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Direito Processual Penal Sujeitos do Processo I Sujeitos do Processo Juiz MP Acusado Defensor Assistente 2 de 38 Doutrina referência para a nossa aula Guilherme NUCCI Código de Processo Penal Comentado Norberto AVENA Processo Penal Esquematizado Nestor TÁVORA Curso de Direito Processo Penal Renato BRASILEIRO Manual de Processo Penal 3 Conforme ensina BRASILEIRO A existência de uma relação processual pressupõe o actum trium personarum judicis actoris et rei Em sede processual penal a parte autora oferece a peça acusatória e invoca a prestação jurisdicional o acusado é aquele contra quem se pretende o exercício da pretensão punitiva ao juiz compete aplicar o direito objetivo ao caso concreto Durante o curso dessa relação processual penal diversas pessoas são chamadas a intervir no exercício de uma profissão ou em defesa de um interesse umas de maneira obrigatória sem as quais sequer se pode cogitar da existência de um processo juiz autor e acusado outras de maneira facultativa que podem ou não existir mas cuja ausência não tem o condão de afetar a validade da relação 4 sujeitos processuais podem ser 6 Com efeito os considerados 1 Principais Essenciais cuja ausência torna impossível a existência ou a complementação da relação jurídicoprocessual Juiz e partes 2 Secundários Colaterais ou Acessórios possuem algum direito processual mas não são indispensáveis ao processo e nele intervém ou não de alguma forma Ofendido seu representante legal ou herdeiros Há ainda os Terceiros que não tem direitos processuais porém colaboram com o processo podendo ser 1 Interessados MJ quando da requisição da ação penal pública condicionada a sua própria requisição 2 Desinteressados não interessados testemunhas peritos tradutores funcionários da justiça 7 Exerce o poder jurisdicional e a presidência dos autos tem poderes necessários para zelar pelo processo e solucionar a lide No dizer de NUCCI Desempenha o magistrado a função de aplicar o direito ao caso concreto provido que é do poder jurisdicional razão pela qual na relação processual é sujeito mas não parte 9 Neste diapasão ascende o escólio de BRASILEIRO Recai sobre o juiz portanto o poderdever de aplicar o direito objetivo ao caso concreto de maneira imparcial substituindo se à vontade das partes pondo fim ao conflito entre a pretensão punitiva do Estado e o interesse do acusado na preservação de sua liberdade individual Ordena o CPP Art 251 11 Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos podendo para tal fim requisitar a força pública Capacidades Relativas à Função de Juiz 12 1 Investidura capacidade subjetiva especial a jurisdição é exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz pela aprovação em concurso público além das formas derivadas para os Tribunais 2Imparcialidade capacidade subjetiva especial o juiz está no processo acima e equidistante das partes super et inter pars 3 Competência capacidade objetiva o juiz deve ser competente para julgar os autos consoante regras processuais de competência 13 Funções do Juiz no Processo Penal Pátrio 14 1 De ordem jurisdicional prover à regularidade da marcha processual seja quando determina o que deve ser feito seja quando retifica condutas processuais levadas a termo por seus auxiliares pelas partes ou por terceiros que intervêm no processo 15 2 De natureza administrativa caracterizase manutenção da ordem no curso dos 16 pela atos processuais podendo para tanto requisitar a força pública Em síntese por força dessa atividade administrativa o juiz pratica atos de polícia com o objetivo de assegurar a ordem no decorrer do processo podendo requisitar o concurso da polícia encarregada de manter a ordem pública A parte incumbida de formular a acusação legitimidade ativa ad causam é o MP no caso de ação penal pública e o Querelante no caso de ação penal privada Há de se ressaltar que o MP atuará sempre na ação penal seja como parte propriamente dita na ação penal pública seja como custus legis na ação penal privada 18 O MP atua ainda como substituto processual em sede de ação civil ex delicto nos termos do CPP Art 68 Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre art 32 1o e 2o a execução da sentença condenatória art 63 ou a ação civil art 64 será promovida a seu requerimento pelo Ministério Público 19 Ordena o CPP em relação