·
Direito ·
Direito Processual Penal
Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Prefere sua atividade resolvida por um tutor especialista?
- Receba resolvida até o seu prazo
- Converse com o tutor pelo chat
- Garantia de 7 dias contra erros
Recomendado para você
8
Módulo 11 - Teoria Geral da Prova
Direito Processual Penal
UMG
2
Atividade Apelação20230606_11402641
Direito Processual Penal
UMG
5
Petição Inicial - Atividade
Direito Processual Penal
UMG
41
Direito Processual Penal II: Procedimentos Especiais e Nulidades
Direito Processual Penal
UMG
1
Análisis de Vulnerabilidades Personales y Financieras
Direito Processual Penal
UMG
11
Provas Licitas e Ilicitas
Direito Processual Penal
UMG
11
o Direito ao Silencio no Interrogatorio
Direito Processual Penal
UMG
5
Prova a Inversão do Ônus no Processo Criminal
Direito Processual Penal
UMG
7
2 Parte de Conhecimento Específicos Policia Civil Rs
Direito Processual Penal
UMG
4
Direito Processual Penal 1
Direito Processual Penal
UMG
Texto de pré-visualização
Direito Processual Penal II Mandado de Segurança e Revisão Criminal Prof Cleiton Peixer Conceito e fundamentação O mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza civil que pode em determinadas e restritas hipóteses ser utilizado na jurisdição penal É cabível para combater atos de ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas Protege direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data art 5º LXIX da CF LXIX concederseá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público LXX o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por a partido político com representação no Congresso Nacional b organização sindical entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano em defesa dos interesses de seus membros ou associados Regido pela Lei n 120162009 Direito líquido e certo nas palavras do ilustre mestre Júlio Fabrini Mirabete direito que não desperta dúvidas que está isento de obscuridade que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações que é em si mesmo concludente e inconcusso O direito líquido e certo deverá ser comprovado documentalmente na petição inicial uma vez que no mandado de segurança não há necessidade de dilação probatória Apesar de não admitir dilação probatória quando o documento necessário à prova do alegado se encontrar em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecêlo por certidão ou de terceiro o juiz ordenará preliminarmente por ofício a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de 10 dez dias art 6 1 da Lei Partes LEGITIMIDADE ATIVA IMPETRANTE Poderá impetrar mandado de segurança qualquer pessoa física ou jurídica que ilegalmente ou com abuso de poder sofrer violação a direito líquido e certo ou houver justo receio de sofrêla por parte de autoridade Até mesmo entidade sem personalidade jurídica desde que tenha capacidade postulatória por exemplo o espólio a massa falida a herança jacente ou vacante e etc pode impetrar mandado de segurança LEGITIMIDADE PASSIVA IMPETRADO AUTORIDADE COATORA É cabível a impetração de mandado de segurança apenas contra ato de autoridade independentemente da categoria ou da função que exerça ou de agente público Segundo o 1º do art 1º da Lei 120162009 equiparamse às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público somente no que disser respeito a essas atribuições DESTINATÁRIO A impetração do mandado de segurança se dirige geralmente à autoridade imediatamente superior àquela que agiu com ilegalidade ou abuso de poder Autoridade coatora Autoridade impetrada Autoridade pública Juiz de direito Juiz Federal Particular Juiz de direito Juiz Federal Delegado Est Fed Juiz de direito Juiz Federal Promotor de Justiça Procurador da Repub Juiz de direito Juiz Federal Juiz de Direito Juiz Federal Tribunal de Justiça TRF Tribunal de Justiça Superior Tribunal de Justiça Tribunal Regional Federal Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Prazo Conforme prevê o art 23 da Lei 120162009 o direito de requerer mandado de segurança extinguirseá decorridos 120 dias contados da ciência pelo interessado do ato impugnado Competência A competência para julgar mandado de segurança definese pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional Contra ato de delegado de polícia competente será o juiz de direito Contra atos das autoridades estaduais e municipais o juízo competente será sempre o da respectiva Comarca circunscrição ou distrito de acordo com a organização judiciária de cada Estado Contra atos de prefeitos municipais a competência é do Tribunal de Justiça por força do que dispõe o art 29 VIII da CF Contra decisão judicial competente será o tribunal que normalmente julgaria o recurso Contra ato de Juizado Especial competente será a Turma Recursal Súmula 376 do STJ Contra decisão de Câmara Turma ou Presidente de Tribunal competente será o Pleno Órgão Especial petição dirigida ao próprio Presidente do Tribunal Súmula 624 do STF Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra ato de outros tribunais Competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer de mandado de segurança