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DIREITO PROCESSUAL PENAL I TEMA 1 FUNDAMENTOS DO PROCESSO PENAL DPROCESSUAL PENAL SEGURANÇA PÚBLICA POLÍTICA CRIMINAL CRIMINOLOGIA EXECUÇÃO PENAL DIREITO PENAL CIÊNCIAS PENAIS Localização Epistemológica Por quê o Direito Penal O Homem Ser Coexistencial DIREITO PENAL Conjunto de normas jurídicas que prevêem os crimes e lhes cominam sanções bem como disciplinam a incidência e validade de tais normas a estrutura geral do crime e a aplicação e execução das sanções cominadas Nilo Batista O Direito Penal não tem atuação nem realidade concreta fora do processo correspondente SOCIEDADE ESTADO INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO intima e imprescindível relaçãoDELITO PENA PROCESSO APLICAR A PENA COM A EFICÁCIA DAS GARANTIAS NORMAS PENAIS JUS PUNIENDI E JUS PERSEQUENDI JUS PUNIENDI direito subjetivo de punir do Estado Pode Ser abstrato previsão da norma e concreto ocorre a conduta delituosa JUS PERSEQUENDI direito subjetivo conferido ao Estado para promover a perseguição ao autor do delito Exteriorizase na chamada persecutio criminis na qual o EstadoAdministração pede ao EstadoJuiz a realização do Direito Penal objetivo no caso concreto Conceito de Direito Processual Penal Processo significa atividade encaminhamento avanço conjunto de atos legalmente ordenados para apuração do fato de sua autoria e da exata aplicação da lei que se exterioriza por meio da persecutio criminis Direito Processual Penal è o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares Frederico Marques Procedimento é uma coordenação sucessiva de atos que exteriorizam o processo sendo que O processo cria uma relação entre pessoas autor juiz e réu enquanto o procedimento é uma mera relação entre atos SEQUÊNCIA DE ATOS COORDENADOS RELAÇÃO JURÍDICOPROCESSUAL UNITÁRIA PROGRESSIVA E CONTINUATIVA Características do Direito Processual Penal AUTONOMIA É a ciência autônoma no campo da dogmática jurídica uma vez que tem objeto e princípios que lhe são próprios INSTRUMENTALIDADE a finalidade é conseguir a realização da pretensão punitiva derivada da prática de um ilícito penal ou seja é a de aplicar o Direito Penal FINALIDADE Há duas finalidades presentes a mediata se confunde com a própria finalidade do Direito Penal que é a manutenção da paz social para alguns JESCHECK ou apuração de um casopara outros CORDERO b imediata realizabilidade da pretensão punitiva derivada de um delito através da utilização da garantia jurisdicional PROCESSO No ECDD DIREITO PENAL CONSTITUIÇÃO PENAR GARANTIR DEMOCRATIZAR LA LEY DEL MÁS DÉBIL O PROCESSO PENAL GARANTISTA SURGIMENTO DO GARANTISMO PENAL ILUMINISMO sec XVIII EBES ESDD FALÊNCIA DOS EBES MOVIMENTO DA LEI E ORDEM ABOLICIONISMO FRUSTRAÇÃO E CRISE DO IDEAL RESSOCIALIZADOR MINIMALISMO PENAL GLOBALIZAÇÃO MUDANÇAS DE PARADIGMAS TEMPO VELOCIDADE ESPAÇO VIRTUALIDADE VALORES CONSUMO DIREITO TRANSDISC GARANTISMO Idealizado por Luigi Ferrajoli O sistema garantista SG Trata se de um modelolimite apenas tendencialmente e jamais perfeitamente satisfatível Ferrajoli máximo grau de racionalidade e confiabilidade do juízo e portanto de limitação do poder punitivo e de tutela da pessoa contra a arbitrariedade Ferrajoli A1 Não há pena sem crime A2 Não há crime sem lei A3 Não há lei penal sem necessidade Quando e como punir Garantias relativas à pena A4 Não há necessidade sem ofensa A5 Não há ofensa sem ação A6 Não há ação sem culpa Quando e como proibir Garantias relativas ao delito A7 Não há culpa sem processo A8 Não há processo sem acusação A9 Não há acusação sem provas A10 Não há prova sem defesa Quando e como julgar Garantias relativas ao processo Princípios de DPP SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS Operação de síntese crítica que organiza os princípios políticos do processo focalizandoos a luz das finalidades e dos objetivos do próprio processo propondo a identificação da atividade processual entre os seguintes sistemas INQUISITIVO ACUSATÓRIO E MISTO INQUISITIVO Origem Direito Romano Regimes monárquicos da Idade Média Aperfeiçoado no Direito Canônico Europa Séc XVIXVII e XVIII Características a Juiz inquisidor as três funções acusar defender e julgar concentramse nas mãos de uma só pessoa b Processo sigiloso e secreto c Inexistência de contraditório e ampla defesa d Sistema de provas tarifada SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS ACUSATÓRIO Origem Grécia e Roma Exigências da Revolução Francesa SécXVIII Características a Actum Trium Personarum separação nítida das três funções acusar defender e julgarentre três atores distintos b Igualdade entre as partes c Princípio da publicidade dos atos processuais d Oralidade do processo e Princípio do contraditório e da ampla