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INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEM Explicar como a decisão monocrática do STF sobre a suspensão do piso da enfermagem constitui invasão de competência legislativa Deve ser defendido este ponto de vista 8 páginas Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Page 1 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 Versão do CopySpider 211 Relatório gerado por lebaralexogmailcom Modo web normal Arquivos Termos comuns Similaridade 1668384511880INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEMdocx X httpswwwmigalhascombrarquivos20229AB68D4E4A1D8 76votorosaenfermagempdf 821 1347 1668384511880INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEMdocx X httpswwwconjurcombrdlvotoandremendoncapdf 722 1050 1668384511880INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEMdocx X httpsimagesjotainfowp contentuploads2022095639367pdf 645 675 1668384511880INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEMdocx X httpssistemasstfjusbrrepgeralvotacaotexto5638430 199 374 1668384511880INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEMdocx X httpssistemasstfjusbrrepgeralvotacaotexto5585877 97 112 1668384511880INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEMdocx X httpssistemasstfjusbrrepgeralvotacaotexto5470899 45 079 1668384511880INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEMdocx X httpssistemasstfjusbrrepgeralvotacaotexto5469350 0 000 Arquivos com problema de download httpssistemasstfjusbrrepgeralvotacaotexto5514435 Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos 30 httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastf1634237501intei roteor1634237504 Não foi possível baixar o arquivo É 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vermelho foram encontrados no documento httpswwwmigalhascombrarquivos20229AB68D4E4A1D876votorosaenfermagempdf 3616 termos As decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal mais especificamente nos casos de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade têm sido alvo de enormes críticas doutrinárias e políticas haja vista que por diversas vezes estas decisões acabam invadindo a competência legislativa causando desarmonia entre os Poderes Em primeiro lugar é imperioso destacar que a legislação pátria institui a decisão monocrática apenas em caráter excepcional Dessa forma o Código de Processo Civil de 2015 expõe que Art 1011 Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente o relator I decidiloá monocraticamente apenas nas hipóteses do art 932 incisos III a V Art 932 Incumbe ao relator III não conhecer de recurso inadmissível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência V depois de facultada a apresentação de contrarrazões dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de CopySpider httpscopyspidercombr Page 4 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 competência BRASIL 2015 Além das limitações de conteúdo impostas pelo Código de Processo Civil é válido destacar que o próprio Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal limita a decisão monocrática limitandoa a proteger direito suscetível a grave dano e com incerta reparação in verbis Art 21 São atribuições do Relator IV submeter ao Plenário ou à Turma nos processos da competência respectiva medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa V determinar em caso de urgência as medidas do inciso anterior ad referendum do Plenário ou da Turma BRASIL 2020 Por fim a Lei 986899 que dispõe sobre a ADI e a ADC regulamenta que Art 10 Salvo no período de recesso a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 1999 Nesse diapasão temse pois que as decisões monocráticas são limitadas às situações acima mencionadas haja vista que a regra é que as decisões da Suprem Corte sejam tomadas sob o crivo da totalidade do Plenário O que ocorre entretanto é que o fenômeno do ativismo judicial promove a distorção das disposições legais que delimitam a atuação do Poder Judiciário É certo que o sistema de checks and balances é fundamental para o funcionamento de um Estado Constitucional mas esse sistema é descaracterizado quando um dos poderes atua de modo a invadir a competência do outro Quanto ao controle de um Poder sobre o outro Cid Marconi Gurgel de Souza 2008 p 35 afirma que O Poder Judiciário também interfere sobre os demais Indubitavelmente o controle da constitucionalidade de leis ou atos normativos é o mais importante deles Ele representa a etapa mais avançada da flexibilidade do Princípio da Separação de Poderes A Constituição Federal adotou o sistema de rigidez Por esta razão nenhuma lei ou ato normativo vigente no País pode apresentarse em desacordo com os seus ditames Dentro do sistema de hierarquia das normas a Constituição situase no topo grifo meu CopySpider httpscopyspidercombr Page 5 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 Por certo o controle de constitucionalidade é fundamental para garantir um ordenamento jurídico em simetria com a Lei Maior mas não pode servir como justificativa a uma atuação cautelar e monocrática que inviabiliza o que foi decidido pelo Poder representante do povo Além disso no que concerne às medidas cautelares em ação direta de inconstitucionalidade devese primar pelo cumprimento do princípio da reserva do plenário utilizandose das decisões monocráticas em caráter estritamente excepcional além de que após o período de recesso essas devem obrigatoriamente se submeter a julgamento no Plenário Nesse sentido diversas decisões monocráticas de medida cautelar em ADI não são imediatamente encaminhadas a Plenário tempestivamente De acordo com Lênio Streck 2014 np Esse problema de o relator de Medida Cautelar em ADI não submeter a decisão concessiva ao full bench já havia sido denunciada pelo ministro Gilmar Mendes quando de seu voto na ADI 4638 em 2011 Ali ele já elencou uma dezena de casos em que isso ocorreu e vinha ocorrendo Hoje um rápido levantamento mostra uma dezena de Medidas Cautelares concedidas e que estão pendentes de full bench algumas com vários anos de atraso ADI 4232 de 19052009 ADI 4598 de 2322012 ADI 4628 de 18032013 ADI 5091 de 21032014 ADI 5086 de 28012014 ADI 4874 de 13092013 ADI 4843 de 3012014 ADI 4707 de 3012014 ADI 4258 de 3072009 ADI 4144 de 7022104 ADI 5171 de 21112014 É visível pois que esta situação reiterada fere a previsão constitucional da reserva de plenário full bench a saber art 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público BRASIL 1988 Importante mencionar alguns dados no que concerne às decisões monocráticas do ano de 2010 até o ano de 2020 o STF proferiu 1209794 decisões sendo 1046230 delas monocráticas e apenas 163325 foram colegiadas chegando a um percentual de 865 de decisões em caráter monocrático no período mencionado CARDOSO 2022 Nesse sentido é notável a proeminência que o STF tem dado às decisões monocráticas Isso inegavelmente assume um aspecto de ameaça a própria democracia no sentido de que decisões de grande impacto nacional estão sendo tomadas sob a concepção de apenas uma pessoa Na seara das críticas que o Supremo Tribunal Federal vem recebendo por causa desta postura tendenciosa ao subjetivismo é interessante ressaltar que o legislativo principal Poder afetado pelo expansionismo do judiciário busca soluções para conter a excessiva intervenção monocrática do STF no que concerne à suspensão de leis Exemplo disto é o Projeto de Lei 71042017 que atualmente aguarda apreciação pelo Senado Federal O Projeto de Lei supracitado tem por objetivo conter a quantidade de decisões cautelares monocráticas pois além de essas precarizarem o sistema jurídico afrontam a competência do Poder Legislativo que constantemente vêse inibido de efetivar uma determinada lei no ordenamento jurídico O art 1º do PL 71042017 prevê que O artigo 10 da Lei 986899 passa a vigorar com o seguinte texto Art 10 Poderá ser concedida medida cautelar na ação direta exclusivamente por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou CopySpider httpscopyspidercombr Page 6 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 2017 No Projeto de Lei supracitado buscase portanto conter o fenômeno da monocratização de medidas cautelares que atualmente impera sobre as decisões do Supremo que acaba por deslegitimar a eficácia de mecanismo antecipatório O STF constantemente fere a reserva de plenário e a disposição do já mencionado art 10 da Lei 986899 além de atentar contra sua própria condição constitucional bem como contra a autonomia do Poder Legislativo em aprovar as leis É na seara do alarmante ativismo judicial por parte do Supremo Tribunal Federal que o tão necessário e imprescindível piso salarial da enfermagem instituído pela Emenda Constitucional nº 124 e regulamentado pela Lei 14434 sancionada em agosto de 2022 foi erroneamente suspenso por decisão monocrática em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade O piso salarial da enfermagem fixou o valor de R 475000 mensais para os profissionais da área 70 desse valor aos Técnicos de Enfermagem e 50 desse valor aos Auxiliares de Enfermagem e também para as Parteiras Esta medida é indubitavelmente necessária para combater a desvalorização salarial que esta categoria profissional vem enfrentando ao longo dos anos principalmente após o seu protagonismo durante a pandemia do Coronavírus Em sede da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 o ministro relator Luis Roberto Barroso decidiu pela suspensão de 60 dias da Lei 14434 sob o pretexto de carência de devida análise orçamentária dos impactos da nova lei dentre outras questões vide a ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 144342022 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1242022 PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO PONDO EM RISCO VALORES CONSTITUCIONAIS CAUTELAR DEFERIDA 1 Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 144342022 que altera a Lei nº 74981986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro do técnico de enfermagem do auxiliar de enfermagem e da parteira a ser aplicado a aos profissionais contratados sob o regime da CLT b aos servidores públicos civis da União das autarquias e fundações públicas federais e c aos servidores dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de suas autarquias e fundações 2 As questões constitucionais postas nesta ação são sensíveis De um lado encontrase o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais que durante o longo período da pandemia da Covid19 foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros De outro lado estão os riscos à autonomia dos entes federativos os reflexos sobre a empregabilidade no setor a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e por conseguinte a própria prestação dos serviços de saúde 3 É preciso atenção portanto para que a boa intenção do legislador não produza impacto sistêmico lesivo a valores constitucionais à sociedade e às próprias categorias interessadas I ALEGAÇÕES ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4 São relevantes e merecem consideração detida os argumentos de que teria ocorrido a vício de iniciativa no processo legislativo uma vez que toda sua tramitação se deu sem amparo de norma constitucional legitimadora da instituição do referido piso sendo que a superveniente constitucionalização via emenda não teria o condão de sanar o vício de origem b violação do princípio federativo cláusula pétrea constitucional em razão da interferência drástica na autonomia financeira e orçamentária de Estados e Municípios e c desproporcionalidade da medida em relação a muitos de seus destinatários como santas casas hospitais conveniados ao SUS e entidades estatais mais pobres 5 Se vier a ser o caso essas são CopySpider httpscopyspidercombr Page 7 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 questões importantes a serem examinadas II NECESSÁRIA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS DA MEDIDA LEGISLATIVA 6 Antes de tudo porém valores e bens jurídicos constitucionais substantivos impõem a avaliação prévia acerca a do impacto financeiro e orçamentário sobre Estados e Municípios e os riscos para sua solvabilidade CF art 169 1º I b do impacto sobre a empregabilidade no setor tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa trazidas aos autos CF art 170 VIII e c do impacto sobre a prestação dos serviços de saúde pelo alegado risco de fechamento de hospitais e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos CF art 196 7 Diante dos fundamentos expostos até aqui considero em cognição sumária própria das medidas cautelares plausível a alegação de inconstitucionalidade ao menos até que esclarecidos os pontos destacados III PERIGO NA DEMORA 8 Há evidente perigo na demora decorrente da incidência imediata do piso salarial e do alegado risco à prestação dos serviços de saúde pelas razões expostas acima 9 Naturalmente as instituições privadas que tiverem condições de desde logo arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada não apenas não estão impedidas de fazêlo como são encorajadas a assim proceder As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima IV DISPOSITIVO 10 Medida cautelar deferida para suspender os efeitos da Lei nº 144342022 até que sejam avaliados os seus impactos sobre i a situação financeira de Estados e Municípios ii a empregabilidade e iii a qualidade dos serviços de saúde tudo com base em informações a serem prestadas no prazo de 60 sessenta dias pelos entes estatais órgãos públicos e entidades representativas das categorias e setores afetados identificados ao final da decisão BRASIL 2022 Ora vêse na decisão supramencionada uma apropriação indevida do poder popular garantido através de incessantes lutas ao longo da história haja vista que é no Poder Legislativo que o povo tem sua voz e desígnios positivados Nesse diapasão o piso salarial da enfermagem advém de longa reivindicação popular tanto dos profissionais desta área como da sociedade civil que convive diariamente com o desprestígio e desvalorização dos profissionais da saúde Tais reivindicações tornaramse mais fortes durante o período pandêmico onde tais profissionais foram direcionados à linha de frente e enfrentaram profundas adversidades Com isso o debate acerca do sucateamento do âmbito da saúde nunca foi tão forte e necessário de modo que o Congresso Nacional movido por esta urgência social promulgou tão importante lei A intervenção do Supremo Tribunal além de ter se dado em caráter monocrático e em medida cautelar fere a supremacia do povo em ver sua vontade protegida por um Estado que se estrutura sob as bases da dignidade da pessoa humana Urge ressaltar ainda que a lei em questão foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República além de ter sua validade prevista em emenda constitucional própria Assim o Judiciário suspende de modo cautelar um ato que foi praticado em concordância mútua de dois poderes o que coloca em risco a presunção de constitucionalidade presente nestes atos Após diversas críticas por parte do legislativo do executivo das entidades de classe e também da sociedade civil a questão foi rapidamente levada ao Plenário Geral do STF Todavia no dia 19 de setembro de 2022 a Suprema Corte manteve a suspensão da Lei contrariando as diversas correntes que acusavam uma intervenção direta do STF sobre as atribuições do legislativo Entretanto é fundamental ressaltar alguns pontos abordados pelos ministros que votaram contrariamente CopySpider httpscopyspidercombr Page 8 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 ao relator Em primeiro lugar a Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 5 bem salienta que não houve vício de iniciativa do poder legislativo como afirma o relator Barroso haja vista que as questões tratadas pela lei dizem respeito a direitos constitucionais referentes aos trabalhadores de modo que não existe situação capaz de configurar hipótese de iniciativa legislativa reservada ao Presidente da República uma vez que a instituição do piso salarial nacional em favor dos Enfermeiros Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e das Parteiras constitui matéria que transcende os interesses peculiares à estruturação e organização da Administração Pública federal projetandose na esfera dos direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores cuja densificação normativa se faz por meio de leis cujo poder de iniciativa é compartilhado em comum com os membros do Congresso Nacional tal como se deu na espécie entre outros órgãos e autoridades públicas CF art 61 caput No que concerne às alegações de que não houve estudo prévio quanto aos impactos orçamentários da referida lei o Ministro Edson Fachin BRASIL 2022 p 4 afirma acertadamente que As informações trazidas pelas Casas do Congresso Nacional indicam que ao contrário do que alega a Confederação Nacional de Saúde o Legislativo levou em conta os possíveis impactos que a medida poderia implicar Se há outros dados ou outros elementos que deveriam ter sido levados em conta essa não é matéria que deva ser submetida à juízo de delibação porque demanda instrução processual apta a de forma completa espancar qualquer dúvida sobre a suficiência de informações Não se pode presumir em sede de controle de constitucionalidade que as informações trazidas por apenas uma das partes interessadas no processo legislativo sirva para diminuir a presunção de plena constitucionalidade das manifestações congressuais O que se nota pois é que não houve evidência de inconstitucionalidade da elaboração formal e material da lei agindo o STF de modo a desvirtuar o devido processo legislativo e se sobrepor sobre os anseios populares Ademais outro ponto suscitado pelo Relator do caso em tela é que a efetivação do piso salarial da enfermagem seria capaz de provocar impactos deveras negativos às contas públicas além de demissões em massa desses profissionais pela elevação do salário exigido Ora a lei em questão em nada demanda ou exige aumento nos gastos públicos mas apenas redimensiona a expectativa salarial dos profissionais da enfermagem não impondo a obrigação de que este valor deva ser imediatamente pago Sobre a fonte de custeio referente ao novo piso salarial Rosa Weber explica que esta deverá ser indicada na legislação interna que vier a ser editada em cada ente federativo não na própria lei federal instituidora do piso BRASIL 2022 p 6 Ou seja a lei em questão em nada peca no tocante ao cuidado e à proteção orçamentária Outro ponto fundamental do debate em questão reside no fato de que a presente decisão monocrática do STF parece tomar contornos de oposição política haja vista a sequência de embates que a Suprema Corte vem travando com o Poder Executivo O fenômeno da judicialização da política onde o Direito se apropria de diversos aspectos tradicionalmente legados à política consequentemente acarreta a maior interferência do Poder Judiciário no âmbito do CopySpider httpscopyspidercombr Page 9 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 Executivo e do Legislativo além de que o Judiciário passa a deliberar sobre questões de cunho político que originalmente foge de sua essência VIARO 2017 Contudo apesar desta tendência ser amplamente visível na sociedade atual o STF é instituição de caráter fundamental à perpetuação do Estado Democrático de Direito pois alinha o ordenamento jurídico a Lei Maior sendo reprovável que suas decisões prezem pelo fomento ao ativismo jurídico como modo de embate político Um argumento que corrobora nessa mudança abrupta de concepção é o que foi bem pontuado pela Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 6 observo que o Plenário desta Suprema Corte no julgamento da ADI 4157 Rel Min Joaquim Barbosa j 2742011 e da ADI 4848 Rel Min Roberto Barroso pronunciouse pela constitucionalidade da instituição pela União Federal do piso nacional dos professores da educação básica Lei nº 117382008 Considerouse naquela ocasião não haver violação ao pacto federativo nem indevida intervenção na esfera de autonomia administrativa dos demais entes da Federação uma vez que a legislação instituidora do piso salarial nacional se limita a dar concretude direta ao direito fundamental previsto no art 7º V da Constituição Federal Logo como é previsto no art 7º inciso V da Constituição Federal de 1988 são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho BRASIL 1988 Logo a lei 144342022 apresentase no ordenamento jurídico como norma advinda da própria previsão constitucional como anteriormente foi entendido pelo STF no julgamento referente ao piso salarial dos professores da educação básica Apesar do STF tanto em decisão monocrática como em decisão Plenário ter entendido por deferir a medida cautelar em ADI visando a suspensão dos efeitos da referida Lei até que se demonstre viabilidade orçamentária para tal é imperioso afirmar que não existem argumentos constitucionais que legitimem tal suspensão tendo o STF invadido a competência legislativa do Congresso Nacional De acordo com as palavras do próprio Ministro Roberto Barroso 2005 p 314315 não é possível pretender derrotar a vontade majoritária em espaço no qual ela deva prevalecer pela via oblíqua de uma interpretação jurídica sem lastro constitucional Ao agir assim o intérprete estaria usurpando tanto o papel do constituinte quanto do legislador Assim não se entende por concebível a atuação da Suprema Corte em discordância direta com os anseios populares tendo em vista que o direito de piso salarial correspondente a complexidade de seu labor encontra previsão firmada na Constituição Federal Em síntese as decisões monocráticas de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade funcionam como verdadeiros entraves à harmonia dos Poderes haja vista que os requisitos fundamentais de tal instrumento são por vezes desrespeitados pelo STF e além disso tal mecanismo em determinadas situações é utilizado como modo de ativismo judicial como ocorreu no caso em comento CopySpider httpscopyspidercombr Page 10 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 REFERÊNCIAS BARROSO Luís Roberto Disciplina legal dos direitos do acionista minoritário e do preferencialista Constituição e espaços de atuação legítima do Legislativo e do Judiciário In Temas de direito constitucional 2005 p 3145 BRASIL Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 Relator Luis Roberto Barroso Brasília DF 2022 Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdownloadPecaaspid 15353298291extpdf Acesso em 14 nov 2022 Congresso Câmara dos Deputados Projeto de Lei 71042017 Altera os artigos 10 da Lei 986899 o artigo 5º caput e suprime o 1º do artigo 5º da Lei 988299 deste mesmo artigo Brasília Câmara dos Deputados 2017 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWeb fichadetramitacaoidProposicao2125390 Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno Brasília STF 2020 Disponível em httpswww stfjusbrarquivocmslegislacaoRegimentoInternoanexoRISTFpdf Acesso em 14 nov 2022 Lei n º 9868 de 10 de novembro de 1999 Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl9868htm Acesso em 14 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Edson Fachin 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbr repgeralvotacaotexto5638430 Acesso em 15 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Rosa Weber 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbr repgeralvotacaotexto5639877 Acesso em 15 nov 2022 CARDOSO Oscar Valente Decisões monocráticas nos tribunais exceção ou regra Portal Unificado da Justiça Federal da 4º Região 28 mar 2022 Disponível em httpswwwtrf4jusbrtrf4controladorphp acaopaginavisualizaridpagina2293ftn4 Acesso em 15 nov 2022 CopySpider httpscopyspidercombr Page 11 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 STRECK Lenio Luiz A decisão de um ministro do STF pode valer como medida provisória Consultor Jurídico 2014 Disponível em httpswwwconjurcombr2014dez04sensoincomumdecisaoministrostf valermedidaprovisoria Acesso em 14 nov 2022 SOUZA Cid Marconi Gurgel de Souza Separação e Conflito de Poderes Descumprimento de Ordens Judiciais 2008 121 f Dissertação Mestrado em Direito Universidade de Fortaleza 2008 Disponível em httpwwwdominiopublicogovbrdownloadtestearqscp049102pdf Acesso em 14 nov 2022 VIARO Felipe Albertini Nani Judicialização ativismo judicial e interpretação constitucional In PRETTO Renato Siqueira De KIM Richard Pae TERAOKA Thiago Massao Cortizo org Interpretação constitucional no Brasil São Paulo Escola Paulista da Magistratura 2017 Disponível em httpsapitjsp jusbrHandlersHandlerFileFetchashxcodigo101908 Acesso em 15 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 12 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 Arquivo 1 1668384511880INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEMdocx 3298 termos Arquivo 2 httpswwwconjurcombrdlvotoandremendoncapdf 4294 termos Termos comuns 722 Similaridade 1050 O texto abaixo é o conteúdo do documento 1668384511880INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEMdocx 3298 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwconjurcombrdlvotoandre mendoncapdf 4294 termos As decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal mais especificamente nos casos de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade têm sido alvo de enormes críticas doutrinárias e políticas haja vista que por diversas vezes estas decisões acabam invadindo a competência legislativa causando desarmonia entre os Poderes Em primeiro lugar é imperioso destacar que a legislação pátria institui a decisão monocrática apenas em caráter excepcional Dessa forma o Código de Processo Civil de 2015 expõe que Art 1011 Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente o relator I decidiloá monocraticamente apenas nas hipóteses do art 932 incisos III a V Art 932 Incumbe ao relator III não conhecer de recurso inadmissível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência V depois de facultada a apresentação de contrarrazões dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 CopySpider httpscopyspidercombr Page 13 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 Além das limitações de conteúdo impostas pelo Código de Processo Civil é válido destacar que o próprio Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal limita a decisão monocrática limitandoa a proteger direito suscetível a grave dano e com incerta reparação in verbis Art 21 São atribuições do Relator IV submeter ao Plenário ou à Turma nos processos da competência respectiva medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa V determinar em caso de urgência as medidas do inciso anterior ad referendum do Plenário ou da Turma BRASIL 2020 Por fim a Lei 986899 que dispõe sobre a ADI e a ADC regulamenta que Art 10 Salvo no período de recesso a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 1999 Nesse diapasão temse pois que as decisões monocráticas são limitadas às situações acima mencionadas haja vista que a regra é que as decisões da Suprem Corte sejam tomadas sob o crivo da totalidade do Plenário O que ocorre entretanto é que o fenômeno do ativismo judicial promove a distorção das disposições legais que delimitam a atuação do Poder Judiciário É certo que o sistema de checks and balances é fundamental para o funcionamento de um Estado Constitucional mas esse sistema é descaracterizado quando um dos poderes atua de modo a invadir a competência do outro Quanto ao controle de um Poder sobre o outro Cid Marconi Gurgel de Souza 2008 p 35 afirma que O Poder Judiciário também interfere sobre os demais Indubitavelmente o controle da constitucionalidade de leis ou atos normativos é o mais importante deles Ele representa a etapa mais avançada da flexibilidade do Princípio da Separação de Poderes A Constituição Federal adotou o sistema de rigidez Por esta razão nenhuma lei ou ato normativo vigente no País pode apresentarse em desacordo com os seus ditames Dentro do sistema de hierarquia das normas a Constituição situase no topo grifo meu Por certo o controle de constitucionalidade é fundamental para garantir um ordenamento jurídico em simetria com a Lei Maior mas não pode servir como justificativa a uma atuação cautelar e monocrática CopySpider httpscopyspidercombr Page 14 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 que inviabiliza o que foi decidido pelo Poder representante do povo Além disso no que concerne às medidas cautelares em ação direta de inconstitucionalidade devese primar pelo cumprimento do princípio da reserva do plenário utilizandose das decisões monocráticas em caráter estritamente excepcional além de que após o período de recesso essas devem obrigatoriamente se submeter a julgamento no Plenário Nesse sentido diversas decisões monocráticas de medida cautelar em ADI não são imediatamente encaminhadas a Plenário tempestivamente De acordo com Lênio Streck 2014 np Esse problema de o relator de Medida Cautelar em ADI não submeter a decisão concessiva ao full bench já havia sido denunciada pelo ministro Gilmar Mendes quando de seu voto na ADI 4638 em 2011 Ali ele já elencou uma dezena de casos em que isso ocorreu e vinha ocorrendo Hoje um rápido levantamento mostra uma dezena de Medidas Cautelares concedidas e que estão pendentes de full bench algumas com vários anos de atraso ADI 4232 de 19052009 ADI 4598 de 2322012 ADI 4628 de 18032013 ADI 5091 de 21032014 ADI 5086 de 28012014 ADI 4874 de 13092013 ADI 4843 de 3012014 ADI 4707 de 3012014 ADI 4258 de 3072009 ADI 4144 de 7022104 ADI 5171 de 21112014 É visível pois que esta situação reiterada fere a previsão constitucional da reserva de plenário full bench a saber art 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público BRASIL 1988 Importante mencionar alguns dados no que concerne às decisões monocráticas do ano de 2010 até o ano de 2020 o STF proferiu 1209794 decisões sendo 1046230 delas monocráticas e apenas 163325 foram colegiadas chegando a um percentual de 865 de decisões em caráter monocrático no período mencionado CARDOSO 2022 Nesse sentido é notável a proeminência que o STF tem dado às decisões monocráticas Isso inegavelmente assume um aspecto de ameaça a própria democracia no sentido de que decisões de grande impacto nacional estão sendo tomadas sob a concepção de apenas uma pessoa Na seara das críticas que o Supremo Tribunal Federal vem recebendo por causa desta postura tendenciosa ao subjetivismo é interessante ressaltar que o legislativo principal Poder afetado pelo expansionismo do judiciário busca soluções para conter a excessiva intervenção monocrática do STF no que concerne à suspensão de leis Exemplo disto é o Projeto de Lei 71042017 que atualmente aguarda apreciação pelo Senado Federal O Projeto de Lei supracitado tem por objetivo conter a quantidade de decisões cautelares monocráticas pois além de essas precarizarem o sistema jurídico afrontam a competência do Poder Legislativo que constantemente vêse inibido de efetivar uma determinada lei no ordenamento jurídico O art 1º do PL 71042017 prevê que O artigo 10 da Lei 986899 passa a vigorar com o seguinte texto Art 10 Poderá ser concedida medida cautelar na ação direta exclusivamente por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 2017 CopySpider httpscopyspidercombr Page 15 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 No Projeto de Lei supracitado buscase portanto conter o fenômeno da monocratização de medidas cautelares que atualmente impera sobre as decisões do Supremo que acaba por deslegitimar a eficácia de mecanismo antecipatório O STF constantemente fere a reserva de plenário e a disposição do já mencionado art 10 da Lei 986899 além de atentar contra sua própria condição constitucional bem como contra a autonomia do Poder Legislativo em aprovar as leis É na seara do alarmante ativismo judicial por parte do Supremo Tribunal Federal que o tão necessário e imprescindível piso salarial da enfermagem instituído pela Emenda Constitucional nº 124 e regulamentado pela Lei 14434 sancionada em agosto de 2022 foi erroneamente suspenso por decisão monocrática em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade O piso salarial da enfermagem fixou o valor de R 475000 mensais para os profissionais da área 70 desse valor aos Técnicos de Enfermagem e 50 desse valor aos Auxiliares de Enfermagem e também para as Parteiras Esta medida é indubitavelmente necessária para combater a desvalorização salarial que esta categoria profissional vem enfrentando ao longo dos anos principalmente após o seu protagonismo durante a pandemia do Coronavírus Em sede da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 o ministro relator Luis Roberto Barroso decidiu pela suspensão de 60 dias da Lei 14434 sob o pretexto de carência de devida análise orçamentária dos impactos da nova lei dentre outras questões vide a ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 144342022 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1242022 PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO PONDO EM RISCO VALORES CONSTITUCIONAIS CAUTELAR DEFERIDA 1 Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 144342022 que altera a Lei nº 74981986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro do técnico de enfermagem do auxiliar de enfermagem e da parteira a ser aplicado a aos profissionais contratados sob o regime da CLT b aos servidores públicos civis da União das autarquias e fundações públicas federais e c aos servidores dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de suas autarquias e fundações 2 As questões constitucionais postas nesta ação são sensíveis De um lado encontrase o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais que durante o longo período da pandemia da Covid19 foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros De outro lado estão os riscos à autonomia dos entes federativos os reflexos sobre a empregabilidade no setor a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e por conseguinte a própria prestação dos serviços de saúde 3 É preciso atenção portanto para que a boa intenção do legislador não produza impacto sistêmico lesivo a valores constitucionais à sociedade e às próprias categorias interessadas I ALEGAÇÕES ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4 São relevantes e merecem consideração detida os argumentos de que teria ocorrido a vício de iniciativa no processo legislativo uma vez que toda sua tramitação se deu sem amparo de norma constitucional legitimadora da instituição do referido piso sendo que a superveniente constitucionalização via emenda não teria o condão de sanar o vício de origem b violação do princípio federativo cláusula pétrea constitucional em razão da interferência drástica na autonomia financeira e orçamentária de Estados e Municípios e c desproporcionalidade da medida em relação a muitos de seus destinatários como santas casas hospitais conveniados ao SUS e entidades estatais mais pobres 5 Se vier a ser o caso essas são questões importantes a serem examinadas II NECESSÁRIA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS DA MEDIDA LEGISLATIVA 6 Antes de tudo porém valores e bens jurídicos constitucionais substantivos impõem a CopySpider httpscopyspidercombr Page 16 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 avaliação prévia acerca a do impacto financeiro e orçamentário sobre Estados e Municípios e os riscos para sua solvabilidade CF art 169 1º I b do impacto sobre a empregabilidade no setor tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa trazidas aos autos CF art 170 VIII e c do impacto sobre a prestação dos serviços de saúde pelo alegado risco de fechamento de hospitais e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos CF art 196 7 Diante dos fundamentos expostos até aqui considero em cognição sumária própria das medidas cautelares plausível a alegação de inconstitucionalidade ao menos até que esclarecidos os pontos destacados III PERIGO NA DEMORA 8 Há evidente perigo na demora decorrente da incidência imediata do piso salarial e do alegado risco à prestação dos serviços de saúde pelas razões expostas acima 9 Naturalmente as instituições privadas que tiverem condições de desde logo arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada não apenas não estão impedidas de fazêlo como são encorajadas a assim proceder As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima IV DISPOSITIVO 10 Medida cautelar deferida para suspender os efeitos da Lei nº 144342022 até que sejam avaliados os seus impactos sobre i a situação financeira de Estados e Municípios ii a empregabilidade e iii a qualidade dos serviços de saúde tudo com base em informações a serem prestadas no prazo de 60 sessenta dias pelos entes estatais órgãos públicos e entidades representativas das categorias e setores afetados identificados ao final da decisão BRASIL 2022 Ora vêse na decisão supramencionada uma apropriação indevida do poder popular garantido através de incessantes lutas ao longo da história haja vista que é no Poder Legislativo que o povo tem sua voz e desígnios positivados Nesse diapasão o piso salarial da enfermagem advém de longa reivindicação popular tanto dos profissionais desta área como da sociedade civil que convive diariamente com o desprestígio e desvalorização dos profissionais da saúde Tais reivindicações tornaramse mais fortes durante o período pandêmico onde tais profissionais foram direcionados à linha de frente e enfrentaram profundas adversidades Com isso o debate acerca do sucateamento do âmbito da saúde nunca foi tão forte e necessário de modo que o Congresso Nacional movido por esta urgência social promulgou tão importante lei A intervenção do Supremo Tribunal além de ter se dado em caráter monocrático e em medida cautelar fere a supremacia do povo em ver sua vontade protegida por um Estado que se estrutura sob as bases da dignidade da pessoa humana Urge ressaltar ainda que a lei em questão foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República além de ter sua validade prevista em emenda constitucional própria Assim o Judiciário suspende de modo cautelar um ato que foi praticado em concordância mútua de dois poderes o que coloca em risco a presunção de constitucionalidade presente nestes atos Após diversas críticas por parte do legislativo do executivo das entidades de classe e também da sociedade civil a questão foi rapidamente levada ao Plenário Geral do STF Todavia no dia 19 de setembro de 2022 a Suprema Corte manteve a suspensão da Lei contrariando as diversas correntes que acusavam uma intervenção direta do STF sobre as atribuições do legislativo Entretanto é fundamental ressaltar alguns pontos abordados pelos ministros que votaram contrariamente ao relator Em primeiro lugar a Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 5 bem salienta que não houve vício de iniciativa do poder legislativo como afirma o relator Barroso haja vista que as questões tratadas CopySpider httpscopyspidercombr Page 17 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 pela lei dizem respeito a direitos constitucionais referentes aos trabalhadores de modo que não existe situação capaz de configurar hipótese de iniciativa legislativa reservada ao Presidente da República uma vez que a instituição do piso salarial nacional em favor dos Enfermeiros Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e das Parteiras constitui matéria que transcende os interesses peculiares à estruturação e organização da Administração Pública federal projetandose na esfera dos direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores cuja densificação normativa se faz por meio de leis cujo poder de iniciativa é compartilhado em comum com os membros do Congresso Nacional tal como se deu na espécie entre outros órgãos e autoridades públicas CF art 61 caput No que concerne às alegações de que não houve estudo prévio quanto aos impactos orçamentários da referida lei o Ministro Edson Fachin BRASIL 2022 p 4 afirma acertadamente que As informações trazidas pelas Casas do Congresso Nacional indicam que ao contrário do que alega a Confederação Nacional de Saúde o Legislativo levou em conta os possíveis impactos que a medida poderia implicar Se há outros dados ou outros elementos que deveriam ter sido levados em conta essa não é matéria que deva ser submetida à juízo de delibação porque demanda instrução processual apta a de forma completa espancar qualquer dúvida sobre a suficiência de informações Não se pode presumir em sede de controle de constitucionalidade que as informações trazidas por apenas uma das partes interessadas no processo legislativo sirva para diminuir a presunção de plena constitucionalidade das manifestações congressuais O que se nota pois é que não houve evidência de inconstitucionalidade da elaboração formal e material da lei agindo o STF de modo a desvirtuar o devido processo legislativo e se sobrepor sobre os anseios populares Ademais outro ponto suscitado pelo Relator do caso em tela é que a efetivação do piso salarial da enfermagem seria capaz de provocar impactos deveras negativos às contas públicas além de demissões em massa desses profissionais pela elevação do salário exigido Ora a lei em questão em nada demanda ou exige aumento nos gastos públicos mas apenas redimensiona a expectativa salarial dos profissionais da enfermagem não impondo a obrigação de que este valor deva ser imediatamente pago Sobre a fonte de custeio referente ao novo piso salarial Rosa Weber explica que esta deverá ser indicada na legislação interna que vier a ser editada em cada ente federativo não na própria lei federal instituidora do piso BRASIL 2022 p 6 Ou seja a lei em questão em nada peca no tocante ao cuidado e à proteção orçamentária Outro ponto fundamental do debate em questão reside no fato de que a presente decisão monocrática do STF parece tomar contornos de oposição política haja vista a sequência de embates que a Suprema Corte vem travando com o Poder Executivo O fenômeno da judicialização da política onde o Direito se apropria de diversos aspectos tradicionalmente legados à política consequentemente acarreta a maior interferência do Poder Judiciário no âmbito do Executivo e do Legislativo além de que o Judiciário passa a deliberar sobre questões de cunho político que originalmente foge de sua essência VIARO 2017 CopySpider httpscopyspidercombr Page 18 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 Contudo apesar desta tendência ser amplamente visível na sociedade atual o STF é instituição de caráter fundamental à perpetuação do Estado Democrático de Direito pois alinha o ordenamento jurídico a Lei Maior sendo reprovável que suas decisões prezem pelo fomento ao ativismo jurídico como modo de embate político Um argumento que corrobora nessa mudança abrupta de concepção é o que foi bem pontuado pela Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 6 observo que o Plenário desta Suprema Corte no julgamento da ADI 4157 Rel Min Joaquim Barbosa j 2742011 e da ADI 4848 Rel Min Roberto Barroso pronunciouse pela constitucionalidade da instituição pela União Federal do piso nacional dos professores da educação básica Lei nº 117382008 Considerouse naquela ocasião não haver violação ao pacto federativo nem indevida intervenção na esfera de autonomia administrativa dos demais entes da Federação uma vez que a legislação instituidora do piso salarial nacional se limita a dar concretude direta ao direito fundamental previsto no art 7º V da Constituição Federal Logo como é previsto no art 7º inciso V da Constituição Federal de 1988 são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho BRASIL 1988 Logo a lei 144342022 apresentase no ordenamento jurídico como norma advinda da própria previsão constitucional como anteriormente foi entendido pelo STF no julgamento referente ao piso salarial dos professores da educação básica Apesar do STF tanto em decisão monocrática como em decisão Plenário ter entendido por deferir a medida cautelar em ADI visando a suspensão dos efeitos da referida Lei até que se demonstre viabilidade orçamentária para tal é imperioso afirmar que não existem argumentos constitucionais que legitimem tal suspensão tendo o STF invadido a competência legislativa do Congresso Nacional De acordo com as palavras do próprio Ministro Roberto Barroso 2005 p 314315 não é possível pretender derrotar a vontade majoritária em espaço no qual ela deva prevalecer pela via oblíqua de uma interpretação jurídica sem lastro constitucional Ao agir assim o intérprete estaria usurpando tanto o papel do constituinte quanto do legislador Assim não se entende por concebível a atuação da Suprema Corte em discordância direta com os anseios populares tendo em vista que o direito de piso salarial correspondente a complexidade de seu labor encontra previsão firmada na Constituição Federal Em síntese as decisões monocráticas de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade funcionam como verdadeiros entraves à harmonia dos Poderes haja vista que os requisitos fundamentais de tal instrumento são por vezes desrespeitados pelo STF e além disso tal mecanismo em determinadas situações é utilizado como modo de ativismo judicial como ocorreu no caso em comento CopySpider httpscopyspidercombr Page 19 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 REFERÊNCIAS BARROSO Luís Roberto Disciplina legal dos direitos do acionista minoritário e do preferencialista Constituição e espaços de atuação legítima do Legislativo e do Judiciário In Temas de direito constitucional 2005 p 3145 BRASIL Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 Relator Luis Roberto Barroso Brasília DF 2022 Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdownloadPecaaspid 15353298291extpdf Acesso em 14 nov 2022 Congresso Câmara dos Deputados Projeto de Lei 71042017 Altera os artigos 10 da Lei 986899 o artigo 5º caput e suprime o 1º do artigo 5º da Lei 988299 deste mesmo artigo Brasília Câmara dos Deputados 2017 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWeb fichadetramitacaoidProposicao2125390 Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno Brasília STF 2020 Disponível em httpswww stfjusbrarquivocmslegislacaoRegimentoInternoanexoRISTFpdf Acesso em 14 nov 2022 Lei n º 9868 de 10 de novembro de 1999 Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl9868htm Acesso em 14 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Edson Fachin 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbr repgeralvotacaotexto5638430 Acesso em 15 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Rosa Weber 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbr repgeralvotacaotexto5639877 Acesso em 15 nov 2022 CARDOSO Oscar Valente Decisões monocráticas nos tribunais exceção ou regra Portal Unificado da Justiça Federal da 4º Região 28 mar 2022 Disponível em httpswwwtrf4jusbrtrf4controladorphp acaopaginavisualizaridpagina2293ftn4 Acesso em 15 nov 2022 STRECK Lenio Luiz A decisão de um ministro do STF pode valer como medida provisória Consultor Jurídico 2014 Disponível em httpswwwconjurcombr2014dez04sensoincomumdecisaoministrostf CopySpider httpscopyspidercombr Page 20 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 valermedidaprovisoria Acesso em 14 nov 2022 SOUZA Cid Marconi Gurgel de Souza Separação e Conflito de Poderes Descumprimento de Ordens Judiciais 2008 121 f Dissertação Mestrado em Direito Universidade de Fortaleza 2008 Disponível em httpwwwdominiopublicogovbrdownloadtestearqscp049102pdf Acesso em 14 nov 2022 VIARO Felipe Albertini Nani Judicialização ativismo judicial e interpretação constitucional In PRETTO Renato Siqueira De KIM Richard Pae TERAOKA Thiago Massao Cortizo org Interpretação constitucional no Brasil São Paulo Escola Paulista da Magistratura 2017 Disponível em httpsapitjsp jusbrHandlersHandlerFileFetchashxcodigo101908 Acesso em 15 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 21 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 Arquivo 1 1668384511880INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEMdocx 3298 termos Arquivo 2 httpsimagesjotainfowpcontentuploads2022095639367pdf 6892 termos Termos comuns 645 Similaridade 675 O texto abaixo é o conteúdo do documento 1668384511880INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEMdocx 3298 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsimagesjotainfowp contentuploads2022095639367pdf 6892 termos As decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal mais especificamente nos casos de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade têm sido alvo de enormes críticas doutrinárias e políticas haja vista que por diversas vezes estas decisões acabam invadindo a competência legislativa causando desarmonia entre os Poderes Em primeiro lugar é imperioso destacar que a legislação pátria institui a decisão monocrática apenas em caráter excepcional Dessa forma o Código de Processo Civil de 2015 expõe que Art 1011 Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente o relator I decidiloá monocraticamente apenas nas hipóteses do art 932 incisos III a V Art 932 Incumbe ao relator III não conhecer de recurso inadmissível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência V depois de facultada a apresentação de contrarrazões dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 CopySpider httpscopyspidercombr Page 22 of 66 Relatório gerado por 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ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 1999 Nesse diapasão temse pois que as decisões monocráticas são limitadas às situações acima mencionadas haja vista que a regra é que as decisões da Suprem Corte sejam tomadas sob o crivo da totalidade do Plenário O que ocorre entretanto é que o fenômeno do ativismo judicial promove a distorção das disposições legais que delimitam a atuação do Poder Judiciário É certo que o sistema de checks and balances é fundamental para o funcionamento de um Estado Constitucional mas esse sistema é descaracterizado quando um dos poderes atua de modo a invadir a competência do outro Quanto ao controle de um Poder sobre o outro Cid Marconi Gurgel de Souza 2008 p 35 afirma que O Poder Judiciário também interfere sobre os demais Indubitavelmente o controle da constitucionalidade de leis ou atos normativos é o mais importante deles Ele representa a etapa mais avançada da flexibilidade do Princípio da Separação de Poderes A Constituição Federal adotou o sistema de rigidez Por esta razão nenhuma lei ou ato normativo vigente no País pode apresentarse em desacordo com os seus ditames Dentro do sistema de hierarquia das normas a Constituição situase no topo grifo meu Por certo o controle de constitucionalidade é fundamental para garantir um ordenamento jurídico em simetria com a Lei Maior mas não pode servir como justificativa a uma atuação cautelar e monocrática CopySpider httpscopyspidercombr Page 23 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 que inviabiliza o que foi decidido pelo Poder representante do povo Além disso no que concerne às medidas cautelares em ação direta de inconstitucionalidade devese primar pelo cumprimento do princípio da reserva do plenário utilizandose das decisões monocráticas em caráter estritamente excepcional além de que após o período de recesso essas devem obrigatoriamente se submeter a julgamento no Plenário Nesse sentido diversas decisões monocráticas de medida cautelar em ADI não são imediatamente encaminhadas a Plenário tempestivamente De acordo com Lênio Streck 2014 np Esse problema de o relator de Medida Cautelar em ADI não submeter a decisão concessiva ao full bench já havia sido denunciada pelo ministro Gilmar Mendes quando de seu voto na ADI 4638 em 2011 Ali ele já elencou uma dezena de casos em que isso ocorreu e vinha ocorrendo Hoje um rápido levantamento mostra uma dezena de Medidas Cautelares concedidas e que estão pendentes de full bench algumas com vários anos de atraso ADI 4232 de 19052009 ADI 4598 de 