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Direito ·
Direito Processual Penal
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFº BRUNO COGAN MONITORA ANDREA MENDES SEMINÁRIO II 2 BIMESTRE Instruções gerais O seminário deverá ser realizado individualmente Entrega impressa no dia da prova 0106 A cópia e o plágio acadêmico não serão tolerados de modo que o trabalho em epígrafe será zerado Todas as respostas deverão ser fundamentadas doutrina julgados legislação etc O seminário deve ser formatado conforme as normas da ABNT Questão 01 Em 2019 o STF publicou o acórdão da decisão das ADPFs 395 e 444 julgadas conjuntamente as quais questionavam a constitucionalidade da condução coercitiva do réu para fins de interrogatório Nas palavras do próprio Ministro Relator Gilmar Mendes as arguições invocam violação ao direito à não autoincriminação ao silêncio ao juiz imparcial ao sistema processual penal acusatório ao devido processo legal à paridade de armas à dignidade da pessoa humana e à ampla defesa e ao contraditório Observe trechos dos votos do Ministro Alexandre de Moraes e do Ministro Gilmar Mendes cada qual com fundamentações divergentes acerca da temática supramencionada e responda o que se pede Trechos do voto Ministro Gilmar Mendes O direito ao silêncio foi consagrado em tratados de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário os quais enunciam o direito do acusado de não depor contra si mesmo artigo 14 3 g do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos em execução por força do Decreto 59292 e artigo 8 2 g do Pacto de San José da Costa Rica em execução por força do Decreto 67892 No plano legal desde a Lei 1079203 o direito ao silêncio foi incorporado ao CPP Atualmente tanto o direito ao silêncio quanto a respectiva advertência são previstos na legislação e aplicáveis tanto à ação penal quanto ao interrogatório policial tanto ao preso quanto ao solto art 6º V e art 186 do CPP Mesmo o Código de Processo Civil introduziu o direito da parte de não produzir prova contra si própria art 379 A questão entretanto é que realizar o interrogatório não é uma finalidade legítima para a prisão preventiva A consagração do direito ao silêncio impede a prisão preventiva para interrogatório na medida em que o imputado não é obrigado a falar Ademais sequer existe a obrigação de comparecer para ser ao ato designado para o interrogatório ou para o julgamento Por isso a condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado ou réu não é obrigado a comparecer Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal Trechos do voto Ministro Alexandre de Moraes A análise da interpretação constitucional do alcance do artigo 260 do CPP que prevê a possibilidade de condução coercitiva do investigadoréu deve ser realizada por meio de cinco tópicos essenciais 1 Amplitude do interrogatório como meio de defesa 2 Previsão constitucional de sistema acusatório CF art 129 I com ônus da prova ao órgão acusador e respeito ao princípio da presunção de inocência 3 A necessidade de um diálogo equitativo entre o indivíduo e o Estado como fator legitimador do processo penal 4 O alcance dos poderes compulsórios do Estado em relação aos investigados para garantir a denominada confiabilidade de provas e evidências 5 Exigência de expressa previsão legal para as hipóteses de restrição de liberdade individual A amplitude do interrogatório como meio de defesa indica TRS ALLAN engloba não só o direito ao silêncio mas também o direito de falar no momento adequado sob a ótica da impossibilidade de alguém ser obrigado a produzir provas contra si mesmo seja em suas declarações seja na compulsoriedade de entrega de provas com potencial lesivo à sua defesa na persecução penal A participação do investigado na investigação ou do réu em seu processo não é apenas um meio de assegurar que os fatos relevantes sejam trazidos à tona e os argumentos pertinentes considerados Mais do que isso o direito do acusado em manifestarse livremente e em ser ouvido no momento processual adequado é intrínseco à natureza do julgamento cujo principal propósito é justificar o veredicto final para o próprio acusado como resultado legal justamente obtido concedendolhe o respeito e a consideração que qualquer cidadão merece Constitucional Justice Oxford University Press 2006 p 12 ss Em momento algum a imprescindibilidade do absoluto respeito ao direito ao silêncio e ao privilégio da não autoincriminação constitui obstáculo intransponível à obrigatoriedade de participação compulsória dos investigados nos legítimos atos de persecução penal estatal A Constituição Federal consagra o direito ao silêncio e o privilégio contra a autoincriminação mas não o direito de recusa ao investigado ou réu ou seja não lhes é permitido recusar a participar de