adequada e suficiente diante do caso concreto. Ex.: suponha que o juiz determine a proibição ao acusado de estabelecer contato com pessoa determinada (art. 319, III, do CPP) e ele descumpra a medida. Nesse caso, o juiz deve, primeiro, optar por substituir a medida ou aplicar outra em cumulação, para só então, se persistir o descumprimento, decretar a preventiva, conforme dispõe o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 282, § 4º, do CPP. Descumprimento de cautelar Nova cautelar Cumular cautelares Decretar preventiva 2.2.6. Condições de admissibilidade da prisão preventiva Não se mostra suficiente a presença de um dos fundamentos da prisão preventiva, devendo, além disso, ser decretada somente em determinadas espécies de infração penal ou sob certas circunstâncias. Trata-se das condições de admissibilidade. A) Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos Nesses termos, somente é cabível a prisão preventiva para os crimes dolosos com pena máxima, privativa de liberdade, superior a quatro anos. Logo, não cabe, em tese, prisão preventiva por crime culposo. O limite de quatro anos tem a sua razão de ser, porquanto, se condenado definitivamente, o agente poderá, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, ter substituída sua pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Nesse sentido, se condenado o agente não irá, a princípio, para prisão, com muito mais razão não poderá ser mantido preso quando incide a seu favor a presunção de inocência. Além disso, se condenado a pena não superior a quatro anos, o agente poderá cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto, usufruindo dos benefícios inerentes a esse regime carcerário, dentre eles a possibilidade de trabalho externo. São inúmeros os crimes que, em razão deste inciso, não comportam prisão preventiva, tais como furto simples (art. 155 do CP), apropriação indébita (art. 168 do CP), receptação simples (art. 180 do CP), descaminho (art. 334 do CP), dentre outros. No caso de concurso material de crimes, somam-se as penas para fins de prisão preventiva. Nos casos de concurso formal de crimes e crime continuado, considera-se a causa de aumento no máximo e a de diminuição no mínimo. Em qualquer caso, se a pena máxima for superior a quatro anos, poderá, em tese, ser decretada a prisão preventiva. Tratando-se de causas de aumento de pena e de diminuição da pena, deve-se considerar a quantidade que mais aumente ou que menos diminua, respectivamente, a fim de se chegar a pena máxima cominada ao delito. Ex.1: Furto noturno, previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal a pena é aumentada em 1/3. O furto simples não autoriza o decreto da prisão preventiva, pois a pena máxima cominada é de quatro anos. Todavia, se for praticado durante repouso noturno, a pena é aumentada em 1/3, superando os quatro anos e, por conseguinte, autorizando o decreto da prisão preventiva. Ex.2: Tentativa de estelionato. Conforme o art. 171 do CP, a pena máxima cominada ao delito de estelionato é de cinco anos. Na hipótese de tentativa de estelionato, esta pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3, conforme dispõe o art. 14, parágrafo único, do Código Penal. Se aplicada sobre a pena de cinco anos a redução mínima (1/3), a pena resultará em três anos e quatro meses, quantidade, portanto, incompatível com o disposto no art. 313, I, do CPP, o decreto da prisão preventiva. B) Se o réu ostentar condenação anterior definitiva por outro crime doloso no prazo de cinco anos da reincidência Trata-se da hipótese do réu reincidente em crime doloso. Nesse sentido, poderá ser decretada a prisão preventiva se o réu for reincidente em crime doloso, desde que presente um dos fundamentos do art. 312 do CPP. Assim, se uma pessoa primária está sendo acusada por crime cuja pena máxima não excede quatro anos, descabe inicialmente a prisão preventiva, ainda que existam provas de que ela, por exemplo, está ameaçando testemunhas, podendo, nesse caso, ser aplicada uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Somente se descumprida a medida cautelar, pode-se aventar a possibilidade de decreto da preventiva, com base no art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, do CPP. C) Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência Por fim, cabe preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além das medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a nova redação do art. 313 do CPP incluiu os casos de violência doméstica, não só em relação à mulher, mas à criança, adolescente, idoso, enfermo ou qualquer pessoa com deficiência. Essas medidas protetivas estão previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 43 a 45 do Estatuto do Idoso, e arts. 98 a 101 do ECA. Convém registrar que, neste caso, a prisão preventiva será decretada apenas para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, indicando, assim, a necessidade de imposição anterior das cautelares protetivas de urgência. 