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Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais PARACATU CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS Observações a Certidão expedida gratuitamente através da internet nos termos do caput do art 8º da Resolução 1212010 do Conselho Nacional de Justiça b a informação do número do CPFCNPJ é de responsabilidade do solicitante da certidão sendo pesquisados o nome e o CPFCNPJ exatamente como digitados c ao destinatário cabe conferir o nome e a titularidade do número do CPFCNPJ informado podendo confirmar a autenticidade da Certidão no portal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais httpwwwtjmgjusbr pelo prazo de 3 três meses após a sua expedição d esta Certidão inclui os processos físicos e eletrônicos onde houver sido implantado o Processo Judicial Eletrônico PJe o Sistema CNJ ExProjudi e o SEEU Sistema Eletrônico de Execução Unificada tendo a mesma validade da certidão emitida diretamente no Fórum e abrange os processos da Justiça Comum do Juizado Especial e da Turma Recursal apenas da comarca pesquisada com exceção do SEEU cujo sistema unificado abrange todas as comarcas do Estado Certidão solicitada em 28 de Outubro de 2022 às 1101 DESPACHO Vistos Com o intuito de dar efetividade aos procedimentos criminais que tramitam nesta Unidade Jurisdicional que foram afetados em razão da pandemia dêse vista ao Ministério Público para que após verificação do preenchimento ou não dos requisitos legais apresente proposta de transação penal ou requeira o que entender de direito Em razão da quantidade de processos a serem encaminhados concedo o prazo de 30 trinta dias para manifestação Informo ao Ministério Público que caso haja necessidade de averiguação de CAC esta poderá ser obtida pelo órgão ministerial diretamente no sistema RUPE Após a manifestação tragamme os autos conclusos Cumprase HISTÓRICO DA OCORRÊNCIA ATIVIDADE ACIONADOS PELA SALA DE OPERAÇÕES DA UNIDADE SOU COMPARECEMOS NA RUA ALCEBIADES GONÇALVES DE CARVALHO Nº 514 NO BAIRRO BELA VISTA I ONDE EM CONTATO COM A SENHORA RAIANE DE OLIVEIRA DIAS ESTA NOS RELATOU QUE NA DATA DE HOJE 29082022 POR VOLTA DAS 11H00MIN ESTAVA TRANSITANDO A PÉ PELA RUA DE SUA RESIDÊNCIA VINDO DO TRABALHO MOMENTO QUE AO CHEGAR EM FRENTE SUA CASA PERCEBEU QUE O PORTÃO DO SEU VIZINHO ESTAVA ABERTO E QUE AO OLHAR EM DIREÇÃO AO PORTÃO PERCEBEU QUE SEU VIZINHO DE NOME FÁBIO ARAÚJO ESTAVA SE MASTURBANDO NO INTERIOR DA GARAGEM DENTRO DA CASA RAIANE AINDA RELATOU QUE IMEDIATAMENTE MUDOU O OLHAR DE DIREÇÃO E SE DESLOCOU ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARA RELATAR O FATO OCORRIDO QUE UM POLICIAL CIVIL NÃO SE RECORDA O NOME COMPARECEU AO LOCAL DOS FATOS E ORIENTOU O SENHOR FÁBIO ARAÚJO VIZINHO DE RAIANE SOBRE A CONDUTA DELE SEGUNDO RAIANE O POLICIAL CIVIL ORIENTOU RAIANE A FAZER O BOLETIM DE OCORRÊNCIA E REPRESENTAR CONTRA O AUTOR DESTA FEITA RAIANE ACIONOU A POLICIA MILITAR VIA 190 PARA REALIZAR O REGISTRO DE OCORRÊNCIA FIZEMOS CONTATO NA RESIDÊNCIA DO SR FÁBIO ARAÚJO CASA DE NÚMERO 546 PORÉM A CASA SE ENCONTRAVA FECHADA A SENHORA RAIANE NÃO SOUBE FORNECER A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DE FÁBIODESTA FEITA ELES NÃO FOI DEVIDAMENTE QUALIFICADO NESTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA PERGUNTAMOS A SRA RAIANE SE ALÉM DELA ALGUMA OUTRA PESSOA PRESENCIOU O MOMENTO QUE FÁBIO SE MASTURBAVA RAIANE DISSE QUE NÃO POIS NO MOMENTO DO FATO ESTAVA SOZINHA NA RUA DIANTE OS FATOS O BOLETIM DE OCORRÊNCIA FOI REGISTRADO E A SENHORA RAIANE FOI DEVIDAMENTE ORIENTADA A COMPARECER NA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL PARA FAZER A REPRESENTAÇÃO CONTRA O SENHOR FÁBIO SEGUIDO PARA DEMAIS PROVIDÊNCIAS Perícia Técnica PERICIA TÉCNICA COMPLEMENTAR CÁLCULO DA ÁREA RACHA DA PAVIMENTAÇÃO FONTE FOTOGRÁFICA RISCO MOTIVO DO NÃO COMPARECIMENTO NÃO HOUVE NECESSIDADE VIATURAS VIATURA 1 Declarações que presta Declarações Nome RAIANE DE OLIVEIRA DIAS Documento Identidade Data Expedição Órgão Expedidor CPF 18558857 Filiação Pai ITAMAR JÚLIO DIAS Mãe MARIA EFIGÊNIA MENDES DE OLIVEIRA DIAS Naturalidade Nacionalidade Brasileira Data de Nascimento 22121992 Estado Civil Solteiro Profissão Cor Parda Endereço RUA ALCEBIADES GONÇALVES DE CARVALHO 514 VIA PÚBLICA bairro BELA VISTA PARACATU MG Endereço Eletrônico raianeodhotmailcom Telefone Lê Sim Escreve Sim Grau de Instrução Superior completo Costumes disse nada POLÍCIA CIVIL MINAS GERAIS 5ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVILPARACATU ANTONIO VIEIRA CORDEIRO 366 BELA VISTA PARACATU Nº PCnet 202247000080500701203435222 Nº FATOREDS 2022037720328001 conforme se expressa QUE FABIO sempre passa na porta do seu trabalho e fica lhe encarando QUE aproximadamente vinte atrás a declarante estava andando pela rua quando FABIO passou e lhe disse gostosa se eu te pegasse QUE a declarante revidou dizendo que era para o mesmo lhe respeitar dizendo que iria lhe agredir com um pau QUE somente um lote vago que separa a casa da declarante e de FABIO QUE toda as vezes que o portão de sua casa é aberto FABIO também sai para fora e fica a encarando QUE na data de ontem a declarante estava chegando em casa quando FABIO abriu o portão desceu a calça e começou a se masturbar QUE assim que viu o ato de FABIO a declarante saiu correndo vindo a esta Delegacia de Polícia quando registrou ocorrência policial QUE diante dos fatos a declarante deseja representar criminalmente contra FABIO Nada mais disse nem lhe foi perguntado Lido e achado conforme vai assinado pela Autoridade pelo Declarante e por mim MIRIA MOREIRA CARVALHO que o digitei e assino Paracatu 06 de Setembro de 2022 DECLARAÇÃO Declaro para os devidos fins que Fabio Lucio Araujo da Silva filho de Antonio Araujo e Ivan Maria da Silva Araujo registrado no CPF 87730626691 se encontra em tratamento no GRUPO LUZ E VIDA desde o dia 31082022 para recuperação de dependência química Declaramos que o tratamento é de 09 meses Esclarecemos que esta é uma Associação sem fins lucrativos e que trabalha sobre a orientação da igreja Católica Apostólica Romana com base na Pastoral da Sobriedade Informamos que utilizamos a Metodologia do Amor Exigente que consiste na opção da pessoa de querer recuperar e buscar uma nova maneira de vida Ressaltamos que temos o reconhecimento como Utilidade Pública Municipal Estadual e Federal e funcionamos desde 1996 POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO DE REGISTROS POLICIAISJUDICIAIS 25102022 1448 Página 1 de 4 QUALIFICAÇÃO DO INDIVÍDUO Nome FABIO LUCIO ARAUJO DA SILVA Registro Geral MG11280660 CPF Nº Prontuário 1173903 CNH Sexo MASCULINO RaçaCor NÃO DECLARADA Filiação IVAN MARIA DA SILVA ARAUJO ANTONIO ARAUJO Data de 16121971 Naturalidade PARACATUMG Nacionalidade BRASILEIRA Data Óbito Situação Cadastro Com Registros Policiais Judiciais REGISTROS POLICIAIS JUDICIAIS Em pesquisa realizada nos arquivos do sistema de informações policiais da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais constam notas provenientes da Polícia Civil ou Justiça listadas no presente RELATÓRIO Belo Horizonte 25102022 1448 OUTRAS IDENTIFICAÇÕES N PCnet 202247000080500701203435222 N FATOREDS 2022037720328001 TERMO DE REMESSA Criminal Em 25 de Outubro de 2022 REMETO estes autos ao Juizado Especial Criminal desta comarca Para constar eu MARLI DE SOUZA ADHOC lavro este termo MARLI DE SOUZA ADHOC Masp 40107763 N PCnet 202247000080500701203435222 N FATOREDS 