defesa f Sistema de provas do Livre convencimento g Imparcialidade do julgador A tese muitas vezes repetida de que o processo criminal tem natureza inquisitiva envolve a confusão do fim essencial do processo isto é a averiguação da verdade e verificação da justiça como um dos meios possíveis para lograr esse fim J Goldschimdt SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS MISTO Também chamado de Acusatório formal recebe a influência do acusatório e do inquisitivo Fases I Instrução Preliminar direcionada pelo juiz que realiza as investigações colhendo provas informações II Judicial nasce a acusação propriamente dita com posterior debate oral e público Características a Fase preliminar com a presença de um magistrado e auxilio da polícia judiciária o procedimento é secreto escrito e o autor do fato é mero objeto de investigação não existe contraditório e nem ampla defesa b Fase Judicial iniciase com a acusação penalMP debate oral público e contraditório igualdade entre as partes publicidade dos atos processuais ampla defesa o acusado é sujeito de direitos regido pelo princípio da concentração PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL CONCEITO DE PRINCÍPIO Princípio jurídico é o mandamento nuclear de um sistema verdadeiro alicerce dele disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondolhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo no que lhe confere tônica e lhe dá sentido harmônicoCelso A Bandeira de Mello Os princípios justamente por fundamentarem toda ordem jurídica são orientadores seguros para o trabalho interpretativo das leis e a atuação concreta do operador do Direito PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL Art 5º inciso LIV da Constituição Federal o princípio due process of law determina que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal Emana do Estado de Direito Princípio fundamental do processo penal base sobre a qual todos os outros se sustentam Garantir um processo e uma sentença justa Doutrina americana substantive due process e o procedural due process Em várias oportunidades estamos fazendo referência ao princípio do devido processo como uma megagarantia dos direitos fundamentais JURISPRUDÊNCIA O inciso LIV do art 5º CF mencionado diz respeito ao devido processo legal em termos substantivos e não processuais Pelo exposto nas razões de recurso quer a recorrente referirse ao devido processo legal em termos processuais CF art 5º LV Todavia se ofensa tivesse havido no caso à Constituição seria ela indireta reflexa dado que a ofensa direta seria a normas processuais E conforme é sabido ofensa indireta à Constituição não autoriza a admissão do recurso extraordinário STF AIAgR 513044 SP 2ª T Rel Min Carlos Velloso DJU 08042005 p 00031 PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DA VERDADE PROCESSUAL implica que as partes devem empenharse na colheita de materiais probatórios necessários e lícitos para se comprovar com certeza absoluta dentro dos autos quem realmente enfrentou o comando normativo penal e a maneira pela qual o fez A idéia equivocada da existência da verdade material legitima o sistema inquisitório e toda a barbárie que o acompanha na medida em que tem o processo como meio capaz de dar conta da verdade e não de uma verdade não poucas vezes completamente diferente daquela que ali estarseia a buscar Se uma justiça penal integralmente com verdade constitui utopia uma justiça penal completamente sem verdade equivale a um sistema de arbitrariedade FERRAJOLI PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A publicidade como garantia aparece no art 5º XXXIII que assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral E no art 5º inciso LX que declara a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem Ocorre assim uma sistematização entre os princípios da publicidade do devido processo legal e da verdade processual pois não há como se respeitar os procedimentos delineados em lei sem garantir ao acusado a publicidade dos atos praticados no curso do processo a que responde nem se descobrir a verdade dos fatos praticados sem dar ao público a oportunidade de levar informações ao conhecimento do juiz e verificar se há a imparcialidade devida no julgamento PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO O contraditório como garantia aparece no art 5º LV que encerra aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes EXCEÇÕES Interceptação telefônica Quebra de sigilo bancário e Inquérito Policial De um lado encontrase a necessidade de dar conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo ás partes e de outro a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhes sejam desfavoráveis Por isso se diz que há no contraditório informação