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Direito Processual Penal
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prova os comprovantes de transferências bancárias para conta da titularidade da requerida PRISCILLA OLIVEIRA FRANCO a saber esposa do ora requerido conforme indicado pelo próprio BEETHOVEN consoante termo de autorização anexo Posteriormente o equívoco foi cientificado ao requerido através de inúmeros contatos via telefone bem como notificação extrajudicial registrada sob o nº 1239302 a fim de que o valor pago a maior fosse restituído de forma amigável Todavia ante a conduta do requerido em não promover a restituição do montante que não faz jus mesmo após estar ciente de que os valores foram pagos indevidamente bem como que o locupletamento dos valores enseja enriquecimento ilícito não restou alternativa à requerente a não ser acionar o Poder Judiciário a fim de que os requeridos sejam compelidos a realizarem a devolução do valor correspondente a R 1500000 quinze mil reais devidamente atualizado conforme os índices da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Minas Gerais 2 DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO No caso em apreço resta configurada a prática do ato ilícito por parte dos requeridos vez que mesmo após ciência de que fora realizada transferência a seu favor de valores que não faz jus optou por locupletarse das verbas sob alegação de que desconhecia a existência de valores depositados a maior Importante destacar ainda que a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer ainda que seja em face do erro involuntário que poderia vir a ser confundido ou que não fosse imediato verificável por parte dos requeridos o que enseja a flagrante máfé e tentativa de enriquecimento motivado Posto isto patente o dever de indenizar em conformidade ao que preveem os artigos 927 186 e 187 do Código Civil a seguir transcritos Art 927 Aquele que por ato ilícito art186 e 187 causar dano a outro fica obrigado Art 186 Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência viola direito e causa dano a outro ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito Art 187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exerci lo excede manifestações os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boafé ou pelos bons costumes Nesse sentido cabe ainda observar o dispos to dos artigos 866 e 867 ambos do Código Civil in verbis Art 876 Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir obrigação que incumbe aquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição Art 877 Aquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de telo feito por erro Posto isto conforme faz prova a documentação anexa a exordial mostrase incontroversa a existência de pagamento a maior por erro de valores que não abarcaram os termos do acordo extrajudicial o qual requese compreendeu o pagamento do importe de R2000000 vinte mil reais Outrossim restou demonstrado que houve equívoco por parte do setor financeiro responsável por realizar os pagamentos tendo sido operada a transferência de valor indevido no importe de R 1500000 quinze mil reais em conta da titularidade da requerida PRISCILLA conforme fazem prova telas e comprovantes de transações bancárias anexos Além disso resta patente a máfé dos requeridos vez que mesmo após inúmeros contatos por parte da requerida bem como serem notificados extrajudicialmente se mantiveram irredutíveis em realizar a devolução das parcelas que receberam a maior De acordo com Caio Mário da Silva Pereira a repetição do indébito referese a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei mas nem por isto menos obrigação a qual se origina do recebimento do indébito e que somente se extingue com a restituição do indébito Sobre o tema colacionamse os entendimentos jurisprudenciais a seguir APELAÇÃO CÍVEL REPETIÇÃO DO INDÉBITO PAGAMENTO INDEVIDO REALIZADO PELO EMPRESÁRIO ELEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE REJEITA DEPÓSITO REALIZADO NA CONTA DO RÉU FATO INCONTROVERSO RÉU QUE NÃO LOGROU EXITO EM COMPROVAR QUALQUER FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA QUE INSTRUI A INICIAL APTA A COMPROVAR A RETIRADA DO RÉU DE CORRESPONDENTESDA AUTORA PAGAMENTO INDEVIDO REPETIÇÃO QUE SE IMPOE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM TABELA ADEQUADO AO CASO INCONSTITUCIONALIDADE EM LITIGÂNCIA DE MÁFÉ NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS NA FORMA DO ARTIGO 557 CAPUT DO CPCTJRJ APL 0013999482018190028 RJ 001399 4820118190028 Relator DES MARIO GUMARAES NETO Data de Julgamento 12032014 DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 20032014 0000 AÇÃO ORDINÁRIA RESTITUIÇÃO