2022037720328001 TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA MM Juiz de Direito da Comarca de PARACATU DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS Incidência Penal art 233 do Decreto Lei 284840 Data do fato 29082022 Horário do fato 1100 Tipo do local Local do fato ALCEBIADES GONCALVES DE CARVALHO Logradouro ALCEBIADES GONCALVES DE CARVALHO Número 514 Complemento VIA PÚBLICA Bairro BELA VISTA Município PARACATU UF MG RELATÓRIO EM SÍNTESE Número 50069049020228130470 Classe CRIMINAL AÇÃO PENAL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu Última distribuição 26012023 Valor da causa R 000 Assuntos Ato Obsceno Segredo de justiça SIM Justiça gratuita SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela NÃO 5ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARACATU AUTOR FABIO LUCIO ARAUJO DA SILVA RÉURÉ ROBERTO BATISTA DO NASCIMENTO ADVOGADO Ministério Público MPMG FISCAL DA LEI RAIANE DE OLIVEIRA DIAS VÍTIMA Id 9640645820 9640641032 9642630282 9642635074 9669152461 Data da Assinatura 26102022 1555 26102022 1555 28102022 1247 28102022 1247 30112022 1541 Documento TCO Termo Circunstanciado de Ocorrência TCO FABIO LUCIO Certidão de Triagem Criminal Geral FABIO LUCIO Despacho Tipo TCO Termo Circunstanciado de Ocorrência Termo Circunstanciado Certidão de Triagem Criminal Geral Certidão Criminal Despacho Nº PCnet 202247000080500701203435222 Nº FATOREDS 2022037720328001 TERMO DE REPRESENTAÇÃO Aos 30 dias do mês de Agosto do ano de 2022 nesta cidade de PARACATU Estado de Minas Gerais em a 5ª DELEGACIA DE POLICIA CIVILPARACATU onde se achava o Dra EDERSON PIRES DA CRUZ respectivo Delegadoa de Polícia comigo Escrivão de seu cargo compareceu RAIANE DE OLIVEIRA DIAS Brasileira Solteiro residente nao RUA ALCEBIADES GONÇALVES DE CARVALHO 514 VIA PÚBLICA bairro BELA VISTA PARACATU MG ofendidoa pela ação prevista noa art 233 do Decreto Lei 284840 conforme narrado nos expedientes ns 2022037720328001 que em presença da autoridade policial ofereceu representação em desfavor de Por determinação da autoridade policial foi lavrado o presente termo que fica fazendo parte integrante dos autos Nº PCnet 202247000080500701203435222 Nº FATOREDS 2022037720328001 TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 12034352 Livro Nº Folha Nº Volume Cartório TCO Editor MARLI DE SOUZAADHOC Unidade Policial 5ª DELEGACIA DE POLICIA CIVILPARACATU Tipificação art 233 do Decreto Lei 284840 Autoridade Policial EDERSON PIRES DA CRUZ Cidade PARACATU Comarca PARACATU Investigados FABIO LUCIO ARAUJO DA SILVA Nº Prontuário 1173903 Vítimas RAIANE DE OLIVEIRA DIAS AUTUAÇÃO Aos 25 dias do mês de Outubro de 2022 autuei o Termo Circunstanciado de Ocorrência e demais peças que se seguem Do que para constar lavrei este termo Eu MARLI DE SOUZAADHOC que a digitei e assino Autos nº 50069049020228130470 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS por intermédio da Promotora de Justiça que esta subscreve no uso de suas atribuições constitucionais e legais artigo 129 inciso I da Constituição Federal e artigo 24 caput do Código de Processo Penal vem perante Vossa Excelência com base no que restou apurado nos autos que acompanham a presente oferecer DENÚNCIA contra FÁBIO LÚCIO ARAÚJO DA SILVA brasileiro nascido aos 16 de dezembro de 1971 50 anos na data dos fatos filho de Antônio Araújo e Ivan Maria da Silva Araújo inscrito no CPF n 87730626691 residente e domiciliado na rua Alcébiades Gonçalves nº 546 bairro Bela Vista I em ParacatuMG AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMACA DE PARACATU NO ESTADO DE MINAS GERAIS Autos n 50069049020228130470 FABIO LUCIO ARAUJO DA SILVA já qualificado nos autos em epígrafe vem por intermédio de seu procurador infraassinado conforme instrumento procuratório anexo vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fulcro nos arts 396 e 396A do Código de Processo Penal apresentar RESPOSTA A ACUSAÇÃO Pelos motivos de fatos e de direito a seguir expostos I Da síntese do processo O termo circunstanciado de ocorrência foi lavrado em 25 de outubro de 2022 na 5ª Delegacia de Policia Civil de Paracatu A ocorrência ocorreu no dia 30 de agosto de 2022 em que a vítima Raiane de Oliveira Dias compareceu à delegacia narrando que o Réu teria cometido a ação prevista no art 233 do Decreto Lei 284840 conforme termo de representação Narrou a vítima que na data de 29082022 por volta das 11 horas estava transitando a pé pela rua de sua residência vindo do trabalho momento que ao chegar em frente a sua casa percebeu que o portão do seu vizinho estava aberto e que ao olhar na direção do portão percebeu que seu vizinho ora réu estava se masturbando no interior da garagem dentro de casa Afirma que imediatamente mudou o olhar na direção e se deslocou para a delegacia indo um policial civil no local que orientou o senhor sobre a sua conduta Consta no boletim de ocorrência que foi perguntado a vitima se alguma outra pessoa além dela teria presenciado o momento que o Réu praticava o ato e disse que não pois no momento do fato estava sozinha na rua Em sede de acusação apresenta o MP peça acusatória indicando que na data indicada o denunciado de forma consciente e voluntária perseguiu reiteradamente por meio físico a vítima restringindolhe a capacidade de locomoção ou de qualquer forma invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade Afirma ainda que em oura ocasião teria o réu se aproximado da ofendida e disse Gostosa se eu te pegasse Afirma que todas as vezes que a ofendida abre o portão de sua residência o réu sai para o lado de fora do seu imóvel e passa a observar a vítima O Ministério Público ofereceu a denúncia nos termos do art 215A e 147A do CP na forma do art 69 do CP Pede a condenação do Réu bem como a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos da ofendida conforme o art 91 I do CP É a síntese necessária II Dos fundamentos jurídicos III Da Absolvição Ausência de provas Compulsando os Autos verificase que a Denúncia se baseou unicamente em depoimentos colhidos na fase investigatória onde não é observado o contraditório e a ampla defesa ferindo pois o princípio da presunção de inocência esculpido na Carta Magna em seu art 5º inciso LVII Não obstante somente a própria vítima que relatou os fatos não havendo qualquer outra testemunha que tenha presenciado os fatos Inclusive pelas alegações da vítima de que o Réu teria a perseguido e disparado falas de cunho sexual para ela o que não ocorreu já que o mesmo apenas se encontrava em sua residência em prática de ato privado sem disferir qualquer conduta diretamente à vítima Para tanto fazse necessário que a denúncia contenha expressamente os elementos e provas que levaram à conclusão deste comprometimento do acusado o que não se vislumbra no presente caso Na espécie existe flagrante ilegalidade no tocante à culpabilidade e a personalidade pois não podem ser aferidas de modo desfavorável notadamente porque na espécie não arrola o juiz elementos concretos dos autos retirados do delito em apreço utilizados pelo acusado na consecução do intuito delitivo para dar supedâneo às suas considerações A ausência dos requisitos fundamentais quais sejam prova da materialidade do crime e sua autoria causa a inépcia da peça processual Em suma o direito penal deve ser aplicado quando descartadas a possibilidade de aplicação de outra norma observados os requisitos fundamentais com vistas a aplicação justa do direito sob pena de