2322012 ADI 4628 de 18032013 ADI 5091 de 21032014 ADI 5086 de 28012014 ADI 4874 de 13092013 ADI 4843 de 3012014 ADI 4707 de 3012014 ADI 4258 de 3072009 ADI 4144 de 7022104 ADI 5171 de 21112014 É visível pois que esta situação reiterada fere a previsão constitucional da reserva de plenário full bench a saber art 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público BRASIL 1988 Importante mencionar alguns dados no que concerne às decisões monocráticas do ano de 2010 até o ano de 2020 o STF proferiu 1209794 decisões sendo 1046230 delas monocráticas e apenas 163325 foram colegiadas chegando a um percentual de 865 de decisões em caráter monocrático no período mencionado CARDOSO 2022 Nesse sentido é notável a proeminência que o STF tem dado às decisões monocráticas Isso inegavelmente assume um aspecto de ameaça a própria democracia no sentido de que decisões de grande impacto nacional estão sendo tomadas sob a concepção de apenas uma pessoa Na seara das críticas que o Supremo Tribunal Federal vem recebendo por causa desta postura tendenciosa ao subjetivismo é interessante ressaltar que o legislativo principal Poder afetado pelo expansionismo do judiciário busca soluções para conter a excessiva intervenção monocrática do STF no que concerne à suspensão de leis Exemplo disto é o Projeto de Lei 71042017 que atualmente aguarda apreciação pelo Senado Federal O Projeto de Lei supracitado tem por objetivo conter a quantidade de decisões cautelares monocráticas pois além de essas precarizarem o sistema jurídico afrontam a competência do Poder Legislativo que constantemente vêse inibido de efetivar uma determinada lei no ordenamento jurídico O art 1º do PL 71042017 prevê que O artigo 10 da Lei 986899 passa a vigorar com o seguinte texto Art 10 Poderá ser concedida medida cautelar na ação direta exclusivamente por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 2017 CopySpider httpscopyspidercombr Page 24 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 No Projeto de Lei supracitado buscase portanto conter o fenômeno da monocratização de medidas cautelares que atualmente impera sobre as decisões do Supremo que acaba por deslegitimar a eficácia de mecanismo antecipatório O STF constantemente fere a reserva de plenário e a disposição do já mencionado art 10 da Lei 986899 além de atentar contra sua própria condição constitucional bem como contra a autonomia do Poder Legislativo em aprovar as leis É na seara do alarmante ativismo judicial por parte do Supremo Tribunal Federal que o tão necessário e imprescindível piso salarial da enfermagem instituído pela Emenda Constitucional nº 124 e regulamentado pela Lei 14434 sancionada em agosto de 2022 foi erroneamente suspenso por decisão monocrática em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade O piso salarial da enfermagem fixou o valor de R 475000 mensais para os profissionais da área 70 desse valor aos Técnicos de Enfermagem e 50 desse valor aos Auxiliares de Enfermagem e também para as Parteiras Esta medida é indubitavelmente necessária para combater a desvalorização salarial que esta categoria profissional vem enfrentando ao longo dos anos principalmente após o seu protagonismo durante a pandemia do Coronavírus Em sede da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 o ministro relator Luis Roberto Barroso decidiu pela suspensão de 60 dias da Lei 14434 sob o pretexto de carência de devida análise orçamentária dos impactos da nova lei dentre outras questões vide a ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 144342022 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1242022 PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO PONDO EM RISCO VALORES CONSTITUCIONAIS CAUTELAR DEFERIDA 1 Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 144342022 que altera a Lei nº 74981986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro do técnico de enfermagem do auxiliar de enfermagem e da parteira a ser aplicado a aos profissionais contratados sob o regime da CLT b aos servidores públicos civis da União das autarquias e fundações públicas federais e c aos servidores dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de suas autarquias e fundações 2 As questões constitucionais postas nesta ação são sensíveis De um lado encontrase o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais que durante o longo período da pandemia da Covid19 foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros De outro lado estão os riscos à autonomia dos entes federativos os reflexos sobre a empregabilidade no setor a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e por conseguinte a própria prestação dos serviços de saúde 3 É preciso atenção portanto para que a boa intenção do legislador não produza impacto sistêmico lesivo a valores constitucionais à sociedade e às próprias categorias interessadas I ALEGAÇÕES ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4 São relevantes e merecem consideração detida os argumentos de que teria ocorrido a vício de iniciativa no processo legislativo uma vez que toda sua tramitação se deu sem amparo de norma constitucional legitimadora da instituição do referido piso sendo que a superveniente constitucionalização via emenda não teria o condão de sanar o vício de origem b violação do princípio federativo cláusula pétrea constitucional em razão da interferência drástica na autonomia financeira e orçamentária de Estados e Municípios e c desproporcionalidade da medida em relação a muitos de seus destinatários como santas casas hospitais conveniados ao SUS e entidades estatais mais pobres 5 Se vier a ser o caso essas são questões importantes a serem examinadas II NECESSÁRIA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS DA MEDIDA LEGISLATIVA 6 Antes de tudo porém valores e bens jurídicos constitucionais substantivos impõem a CopySpider httpscopyspidercombr Page 25 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 avaliação prévia acerca a do impacto financeiro e orçamentário sobre Estados e Municípios e os riscos para sua solvabilidade CF art 169 1º I b do impacto sobre a empregabilidade no setor tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa trazidas aos autos CF art 170 VIII e c do impacto sobre a prestação dos serviços de saúde pelo alegado risco de fechamento de hospitais e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos CF art 196 7 Diante dos fundamentos expostos até aqui considero em cognição sumária própria das medidas cautelares plausível a alegação de inconstitucionalidade ao menos até que esclarecidos os pontos destacados III PERIGO NA DEMORA 8 Há evidente perigo na demora decorrente da incidência imediata do piso salarial e do alegado risco à prestação dos serviços de saúde pelas razões expostas acima 9 Naturalmente as instituições privadas que tiverem condições de desde logo arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada não apenas não estão impedidas de fazêlo como são encorajadas a assim proceder As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima IV DISPOSITIVO 10 Medida cautelar deferida para suspender os efeitos da Lei nº 144342022 até que sejam avaliados os seus impactos sobre i a situação financeira de Estados e Municípios ii a empregabilidade e iii a qualidade dos serviços de saúde tudo com base em informações a serem prestadas no prazo de 60 sessenta dias pelos entes estatais órgãos públicos e entidades representativas das categorias e setores afetados identificados ao final da decisão BRASIL 2022 Ora vêse na decisão supramencionada uma apropriação indevida do poder popular garantido através de incessantes lutas ao longo da história haja vista que é no Poder Legislativo que o povo tem sua voz e desígnios positivados Nesse diapasão o piso salarial da enfermagem advém de longa reivindicação popular tanto dos profissionais desta área como da sociedade civil que convive diariamente com o desprestígio e desvalorização dos profissionais da saúde Tais reivindicações tornaramse mais fortes durante o período pandêmico onde tais profissionais foram direcionados à linha de frente e enfrentaram profundas adversidades Com isso o debate acerca do sucateamento do âmbito da saúde nunca foi tão forte e necessário de modo que o Congresso Nacional movido por esta urgência social promulgou tão importante lei A intervenção do Supremo Tribunal além de ter se dado em caráter monocrático e em medida cautelar fere a supremacia do povo em ver sua vontade protegida por um Estado que se estrutura sob as bases da dignidade da pessoa humana Urge ressaltar ainda que a lei em questão foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República além de ter sua validade prevista em emenda constitucional própria Assim o Judiciário suspende de modo cautelar um ato que foi praticado em concordância mútua de dois poderes o que coloca em risco a presunção de constitucionalidade presente nestes atos Após diversas críticas por parte do legislativo do executivo das entidades de classe e também da sociedade civil a questão foi rapidamente levada ao Plenário Geral do STF Todavia no dia 19 de setembro de 2022 a Suprema Corte manteve a suspensão da Lei contrariando as diversas correntes que acusavam uma intervenção direta do STF sobre as atribuições do legislativo Entretanto é fundamental ressaltar alguns pontos abordados pelos ministros que votaram contrariamente ao relator Em primeiro lugar a Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 5 bem salienta que não houve vício de iniciativa do poder legislativo como afirma o relator Barroso haja vista que as questões tratadas CopySpider httpscopyspidercombr Page 26 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 pela lei dizem respeito a direitos constitucionais referentes aos trabalhadores de modo que não existe situação capaz de configurar hipótese de iniciativa legislativa reservada ao Presidente da República uma vez que a instituição do piso salarial nacional em favor dos Enfermeiros Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e das Parteiras constitui matéria que transcende os interesses peculiares à estruturação e organização da Administração Pública federal projetandose na esfera dos direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores cuja densificação normativa se faz por meio de leis cujo poder de iniciativa é compartilhado em comum com os membros do Congresso Nacional tal como se deu na espécie entre outros órgãos e autoridades públicas CF art 61 caput No que concerne às alegações de que não houve estudo prévio quanto aos impactos orçamentários da referida lei o Ministro Edson Fachin BRASIL 2022 p 4 afirma acertadamente que As informações trazidas pelas Casas do Congresso Nacional indicam que ao contrário do que alega a Confederação Nacional de Saúde o Legislativo levou em conta os possíveis impactos que a medida poderia implicar Se há outros dados ou outros elementos que deveriam ter sido levados em conta essa não é matéria que deva ser submetida à juízo de delibação porque demanda instrução processual apta a de forma completa espancar qualquer dúvida sobre a suficiência de informações Não se pode presumir em sede de controle de constitucionalidade que as informações trazidas por apenas uma das partes interessadas no processo legislativo sirva para diminuir a presunção de plena constitucionalidade das manifestações congressuais O que se nota pois é que não houve evidência de inconstitucionalidade da elaboração formal e material da lei agindo o STF de modo a desvirtuar o devido processo legislativo e se sobrepor sobre os anseios populares Ademais outro ponto suscitado pelo Relator do caso em tela é que a efetivação do piso salarial da enfermagem seria capaz de provocar impactos deveras negativos às contas públicas além de demissões em massa desses profissionais pela elevação do salário exigido Ora a lei em questão em nada demanda ou exige aumento nos gastos públicos mas apenas redimensiona a expectativa salarial dos profissionais da enfermagem não impondo a obrigação de que este valor deva ser imediatamente pago Sobre a fonte de custeio referente ao novo piso salarial Rosa Weber explica que esta deverá ser indicada na legislação interna que vier a ser editada em cada ente federativo não na própria lei federal instituidora do piso BRASIL 2022 p 6 Ou seja a lei em questão em nada peca no tocante ao cuidado e à proteção orçamentária Outro ponto fundamental do debate em questão reside no fato de que a presente decisão monocrática do STF parece tomar contornos de oposição política haja vista a sequência de embates que a Suprema Corte vem travando com o Poder Executivo O fenômeno da judicialização da política onde o Direito se apropria de diversos aspectos tradicionalmente legados à política consequentemente acarreta a maior interferência do Poder Judiciário no âmbito do Executivo e do Legislativo além de que o Judiciário passa a deliberar sobre questões de cunho político que originalmente foge de sua essência VIARO 2017 CopySpider httpscopyspidercombr Page 27 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 Contudo apesar desta tendência ser amplamente visível na sociedade atual o STF é instituição de caráter fundamental à perpetuação do Estado Democrático de Direito pois alinha o ordenamento jurídico a Lei Maior sendo reprovável que suas decisões prezem pelo fomento ao ativismo jurídico como modo de embate político Um argumento que corrobora nessa mudança abrupta de concepção é o que foi bem pontuado pela Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 6 observo que o Plenário desta Suprema Corte no julgamento da ADI 4157 Rel Min Joaquim Barbosa j 2742011 e da ADI 4848 Rel Min Roberto Barroso pronunciouse pela constitucionalidade da instituição pela União Federal do piso nacional dos professores da educação básica Lei nº 117382008 Considerouse naquela ocasião não haver violação ao pacto federativo nem indevida intervenção na esfera de autonomia administrativa dos demais entes da Federação uma vez que a legislação instituidora do piso salarial nacional se limita a dar concretude direta ao direito fundamental previsto no art 7º V da Constituição Federal Logo como é previsto no art 7º inciso V da Constituição Federal de 1988 são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho BRASIL 1988 Logo a lei 144342022 apresentase no ordenamento jurídico como norma advinda da própria previsão constitucional como anteriormente foi entendido pelo STF no julgamento referente ao piso salarial dos professores da educação básica Apesar do STF tanto em decisão monocrática como em decisão Plenário ter entendido por deferir a medida cautelar em ADI visando a suspensão dos efeitos da referida Lei até que se demonstre viabilidade orçamentária para tal é imperioso afirmar que não existem argumentos constitucionais que legitimem tal suspensão tendo o STF invadido a competência legislativa do Congresso Nacional De acordo com as palavras do próprio Ministro Roberto Barroso 2005 p 314315 não é possível pretender derrotar a vontade majoritária em espaço no qual ela deva prevalecer pela via oblíqua de uma interpretação jurídica sem lastro constitucional Ao agir assim o intérprete estaria usurpando tanto o papel do constituinte quanto do legislador Assim não se entende por concebível a atuação da Suprema Corte em discordância direta com os anseios populares tendo em vista que o direito de piso salarial correspondente a complexidade de seu labor encontra previsão firmada na Constituição Federal Em síntese as decisões monocráticas de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade funcionam como verdadeiros entraves à harmonia dos Poderes haja vista que os requisitos fundamentais de tal instrumento são por vezes desrespeitados pelo STF e além disso tal mecanismo em determinadas situações é utilizado como modo de ativismo judicial como ocorreu no caso em comento CopySpider httpscopyspidercombr Page 28 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 REFERÊNCIAS BARROSO Luís Roberto Disciplina legal dos direitos do acionista minoritário e do preferencialista Constituição e espaços de atuação legítima do Legislativo e do Judiciário In Temas de direito constitucional 2005 p 3145 BRASIL Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 Relator Luis Roberto Barroso Brasília DF 2022 Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdownloadPecaaspid 15353298291extpdf Acesso em 14 nov 2022 Congresso Câmara dos Deputados Projeto de Lei 71042017 Altera os artigos 10 da Lei 986899 o artigo 5º caput e suprime o 1º do artigo 5º da Lei 988299 deste mesmo artigo Brasília Câmara dos Deputados 2017 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWeb fichadetramitacaoidProposicao2125390 Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno Brasília STF 2020 Disponível em httpswww stfjusbrarquivocmslegislacaoRegimentoInternoanexoRISTFpdf Acesso em 14 nov 2022 Lei n º 9868 de 10 de novembro de 1999 Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl9868htm Acesso em 14 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Edson Fachin 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbr repgeralvotacaotexto5638430 Acesso em 15 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Rosa Weber 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbr repgeralvotacaotexto5639877 Acesso em 15 nov 2022 CARDOSO Oscar Valente Decisões monocráticas nos tribunais exceção ou regra Portal Unificado da Justiça Federal da 4º Região 28 mar 2022 Disponível em httpswwwtrf4jusbrtrf4controladorphp acaopaginavisualizaridpagina2293ftn4 Acesso em 15 nov 2022 STRECK Lenio Luiz A decisão de um ministro do STF pode valer como medida provisória Consultor Jurídico 2014 Disponível em httpswwwconjurcombr2014dez04sensoincomumdecisaoministrostf CopySpider httpscopyspidercombr Page 29 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 valermedidaprovisoria Acesso em 14 nov 2022 SOUZA Cid Marconi Gurgel de Souza Separação e Conflito de Poderes Descumprimento de Ordens Judiciais 2008 121 f Dissertação Mestrado em Direito Universidade de Fortaleza 2008 Disponível em httpwwwdominiopublicogovbrdownloadtestearqscp049102pdf Acesso em 14 nov 2022 VIARO Felipe Albertini Nani Judicialização ativismo judicial e interpretação constitucional In PRETTO Renato Siqueira De KIM Richard Pae TERAOKA Thiago Massao Cortizo org Interpretação constitucional no Brasil São Paulo Escola Paulista da Magistratura 2017 Disponível em httpsapitjsp jusbrHandlersHandlerFileFetchashxcodigo101908 Acesso em 15 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 30 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 Arquivo 1 1668384511880INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEMdocx 3298 termos Arquivo 2 httpssistemasstfjusbrrepgeralvotacaotexto5638430 2209 termos Termos comuns 199 Similaridade 374 O texto abaixo é o conteúdo do documento 1668384511880INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEMdocx 3298 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpssistemasstfjusbrrepgeralvotacaotexto5638430 2209 termos As decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal mais especificamente nos casos de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade têm sido alvo de enormes críticas doutrinárias e políticas haja vista que por diversas vezes estas decisões acabam invadindo a competência legislativa causando desarmonia entre os Poderes Em primeiro lugar é imperioso destacar que a legislação pátria institui a decisão monocrática apenas em caráter excepcional Dessa forma o Código de Processo Civil de 2015 expõe que Art 1011 Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente o relator I decidiloá monocraticamente apenas nas hipóteses do art 932 incisos III a V Art 932 Incumbe ao relator III não conhecer de recurso inadmissível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência V depois de facultada a apresentação de contrarrazões dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 CopySpider httpscopyspidercombr Page 31 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 Além das limitações de conteúdo impostas pelo Código de Processo Civil é válido destacar que o próprio Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal limita a decisão monocrática limitandoa a proteger direito suscetível a grave dano e com incerta reparação in verbis Art 21 São atribuições do Relator IV submeter ao Plenário ou à Turma nos processos da competência respectiva medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa V determinar em caso de urgência as medidas do inciso anterior ad referendum do Plenário ou da Turma BRASIL 2020 Por fim a Lei 986899 que dispõe sobre a ADI e a ADC regulamenta que Art 10 Salvo no período de recesso a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 1999 Nesse diapasão temse pois que as decisões monocráticas são limitadas às situações acima mencionadas haja vista que a regra é que as decisões da Suprem Corte sejam tomadas sob o crivo da totalidade do Plenário O que ocorre entretanto é que o fenômeno do ativismo judicial promove a distorção das disposições legais que delimitam a atuação do Poder Judiciário É certo que o sistema de checks and balances é fundamental para o funcionamento de um Estado Constitucional mas esse sistema é descaracterizado quando um dos poderes atua de modo a invadir a competência do outro Quanto ao controle de um Poder sobre o outro Cid Marconi Gurgel de Souza 2008 p 35 afirma que O Poder Judiciário também interfere sobre os demais Indubitavelmente o controle da constitucionalidade de leis ou atos normativos é o mais importante deles Ele representa a etapa mais avançada da flexibilidade do Princípio da Separação de Poderes A Constituição Federal adotou o sistema de rigidez Por esta razão nenhuma lei ou ato normativo vigente no País pode apresentarse em desacordo com os seus ditames Dentro do sistema de hierarquia das normas a Constituição situase no topo grifo meu Por certo o controle de constitucionalidade é fundamental para garantir um ordenamento jurídico em simetria com a Lei Maior mas não pode servir como justificativa a uma atuação cautelar e monocrática CopySpider httpscopyspidercombr Page 32 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 que inviabiliza o que foi decidido pelo Poder representante do povo Além disso no que concerne às medidas cautelares em ação direta de inconstitucionalidade devese primar pelo cumprimento do princípio da reserva do plenário utilizandose das decisões monocráticas em caráter estritamente excepcional além de que após o período de recesso essas devem obrigatoriamente se submeter a julgamento no Plenário Nesse sentido diversas decisões monocráticas de medida cautelar em ADI não são imediatamente encaminhadas a Plenário tempestivamente De acordo com Lênio Streck 2014 np Esse problema de o relator de Medida Cautelar em ADI não submeter a decisão concessiva ao full bench já havia sido denunciada pelo ministro Gilmar Mendes quando de seu voto na ADI 4638 em 2011 Ali ele já elencou uma dezena de casos em que isso ocorreu e vinha ocorrendo Hoje um rápido levantamento mostra uma dezena de Medidas Cautelares concedidas e que estão pendentes de full bench algumas com vários anos de atraso ADI 4232 de 19052009 ADI 4598 de 2322012 ADI 4628 de 18032013 ADI 5091 de 21032014 ADI 5086 de 28012014 ADI 4874 de 13092013 ADI 4843 de 3012014 ADI 4707 de 3012014 ADI 4258 de 3072009 ADI 4144 de 7022104 ADI 5171 de 21112014 É visível pois que esta situação reiterada fere a previsão constitucional da reserva de plenário full bench a saber art 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público BRASIL 1988 Importante mencionar alguns dados no que concerne às decisões monocráticas do ano de 2010 até o ano de 2020 o STF proferiu 1209794 decisões sendo 1046230 delas monocráticas e apenas 163325 foram colegiadas chegando a um percentual de 865 de decisões em caráter monocrático no período mencionado CARDOSO 2022 Nesse sentido é notável a proeminência que o STF tem dado às decisões monocráticas Isso inegavelmente assume um aspecto de ameaça a própria democracia no sentido de que decisões de grande impacto nacional estão sendo tomadas sob a concepção de apenas uma pessoa Na seara das críticas que o Supremo Tribunal Federal vem recebendo por causa desta postura tendenciosa ao subjetivismo é interessante ressaltar que o legislativo principal Poder afetado pelo expansionismo do judiciário busca soluções para conter a excessiva intervenção monocrática do STF no que concerne à suspensão de leis Exemplo disto é o Projeto de Lei 71042017 que atualmente aguarda apreciação pelo Senado Federal O Projeto de Lei supracitado tem por objetivo conter a quantidade de decisões cautelares monocráticas pois além de essas precarizarem o sistema jurídico afrontam a competência do Poder Legislativo que constantemente vêse inibido de efetivar uma determinada lei no ordenamento jurídico O art 1º do PL 71042017 prevê que O artigo 10 da Lei 986899 passa a vigorar com o seguinte texto Art 10 Poderá ser concedida medida cautelar na ação direta exclusivamente por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 2017 CopySpider httpscopyspidercombr Page 33 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 No Projeto de Lei supracitado buscase portanto conter o fenômeno da monocratização de medidas cautelares que atualmente impera sobre as decisões do Supremo que acaba por deslegitimar a eficácia de mecanismo antecipatório O STF constantemente fere a reserva de plenário e a disposição do já mencionado art 10 da Lei 986899 além de atentar contra sua própria condição constitucional bem como contra a autonomia do Poder Legislativo em aprovar as leis É na seara do alarmante ativismo judicial por parte do Supremo Tribunal Federal que o tão necessário e imprescindível piso salarial da enfermagem instituído pela Emenda Constitucional nº 124 e regulamentado pela Lei 14434 sancionada em agosto de 2022 foi erroneamente suspenso por decisão monocrática em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade O piso salarial da enfermagem fixou o valor de R 475000 mensais para os profissionais da área 70 desse valor aos Técnicos de Enfermagem e 50 desse valor aos Auxiliares de Enfermagem e também para as Parteiras Esta medida é indubitavelmente necessária para combater a desvalorização salarial que esta categoria profissional vem enfrentando ao longo dos anos principalmente após o seu protagonismo durante a pandemia do Coronavírus Em sede da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 o ministro relator Luis Roberto Barroso decidiu pela suspensão de 60 dias da Lei 14434 sob o pretexto de carência de devida análise orçamentária dos impactos da nova lei dentre outras questões vide a ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 144342022 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1242022 PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO PONDO EM RISCO VALORES CONSTITUCIONAIS CAUTELAR DEFERIDA 1 Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 144342022 que altera a Lei nº 74981986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro do técnico de enfermagem do auxiliar de enfermagem e da parteira a ser aplicado a aos profissionais contratados sob o regime da CLT b aos servidores públicos civis da União das autarquias e fundações públicas federais e c aos servidores dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de suas autarquias e fundações 2 As questões constitucionais postas nesta ação são sensíveis De um lado encontrase o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais que durante o longo período da pandemia da Covid19 foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros De outro lado estão os riscos à autonomia dos entes federativos os reflexos sobre a empregabilidade no setor a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e por conseguinte a própria prestação dos serviços de saúde 3 É preciso atenção portanto para que a boa intenção do legislador não produza impacto sistêmico lesivo a valores constitucionais à sociedade e às próprias categorias interessadas I ALEGAÇÕES ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4 São relevantes e merecem consideração detida os argumentos de que teria ocorrido a vício de iniciativa no processo legislativo uma vez que toda sua tramitação se deu sem amparo de norma constitucional legitimadora da instituição do referido piso sendo que a superveniente constitucionalização via emenda não teria o condão de sanar o vício de origem b violação do princípio federativo cláusula pétrea constitucional em razão da interferência drástica na autonomia financeira e orçamentária de Estados e Municípios e c desproporcionalidade da medida em relação a muitos de seus destinatários como santas casas hospitais conveniados ao SUS e entidades estatais mais pobres 5 Se vier a ser o caso essas são questões importantes a serem examinadas II NECESSÁRIA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS DA MEDIDA LEGISLATIVA 6 Antes de tudo porém valores e bens jurídicos constitucionais substantivos impõem a CopySpider httpscopyspidercombr Page 34 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 avaliação prévia acerca a do impacto financeiro e orçamentário sobre Estados e Municípios e os riscos para sua solvabilidade CF art 169 1º I b do impacto sobre a empregabilidade no setor tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa trazidas aos autos CF art 170 VIII e c do impacto sobre a prestação dos serviços de saúde pelo alegado risco de fechamento de hospitais e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos CF art 196 7 Diante dos fundamentos expostos até aqui considero em cognição sumária própria das medidas cautelares plausível a alegação de inconstitucionalidade ao menos até que esclarecidos os pontos destacados III PERIGO NA DEMORA 8 Há evidente perigo na demora decorrente da incidência imediata do piso salarial e do alegado risco à prestação dos serviços de saúde pelas razões expostas acima 9 Naturalmente as instituições privadas que tiverem condições de desde logo arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada não apenas não estão impedidas de fazêlo como são encorajadas a assim proceder As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima IV DISPOSITIVO 10 Medida cautelar deferida para suspender os efeitos da Lei nº 144342022 até que sejam avaliados os seus impactos sobre i a situação financeira de Estados e Municípios ii a empregabilidade e iii a qualidade dos serviços de saúde tudo com base em informações a serem prestadas no prazo de 60 sessenta dias pelos entes estatais órgãos públicos e entidades representativas das categorias e setores afetados identificados ao final da decisão BRASIL 2022 Ora vêse na decisão supramencionada uma apropriação indevida do poder popular garantido através de incessantes lutas ao longo da história haja vista que é no Poder Legislativo que o povo tem sua voz e desígnios positivados Nesse diapasão o piso salarial da enfermagem advém de longa reivindicação popular tanto dos profissionais desta área como da sociedade civil que convive diariamente com o desprestígio e desvalorização dos profissionais da saúde Tais reivindicações tornaramse mais fortes durante o período pandêmico onde tais profissionais foram direcionados à linha de frente e enfrentaram profundas adversidades Com isso o debate acerca do sucateamento do âmbito da saúde nunca foi tão forte e necessário de modo que o Congresso Nacional movido por esta urgência social promulgou tão importante lei A intervenção do Supremo Tribunal além de ter se dado em caráter monocrático e em medida cautelar fere a supremacia do povo em ver sua vontade protegida por um Estado que se estrutura sob as bases da dignidade da pessoa humana Urge ressaltar ainda que a lei em questão foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República além de ter sua validade prevista em emenda constitucional própria Assim o Judiciário suspende de modo cautelar um ato que foi praticado em concordância mútua de dois poderes o que coloca em risco a presunção de constitucionalidade presente nestes atos Após diversas críticas por parte do legislativo do executivo das entidades de classe e também da sociedade civil a questão foi rapidamente levada ao Plenário Geral do STF Todavia no dia 19 de setembro de 2022 a Suprema Corte manteve a suspensão da Lei contrariando as diversas correntes que acusavam uma intervenção direta do STF sobre as atribuições do legislativo Entretanto é fundamental ressaltar alguns pontos abordados pelos ministros que votaram contrariamente ao relator Em primeiro lugar a Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 5 bem salienta que não houve vício de iniciativa do poder legislativo como afirma o relator Barroso haja vista que as questões tratadas CopySpider httpscopyspidercombr Page 35 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 pela lei dizem respeito a direitos constitucionais referentes aos trabalhadores de modo que não existe situação capaz de configurar hipótese de iniciativa legislativa reservada ao Presidente da República uma vez que a instituição do piso salarial nacional em favor dos Enfermeiros Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e das Parteiras constitui matéria que transcende os interesses peculiares à estruturação e organização da Administração Pública federal projetandose na esfera dos direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores cuja densificação normativa se faz por meio de leis cujo poder de iniciativa é compartilhado em comum com os membros do Congresso Nacional tal como se deu na espécie entre outros órgãos e autoridades públicas CF art 61 caput No que concerne às alegações de que não houve estudo prévio quanto aos impactos orçamentários da referida lei o Ministro Edson Fachin BRASIL 2022 p 4 afirma acertadamente que As informações trazidas pelas Casas do Congresso Nacional indicam que ao contrário do que alega a Confederação Nacional de Saúde o Legislativo levou em conta os possíveis impactos que a medida poderia implicar Se há outros dados ou outros elementos que deveriam ter sido levados em conta essa não é matéria que deva ser submetida à juízo de delibação porque demanda instrução processual apta a de forma completa espancar qualquer dúvida sobre a suficiência de informações Não se pode presumir em sede de controle de constitucionalidade que as informações trazidas por apenas uma das partes interessadas no processo legislativo sirva para diminuir a presunção de plena constitucionalidade das manifestações congressuais O que se nota pois é que não houve evidência de inconstitucionalidade da elaboração formal e material da lei agindo o STF de modo a desvirtuar o devido processo legislativo e se sobrepor sobre os anseios populares Ademais outro ponto suscitado pelo Relator do caso em tela é que a efetivação do piso salarial da enfermagem seria capaz de provocar impactos deveras negativos às contas públicas além de demissões em massa desses profissionais pela elevação do salário exigido Ora a lei em questão em nada demanda ou exige aumento nos gastos públicos mas apenas redimensiona a expectativa salarial dos profissionais da enfermagem não impondo a obrigação de que este valor deva ser imediatamente pago Sobre a fonte de custeio referente ao novo piso salarial Rosa Weber explica que esta deverá ser indicada na legislação interna que vier a ser editada em cada ente federativo não na própria lei federal instituidora do piso BRASIL 2022 p 6 Ou seja a lei em questão em nada peca no tocante ao cuidado e à proteção orçamentária Outro ponto fundamental do debate em questão reside no fato de que a presente decisão monocrática do STF parece tomar contornos de oposição política haja vista a sequência de embates que a Suprema Corte vem travando com o Poder Executivo O fenômeno da judicialização da política onde o Direito se apropria de diversos aspectos tradicionalmente legados à política consequentemente acarreta a maior interferência do Poder Judiciário no âmbito do Executivo e do Legislativo além de que o Judiciário passa a deliberar sobre questões de cunho político que originalmente foge de sua essência VIARO 2017 CopySpider httpscopyspidercombr Page 36 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 Contudo apesar desta tendência ser amplamente visível na sociedade atual o STF é instituição de caráter fundamental à perpetuação do Estado Democrático de Direito pois alinha o ordenamento jurídico a Lei Maior sendo reprovável que suas decisões prezem pelo fomento ao ativismo jurídico como modo de embate político Um argumento que corrobora nessa mudança abrupta de concepção é o que foi bem pontuado pela Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 6 observo que o Plenário desta Suprema Corte no julgamento da ADI 4157 Rel Min Joaquim Barbosa j 2742011 e da ADI 4848 Rel Min Roberto Barroso pronunciouse pela constitucionalidade da instituição pela União Federal do piso nacional dos professores da educação básica Lei nº 117382008 Considerouse naquela ocasião não haver violação ao pacto federativo nem indevida intervenção na esfera de autonomia administrativa dos demais entes da Federação uma vez que a legislação instituidora do piso salarial nacional se limita a dar concretude direta ao direito fundamental previsto no art 7º V da Constituição Federal Logo como é previsto no art 7º inciso V da Constituição Federal de 1988 são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho BRASIL 1988 Logo a lei 144342022 apresentase no ordenamento jurídico como norma advinda da própria previsão constitucional como anteriormente foi entendido pelo STF no julgamento referente ao piso salarial dos professores da educação básica Apesar do STF tanto em decisão monocrática como em decisão Plenário ter entendido por deferir a medida cautelar em ADI visando a suspensão dos efeitos da referida Lei até que se demonstre viabilidade orçamentária para tal é imperioso afirmar que não existem argumentos constitucionais que legitimem tal suspensão tendo o STF invadido a competência legislativa do Congresso Nacional De acordo com as palavras do próprio Ministro Roberto Barroso 2005 p 314315 não é possível pretender derrotar a vontade majoritária em espaço no qual ela deva prevalecer pela via oblíqua de uma interpretação jurídica sem lastro constitucional Ao agir assim o intérprete estaria usurpando tanto o papel do constituinte quanto do legislador Assim não se entende por concebível a atuação da Suprema Corte em discordância direta com os anseios populares tendo em vista que o direito de piso salarial correspondente a complexidade de seu labor encontra previsão firmada na Constituição Federal Em síntese as decisões monocráticas de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade funcionam como verdadeiros entraves à harmonia dos Poderes haja vista que os requisitos fundamentais de tal instrumento são por vezes desrespeitados pelo STF e além disso tal mecanismo em determinadas situações é utilizado como modo de ativismo judicial como ocorreu no caso em comento CopySpider httpscopyspidercombr Page 37 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 REFERÊNCIAS BARROSO Luís Roberto Disciplina legal dos direitos do acionista minoritário e do preferencialista Constituição e espaços de atuação legítima do Legislativo e do Judiciário In Temas de direito constitucional 2005 p 3145 BRASIL Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 Relator Luis Roberto Barroso Brasília DF 2022 Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdownloadPecaaspid 15353298291extpdf Acesso em 14 nov 2022 Congresso Câmara dos Deputados Projeto de Lei 71042017 Altera os artigos 10 da Lei 986899 o artigo 5º caput e suprime o 1º do artigo 5º da Lei 988299 deste mesmo artigo Brasília Câmara dos Deputados 2017 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWeb fichadetramitacaoidProposicao2125390 Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno Brasília STF 2020 Disponível em httpswww stfjusbrarquivocmslegislacaoRegimentoInternoanexoRISTFpdf Acesso em 14 nov 2022 Lei n º 9868 de 10 de novembro de 1999 Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl9868htm Acesso em 14 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Edson Fachin 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbr repgeralvotacaotexto5638430 Acesso em 15 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Rosa Weber 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbr repgeralvotacaotexto5639877 Acesso em 15 nov 2022 CARDOSO Oscar Valente Decisões monocráticas nos tribunais exceção ou regra Portal Unificado da Justiça Federal da 4º Região 28 mar 2022 Disponível em httpswwwtrf4jusbrtrf4controladorphp acaopaginavisualizaridpagina2293ftn4 Acesso em 15 nov 2022 STRECK Lenio Luiz A decisão de um ministro do STF pode valer como medida provisória Consultor Jurídico 2014 Disponível em httpswwwconjurcombr2014dez04sensoincomumdecisaoministrostf CopySpider httpscopyspidercombr Page 38 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 valermedidaprovisoria Acesso em 14 nov 2022 SOUZA Cid Marconi Gurgel de Souza Separação e Conflito de Poderes Descumprimento de Ordens Judiciais 2008 121 f Dissertação Mestrado em Direito Universidade de Fortaleza 2008 Disponível em httpwwwdominiopublicogovbrdownloadtestearqscp049102pdf Acesso em 14 nov 2022 VIARO Felipe Albertini Nani Judicialização ativismo judicial e interpretação constitucional In PRETTO Renato Siqueira De KIM Richard Pae TERAOKA Thiago Massao Cortizo org Interpretação constitucional no Brasil São Paulo Escola Paulista da Magistratura 2017 Disponível em httpsapitjsp jusbrHandlersHandlerFileFetchashxcodigo101908 Acesso em 15 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 39 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 Arquivo 1 1668384511880INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEMdocx 3298 termos Arquivo 2 httpssistemasstfjusbrrepgeralvotacaotexto5585877 5428 termos Termos comuns 97 Similaridade 112 O texto abaixo é o conteúdo do documento 1668384511880INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEMdocx 3298 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpssistemasstfjusbrrepgeralvotacaotexto5585877 5428 termos As decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal mais especificamente nos casos de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade têm sido alvo de enormes críticas doutrinárias e políticas haja vista que por diversas vezes estas decisões acabam invadindo a competência legislativa causando desarmonia entre os Poderes Em primeiro lugar é imperioso destacar que a legislação pátria institui a decisão monocrática apenas em caráter excepcional Dessa forma o Código de Processo Civil de 2015 expõe que Art 1011 Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente o relator I decidiloá monocraticamente apenas nas hipóteses do art 932 incisos III a V Art 932 Incumbe ao relator III não conhecer de recurso inadmissível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência V depois de facultada a apresentação de contrarrazões dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 CopySpider httpscopyspidercombr Page 40 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 Além das limitações de conteúdo impostas pelo Código de Processo Civil é válido destacar que o próprio Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal limita a decisão monocrática limitandoa a proteger direito suscetível a grave dano e com incerta reparação in verbis Art 21 São atribuições do Relator IV submeter ao Plenário ou à Turma nos processos da competência respectiva medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa V determinar em caso de urgência as medidas do inciso anterior ad referendum do Plenário ou da Turma BRASIL 2020 Por fim a Lei 986899 que dispõe sobre a ADI e a ADC regulamenta que Art 10 Salvo no período de recesso a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 1999 Nesse diapasão temse pois que as decisões monocráticas são limitadas às situações acima mencionadas haja vista que a regra é que as decisões da Suprem Corte sejam tomadas sob o crivo da totalidade do Plenário O que ocorre entretanto é que o fenômeno do ativismo judicial promove a distorção das disposições legais que delimitam a atuação do Poder Judiciário É certo que o sistema de checks and balances é fundamental para o funcionamento de um Estado Constitucional mas esse sistema é descaracterizado quando um dos poderes atua de modo a invadir a competência do outro Quanto ao controle de um Poder sobre o outro Cid Marconi Gurgel de Souza 2008 p 35 afirma que O Poder Judiciário também interfere sobre os demais Indubitavelmente o controle da constitucionalidade de leis ou atos normativos é o mais importante deles Ele representa a etapa mais avançada da flexibilidade do Princípio da Separação de Poderes A Constituição Federal adotou o sistema de rigidez Por esta razão nenhuma lei ou ato normativo vigente no País pode apresentarse em desacordo com os seus ditames Dentro do sistema de hierarquia das normas a Constituição situase no topo grifo meu Por certo o controle de constitucionalidade é fundamental para garantir um ordenamento jurídico em simetria com a Lei Maior mas não pode servir como justificativa a uma atuação cautelar e monocrática CopySpider httpscopyspidercombr Page 41 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 que inviabiliza o que foi decidido pelo Poder representante do povo Além disso no que concerne às medidas cautelares em ação direta de inconstitucionalidade devese primar pelo cumprimento do princípio da reserva do plenário utilizandose das decisões monocráticas em caráter estritamente excepcional além de que após o período de recesso essas devem obrigatoriamente se submeter a julgamento no Plenário Nesse sentido diversas decisões monocráticas de medida cautelar em ADI não são imediatamente encaminhadas a Plenário tempestivamente De acordo com Lênio Streck 2014 np Esse problema de o relator de Medida Cautelar em ADI não submeter a decisão concessiva ao full bench já havia sido denunciada pelo ministro Gilmar Mendes quando de seu voto na ADI 4638 em 2011 Ali ele já elencou uma dezena de casos em que isso ocorreu e vinha ocorrendo Hoje um rápido levantamento mostra uma dezena de Medidas Cautelares concedidas e que estão pendentes de full bench algumas com vários anos de atraso ADI 4232 de 19052009 ADI 4598 de 2322012 ADI 4628 de 18032013 ADI 5091 de 21032014 ADI 5086 de 28012014 ADI 4874 de 13092013 ADI 4843 de 3012014 ADI 4707 de 3012014 ADI 4258 de 3072009 ADI 4144 de 7022104 ADI 5171 de 21112014 É visível pois que esta situação reiterada fere a previsão constitucional da reserva de plenário full bench a saber art 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público BRASIL 1988 Importante mencionar alguns dados no que concerne às decisões monocráticas do ano de 2010 até o ano de 2020 o STF proferiu 1209794 decisões sendo 1046230 delas monocráticas e apenas 163325 foram colegiadas chegando a um percentual de 865 de decisões em caráter monocrático no período mencionado CARDOSO 2022 Nesse sentido é notável a proeminência que o STF tem dado às decisões monocráticas Isso inegavelmente assume um aspecto de ameaça a própria democracia no sentido de que decisões de grande impacto nacional estão sendo tomadas sob a concepção de apenas uma pessoa Na seara das críticas que o Supremo Tribunal Federal vem recebendo por causa desta postura tendenciosa ao subjetivismo é interessante ressaltar que o legislativo principal Poder afetado pelo expansionismo do judiciário busca soluções para conter a excessiva intervenção monocrática do STF no que concerne à suspensão de leis Exemplo disto é o Projeto de Lei 71042017 que atualmente aguarda apreciação pelo Senado Federal O Projeto de Lei supracitado tem por objetivo conter a quantidade de decisões cautelares monocráticas pois além de essas precarizarem o sistema jurídico afrontam a competência do Poder Legislativo que constantemente vêse inibido de efetivar uma determinada lei no ordenamento jurídico O art 1º do PL 71042017 prevê que O artigo 10 da Lei 986899 passa a vigorar com o seguinte texto Art 10 Poderá ser concedida medida cautelar na ação direta exclusivamente por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 2017 CopySpider httpscopyspidercombr Page 42 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 No Projeto de Lei supracitado buscase portanto conter o fenômeno da monocratização de medidas cautelares que atualmente impera sobre as decisões do Supremo que acaba por deslegitimar a eficácia de mecanismo antecipatório O STF constantemente fere a reserva de plenário e a disposição do já mencionado art 10 da Lei 986899 além de atentar contra sua própria condição constitucional bem como contra a autonomia do Poder Legislativo em aprovar as leis É na seara do alarmante ativismo judicial por parte do Supremo Tribunal Federal que o tão necessário e imprescindível piso salarial da enfermagem instituído pela Emenda Constitucional nº 124 e regulamentado pela Lei 14434 sancionada em agosto de 2022 foi erroneamente suspenso por decisão monocrática em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade O piso salarial da enfermagem fixou o valor de R 475000 mensais para os profissionais da área 70 desse valor aos Técnicos de Enfermagem e 50 desse valor aos Auxiliares de Enfermagem e também para as Parteiras Esta medida é indubitavelmente necessária para combater a desvalorização salarial que esta categoria profissional vem enfrentando ao longo dos anos principalmente após o seu protagonismo durante a pandemia do Coronavírus Em sede da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 o ministro relator Luis Roberto Barroso decidiu pela suspensão de 60 dias da Lei 14434 sob o pretexto de carência de devida análise orçamentária dos impactos da nova lei dentre outras questões vide a ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 144342022 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1242022 PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO PONDO EM RISCO VALORES CONSTITUCIONAIS CAUTELAR DEFERIDA 1 Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 144342022 que altera a Lei nº 74981986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro do técnico de enfermagem do auxiliar de enfermagem e da parteira a ser aplicado a aos profissionais contratados sob o regime da CLT b aos servidores públicos civis da União das autarquias e fundações públicas federais e c aos servidores dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de suas autarquias e fundações 2 As questões constitucionais postas nesta ação são sensíveis De um lado encontrase o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais que durante o longo período da pandemia da Covid19 foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros De outro lado estão os riscos à autonomia dos entes federativos os reflexos sobre a empregabilidade no setor a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e por conseguinte a própria prestação dos serviços de saúde 3 É preciso atenção portanto para que a boa intenção do legislador não produza impacto sistêmico lesivo a valores constitucionais à sociedade e às próprias categorias interessadas I ALEGAÇÕES ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4 São relevantes e merecem consideração detida os argumentos de que teria ocorrido a vício de iniciativa no processo legislativo uma vez que toda sua tramitação se deu sem amparo de norma constitucional legitimadora da instituição do referido piso sendo que a superveniente constitucionalização via emenda não teria o condão de sanar o vício de origem b violação do princípio federativo cláusula pétrea constitucional em razão da interferência drástica na autonomia financeira e orçamentária de Estados e Municípios e c desproporcionalidade da medida em relação a muitos de seus