às atribuições do MP na ação penal Art 257 Ao Ministério Público cabe I promover privativamente a ação penal pública na forma estabelecida neste Código e II fiscalizar a execução da lei 20 É aquele em face de quem se formula a ação penal legitimidade passiva ad causam É o sujeito passivo da relação jurídicoprocessual O acusado há de possuir capacidade para ser parte ou seja ser sujeito de direitos e obrigações pessoa física e pessoa jurídica nos casos dos crimes ambientais no bojo da Lei 96051998 e capacidade para estar em juízo como autor do fato maior de 18 anos 22 A Lex Excelsa ordena a observância de uma série de direitos e garantias no bojo do processo penal ao réu como Respeito à integridade física devido processo legal contraditório ampla defesa autodefesa defesa técnica 23 Atenção Ensina NUCCI A indisponibilidade do direito de defesa é uma decorrência da indisponibilidade do direito à liberdade razão pela qual o réu ainda que não queira terá nomeado um defensor habilitado para a função para o patrocínio de sua defesa art 261 CPP E tal medida ainda não é o bastante Tornase fundamental que o magistrado zele pela qualidade da defesa técnica declarando se for preciso indefeso o acusado e nomeando outro advogado para desempenhar a função 24 Não se encaixa propriamente como um sujeito processual Revelase em verdade como representante do réu atuando em seu nome e no seu interesse Exerce a defesa técnica do acusado e constitui munus publico devendo ser necessariamente Advogado e podendo ser levada a efeito mesmo contra a vontade do acusado ou na sua ausência 26 A todos os litigados é assegurada a faculdade de constituir defensor de sua confiança Mas caso o réu não possua condições ou não queira contratar advogado serlheá nomeado um pelo juiz defensor dativo Pode ainda o réu em seu interrogatório indicar ao juiz quem é o seu defensor constituição apud acta cf art 266 CPP 27 Ordena o CPP Art 261 Nenhum acusado ainda que ausente ou foragido será processado ou julgado sem defensor único A por defensor defesa técnica quando público ou dativo será Parágrafo realizada sempre exercida através de manifestação fundamentada 27 Determina ainda o CPP Art 263 Se o acusado não o tiver serlheá nomeado defensor pelo juiz ressalvado o seu direito de a todo tempo nomear outro de sua confiança ou a si mesmo defenderse caso tenha habilitação 29 Somente atua na ação pública e é constitui parte contingente do processo As pessoas legitimadas são o ofendido seu representante legal ou na falta o cônjuge por analogia o companheiroa ascendente descendente ou irmão CA DI do ofendido por intermédio de advogado para reforçar a acusação e eventual reparação civil 31 O assistente de acusação intervém em todos os termos da ação penal mas não intervém no Inquérito Policial nem na execução da pena Age desde o recebimento da denúncia até o trânsito em julgado ingressando nos autos no estado em que se encontra 32 Ordena também o CPP Art 268 Em todos os termos da ação pública poderá intervir como assistente do Ministério Público o ofendido ou seu representante legal ou na falta qualquer das pessoas mencionadas no Art 31 33 Art 269 O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar 34 Art 270 O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público Os poderes do assistente no processo estão arrolados no CPP Art 271 Ao assistente será permitido propor meios de prova requerer perguntas às testemunhas aditar o libelo e os articulados participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público ou por ele próprio nos casos dos arts 584 1o e 598 35 Art 584 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art 581 aplicarseá o disposto nos arts 596 e 598 Art 598 Nos crimes de competência do Tribunal do Júri ou do juiz singular se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art 31 ainda que não se tenha habilitado como assistente poderá interpor apelação que não terá porém efeito suspensivo 35 O STF tem os seguintes entendimentos jurisprudenciais em sede de Súmula sobre a atuação do Assistente Súmula 208 O assistente do ministério público não pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus Atenção 37 38 Penúltimo slide Súmula 210 O assistente do ministério público pode recorrer inclusive extraordinariamente na ação penal nos casos dos arts 584 1º e 598 do Código de Processo Penal Atenção