afronta a princípios já mencionados especialmente o da dignidade da pessoa humana Destarte diante da ausência de provas da materialidade do crime de importunação sexual perseguição ou ato obsceno conforme se extrai dos autos a inépcia da denúncia é providência que se impõe visando do Poder Judiciário resposta justa De tal maneira REQUER a absolvição do Réu nos termos do art 386 II do CPP IIII Da excludente de culpabilidade Réu inimputável Medida de Segurança Da absolvição Antes de tudo conforme laudos acostados bem com a declaração de que o Réu se encontra em tratamento no grupo Luz e Vida desde o dia 31082022 para recuperação de dependência química estando em tratamento a 9 meses O réu é dependente químico severo e sofre de transtornos neurológicos de modo que deve ser considerado inimputável pelos termos da lei tendo como consequência a exclusão da culpabilidade O acusado não tem condições de entender e diferenciar o caráter ilícito do licito sendo total a sua incapacidade de entendimento Além disso diante de tais problemas sofre para controlar instintos como os tais de modo que o ato em questão do qual decorreu o ilícito se deu em um desses episódios Roga o art 26 do Código Penal que Art 26 É isento de pena o agente que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado era ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento Primeiramente cumpre estabelecer o conceito de doença mental e de desenvolvimento mental incompleto ou retardado conforme dispõe a doutrina Para Nucci 2016 p 514 doença mental Tratase de um quadro de alterações psíquicas qualitativas como a esquizofrenia as doenças afetivas antes chamadas de psicose maníaco depressiva ou acessos alternados de excitação e depressão psíquica e outras psicoses O conceito deve ser analisado em sentido lato abrangendo as doenças de origem patológica e de origem toxicológica isto é a condição do Réu deve ser encarada sob tal perspectivas diante de sua total ausência de possibilidade de discernir o ato ilícito do licito De acordo com a interpretação dos tribunais o juiz responsável pelo caso pode rejeitar o pedido de instauração de um incidente de insanidade mental se não houver nos autos elementos que levantem dúvidas sobre a saúde mental do acusado tal decisão não configura cerceamento de defesa ou constrangimento ilegal No entanto a ausência de dúvidas sobre a capacidade mental do acusado só pode ser confirmada através de um exame específico o qual está sendo solicitado neste caso Neste contexto há de fato elementos que geram dúvidas sobre a saúde mental do acusado Portanto para assegurar a defesa e garantir o devido processo legal é necessário que o juiz conceda a ordem para a realização do exame de insanidade mental Isso é crucial para evitar danos irreversíveis ao réu Vale lembrar que a limitação da defesa contraria diretamente a Constituição Federal conforme o artigo 5º inciso LV que estabelece aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes De igual modo a jurisprudência APELAÇÃO CRIMINAL PRELIMINAR DE OFICIO AUSENCIA DE EXAME DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURAÇÃO NULIDADE ABSOLUTA PRESENÇA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA HIGIDEZ PSÍQUICA DO DENUNCIADO 1 Havendo indícios de afetação à higidez mental do réu haverseá de ser apreciado pelo juiz do conhecimento o pedido do Ministério Público neste sentido eis que a imputabilidade é elementar do crime 2 São estes os termos do art 149 do Código de Processo Penal quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado o Juiz ordenará de ofício ou a requerimento do Ministério Público do defensor do curador do ascendente descendente irmão ou cônjuge do acusado seja este submetido a exame médicolegal 3 Reconhecida a preliminar de ofício para anular a sentença TJDF 20160610000235 00000239720168070006 Relator JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA Data de Julgamento 01122016 2ª TURMA CRIMINAL Data de Publicação Publicado no DJE 09122016 Pág 114125 Diante do contexto a absolvição imprópria do Réu nos termos do art 386 VI do CPP vejamos Art 386 O juiz absolverá o réu mencionando a causa na parte dispositiva desde que reconheça VI existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena arts 20 21 22 23 26 e 1º do art 28 todos do Código Penal ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência De tal maneira é possível a prolação da chamada sentença absolutória imprópria na qual se reconhece que o acusado era à época da ação ou omissão inimputável O juiz pode caso entenda que o acusado representa periculosidade social aplicar medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou ambulatorial De tal maneira nos termos do art 97 do CPP bem como considerando a pena de detenção prevista nos artigos em que se vigora a acusação ou pela desclassificação com base no art 233 do CP em alternativa o réu pode ser submetido a tratamento ambulatorial Vejamos Art 97 Se o agente for inimputável o juiz determinará sua internação art 26 Se todavia o fato previsto como crime for punível com detenção poderá o juiz submetêlo a tratamento ambulatorial Por todo o exposto requer seja declarado o réu como inimputável mediante realização de perícia com e exclusão da culpabilidade e absolvição imprópria e consequente determinação de internação sendo o entendimento judicial para subsunção de tratamento ambulatorial Subsidiariamente não sendo este o entendimento do douto magistrado em atendimento ao art 26 parágrafo único REQUER seja a pena reduzida de dois terços IIIII Subsidiariamente Da desclassificação dos crimes dos arts 215A e 147A do Código Penal Caracterização de ato obsceno art 233 do Código Penal Absolvição lugar privado O Réu é acusado de praticar os crimes do art 215A e 147A do Código Penal Porém ressaltase que os crimes não se coadunam com a prática em tela Senão vejamos Art 147A Perseguir alguém reiteradamente e por qualquer meio ameaçandolhe a integridade física ou psicológica restringindolhe a capacidade de locomoção ou de qualquer forma invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade Pena reclusão de 6 seis meses a 2 dois anos e multa Art 215A Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro Pena reclusão de 1 um a 5 cinco anos se o ato não constitui crime mais grave Pela narrativa da ocorrência veja que o Réu tão somente praticou o ato de masturbação DENTRO DE SUA CASA sem que tivesse feito qualquer ato contra a suposta vítima ou seja não houve qualquer cenário de perseguição ou importunação sexual uma vez que o Réu não disferiu qualquer ato diretamente a vítima Nesse sentido o ato obsceno AINDA QUE REALIZADO DENTRO DE SUA CASA EM LOCAL RESERVADO seria a o ilícito que melhor se adequaria conforme o art 233 do CP Art 233 Praticar ato obsceno em lugar público ou aberto ou exposto ao público Pena detenção de três meses a um ano ou multa Para tanto no caso em tela vejase que a conduta praticada pelo Réu se deu no seu lar razão pela qual não há que se falar em tipicidade da conduta merecendo a absolvição sumária nos termos do art 386 V do CPP Vejamos a jurisprudência a respeito 2 Tendo em vista o relato da vítima de que os fatos ocorreram no quarto do acusado devese absolvêlo do crime de ato obsceno por não se tratar de local público ou privado exposto ao público STJ AREsp 2440802 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK Data de Publicação 22112023 Pelo exposto REQUER seja desclassificado para