destinatários como santas casas hospitais conveniados ao SUS e entidades estatais mais pobres 5 Se vier a ser o caso essas são questões importantes a serem examinadas II NECESSÁRIA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS DA MEDIDA LEGISLATIVA 6 Antes de tudo porém valores e bens jurídicos constitucionais substantivos impõem a CopySpider httpscopyspidercombr Page 43 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 avaliação prévia acerca a do impacto financeiro e orçamentário sobre Estados e Municípios e os riscos para sua solvabilidade CF art 169 1º I b do impacto sobre a empregabilidade no setor tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa trazidas aos autos CF art 170 VIII e c do impacto sobre a prestação dos serviços de saúde pelo alegado risco de fechamento de hospitais e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos CF art 196 7 Diante dos fundamentos expostos até aqui considero em cognição sumária própria das medidas cautelares plausível a alegação de inconstitucionalidade ao menos até que esclarecidos os pontos destacados III PERIGO NA DEMORA 8 Há evidente perigo na demora decorrente da incidência imediata do piso salarial e do alegado risco à prestação dos serviços de saúde pelas razões expostas acima 9 Naturalmente as instituições privadas que tiverem condições de desde logo arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada não apenas não estão impedidas de fazêlo como são encorajadas a assim proceder As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima IV DISPOSITIVO 10 Medida cautelar deferida para suspender os efeitos da Lei nº 144342022 até que sejam avaliados os seus impactos sobre i a situação financeira de Estados e Municípios ii a empregabilidade e iii a qualidade dos serviços de saúde tudo com base em informações a serem prestadas no prazo de 60 sessenta dias pelos entes estatais órgãos públicos e entidades representativas das categorias e setores afetados identificados ao final da decisão BRASIL 2022 Ora vêse na decisão supramencionada uma apropriação indevida do poder popular garantido através de incessantes lutas ao longo da história haja vista que é no Poder Legislativo que o povo tem sua voz e desígnios positivados Nesse diapasão o piso salarial da enfermagem advém de longa reivindicação popular tanto dos profissionais desta área como da sociedade civil que convive diariamente com o desprestígio e desvalorização dos profissionais da saúde Tais reivindicações tornaramse mais fortes durante o período pandêmico onde tais profissionais foram direcionados à linha de frente e enfrentaram profundas adversidades Com isso o debate acerca do sucateamento do âmbito da saúde nunca foi tão forte e necessário de modo que o Congresso Nacional movido por esta urgência social promulgou tão importante lei A intervenção do Supremo Tribunal além de ter se dado em caráter monocrático e em medida cautelar fere a supremacia do povo em ver sua vontade protegida por um Estado que se estrutura sob as bases da dignidade da pessoa humana Urge ressaltar ainda que a lei em questão foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República além de ter sua validade prevista em emenda constitucional própria Assim o Judiciário suspende de modo cautelar um ato que foi praticado em concordância mútua de dois poderes o que coloca em risco a presunção de constitucionalidade presente nestes atos Após diversas críticas por parte do legislativo do executivo das entidades de classe e também da sociedade civil a questão foi rapidamente levada ao Plenário Geral do STF Todavia no dia 19 de setembro de 2022 a Suprema Corte manteve a suspensão da Lei contrariando as diversas correntes que acusavam uma intervenção direta do STF sobre as atribuições do legislativo Entretanto é fundamental ressaltar alguns pontos abordados pelos ministros que votaram contrariamente ao relator Em primeiro lugar a Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 5 bem salienta que não houve vício de iniciativa do poder legislativo como afirma o relator Barroso haja vista que as questões tratadas CopySpider httpscopyspidercombr Page 44 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 pela lei dizem respeito a direitos constitucionais referentes aos trabalhadores de modo que não existe situação capaz de configurar hipótese de iniciativa legislativa reservada ao Presidente da República uma vez que a instituição do piso salarial nacional em favor dos Enfermeiros Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e das Parteiras constitui matéria que transcende os interesses peculiares à estruturação e organização da Administração Pública federal projetandose na esfera dos direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores cuja densificação normativa se faz por meio de leis cujo poder de iniciativa é compartilhado em comum com os membros do Congresso Nacional tal como se deu na espécie entre outros órgãos e autoridades públicas CF art 61 caput No que concerne às alegações de que não houve estudo prévio quanto aos impactos orçamentários da referida lei o Ministro Edson Fachin BRASIL 2022 p 4 afirma acertadamente que As informações trazidas pelas Casas do Congresso Nacional indicam que ao contrário do que alega a Confederação Nacional de Saúde o Legislativo levou em conta os possíveis impactos que a medida poderia implicar Se há outros dados ou outros elementos que deveriam ter sido levados em conta essa não é matéria que deva ser submetida à juízo de delibação porque demanda instrução processual apta a de forma completa espancar qualquer dúvida sobre a suficiência de informações Não se pode presumir em sede de controle de constitucionalidade que as informações trazidas por apenas uma das partes interessadas no processo legislativo sirva para diminuir a presunção de plena constitucionalidade das manifestações congressuais O que se nota pois é que não houve evidência de inconstitucionalidade da elaboração formal e material da lei agindo o STF de modo a desvirtuar o devido processo legislativo e se sobrepor sobre os anseios populares Ademais outro ponto suscitado pelo Relator do caso em tela é que a efetivação do piso salarial da enfermagem seria capaz de provocar impactos deveras negativos às contas públicas além de demissões em massa desses profissionais pela elevação do salário exigido Ora a lei em questão em nada demanda ou exige aumento nos gastos públicos mas apenas redimensiona a expectativa salarial dos profissionais da enfermagem não impondo a obrigação de que este valor deva ser imediatamente pago Sobre a fonte de custeio referente ao novo piso salarial Rosa Weber explica que esta deverá ser indicada na legislação interna que vier a ser editada em cada ente federativo não na própria lei federal instituidora do piso BRASIL 2022 p 6 Ou seja a lei em questão em nada peca no tocante ao cuidado e à proteção orçamentária Outro ponto fundamental do debate em questão reside no fato de que a presente decisão monocrática do STF parece tomar contornos de oposição política haja vista a sequência de embates que a Suprema Corte vem travando com o Poder Executivo O fenômeno da judicialização da política onde o Direito se apropria de diversos aspectos tradicionalmente legados à política consequentemente acarreta a maior interferência do Poder Judiciário no âmbito do Executivo e do Legislativo além de que o Judiciário passa a deliberar sobre questões de cunho político que originalmente foge de sua essência VIARO 2017 CopySpider httpscopyspidercombr Page 45 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 Contudo apesar desta tendência ser amplamente visível na sociedade atual o STF é instituição de caráter fundamental à perpetuação do Estado Democrático de Direito pois alinha o ordenamento jurídico a Lei Maior sendo reprovável que suas decisões prezem pelo fomento ao ativismo jurídico como modo de embate político Um argumento que corrobora nessa mudança abrupta de concepção é o que foi bem pontuado pela Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 6 observo que o Plenário desta Suprema Corte no julgamento da ADI 4157 Rel Min Joaquim Barbosa j 2742011 e da ADI 4848 Rel Min Roberto Barroso pronunciouse pela constitucionalidade da instituição pela União Federal do piso nacional dos professores da educação básica Lei nº 117382008 Considerouse naquela ocasião não haver violação ao pacto federativo nem indevida intervenção na esfera de autonomia administrativa dos demais entes da Federação uma vez que a legislação instituidora do piso salarial nacional se limita a dar concretude direta ao direito fundamental previsto no art 7º V da Constituição Federal Logo como é previsto no art 7º inciso V da Constituição Federal de 1988 são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho BRASIL 1988 Logo a lei 144342022 apresentase no ordenamento jurídico como norma advinda da própria previsão constitucional como anteriormente foi entendido pelo STF no julgamento referente ao piso salarial dos professores da educação básica Apesar do STF tanto em decisão monocrática como em decisão Plenário ter entendido por deferir a medida cautelar em ADI visando a suspensão dos efeitos da referida Lei até que se demonstre viabilidade orçamentária para tal é imperioso afirmar que não existem argumentos constitucionais que legitimem tal suspensão tendo o STF invadido a competência legislativa do Congresso Nacional De acordo com as palavras do próprio Ministro Roberto Barroso 2005 p 314315 não é possível pretender derrotar a vontade majoritária em espaço no qual ela deva prevalecer pela via oblíqua de uma interpretação jurídica sem lastro constitucional Ao agir assim o intérprete estaria usurpando tanto o papel do constituinte quanto do legislador Assim não se entende por concebível a atuação da Suprema Corte em discordância direta com os anseios populares tendo em vista que o direito de piso salarial correspondente a complexidade de seu labor encontra previsão firmada na Constituição Federal Em síntese as decisões monocráticas de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade funcionam como verdadeiros entraves à harmonia dos Poderes haja vista que os requisitos fundamentais de tal instrumento são por vezes desrespeitados pelo STF e além disso tal mecanismo em determinadas situações é utilizado como modo de ativismo judicial como ocorreu no caso em comento CopySpider httpscopyspidercombr Page 46 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 REFERÊNCIAS BARROSO Luís Roberto Disciplina legal dos direitos do acionista minoritário e do preferencialista Constituição e espaços de atuação legítima do Legislativo e do Judiciário In Temas de direito constitucional 2005 p 3145 BRASIL Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 Relator Luis Roberto Barroso Brasília DF 2022 Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdownloadPecaaspid 15353298291extpdf Acesso em 14 nov 2022 Congresso Câmara dos Deputados Projeto de Lei 71042017 Altera os artigos 10 da Lei 986899 o artigo 5º caput e suprime o 1º do artigo 5º da Lei 988299 deste mesmo artigo Brasília Câmara dos Deputados 2017 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWeb fichadetramitacaoidProposicao2125390 Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno Brasília STF 2020 Disponível em httpswww stfjusbrarquivocmslegislacaoRegimentoInternoanexoRISTFpdf Acesso em 14 nov 2022 Lei n º 9868 de 10 de novembro de 1999 Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl9868htm Acesso em 14 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Edson Fachin 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbr repgeralvotacaotexto5638430 Acesso em 15 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Rosa Weber 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbr repgeralvotacaotexto5639877 Acesso em 15 nov 2022 CARDOSO Oscar Valente Decisões monocráticas nos tribunais exceção ou regra Portal Unificado da Justiça Federal da 4º Região 28 mar 2022 Disponível em httpswwwtrf4jusbrtrf4controladorphp acaopaginavisualizaridpagina2293ftn4 Acesso em 15 nov 2022 STRECK Lenio Luiz A decisão de um ministro do STF pode valer como medida provisória Consultor Jurídico 2014 Disponível em httpswwwconjurcombr2014dez04sensoincomumdecisaoministrostf CopySpider httpscopyspidercombr Page 47 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 valermedidaprovisoria Acesso em 14 nov 2022 SOUZA Cid Marconi Gurgel de Souza Separação e Conflito de Poderes Descumprimento de Ordens Judiciais 2008 121 f Dissertação Mestrado em Direito Universidade de Fortaleza 2008 Disponível em httpwwwdominiopublicogovbrdownloadtestearqscp049102pdf Acesso em 14 nov 2022 VIARO Felipe Albertini Nani Judicialização ativismo judicial e interpretação constitucional In PRETTO Renato Siqueira De KIM Richard Pae TERAOKA Thiago Massao Cortizo org Interpretação constitucional no Brasil São Paulo Escola Paulista da Magistratura 2017 Disponível em httpsapitjsp jusbrHandlersHandlerFileFetchashxcodigo101908 Acesso em 15 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 48 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 Arquivo 1 1668384511880INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEMdocx 3298 termos Arquivo 2 httpssistemasstfjusbrrepgeralvotacaotexto5470899 2388 termos Termos comuns 45 Similaridade 079 O texto abaixo é o conteúdo do documento 1668384511880INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEMdocx 3298 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpssistemasstfjusbrrepgeralvotacaotexto5470899 2388 termos As decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal mais especificamente nos casos de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade têm sido alvo de enormes críticas doutrinárias e políticas haja vista que por diversas vezes estas decisões acabam invadindo a competência legislativa causando desarmonia entre os Poderes Em primeiro lugar é imperioso destacar que a legislação pátria institui a decisão monocrática apenas em caráter excepcional Dessa forma o Código de Processo Civil de 2015 expõe que Art 1011 Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente o relator I decidiloá monocraticamente apenas nas hipóteses do art 932 incisos III a V Art 932 Incumbe ao relator III não conhecer de recurso inadmissível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência V depois de facultada a apresentação de contrarrazões dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 CopySpider httpscopyspidercombr Page 49 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 Além das limitações de conteúdo impostas pelo Código de Processo Civil é válido destacar que o próprio Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal limita a decisão monocrática limitandoa a proteger direito suscetível a grave dano e com incerta reparação in verbis Art 21 São atribuições do Relator IV submeter ao Plenário ou à Turma nos processos da competência respectiva medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa V determinar em caso de urgência as medidas do inciso anterior ad referendum do Plenário ou da Turma BRASIL 2020 Por fim a Lei 986899 que dispõe sobre a ADI e a ADC regulamenta que Art 10 Salvo no período de recesso a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 1999 Nesse diapasão temse pois que as decisões monocráticas são limitadas às situações acima mencionadas haja vista que a regra é que as decisões da Suprem Corte sejam tomadas sob o crivo da totalidade do Plenário O que ocorre entretanto é que o fenômeno do ativismo judicial promove a distorção das disposições legais que delimitam a atuação do Poder Judiciário É certo que o sistema de checks and balances é fundamental para o funcionamento de um Estado Constitucional mas esse sistema é descaracterizado quando um dos poderes atua de modo a invadir a competência do outro Quanto ao controle de um Poder sobre o outro Cid Marconi Gurgel de Souza 2008 p 35 afirma que O Poder Judiciário também interfere sobre os demais Indubitavelmente o controle da constitucionalidade de leis ou atos normativos é o mais importante deles Ele representa a etapa mais avançada da flexibilidade do Princípio da Separação de Poderes A Constituição Federal adotou o sistema de rigidez Por esta razão nenhuma lei ou ato normativo vigente no País pode apresentarse em desacordo com os seus ditames Dentro do sistema de hierarquia das normas a Constituição situase no topo grifo meu Por certo o controle de constitucionalidade é fundamental para garantir um ordenamento jurídico em simetria com a Lei Maior mas não pode servir como justificativa a uma atuação cautelar e monocrática CopySpider httpscopyspidercombr Page 50 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 que inviabiliza o que foi decidido pelo Poder representante do povo Além disso no que concerne às medidas cautelares em ação direta de inconstitucionalidade devese primar pelo cumprimento do princípio da reserva do plenário utilizandose das decisões monocráticas em caráter estritamente excepcional além de que após o período de recesso essas devem obrigatoriamente se submeter a julgamento no Plenário Nesse sentido diversas decisões monocráticas de medida cautelar em ADI não são imediatamente encaminhadas a Plenário tempestivamente De acordo com Lênio Streck 2014 np Esse problema de o relator de Medida Cautelar em ADI não submeter a decisão concessiva ao full bench já havia sido denunciada pelo ministro Gilmar Mendes quando de seu voto na ADI 4638 em 2011 Ali ele já elencou uma dezena de casos em que isso ocorreu e vinha ocorrendo Hoje um rápido levantamento mostra uma dezena de Medidas Cautelares concedidas e que estão pendentes de full bench algumas com vários anos de atraso ADI 4232 de 19052009 ADI 4598 de 2322012 ADI 4628 de 18032013 ADI 5091 de 21032014 ADI 5086 de 28012014 ADI 4874 de 13092013 ADI 4843 de 3012014 ADI 4707 de 3012014 ADI 4258 de 3072009 ADI 4144 de 7022104 ADI 5171 de 21112014 É visível pois que esta situação reiterada fere a previsão constitucional da reserva de plenário full bench a saber art 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público BRASIL 1988 Importante mencionar alguns dados no que concerne às decisões monocráticas do ano de 2010 até o ano de 2020 o STF proferiu 1209794 decisões sendo 1046230 delas monocráticas e apenas 163325 foram colegiadas chegando a um percentual de 865 de decisões em caráter monocrático no período mencionado CARDOSO 2022 Nesse sentido é notável a proeminência que o STF tem dado às decisões monocráticas Isso inegavelmente assume um aspecto de ameaça a própria democracia no sentido de que decisões de grande impacto nacional estão sendo tomadas sob a concepção de apenas uma pessoa Na seara das críticas que o Supremo Tribunal Federal vem recebendo por causa desta postura tendenciosa ao subjetivismo é interessante ressaltar que o legislativo principal Poder afetado pelo expansionismo do judiciário busca soluções para conter a excessiva intervenção monocrática do STF no que concerne à suspensão de leis Exemplo disto é o Projeto de Lei 71042017 que atualmente aguarda apreciação pelo Senado Federal O Projeto de Lei supracitado tem por objetivo conter a quantidade de decisões cautelares monocráticas pois além de essas precarizarem o sistema jurídico afrontam a competência do Poder Legislativo que constantemente vêse inibido de efetivar uma determinada lei no ordenamento jurídico O art 1º do PL 71042017 prevê que O artigo 10 da Lei 986899 passa a vigorar com o seguinte texto Art 10 Poderá ser concedida medida cautelar na ação direta exclusivamente por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 2017 CopySpider httpscopyspidercombr Page 51 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 No Projeto de Lei supracitado buscase portanto conter o fenômeno da monocratização de medidas cautelares que atualmente impera sobre as decisões do Supremo que acaba por deslegitimar a eficácia de mecanismo antecipatório O STF constantemente fere a reserva de plenário e a disposição do já mencionado art 10 da Lei 986899 além de atentar contra sua própria condição constitucional bem como contra a autonomia do Poder Legislativo em aprovar as leis É na seara do alarmante ativismo judicial por parte do Supremo Tribunal Federal que o tão necessário e imprescindível piso salarial da enfermagem instituído pela Emenda Constitucional nº 124 e regulamentado pela Lei 14434 sancionada em agosto de 2022 foi erroneamente suspenso por decisão monocrática em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade O piso salarial da enfermagem fixou o valor de R 475000 mensais para os profissionais da área 70 desse valor aos Técnicos de Enfermagem e 50 desse valor aos Auxiliares de Enfermagem e também para as Parteiras Esta medida é indubitavelmente necessária para combater a desvalorização salarial que esta categoria profissional vem enfrentando ao longo dos anos principalmente após o seu protagonismo durante a pandemia do Coronavírus Em sede da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 o ministro relator Luis Roberto Barroso decidiu pela suspensão de 60 dias da Lei 14434 sob o pretexto de carência de devida análise orçamentária dos impactos da nova lei dentre outras questões vide a ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 144342022 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1242022 PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO PONDO EM RISCO VALORES CONSTITUCIONAIS CAUTELAR DEFERIDA 1 Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 144342022 que altera a Lei nº 74981986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro do técnico de enfermagem do auxiliar de enfermagem e da parteira a ser aplicado a aos profissionais contratados sob o regime da CLT b aos servidores públicos civis da União das autarquias e fundações públicas federais e c aos servidores dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de suas autarquias e fundações 2 As questões constitucionais postas nesta ação são sensíveis De um lado encontrase o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais que durante o longo período da pandemia da Covid19 foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros De outro lado estão os riscos à autonomia dos entes federativos os reflexos sobre a empregabilidade no setor a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e por conseguinte a própria prestação dos serviços de saúde 3 É preciso atenção portanto para que a boa intenção do legislador não produza impacto sistêmico lesivo a valores constitucionais à sociedade e às próprias categorias interessadas I ALEGAÇÕES ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4 São relevantes e merecem consideração detida os argumentos de que teria ocorrido a vício de iniciativa no processo legislativo uma vez que toda sua tramitação se deu sem amparo de norma constitucional legitimadora da instituição do referido piso sendo que a superveniente constitucionalização via emenda não teria o condão de sanar o vício de origem b violação do princípio federativo cláusula pétrea constitucional em razão da interferência drástica na autonomia financeira e orçamentária de Estados e Municípios e c desproporcionalidade da medida em relação a muitos de seus destinatários como santas casas hospitais conveniados ao SUS e entidades estatais mais pobres 5 Se vier a ser o caso essas são questões importantes a serem examinadas II NECESSÁRIA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS DA MEDIDA LEGISLATIVA 6 Antes de tudo porém valores e bens jurídicos constitucionais substantivos impõem a CopySpider httpscopyspidercombr Page 52 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021457 avaliação prévia acerca a do impacto financeiro e orçamentário sobre Estados e Municípios e os riscos para sua solvabilidade CF art 169 1º I b do impacto sobre a empregabilidade no setor tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa trazidas aos autos CF art 170 VIII e c do impacto sobre a prestação dos serviços de saúde pelo alegado risco de fechamento de hospitais e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos CF art 196 7 Diante dos fundamentos expostos até aqui considero em cognição sumária própria das medidas cautelares plausível a alegação de inconstitucionalidade ao menos até que esclarecidos os pontos destacados III PERIGO NA DEMORA 8 Há evidente perigo na demora decorrente da incidência imediata do piso salarial e do alegado risco à prestação dos serviços de saúde pelas razões expostas acima 9 Naturalmente as instituições privadas que tiverem condições de desde logo arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada não apenas não estão impedidas de fazêlo como são encorajadas a assim proceder As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima IV DISPOSITIVO 10 Medida cautelar deferida para suspender os efeitos da Lei nº 144342022 até que sejam avaliados os seus impactos sobre i a situação financeira de Estados e Municípios ii a empregabilidade e iii a qualidade dos serviços de saúde tudo com base em informações a serem prestadas no prazo de 60 sessenta dias pelos entes estatais órgãos públicos e entidades representativas das categorias e setores afetados identificados ao final da decisão BRASIL 2022 Ora vêse na decisão supramencionada uma apropriação indevida do poder popular garantido através de incessantes lutas ao longo da história haja vista que é no Poder Legislativo que o povo tem sua voz e desígnios positivados Nesse diapasão o piso salarial da enfermagem advém de longa reivindicação popular tanto dos profissionais desta área como da sociedade civil que convive diariamente com o desprestígio e desvalorização dos profissionais da saúde Tais reivindicações tornaramse mais fortes durante o período pandêmico onde tais profissionais foram direcionados à linha de frente e enfrentaram profundas adversidades Com isso o debate acerca do sucateamento do âmbito da saúde nunca foi tão forte e necessário de modo que o Congresso Nacional movido por esta urgência social promulgou tão importante lei A intervenção do Supremo Tribunal além de ter se dado em caráter monocrático e em medida cautelar fere a supremacia do povo em ver sua vontade protegida por um Estado que se estrutura sob as bases da dignidade da pessoa humana Urge ressaltar ainda que a lei em questão foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República além de ter sua validade prevista em emenda constitucional própria Assim o Judiciário suspende de modo cautelar um ato que foi praticado em concordância mútua de dois poderes o que coloca em risco a presunção de constitucionalidade presente nestes atos Após diversas críticas por parte do legislativo do executivo das entidades de classe e também da sociedade civil a questão foi rapidamente levada ao Plenário Geral do STF Todavia no dia 19 de setembro de 2022 a Suprema Corte manteve a suspensão da Lei contrariando as diversas correntes que acusavam uma intervenção direta do STF sobre as atribuições do legislativo Entretanto é fundamental ressaltar alguns pontos abordados pelos ministros que votaram contrariamente ao relator Em primeiro lugar a Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 5 bem salienta que não houve vício de iniciativa do poder legislativo como afirma o relator Barroso haja vista que as questões tratadas CopySpider httpscopyspidercombr Page 53 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021457 pela lei dizem respeito a direitos constitucionais referentes aos trabalhadores de modo que não existe situação capaz de configurar hipótese de iniciativa legislativa reservada ao Presidente da República uma vez que a instituição do piso salarial nacional em favor dos Enfermeiros Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e das Parteiras constitui matéria que transcende os interesses peculiares à estruturação e organização da Administração Pública federal projetandose na esfera dos direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores cuja densificação normativa se faz por meio de leis cujo poder de iniciativa é compartilhado em comum com os membros do Congresso Nacional tal como se deu na espécie entre outros órgãos e autoridades públicas CF art 61 caput No que concerne às alegações de que não houve estudo prévio quanto aos impactos orçamentários da referida lei o Ministro Edson Fachin BRASIL 2022 p 4 afirma acertadamente que As informações trazidas pelas Casas do Congresso Nacional indicam que ao contrário do que alega a Confederação Nacional de Saúde o Legislativo levou em conta os possíveis impactos que a medida poderia implicar Se há outros dados ou outros elementos que deveriam ter sido levados em conta essa não é matéria que deva ser submetida à juízo de delibação porque demanda instrução processual apta a de forma completa espancar qualquer dúvida sobre a suficiência de informações Não se pode presumir em sede de controle de constitucionalidade que as informações trazidas por apenas uma das partes interessadas no processo legislativo sirva para diminuir a presunção de plena constitucionalidade das manifestações congressuais O que se nota pois é que não houve evidência de inconstitucionalidade da elaboração formal e material da lei agindo o STF de modo a desvirtuar o devido processo legislativo e se sobrepor sobre os anseios populares Ademais outro ponto suscitado pelo Relator do caso em tela é que a efetivação do piso salarial da enfermagem seria capaz de provocar impactos deveras negativos às contas públicas além de demissões em massa desses profissionais pela elevação do salário exigido Ora a lei em questão em nada demanda ou exige aumento nos gastos públicos mas apenas redimensiona a expectativa salarial dos profissionais da enfermagem não impondo a obrigação de que este valor deva ser imediatamente pago Sobre a fonte de custeio referente ao novo piso salarial Rosa Weber explica que esta deverá ser indicada na legislação interna que vier a ser editada em cada ente federativo não na própria lei federal instituidora do piso BRASIL 2022 p 6 Ou seja a lei em questão em nada peca no tocante ao cuidado e à proteção orçamentária Outro ponto fundamental do debate em questão reside no fato de que a presente decisão monocrática do STF parece tomar contornos de oposição política haja vista a sequência de embates que a Suprema Corte vem travando com o Poder Executivo O fenômeno da judicialização da política onde o Direito se apropria de diversos aspectos tradicionalmente legados à política consequentemente acarreta a maior interferência do Poder Judiciário no âmbito do Executivo e do Legislativo além de que o Judiciário passa a deliberar sobre questões de cunho político que originalmente foge de sua essência VIARO 2017 CopySpider httpscopyspidercombr Page 54 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021457 Contudo apesar desta tendência ser amplamente visível na sociedade atual o STF é instituição de caráter fundamental à perpetuação do Estado Democrático de Direito pois alinha o ordenamento jurídico a Lei Maior sendo reprovável que suas decisões prezem pelo fomento ao ativismo jurídico como modo de embate político Um argumento que corrobora nessa mudança abrupta de concepção é o que foi bem pontuado pela Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 6 observo que o Plenário desta Suprema Corte no julgamento da ADI 4157 Rel Min Joaquim Barbosa j 2742011 e da ADI 4848 Rel Min Roberto Barroso pronunciouse pela constitucionalidade da instituição pela União Federal do piso nacional dos professores da educação básica Lei nº 117382008 Considerouse naquela ocasião não haver violação ao pacto federativo nem indevida intervenção na esfera de autonomia administrativa dos demais entes da Federação uma vez que a legislação instituidora do piso salarial nacional se limita a dar concretude direta ao direito fundamental previsto no art 7º V da Constituição Federal Logo como é previsto no art 7º inciso V da Constituição Federal de 1988 são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho BRASIL 1988 Logo a lei 144342022 apresentase no ordenamento jurídico como norma advinda da própria previsão constitucional como anteriormente foi entendido pelo STF no julgamento referente ao piso salarial dos professores da educação básica Apesar do STF tanto em decisão monocrática como em decisão Plenário ter entendido por deferir a medida cautelar em ADI visando a suspensão dos efeitos da referida Lei até que se demonstre viabilidade orçamentária para tal é imperioso afirmar que não existem argumentos constitucionais que legitimem tal suspensão tendo o STF invadido a competência legislativa do Congresso Nacional De acordo com as palavras do próprio Ministro Roberto Barroso 2005 p 314315 não é possível pretender derrotar a vontade majoritária em espaço no qual ela deva prevalecer pela via oblíqua de uma interpretação jurídica sem lastro constitucional Ao agir assim o intérprete estaria usurpando tanto o papel do constituinte quanto do legislador Assim não se entende por concebível a atuação da Suprema Corte em discordância direta com os anseios populares tendo em vista que o direito de piso salarial correspondente a complexidade de seu labor encontra previsão firmada na Constituição Federal Em síntese as decisões monocráticas de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade funcionam como verdadeiros entraves à harmonia dos Poderes haja vista que os requisitos fundamentais de tal instrumento são por vezes desrespeitados pelo STF e além disso tal mecanismo em determinadas situações é utilizado como modo de ativismo judicial como ocorreu no caso em comento CopySpider httpscopyspidercombr Page 55 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021457 REFERÊNCIAS BARROSO Luís Roberto Disciplina legal dos direitos do acionista minoritário e do preferencialista Constituição e espaços de atuação legítima do Legislativo e do Judiciário In Temas de direito constitucional 2005 p 3145 BRASIL Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 Relator Luis Roberto Barroso Brasília DF 2022 Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdownloadPecaaspid 15353298291extpdf Acesso em 14 nov 2022 Congresso Câmara dos Deputados Projeto de Lei 71042017 Altera os artigos 10 da Lei 986899 o artigo 5º caput e suprime o 1º do artigo 5º da Lei 988299 deste mesmo artigo Brasília Câmara dos Deputados 2017 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWeb fichadetramitacaoidProposicao2125390 Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno Brasília STF 2020 Disponível em httpswww stfjusbrarquivocmslegislacaoRegimentoInternoanexoRISTFpdf Acesso em 14 nov 2022 Lei n º 9868 de 10 de novembro de 1999 Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl9868htm Acesso em 14 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Edson Fachin 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbr repgeralvotacaotexto5638430 Acesso em 15 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Rosa Weber 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbr repgeralvotacaotexto5639877 Acesso em 15 nov 2022 CARDOSO Oscar Valente Decisões monocráticas nos tribunais exceção ou regra Portal Unificado da Justiça Federal da 4º Região 28 mar 2022 Disponível em httpswwwtrf4jusbrtrf4controladorphp acaopaginavisualizaridpagina2293ftn4 Acesso em 15 nov 2022 STRECK Lenio Luiz A decisão de um ministro do STF pode valer como medida provisória Consultor Jurídico 2014 Disponível em httpswwwconjurcombr2014dez04sensoincomumdecisaoministrostf CopySpider httpscopyspidercombr Page 56 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021457 valermedidaprovisoria Acesso em 14 nov 2022 SOUZA Cid Marconi Gurgel de Souza Separação e Conflito de Poderes Descumprimento de Ordens Judiciais 2008 121 f Dissertação Mestrado em Direito Universidade de Fortaleza 2008 Disponível em httpwwwdominiopublicogovbrdownloadtestearqscp049102pdf Acesso em 14 nov 2022 VIARO Felipe Albertini Nani Judicialização ativismo judicial e interpretação constitucional In PRETTO Renato Siqueira De KIM Richard Pae TERAOKA Thiago Massao Cortizo org Interpretação constitucional no Brasil São Paulo Escola Paulista da Magistratura 2017 Disponível em httpsapitjsp jusbrHandlersHandlerFileFetchashxcodigo101908 Acesso em 15 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 57 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021457 Arquivo 1 1668384511880INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEMdocx 3298 termos Arquivo 2 httpssistemasstfjusbrrepgeralvotacaotexto5469350 114 termos Termos comuns 0 Similaridade 000 O texto abaixo é o conteúdo do documento 1668384511880INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEMdocx 3298 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpssistemasstfjusbrrepgeralvotacaotexto5469350 114 termos As decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal mais especificamente nos casos de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade têm sido alvo de enormes críticas doutrinárias e políticas haja vista que por diversas vezes estas decisões acabam invadindo a competência legislativa causando desarmonia entre os Poderes Em primeiro lugar é imperioso destacar que a legislação pátria institui a decisão monocrática apenas em caráter excepcional Dessa forma o Código de Processo Civil de 2015 expõe que Art 1011 Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente o relator I decidiloá monocraticamente apenas nas hipóteses do art 932 incisos III a V Art 932 Incumbe ao relator III não conhecer de recurso inadmissível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência V depois de facultada a apresentação de contrarrazões dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 CopySpider httpscopyspidercombr Page 58 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021457 Além das limitações de conteúdo impostas pelo Código de Processo Civil é válido destacar que o próprio Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal limita a decisão monocrática limitandoa a proteger direito suscetível a grave dano e com incerta reparação in verbis Art 21 São atribuições do Relator IV submeter ao Plenário ou à Turma nos processos da competência respectiva medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa V determinar em caso de urgência as medidas do inciso anterior ad referendum do Plenário ou da Turma BRASIL 2020 Por fim a Lei 986899 que dispõe sobre a ADI e a ADC regulamenta que Art 10 Salvo no período de recesso a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 1999 Nesse diapasão temse pois que as decisões monocráticas são limitadas às situações acima mencionadas haja vista que a regra é que as decisões da Suprem Corte sejam tomadas sob o crivo da totalidade do Plenário O que ocorre entretanto é que o fenômeno do ativismo judicial promove a distorção das disposições legais que delimitam a atuação do Poder Judiciário É certo que o sistema de checks and balances é fundamental para o funcionamento de um Estado Constitucional mas esse sistema é descaracterizado quando um dos poderes atua de modo a invadir a competência do outro Quanto ao controle de um Poder sobre o outro Cid Marconi Gurgel de Souza 2008 p 35 afirma que O Poder Judiciário também interfere sobre os demais Indubitavelmente o controle da constitucionalidade de leis ou atos normativos é o mais importante deles Ele representa a etapa mais avançada da flexibilidade do Princípio da Separação de Poderes A Constituição Federal adotou o sistema de rigidez Por esta razão nenhuma lei ou ato normativo vigente no País pode apresentarse em desacordo com os seus ditames Dentro do sistema de hierarquia das normas a Constituição situase no topo grifo meu Por certo o controle de constitucionalidade é fundamental para garantir um ordenamento jurídico em simetria com a Lei Maior mas não pode servir como justificativa a uma atuação cautelar e monocrática CopySpider httpscopyspidercombr Page 59 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021457 que inviabiliza o que foi decidido pelo Poder representante do povo Além disso no que concerne às medidas cautelares em ação direta de inconstitucionalidade devese primar pelo cumprimento do princípio da reserva do plenário utilizandose das decisões monocráticas em caráter estritamente excepcional além de que após o período de recesso essas devem obrigatoriamente se submeter a julgamento no Plenário Nesse sentido diversas decisões monocráticas de medida cautelar em ADI não são imediatamente encaminhadas a Plenário tempestivamente De acordo com Lênio Streck 2014 np Esse problema de o relator de Medida Cautelar em ADI não submeter a decisão concessiva ao full bench já havia sido denunciada pelo ministro Gilmar Mendes quando de seu voto na ADI 4638 em 2011 Ali ele já elencou uma dezena de casos em que isso ocorreu e vinha ocorrendo Hoje um rápido levantamento mostra uma dezena de Medidas Cautelares concedidas e que estão pendentes de full bench algumas com vários anos de atraso ADI 4232 de 19052009 ADI 4598 de 2322012 ADI 4628 de 18032013 ADI 5091 de 21032014 ADI 5086 de 28012014 ADI 4874 de 13092013 ADI 4843 de 3012014 ADI 4707 de 3012014 ADI 4258 de 3072009 ADI 4144 de 7022104 ADI 5171 de 21112014 É visível pois que esta situação reiterada fere a previsão constitucional da reserva de plenário full bench a saber art 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público BRASIL 1988 Importante mencionar alguns dados no que concerne às decisões monocráticas do ano de 2010 até o ano de 2020 o STF proferiu 1209794 decisões sendo 1046230 delas monocráticas e apenas 163325 foram colegiadas chegando a um percentual de 865 de decisões em caráter monocrático no período mencionado CARDOSO 2022 Nesse sentido é notável a proeminência que o STF tem dado às decisões monocráticas Isso inegavelmente assume um aspecto de ameaça a própria democracia no sentido de que decisões de grande impacto nacional estão sendo tomadas sob a concepção de apenas uma pessoa Na seara das críticas que o Supremo Tribunal Federal vem recebendo por causa desta postura tendenciosa ao subjetivismo é interessante ressaltar que o legislativo principal Poder afetado pelo expansionismo do judiciário busca soluções para conter a excessiva intervenção monocrática do STF no que concerne à suspensão de leis Exemplo disto é o Projeto de Lei 71042017 que atualmente aguarda apreciação pelo Senado Federal O Projeto de Lei supracitado tem por objetivo conter a quantidade de decisões cautelares monocráticas pois além de essas precarizarem o sistema jurídico afrontam a competência do Poder Legislativo que constantemente vêse inibido de efetivar uma determinada lei no ordenamento jurídico O art 1º do PL 71042017 prevê que O artigo 10 da Lei 986899 passa a vigorar com o seguinte texto Art 10 Poderá ser concedida medida cautelar na ação direta exclusivamente por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 2017 CopySpider httpscopyspidercombr Page 60 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021457 No Projeto de Lei supracitado buscase portanto conter o fenômeno da monocratização de medidas cautelares que atualmente impera sobre as decisões do Supremo que acaba por deslegitimar a eficácia de mecanismo antecipatório O STF constantemente fere a reserva de plenário e a disposição do já mencionado art 10 da Lei 986899 além de atentar contra sua própria condição constitucional bem como contra a autonomia do Poder Legislativo em aprovar as leis É na seara do alarmante ativismo judicial por parte do Supremo Tribunal Federal que o tão necessário e imprescindível piso salarial da enfermagem instituído pela Emenda Constitucional nº 124 e regulamentado pela Lei 14434 sancionada em agosto de 2022 foi erroneamente suspenso por decisão monocrática em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade O piso salarial da enfermagem fixou o valor de R 475000 mensais para os profissionais da área 70 desse valor aos Técnicos de Enfermagem e 50 desse valor aos Auxiliares de Enfermagem e também para as Parteiras Esta medida é indubitavelmente necessária para combater a desvalorização salarial que esta categoria profissional vem enfrentando ao longo dos anos principalmente após o seu protagonismo durante a pandemia do Coronavírus Em sede da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 o ministro relator Luis Roberto Barroso decidiu pela suspensão de 60 dias da Lei 14434 sob o pretexto de carência de devida análise orçamentária dos impactos da nova lei dentre outras questões vide a ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 144342022 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1242022 PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO PONDO EM RISCO VALORES CONSTITUCIONAIS CAUTELAR DEFERIDA 1 Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 144342022 que altera a Lei nº 74981986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro do técnico de enfermagem do auxiliar de enfermagem e da parteira a ser aplicado a aos profissionais contratados sob o regime da CLT b aos servidores públicos civis da União das autarquias e fundações públicas federais e c aos servidores dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de suas autarquias e fundações 2 As questões constitucionais postas nesta ação são sensíveis De um lado encontrase o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais que durante o longo período da pandemia da Covid19 foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros De outro lado estão os riscos à autonomia dos entes federativos os reflexos sobre a empregabilidade no setor a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e por conseguinte a própria prestação dos serviços de saúde 3 É preciso atenção portanto para que a boa intenção do legislador não produza impacto sistêmico lesivo a valores constitucionais à sociedade e às próprias categorias interessadas I ALEGAÇÕES ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4 São relevantes e merecem consideração detida os argumentos de que teria ocorrido a vício de iniciativa no processo legislativo uma vez que toda sua tramitação se deu sem amparo de norma constitucional legitimadora da instituição do referido piso sendo que a superveniente constitucionalização via emenda não teria o condão de sanar o vício de origem b violação do princípio federativo cláusula pétrea constitucional em razão da interferência drástica na autonomia financeira e orçamentária de Estados e Municípios e c desproporcionalidade da medida em relação a muitos de seus destinatários como santas casas hospitais conveniados ao SUS e entidades estatais mais pobres 5 Se vier a ser o caso essas são questões importantes a serem examinadas II NECESSÁRIA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS DA MEDIDA LEGISLATIVA 6 Antes de tudo porém valores e bens jurídicos constitucionais substantivos impõem a CopySpider httpscopyspidercombr Page 61 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021457 avaliação prévia acerca a do impacto financeiro e orçamentário sobre Estados e Municípios e os riscos para sua solvabilidade CF art 169 1º I b do impacto sobre a empregabilidade no setor tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa trazidas aos autos CF art 170 VIII e c do impacto sobre a prestação dos serviços de saúde pelo alegado risco de fechamento de hospitais e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos CF art 196 7 Diante dos fundamentos expostos até aqui considero em cognição sumária própria das medidas cautelares plausível a alegação de inconstitucionalidade ao menos até que esclarecidos os pontos destacados III PERIGO NA DEMORA 8 Há evidente perigo na demora decorrente da incidência imediata do piso salarial e do alegado risco à prestação dos serviços de saúde pelas razões expostas acima 9 Naturalmente as instituições privadas que tiverem condições de desde logo arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada não apenas não estão impedidas de fazêlo como são encorajadas a assim proceder As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima IV DISPOSITIVO 10 Medida cautelar deferida para suspender os efeitos da Lei nº 144342022 até que sejam avaliados os seus impactos sobre i a situação financeira de Estados e Municípios ii a empregabilidade e iii a qualidade dos serviços de saúde tudo com base em informações a serem prestadas no prazo de 60 sessenta dias pelos entes estatais órgãos públicos e entidades representativas das categorias e setores afetados identificados ao final da decisão BRASIL 2022 Ora vêse na decisão supramencionada uma apropriação indevida do poder popular garantido através de incessantes lutas ao longo da história haja vista que é no Poder Legislativo que o povo tem sua voz e desígnios positivados Nesse diapasão o piso salarial da enfermagem advém de longa reivindicação popular tanto dos profissionais desta área como da sociedade civil que convive diariamente com o desprestígio e desvalorização dos profissionais da saúde Tais reivindicações tornaramse mais fortes durante o período pandêmico onde tais profissionais foram direcionados à linha de frente e enfrentaram profundas adversidades Com isso o debate acerca do sucateamento do âmbito da saúde nunca foi tão forte e necessário de modo que o Congresso Nacional movido por esta urgência social promulgou tão importante lei A intervenção do Supremo Tribunal além de ter se dado em caráter monocrático e em medida cautelar fere a supremacia do povo em ver sua vontade protegida por um Estado que se estrutura sob as bases da dignidade da pessoa humana Urge ressaltar ainda que a lei em questão foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República além de ter sua validade prevista em emenda constitucional própria Assim o Judiciário suspende de modo cautelar um ato que foi praticado em concordância mútua de dois poderes o que coloca em risco a presunção de constitucionalidade presente nestes atos Após diversas críticas por parte do legislativo do executivo das entidades de classe e também da sociedade civil a questão foi rapidamente levada ao Plenário Geral do STF Todavia no dia 19 de setembro de 2022 a Suprema Corte manteve a suspensão da Lei contrariando as diversas correntes que acusavam uma intervenção direta do STF sobre as atribuições do legislativo Entretanto é fundamental ressaltar alguns pontos abordados pelos ministros que votaram contrariamente ao relator Em primeiro lugar a Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 5 bem salienta que não houve vício de iniciativa do poder legislativo como afirma o relator Barroso haja vista que as questões tratadas CopySpider httpscopyspidercombr Page 62 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021457 pela lei dizem respeito a direitos constitucionais referentes aos trabalhadores de modo que não existe situação capaz de configurar hipótese de iniciativa legislativa reservada ao Presidente da República uma vez que a instituição do piso salarial nacional em favor dos Enfermeiros Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e das Parteiras constitui matéria que transcende os interesses peculiares à estruturação e organização da Administração Pública federal projetandose na esfera dos direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores cuja densificação normativa se faz por meio de leis cujo poder de iniciativa é compartilhado em comum com os membros do Congresso Nacional tal como se deu na espécie entre outros órgãos e autoridades públicas CF art 61 caput No que concerne às alegações de que não houve estudo prévio quanto aos impactos orçamentários da referida lei o Ministro Edson Fachin BRASIL 2022 p 4 afirma acertadamente que As informações trazidas pelas Casas do Congresso Nacional indicam que ao contrário do que alega a Confederação Nacional de Saúde o Legislativo levou em conta os possíveis impactos que a medida poderia implicar Se há outros dados ou outros elementos que deveriam ter sido levados em conta essa