e reação pois é a ciência bilateral dos atos e termos do processo e possibilidade de contrariálos PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA Garantia com sede constitucional no art 5º LV que expressa aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes O Estado deve proporcionar ao acusado a mais completa defesa através de duas possibilidades a Defesa Técnica indisponível b Defesa Pessoal positiva e negativa A necessidade de defesa técnica está expressamente consagrada no Art 261 do CPP onde pode ler que nenhum acusado ainda que ausente ou foragido será processado ou julgado sem defensor PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ A imparcialidade do órgão jurisdicional é um princípio supremo do processo imprescindível para o seu normal desenvolvimento e obtenção do reparto judicial justo Possui intima relação com o Sistema Acusatório A abominável figura do juiz inquisidor em algumas normas processuais Art 127 Art 156 Art 209 Art 242 Art 311 Art 384 todos do CPP e Lei 903495 Juiz imparcial pressupõe juiz independente e para assegurar a imparcialidade a CF88 estipula garantias art 95 e vedações art 95 único e proíbe Tribunais de Exceção art 5º XXXVII PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA Previsto no art 5º LVII que estabelece Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é o coroamento do due processes of law Súmula 9 do STJ Doutrina moderna Princípio da não culpabilidade Conseqüências I Prova quando houver dúvida deve ser valorada em favor do acusado II Instrução processual cabe á acusação provar que o réu é culpando III Prisão deve ser medida de exceção com a necessidade detidamente justificada IV Revogação do Art 393 II do CPP lançar o nome do réu no rol dos culpados PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DO FAVOR REI Também conhecido como Princípio do in dubio pro reo ou do favor libertatis é a expressão máxima dentro de um Estado Constitucionalmente Democrático pois o operador do direito deparandose com uma norma que traga a possibilidade de duas posições divergentes que possam gerar dúvidas devese resolver a demanda a favor do réu e existindo duas interpretações antagônicas deve optar pela que atenda ao Jus Libertatis do acusado Conseqüências Constitucionais Art 5º LXIII consagra o direito de o réu silenciar Art 5º XI determina a infranquabilidade do domicílio Art 5º XII consagra o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas Art 5º LXI restrição a pena privativa de liberdade Art 5º XXXVI consagra o respeito a coisa julgada PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL Extraise do art 5º inciso LIII da Constituição Federal o princípio do juiz natural Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente Completase no Art 5º inciso XXXVII quando afirma Não haverá juízo ou tribunal de exceção Juiz natural é aquele previamente conhecido segundo regras de competência estabelecidas anteriormente á infração penal Igualmente daí se recolhe a idéia do promotor natural já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em interpretação dada a esse cânon e aos arts 127 e 129 da CF Possibilidade da Lei 862593 Nomeação pelo PGJ com concordância do Promotor Titular PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DO PRAZO RAZOÁVEL Previsto no art 5º LXXVIII in verbis A todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Mitigação devido a falta de definição de prazo razoável Qual a extensão do princípio A razoabilidade do prazo de duração do processo é a garantia do exercício da cidadania na medida em que se permite que todos possam ter acesso á justiça sem que isso signifique demora na prestação jurisdicional FERRAJOLI Luigi Direito e Razão Editora Revista dos Tribunais 2002 JARDIM Afrânio Silva Direito processual penal estudos e pareceres Rio de Janeiro Forense 2002 LOPES Junior Aury Introdução Crítica ao Processo Penal Fundamentos da Instrumentalidade Constitucional 4ª edição 316 páginas Editora Lumen Juris 2006 MIRABETE Julio Fabbrini Código de Processo Penal Interpretado referências doutrinárias indicações legais e resenha jurisprudencial São Paulo Atlas SA NERY JÚNIOR Nelson Princípios do Processo Civil na Constituição Federal São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2002 NUCCI Guilherme de Souza Código de Processo Penal Comentado São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2007 PRADO Geraldo Sistema Acusatório Rio de Janeiro Editora Lumen Juris 2007 POLASTRI LIMA Marcellus Manual de Processo Penal Rio de Janeiro Editora Lumen Juris 2007 RANGEL Paulo Direito Processual Penal 12ª edição 884 páginas Editora Lumen Juris 2007 TOURINHO FILHO Fernando da Costa Manual de Processo Penal São Paulo Saraiva 2006 REFERÊNCIAS BÁSICAS
