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Poder constituinte\n\nOriginário:\n\nPoder constituinte originário é aquele que instaura nova ordem jurídica, rompendo por completo ordem jurídica precedente.\n\nSe subdivide em:\nHistórico: verdadeiro poder constituinte, estruturando pela primeira vez o Estado.\nRevolucionário: todos os que fossem posteriores ao histórico, instaurando nova ordem jurídica e rompendo por completo com a antiga.\nEx: Constituição de 1824. Todas que a seguirem, incluindo a de 1988, são fruto da manifestação do Poder Constituinte Originário Revolucionário.\n\nAs características do poder constituinte originário são: Inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de suas decisões, poder de fato e poder político.\n\nSuas formas de expressão são:\n\nOutorga: declaração unilateral do agente revolucionário;\n\nAssembleia nacional constituinte: nasce da deliberação da representação popular, exemplo disso a CF 88.\n\nPODER CONSTITUINTE DERIVADO\n\nO poder constituinte derivado é criado e instituído pelo originário e ao contrário do seu criador que é por natureza inicial, limitado e incondicionado jurídica e, o derivado obedece às regras impostas pelo originário, sendo então dessa forma, limitado e condicionado.\n\nPoder constituinte derivado reformatador:\nTem a capacidade de modifica a CF, por meio do procedimento chamado emendas constitucionais. A emenda tem poder de reforma e natureza jurídica, ao contrário do originário.\n\nPoder constituinte derivado decorrente:\nAssim como o reformador é de natureza jurídica e encontra seus parâmetros definidos pelo originário. Sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou modificá-las, essa competência decorre da capacidade de auto-organização estabelecida pelo poder constituinte originário.\n\nObs: esse poder não se estende aos Municípios e aos Territórios que venham a ser criados.\n\nDayane Seravalli Borges Poder constituinte derivado revisor:\n\nAssim como o recorrente é fruto de criação do originário.\n\nO art. 3º do ADCT determinou que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da CF, por voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral. ( revisão já foi feita, dela decorreram 6 emendas de revisão).\n\nPoder constituinte difuso:\n\nO poder constituinte difuso tem como característica ser um poder de fato e se manifesta por meio das mutações constitucionais, alterações no sentido interpretativo das normas.\n\nPoder constituinte supranacional:\n\nBusca a sua forma de validade na cidadania universal, pluralismo de ordenamentos jurídicos, na vontade de integração e em um conceito remodelado de soberania, buscando estabelecer uma Constituição supranacional legítima.\n\nDayane Seravalli Borges
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Poder constituinte\n\nOriginário:\n\nPoder constituinte originário é aquele que instaura nova ordem jurídica, rompendo por completo ordem jurídica precedente.\n\nSe subdivide em:\nHistórico: verdadeiro poder constituinte, estruturando pela primeira vez o Estado.\nRevolucionário: todos os que fossem posteriores ao histórico, instaurando nova ordem jurídica e rompendo por completo com a antiga.\nEx: Constituição de 1824. Todas que a seguirem, incluindo a de 1988, são fruto da manifestação do Poder Constituinte Originário Revolucionário.\n\nAs características do poder constituinte originário são: Inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de suas decisões, poder de fato e poder político.\n\nSuas formas de expressão são:\n\nOutorga: declaração unilateral do agente revolucionário;\n\nAssembleia nacional constituinte: nasce da deliberação da representação popular, exemplo disso a CF 88.\n\nPODER CONSTITUINTE DERIVADO\n\nO poder constituinte derivado é criado e instituído pelo originário e ao contrário do seu criador que é por natureza inicial, limitado e incondicionado jurídica e, o derivado obedece às regras impostas pelo originário, sendo então dessa forma, limitado e condicionado.\n\nPoder constituinte derivado reformatador:\nTem a capacidade de modifica a CF, por meio do procedimento chamado emendas constitucionais. A emenda tem poder de reforma e natureza jurídica, ao contrário do originário.\n\nPoder constituinte derivado decorrente:\nAssim como o reformador é de natureza jurídica e encontra seus parâmetros definidos pelo originário. Sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou modificá-las, essa competência decorre da capacidade de auto-organização estabelecida pelo poder constituinte originário.\n\nObs: esse poder não se estende aos Municípios e aos Territórios que venham a ser criados.\n\nDayane Seravalli Borges Poder constituinte derivado revisor:\n\nAssim como o recorrente é fruto de criação do originário.\n\nO art. 3º do ADCT determinou que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da CF, por voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral. ( revisão já foi feita, dela decorreram 6 emendas de revisão).\n\nPoder constituinte difuso:\n\nO poder constituinte difuso tem como característica ser um poder de fato e se manifesta por meio das mutações constitucionais, alterações no sentido interpretativo das normas.\n\nPoder constituinte supranacional:\n\nBusca a sua forma de validade na cidadania universal, pluralismo de ordenamentos jurídicos, na vontade de integração e em um conceito remodelado de soberania, buscando estabelecer uma Constituição supranacional legítima.\n\nDayane Seravalli Borges