observância do rol exaustivo do artigo 102 I d da Constituição Federal 2 Conforme prevê o artigo 102 inciso I alínea d da Constituição Federal a competência originária do Supremo para apreciar mandado de segurança está circunscrita aos casos em que apontado como autoridade coatora o Presidente da República a Mesa do Senado ou da Câmara o Procurador Geral da República o Tribunal de Contas da União ou o próprio Supremo A teor do verbete 624 da Súmula ao Supremo não cumpre conhecer originariamente de impetração em face de ato de outro tribunal MS 36715 rel min Marco Aurélio dec monocrática j 2102019 DJE 217 de 7102019 Hipóteses de cabimento Casos de cabimento mais frequentes de mandado de segurança em matéria criminal Direito de advogado acompanhar o cliente na fase do inquérito Direito de advogado entrevistarse com seu cliente Direito de obter certidões Direito a juntar documentos em qualquer fase do processo penal de acordo com o art 231 do CPP Direito de obter efeito suspensivo em recurso Direito de terceiro de boafé à restituição de coisas apreendidas Contra despacho que não admite o assistente de acusação Contra apreensão de objetos sem qualquer relação com o crime Para assegurar o processamento da correição parcial quando denegada pelo juiz corrigido Para separar preso provisório de preso definitivo Não cabe mandado de segurança Art 1º 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público Art 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar I de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo independentemente de caução II de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo III de decisão judicial transitada em julgado Processamento Art 6o A petição inicial que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual será apresentada em 2 duas vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará além da autoridade coatora a pessoa jurídica que esta integra à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições Art 7o Ao despachar a inicial o juiz ordenará I que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial enviandolhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos a fim de que no prazo de 10 dez dias preste as informações Art 12 Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art 7o desta Lei o juiz ouvirá o representante do Ministério Público que opinará dentro do prazo improrrogável de 10 dez dias Parágrafo único Com ou sem o parecer do Ministério Público os autos serão conclusos ao juiz para a decisão a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 trinta dias Art 12 Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art 7o desta Lei o juiz ouvirá o representante do Ministério Público que opinará dentro do prazo improrrogável de 10 dez dias Parágrafo único Com ou sem o parecer do Ministério Público os autos serão conclusos ao juiz para a decisão a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 trinta dias Art 10 A inicial será desde logo indeferida por decisão motivada quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração Art 7º 4o Deferida a medida liminar o processo terá prioridade para julgamento Recursos Art 10 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre Contra os acórdãos proferidos em única instância pelos tribunais caberá recurso especial eou extraordinário nos casos legalmente previstos e recurso ordinário quando for denegada a ordem Atenção Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais salvo habeas corpus Pedidos Notificação da autoridade coatora para prestar informações Concessão da liminar quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora No mérito concessão definitiva da ordem fim Revisão criminal Conceito Muito embora disciplinada entre os recursos tratase de ação autônoma de impugnação de competência originária dos tribunais destinada a rever decisão condenatória com trânsito em julgado quando ocorreu erro judiciário Não se admite revisão para simples reexame do mérito ou dos argumentos expostos e debatidos na causa Mesmo que a decisão haja contrariado a jurisprudência dominante ou a doutrina majoritária não é considerada cabível a revisão criminal que exige a demonstração da ocorrência de um erro na sentença passada em julgamento Fundamentação Art 621 A revisão dos processos findos será admitida I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos exames ou documentos comprovadamente falsos III quando após a sentença se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena Legitimidade Segundo o artigo 623 do Código de Processo Penal a revisão criminal pode ser requerida pelo próprio réu ou procurador legalmente habilitado ou no caso de morte do réu pelo CADI Obs No conceito de cônjuge devem ser incluídos os companheiros unidos através de União estável Art 226 3º CF A revisão criminal é ação exclusiva da defesa portanto não há revisão criminal pro societate mas apenas pro reo Desta feita o Ministério Público não é parte legitima para requerer revisão criminal Art 631 Quando no curso da revisão falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa Prazo Art 622 