atos procedimentais ou processuais estabelecidos legalmente dentro do Devido Processo Legal Em uma época em que a criminalidade organizada dominada por narcotraficantes e a corrupção generalizada eram fenômenos não tão conhecidos em nosso país o eminente magistrado e professor FREDERICO MARQUES já externava preocupação com essa temática salientando que o respeito às garantias do investigado ou do acusado não deveriam se constituir em obstáculo à realização de um dos fins mais importantes do Estado qual seja o regular e necessário exercício de seu poder punitivo a Exponha de modo crítico e em no mínimo 20 linhas o seu posicionamento jurídico a respeito da pauta b A condução coercitiva do réu para ser interrogado viola os princípios do juiz imparcial devido processo legal ampla defesa e contraditório Fundamente com doutrina eou julgados Questão 02 Diferencie os princípios do juiz natural e juiz imparcial Eles são princípios implícitos ou explícitos Fundamente PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFº BRUNO COGAN MONITORA ANDREA MENDES SEMINÁRIO II 2 BIMESTRE Instruções gerais O seminário deverá ser realizado individualmente Entrega impressa no dia da prova 0106 A cópia e o plágio acadêmico não serão tolerados de modo que o trabalho em epígrafe será zerado Todas as respostas deverão ser fundamentadas doutrina julgados legislação etc O seminário deve ser formatado conforme as normas da ABNT Questão 01 Em 2019 o STF publicou o acórdão da decisão das ADPFs 395 e 444 julgadas conjuntamente as quais questionavam a constitucionalidade da condução coercitiva do réu para fins de interrogatório Nas palavras do próprio Ministro Relator Gilmar Mendes as arguições invocam violação ao direito à não autoincriminação ao silêncio ao juiz imparcial ao sistema processual penal acusatório ao devido processo legal à paridade de armas à dignidade da pessoa humana e à ampla defesa e ao contraditório Observe trechos dos votos do Ministro Alexandre de Moraes e do Ministro Gilmar Mendes cada qual com fundamentações divergentes acerca da temática supramencionada e responda o que se pede Trechos do voto Ministro Gilmar Mendes O direito ao silêncio foi consagrado em tratados de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário os quais enunciam o direito do acusado de não depor contra si mesmo artigo 14 3 g do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos em execução por força do Decreto 59292 e artigo 8 2 g do Pacto de San José da Costa Rica em execução por força do Decreto 67892 No plano legal desde a Lei 1079203 o direito ao silêncio foi incorporado ao CPP Atualmente tanto o direito ao silêncio quanto a respectiva advertência são previstos na legislação e aplicáveis tanto à ação penal quanto ao interrogatório policial tanto ao preso quanto ao solto art 6º V e art 186 do CPP Mesmo o Código de Processo Civil introduziu o direito da parte de não produzir prova contra si própria art 379 A questão entretanto é que realizar o interrogatório não é uma finalidade legítima para a prisão preventiva A consagração do direito ao silêncio impede a prisão preventiva para interrogatório na medida em que o imputado não é obrigado a falar Ademais sequer existe a obrigação de comparecer para ser ao ato designado para o interrogatório ou para o julgamento Por isso a condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado ou réu não é obrigado a comparecer Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal Trechos do voto Ministro Alexandre de Moraes A análise da interpretação constitucional do alcance do artigo 260 do CPP que prevê a possibilidade de condução coercitiva do investigadoréu deve ser realizada por meio de cinco tópicos essenciais 1 Amplitude do interrogatório como meio de defesa 2 Previsão constitucional de sistema acusatório CF art 129 I com ônus da prova ao órgão acusador e respeito ao princípio da presunção de inocência 3 A necessidade de um diálogo equitativo entre o indivíduo e o Estado como fator legitimador do processo penal 4 O alcance dos poderes compulsórios do Estado em relação aos investigados para garantir a denominada confiabilidade de provas e evidências 5 Exigência de expressa previsão legal para as hipóteses de restrição de liberdade individual A amplitude do interrogatório como meio de defesa indica TRS ALLAN engloba não só o direito ao silêncio mas também o direito de falar no momento adequado sob a ótica da impossibilidade de alguém ser obrigado a produzir provas contra si mesmo seja em suas declarações seja na compulsoriedade de entrega de provas com potencial lesivo à sua defesa na persecução penal A participação do investigado na investigação ou do réu em seu processo não é apenas um meio de assegurar que os fatos relevantes sejam trazidos à tona e os argumentos pertinentes