o crime do art 233 do CP e ou para absolver o réu nos termos do art 386 V por ter o ato ocorrido em local privado IIIII Da conversão da pena de detenção em restritivas de direitos ou multa Não sendo o caso de Vossa Excelência entender pela Absolvição do acusado no presente feito levandose em consideração a ausência de indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do crime em espeque bem como a gravidade do crime abstrato em comento requer nos termos do Art 44 do Código Penal seja na eventualidade convertida a pena de Detenção em Restritiva de Direitos Lado outro esta medida tem como objetivo e amparo legal buscar a efetiva punição do fato atendendose e obedecendose a proporcional e adequada sanção almejada Temse por necessária a avaliação dos antecedentes do acusado as circunstâncias do fato criminoso a ele imputado tal como a proporcionalidade da pena Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando é aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal substituída por sanções restritivas de direitos o acusado primário e de bons antecedentes não há razão para se obstar a concretização do privilégio em sua forma mais benéfica consistente na substituição da pena de reclusão por multa É o caso dos autos Assim preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da substituição da pena de Detenção em Restritiva de Direitos requer a imediata aplicação da conversão esculpida no Art 44 do Código Penal III Dos pedidos Ante o exposto requerse a Da absolvição por ausência de provas nos termos do art 386 II do CP b SUBSIDIARIAMENTE a aplicação do art 386 VI do CPP com o fim de absolver o réu reconhecendo a ausência de culpabilidade do agente bem como sendo o caso em alternativa a aplicação de medida de segurança ambulatorial nos termos do art 97 do CP c SUBSIDIARIAMENTE não sendo este o entendimento do douto magistrado em atendimento ao art 26 parágrafo único seja a pena reduzida de dois terços d SUBSIDIARIAMENTE da desclassificação dos crimes dos arts 215A e 147A do Código Penal para o art 233 do CP e como consequência a absolvição do réu nos termos do art 386 III do CPP por estar em local privado e SUBSIDIARIAMENTE a substituição da pena de Detenção em Restritiva de Direitos requer a imediata aplicação da conversão esculpida no Art 44 do Código Penal Requer a oitiva das testemunhas já arroladas pelo Ministério Público pugnando desde a intimação pessoal destas para comparecimento em juízo Ainda protesta por todas as provas admitidas em direito inclusive a prova pericial Nestes termos pede o deferimento Local data Advogado OABUF MPMG Ministério Público do Estado de Minas Gerais 1ª Promotoria de Justiça de Paracatu Exsurge dos autos que no dia 29 de agosto de 2022 por volta das 11h na rua Alcébiades Gonçalves nº 546 bairro Bela Vista I em ParacatuMG o denunciado de forma consciente e voluntária praticou contra a vítima Raiane de Oliveira Dias sem a anuência dela ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia Fato 02 Extraise que desde data que não se pode precisar até o dia 29 de agosto de 2022 o denunciado de forma consciente e voluntária perseguiu reiteradamente por meio físico a vítima Raiane de Oliveira Dias restringindolhe a capacidade de locomoção ou de qualquer forma invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade Narrativa Fática Exsurge dos autos que o denunciado é vizinho da vítima liberdade ou privacidade Narrativa Fática Exsurge dos autos que o denunciado é vizinho da vítima sendo que apenas um lote vago separa a residência de Raiane e Fábio Segundo apurado desde data que não pode precisar até o dia 29 de agosto de 2022 o denunciado persegue a vítima pois a observa em todos os lugares além de passar na porta de seu trabalho constantemente Em outra ocasião quando a ofendida estava andando pela rua o denunciado se aproximou e disse Gostosa se eu te pegasse Ressaltase que todas as vezes que Raiane abre o portão de sua residência Fábio sai para o lado de fora do seu imóvel e passa a observar a vítima Mas não é só Em 29082022 quando a vítima estava chegando em sua casa o denunciado abriu o portão de sua residência oportunidade em que abaixou as suas calças exibiu seu órgão sexual para a ofendida e começou a se masturbar Ante o exposto o Ministério Público do Estado de Minas Gerais denuncia FÁBIO LÚCIO ARAÚJO DA SILVA nas sanções dos artigos 215A e 147A ambos do Código Penal na forma do art 69 do Código Penal requerendo que recebida e autuada esta seja ele citado para apresentar resposta escrita à acusação prosseguindose no rito ordinário do Código de Processo Penal ouvindose a vítima e as testemunhas adiante especificadas interrogandose em seguida o denunciado até final condenação Ademais requer que seja determinada a notificação da vítima dandolhe ciência de que houve propositura de ação penal pelo Ministério Público com envio de cópia da inicial acusatória para conhecimento conforme orientação da Resolução n 2532018 do Conselho Nacional de Justiça artigo 5 II a Requer ainda em caso de procedência do processo penal seja fixado na sentença condenatória um valor mínimo para a ouvindose a vítima e as testemunhas adiante especificadas interrogandose em seguida o denunciado até final condenação Ademais requer que seja determinada a notificação da vítima dandolhe ciência de que houve propositura de ação penal pelo Ministério Público com envio de cópia da inicial acusatória para conhecimento conforme orientação da Resolução n 2532018 do Conselho Nacional de Justiça artigo 5 II a Requer ainda em caso de procedência do processo penal seja fixado na sentença condenatória um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelas ofendidas Código de Processo Penal artigo 387 inciso IV tendo em conta ainda a norma do artigo 91 inciso I do Código Penal Por fim pugna pela oportuna comunicação do trânsito em julgado da sentença penal condenatória à Justiça Eleitoral para a devida anotação no Cadastro Geral de Eleitores da suspensão dos direitos políticos do réu nos termos do artigo 15 inciso III da Constituição da República ROL Raiane de Oliveira Dias vítima qualificada ao ID 9640641032 pág 21 1 Wesley Daurien Moreira Mendes Policial Militar a ser requisitado 2 Rodolfo da Costa Soares Policial Militar a ser requisitado ParacatuMG data do sistema THAÍS TORRES DE RABELO GONÇALVES Promotora de Justiça PARACATU CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS Processo Distribuição Situação 00042379020208130470 10022020 AUTO DE PRISÃO FLAGRANTE BAIXADO SECRETARIA VARA CRIMINAL AUTOR JUSTIÇA PÚBLICA DATA BAIXA 28022020 PROCEDIMENTO CRIMINAL FINDO MAÇO 2023 CRIMEFATO 07022020 50069049020228130470 26102022 PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO SECRETARIA UNIDADE JURISDICIONAL DA COMARCA DE PARACATU CLASSE CRIMINAL TERMO CIRCUNSTANCIADO POLÍCIA CIVIL MINAS GERAIS 5ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVILPARACATU ANTONIO VIEIRA CORDEIRO 366 BELA VISTA PARACATU Nº PCnet 202247000080500701203435222 Nº FATOREDS 2022037720328001 Data de Nascimento 16121971 Naturalidade PARACATU Estado Civil Solteiro Grau de Instrução Alfabetizado Profissão SERVENTE RG 11280660 CPF 87730626691 CNH Endereco RUA DOM ELIZEU 441 bairro BELA VISTA PARACATU MG CEP 38600000 Email Endereço de Referência Endereco Comercial PARACATU DADOS DAS VÍTIMAS Nome RAIANE DE OLIVEIRA DIAS Nome do Pai ITAMAR JULIO DIAS Nome da Mãe MARIA EFIGÊNIA MENDES DE OLIVEIRA DIAS