A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo antes da extinção da pena ou após Pode ser requerida a qualquer tempo desde que já tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória ou absolutória imprópria Poderá ser proposta ainda que o réu esteja cumprindo a pena já a tenha cumprido ou tenha havido a extinção da punibilidade Parágrafo único Não será admissível a reiteração do pedido salvo se fundado em novas provas Poderá haver a reiteração do pedido de revisão criminal desde que embasada em novas provas desde que novas e em situações não analisadas anteriormente Ex Documento novo que comprova que o réu não estava no local dos fatos quando de sua prática Competência Art 624 As revisões criminais serão processadas e julgadas I pelo Supremo Tribunal Federal quanto às condenações por ele proferidas II pelo Tribunal Federal de Recursos Tribunais de Justiça ou de Alçada nos demais casos Obs Devese excluir o Tribunal Federal de Recursos extinto e acrescentar o Superior Tribunal de Justiça art 105 I e CF e os Tribunais Regionais Federais art 108 I b CF Obs Não há mais Tribunal de Alçada extinto pela edição da EC nº 452004 Restam para o julgamento das revisões criminais de sua competência os Tribunais de Justiça dos Estados e os Tribunais Regionais Federais A competência é originária dos tribunais não podendo ser proposta e analisada por magistrado de 1º grau de jurisdição Se a condenação transitou em julgado através de sentença condenatória em primeiro grau ou seja não houve recurso de nenhuma das partes a revisão criminal deverá ser julgada pelo tribunal que seria competente para conhecer do respectivo recurso Caso a decisão provenha de câmara ou turma de tribunal de segundo grau cabe ao próprio tribunal o julgamento da revisão embora nessa hipótese não pela mesma câmara mas pelo grupo reunido de câmaras criminais Tratandose de decisão proferida por Órgão Especial cabe ao mesmo colegiado o julgamento da revisão Hipóteses de cabimento As hipóteses de cabimento da revisão criminal são taxativas e estão previstas no art 621 do Código de Processo Penal I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos Caso a sentença penal condenatória for colidente com o texto legal é cabível a revisão criminal Neste caso deve ser feita uma análise entre a decisão proferida e o conteúdo legal que trata o tema Contrária a evidência dos autos é a condenação que não tem apoio em provas idôneas mas em meros indícios sem qualquer consistência Obs Será incabível a revisão criminal para a aplicação da lei mais benéfica promulgada depois de proferida a sentença o que deverá ser analisado pelo juízo da execução penal nos termos do art 66 I LEP II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos exames ou documentos comprovadamente falsos Poderá ser desconsiderada a prova comprovadamente falsa caso a condenação transitada em julgada tenha suporte nessa respectiva prova Importante que a lei fala em prova comprovadamente falsa Ainda é preciso que a condenação seja baseada na prova falsa O requerente deve com o pedido apresentar a prova que possua para demonstrar a falsificação já que na revisão criminal não é permitido a produção de novas provas III quando após a sentença se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena É importante que a prova nova não tenha sido juntada ou analisada no processo originário onde sobreveio condenação devendo ser juntada na revisão criminal para que se tenha a oportunidade do contraditório Se a prova nova for posterior a prolação da sentença condenatória onde inocenta o réu seja porque demonstra que ele não foi o autor do crime ou porque não existiu o fato criminoso a revisão criminal deve ser acolhida Processamento A petição deverá ser instruída necessariamente com os seguintes documentos a Sentença condenatória objeto da revisão criminal b Certidão do trânsito em julgado da sentença c Traslado das peças necessárias à comprovação dos fatos Art 625 O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos 2o O relator poderá determinar que se apensem os autos originais se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença Recursos 3o Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais indeferiloá in limine dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal conforme o caso art 624 parágrafo único 4o Interposto o recurso por petição e independentemente de termo o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará sem tomar parte na discussão 5o Se o requerimento não for indeferido in limine abrirseá vista dos autos ao procuradorgeral que dará parecer no prazo de dez dias Em seguida examinados os autos sucessivamente em igual prazo pelo relator e revisor julgarseá o pedido na sessão que o presidente designar Pedidos a Caso a defesa alegue nulidade processual o pedido deverá ser a anulação do processo ab initio ou a partir do ato viciado b Caso a defesa alegue tese de mérito o pedido deverá ser a absolvição do acusado fundamentada em um dos incisos do art 386 do CPP c Se a defesa alegar tese subsidiária de mérito o pedido deverá ser a desclassificação do crime ou a mitigação da pena d Pode ser cumulado pedido de reconhecimento do direito à justa indenização por erro judiciário art 630 CPP fim
Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora
Recomendado para você
8
Módulo 11 - Teoria Geral da Prova
Direito Processual Penal
UMG
2
Atividade Apelação20230606_11402641
Direito Processual Penal
UMG
5
Petição Inicial - Atividade
Direito Processual Penal
UMG
41
Direito Processual Penal II: Procedimentos Especiais e Nulidades
Direito Processual Penal
UMG
1
Análisis de Vulnerabilidades Personales y Financieras
Direito Processual Penal
UMG
11
Provas Licitas e Ilicitas
Direito Processual Penal
UMG
11
o Direito ao Silencio no Interrogatorio
Direito Processual Penal
UMG
5
Prova a Inversão do Ônus no Processo Criminal
Direito Processual Penal
UMG
7
2 Parte de Conhecimento Específicos Policia Civil Rs
Direito Processual Penal
UMG
4
Direito Processual Penal 1
Direito Processual Penal
UMG
Texto de pré-visualização
Direito Processual Penal II Mandado de Segurança e Revisão Criminal Prof Cleiton Peixer Conceito e fundamentação O mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza civil que pode em determinadas e restritas hipóteses ser utilizado na jurisdição penal É cabível para combater atos de ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas Protege direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data art 5º LXIX da CF LXIX concederseá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público LXX o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por a partido político com representação no Congresso Nacional b organização sindical entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano em defesa dos interesses de seus membros ou associados Regido pela Lei n 120162009 Direito líquido e certo nas palavras do ilustre mestre Júlio Fabrini Mirabete direito que não desperta dúvidas que está isento de obscuridade que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações que é em si mesmo concludente e inconcusso O direito líquido e certo deverá ser comprovado documentalmente na petição inicial uma vez que no mandado de segurança não há necessidade de dilação probatória Apesar de não admitir dilação probatória quando o documento necessário à prova do alegado se encontrar em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecêlo por certidão ou de terceiro o juiz ordenará preliminarmente por ofício a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de 10 dez dias art 6 1 da Lei Partes LEGITIMIDADE ATIVA IMPETRANTE Poderá impetrar mandado de segurança qualquer pessoa física ou jurídica que ilegalmente ou com abuso de poder sofrer violação a direito líquido e certo ou houver justo receio de sofrêla por parte de autoridade Até mesmo entidade sem personalidade jurídica desde que tenha capacidade postulatória por exemplo o espólio a massa falida a herança jacente ou vacante e etc pode impetrar mandado de segurança LEGITIMIDADE PASSIVA IMPETRADO AUTORIDADE COATORA É cabível a impetração de mandado de segurança apenas contra ato de autoridade independentemente da categoria ou da função que exerça ou de agente público Segundo o 1º do art 1º da Lei 120162009 equiparamse às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público somente no que disser respeito a essas atribuições DESTINATÁRIO A impetração do mandado de segurança se dirige geralmente à autoridade imediatamente superior àquela que agiu com ilegalidade ou abuso de poder Autoridade coatora Autoridade impetrada Autoridade pública Juiz de direito Juiz Federal Particular Juiz de direito Juiz Federal Delegado Est Fed Juiz de direito Juiz Federal Promotor de Justiça Procurador da Repub Juiz de direito Juiz Federal Juiz de Direito Juiz Federal Tribunal de Justiça TRF Tribunal de Justiça Superior Tribunal de Justiça Tribunal Regional Federal Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Prazo Conforme prevê o art 23 da Lei 120162009 o direito de requerer mandado de segurança extinguirseá decorridos 120 dias contados da ciência pelo interessado do ato impugnado Competência A competência para julgar mandado de segurança definese pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional Contra ato de delegado de polícia competente será o juiz de direito Contra atos das autoridades estaduais e municipais o juízo competente será sempre o da respectiva Comarca circunscrição ou distrito de acordo com a organização judiciária de cada Estado Contra atos de prefeitos municipais a competência é do Tribunal de Justiça por força do que dispõe o art 29 VIII da CF Contra decisão judicial competente será o tribunal que normalmente julgaria o recurso Contra ato de Juizado Especial competente será a Turma Recursal Súmula 376 do STJ Contra decisão de Câmara Turma ou Presidente de Tribunal competente será o Pleno Órgão Especial petição dirigida ao próprio Presidente do Tribunal Súmula 624 do STF Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra ato de outros tribunais Competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer de mandado de segurança observância do rol exaustivo do artigo 102 I d da Constituição Federal 2 Conforme prevê o artigo 102 