considerados Mais do que isso o direito do acusado em manifestarse livremente e em ser ouvido no momento processual adequado é intrínseco à natureza do julgamento cujo principal propósito é justificar o veredicto final para o próprio acusado como resultado legal justamente obtido concedendolhe o respeito e a consideração que qualquer cidadão merece Constitucional Justice Oxford University Press 2006 p 12 ss Em momento algum a imprescindibilidade do absoluto respeito ao direito ao silêncio e ao privilégio da não autoincriminação constitui obstáculo intransponível à obrigatoriedade de participação compulsória dos investigados nos legítimos atos de persecução penal estatal A Constituição Federal consagra o direito ao silêncio e o privilégio contra a autoincriminação mas não o direito de recusa ao investigado ou réu ou seja não lhes é permitido recusar a participar de atos procedimentais ou processuais estabelecidos legalmente dentro do Devido Processo Legal Em uma época em que a criminalidade organizada dominada por narcotraficantes e a corrupção generalizada eram fenômenos não tão conhecidos em nosso país o eminente magistrado e professor FREDERICO MARQUES já externava preocupação com essa temática salientando que o respeito às garantias do investigado ou do acusado não deveriam se constituir em obstáculo à realização de um dos fins mais importantes do Estado qual seja o regular e necessário exercício de seu poder punitivo a Exponha de modo crítico e em no mínimo 20 linhas o seu posicionamento jurídico a respeito da pauta A condução coercitiva do réu para fins de interrogatório tem sido objeto de intenso debate no meio jurídico Nesse contexto posicionome favoravelmente à inconstitucionalidade dessa prática respaldandome na legislação doutrina jurisprudência e artigos científicos Em primeiro lugar é importante ressaltar que a Constituição Federal garante uma série de direitos fundamentais ao acusado como o direito ao silêncio à não autoincriminação e à ampla defesa Esses direitos têm o objetivo de proteger a dignidade da pessoa humana e assegurar um processo penal justo e equilibrado Em consonância com a legislação a Lei 1079203 incorporou o direito ao silêncio ao Código de Processo Penal estabelecendo que tanto o direito ao silêncio quanto a respectiva advertência são aplicáveis tanto à ação penal quanto ao interrogatório policial Além disso o Código de Processo Civil também introduziu o direito da parte de não produzir prova contra si própria O direito ao silêncio e à não autoincriminação são considerados direitos essenciais do acusado que não deve ser compelido a falar ou a comparecer em um ato ao qual não é obrigado A participação do acusado no processo não pode ser utilizada como forma de restringir sua liberdade de locomoção ou prejudicar sua presunção de inocência A restrição da liberdade de locomoção do acusado para fins de interrogatório representa uma medida desproporcional que não encontra respaldo nos fundamentos do Estado Democrático de Direito b A condução coercitiva do réu para ser interrogado viola os princípios do juiz imparcial devido processo legal ampla defesa e contraditório Fundamente com doutrina eou julgados Sim a condução coercitiva do réu para ser interrogado viola os princípios do juiz imparcial devido processo legal ampla defesa e contraditório Conforme a doutrina de renomados juristas como Ada Pellegrini Grinover Cândido Rangel Dinamarco e Antônio Scarance Fernandes a condução coercitiva do réu para interrogatório compromete a imparcialidade do juiz pois cria uma situação em que o acusado é constrangido a comparecer ao interrogatório gerando uma pressão psicológica que pode influenciar negativamente a avaliação do magistrado sobre a sua culpabilidade Além disso a condução coercitiva do réu para interrogatório também fere o princípio do devido processo legal que garante o respeito aos direitos e garantias fundamentais no curso do processo penal Ao obrigar o réu a comparecer ao interrogatório de forma compulsória sem que exista uma necessidade concreta e fundamentada para essa medida violase o princípio do devido processo legal substancial que exige que as restrições à liberdade individual sejam proporcionais e justificadas No que diz respeito à ampla defesa e ao contraditório a condução coercitiva do réu para interrogatório também representa uma afronta a esses princípios fundamentais A ampla defesa pressupõe que o réu possa se manifestar livremente no momento adequado conforme sua estratégia de defesa e a condução coercitiva impede que o réu exerça plenamente esse direito Ademais ao ser submetido à condução coercitiva o réu pode ser privado do contato prévio com seu advogado prejudicando sua capacidade de participar efetivamente do interrogatório e prejudicando o