não é matéria que deva ser submetida à juízo de delibação porque demanda instrução processual apta a de forma completa espancar qualquer dúvida sobre a suficiência de informações Não se pode presumir em sede de controle de constitucionalidade que as informações trazidas por apenas uma das partes interessadas no processo legislativo sirva para diminuir a presunção de plena constitucionalidade das manifestações congressuais O que se nota pois é que não houve evidência de inconstitucionalidade da elaboração formal e material da lei agindo o STF de modo a desvirtuar o devido processo legislativo e se sobrepor sobre os anseios populares Ademais outro ponto suscitado pelo Relator do caso em tela é que a efetivação do piso salarial da enfermagem seria capaz de provocar impactos deveras negativos às contas públicas além de demissões em massa desses profissionais pela elevação do salário exigido Ora a lei em questão em nada demanda ou exige aumento nos gastos públicos mas apenas redimensiona a expectativa salarial dos profissionais da enfermagem não impondo a obrigação de que este valor deva ser imediatamente pago Sobre a fonte de custeio referente ao novo piso salarial Rosa Weber explica que esta deverá ser indicada na legislação interna que vier a ser editada em cada ente federativo não na própria lei federal instituidora do piso BRASIL 2022 p 6 Ou seja a lei em questão em nada peca no tocante ao cuidado e à proteção orçamentária Outro ponto fundamental do debate em questão reside no fato de que a presente decisão monocrática do STF parece tomar contornos de oposição política haja vista a sequência de embates que a Suprema Corte vem travando com o Poder Executivo O fenômeno da judicialização da política onde o Direito se apropria de diversos aspectos tradicionalmente legados à política consequentemente acarreta a maior interferência do Poder Judiciário no âmbito do Executivo e do Legislativo além de que o Judiciário passa a deliberar sobre questões de cunho político que originalmente foge de sua essência VIARO 2017 CopySpider httpscopyspidercombr Page 63 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021457 Contudo apesar desta tendência ser amplamente visível na sociedade atual o STF é instituição de caráter fundamental à perpetuação do Estado Democrático de Direito pois alinha o ordenamento jurídico a Lei Maior sendo reprovável que suas decisões prezem pelo fomento ao ativismo jurídico como modo de embate político Um argumento que corrobora nessa mudança abrupta de concepção é o que foi bem pontuado pela Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 6 observo que o Plenário desta Suprema Corte no julgamento da ADI 4157 Rel Min Joaquim Barbosa j 2742011 e da ADI 4848 Rel Min Roberto Barroso pronunciouse pela constitucionalidade da instituição pela União Federal do piso nacional dos professores da educação básica Lei nº 117382008 Considerouse naquela ocasião não haver violação ao pacto federativo nem indevida intervenção na esfera de autonomia administrativa dos demais entes da Federação uma vez que a legislação instituidora do piso salarial nacional se limita a dar concretude direta ao direito fundamental previsto no art 7º V da Constituição Federal Logo como é previsto no art 7º inciso V da Constituição Federal de 1988 são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho BRASIL 1988 Logo a lei 144342022 apresentase no ordenamento jurídico como norma advinda da própria previsão constitucional como anteriormente foi entendido pelo STF no julgamento referente ao piso salarial dos professores da educação básica Apesar do STF tanto em decisão monocrática como em decisão Plenário ter entendido por deferir a medida cautelar em ADI visando a suspensão dos efeitos da referida Lei até que se demonstre viabilidade orçamentária para tal é imperioso afirmar que não existem argumentos constitucionais que legitimem tal suspensão tendo o STF invadido a competência legislativa do Congresso Nacional De acordo com as palavras do próprio Ministro Roberto Barroso 2005 p 314315 não é possível pretender derrotar a vontade majoritária em espaço no qual ela deva prevalecer pela via oblíqua de uma interpretação jurídica sem lastro constitucional Ao agir assim o intérprete estaria usurpando tanto o papel do constituinte quanto do legislador Assim não se entende por concebível a atuação da Suprema Corte em discordância direta com os anseios populares tendo em vista que o direito de piso salarial correspondente a complexidade de seu labor encontra previsão firmada na Constituição Federal Em síntese as decisões monocráticas de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade funcionam como verdadeiros entraves à harmonia dos Poderes haja vista que os requisitos fundamentais de tal instrumento são por vezes desrespeitados pelo STF e além disso tal mecanismo em determinadas situações é utilizado como modo de ativismo judicial como ocorreu no caso em comento CopySpider httpscopyspidercombr Page 64 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021457 REFERÊNCIAS BARROSO Luís Roberto Disciplina legal dos direitos do acionista minoritário e do preferencialista Constituição e espaços de atuação legítima do Legislativo e do Judiciário In Temas de direito constitucional 2005 p 3145 BRASIL Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 Relator Luis Roberto Barroso Brasília DF 2022 Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdownloadPecaaspid 15353298291extpdf Acesso em 14 nov 2022 Congresso Câmara dos Deputados Projeto de Lei 71042017 Altera os artigos 10 da Lei 986899 o artigo 5º caput e suprime o 1º do artigo 5º da Lei 988299 deste mesmo artigo Brasília Câmara dos Deputados 2017 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWeb fichadetramitacaoidProposicao2125390 Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno Brasília STF 2020 Disponível em httpswww stfjusbrarquivocmslegislacaoRegimentoInternoanexoRISTFpdf Acesso em 14 nov 2022 Lei n º 9868 de 10 de novembro de 1999 Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl9868htm Acesso em 14 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Edson Fachin 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbr repgeralvotacaotexto5638430 Acesso em 15 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Rosa Weber 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbr repgeralvotacaotexto5639877 Acesso em 15 nov 2022 CARDOSO Oscar Valente Decisões monocráticas nos tribunais exceção ou regra Portal Unificado da Justiça Federal da 4º Região 28 mar 2022 Disponível em httpswwwtrf4jusbrtrf4controladorphp acaopaginavisualizaridpagina2293ftn4 Acesso em 15 nov 2022 STRECK Lenio Luiz A decisão de um ministro do STF pode valer como medida provisória Consultor Jurídico 2014 Disponível em httpswwwconjurcombr2014dez04sensoincomumdecisaoministrostf CopySpider httpscopyspidercombr Page 65 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021457 valermedidaprovisoria Acesso em 14 nov 2022 SOUZA Cid Marconi Gurgel de Souza Separação e Conflito de Poderes Descumprimento de Ordens Judiciais 2008 121 f Dissertação Mestrado em Direito Universidade de Fortaleza 2008 Disponível em httpwwwdominiopublicogovbrdownloadtestearqscp049102pdf Acesso em 14 nov 2022 VIARO Felipe Albertini Nani Judicialização ativismo judicial e interpretação constitucional In PRETTO Renato Siqueira De KIM Richard Pae TERAOKA Thiago Massao Cortizo org Interpretação constitucional no Brasil São Paulo Escola Paulista da Magistratura 2017 Disponível em httpsapitjsp jusbrHandlersHandlerFileFetchashxcodigo101908 Acesso em 15 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 66 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021457 As decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal mais especificamente nos casos de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade têm sido alvo de enormes críticas doutrinárias e políticas haja vista que por diversas vezes estas decisões acabam invadindo a competência legislativa causando desarmonia entre os Poderes Em primeiro lugar é imperioso destacar que a legislação pátria institui a decisão monocrática apenas em caráter excepcional Dessa forma o Código de Processo Civil de 2015 expõe que Art 1011 Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente o relator I decidiloá monocraticamente apenas nas hipóteses do art 932 incisos III a V Art 932 Incumbe ao relator III não conhecer de recurso inadmissível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência V depois de facultada a apresentação de contrarrazões dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 Além das limitações de conteúdo impostas pelo Código de Processo Civil é válido destacar que o próprio Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal limita a decisão monocrática limitandoa a proteger direito suscetível a grave dano e com incerta reparação in verbis Art 21 São atribuições do Relator IV submeter ao Plenário ou à Turma nos processos da competência respectiva medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa V determinar em caso de urgência as medidas do inciso anterior ad referendum do Plenário ou da Turma BRASIL 2020 Por fim a Lei 986899 que dispõe sobre a ADI e a ADC regulamenta que Art 10 Salvo no período de recesso a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 1999 Nesse diapasão temse pois que as decisões monocráticas são limitadas às situações acima mencionadas haja vista que a regra é que as decisões da Suprem Corte sejam tomadas sob o crivo da totalidade do Plenário O que ocorre entretanto é que o fenômeno do ativismo judicial promove a distorção das disposições legais que delimitam a atuação do Poder Judiciário É certo que o sistema de checks and balances é fundamental para o funcionamento de um Estado Constitucional mas esse sistema é descaracterizado quando um dos poderes atua de modo a invadir a competência do outro Quanto ao controle de um Poder sobre o outro Cid Marconi Gurgel de Souza 2008 p 35 afirma que O Poder Judiciário também interfere sobre os demais Indubitavelmente o controle da constitucionalidade de leis ou atos normativos é o mais importante deles Ele representa a etapa mais avançada da flexibilidade do Princípio da Separação de Poderes A Constituição Federal adotou o sistema de rigidez Por esta razão nenhuma lei ou ato normativo vigente no País pode apresentarse em desacordo com os seus ditames Dentro do sistema de hierarquia das normas a Constituição situase no topo grifo meu Por certo o controle de constitucionalidade é fundamental para garantir um ordenamento jurídico em simetria com a Lei Maior mas não pode servir como justificativa a uma atuação cautelar e monocrática que inviabiliza o que foi decidido pelo Poder representante do povo Além disso no que concerne às medidas cautelares em ação direta de inconstitucionalidade devese primar pelo cumprimento do princípio da reserva do plenário utilizandose das decisões monocráticas em caráter estritamente excepcional além de que após o período de recesso essas devem obrigatoriamente se submeter a julgamento no Plenário Nesse sentido diversas decisões monocráticas de medida cautelar em ADI não são imediatamente encaminhadas a Plenário tempestivamente De acordo com Lênio Streck 2014 np Esse problema de o relator de Medida Cautelar em ADI não submeter a decisão concessiva ao full bench já havia sido denunciada pelo ministro Gilmar Mendes quando de seu voto na ADI 4638 em 2011 Ali ele já elencou uma dezena de casos em que isso ocorreu e vinha ocorrendo Hoje um rápido levantamento mostra uma dezena de Medidas Cautelares concedidas e que estão pendentes de full bench algumas com vários anos de atraso ADI 4232 de 19052009 ADI 4598 de 2322012 ADI 4628 de 18032013 ADI 5091 de 21032014 ADI 5086 de 28012014 ADI 4874 de 13092013 ADI 4843 de 3012014 ADI 4707 de 3012014 ADI 4258 de 3072009 ADI 4144 de 7022104 ADI 5171 de 21112014 É visível pois que esta situação reiterada fere a previsão constitucional da reserva de plenário full bench a saber art 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público BRASIL 1988 Importante mencionar alguns dados no que concerne às decisões monocráticas do ano de 2010 até o ano de 2020 o STF proferiu 1209794 decisões sendo 1046230 delas monocráticas e apenas 163325 foram colegiadas chegando a um percentual de 865 de decisões em caráter monocrático no período mencionado CARDOSO 2022 Nesse sentido é notável a proeminência que o STF tem dado às decisões monocráticas Isso inegavelmente assume um aspecto de ameaça a própria democracia pois importantes decisões de grande impacto nacional estão sendo tomadas sob a concepção de apenas uma pessoa Na seara das críticas que o Supremo Tribunal Federal vem recebendo por causa desta postura tendenciosa ao subjetivismo é interessante ressaltar que o legislativo principal Poder afetado pelo expansionismo do judiciário vem buscando soluções para conter a excessiva intervenção monocrática do STF principalmente no que concerne à suspensão de leis Exemplo disto é o Projeto de Lei 71042017 que atualmente aguarda apreciação pelo Senado Federal O Projeto de Lei supracitado tem por objetivo conter a quantidade de decisões cautelares monocráticas pois além de essas precarizarem o sistema jurídico afrontam a competência do Poder Legislativo que constantemente vêse inibido de efetivar uma determinada lei no ordenamento jurídico O art 1º do PL 71042017 prevê que O artigo 10 da Lei 986899 passa a vigorar com o seguinte texto Art 10 Poderá ser concedida medida cautelar na ação direta exclusivamente por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 2017 No Projeto de Lei supracitado buscase portanto conter o fenômeno da monocratização de medidas cautelares que atualmente impera sobre as decisões do Supremo que acaba por deslegitimar a eficácia de mecanismo antecipatório O STF constantemente fere a reserva de plenário e a disposição do já mencionado art 10 da Lei 986899 além de atentar contra sua própria condição constitucional bem como contra a autonomia do Poder Legislativo em aprovar as leis É na seara do alarmante ativismo judicial por parte do Supremo Tribunal Federal que o tão necessário e imprescindível piso salarial da enfermagem instituído pela Emenda Constitucional nº 124 e regulamentado pela Lei 14434 sancionada em agosto de 2022 foi erroneamente suspenso por decisão monocrática em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade O piso salarial da enfermagem fixou o valor de R 475000 mensais para os profissionais da área 70 desse valor aos Técnicos de Enfermagem e 50 desse valor aos Auxiliares de Enfermagem e também para as Parteiras Esta medida é indubitavelmente necessária para combater a desvalorização salarial que esta categoria profissional vem enfrentando ao longo dos anos principalmente após o seu protagonismo durante a pandemia do Coronavírus Em sede da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 o ministro relator Luis Roberto Barroso decidiu pela suspensão de 60 dias da Lei 14434 sob o pretexto de carência de devida análise orçamentária dos impactos da nova lei dentre outras questões vide a ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 144342022 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1242022 PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO PONDO EM RISCO VALORES CONSTITUCIONAIS CAUTELAR DEFERIDA 1 Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 144342022 que altera a Lei nº 74981986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro do técnico de enfermagem do auxiliar de enfermagem e da parteira a ser aplicado a aos profissionais contratados sob o regime da CLT b aos servidores públicos civis da União das autarquias e fundações públicas federais e c aos servidores dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de suas autarquias e fundações 2 As questões constitucionais postas nesta ação são sensíveis De um lado encontrase o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais que durante o longo período da pandemia da Covid 19 foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros De outro lado estão os riscos à autonomia dos entes federativos os reflexos sobre a empregabilidade no setor a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e por conseguinte a própria prestação dos serviços de saúde 3 É preciso atenção portanto para que a boa intenção do legislador não produza impacto sistêmico lesivo a valores constitucionais à sociedade e às próprias categorias interessadas I ALEGAÇÕES ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4 São relevantes e merecem consideração detida os argumentos de que teria ocorrido a vício de iniciativa no processo legislativo uma vez que toda sua tramitação se deu sem amparo de norma constitucional legitimadora da instituição do referido piso sendo que a superveniente constitucionalização via emenda não teria o condão de sanar o vício de origem b violação do princípio federativo cláusula pétrea constitucional em razão da interferência drástica na autonomia financeira e orçamentária de Estados e Municípios e c desproporcionalidade da medida em relação a muitos de seus destinatários como santas casas hospitais conveniados ao SUS e entidades estatais mais pobres 5 Se vier a ser o caso essas são questões importantes a serem examinadas II NECESSÁRIA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS DA MEDIDA LEGISLATIVA 6 Antes de tudo porém valores e bens jurídicos constitucionais substantivos impõem a avaliação prévia acerca a do impacto financeiro e orçamentário sobre Estados e Municípios e os riscos para sua solvabilidade CF art 169 1º I b do impacto sobre a empregabilidade no setor tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa trazidas aos autos CF art 170 VIII e c do impacto sobre a prestação dos serviços de saúde pelo alegado risco de fechamento de hospitais e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos CF art 196 7 Diante dos fundamentos expostos até aqui considero em cognição sumária própria das medidas cautelares plausível a alegação de inconstitucionalidade ao menos até que esclarecidos os pontos destacados III PERIGO NA DEMORA 8 Há evidente perigo na demora decorrente da incidência imediata do piso salarial e do alegado risco à prestação dos serviços de saúde pelas razões expostas acima 9 Naturalmente as instituições privadas que tiverem condições de desde logo arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada não apenas não estão impedidas de fazêlo como são encorajadas a assim proceder As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima IV DISPOSITIVO 10 Medida cautelar deferida para suspender os efeitos da Lei nº 144342022 até que sejam avaliados os seus impactos sobre i a situação financeira de Estados e Municípios ii a empregabilidade e iii a qualidade dos serviços de saúde tudo com base em informações a serem prestadas no prazo de 60 sessenta dias pelos entes estatais órgãos públicos e entidades representativas das categorias e setores afetados identificados ao final da decisão BRASIL 2022 Ora vêse na decisão supramencionada uma apropriação indevida do poder popular garantido através de incessantes lutas ao longo da história haja vista que é no Poder Legislativo que o povo tem sua voz e desígnios positivados Nesse diapasão o piso salarial da enfermagem advém de longa reivindicação popular tanto dos profissionais desta área como da sociedade civil que convive diariamente com o desprestígio e desvalorização dos profissionais da saúde Tais reivindicações tornaramse mais fortes durante o período pandêmico onde tais profissionais foram direcionados à linha de frente e enfrentaram profundas adversidades Com isso o debate acerca do sucateamento do âmbito da saúde nunca foi tão forte e necessário de modo que o Congresso Nacional movido por esta urgência social promulgou tão importante lei A intervenção do Supremo Tribunal além de ter se dado em caráter monocrático e em medida cautelar fere a supremacia do povo em ver sua vontade protegida por um Estado que se estrutura sob as bases da dignidade da pessoa humana Urge ressaltar ainda que a lei em questão foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República além de ter sua validade prevista em emenda constitucional própria Assim o Judiciário suspende de modo cautelar um ato que foi praticado em concordância mútua de dois poderes o que coloca em risco a presunção de constitucionalidade presente nestes atos Após diversas críticas por parte do legislativo do executivo das entidades de classe e também da sociedade civil a questão foi rapidamente levada ao Plenário Geral do STF Todavia no dia 19 de setembro de 2022 a Suprema Corte manteve a suspensão da Lei contrariando as diversas correntes que acusavam uma intervenção direta do STF sobre as atribuições do legislativo Entretanto é fundamental ressaltar alguns pontos abordados pelos ministros que votaram contrariamente ao relator Em primeiro lugar a Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 5 bem salienta que não houve vício de iniciativa do poder legislativo como afirma o relator Barroso haja vista que as questões tratadas pela lei dizem respeito a direitos constitucionais referentes aos trabalhadores de modo que não existe situação capaz de configurar hipótese de iniciativa legislativa reservada ao Presidente da República uma vez que a instituição do piso salarial nacional em favor dos Enfermeiros Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e das Parteiras constitui matéria que transcende os interesses peculiares à estruturação e organização da Administração Pública federal projetandose na esfera dos direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores cuja densificação normativa se faz por meio de leis cujo poder de iniciativa é compartilhado em comum com os membros do Congresso Nacional tal como se deu na espécie entre outros órgãos e autoridades públicas CF art 61 caput No que concerne às alegações de que não houve estudo prévio quanto aos impactos orçamentários da referida lei o Ministro Edson Fachin BRASIL 2022 p 4 afirma acertadamente que As informações trazidas pelas Casas do Congresso Nacional indicam que ao contrário do que alega a Confederação Nacional de Saúde o Legislativo levou em conta os possíveis impactos que a medida poderia implicar Se há outros dados ou outros elementos que deveriam ter sido levados em conta essa não é matéria que deva ser submetida à juízo de delibação porque demanda instrução processual apta a de forma completa espancar qualquer dúvida sobre a suficiência de informações Não se pode presumir em sede de controle de constitucionalidade que as informações trazidas por apenas uma das partes interessadas no processo legislativo sirva para diminuir a presunção de plena constitucionalidade das manifestações congressuais O que se nota pois é que não houve evidência de inconstitucionalidade da elaboração formal e material da lei agindo o STF de modo a desvirtuar o devido processo legislativo e se sobrepor sobre os anseios populares Ademais outro ponto suscitado pelo Relator do caso em tela é que a efetivação do piso salarial da enfermagem seria capaz de provocar impactos deveras negativos às contas públicas além de demissões em massa desses profissionais pela elevação do salário exigido Ora a lei em questão em nada demanda ou exige aumento nos gastos públicos mas apenas redimensiona a expectativa salarial dos profissionais da enfermagem não impondo a obrigação de que este valor deva ser imediatamente pago Sobre a fonte de custeio referente ao novo piso salarial Rosa Weber explica que esta deverá ser indicada na legislação interna que vier a ser editada em cada ente federativo não na própria lei federal instituidora do piso BRASIL 2022 p 6 Ou seja a lei em questão em nada peca no tocante ao cuidado e à proteção orçamentária Outro ponto fundamental do debate em questão reside no fato de que a presente decisão monocrática do STF parece tomar contornos de oposição política haja vista a sequência de embates que a Suprema Corte vem travando com o Poder Executivo O fenômeno da judicialização da política onde o Direito se apropria de diversos aspectos tradicionalmente legados à política consequentemente acarreta a maior interferência do Poder Judiciário no âmbito do Executivo e do Legislativo além de que o Judiciário passa a deliberar sobre questões de cunho político que originalmente foge de sua essência VIARO 2017 Contudo apesar desta tendência ser amplamente visível na sociedade atual o STF é instituição de caráter fundamental à perpetuação do Estado Democrático de Direito pois alinha o ordenamento jurídico a Lei Maior sendo reprovável que suas decisões prezem pelo fomento ao ativismo jurídico como modo de embate político Um argumento que corrobora nessa mudança abrupta de concepção é o que foi bem pontuado pela Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 6 observo que o Plenário desta Suprema Corte no julgamento da ADI 4157 Rel Min Joaquim Barbosa j 2742011 e da ADI 4848 Rel Min Roberto Barroso pronunciouse pela constitucionalidade da instituição pela União Federal do piso nacional dos professores da educação básica Lei nº 117382008 Considerouse naquela ocasião não haver violação ao pacto federativo nem indevida intervenção na esfera de autonomia administrativa dos demais entes da Federação uma vez que a legislação instituidora do piso salarial nacional se limita a dar concretude direta ao direito fundamental previsto no art 7º V da Constituição Federal Logo como é previsto no art 7º inciso V da Constituição Federal de 1988 são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho BRASIL 1988 Logo a lei 144342022 apresentase no ordenamento jurídico como norma advinda da própria previsão constitucional como anteriormente foi entendido pelo STF no julgamento referente ao piso salarial dos professores da educação básica Apesar do STF tanto em decisão monocrática como em decisão Plenário ter entendido por deferir a medida cautelar em ADI visando a suspensão dos efeitos da referida Lei até que se demonstre viabilidade orçamentária para tal é imperioso afirmar que não existem argumentos constitucionais que legitimem tal suspensão tendo o STF invadido a competência legislativa do Congresso Nacional De acordo com as palavras do próprio Ministro Roberto Barroso 2005 p 314315 não é possível pretender derrotar a vontade majoritária em espaço no qual ela deva prevalecer pela via oblíqua de uma interpretação jurídica sem lastro constitucional Ao agir assim o intérprete estaria usurpando tanto o papel do constituinte quanto do legislador Assim não se entende por concebível a atuação da Suprema Corte em discordância direta com os anseios populares tendo em vista que o direito de piso salarial correspondente a complexidade de seu labor encontra previsão firmada na Constituição Federal Em síntese as decisões monocráticas de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade funcionam como verdadeiros entraves à harmonia dos Poderes haja vista que os requisitos fundamentais de tal instrumento são por vezes desrespeitados pelo STF e além disso tal mecanismo em determinadas situações é utilizado como modo de ativismo judicial como ocorreu no caso em comento REFERÊNCIAS BARROSO Luís Roberto Disciplina legal dos direitos do acionista minoritário e do preferencialista Constituição e espaços de atuação legítima do Legislativo e do Judiciário In Temas de direito constitucional 2005 p 3145 BRASIL Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 Relator Luis Roberto Barroso Brasília DF 2022 Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdownloadPecaaspid15353298291extpdf Acesso em 14 nov 2022 Congresso Câmara dos Deputados Projeto de Lei 71042017 Altera os artigos 10 da Lei 986899 o artigo 5º caput e suprime o 1º do artigo 5º da Lei 988299 deste mesmo artigo Brasília Câmara dos Deputados 2017 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacao idProposicao2125390 Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno Brasília STF 2020 Disponível em httpswwwstfjusbrarquivocmslegislacaoRegimentoInternoanexoRISTFpdf Acesso em 14 nov 2022 Lei n º 9868 de 10 de novembro de 1999 Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl9868htm Acesso em 14 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Edson Fachin 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbrrepgeralvotacaotexto5638430 Acesso em 15 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Rosa Weber 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbrrepgeralvotacaotexto5639877 Acesso em 15 nov 2022 CARDOSO Oscar Valente Decisões monocráticas nos tribunais exceção ou regra Portal Unificado da Justiça Federal da 4º Região 28 mar 2022 Disponível em httpswwwtrf4jusbrtrf4controladorphp acaopaginavisualizaridpagina2293ftn4 Acesso em 15 nov 2022 STRECK Lenio Luiz A decisão de um ministro do STF pode valer como medida provisória Consultor Jurídico 2014 Disponível em httpswwwconjurcombr2014dez04sensoincomumdecisaoministrostfvaler medidaprovisoria Acesso em 14 nov 2022 SOUZA Cid Marconi Gurgel de Souza Separação e Conflito de Poderes Descumprimento de Ordens Judiciais 2008 121 f Dissertação Mestrado em Direito Universidade de Fortaleza 2008 Disponível em httpwwwdominiopublicogovbrdownloadtestearqscp049102pdf Acesso em 14 nov 2022 VIARO Felipe Albertini Nani Judicialização ativismo judicial e interpretação constitucional In PRETTO Renato Siqueira De KIM Richard Pae TERAOKA Thiago Massao Cortizo org Interpretação constitucional no Brasil São Paulo Escola Paulista da Magistratura 2017 Disponível em httpsapitjspjusbrHandlersHandlerFileFetchashxcodigo101908 Acesso em 15 nov 2022 As decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal mais especificamente nos casos de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade têm sido alvo de enormes críticas doutrinárias e políticas haja vista que por diversas vezes estas decisões acabam invadindo a competência legislativa causando desarmonia entre os Poderes Em primeiro lugar é imperioso destacar que a legislação pátria institui a decisão monocrática apenas em caráter excepcional Dessa forma o Código de Processo Civil de 2015 expõe que Art 1011 Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente o relator I decidiloá monocraticamente apenas nas hipóteses do art 932 incisos III a V Art 932 Incumbe ao relator III não conhecer de recurso inadmissível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência V depois de facultada a apresentação de contrarrazões dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 Além das limitações de conteúdo impostas pelo Código de Processo Civil é válido destacar que o próprio Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal limita a decisão monocrática limitandoa a proteger direito suscetível a grave dano e com incerta reparação in verbis Art 21 São atribuições do Relator IV submeter ao Plenário ou à Turma nos processos da competência respectiva medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa V determinar em caso de urgência as medidas do inciso anterior ad referendum do Plenário ou da Turma BRASIL 2020 Por fim a Lei 986899 que dispõe sobre a ADI e a ADC regulamenta que Art 10 Salvo no período de recesso a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 1999 Nesse diapasão temse pois que as decisões monocráticas são limitadas às situações acima mencionadas haja vista que a regra é que as decisões da Suprem Corte sejam tomadas sob o crivo da totalidade do Plenário O que ocorre entretanto é que o fenômeno do ativismo judicial promove a distorção das disposições legais que delimitam a atuação do Poder Judiciário É certo que o sistema de checks and balances é fundamental para o funcionamento de um Estado Constitucional mas esse sistema é descaracterizado quando um dos poderes atua de modo a invadir a competência do outro Quanto ao controle de um Poder sobre o outro Cid Marconi Gurgel de Souza 2008 p 35 afirma que O Poder Judiciário também interfere sobre os demais Indubitavelmente o controle da constitucionalidade de leis ou atos normativos é o mais importante deles Ele representa a etapa mais avançada da flexibilidade do Princípio da Separação de Poderes A Constituição Federal adotou o sistema de rigidez Por esta razão nenhuma lei ou ato normativo vigente no País pode apresentarse em desacordo com os seus ditames Dentro do sistema de hierarquia das normas a Constituição situase no topo grifo meu Por certo o controle de constitucionalidade é fundamental para garantir um ordenamento jurídico em simetria com a Lei Maior mas não pode servir como justificativa a uma atuação cautelar e monocrática que inviabiliza o que foi decidido pelo Poder representante do povo Além disso no que concerne às medidas cautelares em ação direta de inconstitucionalidade devese primar pelo cumprimento do princípio da reserva do plenário utilizandose das decisões monocráticas em caráter estritamente excepcional além de que após o período de recesso essas devem obrigatoriamente se submeter a julgamento no Plenário Nesse sentido diversas decisões monocráticas de medida cautelar em ADI não são imediatamente encaminhadas a Plenário tempestivamente De acordo com Lênio Streck 2014 np Esse problema de o relator de Medida Cautelar em ADI não submeter a decisão concessiva ao full bench já havia sido denunciada pelo ministro Gilmar Mendes quando de seu voto na ADI 4638 em 2011 Ali ele já elencou uma dezena de casos em que isso ocorreu e vinha ocorrendo Hoje um rápido levantamento mostra uma dezena de Medidas Cautelares concedidas e que estão pendentes de full bench algumas com vários anos de atraso ADI 4232 de 19052009 ADI 4598 de 2322012 ADI 4628 de 18032013 ADI 5091 de 21032014 ADI 5086 de 28012014 ADI 4874 de 13092013 ADI 4843 de 3012014 ADI 4707 de 3012014 ADI 4258 de 3072009 ADI 4144 de 7022104 ADI 5171 de 21112014 É visível pois que esta situação reiterada fere a previsão constitucional da reserva de plenário full bench a saber art 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público BRASIL 1988 Importante mencionar alguns dados no que concerne às decisões monocráticas do ano de 2010 até o ano de 2020 o STF proferiu 1209794 decisões sendo 1046230 delas monocráticas e apenas 163325 foram colegiadas chegando a um percentual de 865 de decisões em caráter monocrático no período mencionado CARDOSO 2022 Nesse sentido é notável a proeminência que o STF tem dado às decisões monocráticas Isso inegavelmente assume um aspecto de ameaça a própria democracia pois importantes decisões de grande impacto nacional estão sendo tomadas sob a concepção de apenas uma pessoa Na seara das críticas que o Supremo Tribunal Federal vem recebendo por causa desta postura tendenciosa ao subjetivismo é interessante ressaltar que o legislativo principal Poder afetado pelo expansionismo do judiciário vem buscando soluções para conter a excessiva intervenção monocrática do STF principalmente no que concerne à suspensão de leis Exemplo disto é o Projeto de Lei 71042017 que atualmente aguarda apreciação pelo Senado Federal O Projeto de Lei supracitado tem por objetivo conter a quantidade de decisões cautelares monocráticas pois além de essas precarizarem o sistema jurídico afrontam a competência do Poder Legislativo que constantemente vêse inibido de efetivar uma determinada lei no ordenamento jurídico O art 1º do PL 71042017 prevê que O artigo 10 da Lei 986899 passa a vigorar com o seguinte texto Art 10 Poderá ser concedida medida cautelar na ação direta exclusivamente por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 2017 No Projeto de Lei supracitado buscase portanto conter o fenômeno da monocratização de medidas cautelares que atualmente impera sobre as decisões do Supremo que acaba por deslegitimar a eficácia de mecanismo antecipatório O STF constantemente fere a reserva de plenário e a disposição do já mencionado art 10 da Lei 986899 além de atentar contra sua própria condição constitucional bem como contra a autonomia do Poder Legislativo em aprovar as leis É na seara do alarmante ativismo judicial por parte do Supremo Tribunal Federal que o tão necessário e imprescindível piso salarial da enfermagem instituído pela Emenda Constitucional nº 124 e regulamentado pela Lei 14434 sancionada em agosto de 2022 foi erroneamente suspenso por decisão monocrática em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade O piso salarial da enfermagem fixou o valor de R 475000 mensais para os profissionais da área 70 desse valor aos Técnicos de Enfermagem e 50 desse valor aos Auxiliares de Enfermagem e também para as Parteiras Esta medida é indubitavelmente necessária para combater a desvalorização salarial que esta categoria profissional vem enfrentando ao longo dos anos principalmente após o seu protagonismo durante a pandemia do Coronavírus Em sede da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 o ministro relator Luis Roberto Barroso decidiu pela suspensão de 60 dias da Lei 14434 sob o pretexto de carência de devida análise orçamentária dos impactos da nova lei dentre outras questões vide a ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 144342022 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1242022 PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO PONDO EM RISCO VALORES CONSTITUCIONAIS CAUTELAR DEFERIDA 1 Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 144342022 que altera a Lei nº 74981986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro do técnico de enfermagem do auxiliar de enfermagem e da parteira a ser aplicado a aos profissionais contratados sob o regime da CLT b aos servidores públicos civis da União das autarquias e fundações públicas federais e c aos servidores dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de suas autarquias e fundações 2 As questões constitucionais postas nesta ação são sensíveis De um lado encontrase o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais que durante o longo período da pandemia da Covid19 foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros De outro lado estão os riscos à autonomia dos entes federativos os reflexos sobre a empregabilidade no setor a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e por conseguinte a própria prestação dos serviços de saúde 3 É preciso atenção portanto para que a boa intenção do legislador não produza impacto sistêmico lesivo a valores constitucionais à sociedade e às próprias categorias interessadas I ALEGAÇÕES ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4 São relevantes e merecem consideração detida os argumentos de que teria ocorrido a vício de iniciativa no processo legislativo uma vez que toda sua tramitação se deu sem amparo de norma constitucional legitimadora da instituição do referido piso sendo que a superveniente constitucionalização via emenda não teria o condão de sanar o vício de origem b violação do princípio federativo cláusula pétrea constitucional em razão da interferência drástica na autonomia financeira e orçamentária de Estados e Municípios e c desproporcionalidade da medida em relação a muitos de seus destinatários como santas casas hospitais conveniados ao SUS e entidades estatais mais pobres 5 Se vier a ser o caso essas são questões importantes a serem examinadas II NECESSÁRIA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS DA MEDIDA LEGISLATIVA 6 Antes de tudo porém valores e bens jurídicos constitucionais substantivos impõem a avaliação prévia acerca a do impacto financeiro e orçamentário sobre Estados e Municípios e os riscos para sua solvabilidade CF art 169 1º I b do impacto sobre a empregabilidade no setor tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa trazidas aos autos CF art 170 VIII e c do impacto sobre a prestação dos serviços de saúde pelo alegado risco de fechamento de hospitais e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos CF art 196 7 Diante dos fundamentos expostos até aqui considero em cognição sumária própria das medidas cautelares plausível a alegação de inconstitucionalidade ao menos até que esclarecidos os pontos destacados III PERIGO NA DEMORA 8 Há evidente perigo na demora decorrente da incidência imediata do piso salarial e do alegado risco à prestação dos serviços de saúde pelas razões expostas acima 9 Naturalmente as instituições privadas que tiverem condições de desde logo arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada não apenas não estão impedidas de fazêlo como são encorajadas a assim proceder As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima IV DISPOSITIVO 10 Medida cautelar deferida para suspender os efeitos da Lei nº 144342022 até que sejam avaliados os seus impactos sobre i a situação financeira de Estados e Municípios ii a empregabilidade e iii a qualidade dos serviços de saúde tudo com base em informações a serem prestadas no prazo de 60 sessenta dias pelos entes estatais órgãos públicos e entidades representativas das categorias e setores afetados identificados ao final da decisão BRASIL 2022 Ora vêse na decisão supramencionada uma apropriação indevida do poder popular garantido através de incessantes lutas ao longo da história haja vista que é no Poder Legislativo que o povo tem sua voz e desígnios positivados Nesse diapasão o piso salarial da enfermagem advém de longa reivindicação popular tanto dos profissionais desta área como da sociedade civil que convive diariamente com o desprestígio e desvalorização dos profissionais da saúde Tais reivindicações tornaramse mais fortes durante o período pandêmico onde tais profissionais foram direcionados à linha de frente e enfrentaram profundas adversidades Com isso o debate acerca do sucateamento do âmbito da saúde nunca foi tão forte e necessário de modo que o Congresso Nacional movido por esta urgência social promulgou tão importante lei A intervenção do Supremo Tribunal além de ter se dado em caráter monocrático e em medida cautelar fere a supremacia do povo em ver sua vontade protegida por um Estado que se estrutura sob as bases da dignidade da pessoa humana Urge ressaltar ainda que a lei em questão foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República além de ter sua validade prevista em emenda constitucional própria Assim o Judiciário suspende de modo cautelar um ato que foi praticado em concordância mútua de dois poderes o que coloca em risco a presunção de constitucionalidade presente nestes atos Após diversas críticas por parte do legislativo do executivo das entidades de classe e também da sociedade civil a questão foi rapidamente levada ao Plenário Geral do STF Todavia no dia 19 de setembro de 2022 a Suprema Corte manteve a suspensão da Lei contrariando as diversas correntes que acusavam uma intervenção direta do STF sobre as atribuições do legislativo Entretanto é fundamental ressaltar alguns pontos abordados pelos ministros que votaram contrariamente ao relator Em primeiro lugar a Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 5 bem salienta que não houve vício de iniciativa do poder legislativo como afirma o relator Barroso haja vista que as questões tratadas pela lei dizem respeito a direitos constitucionais referentes aos trabalhadores de modo que não existe situação capaz de configurar hipótese de iniciativa legislativa reservada ao Presidente da República uma vez que a instituição do piso salarial nacional em favor dos Enfermeiros Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e das Parteiras constitui matéria que transcende os interesses peculiares à estruturação e organização da Administração Pública federal projetandose na esfera dos direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores cuja densificação normativa se faz por meio de leis cujo poder de iniciativa é compartilhado em comum com os membros do Congresso Nacional tal como se deu na espécie entre outros órgãos e autoridades públicas CF art 61 caput No que concerne às alegações de que não houve estudo prévio quanto aos impactos orçamentários da referida lei o Ministro Edson Fachin BRASIL 2022 p 4 afirma acertadamente que As informações trazidas pelas Casas do Congresso Nacional indicam que ao contrário do que alega a Confederação Nacional de Saúde o Legislativo levou em conta os possíveis impactos que a medida poderia implicar Se há outros dados ou outros elementos que deveriam ter sido levados em conta essa não é matéria que deva ser submetida à juízo de delibação porque demanda instrução processual apta a de forma completa espancar qualquer dúvida sobre a suficiência de informações Não se pode presumir em sede de controle de constitucionalidade que as informações trazidas por apenas uma das partes interessadas no processo legislativo sirva para diminuir a presunção de plena constitucionalidade das manifestações congressuais O que se nota pois é que não houve evidência de inconstitucionalidade da elaboração formal e material da lei agindo o STF de modo a desvirtuar o devido processo legislativo e se sobrepor sobre os anseios populares Ademais outro ponto suscitado pelo Relator do caso em tela é que a efetivação do piso salarial da enfermagem seria capaz de provocar impactos deveras negativos às contas públicas além de demissões em massa desses profissionais pela elevação do salário exigido Ora a lei em questão em nada demanda ou exige aumento nos gastos públicos mas apenas redimensiona a expectativa salarial dos profissionais da enfermagem não impondo a obrigação de que este valor deva ser imediatamente pago Sobre a fonte de custeio referente ao novo piso salarial Rosa Weber explica que esta deverá ser indicada na legislação interna que vier a ser editada em cada ente federativo não na própria lei federal instituidora do piso BRASIL 2022 p 6 Ou seja a lei em questão em nada peca no tocante ao cuidado e à proteção orçamentária Outro ponto fundamental do debate em questão reside no fato de que a presente decisão monocrática do STF parece tomar contornos de oposição política haja vista a sequência de embates que a Suprema Corte vem travando com o Poder Executivo O fenômeno da judicialização da política onde o Direito se apropria de diversos aspectos tradicionalmente legados à política consequentemente acarreta a maior interferência do Poder Judiciário no âmbito do Executivo e do Legislativo além de que o Judiciário passa a deliberar sobre questões de cunho político que originalmente foge de sua essência VIARO 2017 Contudo apesar desta tendência ser amplamente visível na sociedade atual o STF é instituição de caráter fundamental à perpetuação do Estado Democrático de Direito pois alinha o ordenamento jurídico a Lei Maior sendo reprovável que suas decisões prezem pelo fomento ao ativismo jurídico como modo de embate político Um argumento que corrobora nessa mudança abrupta de concepção é o que foi bem pontuado pela Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 6 observo que o Plenário desta Suprema Corte no julgamento da ADI 4157 Rel Min Joaquim Barbosa j 2742011 e da ADI 4848 Rel Min Roberto Barroso pronunciouse pela constitucionalidade da instituição pela União Federal do piso nacional dos professores da educação básica Lei nº 117382008 Considerouse naquela ocasião não haver violação ao pacto federativo nem indevida intervenção na esfera de autonomia administrativa dos demais entes da Federação uma vez que a legislação instituidora do piso salarial nacional se limita a dar concretude direta ao direito fundamental previsto no art 7º V da Constituição Federal Logo como é previsto no art 7º inciso V da Constituição Federal de 1988 são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho BRASIL 1988 Logo a lei 144342022 apresentase no ordenamento jurídico como norma advinda da própria previsão constitucional como anteriormente foi entendido pelo STF no julgamento referente ao piso salarial dos professores da educação básica Apesar do STF tanto em decisão monocrática como em decisão Plenário ter entendido por deferir a medida cautelar em ADI visando a suspensão dos efeitos da referida Lei até que se demonstre viabilidade orçamentária para tal é imperioso afirmar que não existem argumentos constitucionais que legitimem tal suspensão tendo o STF invadido a competência legislativa do Congresso Nacional De acordo com as palavras do próprio Ministro Roberto Barroso 2005 p 314 315 não é possível pretender derrotar a vontade majoritária em espaço no qual ela deva prevalecer pela via oblíqua de uma interpretação jurídica sem lastro constitucional Ao agir assim o intérprete estaria usurpando tanto o papel do constituinte quanto do legislador Assim não se entende por concebível a atuação da Suprema Corte em discordância direta com os anseios populares tendo em vista que o direito de piso salarial correspondente a complexidade de seu labor encontra previsão firmada na Constituição Federal Em síntese as decisões monocráticas de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade funcionam como verdadeiros entraves à harmonia dos Poderes haja vista que os requisitos fundamentais de tal instrumento são por vezes desrespeitados pelo STF e além disso tal mecanismo em determinadas situações é utilizado como modo de ativismo judicial como ocorreu no caso em comento REFERÊNCIAS BARROSO Luís Roberto Disciplina legal dos direitos do acionista minoritário e do preferencialista Constituição e espaços de atuação legítima do Legislativo e do Judiciário In Temas de direito constitucional 2005 p 3145 BRASIL Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato2015 20182015leil13105htm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 Relator Luis Roberto Barroso Brasília DF 2022 Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdownloadPecaaspid15353298291extpdf Acesso em 14 nov 2022 Congresso Câmara dos Deputados Projeto de Lei 71042017 Altera os artigos 10 da Lei 986899 o artigo 5º caput e suprime o 1º do artigo 5º da Lei 988299 deste mesmo artigo Brasília Câmara dos Deputados 2017 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao212539 0 Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno Brasília STF 2020 Disponível em httpswwwstfjusbrarquivocmslegislacaoRegimentoInternoanexoRISTFpdf Acesso em 14 nov 2022 Lei n º 9868 de 10 de novembro de 1999 Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl9868htm Acesso em 14 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Edson Fachin 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbrrepgeralvotacaotexto5638430 Acesso em 15 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Rosa Weber 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbrrepgeralvotacaotexto5639877 Acesso em 15 nov 2022 CARDOSO Oscar Valente Decisões monocráticas nos tribunais exceção ou regra Portal Unificado da Justiça Federal da 4º Região 28 mar 2022 Disponível em httpswwwtrf4jusbrtrf4controladorphpacaopaginavisualizaridpagina2293 ftn4 Acesso em 15 nov 2022 STRECK Lenio Luiz A decisão de um ministro do STF pode valer como medida provisória Consultor Jurídico 2014 Disponível em httpswwwconjurcombr2014dez04sensoincomumdecisaoministrostfvaler medidaprovisoria Acesso em 14 nov 2022 SOUZA Cid Marconi Gurgel de Souza Separação e Conflito de Poderes Descumprimento de Ordens Judiciais 2008 121 f Dissertação Mestrado em Direito Universidade de Fortaleza 2008 Disponível em httpwwwdominiopublicogovbrdownloadtestearqscp049102pdf Acesso em 14 nov 2022 VIARO Felipe Albertini Nani Judicialização ativismo judicial e interpretação constitucional In PRETTO Renato Siqueira De KIM Richard Pae TERAOKA Thiago Massao Cortizo org Interpretação constitucional no Brasil São Paulo Escola Paulista da Magistratura 2017 Disponível em httpsapitjspjusbrHandlersHandlerFileFetchashxcodigo101908 Acesso em 15 nov 2022