inciso I alínea d da Constituição Federal a competência originária do Supremo para apreciar mandado de segurança está circunscrita aos casos em que apontado como autoridade coatora o Presidente da República a Mesa do Senado ou da Câmara o Procurador Geral da República o Tribunal de Contas da União ou o próprio Supremo A teor do verbete 624 da Súmula ao Supremo não cumpre conhecer originariamente de impetração em face de ato de outro tribunal MS 36715 rel min Marco Aurélio dec monocrática j 2102019 DJE 217 de 7102019 Hipóteses de cabimento Casos de cabimento mais frequentes de mandado de segurança em matéria criminal Direito de advogado acompanhar o cliente na fase do inquérito Direito de advogado entrevistarse com seu cliente Direito de obter certidões Direito a juntar documentos em qualquer fase do processo penal de acordo com o art 231 do CPP Direito de obter efeito suspensivo em recurso Direito de terceiro de boafé à restituição de coisas apreendidas Contra despacho que não admite o assistente de acusação Contra apreensão de objetos sem qualquer relação com o crime Para assegurar o processamento da correição parcial quando denegada pelo juiz corrigido Para separar preso provisório de preso definitivo Não cabe mandado de segurança Art 1º 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público Art 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar I de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo independentemente de caução II de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo III de decisão judicial transitada em julgado Processamento Art 6o A petição inicial que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual será apresentada em 2 duas vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará além da autoridade coatora a pessoa jurídica que esta integra à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições Art 7o Ao despachar a inicial o juiz ordenará I que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial enviandolhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos a fim de que no prazo de 10 dez dias preste as informações Art 12 Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art 7o desta Lei o juiz ouvirá o representante do Ministério Público que opinará dentro do prazo improrrogável de 10 dez dias Parágrafo único Com ou sem o parecer do Ministério Público os autos serão conclusos ao juiz para a decisão a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 trinta dias Art 12 Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art 7o desta Lei o juiz ouvirá o representante do Ministério Público que opinará dentro do prazo improrrogável de 10 dez dias Parágrafo único Com ou sem o parecer do Ministério Público os autos serão conclusos ao juiz para a decisão a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 trinta dias Art 10 A inicial será desde logo indeferida por decisão motivada quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração Art 7º 4o Deferida a medida liminar o processo terá prioridade para julgamento Recursos Art 10 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre Contra os acórdãos proferidos em única instância pelos tribunais caberá recurso especial eou extraordinário nos casos legalmente previstos e recurso ordinário quando for denegada a ordem Atenção Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais salvo habeas corpus Pedidos Notificação da autoridade coatora para prestar informações Concessão da liminar quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora No mérito concessão definitiva da ordem fim Revisão criminal Conceito Muito embora disciplinada entre os recursos tratase de ação autônoma de impugnação de competência originária dos tribunais destinada a rever decisão condenatória com trânsito em julgado quando ocorreu erro judiciário Não se admite revisão para simples reexame do mérito ou dos argumentos expostos e debatidos na causa Mesmo que a decisão haja contrariado a jurisprudência dominante ou a doutrina majoritária não é considerada cabível a revisão criminal que exige a demonstração da ocorrência de um erro na sentença passada em julgamento Fundamentação Art 621 A revisão dos processos findos será admitida I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos exames ou documentos comprovadamente falsos III quando após a sentença se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena Legitimidade Segundo o artigo 623 do Código de Processo Penal a revisão criminal pode ser requerida pelo próprio réu ou procurador legalmente habilitado ou no caso de morte do réu pelo CADI Obs No conceito de cônjuge devem ser incluídos os companheiros unidos através de União estável Art 226 3º CF A revisão criminal é ação exclusiva da defesa portanto não há revisão criminal pro societate mas apenas pro reo Desta feita o Ministério Público não é parte legitima para requerer revisão criminal Art 631 Quando no curso da revisão falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa Prazo Art 622 A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo antes da extinção da pena ou após Pode ser requerida a qualquer tempo