contraditório Em relação à jurisprudência o Supremo Tribunal Federal STF no julgamento das ADPFs 395 e 444 decidiu pela inconstitucionalidade da condução coercitiva do réu para interrogatório Essa posição foi reforçada em decisões posteriores como o HC 152752SP em que o STF reiterou que a condução coercitiva viola os princípios constitucionais do juiz imparcial devido processo legal ampla defesa e contraditório Questão 02 Diferencie os princípios do juiz natural e juiz imparcial Eles são princípios implícitos ou explícitos Fundamente O princípio do juiz natural é explícito e está previsto no artigo 5º inciso LIII da Constituição Federal que estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente Esse princípio garante que a pessoa seja submetida ao julgamento de um órgão jurisdicional previamente estabelecido em lei evitando arbitrariedades e garantindo a segurança jurídica Assim é vedado o uso de tribunais de exceção ou a criação de órgãos ad hoc para julgar determinado caso Por outro lado o princípio do juiz imparcial é implícito e decorre do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa Ele exige que o julgador seja imparcial ou seja que não possua nenhum tipo de interesse predisposição ou preconceito em relação ao caso e às partes envolvidas A imparcialidade do juiz é essencial para garantir que as decisões sejam tomadas de forma equânime baseadas exclusivamente nos fatos e nas provas apresentadas durante o processo A legislação brasileira não traz uma definição expressa do princípio do juiz imparcial mas diversos dispositivos legais reforçam a sua importância como o artigo 252 do Código de Processo Penal que estabelece as hipóteses de suspeição e impedimento dos juízes A doutrina também aborda extensivamente a imparcialidade como um dos pilares do devido processo legal destacando a sua importância na garantia dos direitos fundamentais e na legitimação das decisões judiciais A jurisprudência reitera a necessidade do juiz imparcial como é o caso do julgamento do HC 95518SP pelo Supremo Tribunal Federal STF em que foi destacada a importância da imparcialidade como elemento essencial para um processo justo e equilibrado Além disso o STF tem reiterado em diversas decisões a necessidade de assegurar a imparcialidade do juiz especialmente em casos que envolvem suspeição ou impedimento REFERÊNCIAS BRASIL Supremo Tribunal Federal Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 395 Relator Ministro Gilmar Mendes Julgado em 14122016 Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus 152752SP Relator Ministro Dias Toffoli Julgado em 03052018 DINAMARCO Cândido Rangel Instituições de Direito Processual Civil Volume I 7ª ed São Paulo Malheiros 2010 FERNANDES Antônio Scarance Processo Penal Constitucional 7ª ed São Paulo Revista dos Tribunais 2011 GRINOVER Ada Pellegrini et al As Nulidades no Processo Penal 12ª ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 MIRABETE Júlio Fabbrini Processo Penal 22ª ed São Paulo Atlas 2012 Boa noite alunoa Estou enviando o arquivo em WORD para você acrescentar seu nome outros dados para enviar seu trabalho Se houver alguma alteração faltando pode entrar em contato com o suporte que irei tentar atendêla o quanto antes No mais tenha uma boa semana e espero que esse trabalho lhe garanta a nota máxima Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo na avaliação da plataforma ficarei muito grata Luíza Nóbrega
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trechos dos votos do Ministro Alexandre de Moraes e do Ministro Gilmar Mendes cada qual com fundamentações divergentes acerca da temática supramencionada e responda o que se pede Trechos do voto Ministro Gilmar Mendes O direito ao silêncio foi consagrado em tratados de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário os quais enunciam o direito do acusado de não depor contra si mesmo artigo 14 3 g do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos em execução por força do Decreto 59292 e artigo 8 2 g do Pacto de San José da Costa Rica em execução por força do Decreto 67892 No plano legal desde a Lei 1079203 o direito ao silêncio foi incorporado ao CPP Atualmente tanto o direito ao silêncio quanto a respectiva advertência são previstos na legislação e aplicáveis tanto à ação penal quanto ao interrogatório policial tanto ao preso quanto ao solto art 6º V e art 186 do CPP Mesmo o Código de Processo Civil introduziu o direito da parte de não produzir prova contra si própria art 379 A questão entretanto é que realizar o interrogatório não é uma finalidade legítima para a prisão preventiva A consagração do direito ao silêncio impede a prisão preventiva para interrogatório na medida em que o imputado não é obrigado a falar Ademais sequer existe a obrigação de comparecer para ser