2.2.7. Algumas hipóteses que não admitem a decretação da prisão preventiva A) Nas contravenções penais Não cabe prisão preventiva nas contravenções penais, uma vez que o próprio art. 312 prevê a possibilidade de prisão preventiva na hipótese de existência de crime, carecendo, assim, previsão legal quando se tratar de contravenção penal. B) Na hipótese de o agente ter praticado o fato acobertado por econômica, à conveniência a instrução criminal, à aplicação da lei penal. * Fazer, se for o caso, referência a medidas cautelares, invocando os arts. 282, 319 e 320 do CPP16. III – DO PEDIDO Ante o exposto, requer: a) a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, a fim de que possa responder a eventual processo em liberdade; b) a expedição do respectivo alvará de soltura; c) subsidiariamente, aplicação de medida cautelar diversa da prisão; d) vista dos autos ao Ministério Público. Nestes termos, Pede deferimento. Local..., data... Advogado. OAB n. ... 2.2.9. Questão simulada16 No dia 29 de setembro de 2014, Paulo Dantas foi encontrado morto na sua residência, localizada no Município de Petrópolis/RJ. Ao longo da investigação, a partir da testemunha de Marieta Lemos, a autoridade policial passou a suspeitar que o autor do delito foi Cláudio Valentino. Na ocasião, Marieta Lemos disse ter sido ameaçada de morte por Cláudio, acrescentando ter recebido várias ligações telefônicas do suspeito. Em razão disso, a autoridade policial representou pela prisão preventiva de Cláudio. O Magistrado decretou a prisão preventiva, em despacho motivado, aduzindo como razão a conveniência da instrução criminal, sendo o mandado de prisão cumprido. Após a conclusão do inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Cláudio, imputando-lhe a prática de crime de homicídio, previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Ao
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Fulano de Tal, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., RG..., CPF..., residente e domiciliado..., por seu procurador infra-assinado, com procuração anexa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com base no art. 316 do Código de Processo Penal, art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, e art. 5º, LXI, da CF/88, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. I – DOS FATOS Narrar os fatos, fazendo um breve relato. Não inventar dados. Relatar como ocorreu a prisão. II – DO DIREITO * Fundamentar o pedido de revogação da prisão preventiva com o disposto no art. 5º, LVII, da CF/88 (princípio da presunção da inocência). * Demonstrar que cessaram os motivos que ensejaram a prisão preventiva (a ausência dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva: ausência de perigo à ordem pública, à ordem uma das causas excludentes de ilicitude Nos termos do art. 314 do CPP, a decretação da prisão preventiva é vedada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o ato sob a égide de uma das causas excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal). 2.2.8. Peças exclusivas de advogado possíveis no contexto de prisão preventiva 2.2.8.1. Revogação da prisão preventiva 2.2.8.1.1. Base legal Art. 316 do CPP; art. 282, § 5º, do CPP; e art. 5º, LXI, da CF/88. 2.2.8.1.2. Identificação Trata-se de prisão preventiva legal, mas os fundamentos da prisão deixaram de existir e a prisão deixa de ser necessária para acautelar o processo. O enunciado dirá que o juiz decretou a prisão preventiva por algum motivo que desapareceu. 2.2.8.1.3. Conteúdo Buscar no enunciado informações no sentido de que não mais subsistem os motivos que ensejaram o decreto da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, que o agente não representa risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal, bem como à aplicação da lei penal. De modo subsidiário, buscar no enunciado elementos para a aplicação de medida cautelar diversa da prisão (arts. 319 e 320 do CPP), bem como prisão preventiva domiciliar (arts. 317 e 318 do CPP). 2.2.8.1.4. Endereçamento a) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da... Vara Criminal da Comarca... (se crime da competência da Justiça Estadual) b) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da... Vara Criminal da Justiça Federal da Seção Judiciária de... (se crime da competência da Justiça Federal) c) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da... Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca... (se crime doloso contra a vida da competência da Justiça Estadual) d) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da... Vara Criminal do Tribunal do Júri da Justiça Federal da Seção Judiciária de... (se crime doloso contra a vida da competência da Justiça Federal) 2.2.8.1.5. Estrutura da peça a) Endereçamento: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE... . b) Identificação das partes: requerente e requerido. c) Nome da peça e fundamento legal: REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Art. 316 do CPP; art. 282, § 5º, do CPP; art. 5º, LXI, da CF/88. d) Narrativa dos fatos ("Dos Fatos") e) Fundamentação ("Do Direito") será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, resta claro que a prisão preventiva somente pode ser decretada por ordem judicial. Nesse caso, o Magistrado decreta, durante a investigação criminal ou ação penal, a prisão preventiva, que deve ser cumprida mediante a expedição do respectivo mandado. A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal. Conforme se extrai do art. 311 do CPP, durante a investigação policial, o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício, mas apenas a requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. Durante a ação penal, a decretação da prisão preventiva pode ser decretada de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação e, segundo maior parte da doutrina, por representação da autoridade policial. X • Mediante representação da autoridade policial • Mediante requerimento do Ministério Público ✓ • O juiz de ofício • Mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente acusação FASE INVESTIGATÓRIA NO CURSO DO PROCESSO 2.2.4. Pressupostos Nos termos da parte final do art. 312 do CPP, a prisão preventiva somente é possível, se, no caso concreto, houver: Indícios suficientes de autoria + Prova da materialidade do crime = Pressupostos da preventiva Como o dispositivo se refere expressamente a “crime”, forçoso concluir que não cabe prisão preventiva nas contravenções penais. 2.2.5. Fundamentos da prisão preventiva De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou em caso de descumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Cautelaridade Social Garantia da ordem pública Não confundir com clamor popular. Deve haver gravidade em concreto, o criminoso deve oferecer perigo real, capaz de abalar a paz social. Garantia da ordem econômica Aplica-se, por exemplo, a crimes econômicos, nos casos em que o autor possa colocar em risco a situação financeira da instituição ou órgão estatal. Processual Assegurar a instrução criminal Não basta o mero receio da vítima ou testemunha, deve haver elementos de que o acusado está interferindo na produção de provas. Assegurar a aplicação da lei penal Nos casos de fundado receio de fuga do acusado. 2.2.5.1. Garantia da ordem pública A prisão preventiva para garantia da ordem pública somente deve ocorrer em hipóteses de crimes que se revestem de especial gravidade no caso concreto, seja pela pena prevista, seja, sobretudo, pelos meios de execução utilizados. Cabe, ainda, prisão preventiva para garantia da ordem pública diante do risco de reiteradas investidas criminosas e quando presente situação de comprovada intranquilidade coletiva no seio social ou de uma determinada comunidade. A gravidade em abstrato do crime não autoriza a prisão preventiva. O juiz deve analisar a gravidade de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Se não fosse assim, todo crime de homicídio ou de roubo, por serem abstratamente graves, autorizariam a prisão preventiva compulsória. Em suma: a gravidade em concreto que autoriza a prisão preventiva é aquela revelada não só pela pena abstratamente prevista para o crime, mas também pelos meios de execução, quando a perversidade e o desprezo pelo bem jurídico atingido, reclamarem medidas imediatas para assegurar a ordem pública, decretando-se a prisão preventiva. O clamor público, por si só, não autoriza o decreto da prisão preventiva, servindo como uma referência adicional para o exame da necessidade da custódia cautelar, devendo, portanto, estar acompanhado de situação concreta excepcional, que justifique a prisão processual. 