DE VALORES SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PAGAMENTO EM DUPLICIDADE POR EQUÍVOCO HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDAMENTE FIXADOS DE ACORDO COM ARTIGO 20 3º DO CPC RECURSO IMPROVIDO 1 Afigurase correta a condenação em restituir daquele que recebe duplamente valor uma vez que restou comprovado nos autos que o pagamento em dobro foi por equívoco 2 Havendo condenação na devolução dos valores pagos a maior é aplicável o hipódromo de 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil TJPR AC 3531837 PR 035318378 Relator Rubens Oliveira Fontoura Data de Julgamento 30082006 18ª Câmara Cível Data de Publicação DI 7204 EXCELENTÍSSIMO A SENHOR A DOUTOR A JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIAGO NIVALDO BATISTA LIMA brasileiro solteiro cantor e compositor filho de Alcino Landim de Lima e Sebastiana Maria de Lima natural de Presidente Olegário MG portador da cédula de identidade nº 2922651 expedida pela SESPDF inscrito no CPFMF sob nº 04051007103 DN 03091989 residente em Goiânia GO e como escritório profissional situado na Avenida E nº 1470 Quadra B29A Edifício JK New Concept Sala 315316 Bairro Jardim Goiás GoiâniaGO CEP 74810030 neste ato devidamente representado por seu procurador legal Sr BRENO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO DE MORAES brasileiro solteiro assessor portador do RG 3820110 DGPCGO inscrito no CPFMF sob nº 97229300100 residente em Goiânia GO e como escritório profissional situado na Avenida E nº 1470 Quadra B29A Edifício JK New Concept Sala 315316 Bairro Jardim Goiás GoiâniaGO CEP 74810030 vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência através de seus advogados abaixo assinados propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO Em face de BEETHOVEN ALVES FRANCO JUNIOR brasileiro casado músico inscrito no CPF sob o número 00142327662 residente e domiciliado à rua Marfim 820 bairro Pindorama Belo HorizonteMG e PRISCILLA OLIVEIRA FRANCO brasileira casada inscrita no CPF sob o número 08535617612 residente e domiciliada à rua Marfim 820 bairro Pindorama Belo HorizonteMG pelos fatos e fundamentos a seguir expostos 1 DOS FATOS Conforme consta da notificação extrajudicial que instrui a presente exordial em 15022015 foi celebrado acordo extrajudicial referente ao pagamento de verbas trabalhistas no importe de R 4000000 quarenta mil reais sendo o valor a ser admissível pelo ora requerido e de R 2000000 vinte mil reais a ser pago em quatro parcelas de R 500000 cinco mil reais conforme consta do termo de acordo celebrado Ocorre que por equívoco do setor financeiro responsável por realizar os pagamentos em relação à terceira parte do acordo correspondente ao mês de abril 2016 houve transferência a maior no importe de R5000000 Todavia após contato com o requerido sinalizando o erro houve a devolução espontânea do valor de R4000000 quarenta mil reais com isto a parte autora cumpriu integralmente com sua parcela do acordo firmado Todavia o setor financeiro reembolsou o pagamento de mais três parcelas no valor de R500000 nos meses de junho julho e agosto de 2016 Logo os requeridos foram beneficiados indevidamente pelo valor de R 1500000 quinze mil reais conforme fazem Posto isto temse que houve de fato pagamento indevido em benefício dos requeridos devendo portanto ser deferida a restituição em dobro do valor pago por erro face a máfé dos requeridos no intuito de afastar o enriquecimento imotivado este sobremaneira rejeitado pelo ordenamento jurídico consoante ao que dispõem os artigos 884 e 885 do Código Civil de 2002 3 PEDIDOS Ante ao exposto requer a Sejam os requeridos citados para que caso queiram apresentem contestação no prazo legal sob pena de incorrer em revelia b Seja o requerido condenado à restituição em dobro do valor pago indevidamente totalizando o importe de R3000000 trinta mil reais este devidamente atualizado em conformidade com índices da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Minas Gerais c Seja oficiada a Caixa Econômica Federal a fim de que forneça informações sobre as movimentações do período entre 22022016 a 19082016 da conta corrente de titularidade de PRISCILLA OLIVEIRA FRANCO a saber Agência 4691 operação 001 Conta nº 0002099764 conta em que foram efetivadas as transferências em favor do requerente d Desde já a parte autora manifesta o desinteresse para a realização de audiência preliminar e conciliação nos termos do inc I 4º art 334 do NCPC e A condenação dos requeridos ao pagamento de custas honorários advocatícios e demais cominações de estilo f Em relação aos honorários advocatícios requer seja arbitrado o percentual de 20 sobre o valor da condenação Por fim requer sejam cadastrados os nomes dos subscritores da presente exordial MARIA ESTHER SILVA FONSECA OABMG 166630 e EDIVAR DE LIMA SILVA OABMG 129589 para recebimento das respectivas intimações sob pena de nulidade Pretendese provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos notadamente documental testemunhal pericial e depoimento pessoal Dáse a causa o valor de R 1500000 quinze mil reais para fins fiscais Nestes termos pede deferimento Patos de Minas 24 de julho de 2017 MARIA ESTHER SILVA FONSECA OABMG 166630 EDIVAR DE LIMA SILVA OABMG 129589