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INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEM Explicar como a decisão monocrática do STF sobre a suspensão do piso da enfermagem constitui invasão de competência legislativa Deve ser defendido este ponto de vista 8 páginas Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Page 1 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 Versão do CopySpider 211 Relatório gerado por lebaralexogmailcom Modo web normal Arquivos Termos comuns Similaridade 1668384511880INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEMdocx X httpswwwmigalhascombrarquivos20229AB68D4E4A1D8 76votorosaenfermagempdf 821 1347 1668384511880INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEMdocx X 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recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos 30 httpsportalstfjusbrpublicacaotematicavertemaasp3Flei 3D5235 Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o site desse link está indisponível no momento HTTP response code 500 Server returned HTTP response code 500 for URL httpsportalstfjusbrpublicacaotematica vertemaasp3Flei3D5235 httpswwwstfjusbr Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece haver uma restrição de acesso para esse arquivo HTTP response code 302302403 ArquivoBaixadoVazio CopySpider httpscopyspidercombr Page 2 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 httpswwwplanaltogovbrccivil03 Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos 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vermelho foram encontrados no documento httpswwwmigalhascombrarquivos20229AB68D4E4A1D876votorosaenfermagempdf 3616 termos As decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal mais especificamente nos casos de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade têm sido alvo de enormes críticas doutrinárias e políticas haja vista que por diversas vezes estas decisões acabam invadindo a competência legislativa causando desarmonia entre os Poderes Em primeiro lugar é imperioso destacar que a legislação pátria institui a decisão monocrática apenas em caráter excepcional Dessa forma o Código de Processo Civil de 2015 expõe que Art 1011 Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente o relator I decidiloá monocraticamente apenas nas hipóteses do art 932 incisos III a V Art 932 Incumbe ao relator III não conhecer de recurso inadmissível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência V depois de facultada a apresentação de contrarrazões dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de CopySpider httpscopyspidercombr Page 4 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 competência BRASIL 2015 Além das limitações de conteúdo impostas pelo Código de Processo Civil é válido destacar que o próprio Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal limita a decisão monocrática limitandoa a proteger direito suscetível a grave dano e com incerta reparação in verbis Art 21 São atribuições do Relator IV submeter ao Plenário ou à Turma nos processos da competência respectiva medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa V determinar em caso de urgência as medidas do inciso anterior ad referendum do Plenário ou da Turma BRASIL 2020 Por fim a Lei 986899 que dispõe sobre a ADI e a ADC regulamenta que Art 10 Salvo no período de recesso a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 1999 Nesse diapasão temse pois que as decisões monocráticas são limitadas às situações acima mencionadas haja vista que a regra é que as decisões da Suprem Corte sejam tomadas sob o crivo da totalidade do Plenário O que ocorre entretanto é que o fenômeno do ativismo judicial promove a distorção das disposições legais que delimitam a atuação do Poder Judiciário É certo que o sistema de checks and balances é fundamental para o funcionamento de um Estado Constitucional mas esse sistema é descaracterizado quando um dos poderes atua de modo a invadir a competência do outro Quanto ao controle de um Poder sobre o outro Cid Marconi Gurgel de Souza 2008 p 35 afirma que O Poder Judiciário também interfere sobre os demais Indubitavelmente o controle da constitucionalidade de leis ou atos normativos é o mais importante deles Ele representa a etapa mais avançada da flexibilidade do Princípio da Separação de Poderes A Constituição Federal adotou o sistema de rigidez Por esta razão nenhuma lei ou ato normativo vigente no País pode apresentarse em desacordo com os seus ditames Dentro do sistema de hierarquia das normas a Constituição situase no topo grifo meu CopySpider httpscopyspidercombr Page 5 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 Por certo o controle de constitucionalidade é fundamental para garantir um ordenamento jurídico em simetria com a Lei Maior mas não pode servir como justificativa a uma atuação cautelar e monocrática que inviabiliza o que foi decidido pelo Poder representante do povo Além disso no que concerne às medidas cautelares em ação direta de inconstitucionalidade devese primar pelo cumprimento do princípio da reserva do plenário utilizandose das decisões monocráticas em caráter estritamente excepcional além de que após o período de recesso essas devem obrigatoriamente se submeter a julgamento no Plenário Nesse sentido diversas decisões monocráticas de medida cautelar em ADI não são imediatamente encaminhadas a Plenário tempestivamente De acordo com Lênio Streck 2014 np Esse problema de o relator de Medida Cautelar em ADI não submeter a decisão concessiva ao full bench já havia sido denunciada pelo ministro Gilmar Mendes quando de seu voto na ADI 4638 em 2011 Ali ele já elencou uma dezena de casos em que isso ocorreu e vinha ocorrendo Hoje um rápido levantamento mostra uma dezena de Medidas Cautelares concedidas e que estão pendentes de full bench algumas com vários anos de atraso ADI 4232 de 19052009 ADI 4598 de 2322012 ADI 4628 de 18032013 ADI 5091 de 21032014 ADI 5086 de 28012014 ADI 4874 de 13092013 ADI 4843 de 3012014 ADI 4707 de 3012014 ADI 4258 de 3072009 ADI 4144 de 7022104 ADI 5171 de 21112014 É visível pois que esta situação reiterada fere a previsão constitucional da reserva de plenário full bench a saber art 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público BRASIL 1988 Importante mencionar alguns dados no que concerne às decisões monocráticas do ano de 2010 até o ano de 2020 o STF proferiu 1209794 decisões sendo 1046230 delas monocráticas e apenas 163325 foram colegiadas chegando a um percentual de 865 de decisões em caráter monocrático no período mencionado CARDOSO 2022 Nesse sentido é notável a proeminência que o STF tem dado às decisões monocráticas Isso inegavelmente assume um aspecto de ameaça a própria democracia no sentido de que decisões de grande impacto nacional estão sendo tomadas sob a concepção de apenas uma pessoa Na seara das críticas que o Supremo Tribunal Federal vem recebendo por causa desta postura tendenciosa ao subjetivismo é interessante ressaltar que o legislativo principal Poder afetado pelo expansionismo do judiciário busca soluções para conter a excessiva intervenção monocrática do STF no que concerne à suspensão de leis Exemplo disto é o Projeto de Lei 71042017 que atualmente aguarda apreciação pelo Senado Federal O Projeto de Lei supracitado tem por objetivo conter a quantidade de decisões cautelares monocráticas pois além de essas precarizarem o sistema jurídico afrontam a competência do Poder Legislativo que constantemente vêse inibido de efetivar uma determinada lei no ordenamento jurídico O art 1º do PL 71042017 prevê que O artigo 10 da Lei 986899 passa a vigorar com o seguinte texto Art 10 Poderá ser concedida medida cautelar na ação direta exclusivamente por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou CopySpider httpscopyspidercombr Page 6 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 2017 No Projeto de Lei supracitado buscase portanto conter o fenômeno da monocratização de medidas cautelares que atualmente impera sobre as decisões do Supremo que acaba por deslegitimar a eficácia de mecanismo antecipatório O STF constantemente fere a reserva de plenário e a disposição do já mencionado art 10 da Lei 986899 além de atentar contra sua própria condição constitucional bem como contra a autonomia do Poder Legislativo em aprovar as leis É na seara do alarmante ativismo judicial por parte do Supremo Tribunal Federal que o tão necessário e imprescindível piso salarial da enfermagem instituído pela Emenda Constitucional nº 124 e regulamentado pela Lei 14434 sancionada em agosto de 2022 foi erroneamente suspenso por decisão monocrática em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade O piso salarial da enfermagem fixou o valor de R 475000 mensais para os profissionais da área 70 desse valor aos Técnicos de Enfermagem e 50 desse valor aos Auxiliares de Enfermagem e também para as Parteiras Esta medida é indubitavelmente necessária para combater a desvalorização salarial que esta categoria profissional vem enfrentando ao longo dos anos principalmente após o seu protagonismo durante a pandemia do Coronavírus Em sede da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 o ministro relator Luis Roberto Barroso decidiu pela suspensão de 60 dias da Lei 14434 sob o pretexto de carência de devida análise orçamentária dos impactos da nova lei dentre outras questões vide a ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 144342022 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1242022 PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO PONDO EM RISCO VALORES CONSTITUCIONAIS CAUTELAR DEFERIDA 1 Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 144342022 que altera a Lei nº 74981986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro do técnico de enfermagem do auxiliar de enfermagem e da parteira a ser aplicado a aos profissionais contratados sob o regime da CLT b aos servidores públicos civis da União das autarquias e fundações públicas federais e c aos servidores dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de suas autarquias e fundações 2 As questões constitucionais postas nesta ação são sensíveis De um lado encontrase o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais que durante o longo período da pandemia da Covid19 foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros De outro lado estão os riscos à autonomia dos entes federativos os reflexos sobre a empregabilidade no setor a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e por conseguinte a própria prestação dos serviços de saúde 3 É preciso atenção portanto para que a boa intenção do legislador não produza impacto sistêmico lesivo a valores constitucionais à sociedade e às próprias categorias interessadas I ALEGAÇÕES ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4 São relevantes e merecem consideração detida os argumentos de que teria ocorrido a vício de iniciativa no processo legislativo uma vez que toda sua tramitação se deu sem amparo de norma constitucional legitimadora da instituição do referido piso sendo que a superveniente constitucionalização via emenda não teria o condão de sanar o vício de origem b violação do princípio federativo cláusula pétrea constitucional em razão da interferência drástica na autonomia financeira e orçamentária de Estados e Municípios e c desproporcionalidade da medida em relação a muitos de seus destinatários como santas casas hospitais conveniados ao SUS e entidades estatais mais pobres 5 Se vier a ser o caso essas são CopySpider httpscopyspidercombr Page 7 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 questões importantes a serem examinadas II NECESSÁRIA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS DA MEDIDA LEGISLATIVA 6 Antes de tudo porém valores e bens jurídicos constitucionais substantivos impõem a avaliação prévia acerca a do impacto financeiro e orçamentário sobre Estados e Municípios e os riscos para sua solvabilidade CF art 169 1º I b do impacto sobre a empregabilidade no setor tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa trazidas aos autos CF art 170 VIII e c do impacto sobre a prestação dos serviços de saúde pelo alegado risco de fechamento de hospitais e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos CF art 196 7 Diante dos fundamentos expostos até aqui considero em cognição sumária própria das medidas cautelares plausível a alegação de inconstitucionalidade ao menos até que esclarecidos os pontos destacados III PERIGO NA DEMORA 8 Há evidente perigo na demora decorrente da incidência imediata do piso salarial e do alegado risco à prestação dos serviços de saúde pelas razões expostas acima 9 Naturalmente as instituições privadas que tiverem condições de desde logo arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada não apenas não estão impedidas de fazêlo como são encorajadas a assim proceder As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima IV DISPOSITIVO 10 Medida cautelar deferida para suspender os efeitos da Lei nº 144342022 até que sejam avaliados os seus impactos sobre i a situação financeira de Estados e Municípios ii a empregabilidade e iii a qualidade dos serviços de saúde tudo com base em informações a serem prestadas no prazo de 60 sessenta dias pelos entes estatais órgãos públicos e entidades representativas das categorias e setores afetados identificados ao final da decisão BRASIL 2022 Ora vêse na decisão supramencionada uma apropriação indevida do poder popular garantido através de incessantes lutas ao longo da história haja vista que é no Poder Legislativo que o povo tem sua voz e desígnios positivados Nesse diapasão o piso salarial da enfermagem advém de longa reivindicação popular tanto dos profissionais desta área como da sociedade civil que convive diariamente com o desprestígio e desvalorização dos profissionais da saúde Tais reivindicações tornaramse mais fortes durante o período pandêmico onde tais profissionais foram direcionados à linha de frente e enfrentaram profundas adversidades Com isso o debate acerca do sucateamento do âmbito da saúde nunca foi tão forte e necessário de modo que o Congresso Nacional movido por esta urgência social promulgou tão importante lei A intervenção do Supremo Tribunal além de ter se dado em caráter monocrático e em medida cautelar fere a supremacia do povo em ver sua vontade protegida por um Estado que se estrutura sob as bases da dignidade da pessoa humana Urge ressaltar ainda que a lei em questão foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República além de ter sua validade prevista em emenda constitucional própria Assim o Judiciário suspende de modo cautelar um ato que foi praticado em concordância mútua de dois poderes o que coloca em risco a presunção de constitucionalidade presente nestes atos Após diversas críticas por parte do legislativo do executivo das entidades de classe e também da sociedade civil a questão foi rapidamente levada ao Plenário Geral do STF Todavia no dia 19 de setembro de 2022 a Suprema Corte manteve a suspensão da Lei contrariando as diversas correntes que acusavam uma intervenção direta do STF sobre as atribuições do legislativo Entretanto é fundamental ressaltar alguns pontos abordados pelos ministros que votaram contrariamente CopySpider httpscopyspidercombr Page 8 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 ao relator Em primeiro lugar a Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 5 bem salienta que não houve vício de iniciativa do poder legislativo como afirma o relator Barroso haja vista que as questões tratadas pela lei dizem respeito a direitos constitucionais referentes aos trabalhadores de modo que não existe situação capaz de configurar hipótese de iniciativa legislativa reservada ao Presidente da República uma vez que a instituição do piso salarial nacional em favor dos Enfermeiros Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e das Parteiras constitui matéria que transcende os interesses peculiares à estruturação e organização da Administração Pública federal projetandose na esfera dos direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores cuja densificação normativa se faz por meio de leis cujo poder de iniciativa é compartilhado em comum com os membros do Congresso Nacional tal como se deu na espécie entre outros órgãos e autoridades públicas CF art 61 caput No que concerne às alegações de que não houve estudo prévio quanto aos impactos orçamentários da referida lei o Ministro Edson Fachin BRASIL 2022 p 4 afirma acertadamente que As informações trazidas pelas Casas do Congresso Nacional indicam que ao contrário do que alega a Confederação Nacional de Saúde o Legislativo levou em conta os possíveis impactos que a medida poderia implicar Se há outros dados ou outros elementos que deveriam ter sido levados em conta essa não é matéria que deva ser submetida à juízo de delibação porque demanda instrução processual apta a de forma completa espancar qualquer dúvida sobre a suficiência de informações Não se pode presumir em sede de controle de constitucionalidade que as informações trazidas por apenas uma das partes interessadas no processo legislativo sirva para diminuir a presunção de plena constitucionalidade das manifestações congressuais O que se nota pois é que não houve evidência de inconstitucionalidade da elaboração formal e material da lei agindo o STF de modo a desvirtuar o devido processo legislativo e se sobrepor sobre os anseios populares Ademais outro ponto suscitado pelo Relator do caso em tela é que a efetivação do piso salarial da enfermagem seria capaz de provocar impactos deveras negativos às contas públicas além de demissões em massa desses profissionais pela elevação do salário exigido Ora a lei em questão em nada demanda ou exige aumento nos gastos públicos mas apenas redimensiona a expectativa salarial dos profissionais da enfermagem não impondo a obrigação de que este valor deva ser imediatamente pago Sobre a fonte de custeio referente ao novo piso salarial Rosa Weber explica que esta deverá ser indicada na legislação interna que vier a ser editada em cada ente federativo não na própria lei federal instituidora do piso BRASIL 2022 p 6 Ou seja a lei em questão em nada peca no tocante ao cuidado e à proteção orçamentária Outro ponto fundamental do debate em questão reside no fato de que a presente decisão monocrática do STF parece tomar contornos de oposição política haja vista a sequência de embates que a Suprema Corte vem travando com o Poder Executivo O fenômeno da judicialização da política onde o Direito se apropria de diversos aspectos tradicionalmente legados à política consequentemente acarreta a maior interferência do Poder Judiciário no âmbito do CopySpider httpscopyspidercombr Page 9 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 Executivo e do Legislativo além de que o Judiciário passa a deliberar sobre questões de cunho político que originalmente foge de sua essência VIARO 2017 Contudo apesar desta tendência ser amplamente visível na sociedade atual o STF é instituição de caráter fundamental à perpetuação do Estado Democrático de Direito pois alinha o ordenamento jurídico a Lei Maior sendo reprovável que suas decisões prezem pelo fomento ao ativismo jurídico como modo de embate político Um argumento que corrobora nessa mudança abrupta de concepção é o que foi bem pontuado pela Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 6 observo que o Plenário desta Suprema Corte no julgamento da ADI 4157 Rel Min Joaquim Barbosa j 2742011 e da ADI 4848 Rel Min Roberto Barroso pronunciouse pela constitucionalidade da instituição pela União Federal do piso nacional dos professores da educação básica Lei nº 117382008 Considerouse naquela ocasião não haver violação ao pacto federativo nem indevida intervenção na esfera de autonomia administrativa dos demais entes da Federação uma vez que a legislação instituidora do piso salarial nacional se limita a dar concretude direta ao direito fundamental previsto no art 7º V da Constituição Federal Logo como é previsto no art 7º inciso V da Constituição Federal de 1988 são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho BRASIL 1988 Logo a lei 144342022 apresentase no ordenamento jurídico como norma advinda da própria previsão constitucional como anteriormente foi entendido pelo STF no julgamento referente ao piso salarial dos professores da educação básica Apesar do STF tanto em decisão monocrática como em decisão Plenário ter entendido por deferir a medida cautelar em ADI visando a suspensão dos efeitos da referida Lei até que se demonstre viabilidade orçamentária para tal é imperioso afirmar que não existem argumentos constitucionais que legitimem tal suspensão tendo o STF invadido a competência legislativa do Congresso Nacional De acordo com as palavras do próprio Ministro Roberto Barroso 2005 p 314315 não é possível pretender derrotar a vontade majoritária em espaço no qual ela deva prevalecer pela via oblíqua de uma interpretação jurídica sem lastro constitucional Ao agir assim o intérprete estaria usurpando tanto o papel do constituinte quanto do legislador Assim não se entende por concebível a atuação da Suprema Corte em discordância direta com os anseios populares tendo em vista que o direito de piso salarial correspondente a complexidade de seu labor encontra previsão firmada na Constituição Federal Em síntese as decisões monocráticas de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade funcionam como verdadeiros entraves à harmonia dos Poderes haja vista que os requisitos fundamentais de tal instrumento são por vezes desrespeitados pelo STF e além disso tal mecanismo em determinadas situações é utilizado como modo de ativismo judicial como ocorreu no caso em comento CopySpider httpscopyspidercombr Page 10 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 REFERÊNCIAS BARROSO Luís Roberto Disciplina legal dos direitos do acionista minoritário e do preferencialista Constituição e espaços de atuação legítima do Legislativo e do Judiciário In Temas de direito constitucional 2005 p 3145 BRASIL Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 Relator Luis Roberto Barroso Brasília DF 2022 Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdownloadPecaaspid 15353298291extpdf Acesso em 14 nov 2022 Congresso Câmara dos Deputados Projeto de Lei 71042017 Altera os artigos 10 da Lei 986899 o artigo 5º caput e suprime o 1º do artigo 5º da Lei 988299 deste mesmo artigo Brasília Câmara dos Deputados 2017 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWeb fichadetramitacaoidProposicao2125390 Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno Brasília STF 2020 Disponível em httpswww stfjusbrarquivocmslegislacaoRegimentoInternoanexoRISTFpdf Acesso em 14 nov 2022 Lei n º 9868 de 10 de novembro de 1999 Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl9868htm Acesso em 14 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Edson Fachin 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbr repgeralvotacaotexto5638430 Acesso em 15 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Rosa Weber 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbr repgeralvotacaotexto5639877 Acesso em 15 nov 2022 CARDOSO Oscar Valente Decisões monocráticas nos tribunais exceção ou regra Portal Unificado da Justiça Federal da 4º Região 28 mar 2022 Disponível em httpswwwtrf4jusbrtrf4controladorphp acaopaginavisualizaridpagina2293ftn4 Acesso em 15 nov 2022 CopySpider httpscopyspidercombr Page 11 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 STRECK Lenio Luiz A decisão de um ministro do STF pode valer como medida provisória Consultor Jurídico 2014 Disponível em httpswwwconjurcombr2014dez04sensoincomumdecisaoministrostf valermedidaprovisoria Acesso em 14 nov 2022 SOUZA Cid Marconi Gurgel de Souza Separação e Conflito de Poderes Descumprimento de Ordens Judiciais 2008 121 f Dissertação Mestrado em Direito Universidade de Fortaleza 2008 Disponível em httpwwwdominiopublicogovbrdownloadtestearqscp049102pdf Acesso em 14 nov 2022 VIARO Felipe Albertini Nani Judicialização ativismo judicial e interpretação constitucional In PRETTO Renato Siqueira De KIM Richard Pae TERAOKA Thiago Massao Cortizo org Interpretação constitucional no Brasil São Paulo Escola Paulista da Magistratura 2017 Disponível em httpsapitjsp jusbrHandlersHandlerFileFetchashxcodigo101908 Acesso em 15 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 12 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 Arquivo 1 1668384511880INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEMdocx 3298 termos Arquivo 2 httpswwwconjurcombrdlvotoandremendoncapdf 4294 termos Termos comuns 722 Similaridade 1050 O texto abaixo é o conteúdo do documento 1668384511880INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEMdocx 3298 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwconjurcombrdlvotoandre mendoncapdf 4294 termos As decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal mais especificamente nos casos de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade têm sido alvo de enormes críticas doutrinárias e políticas haja vista que por diversas vezes estas decisões acabam invadindo a competência legislativa causando desarmonia entre os Poderes Em primeiro lugar é imperioso destacar que a legislação pátria institui a decisão monocrática apenas em caráter excepcional Dessa forma o Código de Processo Civil de 2015 expõe que Art 1011 Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente o relator I decidiloá monocraticamente apenas nas hipóteses do art 932 incisos III a V Art 932 Incumbe ao relator III não conhecer de recurso inadmissível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência V depois de facultada a apresentação de contrarrazões dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 CopySpider httpscopyspidercombr Page 13 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 Além das limitações de conteúdo impostas pelo Código de Processo Civil é válido destacar que o próprio Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal limita a decisão monocrática limitandoa a proteger direito suscetível a grave dano e com incerta reparação in verbis Art 21 São atribuições do Relator IV submeter ao Plenário ou à Turma nos processos da competência respectiva medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa V determinar em caso de urgência as medidas do inciso anterior ad referendum do Plenário ou da Turma BRASIL 2020 Por fim a Lei 986899 que dispõe sobre a ADI e a ADC regulamenta que Art 10 Salvo no período de recesso a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 1999 Nesse diapasão temse pois que as decisões monocráticas são limitadas às situações acima mencionadas haja vista que a regra é que as decisões da Suprem Corte sejam tomadas sob o crivo da totalidade do Plenário O que ocorre entretanto é que o fenômeno do ativismo judicial promove a distorção das disposições legais que delimitam a atuação do Poder Judiciário É certo que o sistema de checks and balances é fundamental para o funcionamento de um Estado Constitucional mas esse sistema é descaracterizado quando um dos poderes atua de modo a invadir a competência do outro Quanto ao controle de um Poder sobre o outro Cid Marconi Gurgel de Souza 2008 p 35 afirma que O Poder Judiciário também interfere sobre os demais Indubitavelmente o controle da constitucionalidade de leis ou atos normativos é o mais importante deles Ele representa a etapa mais avançada da flexibilidade do Princípio da Separação de Poderes A Constituição Federal adotou o sistema de rigidez Por esta razão nenhuma lei ou ato normativo vigente no País pode apresentarse em desacordo com os seus ditames Dentro do sistema de hierarquia das normas a Constituição situase no topo grifo meu Por certo o controle de constitucionalidade é fundamental para garantir um ordenamento jurídico em simetria com a Lei Maior mas não pode servir como justificativa a uma atuação cautelar e monocrática CopySpider httpscopyspidercombr Page 14 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 que inviabiliza o que foi decidido pelo Poder representante do povo Além disso no que concerne às medidas cautelares em ação direta de inconstitucionalidade devese primar pelo cumprimento do princípio da reserva do plenário utilizandose das decisões monocráticas em caráter estritamente excepcional além de que após o período de recesso essas devem obrigatoriamente se submeter a julgamento no Plenário Nesse sentido diversas decisões monocráticas de medida cautelar em ADI não são imediatamente encaminhadas a Plenário tempestivamente De acordo com Lênio Streck 2014 np Esse problema de o relator de Medida Cautelar em ADI não submeter a decisão concessiva ao full bench já havia sido denunciada pelo ministro Gilmar Mendes quando de seu voto na ADI 4638 em 2011 Ali ele já elencou uma dezena de casos em que isso ocorreu e vinha ocorrendo Hoje um rápido levantamento mostra uma dezena de Medidas Cautelares concedidas e que estão pendentes de full bench algumas com vários anos de atraso ADI 4232 de 19052009 ADI 4598 de 2322012 ADI 4628 de 18032013 ADI 5091 de 21032014 ADI 5086 de 28012014 ADI 4874 de 13092013 ADI 4843 de 3012014 ADI 4707 de 3012014 ADI 4258 de 3072009 ADI 4144 de 7022104 ADI 5171 de 21112014 É visível pois que esta situação reiterada fere a previsão constitucional da reserva de plenário full bench a saber art 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público BRASIL 1988 Importante mencionar alguns dados no que concerne às decisões monocráticas do ano de 2010 até o ano de 2020 o STF proferiu 1209794 decisões sendo 1046230 delas monocráticas e apenas 163325 foram colegiadas chegando a um percentual de 865 de decisões em caráter monocrático no período mencionado CARDOSO 2022 Nesse sentido é notável a proeminência que o STF tem dado às decisões monocráticas Isso inegavelmente assume um aspecto de ameaça a própria democracia no sentido de que decisões de grande impacto nacional estão sendo tomadas sob a concepção de apenas uma pessoa Na seara das críticas que o Supremo Tribunal Federal vem recebendo por causa desta postura tendenciosa ao subjetivismo é interessante ressaltar que o legislativo principal Poder afetado pelo expansionismo do judiciário busca soluções para conter a excessiva intervenção monocrática do STF no que concerne à suspensão de leis Exemplo disto é o Projeto de Lei 71042017 que atualmente aguarda apreciação pelo Senado Federal O Projeto de Lei supracitado tem por objetivo conter a quantidade de decisões cautelares monocráticas pois além de essas precarizarem o sistema jurídico afrontam a competência do Poder Legislativo que constantemente vêse inibido de efetivar uma determinada lei no ordenamento jurídico O art 1º do PL 71042017 prevê que O artigo 10 da Lei 986899 passa a vigorar com o seguinte texto Art 10 Poderá ser concedida medida cautelar na ação direta exclusivamente por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 2017 CopySpider httpscopyspidercombr Page 15 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 No Projeto de Lei supracitado buscase portanto conter o fenômeno da monocratização de medidas cautelares que atualmente impera sobre as decisões do Supremo que acaba por deslegitimar a eficácia de mecanismo antecipatório O STF constantemente fere a reserva de plenário e a disposição do já mencionado art 10 da Lei 986899 além de atentar contra sua própria condição constitucional bem como contra a autonomia do Poder Legislativo em aprovar as leis É na seara do alarmante ativismo judicial por parte do Supremo Tribunal Federal que o tão necessário e imprescindível piso salarial da enfermagem instituído pela Emenda Constitucional nº 124 e regulamentado pela Lei 14434 sancionada em agosto de 2022 foi erroneamente suspenso por decisão monocrática em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade O piso salarial da enfermagem fixou o valor de R 475000 mensais para os profissionais da área 70 desse valor aos Técnicos de Enfermagem e 50 desse valor aos Auxiliares de Enfermagem e também para as Parteiras Esta medida é indubitavelmente necessária para combater a desvalorização salarial que esta categoria profissional vem enfrentando ao longo dos anos principalmente após o seu protagonismo durante a pandemia do Coronavírus Em sede da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 o ministro relator Luis Roberto Barroso decidiu pela suspensão de 60 dias da Lei 14434 sob o pretexto de carência de devida análise orçamentária dos impactos da nova lei dentre outras questões vide a ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 144342022 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1242022 PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO PONDO EM RISCO VALORES CONSTITUCIONAIS CAUTELAR DEFERIDA 1 Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 144342022 que altera a Lei nº 74981986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro do técnico de enfermagem do auxiliar de enfermagem e da parteira a ser aplicado a aos profissionais contratados sob o regime da CLT b aos servidores públicos civis da União das autarquias e fundações públicas federais e c aos servidores dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de suas autarquias e fundações 2 As questões constitucionais postas nesta ação são sensíveis De um lado encontrase o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais que durante o longo período da pandemia da Covid19 foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros De outro lado estão os riscos à autonomia dos entes federativos os reflexos sobre a empregabilidade no setor a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e por conseguinte a própria prestação dos serviços de saúde 3 É preciso atenção portanto para que a boa intenção do legislador não produza impacto sistêmico lesivo a valores constitucionais à sociedade e às próprias categorias interessadas I ALEGAÇÕES ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4 São relevantes e merecem consideração detida os argumentos de que teria ocorrido a vício de iniciativa no processo legislativo uma vez que toda sua tramitação se deu sem amparo de norma constitucional legitimadora da instituição do referido piso sendo que a superveniente constitucionalização via emenda não teria o condão de sanar o vício de origem b violação do princípio federativo cláusula pétrea constitucional em razão da interferência drástica na autonomia financeira e orçamentária de Estados e Municípios e c desproporcionalidade da medida em relação a muitos de seus destinatários como santas casas hospitais conveniados ao SUS e entidades estatais mais pobres 5 Se vier a ser o caso essas são questões importantes a serem examinadas II NECESSÁRIA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS DA MEDIDA LEGISLATIVA 6 Antes de tudo porém valores e bens jurídicos constitucionais substantivos impõem a CopySpider httpscopyspidercombr Page 16 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 avaliação prévia acerca a do impacto financeiro e orçamentário sobre Estados e Municípios e os riscos para sua solvabilidade CF art 169 1º I b do impacto sobre a empregabilidade no setor tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa trazidas aos autos CF art 170 VIII e c do impacto sobre a prestação dos serviços de saúde pelo alegado risco de fechamento de hospitais e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos CF art 196 7 Diante dos fundamentos expostos até aqui considero em cognição sumária própria das medidas cautelares plausível a alegação de inconstitucionalidade ao menos até que esclarecidos os pontos destacados III PERIGO NA DEMORA 8 Há evidente perigo na demora decorrente da incidência imediata do piso salarial e do alegado risco à prestação dos serviços de saúde pelas razões expostas acima 9 Naturalmente as instituições privadas que tiverem condições de desde logo arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada não apenas não estão impedidas de fazêlo como são encorajadas a assim proceder As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima IV DISPOSITIVO 10 Medida cautelar deferida para suspender os efeitos da Lei nº 144342022 até que sejam avaliados os seus impactos sobre i a situação financeira de Estados e Municípios ii a empregabilidade e iii a qualidade dos serviços de saúde tudo com base em informações a serem prestadas no prazo de 60 sessenta dias pelos entes estatais órgãos públicos e entidades representativas das categorias e setores afetados identificados ao final da decisão BRASIL 2022 Ora vêse na decisão supramencionada uma apropriação indevida do poder popular garantido através de incessantes lutas ao longo da história haja vista que é no Poder Legislativo que o povo tem sua voz e desígnios positivados Nesse diapasão o piso salarial da enfermagem advém de longa reivindicação popular tanto dos profissionais desta área como da sociedade civil que convive diariamente com o desprestígio e desvalorização dos profissionais da saúde Tais reivindicações tornaramse mais fortes durante o período pandêmico onde tais profissionais foram direcionados à linha de frente e enfrentaram profundas adversidades Com isso o debate acerca do sucateamento do âmbito da saúde nunca foi tão forte e necessário de modo que o Congresso Nacional movido por esta urgência social promulgou tão importante lei A intervenção do Supremo Tribunal além de ter se dado em caráter monocrático e em medida cautelar fere a supremacia do povo em ver sua vontade protegida por um Estado que se estrutura sob as bases da dignidade da pessoa humana Urge ressaltar ainda que a lei em questão foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República além de ter sua validade prevista em emenda constitucional própria Assim o Judiciário suspende de modo cautelar um ato que foi praticado em concordância mútua de dois poderes o que coloca em risco a presunção de constitucionalidade presente nestes atos Após diversas críticas por parte do legislativo do executivo das entidades de classe e também da sociedade civil a questão foi rapidamente levada ao Plenário Geral do STF Todavia no dia 19 de setembro de 2022 a Suprema Corte manteve a suspensão da Lei contrariando as diversas correntes que acusavam uma intervenção direta do STF sobre as atribuições do legislativo Entretanto é fundamental ressaltar alguns pontos abordados pelos ministros que votaram contrariamente ao relator Em primeiro lugar a Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 5 bem salienta que não houve vício de iniciativa do poder legislativo como afirma o relator Barroso haja vista que as questões tratadas CopySpider httpscopyspidercombr Page 17 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 pela lei dizem respeito a direitos constitucionais referentes aos trabalhadores de modo que não existe situação capaz de configurar hipótese de iniciativa legislativa reservada ao Presidente da República uma vez que a instituição do piso salarial nacional em favor dos Enfermeiros Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e das Parteiras constitui matéria que transcende os interesses peculiares à estruturação e organização da Administração Pública federal projetandose na esfera dos direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores cuja densificação normativa se faz por meio de leis cujo poder de iniciativa é compartilhado em comum com os membros do Congresso Nacional tal como se deu na espécie entre outros órgãos e autoridades públicas CF art 61 caput No que concerne às alegações de que não houve estudo prévio quanto aos impactos orçamentários da referida lei o Ministro Edson Fachin BRASIL 2022 p 4 afirma acertadamente que As informações trazidas pelas Casas do Congresso Nacional indicam que ao contrário do que alega a Confederação Nacional de Saúde o Legislativo levou em conta os possíveis impactos que a medida poderia implicar Se há outros dados ou outros elementos que deveriam ter sido levados em conta essa não é matéria que deva ser submetida à juízo de delibação porque demanda instrução processual apta a de forma completa espancar qualquer dúvida sobre a suficiência de informações Não se pode presumir em sede de controle de constitucionalidade que as informações trazidas por apenas uma das partes interessadas no processo legislativo sirva para diminuir a presunção de plena constitucionalidade das manifestações congressuais O que se nota pois é que não houve evidência de inconstitucionalidade da elaboração formal e material da lei agindo o STF de modo a desvirtuar o devido processo legislativo e se sobrepor sobre os anseios populares Ademais outro ponto suscitado pelo Relator do caso em tela é que a efetivação do piso salarial da enfermagem seria capaz de provocar impactos deveras negativos às contas públicas além de demissões em massa desses profissionais pela elevação do salário exigido Ora a lei em questão em nada demanda ou exige aumento nos gastos públicos mas apenas redimensiona a expectativa salarial dos profissionais da enfermagem não impondo a obrigação de que este valor deva ser imediatamente pago Sobre a fonte de custeio referente ao novo piso salarial Rosa Weber explica que esta deverá ser indicada na legislação interna que vier a ser editada em cada ente federativo não na própria lei federal instituidora do piso BRASIL 2022 p 6 Ou seja a lei em questão em nada peca no tocante ao cuidado e à proteção orçamentária Outro ponto fundamental do debate em questão reside no fato de que a presente decisão monocrática do STF parece tomar contornos de oposição política haja vista a sequência de embates que a Suprema Corte vem travando com o Poder Executivo O fenômeno da judicialização da política onde o Direito se apropria de diversos aspectos tradicionalmente legados à política consequentemente acarreta a maior interferência do Poder Judiciário no âmbito do Executivo e do Legislativo além de que o Judiciário passa a deliberar sobre questões de cunho político que originalmente foge de sua essência VIARO 2017 CopySpider httpscopyspidercombr Page 18 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 Contudo apesar desta tendência ser amplamente visível na sociedade atual o STF é instituição de caráter fundamental à perpetuação do Estado Democrático de Direito pois alinha o ordenamento jurídico a Lei Maior sendo reprovável que suas decisões prezem pelo fomento ao ativismo jurídico como modo de embate político Um argumento que corrobora nessa mudança abrupta de concepção é o que foi bem pontuado pela Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 6 observo que o Plenário desta Suprema Corte no julgamento da ADI 4157 Rel Min Joaquim Barbosa j 2742011 e da ADI 4848 Rel Min Roberto Barroso pronunciouse pela constitucionalidade da instituição pela União Federal do piso nacional dos professores da educação básica Lei nº 117382008 Considerouse naquela ocasião não haver violação ao pacto federativo nem indevida intervenção na esfera de autonomia administrativa dos demais entes da Federação uma vez que a legislação instituidora do piso salarial nacional se limita a dar concretude direta ao direito fundamental previsto no art 7º V da Constituição Federal Logo como é previsto no art 7º inciso V da Constituição Federal de 1988 são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho BRASIL 1988 Logo a lei 144342022 apresentase no ordenamento jurídico como norma advinda da própria previsão constitucional como anteriormente foi entendido pelo STF no julgamento referente ao piso salarial dos professores da educação básica Apesar do STF tanto em decisão monocrática como em decisão Plenário ter entendido por deferir a medida cautelar em ADI visando a suspensão dos efeitos da referida Lei até que se demonstre viabilidade orçamentária para tal é imperioso afirmar que não existem argumentos constitucionais que legitimem tal suspensão tendo o STF invadido a competência legislativa do Congresso Nacional De acordo com as palavras do próprio Ministro Roberto Barroso 2005 p 314315 não é possível pretender derrotar a vontade majoritária em espaço no qual ela deva prevalecer pela via oblíqua de uma interpretação jurídica sem lastro constitucional Ao agir assim o intérprete estaria usurpando tanto o papel do constituinte quanto do legislador Assim não se entende por concebível a atuação da Suprema Corte em discordância direta com os anseios populares tendo em vista que o direito de piso salarial correspondente a complexidade de seu labor encontra previsão firmada na Constituição Federal Em síntese as decisões monocráticas de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade funcionam como verdadeiros entraves à harmonia dos Poderes haja vista que os requisitos fundamentais de tal instrumento são por vezes desrespeitados pelo STF e além disso tal mecanismo em determinadas situações é utilizado como modo de ativismo judicial como ocorreu no caso em comento CopySpider httpscopyspidercombr Page 19 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 REFERÊNCIAS BARROSO Luís Roberto Disciplina legal dos direitos do acionista minoritário e do preferencialista Constituição e espaços de atuação legítima do Legislativo e do Judiciário In Temas de direito constitucional 2005 p 3145 BRASIL Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 Relator Luis Roberto Barroso Brasília DF 2022 Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdownloadPecaaspid 15353298291extpdf Acesso em 14 nov 2022 Congresso Câmara dos Deputados Projeto de Lei 71042017 Altera os artigos 10 da Lei 986899 o artigo 5º caput e suprime o 1º do artigo 5º da Lei 988299 deste mesmo artigo Brasília Câmara dos Deputados 2017 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWeb fichadetramitacaoidProposicao2125390 Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno Brasília STF 2020 Disponível em httpswww stfjusbrarquivocmslegislacaoRegimentoInternoanexoRISTFpdf Acesso em 14 nov 2022 Lei n º 9868 de 10 de novembro de 1999 Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl9868htm Acesso em 14 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Edson Fachin 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbr repgeralvotacaotexto5638430 Acesso em 15 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Rosa Weber 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbr repgeralvotacaotexto5639877 Acesso em 15 nov 2022 CARDOSO Oscar Valente Decisões monocráticas nos tribunais exceção ou regra Portal Unificado da Justiça Federal da 4º Região 28 mar 2022 Disponível em httpswwwtrf4jusbrtrf4controladorphp acaopaginavisualizaridpagina2293ftn4 Acesso em 15 nov 2022 STRECK Lenio Luiz A decisão de um ministro do STF pode valer como medida provisória Consultor Jurídico 2014 Disponível em httpswwwconjurcombr2014dez04sensoincomumdecisaoministrostf CopySpider httpscopyspidercombr Page 20 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 valermedidaprovisoria Acesso em 14 nov 2022 SOUZA Cid Marconi Gurgel de Souza Separação e Conflito de Poderes Descumprimento de Ordens Judiciais 2008 121 f Dissertação Mestrado em Direito Universidade de Fortaleza 2008 Disponível em httpwwwdominiopublicogovbrdownloadtestearqscp049102pdf Acesso em 14 nov 2022 VIARO Felipe Albertini Nani Judicialização ativismo judicial e interpretação constitucional In PRETTO Renato Siqueira De KIM Richard Pae TERAOKA Thiago Massao Cortizo org Interpretação constitucional no Brasil São Paulo Escola Paulista da Magistratura 2017 Disponível em httpsapitjsp jusbrHandlersHandlerFileFetchashxcodigo101908 Acesso em 15 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 21 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 Arquivo 1 1668384511880INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEMdocx 3298 termos Arquivo 2 httpsimagesjotainfowpcontentuploads2022095639367pdf 6892 termos Termos comuns 645 Similaridade 675 O texto abaixo é o conteúdo do documento 1668384511880INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEMdocx 3298 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsimagesjotainfowp contentuploads2022095639367pdf 6892 termos As decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal mais especificamente nos casos de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade têm sido alvo de enormes críticas doutrinárias e políticas haja vista que por diversas vezes estas decisões acabam invadindo a competência legislativa causando desarmonia entre os Poderes Em primeiro lugar é imperioso destacar que a legislação pátria institui a decisão monocrática apenas em caráter excepcional Dessa forma o Código de Processo Civil de 2015 expõe que Art 1011 Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente o relator I decidiloá monocraticamente apenas nas hipóteses do art 932 incisos III a V Art 932 Incumbe ao relator III não conhecer de recurso inadmissível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência V depois de facultada a apresentação de contrarrazões dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 CopySpider httpscopyspidercombr Page 22 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 Além das limitações de conteúdo impostas pelo Código de Processo Civil é válido destacar que o próprio Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal limita a decisão monocrática limitandoa a proteger direito suscetível a grave dano e com incerta reparação in verbis Art 21 São atribuições do Relator IV submeter ao Plenário ou à Turma nos processos da competência respectiva medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa V determinar em caso de urgência as medidas do inciso anterior ad referendum do Plenário ou da Turma BRASIL 2020 Por fim a Lei 986899 que dispõe sobre a ADI e a ADC regulamenta que Art 10 Salvo no período de recesso a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 1999 Nesse diapasão temse pois que as decisões monocráticas são limitadas às situações acima mencionadas haja vista que a regra é que as decisões da Suprem Corte sejam tomadas sob o crivo da totalidade do Plenário O que ocorre entretanto é que o fenômeno do ativismo judicial promove a distorção das disposições legais que delimitam a atuação do Poder Judiciário É certo que o sistema de checks and balances é fundamental para o funcionamento de um Estado Constitucional mas esse sistema é descaracterizado quando um dos poderes atua de modo a invadir a competência do outro Quanto ao controle de um Poder sobre o outro Cid Marconi Gurgel de Souza 2008 p 35 afirma que O Poder Judiciário também interfere sobre os demais Indubitavelmente o controle da constitucionalidade de leis ou atos normativos é o mais importante deles Ele representa a etapa mais avançada da flexibilidade do Princípio da Separação de Poderes A Constituição Federal adotou o sistema de rigidez Por esta razão nenhuma lei ou ato normativo vigente no País pode apresentarse em desacordo com os seus ditames Dentro do sistema de hierarquia das normas a Constituição situase no topo grifo meu Por certo o controle de constitucionalidade é fundamental para garantir um ordenamento jurídico em simetria com a Lei Maior mas não pode servir como justificativa a uma atuação cautelar e monocrática CopySpider httpscopyspidercombr Page 23 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 que inviabiliza o que foi decidido pelo Poder representante do povo Além disso no que concerne às medidas cautelares em ação direta de inconstitucionalidade devese primar pelo cumprimento do princípio da reserva do plenário utilizandose das decisões monocráticas em caráter estritamente excepcional além de que após o período de recesso essas devem obrigatoriamente se submeter a julgamento no Plenário Nesse sentido diversas decisões monocráticas de medida cautelar em ADI não são imediatamente encaminhadas a Plenário tempestivamente De acordo com Lênio Streck 2014 np Esse problema de o relator de Medida Cautelar em ADI não submeter a decisão concessiva ao full bench já havia sido denunciada pelo ministro Gilmar Mendes quando de seu voto na ADI 4638 em 2011 Ali ele já elencou uma dezena de casos em que isso ocorreu e vinha ocorrendo Hoje um rápido levantamento mostra uma dezena de Medidas Cautelares concedidas e que estão