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DIREITO PROCESSUAL PENAL I TEMA 1 FUNDAMENTOS DO PROCESSO PENAL DPROCESSUAL PENAL SEGURANÇA PÚBLICA POLÍTICA CRIMINAL CRIMINOLOGIA EXECUÇÃO PENAL DIREITO PENAL CIÊNCIAS PENAIS Localização Epistemológica Por quê o Direito Penal O Homem Ser Coexistencial DIREITO PENAL Conjunto de normas jurídicas que prevêem os crimes e lhes cominam sanções bem como disciplinam a incidência e validade de tais normas a estrutura geral do crime e a aplicação e execução das sanções cominadas Nilo Batista O Direito Penal não tem atuação nem realidade concreta fora do processo correspondente SOCIEDADE ESTADO INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO intima e imprescindível relaçãoDELITO PENA PROCESSO APLICAR A PENA COM A EFICÁCIA DAS GARANTIAS NORMAS PENAIS JUS PUNIENDI E JUS PERSEQUENDI JUS PUNIENDI direito subjetivo de punir do Estado Pode Ser abstrato previsão da norma e concreto ocorre a conduta delituosa JUS PERSEQUENDI direito subjetivo conferido ao Estado para promover a perseguição ao autor do delito Exteriorizase na chamada persecutio criminis na qual o EstadoAdministração pede ao EstadoJuiz a realização do Direito Penal objetivo no caso concreto Conceito de Direito Processual Penal Processo significa atividade encaminhamento avanço conjunto de atos legalmente ordenados para apuração do fato de sua autoria e da exata aplicação da lei que se exterioriza por meio da persecutio criminis Direito Processual Penal è o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares Frederico Marques Procedimento é uma coordenação sucessiva de atos que exteriorizam o processo sendo que O processo cria uma relação entre pessoas autor juiz e réu enquanto o procedimento é uma mera relação entre atos SEQUÊNCIA DE ATOS COORDENADOS RELAÇÃO JURÍDICOPROCESSUAL UNITÁRIA PROGRESSIVA E CONTINUATIVA Características do Direito Processual Penal AUTONOMIA É a ciência autônoma no campo da dogmática jurídica uma vez que tem objeto e princípios que lhe são próprios INSTRUMENTALIDADE a finalidade é conseguir a realização da pretensão punitiva derivada da prática de um ilícito penal ou seja é a de aplicar o Direito Penal FINALIDADE Há duas finalidades presentes a mediata se confunde com a própria finalidade do Direito Penal que é a manutenção da paz social para alguns JESCHECK ou apuração de um casopara outros CORDERO b imediata realizabilidade da pretensão punitiva derivada de um delito através da utilização da garantia jurisdicional PROCESSO No ECDD DIREITO PENAL CONSTITUIÇÃO PENAR GARANTIR DEMOCRATIZAR LA LEY DEL MÁS DÉBIL O PROCESSO PENAL GARANTISTA SURGIMENTO DO GARANTISMO PENAL ILUMINISMO sec XVIII EBES ESDD FALÊNCIA DOS EBES MOVIMENTO DA LEI E ORDEM ABOLICIONISMO FRUSTRAÇÃO E CRISE DO IDEAL RESSOCIALIZADOR MINIMALISMO PENAL GLOBALIZAÇÃO MUDANÇAS DE PARADIGMAS TEMPO VELOCIDADE ESPAÇO VIRTUALIDADE VALORES CONSUMO DIREITO TRANSDISC GARANTISMO Idealizado por Luigi Ferrajoli O sistema garantista SG Trata se de um modelolimite apenas tendencialmente e jamais perfeitamente satisfatível Ferrajoli máximo grau de racionalidade e confiabilidade do juízo e portanto de limitação do poder punitivo e de tutela da pessoa contra a arbitrariedade Ferrajoli A1 Não há pena sem crime A2 Não há crime sem lei A3 Não há lei penal sem necessidade Quando e como punir Garantias relativas à pena A4 Não há necessidade sem ofensa A5 Não há ofensa sem ação A6 Não há ação sem culpa Quando e como proibir Garantias relativas ao delito A7 Não há culpa sem processo A8 Não há processo sem acusação A9 Não há acusação sem provas A10 Não há prova sem defesa Quando e como julgar Garantias relativas ao processo Princípios de DPP SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS Operação de síntese crítica que organiza os princípios políticos do processo focalizandoos a luz das finalidades e dos objetivos do próprio processo propondo a identificação da atividade processual entre os seguintes sistemas INQUISITIVO ACUSATÓRIO E MISTO INQUISITIVO Origem Direito Romano Regimes monárquicos da Idade Média Aperfeiçoado no Direito Canônico Europa Séc XVIXVII e XVIII Características a Juiz inquisidor as três funções acusar defender e julgar concentramse nas mãos de uma só pessoa b Processo sigiloso e secreto c Inexistência de contraditório e ampla defesa d Sistema de provas tarifada SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS ACUSATÓRIO Origem Grécia e Roma Exigências da Revolução Francesa SécXVIII Características a Actum Trium Personarum separação nítida das três funções acusar defender e julgarentre três atores distintos b Igualdade entre as partes c Princípio da publicidade dos atos processuais d Oralidade do processo e Princípio do contraditório e da ampla