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Texto de pré-visualização
1 Em um País com uma organização políticojurídica semelhante à do Brasil suponha que você é deputado federal Em Assembleia Nacional Constituinte você e seus colegas parlamentares elaboraram uma nova Constituição que foi promulgada em uma data importante para o País apresentando novos dispositivos legais os quais regulamentam a vida em sociedade Essa nova Constituição pode ser alterada mediante um procedimento específico diferenciado das normas que compõem o ordenamento jurídico sendo que algumas disposições não podem ser modificadas são as chamadas cláusulas pétreas Após a sessão você encontrou um jornalista que questionou sobre a Constituição e pediu que você a classificasse Considerando as características da nova Constituição como você responderia ao jornalista 2 Com relação à legitimidade para a utilização do controle difuso devese atentar ao conceito deste em que é possível verificar que qualquer pessoa que fizer parte de um processo judicial detém a legitimidade para provocar o controle constitucional Agora você está diante de uma situação real na qual se faz necessário o conhecimento do controle difuso de constitucionalidade no que tange a legitimidade o cabimento do controle entre outros detalhes da matéria 1 Ao jornalista foi dada a seguinte resposta A classificação segundo a doutrina majoritária do Direito Constitucional com base nos elementos expostos são os seguintes Quanto à estabilidade das normas constitucionais que é a categoria do processe da sua alteração é classificada como rígida porque existe um processo específico para a alteração das normas constitucionais mais complexo mais difícil que para as demais leis abaixo da constituição dizendo inclusive que a existência de normas imutáveis popularmente conhecidas como cláusulas pétreas são insuscetíveis de serem alteradas pelo Poder Constituinte Derivado Reformador Digase que esta é a classificação mais aceita embora haja autores como o Ministro do STF Alexandre de Moraes que entende que a existência de cláusulas pétreas a colocam no patamar das constituições superrígidas O fato de haver normas concisas que tratem do essencial da vida em sociedade a coloca no plano das constituições concisas ou breves sucintas clássicas pelo critério da amplitude das matérias contempladas Difere das constituições com a brasileira que é prolixa analíticas que tratam de muitos temas como inclusive ressalta a questão do Colégio D Pedro II art 242 2º ser mantido na órbita federal pelo Poder Constituinte Originário matéria que reconhecidamente foge à questão das matérias objeto de preocupação constitucional Alinhada a essa classificação digase ainda quanto à identificação das normas presentes no texto que pode ser materialmente constitucionais que tratam da vida do Estado da Organização dos Poderes dos direitos e garantias fundamentais e as constituições formalmente constitucionais cujas normas tratam de assuntos diversos como o mencionado acima referente ao colégio D Pedro II Quanto à origem é democrática porque elaborada pelos representantes do povo e promulgada pelo chefe da nação Quanto à sistemática que é em relação à unidade do documento escrito é codificada pois está em um só texto Esta classificação evidentemente parte das constituições escritas quanto à forma poque estão as suas normas todas em um único conjunto de normas escritas Digase quanto à função que desempenha dentro do Estado não há elementos para classificar a dita constituição em constituição garantia também chamada de constituição quadro estatutária ou orgânica que funciona como um simples instrumento de governo a constituição dirigente conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos ou constituição balanço faz um registro de tempos em tempos sobre da organização política e das relações de poder Classificação esta usada pelo constitucionalista português Joaquim José Gomes Canotilho Também não há elementos para a classificação quanto à dogmática qual seja eclética ou ortodoxa cujos nomes são autoexplicativos para a ideologia empregada na elaboração da Norma Maior 2 Controle difuso de constitucionalidade O chamado controle difuso de constitucionalidade tem por marco histórico o conhecido leading case Marbury versus Madison nos EUA e no Brasil a partir da constituição de 1891 O exercício da jurisdição no controle difuso é exercido por qualquer membro do Poder Judiciário tanto pelos juízes singulares quanto pelos órgãos colegiados leiase tribunais estaduais e Tribunais Regionais Federais e o Supremo Tribunal Federal de forma incidental como no caso de ação civil pública A verificação de compatibilidade com a Constituição é feito de modo concreto cujo parâmetro é incidental e não o objeto principal da ação O novo Código de Processo Civil nos arts 948 a 950 estabelece o procedimento do controle difuso nos tribunais Digase por oportuno que o art 97 da CF88 estabelece a cláusula de reserva de plenário também conhecida como cláusula full bench que dispõe Art 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público Esta regra visa que a maioria dos julgadores declarem a inconstitucionalidade ou não da lei em tese