pendentes de full bench algumas com vários anos de atraso ADI 4232 de 19052009 ADI 4598 de 2322012 ADI 4628 de 18032013 ADI 5091 de 21032014 ADI 5086 de 28012014 ADI 4874 de 13092013 ADI 4843 de 3012014 ADI 4707 de 3012014 ADI 4258 de 3072009 ADI 4144 de 7022104 ADI 5171 de 21112014 É visível pois que esta situação reiterada fere a previsão constitucional da reserva de plenário full bench a saber art 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público BRASIL 1988 Importante mencionar alguns dados no que concerne às decisões monocráticas do ano de 2010 até o ano de 2020 o STF proferiu 1209794 decisões sendo 1046230 delas monocráticas e apenas 163325 foram colegiadas chegando a um percentual de 865 de decisões em caráter monocrático no período mencionado CARDOSO 2022 Nesse sentido é notável a proeminência que o STF tem dado às decisões monocráticas Isso inegavelmente assume um aspecto de ameaça a própria democracia no sentido de que decisões de grande impacto nacional estão sendo tomadas sob a concepção de apenas uma pessoa Na seara das críticas que o Supremo Tribunal Federal vem recebendo por causa desta postura tendenciosa ao subjetivismo é interessante ressaltar que o legislativo principal Poder afetado pelo expansionismo do judiciário busca soluções para conter a excessiva intervenção monocrática do STF no que concerne à suspensão de leis Exemplo disto é o Projeto de Lei 71042017 que atualmente aguarda apreciação pelo Senado Federal O Projeto de Lei supracitado tem por objetivo conter a quantidade de decisões cautelares monocráticas pois além de essas precarizarem o sistema jurídico afrontam a competência do Poder Legislativo que constantemente vêse inibido de efetivar uma determinada lei no ordenamento jurídico O art 1º do PL 71042017 prevê que O artigo 10 da Lei 986899 passa a vigorar com o seguinte texto Art 10 Poderá ser concedida medida cautelar na ação direta exclusivamente por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 2017 CopySpider httpscopyspidercombr Page 24 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 No Projeto de Lei supracitado buscase portanto conter o fenômeno da monocratização de medidas cautelares que atualmente impera sobre as decisões do Supremo que acaba por deslegitimar a eficácia de mecanismo antecipatório O STF constantemente fere a reserva de plenário e a disposição do já mencionado art 10 da Lei 986899 além de atentar contra sua própria condição constitucional bem como contra a autonomia do Poder Legislativo em aprovar as leis É na seara do alarmante ativismo judicial por parte do Supremo Tribunal Federal que o tão necessário e imprescindível piso salarial da enfermagem instituído pela Emenda Constitucional nº 124 e regulamentado pela Lei 14434 sancionada em agosto de 2022 foi erroneamente suspenso por decisão monocrática em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade O piso salarial da enfermagem fixou o valor de R 475000 mensais para os profissionais da área 70 desse valor aos Técnicos de Enfermagem e 50 desse valor aos Auxiliares de Enfermagem e também para as Parteiras Esta medida é indubitavelmente necessária para combater a desvalorização salarial que esta categoria profissional vem enfrentando ao longo dos anos principalmente após o seu protagonismo durante a pandemia do Coronavírus Em sede da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 o ministro relator Luis Roberto Barroso decidiu pela suspensão de 60 dias da Lei 14434 sob o pretexto de carência de devida análise orçamentária dos impactos da nova lei dentre outras questões vide a ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 144342022 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1242022 PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO PONDO EM RISCO VALORES CONSTITUCIONAIS CAUTELAR DEFERIDA 1 Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 144342022 que altera a Lei nº 74981986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro do técnico de enfermagem do auxiliar de enfermagem e da parteira a ser aplicado a aos profissionais contratados sob o regime da CLT b aos servidores públicos civis da União das autarquias e fundações públicas federais e c aos servidores dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de suas autarquias e fundações 2 As questões constitucionais postas nesta ação são sensíveis De um lado encontrase o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais que durante o longo período da pandemia da Covid19 foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros De outro lado estão os riscos à autonomia dos entes federativos os reflexos sobre a empregabilidade no setor a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e por conseguinte a própria prestação dos serviços de saúde 3 É preciso atenção portanto para que a boa intenção do legislador não produza impacto sistêmico lesivo a valores constitucionais à sociedade e às próprias categorias interessadas I ALEGAÇÕES ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4 São relevantes e merecem consideração detida os argumentos de que teria ocorrido a vício de iniciativa no processo legislativo uma vez que toda sua tramitação se deu sem amparo de norma constitucional legitimadora da instituição do referido piso sendo que a superveniente constitucionalização via emenda não teria o condão de sanar o vício de origem b violação do princípio federativo cláusula pétrea constitucional em razão da interferência drástica na autonomia financeira e orçamentária de Estados e Municípios e c desproporcionalidade da medida em relação a muitos de seus destinatários como santas casas hospitais conveniados ao SUS e entidades estatais mais pobres 5 Se vier a ser o caso essas são questões importantes a serem examinadas II NECESSÁRIA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS DA MEDIDA LEGISLATIVA 6 Antes de tudo porém valores e bens jurídicos constitucionais substantivos impõem a CopySpider httpscopyspidercombr Page 25 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 avaliação prévia acerca a do impacto financeiro e orçamentário sobre Estados e Municípios e os riscos para sua solvabilidade CF art 169 1º I b do impacto sobre a empregabilidade no setor tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa trazidas aos autos CF art 170 VIII e c do impacto sobre a prestação dos serviços de saúde pelo alegado risco de fechamento de hospitais e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos CF art 196 7 Diante dos fundamentos expostos até aqui considero em cognição sumária própria das medidas cautelares plausível a alegação de inconstitucionalidade ao menos até que esclarecidos os pontos destacados III PERIGO NA DEMORA 8 Há evidente perigo na demora decorrente da incidência imediata do piso salarial e do alegado risco à prestação dos serviços de saúde pelas razões expostas acima 9 Naturalmente as instituições privadas que tiverem condições de desde logo arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada não apenas não estão impedidas de fazêlo como são encorajadas a assim proceder As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima IV DISPOSITIVO 10 Medida cautelar deferida para suspender os efeitos da Lei nº 144342022 até que sejam avaliados os seus impactos sobre i a situação financeira de Estados e Municípios ii a empregabilidade e iii a qualidade dos serviços de saúde tudo com base em informações a serem prestadas no prazo de 60 sessenta dias pelos entes estatais órgãos públicos e entidades representativas das categorias e setores afetados identificados ao final da decisão BRASIL 2022 Ora vêse na decisão supramencionada uma apropriação indevida do poder popular garantido através de incessantes lutas ao longo da história haja vista que é no Poder Legislativo que o povo tem sua voz e desígnios positivados Nesse diapasão o piso salarial da enfermagem advém de longa reivindicação popular tanto dos profissionais desta área como da sociedade civil que convive diariamente com o desprestígio e desvalorização dos profissionais da saúde Tais reivindicações tornaramse mais fortes durante o período pandêmico onde tais profissionais foram direcionados à linha de frente e enfrentaram profundas adversidades Com isso o debate acerca do sucateamento do âmbito da saúde nunca foi tão forte e necessário de modo que o Congresso Nacional movido por esta urgência social promulgou tão importante lei A intervenção do Supremo Tribunal além de ter se dado em caráter monocrático e em medida cautelar fere a supremacia do povo em ver sua vontade protegida por um Estado que se estrutura sob as bases da dignidade da pessoa humana Urge ressaltar ainda que a lei em questão foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República além de ter sua validade prevista em emenda constitucional própria Assim o Judiciário suspende de modo cautelar um ato que foi praticado em concordância mútua de dois poderes o que coloca em risco a presunção de constitucionalidade presente nestes atos Após diversas críticas por parte do legislativo do executivo das entidades de classe e também da sociedade civil a questão foi rapidamente levada ao Plenário Geral do STF Todavia no dia 19 de setembro de 2022 a Suprema Corte manteve a suspensão da Lei contrariando as diversas correntes que acusavam uma intervenção direta do STF sobre as atribuições do legislativo Entretanto é fundamental ressaltar alguns pontos abordados pelos ministros que votaram contrariamente ao relator Em primeiro lugar a Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 5 bem salienta que não houve vício de iniciativa do poder legislativo como afirma o relator Barroso haja vista que as questões tratadas CopySpider httpscopyspidercombr Page 26 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 pela lei dizem respeito a direitos constitucionais referentes aos trabalhadores de modo que não existe situação capaz de configurar hipótese de iniciativa legislativa reservada ao Presidente da República uma vez que a instituição do piso salarial nacional em favor dos Enfermeiros Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e das Parteiras constitui matéria que transcende os interesses peculiares à estruturação e organização da Administração Pública federal projetandose na esfera dos direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores cuja densificação normativa se faz por meio de leis cujo poder de iniciativa é compartilhado em comum com os membros do Congresso Nacional tal como se deu na espécie entre outros órgãos e autoridades públicas CF art 61 caput No que concerne às alegações de que não houve estudo prévio quanto aos impactos orçamentários da referida lei o Ministro Edson Fachin BRASIL 2022 p 4 afirma acertadamente que As informações trazidas pelas Casas do Congresso Nacional indicam que ao contrário do que alega a Confederação Nacional de Saúde o Legislativo levou em conta os possíveis impactos que a medida poderia implicar Se há outros dados ou outros elementos que deveriam ter sido levados em conta essa não é matéria que deva ser submetida à juízo de delibação porque demanda instrução processual apta a de forma completa espancar qualquer dúvida sobre a suficiência de informações Não se pode presumir em sede de controle de constitucionalidade que as informações trazidas por apenas uma das partes interessadas no processo legislativo sirva para diminuir a presunção de plena constitucionalidade das manifestações congressuais O que se nota pois é que não houve evidência de inconstitucionalidade da elaboração formal e material da lei agindo o STF de modo a desvirtuar o devido processo legislativo e se sobrepor sobre os anseios populares Ademais outro ponto suscitado pelo Relator do caso em tela é que a efetivação do piso salarial da enfermagem seria capaz de provocar impactos deveras negativos às contas públicas além de demissões em massa desses profissionais pela elevação do salário exigido Ora a lei em questão em nada demanda ou exige aumento nos gastos públicos mas apenas redimensiona a expectativa salarial dos profissionais da enfermagem não impondo a obrigação de que este valor deva ser imediatamente pago Sobre a fonte de custeio referente ao novo piso salarial Rosa Weber explica que esta deverá ser indicada na legislação interna que vier a ser editada em cada ente federativo não na própria lei federal instituidora do piso BRASIL 2022 p 6 Ou seja a lei em questão em nada peca no tocante ao cuidado e à proteção orçamentária Outro ponto fundamental do debate em questão reside no fato de que a presente decisão monocrática do STF parece tomar contornos de oposição política haja vista a sequência de embates que a Suprema Corte vem travando com o Poder Executivo O fenômeno da judicialização da política onde o Direito se apropria de diversos aspectos tradicionalmente legados à política consequentemente acarreta a maior interferência do Poder Judiciário no âmbito do Executivo e do Legislativo além de que o Judiciário passa a deliberar sobre questões de cunho político que originalmente foge de sua essência VIARO 2017 CopySpider httpscopyspidercombr Page 27 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 Contudo apesar desta tendência ser amplamente visível na sociedade atual o STF é instituição de caráter fundamental à perpetuação do Estado Democrático de Direito pois alinha o ordenamento jurídico a Lei Maior sendo reprovável que suas decisões prezem pelo fomento ao ativismo jurídico como modo de embate político Um argumento que corrobora nessa mudança abrupta de concepção é o que foi bem pontuado pela Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 6 observo que o Plenário desta Suprema Corte no julgamento da ADI 4157 Rel Min Joaquim Barbosa j 2742011 e da ADI 4848 Rel Min Roberto Barroso pronunciouse pela constitucionalidade da instituição pela União Federal do piso nacional dos professores da educação básica Lei nº 117382008 Considerouse naquela ocasião não haver violação ao pacto federativo nem indevida intervenção na esfera de autonomia administrativa dos demais entes da Federação uma vez que a legislação instituidora do piso salarial nacional se limita a dar concretude direta ao direito fundamental previsto no art 7º V da Constituição Federal Logo como é previsto no art 7º inciso V da Constituição Federal de 1988 são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho BRASIL 1988 Logo a lei 144342022 apresentase no ordenamento jurídico como norma advinda da própria previsão constitucional como anteriormente foi entendido pelo STF no julgamento referente ao piso salarial dos professores da educação básica Apesar do STF tanto em decisão monocrática como em decisão Plenário ter entendido por deferir a medida cautelar em ADI visando a suspensão dos efeitos da referida Lei até que se demonstre viabilidade orçamentária para tal é imperioso afirmar que não existem argumentos constitucionais que legitimem tal suspensão tendo o STF invadido a competência legislativa do Congresso Nacional De acordo com as palavras do próprio Ministro Roberto Barroso 2005 p 314315 não é possível pretender derrotar a vontade majoritária em espaço no qual ela deva prevalecer pela via oblíqua de uma interpretação jurídica sem lastro constitucional Ao agir assim o intérprete estaria usurpando tanto o papel do constituinte quanto do legislador Assim não se entende por concebível a atuação da Suprema Corte em discordância direta com os anseios populares tendo em vista que o direito de piso salarial correspondente a complexidade de seu labor encontra previsão firmada na Constituição Federal Em síntese as decisões monocráticas de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade funcionam como verdadeiros entraves à harmonia dos Poderes haja vista que os requisitos fundamentais de tal instrumento são por vezes desrespeitados pelo STF e além disso tal mecanismo em determinadas situações é utilizado como modo de ativismo judicial como ocorreu no caso em comento CopySpider httpscopyspidercombr Page 28 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 REFERÊNCIAS BARROSO Luís Roberto Disciplina legal dos direitos do acionista minoritário e do preferencialista Constituição e espaços de atuação legítima do Legislativo e do Judiciário In Temas de direito constitucional 2005 p 3145 BRASIL Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 Relator Luis Roberto Barroso Brasília DF 2022 Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdownloadPecaaspid 15353298291extpdf Acesso em 14 nov 2022 Congresso Câmara dos Deputados Projeto de Lei 71042017 Altera os artigos 10 da Lei 986899 o artigo 5º caput e suprime o 1º do artigo 5º da Lei 988299 deste mesmo artigo Brasília Câmara dos Deputados 2017 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWeb fichadetramitacaoidProposicao2125390 Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno Brasília STF 2020 Disponível em httpswww stfjusbrarquivocmslegislacaoRegimentoInternoanexoRISTFpdf Acesso em 14 nov 2022 Lei n º 9868 de 10 de novembro de 1999 Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl9868htm Acesso em 14 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Edson Fachin 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbr repgeralvotacaotexto5638430 Acesso em 15 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Rosa Weber 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbr repgeralvotacaotexto5639877 Acesso em 15 nov 2022 CARDOSO Oscar Valente Decisões monocráticas nos tribunais exceção ou regra Portal Unificado da Justiça Federal da 4º Região 28 mar 2022 Disponível em httpswwwtrf4jusbrtrf4controladorphp acaopaginavisualizaridpagina2293ftn4 Acesso em 15 nov 2022 STRECK Lenio Luiz A decisão de um ministro do STF pode valer como medida provisória Consultor Jurídico 2014 Disponível em httpswwwconjurcombr2014dez04sensoincomumdecisaoministrostf CopySpider httpscopyspidercombr Page 29 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 valermedidaprovisoria Acesso em 14 nov 2022 SOUZA Cid Marconi Gurgel de Souza Separação e Conflito de Poderes Descumprimento de Ordens Judiciais 2008 121 f Dissertação Mestrado em Direito Universidade de Fortaleza 2008 Disponível em httpwwwdominiopublicogovbrdownloadtestearqscp049102pdf Acesso em 14 nov 2022 VIARO Felipe Albertini Nani Judicialização ativismo judicial e interpretação constitucional In PRETTO Renato Siqueira De KIM Richard Pae TERAOKA Thiago Massao Cortizo org Interpretação constitucional no Brasil São Paulo Escola Paulista da Magistratura 2017 Disponível em httpsapitjsp jusbrHandlersHandlerFileFetchashxcodigo101908 Acesso em 15 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 30 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 Arquivo 1 1668384511880INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEMdocx 3298 termos Arquivo 2 httpssistemasstfjusbrrepgeralvotacaotexto5638430 2209 termos Termos comuns 199 Similaridade 374 O texto abaixo é o conteúdo do documento 1668384511880INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEMdocx 3298 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpssistemasstfjusbrrepgeralvotacaotexto5638430 2209 termos As decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal mais especificamente nos casos de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade têm sido alvo de enormes críticas doutrinárias e políticas haja vista que por diversas vezes estas decisões acabam invadindo a competência legislativa causando desarmonia entre os Poderes Em primeiro lugar é imperioso destacar que a legislação pátria institui a decisão monocrática apenas em caráter excepcional Dessa forma o Código de Processo Civil de 2015 expõe que Art 1011 Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente o relator I decidiloá monocraticamente apenas nas hipóteses do art 932 incisos III a V Art 932 Incumbe ao relator III não conhecer de recurso inadmissível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência V depois de facultada a apresentação de contrarrazões dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 CopySpider httpscopyspidercombr Page 31 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 Além das limitações de conteúdo impostas pelo Código de Processo Civil é válido destacar que o próprio Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal limita a decisão monocrática limitandoa a proteger direito suscetível a grave dano e com incerta reparação in verbis Art 21 São atribuições do Relator IV submeter ao Plenário ou à Turma nos processos da competência respectiva medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa V determinar em caso de urgência as medidas do inciso anterior ad referendum do Plenário ou da Turma BRASIL 2020 Por fim a Lei 986899 que dispõe sobre a ADI e a ADC regulamenta que Art 10 Salvo no período de recesso a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 1999 Nesse diapasão temse pois que as decisões monocráticas são limitadas às situações acima mencionadas haja vista que a regra é que as decisões da Suprem Corte sejam tomadas sob o crivo da totalidade do Plenário O que ocorre entretanto é que o fenômeno do ativismo judicial promove a distorção das disposições legais que delimitam a atuação do Poder Judiciário É certo que o sistema de checks and balances é fundamental para o funcionamento de um Estado Constitucional mas esse sistema é descaracterizado quando um dos poderes atua de modo a invadir a competência do outro Quanto ao controle de um Poder sobre o outro Cid Marconi Gurgel de Souza 2008 p 35 afirma que O Poder Judiciário também interfere sobre os demais Indubitavelmente o controle da constitucionalidade de leis ou atos normativos é o mais importante deles Ele representa a etapa mais avançada da flexibilidade do Princípio da Separação de Poderes A Constituição Federal adotou o sistema de rigidez Por esta razão nenhuma lei ou ato normativo vigente no País pode apresentarse em desacordo com os seus ditames Dentro do sistema de hierarquia das normas a Constituição situase no topo grifo meu Por certo o controle de constitucionalidade é fundamental para garantir um ordenamento jurídico em simetria com a Lei Maior mas não pode servir como justificativa a uma atuação cautelar e monocrática CopySpider httpscopyspidercombr Page 32 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 que inviabiliza o que foi decidido pelo Poder representante do povo Além disso no que concerne às medidas cautelares em ação direta de inconstitucionalidade devese primar pelo cumprimento do princípio da reserva do plenário utilizandose das decisões monocráticas em caráter estritamente excepcional além de que após o período de recesso essas devem obrigatoriamente se submeter a julgamento no Plenário Nesse sentido diversas decisões monocráticas de medida cautelar em ADI não são imediatamente encaminhadas a Plenário tempestivamente De acordo com Lênio Streck 2014 np Esse problema de o relator de Medida Cautelar em ADI não submeter a decisão concessiva ao full bench já havia sido denunciada pelo ministro Gilmar Mendes quando de seu voto na ADI 4638 em 2011 Ali ele já elencou uma dezena de casos em que isso ocorreu e vinha ocorrendo Hoje um rápido levantamento mostra uma dezena de Medidas Cautelares concedidas e que estão pendentes de full bench algumas com vários anos de atraso ADI 4232 de 19052009 ADI 4598 de 2322012 ADI 4628 de 18032013 ADI 5091 de 21032014 ADI 5086 de 28012014 ADI 4874 de 13092013 ADI 4843 de 3012014 ADI 4707 de 3012014 ADI 4258 de 3072009 ADI 4144 de 7022104 ADI 5171 de 21112014 É visível pois que esta situação reiterada fere a previsão constitucional da reserva de plenário full bench a saber art 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público BRASIL 1988 Importante mencionar alguns dados no que concerne às decisões monocráticas do ano de 2010 até o ano de 2020 o STF proferiu 1209794 decisões sendo 1046230 delas monocráticas e apenas 163325 foram colegiadas chegando a um percentual de 865 de decisões em caráter monocrático no período mencionado CARDOSO 2022 Nesse sentido é notável a proeminência que o STF tem dado às decisões monocráticas Isso inegavelmente assume um aspecto de ameaça a própria democracia no sentido de que decisões de grande impacto nacional estão sendo tomadas sob a concepção de apenas uma pessoa Na seara das críticas que o Supremo Tribunal Federal vem recebendo por causa desta postura tendenciosa ao subjetivismo é interessante ressaltar que o legislativo principal Poder afetado pelo expansionismo do judiciário busca soluções para conter a excessiva intervenção monocrática do STF no que concerne à suspensão de leis Exemplo disto é o Projeto de Lei 71042017 que atualmente aguarda apreciação pelo Senado Federal O Projeto de Lei supracitado tem por objetivo conter a quantidade de decisões cautelares monocráticas pois além de essas precarizarem o sistema jurídico afrontam a competência do Poder Legislativo que constantemente vêse inibido de efetivar uma determinada lei no ordenamento jurídico O art 1º do PL 71042017 prevê que O artigo 10 da Lei 986899 passa a vigorar com o seguinte texto Art 10 Poderá ser concedida medida cautelar na ação direta exclusivamente por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 2017 CopySpider httpscopyspidercombr Page 33 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 No Projeto de Lei supracitado buscase portanto conter o fenômeno da monocratização de medidas cautelares que atualmente impera sobre as decisões do Supremo que acaba por deslegitimar a eficácia de mecanismo antecipatório O STF constantemente fere a reserva de plenário e a disposição do já mencionado art 10 da Lei 986899 além de atentar contra sua própria condição constitucional bem como contra a autonomia do Poder Legislativo em aprovar as leis É na seara do alarmante ativismo judicial por parte do Supremo Tribunal Federal que o tão necessário e imprescindível piso salarial da enfermagem instituído pela Emenda Constitucional nº 124 e regulamentado pela Lei 14434 sancionada em agosto de 2022 foi erroneamente suspenso por decisão monocrática em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade O piso salarial da enfermagem fixou o valor de R 475000 mensais para os profissionais da área 70 desse valor aos Técnicos de Enfermagem e 50 desse valor aos Auxiliares de Enfermagem e também para as Parteiras Esta medida é indubitavelmente necessária para combater a desvalorização salarial que esta categoria profissional vem enfrentando ao longo dos anos principalmente após o seu protagonismo durante a pandemia do Coronavírus Em sede da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 o ministro relator Luis Roberto Barroso decidiu pela suspensão de 60 dias da Lei 14434 sob o pretexto de carência de devida análise orçamentária dos impactos da nova lei dentre outras questões vide a ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 144342022 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1242022 PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO PONDO EM RISCO VALORES CONSTITUCIONAIS CAUTELAR DEFERIDA 1 Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 144342022 que altera a Lei nº 74981986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro do técnico de enfermagem do auxiliar de enfermagem e da parteira a ser aplicado a aos profissionais contratados sob o regime da CLT b aos servidores públicos civis da União das autarquias e fundações públicas federais e c aos servidores dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de suas autarquias e fundações 2 As questões constitucionais postas nesta ação são sensíveis De um lado encontrase o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais que durante o longo período da pandemia da Covid19 foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros De outro lado estão os riscos à autonomia dos entes federativos os reflexos sobre a empregabilidade no setor a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e por conseguinte a própria prestação dos serviços de saúde 3 É preciso atenção portanto para que a boa intenção do legislador não produza impacto sistêmico lesivo a valores constitucionais à sociedade e às próprias categorias interessadas I ALEGAÇÕES ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4 São relevantes e merecem consideração detida os argumentos de que teria ocorrido a vício de iniciativa no processo legislativo uma vez que toda sua tramitação se deu sem amparo de norma constitucional legitimadora da instituição do referido piso sendo que a superveniente constitucionalização via emenda não teria o condão de sanar o vício de origem b violação do princípio federativo cláusula pétrea constitucional em razão da interferência drástica na autonomia financeira e orçamentária de Estados e Municípios e c desproporcionalidade da medida em relação a muitos de seus destinatários como santas casas hospitais conveniados ao SUS e entidades estatais mais pobres 5 Se vier a ser o caso essas são questões importantes a serem examinadas II NECESSÁRIA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS DA MEDIDA LEGISLATIVA 6 Antes de tudo porém valores e bens jurídicos constitucionais substantivos impõem a CopySpider httpscopyspidercombr Page 34 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 avaliação prévia acerca a do impacto financeiro e orçamentário sobre Estados e Municípios e os riscos para sua solvabilidade CF art 169 1º I b do impacto sobre a empregabilidade no setor tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa trazidas aos autos CF art 170 VIII e c do impacto sobre a prestação dos serviços de saúde pelo alegado risco de fechamento de hospitais e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos CF art 196 7 Diante dos fundamentos expostos até aqui considero em cognição sumária própria das medidas cautelares plausível a alegação de inconstitucionalidade ao menos até que esclarecidos os pontos destacados III PERIGO NA DEMORA 8 Há evidente perigo na demora decorrente da incidência imediata do piso salarial e do alegado risco à prestação dos serviços de saúde pelas razões expostas acima 9 Naturalmente as instituições privadas que tiverem condições de desde logo arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada não apenas não estão impedidas de fazêlo como são encorajadas a assim proceder As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima IV DISPOSITIVO 10 Medida cautelar deferida para suspender os efeitos da Lei nº 144342022 até que sejam avaliados os seus impactos sobre i a situação financeira de Estados e Municípios ii a empregabilidade e iii a qualidade dos serviços de saúde tudo com base em informações a serem prestadas no prazo de 60 sessenta dias pelos entes estatais órgãos públicos e entidades representativas das categorias e setores afetados identificados ao final da decisão BRASIL 2022 Ora vêse na decisão supramencionada uma apropriação indevida do poder popular garantido através de incessantes lutas ao longo da história haja vista que é no Poder Legislativo que o povo tem sua voz e desígnios positivados Nesse diapasão o piso salarial da enfermagem advém de longa reivindicação popular tanto dos profissionais desta área como da sociedade civil que convive diariamente com o desprestígio e desvalorização dos profissionais da saúde Tais reivindicações tornaramse mais fortes durante o período pandêmico onde tais profissionais foram direcionados à linha de frente e enfrentaram profundas adversidades Com isso o debate acerca do sucateamento do âmbito da saúde nunca foi tão forte e necessário de modo que o Congresso Nacional movido por esta urgência social promulgou tão importante lei A intervenção do Supremo Tribunal além de ter se dado em caráter monocrático e em medida cautelar fere a supremacia do povo em ver sua vontade protegida por um Estado que se estrutura sob as bases da dignidade da pessoa humana Urge ressaltar ainda que a lei em questão foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República além de ter sua validade prevista em emenda constitucional própria Assim o Judiciário suspende de modo cautelar um ato que foi praticado em concordância mútua de dois poderes o que coloca em risco a presunção de constitucionalidade presente nestes atos Após diversas críticas por parte do legislativo do executivo das entidades de classe e também da sociedade civil a questão foi rapidamente levada ao Plenário Geral do STF Todavia no dia 19 de setembro de 2022 a Suprema Corte manteve a suspensão da Lei contrariando as diversas correntes que acusavam uma intervenção direta do STF sobre as atribuições do legislativo Entretanto é fundamental ressaltar alguns pontos abordados pelos ministros que votaram contrariamente ao relator Em primeiro lugar a Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 5 bem salienta que não houve vício de iniciativa do poder legislativo como afirma o relator Barroso haja vista que as questões tratadas CopySpider httpscopyspidercombr Page 35 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 pela lei dizem respeito a direitos constitucionais referentes aos trabalhadores de modo que não existe situação capaz de configurar hipótese de iniciativa legislativa reservada ao Presidente da República uma vez que a instituição do piso salarial nacional em favor dos Enfermeiros Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e das Parteiras constitui matéria que transcende os interesses peculiares à estruturação e organização da Administração Pública federal projetandose na esfera dos direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores cuja densificação normativa se faz por meio de leis cujo poder de iniciativa é compartilhado em comum com os membros do Congresso Nacional tal como se deu na espécie entre outros órgãos e autoridades públicas CF art 61 caput No que concerne às alegações de que não houve estudo prévio quanto aos impactos orçamentários da referida lei o Ministro Edson Fachin BRASIL 2022 p 4 afirma acertadamente que As informações trazidas pelas Casas do Congresso Nacional indicam que ao contrário do que alega a Confederação Nacional de Saúde o Legislativo levou em conta os possíveis impactos que a medida poderia implicar Se há outros dados ou outros elementos que deveriam ter sido levados em conta essa não é matéria que deva ser submetida à juízo de delibação porque demanda instrução processual apta a de forma completa espancar qualquer dúvida sobre a suficiência de informações Não se pode presumir em sede de controle de constitucionalidade que as informações trazidas por apenas uma das partes interessadas no processo legislativo sirva para diminuir a presunção de plena constitucionalidade das manifestações congressuais O que se nota pois é que não houve evidência de inconstitucionalidade da elaboração formal e material da lei agindo o STF de modo a desvirtuar o devido processo legislativo e se sobrepor sobre os anseios populares Ademais outro ponto suscitado pelo Relator do caso em tela é que a efetivação do piso salarial da enfermagem seria capaz de provocar impactos deveras negativos às contas públicas além de demissões em massa desses profissionais pela elevação do salário exigido Ora a lei em questão em nada demanda ou exige aumento nos gastos públicos mas apenas redimensiona a expectativa salarial dos profissionais da enfermagem não impondo a obrigação de que este valor deva ser imediatamente pago Sobre a fonte de custeio referente ao novo piso salarial Rosa Weber explica que esta deverá ser indicada na legislação interna que vier a ser editada em cada ente federativo não na própria lei federal instituidora do piso BRASIL 2022 p 6 Ou seja a lei em questão em nada peca no tocante ao cuidado e à proteção orçamentária Outro ponto fundamental do debate em questão reside no fato de que a presente decisão monocrática do STF parece tomar contornos de oposição política haja vista a sequência de embates que a Suprema Corte vem travando com o Poder Executivo O fenômeno da judicialização da política onde o Direito se apropria de diversos aspectos tradicionalmente legados à política consequentemente acarreta a maior interferência do Poder Judiciário no âmbito do Executivo e do Legislativo além de que o Judiciário passa a deliberar sobre questões de cunho político que originalmente foge de sua essência VIARO 2017 CopySpider httpscopyspidercombr Page 36 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 Contudo apesar desta tendência ser amplamente visível na sociedade atual o STF é instituição de caráter fundamental à perpetuação do Estado Democrático de Direito pois alinha o ordenamento jurídico a Lei Maior sendo reprovável que suas decisões prezem pelo fomento ao ativismo jurídico como modo de embate político Um argumento que corrobora nessa mudança abrupta de concepção é o que foi bem pontuado pela Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 6 observo que o Plenário desta Suprema Corte no julgamento da ADI 4157 Rel Min Joaquim Barbosa j 2742011 e da ADI 4848 Rel Min Roberto Barroso pronunciouse pela constitucionalidade da instituição pela União Federal do piso nacional dos professores da educação básica Lei nº 117382008 Considerouse naquela ocasião não haver violação ao pacto federativo nem indevida intervenção na esfera de autonomia administrativa dos demais entes da Federação uma vez que a legislação instituidora do piso salarial nacional se limita a dar concretude direta ao direito fundamental previsto no art 7º V da Constituição Federal Logo como é previsto no art 7º inciso V da Constituição Federal de 1988 são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho BRASIL 1988 Logo a lei 144342022 apresentase no ordenamento jurídico como norma advinda da própria previsão constitucional como anteriormente foi entendido pelo STF no julgamento referente ao piso salarial dos professores da educação básica Apesar do STF tanto em decisão monocrática como em decisão Plenário ter entendido por deferir a medida cautelar em ADI visando a suspensão dos efeitos da referida Lei até que se demonstre viabilidade orçamentária para tal é imperioso afirmar que não existem argumentos constitucionais que legitimem tal suspensão tendo o STF invadido a competência legislativa do Congresso Nacional De acordo com as palavras do próprio Ministro Roberto Barroso 2005 p 314315 não é possível pretender derrotar a vontade majoritária em espaço no qual ela deva prevalecer pela via oblíqua de uma interpretação jurídica sem lastro constitucional Ao agir assim o intérprete estaria usurpando tanto o papel do constituinte quanto do legislador Assim não se entende por concebível a atuação da Suprema Corte em discordância direta com os anseios populares tendo em vista que o direito de piso salarial correspondente a complexidade de seu labor encontra previsão firmada na Constituição Federal Em síntese as decisões monocráticas de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade funcionam como verdadeiros entraves à harmonia dos Poderes haja vista que os requisitos fundamentais de tal instrumento são por vezes desrespeitados pelo STF e além disso tal mecanismo em determinadas situações é utilizado como modo de ativismo judicial como ocorreu no caso em comento CopySpider httpscopyspidercombr Page 37 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 REFERÊNCIAS BARROSO Luís Roberto Disciplina legal dos direitos do acionista minoritário e do preferencialista Constituição e espaços de atuação legítima do Legislativo e do Judiciário In Temas de direito constitucional 2005 p 3145 BRASIL Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 Relator Luis Roberto Barroso Brasília DF 2022 Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdownloadPecaaspid 15353298291extpdf Acesso em 14 nov 2022 Congresso Câmara dos Deputados Projeto de Lei 71042017 Altera os artigos 10 da Lei 986899 o artigo 5º caput e suprime o 1º do artigo 5º da Lei 988299 deste mesmo artigo Brasília Câmara dos Deputados 2017 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWeb fichadetramitacaoidProposicao2125390 Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno Brasília STF 2020 Disponível em httpswww stfjusbrarquivocmslegislacaoRegimentoInternoanexoRISTFpdf Acesso em 14 nov 2022 Lei n º 9868 de 10 de novembro de 1999 Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl9868htm Acesso em 14 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Edson Fachin 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbr repgeralvotacaotexto5638430 Acesso em 15 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Rosa Weber 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbr repgeralvotacaotexto5639877 Acesso em 15 nov 2022 CARDOSO Oscar Valente Decisões monocráticas nos tribunais exceção ou regra Portal Unificado da Justiça Federal da 4º Região 28 mar 2022 Disponível em httpswwwtrf4jusbrtrf4controladorphp acaopaginavisualizaridpagina2293ftn4 Acesso em 15 nov 2022 STRECK Lenio Luiz A decisão de um ministro do STF pode valer como medida provisória Consultor Jurídico 2014 Disponível em httpswwwconjurcombr2014dez04sensoincomumdecisaoministrostf CopySpider httpscopyspidercombr Page 38 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 valermedidaprovisoria Acesso em 14 nov 2022 SOUZA Cid Marconi Gurgel de Souza Separação e Conflito de Poderes Descumprimento de Ordens Judiciais 2008 121 f Dissertação Mestrado em Direito Universidade de Fortaleza 2008 Disponível em httpwwwdominiopublicogovbrdownloadtestearqscp049102pdf Acesso em 14 nov 2022 VIARO Felipe Albertini Nani Judicialização ativismo judicial e interpretação constitucional In PRETTO Renato Siqueira De KIM Richard Pae TERAOKA Thiago Massao Cortizo org Interpretação constitucional no Brasil São Paulo Escola Paulista da Magistratura 2017 Disponível em httpsapitjsp jusbrHandlersHandlerFileFetchashxcodigo101908 Acesso em 15 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 39 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 Arquivo 1 1668384511880INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEMdocx 3298 termos Arquivo 2 httpssistemasstfjusbrrepgeralvotacaotexto5585877 5428 termos Termos comuns 97 Similaridade 112 O texto abaixo é o conteúdo do documento 1668384511880INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEMdocx 3298 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpssistemasstfjusbrrepgeralvotacaotexto5585877 5428 termos As decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal mais especificamente nos casos de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade têm sido alvo de enormes críticas doutrinárias e políticas haja vista que por diversas vezes estas decisões acabam invadindo a competência legislativa causando desarmonia entre os Poderes Em primeiro lugar é imperioso destacar que a legislação pátria institui a decisão monocrática apenas em caráter excepcional Dessa forma o Código de Processo Civil de 2015 expõe que Art 1011 Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente o relator I decidiloá monocraticamente apenas nas hipóteses do art 932 incisos III a V Art 932 Incumbe ao relator III não conhecer de recurso inadmissível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência V depois de facultada a apresentação de contrarrazões dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 CopySpider httpscopyspidercombr Page 40 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 Além das limitações de conteúdo impostas pelo Código de Processo Civil é válido destacar que o próprio Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal limita a decisão monocrática limitandoa a proteger direito suscetível a grave dano e com incerta reparação in verbis Art 21 São atribuições do Relator IV submeter ao Plenário ou à Turma nos processos da competência respectiva medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa V determinar em caso de urgência as medidas do inciso anterior ad referendum do Plenário ou da Turma BRASIL 2020 Por fim a Lei 986899 que dispõe sobre a ADI e a ADC regulamenta que Art 10 Salvo no período de recesso a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 1999 Nesse diapasão temse pois que as decisões monocráticas são limitadas às situações acima mencionadas haja vista que a regra é que as decisões da Suprem Corte sejam tomadas sob o crivo da totalidade do Plenário O que ocorre entretanto é que o fenômeno do ativismo judicial promove a distorção das disposições legais que delimitam a atuação do Poder Judiciário É certo que o sistema de checks and balances é fundamental para o funcionamento de um Estado Constitucional mas esse sistema é descaracterizado quando um dos poderes atua de modo a invadir a competência do outro Quanto ao controle de um Poder sobre o outro Cid Marconi Gurgel de Souza 2008 p 35 afirma que O Poder Judiciário também interfere sobre os demais Indubitavelmente o controle da constitucionalidade de leis ou atos normativos é o mais importante deles Ele representa a etapa mais avançada da flexibilidade do Princípio da Separação de Poderes A Constituição Federal adotou o sistema de rigidez Por esta razão nenhuma lei ou ato normativo vigente no País pode apresentarse em desacordo com os seus ditames Dentro do sistema de hierarquia das normas a Constituição situase no topo grifo meu Por certo o controle de constitucionalidade é fundamental para garantir um ordenamento jurídico em simetria com a Lei Maior mas não pode servir como justificativa a uma atuação cautelar e monocrática CopySpider httpscopyspidercombr Page 41 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 que inviabiliza o que foi decidido pelo Poder representante do povo Além disso no que concerne às medidas cautelares em ação direta de inconstitucionalidade devese primar pelo cumprimento do princípio da reserva do plenário utilizandose das decisões monocráticas em caráter estritamente excepcional além de que após o período de recesso essas devem obrigatoriamente se submeter a julgamento no Plenário Nesse sentido diversas decisões monocráticas de medida cautelar em ADI não são imediatamente encaminhadas a Plenário tempestivamente De acordo com Lênio Streck 2014 np Esse problema de o relator de Medida Cautelar em ADI não submeter a decisão concessiva ao full bench já havia sido denunciada pelo ministro Gilmar Mendes quando de seu voto na ADI 4638 em 2011 Ali ele já elencou uma dezena de casos em que isso ocorreu e vinha ocorrendo Hoje um rápido levantamento mostra uma dezena de Medidas Cautelares concedidas e que estão pendentes de full bench algumas com vários anos de atraso ADI 4232 de 19052009 ADI 4598 de 2322012 ADI 4628 de 18032013 ADI 5091 de 21032014 ADI 5086 de 28012014 ADI 4874 de 13092013 ADI 4843 de 3012014 ADI 4707 de 3012014 ADI 4258 de 3072009 ADI 4144 de 7022104 ADI 5171 de 21112014 É visível pois que esta situação reiterada fere a previsão constitucional da reserva de plenário full bench a saber art 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público BRASIL 1988 Importante mencionar alguns dados no que concerne às decisões monocráticas do ano de 2010 até o ano de 2020 o STF proferiu 1209794 decisões sendo 1046230 delas monocráticas e apenas 163325 foram colegiadas chegando a um percentual de 865 de decisões em caráter monocrático no período mencionado CARDOSO 2022 Nesse sentido é notável a proeminência que o STF tem dado às decisões monocráticas Isso inegavelmente assume um aspecto de ameaça a própria democracia no sentido de que decisões de grande impacto nacional estão sendo tomadas sob a concepção de apenas uma pessoa Na seara das críticas que o Supremo Tribunal Federal vem recebendo por causa desta postura tendenciosa ao subjetivismo é interessante ressaltar que o legislativo principal Poder afetado pelo expansionismo do judiciário busca soluções para conter a excessiva intervenção monocrática do STF no que concerne à suspensão de leis Exemplo disto é o Projeto de Lei 71042017 que atualmente aguarda apreciação pelo Senado Federal O Projeto de Lei supracitado tem por objetivo conter a quantidade de decisões cautelares monocráticas pois além de essas precarizarem o sistema jurídico afrontam a competência do Poder Legislativo que constantemente vêse inibido de efetivar uma determinada lei no ordenamento jurídico O art 1º do PL 71042017 prevê que O artigo 10 da Lei 986899 passa a vigorar com o seguinte texto Art 10 Poderá ser concedida medida cautelar na ação direta exclusivamente por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 2017 CopySpider httpscopyspidercombr Page 42 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 No Projeto de Lei supracitado buscase portanto conter o fenômeno da monocratização de medidas cautelares que atualmente impera sobre as decisões do Supremo que acaba por deslegitimar a eficácia de mecanismo antecipatório O STF constantemente fere a reserva de plenário e a disposição do já mencionado art 10 da Lei 986899 além de atentar contra sua própria condição constitucional bem como contra a autonomia do Poder Legislativo em aprovar as leis É na seara do alarmante ativismo judicial por parte do Supremo Tribunal Federal que o tão necessário e imprescindível piso salarial da enfermagem instituído pela Emenda Constitucional nº 124 e regulamentado pela Lei 14434 sancionada em agosto de 2022 foi erroneamente suspenso por decisão monocrática em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade O piso salarial da enfermagem fixou o valor de R 475000 mensais para os profissionais da área 70 desse valor aos Técnicos de Enfermagem e 50 desse valor aos Auxiliares de Enfermagem e também para as Parteiras Esta medida é indubitavelmente necessária para combater a desvalorização salarial que esta categoria profissional vem enfrentando ao longo dos anos principalmente após o seu protagonismo durante a pandemia do Coronavírus Em sede da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 o ministro relator Luis Roberto Barroso decidiu pela suspensão de 60 dias da Lei 14434 sob o pretexto de carência de devida análise orçamentária dos impactos da nova lei dentre outras questões vide a ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 144342022 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1242022 PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO PONDO EM RISCO VALORES CONSTITUCIONAIS CAUTELAR DEFERIDA 1 Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 144342022 que altera a Lei nº 74981986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro do técnico de enfermagem do auxiliar de enfermagem e da parteira a ser aplicado a aos profissionais contratados sob o regime da CLT b aos servidores públicos civis da União das autarquias e fundações públicas federais e c aos servidores dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de suas autarquias e fundações 2 As questões constitucionais postas nesta ação são sensíveis De um lado encontrase o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais que durante o longo período da pandemia da Covid19 foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros De outro lado estão os riscos à autonomia dos entes federativos os reflexos sobre a empregabilidade no setor a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e por conseguinte a própria prestação dos serviços de saúde 3 É preciso atenção portanto para que a boa intenção do legislador não produza impacto sistêmico lesivo a valores constitucionais à sociedade e às próprias categorias interessadas I ALEGAÇÕES ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4 São relevantes e merecem consideração detida os argumentos de que teria ocorrido a vício de iniciativa no processo legislativo uma vez que toda sua tramitação se deu sem amparo de norma constitucional legitimadora da instituição do referido piso sendo que a superveniente constitucionalização via emenda não teria o condão de sanar o vício de origem b violação do princípio federativo cláusula pétrea constitucional em razão da interferência drástica na autonomia financeira e orçamentária