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Direito Processual Penal Sujeitos do Processo I Sujeitos do Processo Juiz MP Acusado Defensor Assistente 2 de 38 Doutrina referência para a nossa aula Guilherme NUCCI Código de Processo Penal Comentado Norberto AVENA Processo Penal Esquematizado Nestor TÁVORA Curso de Direito Processo Penal Renato BRASILEIRO Manual de Processo Penal 3 Conforme ensina BRASILEIRO A existência de uma relação processual pressupõe o actum trium personarum judicis actoris et rei Em sede processual penal a parte autora oferece a peça acusatória e invoca a prestação jurisdicional o acusado é aquele contra quem se pretende o exercício da pretensão punitiva ao juiz compete aplicar o direito objetivo ao caso concreto Durante o curso dessa relação processual penal diversas pessoas são chamadas a intervir no exercício de uma profissão ou em defesa de um interesse umas de maneira obrigatória sem as quais sequer se pode cogitar da existência de um processo juiz autor e acusado outras de maneira facultativa que podem ou não existir mas cuja ausência não tem o condão de afetar a validade da relação 4 sujeitos processuais podem ser 6 Com efeito os considerados 1 Principais Essenciais cuja ausência torna impossível a existência ou a complementação da relação jurídicoprocessual Juiz e partes 2 Secundários Colaterais ou Acessórios possuem algum direito processual mas não são indispensáveis ao processo e nele intervém ou não de alguma forma Ofendido seu representante legal ou herdeiros Há ainda os Terceiros que não tem direitos processuais porém colaboram com o processo podendo ser 1 Interessados MJ quando da requisição da ação penal pública condicionada a sua própria requisição 2 Desinteressados não interessados testemunhas peritos tradutores funcionários da justiça 7 Exerce o poder jurisdicional e a presidência dos autos tem poderes necessários para zelar pelo processo e solucionar a lide No dizer de NUCCI Desempenha o magistrado a função de aplicar o direito ao caso concreto provido que é do poder jurisdicional razão pela qual na relação processual é sujeito mas não parte 9 Neste diapasão ascende o escólio de BRASILEIRO Recai sobre o juiz portanto o poderdever de aplicar o direito objetivo ao caso concreto de maneira imparcial substituindo se à vontade das partes pondo fim ao conflito entre a pretensão punitiva do Estado e o interesse do acusado na preservação de sua liberdade individual Ordena o CPP Art 251 11 Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos podendo para tal fim requisitar a força pública Capacidades Relativas à Função de Juiz 12 1 Investidura capacidade subjetiva especial a jurisdição é exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz pela aprovação em concurso público além das formas derivadas para os Tribunais 2Imparcialidade capacidade subjetiva especial o juiz está no processo acima e equidistante das partes super et inter pars 3 Competência capacidade objetiva o juiz deve ser competente para julgar os autos consoante regras processuais de competência 13 Funções do Juiz no Processo Penal Pátrio 14 1 De ordem jurisdicional prover à regularidade da marcha processual seja quando determina o que deve ser feito seja quando retifica condutas processuais levadas a termo por seus auxiliares pelas partes ou por terceiros que intervêm no processo 15 2 De natureza administrativa caracterizase manutenção da ordem no curso dos 16 pela atos processuais podendo para tanto requisitar a força pública Em síntese por força dessa atividade administrativa o juiz pratica atos de polícia com o objetivo de assegurar a ordem no decorrer do processo podendo requisitar o concurso da polícia encarregada de manter a ordem pública A parte incumbida de formular a acusação legitimidade ativa ad causam é o MP no caso de ação penal pública e o Querelante no caso de ação penal privada Há de se ressaltar que o MP atuará sempre na ação penal seja como parte propriamente dita na ação penal pública seja como custus legis na ação penal privada 18 O MP atua ainda como substituto processual em sede de ação civil ex delicto nos termos do CPP Art 68 Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre art 32 1o e 2o a execução da sentença condenatória art 63 ou a ação civil art 64 será promovida a seu requerimento pelo Ministério Público 19 Ordena o CPP em relação