objurgada no caso concreto Não se aplicando aos juízes evidentemente e aos juizados especiais Importante assentar que não se aplica também esta regra ao TCU pois não é tribunal no sentido da Constituição Inclusive há divergência se o Tribunal de Contas da União pode declarar a inconstitucionalidade no exercício das suas atribuições Há o verbete 347 do STF que dispõe O Tribunal de Contas no exercício de suas atribuições pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público Logo entendese que é possível desde que em controle difuso Quanto à norma atacada o objeto de controle pode ser as leis ou atos normativos federais estaduais distritais e municipais após a Constituição Federal de 1988 mesmo que revogados Incluise ainda o chamado bloco de constitucionalidade como tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo quórum de 35 que são equivalentes às emendas constitucionais Quanto ao parâmetro de controle qualquer norma constitucional pode servir como referência contanto que vigente à época de criação do ato impugnado A legitimidade é ampla e vai depender da parte que assume a relação processual que pretende contradizer a norma frente à Constituição podendo ser autor réu terceiro interessado como o litisconsorte ou o Ministério Público Entendese que os tribunais com exceção do STF podem suscitar o incidente de inconstitucionalidade em sede de controle de forma ex officio Quanto aos efeitos da decisão em controle difuso temos dois efeitos Efeitos Temporais e Efeitos Subjetivos No primeiro em regra a decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo é retroativa à data da edição do ato inconstitucional ex tunc Por exemplo se uma lei de 2017 é julgada inconstitucional em 2022 os efeitos retroagem ao ano de 2017 é como se ela fosse inconstitucional desde 2017 No entanto há decisões em que se permite ao juiz ou o tribunal realizar a chamada modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade que nada mais é do que optar pelo efeito ex nunc não retroativos a contar da data da declaração ou até mesmo para um período prófuturo Nos chamados efeitos subjetivos discutese para quem vale essa declaração de inconstitucionalidade Em regra a decisão tem efeito inter partes ou seja a decisão vale apenas para as partes que compõem o processo Como o controle difuso é exercido no âmbito de um caso concreto essa declaração não produzirá efeitos para outras partes além daquelas que constem do feito No âmbito do controle difuso exercido pelo Supremo Tribunal Federal este ao declarar determinada norma inconstitucional remete ao Senado um ofício informando a situação O Senado pode nos termos do art 52 X da Constituição Federal pode suspender a execução daquela norma em âmbito nacional ocasião em que os efeitos passarão a ser erga omnes ou seja aplicáveis a todas as pessoas
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1 Em um País com uma organização políticojurídica semelhante à do Brasil suponha que você é deputado federal Em Assembleia Nacional Constituinte você e seus colegas parlamentares elaboraram uma nova Constituição que foi promulgada em uma data importante para o País apresentando novos dispositivos legais os quais regulamentam a vida em sociedade Essa nova Constituição pode ser alterada mediante um procedimento específico diferenciado das normas que compõem o ordenamento jurídico sendo que algumas disposições não podem ser modificadas são as chamadas cláusulas pétreas Após a sessão você encontrou um jornalista que questionou sobre a Constituição e pediu que você a classificasse Considerando as características da nova Constituição como você responderia ao jornalista 2 Com relação à legitimidade para a utilização do controle difuso devese atentar ao conceito deste em que é possível verificar que qualquer pessoa que fizer parte de um processo judicial detém a legitimidade para provocar o controle constitucional Agora você está diante de uma situação real na qual se faz necessário o conhecimento do controle difuso de constitucionalidade no que tange a legitimidade o cabimento do controle entre outros detalhes da matéria 1 Ao jornalista foi dada a seguinte resposta A classificação segundo a doutrina majoritária do Direito Constitucional com base nos elementos expostos são os seguintes Quanto à estabilidade das normas constitucionais que é a categoria do processe da sua alteração é classificada como rígida porque existe um processo específico para a alteração das normas constitucionais mais complexo mais difícil que para as demais leis abaixo da constituição dizendo inclusive que a existência de normas imutáveis popularmente conhecidas como cláusulas pétreas são insuscetíveis de serem alteradas pelo Poder Constituinte Derivado Reformador Digase que esta é a classificação mais aceita embora haja autores como o Ministro do STF Alexandre de Moraes que entende que a existência de cláusulas pétreas a colocam no patamar das constituições superrígidas O fato de haver normas concisas que tratem do essencial da vida em sociedade a coloca no plano das constituições concisas ou breves sucintas clássicas pelo critério da amplitude das matérias contempladas Difere das constituições com a brasileira que é prolixa