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Texto de pré-visualização
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais PARACATU CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS Observações a Certidão expedida gratuitamente através da internet nos termos do caput do art 8º da Resolução 1212010 do Conselho Nacional de Justiça b a informação do número do CPFCNPJ é de responsabilidade do solicitante da certidão sendo pesquisados o nome e o CPFCNPJ exatamente como digitados c ao destinatário cabe conferir o nome e a titularidade do número do CPFCNPJ informado podendo confirmar a autenticidade da Certidão no portal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais httpwwwtjmgjusbr pelo prazo de 3 três meses após a sua expedição d esta Certidão inclui os processos físicos e eletrônicos onde houver sido implantado o Processo Judicial Eletrônico PJe o Sistema CNJ ExProjudi e o SEEU Sistema Eletrônico de Execução Unificada tendo a mesma validade da certidão emitida diretamente no Fórum e abrange os processos da Justiça Comum do Juizado Especial e da Turma Recursal apenas da comarca pesquisada com exceção do SEEU cujo sistema unificado abrange todas as comarcas do Estado Certidão solicitada em 28 de Outubro de 2022 às 1101 DESPACHO Vistos Com o intuito de dar efetividade aos procedimentos criminais que tramitam nesta Unidade Jurisdicional que foram afetados em razão da pandemia dêse vista ao Ministério Público para que após verificação do preenchimento ou não dos requisitos legais apresente proposta de transação penal ou requeira o que entender de direito Em razão da quantidade de processos a serem encaminhados concedo o prazo de 30 trinta dias para manifestação Informo ao Ministério Público que caso haja necessidade de averiguação de CAC esta poderá ser obtida pelo órgão ministerial diretamente no sistema RUPE Após a manifestação tragamme os autos conclusos Cumprase HISTÓRICO DA OCORRÊNCIA ATIVIDADE ACIONADOS PELA SALA DE OPERAÇÕES DA UNIDADE SOU COMPARECEMOS NA RUA ALCEBIADES GONÇALVES DE CARVALHO Nº 514 NO BAIRRO BELA VISTA I ONDE EM CONTATO COM A SENHORA RAIANE DE OLIVEIRA DIAS ESTA NOS RELATOU QUE NA DATA DE HOJE 29082022 POR VOLTA DAS 11H00MIN ESTAVA TRANSITANDO A PÉ PELA RUA DE SUA RESIDÊNCIA VINDO DO TRABALHO MOMENTO QUE AO CHEGAR EM FRENTE SUA CASA PERCEBEU QUE O PORTÃO DO SEU VIZINHO ESTAVA ABERTO E QUE AO OLHAR EM DIREÇÃO AO PORTÃO PERCEBEU QUE SEU VIZINHO DE NOME FÁBIO ARAÚJO ESTAVA SE MASTURBANDO NO INTERIOR DA GARAGEM DENTRO DA CASA RAIANE AINDA RELATOU QUE IMEDIATAMENTE MUDOU O OLHAR DE DIREÇÃO E SE DESLOCOU ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARA RELATAR O FATO OCORRIDO QUE UM POLICIAL CIVIL NÃO SE RECORDA O NOME COMPARECEU AO LOCAL DOS FATOS E ORIENTOU O SENHOR FÁBIO ARAÚJO VIZINHO DE RAIANE SOBRE A CONDUTA DELE SEGUNDO RAIANE O POLICIAL CIVIL ORIENTOU RAIANE A FAZER O BOLETIM DE OCORRÊNCIA E REPRESENTAR CONTRA O AUTOR DESTA FEITA RAIANE ACIONOU A POLICIA MILITAR VIA 190 PARA REALIZAR O REGISTRO DE OCORRÊNCIA FIZEMOS CONTATO NA RESIDÊNCIA DO SR FÁBIO ARAÚJO CASA DE NÚMERO 546 PORÉM A CASA SE ENCONTRAVA FECHADA A SENHORA RAIANE NÃO SOUBE FORNECER A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DE FÁBIODESTA FEITA ELES NÃO FOI DEVIDAMENTE QUALIFICADO NESTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA PERGUNTAMOS A SRA RAIANE SE ALÉM DELA ALGUMA OUTRA PESSOA PRESENCIOU O MOMENTO QUE FÁBIO SE MASTURBAVA RAIANE DISSE QUE NÃO POIS NO MOMENTO DO FATO ESTAVA SOZINHA NA RUA DIANTE OS FATOS O BOLETIM DE OCORRÊNCIA FOI REGISTRADO E A SENHORA RAIANE FOI DEVIDAMENTE ORIENTADA A COMPARECER NA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL PARA FAZER A REPRESENTAÇÃO CONTRA O SENHOR FÁBIO SEGUIDO PARA DEMAIS PROVIDÊNCIAS Perícia Técnica PERICIA TÉCNICA COMPLEMENTAR CÁLCULO DA ÁREA RACHA DA PAVIMENTAÇÃO FONTE FOTOGRÁFICA RISCO MOTIVO DO NÃO COMPARECIMENTO NÃO HOUVE NECESSIDADE VIATURAS VIATURA 1 Declarações que presta Declarações Nome RAIANE DE OLIVEIRA DIAS Documento Identidade Data Expedição Órgão Expedidor CPF 18558857 Filiação Pai ITAMAR JÚLIO DIAS Mãe MARIA EFIGÊNIA MENDES DE OLIVEIRA DIAS Naturalidade Nacionalidade Brasileira Data de Nascimento 22121992 Estado Civil Solteiro Profissão Cor Parda Endereço RUA ALCEBIADES GONÇALVES DE CARVALHO 514 VIA PÚBLICA bairro BELA VISTA PARACATU MG Endereço Eletrônico raianeodhotmailcom Telefone Lê Sim Escreve Sim Grau de Instrução Superior completo Costumes disse nada POLÍCIA CIVIL MINAS GERAIS 5ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVILPARACATU ANTONIO VIEIRA CORDEIRO 366 BELA VISTA PARACATU Nº PCnet 202247000080500701203435222 Nº FATOREDS 2022037720328001 conforme se expressa QUE FABIO sempre passa na porta do seu trabalho e fica lhe encarando QUE aproximadamente vinte atrás a declarante estava andando pela rua quando FABIO passou e lhe disse gostosa se eu te pegasse QUE a declarante revidou dizendo que era para o mesmo lhe respeitar dizendo que iria lhe agredir com um pau QUE somente um lote vago que separa a casa da declarante e de FABIO QUE toda as vezes que o portão de sua casa é aberto FABIO também sai para fora e fica a encarando QUE na data de ontem a declarante estava chegando em casa quando FABIO abriu o portão desceu a calça e começou a se masturbar QUE assim que viu o ato de FABIO a declarante saiu correndo vindo a esta Delegacia de Polícia quando registrou ocorrência policial QUE diante dos fatos a declarante deseja representar criminalmente contra FABIO Nada mais disse nem lhe foi perguntado Lido e achado conforme vai assinado pela Autoridade pelo Declarante e por mim MIRIA MOREIRA CARVALHO que o digitei e assino Paracatu 06 de Setembro de 2022 DECLARAÇÃO Declaro para os devidos fins que Fabio Lucio Araujo da Silva filho de Antonio Araujo e Ivan Maria da Silva Araujo registrado no CPF 87730626691 se encontra em tratamento no GRUPO LUZ E VIDA desde o dia 31082022 para recuperação de dependência química Declaramos que o tratamento é de 09 meses Esclarecemos que esta é uma Associação sem fins lucrativos e que trabalha sobre a orientação da igreja Católica Apostólica Romana com base na Pastoral da Sobriedade Informamos que utilizamos a Metodologia do Amor Exigente que consiste na opção da pessoa de querer recuperar e buscar uma nova maneira de vida Ressaltamos que temos o reconhecimento como Utilidade Pública Municipal Estadual e Federal e funcionamos desde 1996 POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO DE REGISTROS POLICIAISJUDICIAIS 25102022 1448 Página 1 de 4 QUALIFICAÇÃO DO INDIVÍDUO Nome FABIO LUCIO ARAUJO DA SILVA Registro Geral MG11280660 CPF Nº Prontuário 1173903 CNH Sexo MASCULINO RaçaCor NÃO DECLARADA Filiação IVAN MARIA DA SILVA ARAUJO ANTONIO ARAUJO Data de 16121971 Naturalidade PARACATUMG Nacionalidade BRASILEIRA Data Óbito Situação Cadastro Com Registros Policiais Judiciais REGISTROS POLICIAIS JUDICIAIS Em pesquisa realizada nos arquivos do sistema de informações policiais da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais constam notas provenientes da Polícia Civil ou Justiça listadas no presente RELATÓRIO Belo Horizonte 25102022 1448 OUTRAS IDENTIFICAÇÕES N PCnet 202247000080500701203435222 N FATOREDS 2022037720328001 TERMO DE REMESSA Criminal Em 25 de Outubro de 2022 REMETO estes autos ao Juizado Especial Criminal desta comarca Para constar eu MARLI DE SOUZA ADHOC lavro este termo MARLI DE SOUZA ADHOC Masp 40107763 N PCnet 202247000080500701203435222 