às atribuições do MP na ação penal Art 257 Ao Ministério Público cabe I promover privativamente a ação penal pública na forma estabelecida neste Código e II fiscalizar a execução da lei 20 É aquele em face de quem se formula a ação penal legitimidade passiva ad causam É o sujeito passivo da relação jurídicoprocessual O acusado há de possuir capacidade para ser parte ou seja ser sujeito de direitos e obrigações pessoa física e pessoa jurídica nos casos dos crimes ambientais no bojo da Lei 96051998 e capacidade para estar em juízo como autor do fato maior de 18 anos 22 A Lex Excelsa ordena a observância de uma série de direitos e garantias no bojo do processo penal ao réu como Respeito à integridade física devido processo legal contraditório ampla defesa autodefesa defesa técnica 23 Atenção Ensina NUCCI A indisponibilidade do direito de defesa é uma decorrência da indisponibilidade do direito à liberdade razão pela qual o réu ainda que não queira terá nomeado um defensor habilitado para a função para o patrocínio de sua defesa art 261 CPP E tal medida ainda não é o bastante Tornase fundamental que o magistrado zele pela qualidade da defesa técnica declarando se for preciso indefeso o acusado e nomeando outro advogado para desempenhar a função 24 Não se encaixa propriamente como um sujeito processual Revelase em verdade como representante do réu atuando em seu nome e no seu interesse Exerce a defesa técnica do acusado e constitui munus publico devendo ser necessariamente Advogado e podendo ser levada a efeito mesmo contra a vontade do acusado ou na sua ausência 26 A todos os litigados é assegurada a faculdade de constituir defensor de sua confiança Mas caso o réu não possua condições ou não queira contratar advogado serlheá nomeado um pelo juiz defensor dativo Pode ainda o réu em seu interrogatório indicar ao juiz quem é o seu defensor constituição apud acta cf art 266 CPP 27 Ordena o CPP Art 261 Nenhum acusado ainda que ausente ou foragido será processado ou julgado sem defensor único A por defensor defesa técnica quando público ou dativo será Parágrafo realizada sempre exercida através de manifestação fundamentada 27 Determina ainda o CPP Art 263 Se o acusado não o tiver serlheá nomeado defensor pelo juiz ressalvado o seu direito de a todo tempo nomear outro de sua confiança ou a si mesmo defenderse caso tenha habilitação 29 Somente atua na ação pública e é constitui parte contingente do processo As pessoas legitimadas são o ofendido seu representante legal ou na falta o cônjuge por analogia o companheiroa ascendente descendente ou irmão CA DI do ofendido por intermédio de advogado para reforçar a acusação e eventual reparação civil 31 O assistente de acusação intervém em todos os termos da ação penal mas não intervém no Inquérito Policial nem na execução da pena Age desde o recebimento da denúncia até o trânsito em julgado ingressando nos autos no estado em que se encontra 32 Ordena também o CPP Art 268 Em todos os termos da ação pública poderá intervir como assistente do Ministério Público o ofendido ou seu representante legal ou na falta qualquer das pessoas mencionadas no Art 31 33 Art 269 O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar 34 Art 270 O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público Os poderes do assistente no processo estão arrolados no CPP Art 271 Ao assistente será permitido propor meios de prova requerer perguntas às testemunhas aditar o libelo e os articulados participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público ou por ele próprio nos casos dos arts 584 1o e 598 35 Art 584 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art 581 aplicarseá o disposto nos arts 596 e 598 Art 598 Nos crimes de competência do Tribunal do Júri ou do juiz singular se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art 31 ainda que não se tenha habilitado como assistente poderá interpor apelação que não terá porém efeito suspensivo 35 O STF tem os seguintes entendimentos jurisprudenciais em sede de Súmula sobre a atuação do Assistente Súmula 208 O assistente do ministério público não pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus Atenção 37 38 Penúltimo slide Súmula 210 O assistente do ministério público pode recorrer inclusive extraordinariamente na ação penal nos casos dos arts 584 1º e 598 do Código de Processo Penal Atenção