de Estados e Municípios e c desproporcionalidade da medida em relação a muitos de seus destinatários como santas casas hospitais conveniados ao SUS e entidades estatais mais pobres 5 Se vier a ser o caso essas são questões importantes a serem examinadas II NECESSÁRIA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS DA MEDIDA LEGISLATIVA 6 Antes de tudo porém valores e bens jurídicos constitucionais substantivos impõem a CopySpider httpscopyspidercombr Page 43 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 avaliação prévia acerca a do impacto financeiro e orçamentário sobre Estados e Municípios e os riscos para sua solvabilidade CF art 169 1º I b do impacto sobre a empregabilidade no setor tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa trazidas aos autos CF art 170 VIII e c do impacto sobre a prestação dos serviços de saúde pelo alegado risco de fechamento de hospitais e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos CF art 196 7 Diante dos fundamentos expostos até aqui considero em cognição sumária própria das medidas cautelares plausível a alegação de inconstitucionalidade ao menos até que esclarecidos os pontos destacados III PERIGO NA DEMORA 8 Há evidente perigo na demora decorrente da incidência imediata do piso salarial e do alegado risco à prestação dos serviços de saúde pelas razões expostas acima 9 Naturalmente as instituições privadas que tiverem condições de desde logo arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada não apenas não estão impedidas de fazêlo como são encorajadas a assim proceder As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima IV DISPOSITIVO 10 Medida cautelar deferida para suspender os efeitos da Lei nº 144342022 até que sejam avaliados os seus impactos sobre i a situação financeira de Estados e Municípios ii a empregabilidade e iii a qualidade dos serviços de saúde tudo com base em informações a serem prestadas no prazo de 60 sessenta dias pelos entes estatais órgãos públicos e entidades representativas das categorias e setores afetados identificados ao final da decisão BRASIL 2022 Ora vêse na decisão supramencionada uma apropriação indevida do poder popular garantido através de incessantes lutas ao longo da história haja vista que é no Poder Legislativo que o povo tem sua voz e desígnios positivados Nesse diapasão o piso salarial da enfermagem advém de longa reivindicação popular tanto dos profissionais desta área como da sociedade civil que convive diariamente com o desprestígio e desvalorização dos profissionais da saúde Tais reivindicações tornaramse mais fortes durante o período pandêmico onde tais profissionais foram direcionados à linha de frente e enfrentaram profundas adversidades Com isso o debate acerca do sucateamento do âmbito da saúde nunca foi tão forte e necessário de modo que o Congresso Nacional movido por esta urgência social promulgou tão importante lei A intervenção do Supremo Tribunal além de ter se dado em caráter monocrático e em medida cautelar fere a supremacia do povo em ver sua vontade protegida por um Estado que se estrutura sob as bases da dignidade da pessoa humana Urge ressaltar ainda que a lei em questão foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República além de ter sua validade prevista em emenda constitucional própria Assim o Judiciário suspende de modo cautelar um ato que foi praticado em concordância mútua de dois poderes o que coloca em risco a presunção de constitucionalidade presente nestes atos Após diversas críticas por parte do legislativo do executivo das entidades de classe e também da sociedade civil a questão foi rapidamente levada ao Plenário Geral do STF Todavia no dia 19 de setembro de 2022 a Suprema Corte manteve a suspensão da Lei contrariando as diversas correntes que acusavam uma intervenção direta do STF sobre as atribuições do legislativo Entretanto é fundamental ressaltar alguns pontos abordados pelos ministros que votaram contrariamente ao relator Em primeiro lugar a Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 5 bem salienta que não houve vício de iniciativa do poder legislativo como afirma o relator Barroso haja vista que as questões tratadas CopySpider httpscopyspidercombr Page 44 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 pela lei dizem respeito a direitos constitucionais referentes aos trabalhadores de modo que não existe situação capaz de configurar hipótese de iniciativa legislativa reservada ao Presidente da República uma vez que a instituição do piso salarial nacional em favor dos Enfermeiros Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e das Parteiras constitui matéria que transcende os interesses peculiares à estruturação e organização da Administração Pública federal projetandose na esfera dos direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores cuja densificação normativa se faz por meio de leis cujo poder de iniciativa é compartilhado em comum com os membros do Congresso Nacional tal como se deu na espécie entre outros órgãos e autoridades públicas CF art 61 caput No que concerne às alegações de que não houve estudo prévio quanto aos impactos orçamentários da referida lei o Ministro Edson Fachin BRASIL 2022 p 4 afirma acertadamente que As informações trazidas pelas Casas do Congresso Nacional indicam que ao contrário do que alega a Confederação Nacional de Saúde o Legislativo levou em conta os possíveis impactos que a medida poderia implicar Se há outros dados ou outros elementos que deveriam ter sido levados em conta essa não é matéria que deva ser submetida à juízo de delibação porque demanda instrução processual apta a de forma completa espancar qualquer dúvida sobre a suficiência de informações Não se pode presumir em sede de controle de constitucionalidade que as informações trazidas por apenas uma das partes interessadas no processo legislativo sirva para diminuir a presunção de plena constitucionalidade das manifestações congressuais O que se nota pois é que não houve evidência de inconstitucionalidade da elaboração formal e material da lei agindo o STF de modo a desvirtuar o devido processo legislativo e se sobrepor sobre os anseios populares Ademais outro ponto suscitado pelo Relator do caso em tela é que a efetivação do piso salarial da enfermagem seria capaz de provocar impactos deveras negativos às contas públicas além de demissões em massa desses profissionais pela elevação do salário exigido Ora a lei em questão em nada demanda ou exige aumento nos gastos públicos mas apenas redimensiona a expectativa salarial dos profissionais da enfermagem não impondo a obrigação de que este valor deva ser imediatamente pago Sobre a fonte de custeio referente ao novo piso salarial Rosa Weber explica que esta deverá ser indicada na legislação interna que vier a ser editada em cada ente federativo não na própria lei federal instituidora do piso BRASIL 2022 p 6 Ou seja a lei em questão em nada peca no tocante ao cuidado e à proteção orçamentária Outro ponto fundamental do debate em questão reside no fato de que a presente decisão monocrática do STF parece tomar contornos de oposição política haja vista a sequência de embates que a Suprema Corte vem travando com o Poder Executivo O fenômeno da judicialização da política onde o Direito se apropria de diversos aspectos tradicionalmente legados à política consequentemente acarreta a maior interferência do Poder Judiciário no âmbito do Executivo e do Legislativo além de que o Judiciário passa a deliberar sobre questões de cunho político que originalmente foge de sua essência VIARO 2017 CopySpider httpscopyspidercombr Page 45 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 Contudo apesar desta tendência ser amplamente visível na sociedade atual o STF é instituição de caráter fundamental à perpetuação do Estado Democrático de Direito pois alinha o ordenamento jurídico a Lei Maior sendo reprovável que suas decisões prezem pelo fomento ao ativismo jurídico como modo de embate político Um argumento que corrobora nessa mudança abrupta de concepção é o que foi bem pontuado pela Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 6 observo que o Plenário desta Suprema Corte no julgamento da ADI 4157 Rel Min Joaquim Barbosa j 2742011 e da ADI 4848 Rel Min Roberto Barroso pronunciouse pela constitucionalidade da instituição pela União Federal do piso nacional dos professores da educação básica Lei nº 117382008 Considerouse naquela ocasião não haver violação ao pacto federativo nem indevida intervenção na esfera de autonomia administrativa dos demais entes da Federação uma vez que a legislação instituidora do piso salarial nacional se limita a dar concretude direta ao direito fundamental previsto no art 7º V da Constituição Federal Logo como é previsto no art 7º inciso V da Constituição Federal de 1988 são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho BRASIL 1988 Logo a lei 144342022 apresentase no ordenamento jurídico como norma advinda da própria previsão constitucional como anteriormente foi entendido pelo STF no julgamento referente ao piso salarial dos professores da educação básica Apesar do STF tanto em decisão monocrática como em decisão Plenário ter entendido por deferir a medida cautelar em ADI visando a suspensão dos efeitos da referida Lei até que se demonstre viabilidade orçamentária para tal é imperioso afirmar que não existem argumentos constitucionais que legitimem tal suspensão tendo o STF invadido a competência legislativa do Congresso Nacional De acordo com as palavras do próprio Ministro Roberto Barroso 2005 p 314315 não é possível pretender derrotar a vontade majoritária em espaço no qual ela deva prevalecer pela via oblíqua de uma interpretação jurídica sem lastro constitucional Ao agir assim o intérprete estaria usurpando tanto o papel do constituinte quanto do legislador Assim não se entende por concebível a atuação da Suprema Corte em discordância direta com os anseios populares tendo em vista que o direito de piso salarial correspondente a complexidade de seu labor encontra previsão firmada na Constituição Federal Em síntese as decisões monocráticas de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade funcionam como verdadeiros entraves à harmonia dos Poderes haja vista que os requisitos fundamentais de tal instrumento são por vezes desrespeitados pelo STF e além disso tal mecanismo em determinadas situações é utilizado como modo de ativismo judicial como ocorreu no caso em comento CopySpider httpscopyspidercombr Page 46 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 REFERÊNCIAS BARROSO Luís Roberto Disciplina legal dos direitos do acionista minoritário e do preferencialista Constituição e espaços de atuação legítima do Legislativo e do Judiciário In Temas de direito constitucional 2005 p 3145 BRASIL Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 Relator Luis Roberto Barroso Brasília DF 2022 Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdownloadPecaaspid 15353298291extpdf Acesso em 14 nov 2022 Congresso Câmara dos Deputados Projeto de Lei 71042017 Altera os artigos 10 da Lei 986899 o artigo 5º caput e suprime o 1º do artigo 5º da Lei 988299 deste mesmo artigo Brasília Câmara dos Deputados 2017 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWeb fichadetramitacaoidProposicao2125390 Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno Brasília STF 2020 Disponível em httpswww stfjusbrarquivocmslegislacaoRegimentoInternoanexoRISTFpdf Acesso em 14 nov 2022 Lei n º 9868 de 10 de novembro de 1999 Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl9868htm Acesso em 14 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Edson Fachin 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbr repgeralvotacaotexto5638430 Acesso em 15 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Rosa Weber 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbr repgeralvotacaotexto5639877 Acesso em 15 nov 2022 CARDOSO Oscar Valente Decisões monocráticas nos tribunais exceção ou regra Portal Unificado da Justiça Federal da 4º Região 28 mar 2022 Disponível em httpswwwtrf4jusbrtrf4controladorphp acaopaginavisualizaridpagina2293ftn4 Acesso em 15 nov 2022 STRECK Lenio Luiz A decisão de um ministro do STF pode valer como medida provisória Consultor Jurídico 2014 Disponível em httpswwwconjurcombr2014dez04sensoincomumdecisaoministrostf CopySpider httpscopyspidercombr Page 47 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 valermedidaprovisoria Acesso em 14 nov 2022 SOUZA Cid Marconi Gurgel de Souza Separação e Conflito de Poderes Descumprimento de Ordens Judiciais 2008 121 f Dissertação Mestrado em Direito Universidade de Fortaleza 2008 Disponível em httpwwwdominiopublicogovbrdownloadtestearqscp049102pdf Acesso em 14 nov 2022 VIARO Felipe Albertini Nani Judicialização ativismo judicial e interpretação constitucional In PRETTO Renato Siqueira De KIM Richard Pae TERAOKA Thiago Massao Cortizo org Interpretação constitucional no Brasil São Paulo Escola Paulista da Magistratura 2017 Disponível em httpsapitjsp jusbrHandlersHandlerFileFetchashxcodigo101908 Acesso em 15 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 48 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 Arquivo 1 1668384511880INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEMdocx 3298 termos Arquivo 2 httpssistemasstfjusbrrepgeralvotacaotexto5470899 2388 termos Termos comuns 45 Similaridade 079 O texto abaixo é o conteúdo do documento 1668384511880INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEMdocx 3298 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpssistemasstfjusbrrepgeralvotacaotexto5470899 2388 termos As decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal mais especificamente nos casos de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade têm sido alvo de enormes críticas doutrinárias e políticas haja vista que por diversas vezes estas decisões acabam invadindo a competência legislativa causando desarmonia entre os Poderes Em primeiro lugar é imperioso destacar que a legislação pátria institui a decisão monocrática apenas em caráter excepcional Dessa forma o Código de Processo Civil de 2015 expõe que Art 1011 Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente o relator I decidiloá monocraticamente apenas nas hipóteses do art 932 incisos III a V Art 932 Incumbe ao relator III não conhecer de recurso inadmissível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência V depois de facultada a apresentação de contrarrazões dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 CopySpider httpscopyspidercombr Page 49 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 Além das limitações de conteúdo impostas pelo Código de Processo Civil é válido destacar que o próprio Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal limita a decisão monocrática limitandoa a proteger direito suscetível a grave dano e com incerta reparação in verbis Art 21 São atribuições do Relator IV submeter ao Plenário ou à Turma nos processos da competência respectiva medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa V determinar em caso de urgência as medidas do inciso anterior ad referendum do Plenário ou da Turma BRASIL 2020 Por fim a Lei 986899 que dispõe sobre a ADI e a ADC regulamenta que Art 10 Salvo no período de recesso a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 1999 Nesse diapasão temse pois que as decisões monocráticas são limitadas às situações acima mencionadas haja vista que a regra é que as decisões da Suprem Corte sejam tomadas sob o crivo da totalidade do Plenário O que ocorre entretanto é que o fenômeno do ativismo judicial promove a distorção das disposições legais que delimitam a atuação do Poder Judiciário É certo que o sistema de checks and balances é fundamental para o funcionamento de um Estado Constitucional mas esse sistema é descaracterizado quando um dos poderes atua de modo a invadir a competência do outro Quanto ao controle de um Poder sobre o outro Cid Marconi Gurgel de Souza 2008 p 35 afirma que O Poder Judiciário também interfere sobre os demais Indubitavelmente o controle da constitucionalidade de leis ou atos normativos é o mais importante deles Ele representa a etapa mais avançada da flexibilidade do Princípio da Separação de Poderes A Constituição Federal adotou o sistema de rigidez Por esta razão nenhuma lei ou ato normativo vigente no País pode apresentarse em desacordo com os seus ditames Dentro do sistema de hierarquia das normas a Constituição situase no topo grifo meu Por certo o controle de constitucionalidade é fundamental para garantir um ordenamento jurídico em simetria com a Lei Maior mas não pode servir como justificativa a uma atuação cautelar e monocrática CopySpider httpscopyspidercombr Page 50 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 que inviabiliza o que foi decidido pelo Poder representante do povo Além disso no que concerne às medidas cautelares em ação direta de inconstitucionalidade devese primar pelo cumprimento do princípio da reserva do plenário utilizandose das decisões monocráticas em caráter estritamente excepcional além de que após o período de recesso essas devem obrigatoriamente se submeter a julgamento no Plenário Nesse sentido diversas decisões monocráticas de medida cautelar em ADI não são imediatamente encaminhadas a Plenário tempestivamente De acordo com Lênio Streck 2014 np Esse problema de o relator de Medida Cautelar em ADI não submeter a decisão concessiva ao full bench já havia sido denunciada pelo ministro Gilmar Mendes quando de seu voto na ADI 4638 em 2011 Ali ele já elencou uma dezena de casos em que isso ocorreu e vinha ocorrendo Hoje um rápido levantamento mostra uma dezena de Medidas Cautelares concedidas e que estão pendentes de full bench algumas com vários anos de atraso ADI 4232 de 19052009 ADI 4598 de 2322012 ADI 4628 de 18032013 ADI 5091 de 21032014 ADI 5086 de 28012014 ADI 4874 de 13092013 ADI 4843 de 3012014 ADI 4707 de 3012014 ADI 4258 de 3072009 ADI 4144 de 7022104 ADI 5171 de 21112014 É visível pois que esta situação reiterada fere a previsão constitucional da reserva de plenário full bench a saber art 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público BRASIL 1988 Importante mencionar alguns dados no que concerne às decisões monocráticas do ano de 2010 até o ano de 2020 o STF proferiu 1209794 decisões sendo 1046230 delas monocráticas e apenas 163325 foram colegiadas chegando a um percentual de 865 de decisões em caráter monocrático no período mencionado CARDOSO 2022 Nesse sentido é notável a proeminência que o STF tem dado às decisões monocráticas Isso inegavelmente assume um aspecto de ameaça a própria democracia no sentido de que decisões de grande impacto nacional estão sendo tomadas sob a concepção de apenas uma pessoa Na seara das críticas que o Supremo Tribunal Federal vem recebendo por causa desta postura tendenciosa ao subjetivismo é interessante ressaltar que o legislativo principal Poder afetado pelo expansionismo do judiciário busca soluções para conter a excessiva intervenção monocrática do STF no que concerne à suspensão de leis Exemplo disto é o Projeto de Lei 71042017 que atualmente aguarda apreciação pelo Senado Federal O Projeto de Lei supracitado tem por objetivo conter a quantidade de decisões cautelares monocráticas pois além de essas precarizarem o sistema jurídico afrontam a competência do Poder Legislativo que constantemente vêse inibido de efetivar uma determinada lei no ordenamento jurídico O art 1º do PL 71042017 prevê que O artigo 10 da Lei 986899 passa a vigorar com o seguinte texto Art 10 Poderá ser concedida medida cautelar na ação direta exclusivamente por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 2017 CopySpider httpscopyspidercombr Page 51 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021456 No Projeto de Lei supracitado buscase portanto conter o fenômeno da monocratização de medidas cautelares que atualmente impera sobre as decisões do Supremo que acaba por deslegitimar a eficácia de mecanismo antecipatório O STF constantemente fere a reserva de plenário e a disposição do já mencionado art 10 da Lei 986899 além de atentar contra sua própria condição constitucional bem como contra a autonomia do Poder Legislativo em aprovar as leis É na seara do alarmante ativismo judicial por parte do Supremo Tribunal Federal que o tão necessário e imprescindível piso salarial da enfermagem instituído pela Emenda Constitucional nº 124 e regulamentado pela Lei 14434 sancionada em agosto de 2022 foi erroneamente suspenso por decisão monocrática em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade O piso salarial da enfermagem fixou o valor de R 475000 mensais para os profissionais da área 70 desse valor aos Técnicos de Enfermagem e 50 desse valor aos Auxiliares de Enfermagem e também para as Parteiras Esta medida é indubitavelmente necessária para combater a desvalorização salarial que esta categoria profissional vem enfrentando ao longo dos anos principalmente após o seu protagonismo durante a pandemia do Coronavírus Em sede da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 o ministro relator Luis Roberto Barroso decidiu pela suspensão de 60 dias da Lei 14434 sob o pretexto de carência de devida análise orçamentária dos impactos da nova lei dentre outras questões vide a ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 144342022 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1242022 PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO PONDO EM RISCO VALORES CONSTITUCIONAIS CAUTELAR DEFERIDA 1 Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 144342022 que altera a Lei nº 74981986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro do técnico de enfermagem do auxiliar de enfermagem e da parteira a ser aplicado a aos profissionais contratados sob o regime da CLT b aos servidores públicos civis da União das autarquias e fundações públicas federais e c aos servidores dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de suas autarquias e fundações 2 As questões constitucionais postas nesta ação são sensíveis De um lado encontrase o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais que durante o longo período da pandemia da Covid19 foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros De outro lado estão os riscos à autonomia dos entes federativos os reflexos sobre a empregabilidade no setor a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e por conseguinte a própria prestação dos serviços de saúde 3 É preciso atenção portanto para que a boa intenção do legislador não produza impacto sistêmico lesivo a valores constitucionais à sociedade e às próprias categorias interessadas I ALEGAÇÕES ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4 São relevantes e merecem consideração detida os argumentos de que teria ocorrido a vício de iniciativa no processo legislativo uma vez que toda sua tramitação se deu sem amparo de norma constitucional legitimadora da instituição do referido piso sendo que a superveniente constitucionalização via emenda não teria o condão de sanar o vício de origem b violação do princípio federativo cláusula pétrea constitucional em razão da interferência drástica na autonomia financeira e orçamentária de Estados e Municípios e c desproporcionalidade da medida em relação a muitos de seus destinatários como santas casas hospitais conveniados ao SUS e entidades estatais mais pobres 5 Se vier a ser o caso essas são questões importantes a serem examinadas II NECESSÁRIA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS DA MEDIDA LEGISLATIVA 6 Antes de tudo porém valores e bens jurídicos constitucionais substantivos impõem a CopySpider httpscopyspidercombr Page 52 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021457 avaliação prévia acerca a do impacto financeiro e orçamentário sobre Estados e Municípios e os riscos para sua solvabilidade CF art 169 1º I b do impacto sobre a empregabilidade no setor tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa trazidas aos autos CF art 170 VIII e c do impacto sobre a prestação dos serviços de saúde pelo alegado risco de fechamento de hospitais e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos CF art 196 7 Diante dos fundamentos expostos até aqui considero em cognição sumária própria das medidas cautelares plausível a alegação de inconstitucionalidade ao menos até que esclarecidos os pontos destacados III PERIGO NA DEMORA 8 Há evidente perigo na demora decorrente da incidência imediata do piso salarial e do alegado risco à prestação dos serviços de saúde pelas razões expostas acima 9 Naturalmente as instituições privadas que tiverem condições de desde logo arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada não apenas não estão impedidas de fazêlo como são encorajadas a assim proceder As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima IV DISPOSITIVO 10 Medida cautelar deferida para suspender os efeitos da Lei nº 144342022 até que sejam avaliados os seus impactos sobre i a situação financeira de Estados e Municípios ii a empregabilidade e iii a qualidade dos serviços de saúde tudo com base em informações a serem prestadas no prazo de 60 sessenta dias pelos entes estatais órgãos públicos e entidades representativas das categorias e setores afetados identificados ao final da decisão BRASIL 2022 Ora vêse na decisão supramencionada uma apropriação indevida do poder popular garantido através de incessantes lutas ao longo da história haja vista que é no Poder Legislativo que o povo tem sua voz e desígnios positivados Nesse diapasão o piso salarial da enfermagem advém de longa reivindicação popular tanto dos profissionais desta área como da sociedade civil que convive diariamente com o desprestígio e desvalorização dos profissionais da saúde Tais reivindicações tornaramse mais fortes durante o período pandêmico onde tais profissionais foram direcionados à linha de frente e enfrentaram profundas adversidades Com isso o debate acerca do sucateamento do âmbito da saúde nunca foi tão forte e necessário de modo que o Congresso Nacional movido por esta urgência social promulgou tão importante lei A intervenção do Supremo Tribunal além de ter se dado em caráter monocrático e em medida cautelar fere a supremacia do povo em ver sua vontade protegida por um Estado que se estrutura sob as bases da dignidade da pessoa humana Urge ressaltar ainda que a lei em questão foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República além de ter sua validade prevista em emenda constitucional própria Assim o Judiciário suspende de modo cautelar um ato que foi praticado em concordância mútua de dois poderes o que coloca em risco a presunção de constitucionalidade presente nestes atos Após diversas críticas por parte do legislativo do executivo das entidades de classe e também da sociedade civil a questão foi rapidamente levada ao Plenário Geral do STF Todavia no dia 19 de setembro de 2022 a Suprema Corte manteve a suspensão da Lei contrariando as diversas correntes que acusavam uma intervenção direta do STF sobre as atribuições do legislativo Entretanto é fundamental ressaltar alguns pontos abordados pelos ministros que votaram contrariamente ao relator Em primeiro lugar a Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 5 bem salienta que não houve vício de iniciativa do poder legislativo como afirma o relator Barroso haja vista que as questões tratadas CopySpider httpscopyspidercombr Page 53 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021457 pela lei dizem respeito a direitos constitucionais referentes aos trabalhadores de modo que não existe situação capaz de configurar hipótese de iniciativa legislativa reservada ao Presidente da República uma vez que a instituição do piso salarial nacional em favor dos Enfermeiros Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e das Parteiras constitui matéria que transcende os interesses peculiares à estruturação e organização da Administração Pública federal projetandose na esfera dos direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores cuja densificação normativa se faz por meio de leis cujo poder de iniciativa é compartilhado em comum com os membros do Congresso Nacional tal como se deu na espécie entre outros órgãos e autoridades públicas CF art 61 caput No que concerne às alegações de que não houve estudo prévio quanto aos impactos orçamentários da referida lei o Ministro Edson Fachin BRASIL 2022 p 4 afirma acertadamente que As informações trazidas pelas Casas do Congresso Nacional indicam que ao contrário do que alega a Confederação Nacional de Saúde o Legislativo levou em conta os possíveis impactos que a medida poderia implicar Se há outros dados ou outros elementos que deveriam ter sido levados em conta essa não é matéria que deva ser submetida à juízo de delibação porque demanda instrução processual apta a de forma completa espancar qualquer dúvida sobre a suficiência de informações Não se pode presumir em sede de controle de constitucionalidade que as informações trazidas por apenas uma das partes interessadas no processo legislativo sirva para diminuir a presunção de plena constitucionalidade das manifestações congressuais O que se nota pois é que não houve evidência de inconstitucionalidade da elaboração formal e material da lei agindo o STF de modo a desvirtuar o devido processo legislativo e se sobrepor sobre os anseios populares Ademais outro ponto suscitado pelo Relator do caso em tela é que a efetivação do piso salarial da enfermagem seria capaz de provocar impactos deveras negativos às contas públicas além de demissões em massa desses profissionais pela elevação do salário exigido Ora a lei em questão em nada demanda ou exige aumento nos gastos públicos mas apenas redimensiona a expectativa salarial dos profissionais da enfermagem não impondo a obrigação de que este valor deva ser imediatamente pago Sobre a fonte de custeio referente ao novo piso salarial Rosa Weber explica que esta deverá ser indicada na legislação interna que vier a ser editada em cada ente federativo não na própria lei federal instituidora do piso BRASIL 2022 p 6 Ou seja a lei em questão em nada peca no tocante ao cuidado e à proteção orçamentária Outro ponto fundamental do debate em questão reside no fato de que a presente decisão monocrática do STF parece tomar contornos de oposição política haja vista a sequência de embates que a Suprema Corte vem travando com o Poder Executivo O fenômeno da judicialização da política onde o Direito se apropria de diversos aspectos tradicionalmente legados à política consequentemente acarreta a maior interferência do Poder Judiciário no âmbito do Executivo e do Legislativo além de que o Judiciário passa a deliberar sobre questões de cunho político que originalmente foge de sua essência VIARO 2017 CopySpider httpscopyspidercombr Page 54 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021457 Contudo apesar desta tendência ser amplamente visível na sociedade atual o STF é instituição de caráter fundamental à perpetuação do Estado Democrático de Direito pois alinha o ordenamento jurídico a Lei Maior sendo reprovável que suas decisões prezem pelo fomento ao ativismo jurídico como modo de embate político Um argumento que corrobora nessa mudança abrupta de concepção é o que foi bem pontuado pela Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 6 observo que o Plenário desta Suprema Corte no julgamento da ADI 4157 Rel Min Joaquim Barbosa j 2742011 e da ADI 4848 Rel Min Roberto Barroso pronunciouse pela constitucionalidade da instituição pela União Federal do piso nacional dos professores da educação básica Lei nº 117382008 Considerouse naquela ocasião não haver violação ao pacto federativo nem indevida intervenção na esfera de autonomia administrativa dos demais entes da Federação uma vez que a legislação instituidora do piso salarial nacional se limita a dar concretude direta ao direito fundamental previsto no art 7º V da Constituição Federal Logo como é previsto no art 7º inciso V da Constituição Federal de 1988 são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho BRASIL 1988 Logo a lei 144342022 apresentase no ordenamento jurídico como norma advinda da própria previsão constitucional como anteriormente foi entendido pelo STF no julgamento referente ao piso salarial dos professores da educação básica Apesar do STF tanto em decisão monocrática como em decisão Plenário ter entendido por deferir a medida cautelar em ADI visando a suspensão dos efeitos da referida Lei até que se demonstre viabilidade orçamentária para tal é imperioso afirmar que não existem argumentos constitucionais que legitimem tal suspensão tendo o STF invadido a competência legislativa do Congresso Nacional De acordo com as palavras do próprio Ministro Roberto Barroso 2005 p 314315 não é possível pretender derrotar a vontade majoritária em espaço no qual ela deva prevalecer pela via oblíqua de uma interpretação jurídica sem lastro constitucional Ao agir assim o intérprete estaria usurpando tanto o papel do constituinte quanto do legislador Assim não se entende por concebível a atuação da Suprema Corte em discordância direta com os anseios populares tendo em vista que o direito de piso salarial correspondente a complexidade de seu labor encontra previsão firmada na Constituição Federal Em síntese as decisões monocráticas de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade funcionam como verdadeiros entraves à harmonia dos Poderes haja vista que os requisitos fundamentais de tal instrumento são por vezes desrespeitados pelo STF e além disso tal mecanismo em determinadas situações é utilizado como modo de ativismo judicial como ocorreu no caso em comento CopySpider httpscopyspidercombr Page 55 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021457 REFERÊNCIAS BARROSO Luís Roberto Disciplina legal dos direitos do acionista minoritário e do preferencialista Constituição e espaços de atuação legítima do Legislativo e do Judiciário In Temas de direito constitucional 2005 p 3145 BRASIL Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 Relator Luis Roberto Barroso Brasília DF 2022 Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdownloadPecaaspid 15353298291extpdf Acesso em 14 nov 2022 Congresso Câmara dos Deputados Projeto de Lei 71042017 Altera os artigos 10 da Lei 986899 o artigo 5º caput e suprime o 1º do artigo 5º da Lei 988299 deste mesmo artigo Brasília Câmara dos Deputados 2017 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWeb fichadetramitacaoidProposicao2125390 Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno Brasília STF 2020 Disponível em httpswww stfjusbrarquivocmslegislacaoRegimentoInternoanexoRISTFpdf Acesso em 14 nov 2022 Lei n º 9868 de 10 de novembro de 1999 Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl9868htm Acesso em 14 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Edson Fachin 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbr repgeralvotacaotexto5638430 Acesso em 15 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Rosa Weber 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbr repgeralvotacaotexto5639877 Acesso em 15 nov 2022 CARDOSO Oscar Valente Decisões monocráticas nos tribunais exceção ou regra Portal Unificado da Justiça Federal da 4º Região 28 mar 2022 Disponível em httpswwwtrf4jusbrtrf4controladorphp acaopaginavisualizaridpagina2293ftn4 Acesso em 15 nov 2022 STRECK Lenio Luiz A decisão de um ministro do STF pode valer como medida provisória Consultor Jurídico 2014 Disponível em httpswwwconjurcombr2014dez04sensoincomumdecisaoministrostf CopySpider httpscopyspidercombr Page 56 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021457 valermedidaprovisoria Acesso em 14 nov 2022 SOUZA Cid Marconi Gurgel de Souza Separação e Conflito de Poderes Descumprimento de Ordens Judiciais 2008 121 f Dissertação Mestrado em Direito Universidade de Fortaleza 2008 Disponível em httpwwwdominiopublicogovbrdownloadtestearqscp049102pdf Acesso em 14 nov 2022 VIARO Felipe Albertini Nani Judicialização ativismo judicial e interpretação constitucional In PRETTO Renato Siqueira De KIM Richard Pae TERAOKA Thiago Massao Cortizo org Interpretação constitucional no Brasil São Paulo Escola Paulista da Magistratura 2017 Disponível em httpsapitjsp jusbrHandlersHandlerFileFetchashxcodigo101908 Acesso em 15 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 57 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021457 Arquivo 1 1668384511880INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEMdocx 3298 termos Arquivo 2 httpssistemasstfjusbrrepgeralvotacaotexto5469350 114 termos Termos comuns 0 Similaridade 000 O texto abaixo é o conteúdo do documento 1668384511880INTRUÇÕES ATIVISMO JUDICIAL E PISO DA ENFERMAGEMdocx 3298 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpssistemasstfjusbrrepgeralvotacaotexto5469350 114 termos As decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal mais especificamente nos casos de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade têm sido alvo de enormes críticas doutrinárias e políticas haja vista que por diversas vezes estas decisões acabam invadindo a competência legislativa causando desarmonia entre os Poderes Em primeiro lugar é imperioso destacar que a legislação pátria institui a decisão monocrática apenas em caráter excepcional Dessa forma o Código de Processo Civil de 2015 expõe que Art 1011 Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente o relator I decidiloá monocraticamente apenas nas hipóteses do art 932 incisos III a V Art 932 Incumbe ao relator III não conhecer de recurso inadmissível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência V depois de facultada a apresentação de contrarrazões dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 CopySpider httpscopyspidercombr Page 58 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021457 Além das limitações de conteúdo impostas pelo Código de Processo Civil é válido destacar que o próprio Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal limita a decisão monocrática limitandoa a proteger direito suscetível a grave dano e com incerta reparação in verbis Art 21 São atribuições do Relator IV submeter ao Plenário ou à Turma nos processos da competência respectiva medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa V determinar em caso de urgência as medidas do inciso anterior ad referendum do Plenário ou da Turma BRASIL 2020 Por fim a Lei 986899 que dispõe sobre a ADI e a ADC regulamenta que Art 10 Salvo no período de recesso a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 1999 Nesse diapasão temse pois que as decisões monocráticas são limitadas às situações acima mencionadas haja vista que a regra é que as decisões da Suprem Corte sejam tomadas sob o crivo da totalidade do Plenário O que ocorre entretanto é que o fenômeno do ativismo judicial promove a distorção das disposições legais que delimitam a atuação do Poder Judiciário É certo que o sistema de checks and balances é fundamental para o funcionamento de um Estado Constitucional mas esse sistema é descaracterizado quando um dos poderes atua de modo a invadir a competência do outro Quanto ao controle de um Poder sobre o outro Cid Marconi Gurgel de Souza 2008 p 35 afirma que O Poder Judiciário também interfere sobre os demais Indubitavelmente o controle da constitucionalidade de leis ou atos normativos é o mais importante deles Ele representa a etapa mais avançada da flexibilidade do Princípio da Separação de Poderes A Constituição Federal adotou o sistema de rigidez Por esta razão nenhuma lei ou ato normativo vigente no País pode apresentarse em desacordo com os seus ditames Dentro do sistema de hierarquia das normas a Constituição situase no topo grifo meu Por certo o controle de constitucionalidade é fundamental para garantir um ordenamento jurídico em simetria com a Lei Maior mas não pode servir como justificativa a uma atuação cautelar e monocrática CopySpider httpscopyspidercombr Page 59 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021457 que inviabiliza o que foi decidido pelo Poder representante do povo Além disso no que concerne às medidas cautelares em ação direta de inconstitucionalidade devese primar pelo cumprimento do princípio da reserva do plenário utilizandose das decisões monocráticas em caráter estritamente excepcional além de que após o período de recesso essas devem obrigatoriamente se submeter a julgamento no Plenário Nesse sentido diversas decisões monocráticas de medida cautelar em ADI não são imediatamente encaminhadas a Plenário tempestivamente De acordo com Lênio Streck 2014 np Esse problema de o relator de Medida Cautelar em ADI não submeter a decisão concessiva ao full bench já havia sido denunciada pelo ministro Gilmar Mendes quando de seu voto na ADI 4638 em 2011 Ali ele já elencou uma dezena de casos em que isso ocorreu e vinha ocorrendo Hoje um rápido levantamento mostra uma dezena de Medidas Cautelares concedidas e que estão pendentes de full bench algumas com vários anos de atraso ADI 4232 de 19052009 ADI 4598 de 2322012 ADI 4628 de 18032013 ADI 5091 de 21032014 ADI 5086 de 28012014 ADI 4874 de 13092013 ADI 4843 de 3012014 ADI 4707 de 3012014 ADI 4258 de 3072009 ADI 4144 de 7022104 ADI 5171 de 21112014 É visível pois que esta situação reiterada fere a previsão constitucional da reserva de plenário full bench a saber art 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público BRASIL 1988 Importante mencionar alguns dados no que concerne às decisões monocráticas do ano de 2010 até o ano de 2020 o STF proferiu 1209794 decisões sendo 1046230 delas monocráticas e apenas 163325 foram colegiadas chegando a um percentual de 865 de decisões em caráter monocrático no período mencionado CARDOSO 2022 Nesse sentido é notável a proeminência que o STF tem dado às decisões monocráticas Isso inegavelmente assume um aspecto de ameaça a própria democracia no sentido de que decisões de grande impacto nacional estão sendo tomadas sob a concepção de apenas uma pessoa Na seara das críticas que o Supremo Tribunal Federal vem recebendo por causa desta postura tendenciosa ao subjetivismo é interessante ressaltar que o legislativo principal Poder afetado pelo expansionismo do judiciário busca soluções para conter a excessiva intervenção monocrática do STF no que concerne à suspensão de leis Exemplo disto é o Projeto de Lei 71042017 que atualmente aguarda apreciação pelo Senado Federal O Projeto de Lei supracitado tem por objetivo conter a quantidade de decisões cautelares monocráticas pois além de essas precarizarem o sistema jurídico afrontam a competência do Poder Legislativo que constantemente vêse inibido de efetivar uma determinada lei no ordenamento jurídico O art 1º do PL 71042017 prevê que O artigo 10 da Lei 986899 passa a vigorar com o seguinte texto Art 10 Poderá ser concedida medida cautelar na ação direta exclusivamente por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 2017 CopySpider httpscopyspidercombr Page 60 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021457 No Projeto de Lei supracitado buscase portanto conter o fenômeno da monocratização de medidas cautelares que atualmente impera sobre as decisões do Supremo que acaba por deslegitimar a eficácia de mecanismo antecipatório O STF constantemente fere a reserva de plenário e a disposição do já mencionado art 10 da Lei 986899 além de atentar contra sua própria condição constitucional bem como contra a autonomia do Poder Legislativo em aprovar as leis É na seara do alarmante ativismo judicial por parte do Supremo Tribunal Federal que o tão necessário e imprescindível piso salarial da enfermagem instituído pela Emenda Constitucional nº 124 e regulamentado pela Lei 14434 sancionada em agosto de 2022 foi erroneamente suspenso por decisão monocrática em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade O piso salarial da enfermagem fixou o valor de R 475000 mensais para os profissionais da área 70 desse valor aos Técnicos de Enfermagem e 50 desse valor aos Auxiliares de Enfermagem e também para as Parteiras Esta medida é indubitavelmente necessária para combater a desvalorização salarial que esta categoria profissional vem enfrentando ao longo dos anos principalmente após o seu protagonismo durante a pandemia do Coronavírus Em sede da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 o ministro relator Luis Roberto Barroso decidiu pela suspensão de 60 dias da Lei 14434 sob o pretexto de carência de devida análise orçamentária dos impactos da nova lei dentre outras questões vide a ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 144342022 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1242022 PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO PONDO EM RISCO VALORES CONSTITUCIONAIS CAUTELAR DEFERIDA 1 Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 144342022 que altera a Lei nº 74981986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro do técnico de enfermagem do auxiliar de enfermagem e da parteira a ser aplicado a aos profissionais contratados sob o regime da CLT b aos servidores públicos civis da União das autarquias e fundações públicas federais e c aos servidores dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de suas autarquias e fundações 2 As questões constitucionais postas nesta ação são sensíveis De um lado encontrase o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais que durante o longo período da pandemia da Covid19 foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros De outro lado estão os riscos à autonomia dos entes federativos os reflexos sobre a empregabilidade no setor a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e por conseguinte a própria prestação dos serviços de saúde 3 É preciso atenção portanto para que a boa intenção do legislador não produza impacto sistêmico lesivo a valores constitucionais à sociedade e às próprias categorias interessadas I ALEGAÇÕES ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4 São relevantes e merecem consideração detida os argumentos de que teria ocorrido a vício de iniciativa no processo legislativo uma vez que toda sua tramitação se deu sem amparo de norma constitucional legitimadora da instituição do referido piso sendo que a superveniente constitucionalização via emenda não teria o condão de sanar o vício de origem b violação do princípio federativo cláusula pétrea constitucional em razão da interferência drástica na autonomia financeira e orçamentária de Estados e Municípios e c desproporcionalidade da medida em relação a muitos de seus destinatários como santas casas hospitais conveniados ao SUS e entidades estatais mais pobres 5 Se vier a ser o caso essas são questões importantes a serem examinadas II NECESSÁRIA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS DA MEDIDA LEGISLATIVA 6 Antes de tudo porém valores e bens jurídicos constitucionais substantivos impõem a CopySpider httpscopyspidercombr Page 61 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021457 avaliação prévia acerca a do impacto financeiro e orçamentário sobre Estados e Municípios e os riscos para sua solvabilidade CF art 169 1º I b do impacto sobre a empregabilidade no setor tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa trazidas aos autos CF art 170 VIII e c do impacto sobre a prestação dos serviços de saúde pelo alegado risco de fechamento de hospitais e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos CF art 196 7 Diante dos fundamentos expostos até aqui considero em cognição sumária própria das medidas cautelares plausível a alegação de inconstitucionalidade ao menos até que esclarecidos os pontos destacados III PERIGO NA DEMORA 8 Há evidente perigo na demora decorrente da incidência imediata do piso salarial e do alegado risco à prestação dos serviços de saúde pelas razões expostas acima 9 Naturalmente as instituições privadas que tiverem condições de desde logo arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada não apenas não estão impedidas de fazêlo como são encorajadas a assim proceder As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima IV DISPOSITIVO 10 Medida cautelar deferida para suspender os efeitos da Lei nº 144342022 até que sejam avaliados os seus impactos sobre i a situação financeira de Estados e Municípios ii a empregabilidade e iii a qualidade dos serviços de saúde tudo com base em informações a serem prestadas no prazo de 60 sessenta dias pelos entes estatais órgãos públicos e entidades representativas das categorias e setores afetados identificados ao final da decisão BRASIL 2022 Ora vêse na decisão supramencionada uma apropriação indevida do poder popular garantido através de incessantes lutas ao longo da história haja vista que é no Poder Legislativo que o povo tem sua voz e desígnios positivados Nesse diapasão o piso salarial da enfermagem advém de longa reivindicação popular tanto dos profissionais desta área como da sociedade civil que convive diariamente com o desprestígio e desvalorização dos profissionais da saúde Tais reivindicações tornaramse mais fortes durante o período pandêmico onde tais profissionais foram direcionados à linha de frente e enfrentaram profundas adversidades Com isso o debate acerca do sucateamento do âmbito da saúde nunca foi tão forte e necessário de modo que o Congresso Nacional movido por esta urgência social promulgou tão importante lei A intervenção do Supremo Tribunal além de ter se dado em caráter monocrático e em medida cautelar fere a supremacia do povo em ver sua vontade protegida por um Estado que se estrutura sob as bases da dignidade da pessoa humana Urge ressaltar ainda que a lei em questão foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República além de ter sua validade prevista em emenda constitucional própria Assim o Judiciário suspende de modo cautelar um ato que foi praticado em concordância mútua de dois poderes o que coloca em risco a presunção de constitucionalidade presente nestes atos Após diversas críticas por parte do legislativo do executivo das entidades de classe e também da sociedade civil a questão foi rapidamente levada ao Plenário Geral do STF Todavia no dia 19 de setembro de 2022 a Suprema Corte manteve a suspensão da Lei contrariando as diversas correntes que acusavam uma intervenção direta do STF sobre as atribuições do legislativo Entretanto é fundamental ressaltar alguns pontos abordados pelos ministros que votaram contrariamente ao relator Em primeiro lugar a Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 5 bem salienta que não houve vício de iniciativa do poder legislativo como afirma o relator Barroso haja vista que as questões tratadas CopySpider httpscopyspidercombr Page 62 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021457 pela lei dizem respeito a direitos constitucionais referentes aos trabalhadores de modo que não existe situação capaz de configurar hipótese de iniciativa legislativa reservada ao Presidente da República uma vez que a instituição do piso salarial nacional em favor dos Enfermeiros Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e das Parteiras constitui matéria que transcende os interesses peculiares à estruturação e organização da Administração Pública federal projetandose na esfera dos direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores cuja densificação normativa se faz por meio de leis cujo poder de iniciativa é compartilhado em comum com os membros do Congresso Nacional tal como se deu na espécie entre outros órgãos e autoridades públicas CF art 61 caput No que concerne às alegações de que não houve estudo prévio quanto aos impactos orçamentários da referida lei o Ministro Edson Fachin BRASIL 2022 p 4 afirma acertadamente que As informações trazidas pelas Casas do Congresso Nacional indicam que ao contrário do que alega a Confederação Nacional de Saúde o Legislativo levou em conta os possíveis impactos que a medida poderia implicar