desde que já tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória ou absolutória imprópria Poderá ser proposta ainda que o réu esteja cumprindo a pena já a tenha cumprido ou tenha havido a extinção da punibilidade Parágrafo único Não será admissível a reiteração do pedido salvo se fundado em novas provas Poderá haver a reiteração do pedido de revisão criminal desde que embasada em novas provas desde que novas e em situações não analisadas anteriormente Ex Documento novo que comprova que o réu não estava no local dos fatos quando de sua prática Competência Art 624 As revisões criminais serão processadas e julgadas I pelo Supremo Tribunal Federal quanto às condenações por ele proferidas II pelo Tribunal Federal de Recursos Tribunais de Justiça ou de Alçada nos demais casos Obs Devese excluir o Tribunal Federal de Recursos extinto e acrescentar o Superior Tribunal de Justiça art 105 I e CF e os Tribunais Regionais Federais art 108 I b CF Obs Não há mais Tribunal de Alçada extinto pela edição da EC nº 452004 Restam para o julgamento das revisões criminais de sua competência os Tribunais de Justiça dos Estados e os Tribunais Regionais Federais A competência é originária dos tribunais não podendo ser proposta e analisada por magistrado de 1º grau de jurisdição Se a condenação transitou em julgado através de sentença condenatória em primeiro grau ou seja não houve recurso de nenhuma das partes a revisão criminal deverá ser julgada pelo tribunal que seria competente para conhecer do respectivo recurso Caso a decisão provenha de câmara ou turma de tribunal de segundo grau cabe ao próprio tribunal o julgamento da revisão embora nessa hipótese não pela mesma câmara mas pelo grupo reunido de câmaras criminais Tratandose de decisão proferida por Órgão Especial cabe ao mesmo colegiado o julgamento da revisão Hipóteses de cabimento As hipóteses de cabimento da revisão criminal são taxativas e estão previstas no art 621 do Código de Processo Penal I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos Caso a sentença penal condenatória for colidente com o texto legal é cabível a revisão criminal Neste caso deve ser feita uma análise entre a decisão proferida e o conteúdo legal que trata o tema Contrária a evidência dos autos é a condenação que não tem apoio em provas idôneas mas em meros indícios sem qualquer consistência Obs Será incabível a revisão criminal para a aplicação da lei mais benéfica promulgada depois de proferida a sentença o que deverá ser analisado pelo juízo da execução penal nos termos do art 66 I LEP II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos exames ou documentos comprovadamente falsos Poderá ser desconsiderada a prova comprovadamente falsa caso a condenação transitada em julgada tenha suporte nessa respectiva prova Importante que a lei fala em prova comprovadamente falsa Ainda é preciso que a condenação seja baseada na prova falsa O requerente deve com o pedido apresentar a prova que possua para demonstrar a falsificação já que na revisão criminal não é permitido a produção de novas provas III quando após a sentença se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena É importante que a prova nova não tenha sido juntada ou analisada no processo originário onde sobreveio condenação devendo ser juntada na revisão criminal para que se tenha a oportunidade do contraditório Se a prova nova for posterior a prolação da sentença condenatória onde inocenta o réu seja porque demonstra que ele não foi o autor do crime ou porque não existiu o fato criminoso a revisão criminal deve ser acolhida Processamento A petição deverá ser instruída necessariamente com os seguintes documentos a Sentença condenatória objeto da revisão criminal b Certidão do trânsito em julgado da sentença c Traslado das peças necessárias à comprovação dos fatos Art 625 O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos 2o O relator poderá determinar que se apensem os autos originais se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença Recursos 3o Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais indeferiloá in limine dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal conforme o caso art 624 parágrafo único 4o Interposto o recurso por petição e independentemente de termo o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará sem tomar parte na discussão 5o Se o requerimento não for indeferido in limine abrirseá vista dos autos ao procuradorgeral que dará parecer no prazo de dez dias Em seguida examinados os autos sucessivamente em igual prazo pelo relator e revisor julgarseá o pedido na sessão que o presidente designar Pedidos a Caso a defesa alegue nulidade processual o pedido deverá ser a anulação do processo ab initio ou a partir do ato viciado b Caso a defesa alegue tese de mérito o pedido deverá ser a absolvição do acusado fundamentada em um dos incisos do art 386 do CPP c Se a defesa alegar tese subsidiária de mérito o pedido deverá ser a desclassificação do crime ou a mitigação da pena d Pode ser cumulado pedido de reconhecimento do direito à justa indenização por erro judiciário art 630 CPP fim