N FATOREDS 2022037720328001 TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA MM Juiz de Direito da Comarca de PARACATU DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS Incidência Penal art 233 do Decreto Lei 284840 Data do fato 29082022 Horário do fato 1100 Tipo do local Local do fato ALCEBIADES GONCALVES DE CARVALHO Logradouro ALCEBIADES GONCALVES DE CARVALHO Número 514 Complemento VIA PÚBLICA Bairro BELA VISTA Município PARACATU UF MG RELATÓRIO EM SÍNTESE Número 50069049020228130470 Classe CRIMINAL AÇÃO PENAL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu Última distribuição 26012023 Valor da causa R 000 Assuntos Ato Obsceno Segredo de justiça SIM Justiça gratuita SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela NÃO 5ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARACATU AUTOR FABIO LUCIO ARAUJO DA SILVA RÉURÉ ROBERTO BATISTA DO NASCIMENTO ADVOGADO Ministério Público MPMG FISCAL DA LEI RAIANE DE OLIVEIRA DIAS VÍTIMA Id 9640645820 9640641032 9642630282 9642635074 9669152461 Data da Assinatura 26102022 1555 26102022 1555 28102022 1247 28102022 1247 30112022 1541 Documento TCO Termo Circunstanciado de Ocorrência TCO FABIO LUCIO Certidão de Triagem Criminal Geral FABIO LUCIO Despacho Tipo TCO Termo Circunstanciado de Ocorrência Termo Circunstanciado Certidão de Triagem Criminal Geral Certidão Criminal Despacho Nº PCnet 202247000080500701203435222 Nº FATOREDS 2022037720328001 TERMO DE REPRESENTAÇÃO Aos 30 dias do mês de Agosto do ano de 2022 nesta cidade de PARACATU Estado de Minas Gerais em a 5ª DELEGACIA DE POLICIA CIVILPARACATU onde se achava o Dra EDERSON PIRES DA CRUZ respectivo Delegadoa de Polícia comigo Escrivão de seu cargo compareceu RAIANE DE OLIVEIRA DIAS Brasileira Solteiro residente nao RUA ALCEBIADES GONÇALVES DE CARVALHO 514 VIA PÚBLICA bairro BELA VISTA PARACATU MG ofendidoa pela ação prevista noa art 233 do Decreto Lei 284840 conforme narrado nos expedientes ns 2022037720328001 que em presença da autoridade policial ofereceu representação em desfavor de Por determinação da autoridade policial foi lavrado o presente termo que fica fazendo parte integrante dos autos Nº PCnet 202247000080500701203435222 Nº FATOREDS 2022037720328001 TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 12034352 Livro Nº Folha Nº Volume Cartório TCO Editor MARLI DE SOUZAADHOC Unidade Policial 5ª DELEGACIA DE POLICIA CIVILPARACATU Tipificação art 233 do Decreto Lei 284840 Autoridade Policial EDERSON PIRES DA CRUZ Cidade PARACATU Comarca PARACATU Investigados FABIO LUCIO ARAUJO DA SILVA Nº Prontuário 1173903 Vítimas RAIANE DE OLIVEIRA DIAS AUTUAÇÃO Aos 25 dias do mês de Outubro de 2022 autuei o Termo Circunstanciado de Ocorrência e demais peças que se seguem Do que para constar lavrei este termo Eu MARLI DE SOUZAADHOC que a digitei e assino Autos nº 50069049020228130470 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS por intermédio da Promotora de Justiça que esta subscreve no uso de suas atribuições constitucionais e legais artigo 129 inciso I da Constituição Federal e artigo 24 caput do Código de Processo Penal vem perante Vossa Excelência com base no que restou apurado nos autos que acompanham a presente oferecer DENÚNCIA contra FÁBIO LÚCIO ARAÚJO DA SILVA brasileiro nascido aos 16 de dezembro de 1971 50 anos na data dos fatos filho de Antônio Araújo e Ivan Maria da Silva Araújo inscrito no CPF n 87730626691 residente e domiciliado na rua Alcébiades Gonçalves nº 546 bairro Bela Vista I em ParacatuMG AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMACA DE PARACATU NO ESTADO DE MINAS GERAIS Autos n 50069049020228130470 FABIO LUCIO ARAUJO DA SILVA já qualificado nos autos em epígrafe vem por intermédio de seu procurador infraassinado conforme instrumento procuratório anexo vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fulcro nos arts 396 e 396A do Código de Processo Penal apresentar RESPOSTA A ACUSAÇÃO Pelos motivos de fatos e de direito a seguir expostos I Da síntese do processo O termo circunstanciado de ocorrência foi lavrado em 25 de outubro de 2022 na 5ª Delegacia de Policia Civil de Paracatu A ocorrência ocorreu no dia 30 de agosto de 2022 em que a vítima Raiane de Oliveira Dias compareceu à delegacia narrando que o Réu teria cometido a ação prevista no art 233 do Decreto Lei 284840 conforme termo de representação Narrou a vítima que na data de 29082022 por volta das 11 horas estava transitando a pé pela rua de sua residência vindo do trabalho momento que ao chegar em frente a sua casa percebeu que o portão do seu vizinho estava aberto e que ao olhar na direção do portão percebeu que seu vizinho ora réu estava se masturbando no interior da garagem dentro de casa Afirma que imediatamente mudou o olhar na direção e se deslocou para a delegacia indo um policial civil no local que orientou o senhor sobre a sua conduta Consta no boletim de ocorrência que foi perguntado a vitima se alguma outra pessoa além dela teria presenciado o momento que o Réu praticava o ato e disse que não pois no momento do fato estava sozinha na rua Em sede de acusação apresenta o MP peça acusatória indicando que na data indicada o denunciado de forma consciente e voluntária perseguiu reiteradamente por meio físico a vítima restringindolhe a capacidade de locomoção ou de qualquer forma invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade Afirma ainda que em oura ocasião teria o réu se aproximado da ofendida e disse Gostosa se eu te pegasse Afirma que todas as vezes que a ofendida abre o portão de sua residência o réu sai para o lado de fora do seu imóvel e passa a observar a vítima O Ministério Público ofereceu a denúncia nos termos do art 215A e 147A do CP na forma do art 69 do CP Pede a condenação do Réu bem como a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos da ofendida conforme o art 91 I do CP É a síntese necessária II Dos fundamentos jurídicos III Da Absolvição Ausência de provas Compulsando os Autos verificase que a Denúncia se baseou unicamente em depoimentos colhidos na fase investigatória onde não é observado o contraditório e a ampla defesa ferindo pois o princípio da presunção de inocência esculpido na Carta Magna em seu art 5º inciso LVII Não obstante somente a própria vítima que relatou os fatos não havendo qualquer outra testemunha que tenha presenciado os fatos Inclusive pelas alegações da vítima de que o Réu teria a perseguido e disparado falas de cunho sexual para ela o que não ocorreu já que o mesmo apenas se encontrava em sua residência em prática de ato privado sem disferir qualquer conduta diretamente à vítima Para tanto fazse necessário que a denúncia contenha expressamente os elementos e provas que levaram à conclusão deste comprometimento do acusado o que não se vislumbra no presente caso Na espécie existe flagrante ilegalidade no tocante à culpabilidade e a personalidade pois não podem ser aferidas de modo desfavorável notadamente porque na espécie não arrola o juiz elementos concretos dos autos retirados do delito em apreço utilizados pelo acusado na consecução do intuito delitivo para dar supedâneo às suas considerações A ausência dos requisitos fundamentais quais sejam prova da materialidade do crime e sua autoria causa a inépcia da peça processual Em suma o direito penal deve ser aplicado quando descartadas a possibilidade de aplicação de outra norma observados os requisitos fundamentais com vistas a aplicação justa do direito