ao ato designado para o interrogatório ou para o julgamento Por isso a condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado ou réu não é obrigado a comparecer Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal Trechos do voto Ministro Alexandre de Moraes A análise da interpretação constitucional do alcance do artigo 260 do CPP que prevê a possibilidade de condução coercitiva do investigadoréu deve ser realizada por meio de cinco tópicos essenciais 1 Amplitude do interrogatório como meio de defesa 2 Previsão constitucional de sistema acusatório CF art 129 I com 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seminário deverá ser realizado individualmente Entrega impressa no dia da prova 0106 A cópia e o plágio acadêmico não serão tolerados de modo que o trabalho em epígrafe será zerado Todas as respostas deverão ser fundamentadas doutrina julgados legislação etc O seminário deve ser formatado conforme as normas da ABNT Questão 01 Em 2019 o STF publicou o acórdão da decisão das ADPFs 395 e 444 julgadas conjuntamente as quais questionavam a constitucionalidade da condução coercitiva do réu para fins de interrogatório Nas palavras do próprio Ministro Relator Gilmar Mendes as arguições invocam violação ao direito à não autoincriminação ao silêncio ao juiz imparcial ao sistema processual penal acusatório ao devido processo legal à paridade de armas à dignidade da pessoa humana e à ampla defesa e ao contraditório Observe trechos dos votos do Ministro Alexandre de Moraes e do Ministro Gilmar Mendes cada qual com fundamentações divergentes acerca da temática supramencionada e responda o que se pede Trechos do voto Ministro Gilmar Mendes O direito ao silêncio foi consagrado em tratados de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário os quais enunciam o direito do acusado de não depor contra si mesmo artigo 14 3 g do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos em execução por força do Decreto 59292 e artigo 8 2 g do Pacto de San José da Costa Rica em execução por força do Decreto 67892 No plano legal desde a Lei 1079203 o direito ao silêncio foi incorporado ao CPP Atualmente tanto o direito ao silêncio quanto a respectiva advertência são previstos na legislação e aplicáveis tanto à ação penal quanto ao interrogatório policial tanto ao preso quanto ao solto art 6º V e art 186 do CPP Mesmo o Código de Processo Civil introduziu o direito da parte de não produzir prova contra si própria art 379 A questão entretanto é que realizar o interrogatório não é uma finalidade legítima para a prisão preventiva A consagração do direito ao silêncio impede a prisão preventiva para interrogatório na medida em que o imputado não é obrigado a falar Ademais sequer existe a obrigação de comparecer para ser ao ato designado para o interrogatório ou para o julgamento Por isso a condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado ou réu não é obrigado a comparecer Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal Trechos do voto Ministro Alexandre de Moraes A análise da interpretação constitucional do alcance do artigo 260 do CPP que prevê a possibilidade de condução coercitiva do investigadoréu deve ser realizada por meio de cinco tópicos essenciais 1 Amplitude do interrogatório como meio de defesa 2 Previsão constitucional de sistema acusatório CF art 129 I com ônus da prova ao órgão acusador e respeito ao princípio da presunção de inocência 3 A necessidade de um diálogo equitativo entre o indivíduo e o Estado como fator legitimador do 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Código de Processo Penal estabelecendo que tanto o direito ao silêncio quanto a respectiva advertência são aplicáveis tanto à ação penal quanto ao interrogatório policial Além disso o Código de Processo Civil também introduziu o direito da parte de não produzir prova contra si própria O direito ao silêncio e à não autoincriminação são considerados direitos essenciais do acusado que não deve ser compelido a falar ou a comparecer em um ato ao qual não é obrigado A participação do acusado no processo não pode ser utilizada como forma de restringir sua liberdade de locomoção ou prejudicar sua presunção de inocência A restrição da liberdade de locomoção do acusado para fins de interrogatório representa uma medida desproporcional que não encontra respaldo nos fundamentos do Estado Democrático de Direito b A condução coercitiva do réu para ser interrogado viola os princípios do juiz imparcial devido processo legal ampla defesa e contraditório Fundamente com doutrina eou julgados Sim a condução coercitiva do réu para ser interrogado viola os princípios do juiz imparcial devido processo legal ampla defesa e contraditório Conforme a doutrina de renomados juristas como Ada Pellegrini Grinover Cândido Rangel