2.2.5.2. Conveniência da instrução criminal É empregada quando houver risco efetivo para a instrução criminal e não meras suspeitas ou presunções. Ou seja, simples receio ou medo da vítima ou testemunha em relação ao acusado, não autoriza o decreto da prisão preventiva. Não cabe prisão preventiva com fundamento na conveniência da instrução criminal quando se pretende interrogar ou compelir o acusado a participar de algum ato probatório (acareação, reconstituição ou reconhecimento), sobretudo pela violação ao direito ao silêncio. Evidentemente, sendo a custódia decretada unicamente com base no fundamento in examen, uma vez esgotada a instrução, não há mais razões para que subsista o decreto, impondo-se, então, a revogação, conforme se infere dos arts. 316 e 282, § 5º, ambos do CPP. Do contrário, passa a preventiva a se constituir uma forma de execução antecipada de pena, configurando constrangimento ilegal. Se o réu estava preso por ameaçar testemunhas Ocorreu a oitiva das testemunhas Cessou o motivo que ensejava a preventiva Pedido de revogação da preventiva 2.2.5.3. Garantia da aplicação da lei penal Significa assegurar a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor da infração penal. É a prisão para evitar que o agente empreenda fuga, tornando inútil a sentença penal por impossibilidade de aplicação da pena cominada. Todavia, o risco de fuga não pode ser presumido. Tem de estar fundado em circunstâncias concretas. Logo, não havendo nenhum elemento concreto, mas mera suspeita de fuga, não há motivo suficiente para o decreto da prisão preventiva. 2.2.5.4. Garantia de ordem econômica Nesse caso, visa-se, com a decretação da prisão preventiva, impedir que o agente, causador de seríssimo abalo à situação econômico-financeira de uma instituição financeira ou mesmo de órgão do Estado, permaneça em liberdade, demonstrando à sociedade a impunidade reinante nessa área. Equipara-se o criminoso do colarinho branco aos demais delinquentes comuns, na medida em que o desfalque em uma instituição financeira pode gerar maior repercussão na vida das pessoas, do que um simples roubo contra um indivíduo qualquer. 2.2.5.5. Descumprimento de obrigações impostas por força de outras medidas cautelares Nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 319), conforme o art. 282, § 4º, do CPP. Nesse caso, é imprescindível que o juiz atente para o proporcionalidade, devendo sempre priorizar a cumulação de medidas cautelares ou adoção de outra mais grave, optando pela prisão preventiva em último caso. Em síntese, o juiz deve priorizar a aplicação de medida cautelar diversa da prisão caso entenda adequada e suficiente diante do caso concreto. Ex.: suponha que o juiz determine a proibição ao acusado de estabelecer contato com pessoa determinada (art. 319, III, do CPP) e ele descumpra a medida. Nesse caso, o juiz deve, primeiro, optar por substituir a medida ou aplicar outra em cumulação, para só então, se persistir o descumprimento, decretar a preventiva, conforme dispõe o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 282, § 4º, do CPP. Descumprimento de cautelar Nova cautelar Cumular cautelares Decretar preventiva 2.2.6. Condições de admissibilidade da prisão preventiva Não se mostra suficiente a presença de um dos fundamentos da prisão preventiva, devendo, além disso, ser decretada somente em determinadas espécies de infração penal ou sob certas circunstâncias. Trata-se das condições de admissibilidade. A) Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos Nesses termos, somente é cabível a prisão preventiva para os crimes dolosos com pena máxima, privativa de liberdade, superior a quatro anos. Logo, não cabe, em tese, prisão preventiva por crime culposo. O limite de quatro anos tem a sua razão de ser, porquanto, se condenado definitivamente, o agente poderá, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, ter substituída sua pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Nesse sentido, se condenado o agente não irá, a princípio, para prisão, com muito mais razão não poderá ser mantido preso quando incide a seu favor a presunção de inocência. Além disso, se condenado a pena não superior a quatro anos, o agente poderá cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto, usufruindo dos benefícios inerentes a esse regime carcerário, dentre eles a possibilidade de trabalho externo. São inúmeros os crimes que, em razão deste inciso, não comportam prisão preventiva, tais como furto simples (art. 155 do CP), apropriação indébita (art. 168 do CP), receptação simples (art. 180 do CP), descaminho (art. 334 do CP), dentre outros. No caso de concurso material de crimes, somam-se as penas para fins de prisão preventiva. Nos casos de concurso formal de crimes e crime continuado, considera-se a causa de aumento no máximo e a de diminuição no mínimo. Em