sob pena de afronta a princípios já mencionados especialmente o da dignidade da pessoa humana Destarte diante da ausência de provas da materialidade do crime de importunação sexual perseguição ou ato obsceno conforme se extrai dos autos a inépcia da denúncia é providência que se impõe visando do Poder Judiciário resposta justa De tal maneira REQUER a absolvição do Réu nos termos do art 386 II do CPP IIII Da excludente de culpabilidade Réu inimputável Medida de Segurança Da absolvição Antes de tudo conforme laudos acostados bem com a declaração de que o Réu se encontra em tratamento no grupo Luz e Vida desde o dia 31082022 para recuperação de dependência química estando em tratamento a 9 meses O réu é dependente químico severo e sofre de transtornos neurológicos de modo que deve ser considerado inimputável pelos termos da lei tendo como consequência a exclusão da culpabilidade O acusado não tem condições de entender e diferenciar o caráter ilícito do licito sendo total a sua incapacidade de entendimento Além disso diante de tais problemas sofre para controlar instintos como os tais de modo que o ato em questão do qual decorreu o ilícito se deu em um desses episódios Roga o art 26 do Código Penal que Art 26 É isento de pena o agente que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado era ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento Primeiramente cumpre estabelecer o conceito de doença mental e de desenvolvimento mental incompleto ou retardado conforme dispõe a doutrina Para Nucci 2016 p 514 doença mental Tratase de um quadro de alterações psíquicas qualitativas como a esquizofrenia as doenças afetivas antes chamadas de psicose maníaco depressiva ou acessos alternados de excitação e depressão psíquica e outras psicoses O conceito deve ser analisado em sentido lato abrangendo as doenças de origem patológica e de origem toxicológica isto é a condição do Réu deve ser encarada sob tal perspectivas diante de sua total ausência de possibilidade de discernir o ato ilícito do licito De acordo com a interpretação dos tribunais o juiz responsável pelo caso pode rejeitar o pedido de instauração de um incidente de insanidade mental se não houver nos autos elementos que levantem dúvidas sobre a saúde mental do acusado tal decisão não configura cerceamento de defesa ou constrangimento ilegal No entanto a ausência de dúvidas sobre a capacidade mental do acusado só pode ser confirmada através de um exame específico o qual está sendo solicitado neste caso Neste contexto há de fato elementos que geram dúvidas sobre a saúde mental do acusado Portanto para assegurar a defesa e garantir o devido processo legal é necessário que o juiz conceda a ordem para a realização do exame de insanidade mental Isso é crucial para evitar danos irreversíveis ao réu Vale lembrar que a limitação da defesa contraria diretamente a Constituição Federal conforme o artigo 5º inciso LV que estabelece aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes De igual modo a jurisprudência APELAÇÃO CRIMINAL PRELIMINAR DE OFICIO AUSENCIA DE EXAME DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURAÇÃO NULIDADE ABSOLUTA PRESENÇA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA HIGIDEZ PSÍQUICA DO DENUNCIADO 1 Havendo indícios de afetação à higidez mental do réu haverseá de ser apreciado pelo juiz do conhecimento o pedido do Ministério Público neste sentido eis que a imputabilidade é elementar do crime 2 São estes os termos do art 149 do Código de Processo Penal quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado o Juiz ordenará de ofício ou a requerimento do Ministério Público do defensor do curador do ascendente descendente irmão ou cônjuge do acusado seja este submetido a exame médicolegal 3 Reconhecida a preliminar de ofício para anular a sentença TJDF 20160610000235 00000239720168070006 Relator JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA Data de Julgamento 01122016 2ª TURMA CRIMINAL Data de Publicação Publicado no DJE 09122016 Pág 114125 Diante do contexto a absolvição imprópria do Réu nos termos do art 386 VI do CPP vejamos Art 386 O juiz absolverá o réu mencionando a causa na parte dispositiva desde que reconheça VI existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena arts 20 21 22 23 26 e 1º do art 28 todos do Código Penal ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência De tal maneira é possível a prolação da chamada sentença absolutória imprópria na qual se reconhece que o acusado era à época da ação ou omissão inimputável O juiz pode caso entenda que o acusado representa periculosidade social aplicar medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou ambulatorial De tal maneira nos termos do art 97 do CPP bem como considerando a pena de detenção prevista nos artigos em que se vigora a acusação ou pela desclassificação com base no art 233 do CP em alternativa o réu pode ser submetido a tratamento ambulatorial Vejamos Art 97 Se o agente for inimputável o juiz determinará sua internação art 26 Se todavia o fato previsto como crime for punível com detenção poderá o juiz submetêlo a tratamento ambulatorial Por todo o exposto requer seja declarado o réu como inimputável mediante realização de perícia com e exclusão da culpabilidade e absolvição imprópria e consequente determinação de internação sendo o entendimento judicial para subsunção de tratamento ambulatorial Subsidiariamente não sendo este o entendimento do douto magistrado em atendimento ao art 26 parágrafo único REQUER seja a pena reduzida de dois terços IIIII Subsidiariamente Da desclassificação dos crimes dos arts 215A e 147A do Código Penal Caracterização de ato obsceno art 233 do Código Penal Absolvição lugar privado O Réu é acusado de praticar os crimes do art 215A e 147A do Código Penal Porém ressaltase que os crimes não se coadunam com a prática em tela Senão vejamos Art 147A Perseguir alguém reiteradamente e por qualquer meio ameaçandolhe a integridade física ou psicológica restringindolhe a capacidade de locomoção ou de qualquer forma invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade Pena reclusão de 6 seis meses a 2 dois anos e multa Art 215A Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro Pena reclusão de 1 um a 5 cinco anos se o ato não constitui crime mais grave Pela narrativa da ocorrência veja que o Réu tão somente praticou o ato de masturbação DENTRO DE SUA CASA sem que tivesse feito qualquer ato contra a suposta vítima ou seja não houve qualquer cenário de perseguição ou importunação sexual uma vez que o Réu não disferiu qualquer ato diretamente a vítima Nesse sentido o ato obsceno AINDA QUE REALIZADO DENTRO DE SUA CASA EM LOCAL RESERVADO seria a o ilícito que melhor se adequaria conforme o art 233 do CP Art 233 Praticar ato obsceno em lugar público ou aberto ou exposto ao público Pena detenção de três meses a um ano ou multa Para tanto no caso em tela vejase que a conduta praticada pelo Réu se deu no seu lar razão pela qual não há que se falar em tipicidade da conduta merecendo a absolvição sumária nos termos do art 386 V do CPP Vejamos a jurisprudência a respeito 2 Tendo em vista o relato da vítima de que os fatos ocorreram no quarto do acusado devese absolvêlo do crime de ato obsceno por não se tratar de local público ou privado exposto ao público STJ AREsp 2440802 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK Data de Publicação 22112023 Pelo exposto REQUER seja