defesa f Sistema de provas do Livre convencimento g Imparcialidade do julgador A tese muitas vezes repetida de que o processo criminal tem natureza inquisitiva envolve a confusão do fim essencial do processo isto é a averiguação da verdade e verificação da justiça como um dos meios possíveis para lograr esse fim J Goldschimdt SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS MISTO Também chamado de Acusatório formal recebe a influência do acusatório e do inquisitivo Fases I Instrução Preliminar direcionada pelo juiz que realiza as investigações colhendo provas informações II Judicial nasce a acusação propriamente dita com posterior debate oral e público Características a Fase preliminar com a presença de um magistrado e auxilio da polícia judiciária o procedimento é secreto escrito e o autor do fato é mero objeto de investigação não existe contraditório e nem ampla defesa b Fase Judicial iniciase com a acusação penalMP debate oral público e contraditório igualdade entre as partes publicidade dos atos processuais ampla defesa o acusado é sujeito de direitos regido pelo princípio da concentração PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL CONCEITO DE PRINCÍPIO Princípio jurídico é o mandamento nuclear de um sistema verdadeiro alicerce dele disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondolhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo no que lhe confere tônica e lhe dá sentido harmônicoCelso A Bandeira de Mello Os princípios justamente por fundamentarem toda ordem jurídica são orientadores seguros para o trabalho interpretativo das leis e a atuação concreta do operador do Direito PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL Art 5º inciso LIV da Constituição Federal o princípio due process of law determina que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal Emana do Estado de Direito Princípio fundamental do processo penal base sobre a qual todos os outros se sustentam Garantir um processo e uma sentença justa Doutrina americana substantive due process e o procedural due process Em várias oportunidades estamos fazendo referência ao princípio do devido processo como uma megagarantia dos direitos fundamentais JURISPRUDÊNCIA O inciso LIV do art 5º CF mencionado diz respeito ao devido processo legal em termos substantivos e não processuais Pelo exposto nas razões de recurso quer a recorrente referirse ao devido processo legal em termos processuais CF art 5º LV Todavia se ofensa tivesse havido no caso à Constituição seria ela indireta reflexa dado que a ofensa direta seria a normas processuais E conforme é sabido ofensa indireta à Constituição não autoriza a admissão do recurso extraordinário STF AIAgR 513044 SP 2ª T Rel Min Carlos Velloso DJU 08042005 p 00031 PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DA VERDADE PROCESSUAL implica que as partes devem empenharse na colheita de materiais probatórios necessários e lícitos para se comprovar com certeza absoluta dentro dos autos quem realmente enfrentou o comando normativo penal e a maneira pela qual o fez A idéia equivocada da existência da verdade material legitima o sistema inquisitório e toda a barbárie que o acompanha na medida em que tem o processo como meio capaz de dar conta da verdade e não de uma verdade não poucas vezes completamente diferente daquela que ali estarseia a buscar Se uma justiça penal integralmente com verdade constitui utopia uma justiça penal completamente sem verdade equivale a um sistema de arbitrariedade FERRAJOLI PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A publicidade como garantia aparece no art 5º XXXIII que assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral E no art 5º inciso LX que declara a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem Ocorre assim uma sistematização entre os princípios da publicidade do devido processo legal e da verdade processual pois não há como se respeitar os procedimentos delineados em lei sem garantir ao acusado a publicidade dos atos praticados no curso do processo a que responde nem se descobrir a verdade dos fatos praticados sem dar ao público a oportunidade de levar informações ao conhecimento do juiz e verificar se há a imparcialidade devida no julgamento PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO O contraditório como garantia aparece no art 5º LV que encerra aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes EXCEÇÕES Interceptação telefônica Quebra de sigilo bancário e Inquérito Policial De um lado encontrase a necessidade de dar conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo ás partes e de outro a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhes sejam desfavoráveis Por isso se diz que há no contraditório informação