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ENRIQUECIMENTO ILÍCITO No caso em apreço resta configurada a prática do ato ilícito por parte dos requeridos vez que mesmo após ciência de que fora realizada transferência a seu favor de valores que não faz jus optou por locupletarse das verbas sob alegação de que desconhecia a existência de valores depositados a maior Importante destacar ainda que a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer ainda que seja em face do erro involuntário que poderia vir a ser confundido ou que não fosse imediato verificável por parte dos requeridos o que enseja a flagrante máfé e tentativa de enriquecimento motivado Posto isto patente o dever de indenizar em conformidade ao que preveem os artigos 927 186 e 187 do Código Civil a seguir transcritos Art 927 Aquele que por ato ilícito art186 e 187 causar dano a outro fica obrigado Art 186 Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência viola direito e causa dano a outro ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito Art 187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exerci lo excede manifestações os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boafé ou pelos bons costumes Nesse sentido cabe ainda observar o dispos to dos artigos 866 e 867 ambos do Código Civil in verbis Art 876 Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir obrigação que incumbe aquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição Art 877 Aquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de telo feito por erro Posto isto conforme faz prova a documentação anexa a exordial mostrase incontroversa a existência de pagamento a maior por erro de valores que não abarcaram os termos do acordo extrajudicial o qual requese compreendeu o pagamento do importe de R2000000 vinte mil reais Outrossim restou demonstrado que houve equívoco por parte do setor financeiro responsável por realizar os pagamentos tendo sido operada a transferência de valor indevido no importe de R 1500000 quinze mil reais em conta da titularidade da requerida PRISCILLA conforme fazem prova telas e comprovantes de transações bancárias anexos Além disso resta patente a máfé dos requeridos vez que mesmo após inúmeros contatos por parte da requerida bem como serem notificados extrajudicialmente se mantiveram irredutíveis em realizar a devolução das parcelas que receberam a maior De acordo com Caio Mário da Silva Pereira a repetição do indébito referese a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei mas nem por isto menos obrigação a qual se origina do recebimento do indébito e que somente se extingue com a restituição do indébito Sobre o tema colacionamse os entendimentos jurisprudenciais a seguir APELAÇÃO CÍVEL REPETIÇÃO DO INDÉBITO PAGAMENTO INDEVIDO REALIZADO PELO EMPRESÁRIO ELEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE REJEITA DEPÓSITO REALIZADO NA CONTA DO RÉU FATO INCONTROVERSO RÉU QUE NÃO LOGROU EXITO EM COMPROVAR QUALQUER FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA QUE INSTRUI A INICIAL APTA A COMPROVAR A RETIRADA DO RÉU DE CORRESPONDENTESDA AUTORA PAGAMENTO INDEVIDO REPETIÇÃO QUE SE IMPOE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM TABELA ADEQUADO AO CASO INCONSTITUCIONALIDADE EM LITIGÂNCIA DE MÁFÉ NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS NA FORMA DO ARTIGO 557 CAPUT DO CPCTJRJ APL 0013999482018190028 RJ 001399 4820118190028 Relator DES MARIO GUMARAES NETO Data de Julgamento 12032014 DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 20032014 0000 AÇÃO ORDINÁRIA RESTITUIÇÃO DE VALORES SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PAGAMENTO EM DUPLICIDADE POR EQUÍVOCO HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDAMENTE FIXADOS DE ACORDO COM ARTIGO 20 3º DO CPC RECURSO IMPROVIDO 1 Afigurase correta a condenação em restituir daquele que recebe duplamente valor uma vez que restou comprovado nos autos que o pagamento em dobro foi por equívoco 2 Havendo condenação na devolução dos valores pagos a maior é aplicável o hipódromo de 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil TJPR AC 3531837 PR 