desclassificado para o crime do art 233 do CP e ou para absolver o réu nos termos do art 386 V por ter o ato ocorrido em local privado IIIII Da conversão da pena de detenção em restritivas de direitos ou multa Não sendo o caso de Vossa Excelência entender pela Absolvição do acusado no presente feito levandose em consideração a ausência de indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do crime em espeque bem como a gravidade do crime abstrato em comento requer nos termos do Art 44 do Código Penal seja na eventualidade convertida a pena de Detenção em Restritiva de Direitos Lado outro esta medida tem como objetivo e amparo legal buscar a efetiva punição do fato atendendose e obedecendose a proporcional e adequada sanção almejada Temse por necessária a avaliação dos antecedentes do acusado as circunstâncias do fato criminoso a ele imputado tal como a proporcionalidade da pena Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando é aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal substituída por sanções restritivas de direitos o acusado primário e de bons antecedentes não há razão para se obstar a concretização do privilégio em sua forma mais benéfica consistente na substituição da pena de reclusão por multa É o caso dos autos Assim preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da substituição da pena de Detenção em Restritiva de Direitos requer a imediata aplicação da conversão esculpida no Art 44 do Código Penal III Dos pedidos Ante o exposto requerse a Da absolvição por ausência de provas nos termos do art 386 II do CP b SUBSIDIARIAMENTE a aplicação do art 386 VI do CPP com o fim de absolver o réu reconhecendo a ausência de culpabilidade do agente bem como sendo o caso em alternativa a aplicação de medida de segurança ambulatorial nos termos do art 97 do CP c SUBSIDIARIAMENTE não sendo este o entendimento do douto magistrado em atendimento ao art 26 parágrafo único seja a pena reduzida de dois terços d SUBSIDIARIAMENTE da desclassificação dos crimes dos arts 215A e 147A do Código Penal para o art 233 do CP e como consequência a absolvição do réu nos termos do art 386 III do CPP por estar em local privado e SUBSIDIARIAMENTE a substituição da pena de Detenção em Restritiva de Direitos requer a imediata aplicação da conversão esculpida no Art 44 do Código Penal Requer a oitiva das testemunhas já arroladas pelo Ministério Público pugnando desde a intimação pessoal destas para comparecimento em juízo Ainda protesta por todas as provas admitidas em direito inclusive a prova pericial Nestes termos pede o deferimento Local data Advogado OABUF MPMG Ministério Público do Estado de Minas Gerais 1ª Promotoria de Justiça de Paracatu Exsurge dos autos que no dia 29 de agosto de 2022 por volta das 11h na rua Alcébiades Gonçalves nº 546 bairro Bela Vista I em ParacatuMG o denunciado de forma consciente e voluntária praticou contra a vítima Raiane de Oliveira Dias sem a anuência dela ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia Fato 02 Extraise que desde data que não se pode precisar até o dia 29 de agosto de 2022 o denunciado de forma consciente e voluntária perseguiu reiteradamente por meio físico a vítima Raiane de Oliveira Dias restringindolhe a capacidade de locomoção ou de qualquer forma invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade Narrativa Fática Exsurge dos autos que o denunciado é vizinho da vítima liberdade ou privacidade Narrativa Fática Exsurge dos autos que o denunciado é vizinho da vítima sendo que apenas um lote vago separa a residência de Raiane e Fábio Segundo apurado desde data que não pode precisar até o dia 29 de agosto de 2022 o denunciado persegue a vítima pois a observa em todos os lugares além de passar na porta de seu trabalho constantemente Em outra ocasião quando a ofendida estava andando pela rua o denunciado se aproximou e disse Gostosa se eu te pegasse Ressaltase que todas as vezes que Raiane abre o portão de sua residência Fábio sai para o lado de fora do seu imóvel e passa a observar a vítima Mas não é só Em 29082022 quando a vítima estava chegando em sua casa o denunciado abriu o portão de sua residência oportunidade em que abaixou as suas calças exibiu seu órgão sexual para a ofendida e começou a se masturbar Ante o exposto o Ministério Público do Estado de Minas Gerais denuncia FÁBIO LÚCIO ARAÚJO DA SILVA nas sanções dos artigos 215A e 147A ambos do Código Penal na forma do art 69 do Código Penal requerendo que recebida e autuada esta seja ele citado para apresentar resposta escrita à acusação prosseguindose no rito ordinário do Código de Processo Penal ouvindose a vítima e as testemunhas adiante especificadas interrogandose em seguida o denunciado até final condenação Ademais requer que seja determinada a notificação da vítima dandolhe ciência de que houve propositura de ação penal pelo Ministério Público com envio de cópia da inicial acusatória para conhecimento conforme orientação da Resolução n 2532018 do Conselho Nacional de Justiça artigo 5 II a Requer ainda em caso de procedência do processo penal seja fixado na sentença condenatória um valor mínimo para a ouvindose a vítima e as testemunhas adiante especificadas interrogandose em seguida o denunciado até final condenação Ademais requer que seja determinada a notificação da vítima dandolhe ciência de que houve propositura de ação penal pelo Ministério Público com envio de cópia da inicial acusatória para conhecimento conforme orientação da Resolução n 2532018 do Conselho Nacional de Justiça artigo 5 II a Requer ainda em caso de procedência do processo penal seja fixado na sentença condenatória um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelas ofendidas Código de Processo Penal artigo 387 inciso IV tendo em conta ainda a norma do artigo 91 inciso I do Código Penal Por fim pugna pela oportuna comunicação do trânsito em julgado da sentença penal condenatória à Justiça Eleitoral para a devida anotação no Cadastro Geral de Eleitores da suspensão dos direitos políticos do réu nos termos do artigo 15 inciso III da Constituição da República ROL Raiane de Oliveira Dias vítima qualificada ao ID 9640641032 pág 21 1 Wesley Daurien Moreira Mendes Policial Militar a ser requisitado 2 Rodolfo da Costa Soares Policial Militar a ser requisitado ParacatuMG data do sistema THAÍS TORRES DE RABELO GONÇALVES Promotora de Justiça PARACATU CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS Processo Distribuição Situação 00042379020208130470 10022020 AUTO DE PRISÃO FLAGRANTE BAIXADO SECRETARIA VARA CRIMINAL AUTOR JUSTIÇA PÚBLICA DATA BAIXA 28022020 PROCEDIMENTO CRIMINAL FINDO MAÇO 2023 CRIMEFATO 07022020 50069049020228130470 26102022 PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO SECRETARIA UNIDADE JURISDICIONAL DA COMARCA DE PARACATU CLASSE CRIMINAL TERMO CIRCUNSTANCIADO POLÍCIA CIVIL MINAS GERAIS 5ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVILPARACATU ANTONIO VIEIRA CORDEIRO 366 BELA VISTA PARACATU Nº PCnet 202247000080500701203435222 Nº FATOREDS 2022037720328001 Data de Nascimento 16121971 Naturalidade PARACATU Estado Civil Solteiro Grau de Instrução Alfabetizado Profissão SERVENTE RG 11280660 CPF 87730626691 CNH Endereco RUA DOM ELIZEU 441 bairro BELA VISTA PARACATU MG CEP 38600000 Email Endereço de Referência Endereco Comercial PARACATU DADOS DAS VÍTIMAS Nome RAIANE DE OLIVEIRA DIAS Nome do Pai ITAMAR JULIO DIAS Nome da Mãe MARIA EFIGÊNIA MENDES DE OLIVEIRA DIAS