qualquer caso, se a pena máxima for superior a quatro anos, poderá, em tese, ser decretada a prisão preventiva. Tratando-se de causas de aumento de pena e de diminuição da pena, deve-se considerar a quantidade que mais aumente ou que menos diminua, respectivamente, a fim de se chegar a pena máxima cominada ao delito. Ex.1: Furto noturno, previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal a pena é aumentada em 1/3. O furto simples não autoriza o decreto da prisão preventiva, pois a pena máxima cominada é de quatro anos. Todavia, se for praticado durante repouso noturno, a pena é aumentada em 1/3, superando os quatro anos e, por conseguinte, autorizando o decreto da prisão preventiva. Ex.2: Tentativa de estelionato. Conforme o art. 171 do CP, a pena máxima cominada ao delito de estelionato é de cinco anos. Na hipótese de tentativa de estelionato, esta pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3, conforme dispõe o art. 14, parágrafo único, do Código Penal. Se aplicada sobre a pena de cinco anos a redução mínima (1/3), a pena resultará em três anos e quatro meses, quantidade, portanto, incompatível com o disposto no art. 313, I, do CPP, o decreto da prisão preventiva. B) Se o réu ostentar condenação anterior definitiva por outro crime doloso no prazo de cinco anos da reincidência Trata-se da hipótese do réu reincidente em crime doloso. Nesse sentido, poderá ser decretada a prisão preventiva se o réu for reincidente em crime doloso, desde que presente um dos fundamentos do art. 312 do CPP. Assim, se uma pessoa primária está sendo acusada por crime cuja pena máxima não excede quatro anos, descabe inicialmente a prisão preventiva, ainda que existam provas de que ela, por exemplo, está ameaçando testemunhas, podendo, nesse caso, ser aplicada uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Somente se descumprida a medida cautelar, pode-se aventar a possibilidade de decreto da preventiva, com base no art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, do CPP. C) Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência Por fim, cabe preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além das medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a nova redação do art. 313 do CPP incluiu os casos de violência doméstica, não só em relação à mulher, mas à criança, adolescente, idoso, enfermo ou qualquer pessoa com deficiência. Essas medidas protetivas estão previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 43 a 45 do Estatuto do Idoso, e arts. 98 a 101 do ECA. Convém registrar que, neste caso, a prisão preventiva será decretada apenas para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, indicando, assim, a necessidade de imposição anterior das cautelares protetivas de urgência. 2.2.7. Algumas hipóteses que não admitem a decretação da prisão preventiva A) Nas contravenções penais Não cabe prisão preventiva nas contravenções penais, uma vez que o próprio art. 312 prevê a possibilidade de prisão preventiva na hipótese de existência de crime, carecendo, assim, previsão legal quando se tratar de contravenção penal. B) Na hipótese de o agente ter praticado o fato acobertado por econômica, à conveniência a instrução criminal, à aplicação da lei penal. * Fazer, se for o caso, referência a medidas cautelares, invocando os arts. 282, 319 e 320 do CPP16. III – DO PEDIDO Ante o exposto, requer: a) a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, a fim de que possa responder a eventual processo em liberdade; b) a expedição do respectivo alvará de soltura; c) subsidiariamente, aplicação de medida cautelar diversa da prisão; d) vista dos autos ao Ministério Público. Nestes termos, Pede deferimento. Local..., data... Advogado. OAB n. ... 2.2.9. Questão simulada16 No dia 29 de setembro de 2014, Paulo Dantas foi encontrado morto na sua residência, localizada no Município de Petrópolis/RJ. Ao longo da investigação, a partir da testemunha de Marieta Lemos, a autoridade policial passou a suspeitar que o autor do delito foi Cláudio Valentino. Na ocasião, Marieta Lemos disse ter sido ameaçada de morte por Cláudio, acrescentando ter recebido várias ligações telefônicas do suspeito. Em razão disso, a autoridade policial representou pela prisão preventiva de Cláudio. O Magistrado decretou a prisão preventiva, em despacho motivado, aduzindo como razão a conveniência da instrução criminal, sendo o mandado de prisão cumprido. Após a conclusão do inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Cláudio, imputando-lhe a prática de crime de homicídio, previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Ao