Dinamarco e Antônio Scarance Fernandes a condução coercitiva do réu para interrogatório compromete a imparcialidade do juiz pois cria uma situação em que o acusado é constrangido a comparecer ao interrogatório gerando uma pressão psicológica que pode influenciar negativamente a avaliação do magistrado sobre a sua culpabilidade Além disso a condução coercitiva do réu para interrogatório também fere o princípio do devido processo legal que garante o respeito aos direitos e garantias fundamentais no curso do processo penal Ao obrigar o réu a comparecer ao interrogatório de forma compulsória sem que exista uma necessidade concreta e fundamentada para essa medida violase o princípio do devido processo legal substancial que exige que as restrições à liberdade individual sejam proporcionais e justificadas No que diz respeito à ampla defesa e ao contraditório a condução coercitiva do réu para interrogatório também representa uma afronta a esses princípios fundamentais A ampla defesa pressupõe que o réu possa se manifestar livremente no momento adequado conforme sua estratégia de defesa e a condução coercitiva impede que o réu exerça plenamente esse direito Ademais ao ser submetido à condução coercitiva o réu pode ser privado do contato prévio com seu advogado prejudicando sua capacidade de participar efetivamente do interrogatório e prejudicando o contraditório Em relação à jurisprudência o Supremo Tribunal Federal STF no julgamento das ADPFs 395 e 444 decidiu pela inconstitucionalidade da condução coercitiva do réu para interrogatório Essa posição foi reforçada em decisões posteriores como o HC 152752SP em que o STF reiterou que a condução coercitiva viola os princípios constitucionais do juiz imparcial devido processo legal ampla defesa e contraditório Questão 02 Diferencie os princípios do juiz natural e juiz imparcial Eles são princípios implícitos ou explícitos Fundamente O princípio do juiz natural é explícito e está previsto no artigo 5º inciso LIII da Constituição Federal que estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente Esse princípio garante que a pessoa seja submetida ao julgamento de um órgão jurisdicional previamente estabelecido em lei evitando arbitrariedades e garantindo a segurança jurídica Assim é vedado o uso de tribunais de exceção ou a criação de órgãos ad hoc para julgar determinado caso Por outro lado o princípio do juiz imparcial é implícito e decorre do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa Ele exige que o julgador seja imparcial ou seja que não possua nenhum tipo de interesse predisposição ou preconceito em relação ao caso e às partes envolvidas A imparcialidade do juiz é essencial para garantir que as decisões sejam tomadas de forma equânime baseadas exclusivamente nos fatos e nas provas apresentadas durante o processo A legislação brasileira não traz uma definição expressa do princípio do juiz imparcial mas diversos dispositivos legais reforçam a sua importância como o artigo 252 do Código de Processo Penal que estabelece as hipóteses de suspeição e impedimento dos juízes A doutrina também aborda extensivamente a imparcialidade como um dos pilares do devido processo legal destacando a sua importância na garantia dos direitos fundamentais e na legitimação das decisões judiciais A jurisprudência reitera a necessidade do juiz imparcial como é o caso do julgamento do HC 95518SP pelo Supremo Tribunal Federal STF em que foi destacada a importância da imparcialidade como elemento essencial para um processo justo e equilibrado Além disso o STF tem reiterado em diversas decisões a necessidade de assegurar a imparcialidade do juiz especialmente em casos que envolvem suspeição ou impedimento REFERÊNCIAS BRASIL Supremo Tribunal Federal Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 395 Relator Ministro Gilmar Mendes Julgado em 14122016 Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus 152752SP Relator Ministro Dias Toffoli Julgado em 03052018 DINAMARCO Cândido Rangel Instituições de Direito Processual Civil Volume I 7ª ed São Paulo Malheiros 2010 FERNANDES Antônio Scarance Processo Penal Constitucional 7ª ed São Paulo Revista dos Tribunais 2011 GRINOVER Ada Pellegrini et al As Nulidades no Processo Penal 12ª ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 MIRABETE Júlio Fabbrini Processo Penal 22ª ed São Paulo Atlas 2012 Boa noite alunoa Estou enviando o arquivo em WORD para você acrescentar seu nome outros dados para enviar seu trabalho Se houver alguma alteração faltando pode entrar em contato com o suporte que irei tentar atendêla o quanto antes No mais tenha uma boa semana e espero que esse trabalho lhe garanta a nota máxima Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback 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