e reação pois é a ciência bilateral dos atos e termos do processo e possibilidade de contrariálos PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA Garantia com sede constitucional no art 5º LV que expressa aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes O Estado deve proporcionar ao acusado a mais completa defesa através de duas possibilidades a Defesa Técnica indisponível b Defesa Pessoal positiva e negativa A necessidade de defesa técnica está expressamente consagrada no Art 261 do CPP onde pode ler que nenhum acusado ainda que ausente ou foragido será processado ou julgado sem defensor PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ A imparcialidade do órgão jurisdicional é um princípio supremo do processo imprescindível para o seu normal desenvolvimento e obtenção do reparto judicial justo Possui intima relação com o Sistema Acusatório A abominável figura do juiz inquisidor em algumas normas processuais Art 127 Art 156 Art 209 Art 242 Art 311 Art 384 todos do CPP e Lei 903495 Juiz imparcial pressupõe juiz independente e para assegurar a imparcialidade a CF88 estipula garantias art 95 e vedações art 95 único e proíbe Tribunais de Exceção art 5º XXXVII PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA Previsto no art 5º LVII que estabelece Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é o coroamento do due processes of law Súmula 9 do STJ Doutrina moderna Princípio da não culpabilidade Conseqüências I Prova quando houver dúvida deve ser valorada em favor do acusado II Instrução processual cabe á acusação provar que o réu é culpando III Prisão deve ser medida de exceção com a necessidade detidamente justificada IV Revogação do Art 393 II do CPP lançar o nome do réu no rol dos culpados PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DO FAVOR REI Também conhecido como Princípio do in dubio pro reo ou do favor libertatis é a expressão máxima dentro de um Estado Constitucionalmente Democrático pois o operador do direito deparandose com uma norma que traga a possibilidade de duas posições divergentes que possam gerar dúvidas devese resolver a demanda a favor do réu e existindo duas interpretações antagônicas deve optar pela que atenda ao Jus Libertatis do acusado Conseqüências Constitucionais Art 5º LXIII consagra o direito de o réu silenciar Art 5º XI determina a infranquabilidade do domicílio Art 5º XII consagra o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas Art 5º LXI restrição a pena privativa de liberdade Art 5º XXXVI consagra o respeito a coisa julgada PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL Extraise do art 5º inciso LIII da Constituição Federal o princípio do juiz natural Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente Completase no Art 5º inciso XXXVII quando afirma Não haverá juízo ou tribunal de exceção Juiz natural é aquele previamente conhecido segundo regras de competência estabelecidas anteriormente á infração penal Igualmente daí se recolhe a idéia do promotor natural já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em interpretação dada a esse cânon e aos arts 127 e 129 da CF Possibilidade da Lei 862593 Nomeação pelo PGJ com concordância do Promotor Titular PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DO PRAZO RAZOÁVEL Previsto no art 5º LXXVIII in verbis A todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Mitigação devido a falta de definição de prazo razoável Qual a extensão do princípio A razoabilidade do prazo de duração do processo é a garantia do exercício da cidadania na medida em que se permite que todos possam ter acesso á justiça sem que isso signifique demora na prestação jurisdicional FERRAJOLI Luigi Direito e Razão Editora Revista dos Tribunais 2002 JARDIM Afrânio Silva Direito processual penal estudos e pareceres Rio de Janeiro Forense 2002 LOPES Junior Aury Introdução Crítica ao Processo Penal Fundamentos da Instrumentalidade Constitucional 4ª edição 316 páginas Editora Lumen Juris 2006 MIRABETE Julio Fabbrini Código de Processo Penal Interpretado referências doutrinárias indicações legais e resenha jurisprudencial São Paulo Atlas SA NERY JÚNIOR Nelson Princípios do Processo Civil na Constituição Federal São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2002 NUCCI Guilherme de Souza Código de Processo Penal Comentado São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2007 PRADO Geraldo Sistema Acusatório Rio de Janeiro Editora Lumen Juris 2007 POLASTRI LIMA Marcellus Manual de Processo Penal Rio de Janeiro Editora Lumen Juris 2007 RANGEL Paulo Direito Processual Penal 12ª edição 884 páginas Editora Lumen Juris 2007 TOURINHO FILHO Fernando da Costa Manual de Processo Penal São Paulo Saraiva 2006 REFERÊNCIAS BÁSICAS