Se há outros dados ou outros elementos que deveriam ter sido levados em conta essa não é matéria que deva ser submetida à juízo de delibação porque demanda instrução processual apta a de forma completa espancar qualquer dúvida sobre a suficiência de informações Não se pode presumir em sede de controle de constitucionalidade que as informações trazidas por apenas uma das partes interessadas no processo legislativo sirva para diminuir a presunção de plena constitucionalidade das manifestações congressuais O que se nota pois é que não houve evidência de inconstitucionalidade da elaboração formal e material da lei agindo o STF de modo a desvirtuar o devido processo legislativo e se sobrepor sobre os anseios populares Ademais outro ponto suscitado pelo Relator do caso em tela é que a efetivação do piso salarial da enfermagem seria capaz de provocar impactos deveras negativos às contas públicas além de demissões em massa desses profissionais pela elevação do salário exigido Ora a lei em questão em nada demanda ou exige aumento nos gastos públicos mas apenas redimensiona a expectativa salarial dos profissionais da enfermagem não impondo a obrigação de que este valor deva ser imediatamente pago Sobre a fonte de custeio referente ao novo piso salarial Rosa Weber explica que esta deverá ser indicada na legislação interna que vier a ser editada em cada ente federativo não na própria lei federal instituidora do piso BRASIL 2022 p 6 Ou seja a lei em questão em nada peca no tocante ao cuidado e à proteção orçamentária Outro ponto fundamental do debate em questão reside no fato de que a presente decisão monocrática do STF parece tomar contornos de oposição política haja vista a sequência de embates que a Suprema Corte vem travando com o Poder Executivo O fenômeno da judicialização da política onde o Direito se apropria de diversos aspectos tradicionalmente legados à política consequentemente acarreta a maior interferência do Poder Judiciário no âmbito do Executivo e do Legislativo além de que o Judiciário passa a deliberar sobre questões de cunho político que originalmente foge de sua essência VIARO 2017 CopySpider httpscopyspidercombr Page 63 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021457 Contudo apesar desta tendência ser amplamente visível na sociedade atual o STF é instituição de caráter fundamental à perpetuação do Estado Democrático de Direito pois alinha o ordenamento jurídico a Lei Maior sendo reprovável que suas decisões prezem pelo fomento ao ativismo jurídico como modo de embate político Um argumento que corrobora nessa mudança abrupta de concepção é o que foi bem pontuado pela Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 6 observo que o Plenário desta Suprema Corte no julgamento da ADI 4157 Rel Min Joaquim Barbosa j 2742011 e da ADI 4848 Rel Min Roberto Barroso pronunciouse pela constitucionalidade da instituição pela União Federal do piso nacional dos professores da educação básica Lei nº 117382008 Considerouse naquela ocasião não haver violação ao pacto federativo nem indevida intervenção na esfera de autonomia administrativa dos demais entes da Federação uma vez que a legislação instituidora do piso salarial nacional se limita a dar concretude direta ao direito fundamental previsto no art 7º V da Constituição Federal Logo como é previsto no art 7º inciso V da Constituição Federal de 1988 são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho BRASIL 1988 Logo a lei 144342022 apresentase no ordenamento jurídico como norma advinda da própria previsão constitucional como anteriormente foi entendido pelo STF no julgamento referente ao piso salarial dos professores da educação básica Apesar do STF tanto em decisão monocrática como em decisão Plenário ter entendido por deferir a medida cautelar em ADI visando a suspensão dos efeitos da referida Lei até que se demonstre viabilidade orçamentária para tal é imperioso afirmar que não existem argumentos constitucionais que legitimem tal suspensão tendo o STF invadido a competência legislativa do Congresso Nacional De acordo com as palavras do próprio Ministro Roberto Barroso 2005 p 314315 não é possível pretender derrotar a vontade majoritária em espaço no qual ela deva prevalecer pela via oblíqua de uma interpretação jurídica sem lastro constitucional Ao agir assim o intérprete estaria usurpando tanto o papel do constituinte quanto do legislador Assim não se entende por concebível a atuação da Suprema Corte em discordância direta com os anseios populares tendo em vista que o direito de piso salarial correspondente a complexidade de seu labor encontra previsão firmada na Constituição Federal Em síntese as decisões monocráticas de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade funcionam como verdadeiros entraves à harmonia dos Poderes haja vista que os requisitos fundamentais de tal instrumento são por vezes desrespeitados pelo STF e além disso tal mecanismo em determinadas situações é utilizado como modo de ativismo judicial como ocorreu no caso em comento CopySpider httpscopyspidercombr Page 64 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021457 REFERÊNCIAS BARROSO Luís Roberto Disciplina legal dos direitos do acionista minoritário e do preferencialista Constituição e espaços de atuação legítima do Legislativo e do Judiciário In Temas de direito constitucional 2005 p 3145 BRASIL Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 Relator Luis Roberto Barroso Brasília DF 2022 Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdownloadPecaaspid 15353298291extpdf Acesso em 14 nov 2022 Congresso Câmara dos Deputados Projeto de Lei 71042017 Altera os artigos 10 da Lei 986899 o artigo 5º caput e suprime o 1º do artigo 5º da Lei 988299 deste mesmo artigo Brasília Câmara dos Deputados 2017 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWeb fichadetramitacaoidProposicao2125390 Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno Brasília STF 2020 Disponível em httpswww stfjusbrarquivocmslegislacaoRegimentoInternoanexoRISTFpdf Acesso em 14 nov 2022 Lei n º 9868 de 10 de novembro de 1999 Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl9868htm Acesso em 14 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Edson Fachin 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbr repgeralvotacaotexto5638430 Acesso em 15 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Rosa Weber 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbr repgeralvotacaotexto5639877 Acesso em 15 nov 2022 CARDOSO Oscar Valente Decisões monocráticas nos tribunais exceção ou regra Portal Unificado da Justiça Federal da 4º Região 28 mar 2022 Disponível em httpswwwtrf4jusbrtrf4controladorphp acaopaginavisualizaridpagina2293ftn4 Acesso em 15 nov 2022 STRECK Lenio Luiz A decisão de um ministro do STF pode valer como medida provisória Consultor Jurídico 2014 Disponível em httpswwwconjurcombr2014dez04sensoincomumdecisaoministrostf CopySpider httpscopyspidercombr Page 65 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021457 valermedidaprovisoria Acesso em 14 nov 2022 SOUZA Cid Marconi Gurgel de Souza Separação e Conflito de Poderes Descumprimento de Ordens Judiciais 2008 121 f Dissertação Mestrado em Direito Universidade de Fortaleza 2008 Disponível em httpwwwdominiopublicogovbrdownloadtestearqscp049102pdf Acesso em 14 nov 2022 VIARO Felipe Albertini Nani Judicialização ativismo judicial e interpretação constitucional In PRETTO Renato Siqueira De KIM Richard Pae TERAOKA Thiago Massao Cortizo org Interpretação constitucional no Brasil São Paulo Escola Paulista da Magistratura 2017 Disponível em httpsapitjsp jusbrHandlersHandlerFileFetchashxcodigo101908 Acesso em 15 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 66 of 66 Relatório gerado por CopySpider Software 20221115 021457 As decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal mais especificamente nos casos de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade têm sido alvo de enormes críticas doutrinárias e políticas haja vista que por diversas vezes estas decisões acabam invadindo a competência legislativa causando desarmonia entre os Poderes Em primeiro lugar é imperioso destacar que a legislação pátria institui a decisão monocrática apenas em caráter excepcional Dessa forma o Código de Processo Civil de 2015 expõe que Art 1011 Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente o relator I decidiloá monocraticamente apenas nas hipóteses do art 932 incisos III a V Art 932 Incumbe ao relator III não conhecer de recurso inadmissível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência V depois de facultada a apresentação de contrarrazões dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 Além das limitações de conteúdo impostas pelo Código de Processo Civil é válido destacar que o próprio Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal limita a decisão monocrática limitandoa a proteger direito suscetível a grave dano e com incerta reparação in verbis Art 21 São atribuições do Relator IV submeter ao Plenário ou à Turma nos processos da competência respectiva medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa V determinar em caso de urgência as medidas do inciso anterior ad referendum do Plenário ou da Turma BRASIL 2020 Por fim a Lei 986899 que dispõe sobre a ADI e a ADC regulamenta que Art 10 Salvo no período de recesso a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 1999 Nesse diapasão temse pois que as decisões monocráticas são limitadas às situações acima mencionadas haja vista que a regra é que as decisões da Suprem Corte sejam tomadas sob o crivo da totalidade do Plenário O que ocorre entretanto é que o fenômeno do ativismo judicial promove a distorção das disposições legais que delimitam a atuação do Poder Judiciário É certo que o sistema de checks and balances é fundamental para o funcionamento de um Estado Constitucional mas esse sistema é descaracterizado quando um dos poderes atua de modo a invadir a competência do outro Quanto ao controle de um Poder sobre o outro Cid Marconi Gurgel de Souza 2008 p 35 afirma que O Poder Judiciário também interfere sobre os demais Indubitavelmente o controle da constitucionalidade de leis ou atos normativos é o mais importante deles Ele representa a etapa mais avançada da flexibilidade do Princípio da Separação de Poderes A Constituição Federal adotou o sistema de rigidez Por esta razão nenhuma lei ou ato normativo vigente no País pode apresentarse em desacordo com os seus ditames Dentro do sistema de hierarquia das normas a Constituição situase no topo grifo meu Por certo o controle de constitucionalidade é fundamental para garantir um ordenamento jurídico em simetria com a Lei Maior mas não pode servir como justificativa a uma atuação cautelar e monocrática que inviabiliza o que foi decidido pelo Poder representante do povo Além disso no que concerne às medidas cautelares em ação direta de inconstitucionalidade devese primar pelo cumprimento do princípio da reserva do plenário utilizandose das decisões monocráticas em caráter estritamente excepcional além de que após o período de recesso essas devem obrigatoriamente se submeter a julgamento no Plenário Nesse sentido diversas decisões monocráticas de medida cautelar em ADI não são imediatamente encaminhadas a Plenário tempestivamente De acordo com Lênio Streck 2014 np Esse problema de o relator de Medida Cautelar em ADI não submeter a decisão concessiva ao full bench já havia sido denunciada pelo ministro Gilmar Mendes quando de seu voto na ADI 4638 em 2011 Ali ele já elencou uma dezena de casos em que isso ocorreu e vinha ocorrendo Hoje um rápido levantamento mostra uma dezena de Medidas Cautelares concedidas e que estão pendentes de full bench algumas com vários anos de atraso ADI 4232 de 19052009 ADI 4598 de 2322012 ADI 4628 de 18032013 ADI 5091 de 21032014 ADI 5086 de 28012014 ADI 4874 de 13092013 ADI 4843 de 3012014 ADI 4707 de 3012014 ADI 4258 de 3072009 ADI 4144 de 7022104 ADI 5171 de 21112014 É visível pois que esta situação reiterada fere a previsão constitucional da reserva de plenário full bench a saber art 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público BRASIL 1988 Importante mencionar alguns dados no que concerne às decisões monocráticas do ano de 2010 até o ano de 2020 o STF proferiu 1209794 decisões sendo 1046230 delas monocráticas e apenas 163325 foram colegiadas chegando a um percentual de 865 de decisões em caráter monocrático no período mencionado CARDOSO 2022 Nesse sentido é notável a proeminência que o STF tem dado às decisões monocráticas Isso inegavelmente assume um aspecto de ameaça a própria democracia pois importantes decisões de grande impacto nacional estão sendo tomadas sob a concepção de apenas uma pessoa Na seara das críticas que o Supremo Tribunal Federal vem recebendo por causa desta postura tendenciosa ao subjetivismo é interessante ressaltar que o legislativo principal Poder afetado pelo expansionismo do judiciário vem buscando soluções para conter a excessiva intervenção monocrática do STF principalmente no que concerne à suspensão de leis Exemplo disto é o Projeto de Lei 71042017 que atualmente aguarda apreciação pelo Senado Federal O Projeto de Lei supracitado tem por objetivo conter a quantidade de decisões cautelares monocráticas pois além de essas precarizarem o sistema jurídico afrontam a competência do Poder Legislativo que constantemente vêse inibido de efetivar uma determinada lei no ordenamento jurídico O art 1º do PL 71042017 prevê que O artigo 10 da Lei 986899 passa a vigorar com o seguinte texto Art 10 Poderá ser concedida medida cautelar na ação direta exclusivamente por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 2017 No Projeto de Lei supracitado buscase portanto conter o fenômeno da monocratização de medidas cautelares que atualmente impera sobre as decisões do Supremo que acaba por deslegitimar a eficácia de mecanismo antecipatório O STF constantemente fere a reserva de plenário e a disposição do já mencionado art 10 da Lei 986899 além de atentar contra sua própria condição constitucional bem como contra a autonomia do Poder Legislativo em aprovar as leis É na seara do alarmante ativismo judicial por parte do Supremo Tribunal Federal que o tão necessário e imprescindível piso salarial da enfermagem instituído pela Emenda Constitucional nº 124 e regulamentado pela Lei 14434 sancionada em agosto de 2022 foi erroneamente suspenso por decisão monocrática em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade O piso salarial da enfermagem fixou o valor de R 475000 mensais para os profissionais da área 70 desse valor aos Técnicos de Enfermagem e 50 desse valor aos Auxiliares de Enfermagem e também para as Parteiras Esta medida é indubitavelmente necessária para combater a desvalorização salarial que esta categoria profissional vem enfrentando ao longo dos anos principalmente após o seu protagonismo durante a pandemia do Coronavírus Em sede da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 o ministro relator Luis Roberto Barroso decidiu pela suspensão de 60 dias da Lei 14434 sob o pretexto de carência de devida análise orçamentária dos impactos da nova lei dentre outras questões vide a ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 144342022 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1242022 PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO PONDO EM RISCO VALORES CONSTITUCIONAIS CAUTELAR DEFERIDA 1 Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 144342022 que altera a Lei nº 74981986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro do técnico de enfermagem do auxiliar de enfermagem e da parteira a ser aplicado a aos profissionais contratados sob o regime da CLT b aos servidores públicos civis da União das autarquias e fundações públicas federais e c aos servidores dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de suas autarquias e fundações 2 As questões constitucionais postas nesta ação são sensíveis De um lado encontrase o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais que durante o longo período da pandemia da Covid 19 foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros De outro lado estão os riscos à autonomia dos entes federativos os reflexos sobre a empregabilidade no setor a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e por conseguinte a própria prestação dos serviços de saúde 3 É preciso atenção portanto para que a boa intenção do legislador não produza impacto sistêmico lesivo a valores constitucionais à sociedade e às próprias categorias interessadas I ALEGAÇÕES ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4 São relevantes e merecem consideração detida os argumentos de que teria ocorrido a vício de iniciativa no processo legislativo uma vez que toda sua tramitação se deu sem amparo de norma constitucional legitimadora da instituição do referido piso sendo que a superveniente constitucionalização via emenda não teria o condão de sanar o vício de origem b violação do princípio federativo cláusula pétrea constitucional em razão da interferência drástica na autonomia financeira e orçamentária de Estados e Municípios e c desproporcionalidade da medida em relação a muitos de seus destinatários como santas casas hospitais conveniados ao SUS e entidades estatais mais pobres 5 Se vier a ser o caso essas são questões importantes a serem examinadas II NECESSÁRIA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS DA MEDIDA LEGISLATIVA 6 Antes de tudo porém valores e bens jurídicos constitucionais substantivos impõem a avaliação prévia acerca a do impacto financeiro e orçamentário sobre Estados e Municípios e os riscos para sua solvabilidade CF art 169 1º I b do impacto sobre a empregabilidade no setor tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa trazidas aos autos CF art 170 VIII e c do impacto sobre a prestação dos serviços de saúde pelo alegado risco de fechamento de hospitais e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos CF art 196 7 Diante dos fundamentos expostos até aqui considero em cognição sumária própria das medidas cautelares plausível a alegação de inconstitucionalidade ao menos até que esclarecidos os pontos destacados III PERIGO NA DEMORA 8 Há evidente perigo na demora decorrente da incidência imediata do piso salarial e do alegado risco à prestação dos serviços de saúde pelas razões expostas acima 9 Naturalmente as instituições privadas que tiverem condições de desde logo arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada não apenas não estão impedidas de fazêlo como são encorajadas a assim proceder As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima IV DISPOSITIVO 10 Medida cautelar deferida para suspender os efeitos da Lei nº 144342022 até que sejam avaliados os seus impactos sobre i a situação financeira de Estados e Municípios ii a empregabilidade e iii a qualidade dos serviços de saúde tudo com base em informações a serem prestadas no prazo de 60 sessenta dias pelos entes estatais órgãos públicos e entidades representativas das categorias e setores afetados identificados ao final da decisão BRASIL 2022 Ora vêse na decisão supramencionada uma apropriação indevida do poder popular garantido através de incessantes lutas ao longo da história haja vista que é no Poder Legislativo que o povo tem sua voz e desígnios positivados Nesse diapasão o piso salarial da enfermagem advém de longa reivindicação popular tanto dos profissionais desta área como da sociedade civil que convive diariamente com o desprestígio e desvalorização dos profissionais da saúde Tais reivindicações tornaramse mais fortes durante o período pandêmico onde tais profissionais foram direcionados à linha de frente e enfrentaram profundas adversidades Com isso o debate acerca do sucateamento do âmbito da saúde nunca foi tão forte e necessário de modo que o Congresso Nacional movido por esta urgência social promulgou tão importante lei A intervenção do Supremo Tribunal além de ter se dado em caráter monocrático e em medida cautelar fere a supremacia do povo em ver sua vontade protegida por um Estado que se estrutura sob as bases da dignidade da pessoa humana Urge ressaltar ainda que a lei em questão foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República além de ter sua validade prevista em emenda constitucional própria Assim o Judiciário suspende de modo cautelar um ato que foi praticado em concordância mútua de dois poderes o que coloca em risco a presunção de constitucionalidade presente nestes atos Após diversas críticas por parte do legislativo do executivo das entidades de classe e também da sociedade civil a questão foi rapidamente levada ao Plenário Geral do STF Todavia no dia 19 de setembro de 2022 a Suprema Corte manteve a suspensão da Lei contrariando as diversas correntes que acusavam uma intervenção direta do STF sobre as atribuições do legislativo Entretanto é fundamental ressaltar alguns pontos abordados pelos ministros que votaram contrariamente ao relator Em primeiro lugar a Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 5 bem salienta que não houve vício de iniciativa do poder legislativo como afirma o relator Barroso haja vista que as questões tratadas pela lei dizem respeito a direitos constitucionais referentes aos trabalhadores de modo que não existe situação capaz de configurar hipótese de iniciativa legislativa reservada ao Presidente da República uma vez que a instituição do piso salarial nacional em favor dos Enfermeiros Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e das Parteiras constitui matéria que transcende os interesses peculiares à estruturação e organização da Administração Pública federal projetandose na esfera dos direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores cuja densificação normativa se faz por meio de leis cujo poder de iniciativa é compartilhado em comum com os membros do Congresso Nacional tal como se deu na espécie entre outros órgãos e autoridades públicas CF art 61 caput No que concerne às alegações de que não houve estudo prévio quanto aos impactos orçamentários da referida lei o Ministro Edson Fachin BRASIL 2022 p 4 afirma acertadamente que As informações trazidas pelas Casas do Congresso Nacional indicam que ao contrário do que alega a Confederação Nacional de Saúde o Legislativo levou em conta os possíveis impactos que a medida poderia implicar Se há outros dados ou outros elementos que deveriam ter sido levados em conta essa não é matéria que deva ser submetida à juízo de delibação porque demanda instrução processual apta a de forma completa espancar qualquer dúvida sobre a suficiência de informações Não se pode presumir em sede de controle de constitucionalidade que as informações trazidas por apenas uma das partes interessadas no processo legislativo sirva para diminuir a presunção de plena constitucionalidade das manifestações congressuais O que se nota pois é que não houve evidência de inconstitucionalidade da elaboração formal e material da lei agindo o STF de modo a desvirtuar o devido processo legislativo e se sobrepor sobre os anseios populares Ademais outro ponto suscitado pelo Relator do caso em tela é que a efetivação do piso salarial da enfermagem seria capaz de provocar impactos deveras negativos às contas públicas além de demissões em massa desses profissionais pela elevação do salário exigido Ora a lei em questão em nada demanda ou exige aumento nos gastos públicos mas apenas redimensiona a expectativa salarial dos profissionais da enfermagem não impondo a obrigação de que este valor deva ser imediatamente pago Sobre a fonte de custeio referente ao novo piso salarial Rosa Weber explica que esta deverá ser indicada na legislação interna que vier a ser editada em cada ente federativo não na própria lei federal instituidora do piso BRASIL 2022 p 6 Ou seja a lei em questão em nada peca no tocante ao cuidado e à proteção orçamentária Outro ponto fundamental do debate em questão reside no fato de que a presente decisão monocrática do STF parece tomar contornos de oposição política haja vista a sequência de embates que a Suprema Corte vem travando com o Poder Executivo O fenômeno da judicialização da política onde o Direito se apropria de diversos aspectos tradicionalmente legados à política consequentemente acarreta a maior interferência do Poder Judiciário no âmbito do Executivo e do Legislativo além de que o Judiciário passa a deliberar sobre questões de cunho político que originalmente foge de sua essência VIARO 2017 Contudo apesar desta tendência ser amplamente visível na sociedade atual o STF é instituição de caráter fundamental à perpetuação do Estado Democrático de Direito pois alinha o ordenamento jurídico a Lei Maior sendo reprovável que suas decisões prezem pelo fomento ao ativismo jurídico como modo de embate político Um argumento que corrobora nessa mudança abrupta de concepção é o que foi bem pontuado pela Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 6 observo que o Plenário desta Suprema Corte no julgamento da ADI 4157 Rel Min Joaquim Barbosa j 2742011 e da ADI 4848 Rel Min Roberto Barroso pronunciouse pela constitucionalidade da instituição pela União Federal do piso nacional dos professores da educação básica Lei nº 117382008 Considerouse naquela ocasião não haver violação ao pacto federativo nem indevida intervenção na esfera de autonomia administrativa dos demais entes da Federação uma vez que a legislação instituidora do piso salarial nacional se limita a dar concretude direta ao direito fundamental previsto no art 7º V da Constituição Federal Logo como é previsto no art 7º inciso V da Constituição Federal de 1988 são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho BRASIL 1988 Logo a lei 144342022 apresentase no ordenamento jurídico como norma advinda da própria previsão constitucional como anteriormente foi entendido pelo STF no julgamento referente ao piso salarial dos professores da educação básica Apesar do STF tanto em decisão monocrática como em decisão Plenário ter entendido por deferir a medida cautelar em ADI visando a suspensão dos efeitos da referida Lei até que se demonstre viabilidade orçamentária para tal é imperioso afirmar que não existem argumentos constitucionais que legitimem tal suspensão tendo o STF invadido a competência legislativa do Congresso Nacional De acordo com as palavras do próprio Ministro Roberto Barroso 2005 p 314315 não é possível pretender derrotar a vontade majoritária em espaço no qual ela deva prevalecer pela via oblíqua de uma interpretação jurídica sem lastro constitucional Ao agir assim o intérprete estaria usurpando tanto o papel do constituinte quanto do legislador Assim não se entende por concebível a atuação da Suprema Corte em discordância direta com os anseios populares tendo em vista que o direito de piso salarial correspondente a complexidade de seu labor encontra previsão firmada na Constituição Federal Em síntese as decisões monocráticas de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade funcionam como verdadeiros entraves à harmonia dos Poderes haja vista que os requisitos fundamentais de tal instrumento são por vezes desrespeitados pelo STF e além disso tal mecanismo em determinadas situações é utilizado como modo de ativismo judicial como ocorreu no caso em comento REFERÊNCIAS BARROSO Luís Roberto Disciplina legal dos direitos do acionista minoritário e do preferencialista Constituição e espaços de atuação legítima do Legislativo e do Judiciário In Temas de direito constitucional 2005 p 3145 BRASIL Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 Relator Luis Roberto Barroso Brasília DF 2022 Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdownloadPecaaspid15353298291extpdf Acesso em 14 nov 2022 Congresso Câmara dos Deputados Projeto de Lei 71042017 Altera os artigos 10 da Lei 986899 o artigo 5º caput e suprime o 1º do artigo 5º da Lei 988299 deste mesmo artigo Brasília Câmara dos Deputados 2017 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacao idProposicao2125390 Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno Brasília STF 2020 Disponível em httpswwwstfjusbrarquivocmslegislacaoRegimentoInternoanexoRISTFpdf Acesso em 14 nov 2022 Lei n º 9868 de 10 de novembro de 1999 Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl9868htm Acesso em 14 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Edson Fachin 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbrrepgeralvotacaotexto5638430 Acesso em 15 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Rosa Weber 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbrrepgeralvotacaotexto5639877 Acesso em 15 nov 2022 CARDOSO Oscar Valente Decisões monocráticas nos tribunais exceção ou regra Portal Unificado da Justiça Federal da 4º Região 28 mar 2022 Disponível em httpswwwtrf4jusbrtrf4controladorphp acaopaginavisualizaridpagina2293ftn4 Acesso em 15 nov 2022 STRECK Lenio Luiz A decisão de um ministro do STF pode valer como medida provisória Consultor Jurídico 2014 Disponível em httpswwwconjurcombr2014dez04sensoincomumdecisaoministrostfvaler medidaprovisoria Acesso em 14 nov 2022 SOUZA Cid Marconi Gurgel de Souza Separação e Conflito de Poderes Descumprimento de Ordens Judiciais 2008 121 f Dissertação Mestrado em Direito Universidade de Fortaleza 2008 Disponível em httpwwwdominiopublicogovbrdownloadtestearqscp049102pdf Acesso em 14 nov 2022 VIARO Felipe Albertini Nani Judicialização ativismo judicial e interpretação constitucional In PRETTO Renato Siqueira De KIM Richard Pae TERAOKA Thiago Massao Cortizo org Interpretação constitucional no Brasil São Paulo Escola Paulista da Magistratura 2017 Disponível em httpsapitjspjusbrHandlersHandlerFileFetchashxcodigo101908 Acesso em 15 nov 2022 As decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal mais especificamente nos casos de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade têm sido alvo de enormes críticas doutrinárias e políticas haja vista que por diversas vezes estas decisões acabam invadindo a competência legislativa causando desarmonia entre os Poderes Em primeiro lugar é imperioso destacar que a legislação pátria institui a decisão monocrática apenas em caráter excepcional Dessa forma o Código de Processo Civil de 2015 expõe que Art 1011 Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente o relator I decidiloá monocraticamente apenas nas hipóteses do art 932 incisos III a V Art 932 Incumbe ao relator III não conhecer de recurso inadmissível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência V depois de facultada a apresentação de contrarrazões dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência BRASIL 2015 Além das limitações de conteúdo impostas pelo Código de Processo Civil é válido destacar que o próprio Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal limita a decisão monocrática limitandoa a proteger direito suscetível a grave dano e com incerta reparação in verbis Art 21 São atribuições do Relator IV submeter ao Plenário ou à Turma nos processos da competência respectiva medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa V determinar em caso de urgência as medidas do inciso anterior ad referendum do Plenário ou da Turma BRASIL 2020 Por fim a Lei 986899 que dispõe sobre a ADI e a ADC regulamenta que Art 10 Salvo no período de recesso a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 1999 Nesse diapasão temse pois que as decisões monocráticas são limitadas às situações acima mencionadas haja vista que a regra é que as decisões da Suprem Corte sejam tomadas sob o crivo da totalidade do Plenário O que ocorre entretanto é que o fenômeno do ativismo judicial promove a distorção das disposições legais que delimitam a atuação do Poder Judiciário É certo que o sistema de checks and balances é fundamental para o funcionamento de um Estado Constitucional mas esse sistema é descaracterizado quando um dos poderes atua de modo a invadir a competência do outro Quanto ao controle de um Poder sobre o outro Cid Marconi Gurgel de Souza 2008 p 35 afirma que O Poder Judiciário também interfere sobre os demais Indubitavelmente o controle da constitucionalidade de leis ou atos normativos é o mais importante deles Ele representa a etapa mais avançada da flexibilidade do Princípio da Separação de Poderes A Constituição Federal adotou o sistema de rigidez Por esta razão nenhuma lei ou ato normativo vigente no País pode apresentarse em desacordo com os seus ditames Dentro do sistema de hierarquia das normas a Constituição situase no topo grifo meu Por certo o controle de constitucionalidade é fundamental para garantir um ordenamento jurídico em simetria com a Lei Maior mas não pode servir como justificativa a uma atuação cautelar e monocrática que inviabiliza o que foi decidido pelo Poder representante do povo Além disso no que concerne às medidas cautelares em ação direta de inconstitucionalidade devese primar pelo cumprimento do princípio da reserva do plenário utilizandose das decisões monocráticas em caráter estritamente excepcional além de que após o período de recesso essas devem obrigatoriamente se submeter a julgamento no Plenário Nesse sentido diversas decisões monocráticas de medida cautelar em ADI não são imediatamente encaminhadas a Plenário tempestivamente De acordo com Lênio Streck 2014 np Esse problema de o relator de Medida Cautelar em ADI não submeter a decisão concessiva ao full bench já havia sido denunciada pelo ministro Gilmar Mendes quando de seu voto na ADI 4638 em 2011 Ali ele já elencou uma dezena de casos em que isso ocorreu e vinha ocorrendo Hoje um rápido levantamento mostra uma dezena de Medidas Cautelares concedidas e que estão pendentes de full bench algumas com vários anos de atraso ADI 4232 de 19052009 ADI 4598 de 2322012 ADI 4628 de 18032013 ADI 5091 de 21032014 ADI 5086 de 28012014 ADI 4874 de 13092013 ADI 4843 de 3012014 ADI 4707 de 3012014 ADI 4258 de 3072009 ADI 4144 de 7022104 ADI 5171 de 21112014 É visível pois que esta situação reiterada fere a previsão constitucional da reserva de plenário full bench a saber art 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público BRASIL 1988 Importante mencionar alguns dados no que concerne às decisões monocráticas do ano de 2010 até o ano de 2020 o STF proferiu 1209794 decisões sendo 1046230 delas monocráticas e apenas 163325 foram colegiadas chegando a um percentual de 865 de decisões em caráter monocrático no período mencionado CARDOSO 2022 Nesse sentido é notável a proeminência que o STF tem dado às decisões monocráticas Isso inegavelmente assume um aspecto de ameaça a própria democracia pois importantes decisões de grande impacto nacional estão sendo tomadas sob a concepção de apenas uma pessoa Na seara das críticas que o Supremo Tribunal Federal vem recebendo por causa desta postura tendenciosa ao subjetivismo é interessante ressaltar que o legislativo principal Poder afetado pelo expansionismo do judiciário vem buscando soluções para conter a excessiva intervenção monocrática do STF principalmente no que concerne à suspensão de leis Exemplo disto é o Projeto de Lei 71042017 que atualmente aguarda apreciação pelo Senado Federal O Projeto de Lei supracitado tem por objetivo conter a quantidade de decisões cautelares monocráticas pois além de essas precarizarem o sistema jurídico afrontam a competência do Poder Legislativo que constantemente vêse inibido de efetivar uma determinada lei no ordenamento jurídico O art 1º do PL 71042017 prevê que O artigo 10 da Lei 986899 passa a vigorar com o seguinte texto Art 10 Poderá ser concedida medida cautelar na ação direta exclusivamente por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal observado o disposto no art 22 após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado que deverão pronunciarse no prazo de cinco dias BRASIL 2017 No Projeto de Lei supracitado buscase portanto conter o fenômeno da monocratização de medidas cautelares que atualmente impera sobre as decisões do Supremo que acaba por deslegitimar a eficácia de mecanismo antecipatório O STF constantemente fere a reserva de plenário e a disposição do já mencionado art 10 da Lei 986899 além de atentar contra sua própria condição constitucional bem como contra a autonomia do Poder Legislativo em aprovar as leis É na seara do alarmante ativismo judicial por parte do Supremo Tribunal Federal que o tão necessário e imprescindível piso salarial da enfermagem instituído pela Emenda Constitucional nº 124 e regulamentado pela Lei 14434 sancionada em agosto de 2022 foi erroneamente suspenso por decisão monocrática em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade O piso salarial da enfermagem fixou o valor de R 475000 mensais para os profissionais da área 70 desse valor aos Técnicos de Enfermagem e 50 desse valor aos Auxiliares de Enfermagem e também para as Parteiras Esta medida é indubitavelmente necessária para combater a desvalorização salarial que esta categoria profissional vem enfrentando ao longo dos anos principalmente após o seu protagonismo durante a pandemia do Coronavírus Em sede da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 o ministro relator Luis Roberto Barroso decidiu pela suspensão de 60 dias da Lei 14434 sob o pretexto de carência de devida análise orçamentária dos impactos da nova lei dentre outras questões vide a ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 144342022 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1242022 PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO PONDO EM RISCO VALORES CONSTITUCIONAIS CAUTELAR DEFERIDA 1 Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 144342022 que altera a Lei nº 74981986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro do técnico de enfermagem do auxiliar de enfermagem e da parteira a ser aplicado a aos profissionais contratados sob o regime da CLT b aos servidores públicos civis da União das autarquias e fundações públicas federais e c aos servidores dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de suas autarquias e fundações 2 As questões constitucionais postas nesta ação são sensíveis De um lado encontrase o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais que durante o longo período da pandemia da Covid19 foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros De outro lado estão os riscos à autonomia dos entes federativos os reflexos sobre a empregabilidade no setor a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e por conseguinte a própria prestação dos serviços de saúde 3 É preciso atenção portanto para que a boa intenção do legislador não produza impacto sistêmico lesivo a valores constitucionais à sociedade e às próprias categorias interessadas I ALEGAÇÕES ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4 São relevantes e merecem consideração detida os argumentos de que teria ocorrido a vício de iniciativa no processo legislativo uma vez que toda sua tramitação se deu sem amparo de norma constitucional legitimadora da instituição do referido piso sendo que a superveniente constitucionalização via emenda não teria o condão de sanar o vício de origem b violação do princípio federativo cláusula pétrea constitucional em razão da interferência drástica na autonomia financeira e orçamentária de Estados e Municípios e c desproporcionalidade da medida em relação a muitos de seus destinatários como santas casas hospitais conveniados ao SUS e entidades estatais mais pobres 5 Se vier a ser o caso essas são questões importantes a serem examinadas II NECESSÁRIA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS DA MEDIDA LEGISLATIVA 6 Antes de tudo porém valores e bens jurídicos constitucionais substantivos impõem a avaliação prévia acerca a do impacto financeiro e orçamentário sobre Estados e Municípios e os riscos para sua solvabilidade CF art 169 1º I b do impacto sobre a empregabilidade no setor tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa trazidas aos autos CF art 170 VIII e c do impacto sobre a prestação dos serviços de saúde pelo alegado risco de fechamento de hospitais e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos CF art 196 7 Diante dos fundamentos expostos até aqui considero em cognição sumária própria das medidas cautelares plausível a alegação de inconstitucionalidade ao menos até que esclarecidos os pontos destacados III PERIGO NA DEMORA 8 Há evidente perigo na demora decorrente da incidência imediata do piso salarial e do alegado risco à prestação dos serviços de saúde pelas razões expostas acima 9 Naturalmente as instituições privadas que tiverem condições de desde logo arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada não apenas não estão impedidas de fazêlo como são encorajadas a assim proceder As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima IV DISPOSITIVO 10 Medida cautelar deferida para suspender os efeitos da Lei nº 144342022 até que sejam avaliados os seus impactos sobre i a situação financeira de Estados e Municípios ii a empregabilidade e iii a qualidade dos serviços de saúde tudo com base em informações a serem prestadas no prazo de 60 sessenta dias pelos entes estatais órgãos públicos e entidades representativas das categorias e setores afetados identificados ao final da decisão BRASIL 2022 Ora vêse na decisão supramencionada uma apropriação indevida do poder popular garantido através de incessantes lutas ao longo da história haja vista que é no Poder Legislativo que o povo tem sua voz e desígnios positivados Nesse diapasão o piso salarial da enfermagem advém de longa reivindicação popular tanto dos profissionais desta área como da sociedade civil que convive diariamente com o desprestígio e desvalorização dos profissionais da saúde Tais reivindicações tornaramse mais fortes durante o período pandêmico onde tais profissionais foram direcionados à linha de frente e enfrentaram profundas adversidades Com isso o debate acerca do sucateamento do âmbito da saúde nunca foi tão forte e necessário de modo que o Congresso Nacional movido por esta urgência social promulgou tão importante lei A intervenção do Supremo Tribunal além de ter se dado em caráter monocrático e em medida cautelar fere a supremacia do povo em ver sua vontade protegida por um Estado que se estrutura sob as bases da dignidade da pessoa humana Urge ressaltar ainda que a lei em questão foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República além de ter sua validade prevista em emenda constitucional própria Assim o Judiciário suspende de modo cautelar um ato que foi praticado em concordância mútua de dois poderes o que coloca em risco a presunção de constitucionalidade presente nestes atos Após diversas críticas por parte do legislativo do executivo das entidades de classe e também da sociedade civil a questão foi rapidamente levada ao Plenário Geral do STF Todavia no dia 19 de setembro de 2022 a Suprema Corte manteve a suspensão da Lei contrariando as diversas correntes que acusavam uma intervenção direta do STF sobre as atribuições do legislativo Entretanto é fundamental ressaltar alguns pontos abordados pelos ministros que votaram contrariamente ao relator Em primeiro lugar a Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 5 bem salienta que não houve vício de iniciativa do poder legislativo como afirma o relator Barroso haja vista que as questões tratadas pela lei dizem respeito a direitos constitucionais referentes aos trabalhadores de modo que não existe situação capaz de configurar hipótese de iniciativa legislativa reservada ao Presidente da República uma vez que a instituição do piso salarial nacional em favor dos Enfermeiros Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e das Parteiras constitui matéria que transcende os interesses peculiares à estruturação e organização da Administração Pública federal projetandose na esfera dos direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores cuja densificação normativa se faz por meio de leis cujo poder de iniciativa é compartilhado em comum com os membros do Congresso Nacional tal como se deu na espécie entre outros órgãos e autoridades públicas CF art 61 caput No que concerne às alegações de que não houve estudo prévio quanto aos impactos orçamentários da referida lei o Ministro Edson Fachin BRASIL 2022 p 4 afirma acertadamente que As informações trazidas pelas Casas do Congresso Nacional indicam que ao contrário do que alega a Confederação Nacional de Saúde o Legislativo levou em conta os possíveis impactos que a medida poderia implicar Se há outros dados ou outros elementos que deveriam ter sido levados em conta essa não é matéria que deva ser submetida à juízo de delibação porque demanda instrução processual apta a de forma completa espancar qualquer dúvida sobre a suficiência de informações Não se pode presumir em sede de controle de constitucionalidade que as informações trazidas por apenas uma das partes interessadas no processo legislativo sirva para diminuir a presunção de plena constitucionalidade das manifestações congressuais O que se nota pois é que não houve evidência de inconstitucionalidade da elaboração formal e material da lei agindo o STF de modo a desvirtuar o devido processo legislativo e se sobrepor sobre os anseios populares Ademais outro ponto suscitado pelo Relator do caso em tela é que a efetivação do piso salarial da enfermagem seria capaz de provocar impactos deveras negativos às contas públicas além de demissões em massa desses profissionais pela elevação do salário exigido Ora a lei em questão em nada demanda ou exige aumento nos gastos públicos mas apenas redimensiona a expectativa salarial dos profissionais da enfermagem não impondo a obrigação de que este valor deva ser imediatamente pago Sobre a fonte de custeio referente ao novo piso salarial Rosa Weber explica que esta deverá ser indicada na legislação interna que vier a ser editada em cada ente federativo não na própria lei federal instituidora do piso BRASIL 2022 p 6 Ou seja a lei em questão em nada peca no tocante ao cuidado e à proteção orçamentária Outro ponto fundamental do debate em questão reside no fato de que a presente decisão monocrática do STF parece tomar contornos de oposição política haja vista a sequência de embates que a Suprema Corte vem travando com o Poder Executivo O fenômeno da judicialização da política onde o Direito se apropria de diversos aspectos tradicionalmente legados à política consequentemente acarreta a maior interferência do Poder Judiciário no âmbito do Executivo e do Legislativo além de que o Judiciário passa a deliberar sobre questões de cunho político que originalmente foge de sua essência VIARO 2017 Contudo apesar desta tendência ser amplamente visível na sociedade atual o STF é instituição de caráter fundamental à perpetuação do Estado Democrático de Direito pois alinha o ordenamento jurídico a Lei Maior sendo reprovável que suas decisões prezem pelo fomento ao ativismo jurídico como modo de embate político Um argumento que corrobora nessa mudança abrupta de concepção é o que foi bem pontuado pela Ministra Rosa Weber BRASIL 2022 p 6 observo que o Plenário desta Suprema Corte no julgamento da ADI 4157 Rel Min Joaquim Barbosa j 2742011 e da ADI 4848 Rel Min Roberto Barroso pronunciouse pela constitucionalidade da instituição pela União Federal do piso nacional dos professores da educação básica Lei nº 117382008 Considerouse naquela ocasião não haver violação ao pacto federativo nem indevida intervenção na esfera de autonomia administrativa dos demais entes da Federação uma vez que a legislação instituidora do piso salarial nacional se limita a dar concretude direta ao direito fundamental previsto no art 7º V da Constituição Federal Logo como é previsto no art 7º inciso V da Constituição Federal de 1988 são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho BRASIL 1988 Logo a lei 144342022 apresentase no ordenamento jurídico como norma advinda da própria previsão constitucional como anteriormente foi entendido pelo STF no julgamento referente ao piso salarial dos professores da educação básica Apesar do STF tanto em decisão monocrática como em decisão Plenário ter entendido por deferir a medida cautelar em ADI visando a suspensão dos efeitos da referida Lei até que se demonstre viabilidade orçamentária para tal é imperioso afirmar que não existem argumentos constitucionais que legitimem tal suspensão tendo o STF invadido a competência legislativa do Congresso Nacional De acordo com as palavras do próprio Ministro Roberto Barroso 2005 p 314 315 não é possível pretender derrotar a vontade majoritária em espaço no qual ela deva prevalecer pela via oblíqua de uma interpretação jurídica sem lastro constitucional Ao agir assim o intérprete estaria usurpando tanto o papel do constituinte quanto do legislador Assim não se entende por concebível a atuação da Suprema Corte em discordância direta com os anseios populares tendo em vista que o direito de piso salarial correspondente a complexidade de seu labor encontra previsão firmada na Constituição Federal Em síntese as decisões monocráticas de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade funcionam como verdadeiros entraves à harmonia dos Poderes haja vista que os requisitos fundamentais de tal instrumento são por vezes desrespeitados pelo STF e além disso tal mecanismo em determinadas situações é utilizado como modo de ativismo judicial como ocorreu no caso em comento REFERÊNCIAS BARROSO Luís Roberto Disciplina legal dos direitos do acionista minoritário e do preferencialista Constituição e espaços de atuação legítima do Legislativo e do Judiciário In Temas de direito constitucional 2005 p 3145 BRASIL Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato2015 20182015leil13105htm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222 Relator Luis Roberto Barroso Brasília DF 2022 Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdownloadPecaaspid15353298291extpdf Acesso em 14 nov 2022 Congresso Câmara dos Deputados Projeto de Lei 71042017 Altera os artigos 10 da Lei 986899 o artigo 5º caput e suprime o 1º do artigo 5º da Lei 988299 deste mesmo artigo Brasília Câmara dos Deputados 2017 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao212539 0 Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Regimento Interno Brasília STF 2020 Disponível em httpswwwstfjusbrarquivocmslegislacaoRegimentoInternoanexoRISTFpdf Acesso em 14 nov 2022 Lei n º 9868 de 10 de novembro de 1999 Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl9868htm Acesso em 14 nov 2022 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Edson Fachin 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbrrepgeralvotacaotexto5638430 Acesso em 15 nov 2022 Supremo Tribunal Federal Referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7222 Voto Min Rosa Weber 2022 Disponível em httpssistemasstfjusbrrepgeralvotacaotexto5639877 Acesso em 15 nov 2022 CARDOSO Oscar Valente Decisões monocráticas nos tribunais exceção ou regra Portal Unificado da Justiça Federal da 4º Região 28 mar 2022 Disponível em httpswwwtrf4jusbrtrf4controladorphpacaopaginavisualizaridpagina2293 ftn4 Acesso em 15 nov 2022 STRECK Lenio Luiz A decisão de um ministro do STF pode valer como medida provisória Consultor Jurídico 2014 Disponível em httpswwwconjurcombr2014dez04sensoincomumdecisaoministrostfvaler medidaprovisoria Acesso em 14 nov 2022 SOUZA Cid Marconi Gurgel de Souza Separação e Conflito de Poderes Descumprimento de Ordens Judiciais 2008 121 f Dissertação Mestrado em Direito Universidade de Fortaleza 2008 Disponível em httpwwwdominiopublicogovbrdownloadtestearqscp049102pdf Acesso em 14 nov 2022 VIARO Felipe Albertini Nani Judicialização ativismo judicial e interpretação constitucional In PRETTO Renato Siqueira De KIM Richard Pae TERAOKA Thiago Massao Cortizo org Interpretação constitucional no Brasil São Paulo Escola Paulista da Magistratura 2017 Disponível em httpsapitjspjusbrHandlersHandlerFileFetchashxcodigo101908 Acesso em 15 nov 2022