035318378 Relator Rubens Oliveira Fontoura Data de Julgamento 30082006 18ª Câmara Cível Data de Publicação DI 7204 EXCELENTÍSSIMO A SENHOR A DOUTOR A JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIAGO NIVALDO BATISTA LIMA brasileiro solteiro cantor e compositor filho de Alcino Landim de Lima e Sebastiana Maria de Lima natural de Presidente Olegário MG portador da cédula de identidade nº 2922651 expedida pela SESPDF inscrito no CPFMF sob nº 04051007103 DN 03091989 residente em Goiânia GO e como escritório profissional situado na Avenida E nº 1470 Quadra B29A Edifício JK New Concept Sala 315316 Bairro Jardim Goiás GoiâniaGO CEP 74810030 neste ato devidamente representado por seu procurador legal Sr BRENO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO DE MORAES brasileiro solteiro assessor portador do RG 3820110 DGPCGO inscrito no CPFMF sob nº 97229300100 residente em Goiânia GO e como escritório profissional situado na Avenida E nº 1470 Quadra B29A Edifício JK New Concept Sala 315316 Bairro Jardim Goiás GoiâniaGO CEP 74810030 vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência através de seus advogados abaixo assinados propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO Em face de BEETHOVEN ALVES FRANCO JUNIOR brasileiro casado músico inscrito no CPF sob o número 00142327662 residente e domiciliado à rua Marfim 820 bairro Pindorama Belo HorizonteMG e PRISCILLA OLIVEIRA FRANCO brasileira casada inscrita no CPF sob o número 08535617612 residente e domiciliada à rua Marfim 820 bairro Pindorama Belo HorizonteMG pelos fatos e fundamentos a seguir expostos 1 DOS FATOS Conforme consta da notificação extrajudicial que instrui a presente exordial em 15022015 foi celebrado acordo extrajudicial referente ao pagamento de verbas trabalhistas no importe de R 4000000 quarenta mil reais sendo o valor a ser admissível pelo ora requerido e de R 2000000 vinte mil reais a ser pago em quatro parcelas de R 500000 cinco mil reais conforme consta do termo de acordo celebrado Ocorre que por equívoco do setor financeiro responsável por realizar os pagamentos em relação à terceira parte do acordo correspondente ao mês de abril 2016 houve transferência a maior no importe de R5000000 Todavia após contato com o requerido sinalizando o erro houve a devolução espontânea do valor de R4000000 quarenta mil reais com isto a parte autora cumpriu integralmente com sua parcela do acordo firmado Todavia o setor financeiro reembolsou o pagamento de mais três parcelas no valor de R500000 nos meses de junho julho e agosto de 2016 Logo os requeridos foram beneficiados indevidamente pelo valor de R 1500000 quinze mil reais conforme fazem Posto isto temse que houve de fato pagamento indevido em benefício dos requeridos devendo portanto ser deferida a restituição em dobro do valor pago por erro face a máfé dos requeridos no intuito de afastar o enriquecimento imotivado este sobremaneira rejeitado pelo ordenamento jurídico consoante ao que dispõem os artigos 884 e 885 do Código Civil de 2002 3 PEDIDOS Ante ao exposto requer a Sejam os requeridos citados para que caso queiram apresentem contestação no prazo legal sob pena de incorrer em revelia b Seja o requerido condenado à restituição em dobro do valor pago indevidamente totalizando o importe de R3000000 trinta mil reais este devidamente atualizado em conformidade com índices da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Minas Gerais c Seja oficiada a Caixa Econômica Federal a fim de que forneça informações sobre as movimentações do período entre 22022016 a 19082016 da conta corrente de titularidade de PRISCILLA OLIVEIRA FRANCO a saber Agência 4691 operação 001 Conta nº 0002099764 conta em que foram efetivadas as transferências em favor do requerente d Desde já a parte autora manifesta o desinteresse para a realização de audiência preliminar e conciliação nos termos do inc I 4º art 334 do NCPC e A condenação dos requeridos ao pagamento de custas honorários advocatícios e demais cominações de estilo f Em relação aos honorários advocatícios requer seja arbitrado o percentual de 20 sobre o valor da condenação Por fim requer sejam cadastrados os nomes dos subscritores da presente exordial MARIA ESTHER SILVA FONSECA OABMG 166630 e EDIVAR DE LIMA SILVA OABMG 129589 para recebimento das respectivas intimações sob pena de nulidade Pretendese provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos notadamente documental testemunhal pericial e depoimento pessoal Dáse a causa o valor de R 1500000 quinze mil reais para fins fiscais Nestes termos pede deferimento Patos de Minas 24 de julho de 2017 MARIA ESTHER SILVA FONSECA OABMG 166630 EDIVAR DE LIMA SILVA OABMG 129589