analíticas que tratam de muitos temas como inclusive ressalta a questão do Colégio D Pedro II art 242 2º ser mantido na órbita federal pelo Poder Constituinte Originário matéria que reconhecidamente foge à questão das matérias objeto de preocupação constitucional Alinhada a essa classificação digase ainda quanto à identificação das normas presentes no texto que pode ser materialmente constitucionais que tratam da vida do Estado da Organização dos Poderes dos direitos e garantias fundamentais e as constituições formalmente constitucionais cujas normas tratam de assuntos diversos como o mencionado acima referente ao colégio D Pedro II Quanto à origem é democrática porque elaborada pelos representantes do povo e promulgada pelo chefe da nação Quanto à sistemática que é em relação à unidade do documento escrito é codificada pois está em um só texto Esta classificação evidentemente parte das constituições escritas quanto à forma poque estão as suas normas todas em um único conjunto de normas escritas Digase quanto à função que desempenha dentro do Estado não há elementos para classificar a dita constituição em constituição garantia também chamada de constituição quadro estatutária ou orgânica que funciona como um simples instrumento de governo a constituição dirigente conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos ou constituição balanço faz um registro de tempos em tempos sobre da organização política e das relações de poder Classificação esta usada pelo constitucionalista português Joaquim José Gomes Canotilho Também não há elementos para a classificação quanto à dogmática qual seja eclética ou ortodoxa cujos nomes são autoexplicativos para a ideologia empregada na elaboração da Norma Maior 2 Controle difuso de constitucionalidade O chamado controle difuso de constitucionalidade tem por marco histórico o conhecido leading case Marbury versus Madison nos EUA e no Brasil a partir da constituição de 1891 O exercício da jurisdição no controle difuso é exercido por qualquer membro do Poder Judiciário tanto pelos juízes singulares quanto pelos órgãos colegiados leiase tribunais estaduais e Tribunais Regionais Federais e o Supremo Tribunal Federal de forma incidental como no caso de ação civil pública A verificação de compatibilidade com a Constituição é feito de modo concreto cujo parâmetro é incidental e não o objeto principal da ação O novo Código de Processo Civil nos arts 948 a 950 estabelece o procedimento do controle difuso nos tribunais Digase por oportuno que o art 97 da CF88 estabelece a cláusula de reserva de plenário também conhecida como cláusula full bench que dispõe Art 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público Esta regra visa que a maioria dos julgadores declarem a inconstitucionalidade ou não da lei em tese objurgada no caso concreto Não se aplicando aos juízes evidentemente e aos juizados especiais Importante assentar que não se aplica também esta regra ao TCU pois não é tribunal no sentido da Constituição Inclusive há divergência se o Tribunal de Contas da União pode declarar a inconstitucionalidade no exercício das suas atribuições Há o verbete 347 do STF que dispõe O Tribunal de Contas no exercício de suas atribuições pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público Logo entendese que é possível desde que em controle difuso Quanto à norma atacada o objeto de controle pode ser as leis ou atos normativos federais estaduais distritais e municipais após a Constituição Federal de 1988 mesmo que revogados Incluise ainda o chamado bloco de constitucionalidade como tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo quórum de 35 que são equivalentes às emendas constitucionais Quanto ao parâmetro de controle qualquer norma constitucional pode servir como referência contanto que vigente à época de criação do ato impugnado A legitimidade é ampla e vai depender da parte que assume a relação processual que pretende contradizer a norma frente à Constituição podendo ser autor réu terceiro interessado como o litisconsorte ou o Ministério Público Entendese que os tribunais com exceção do STF podem suscitar o incidente de inconstitucionalidade em sede de controle de forma ex officio Quanto aos efeitos da decisão em controle difuso temos dois efeitos Efeitos Temporais e Efeitos Subjetivos No primeiro em regra a decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo é retroativa à data da edição do ato inconstitucional ex tunc Por exemplo se uma lei de 2017 é julgada inconstitucional em 2022 os efeitos retroagem ao ano de 2017 é como se ela fosse inconstitucional desde 2017 No entanto há decisões em que se permite ao juiz ou o tribunal realizar a chamada modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade que nada mais é do que optar pelo efeito ex nunc não retroativos a contar da data da declaração ou até mesmo para um período prófuturo Nos chamados efeitos subjetivos discutese para quem vale essa declaração de inconstitucionalidade Em regra a decisão tem efeito inter partes ou seja a decisão vale apenas para as partes que compõem o processo Como o controle difuso é exercido no âmbito de um caso concreto essa declaração não produzirá efeitos para outras partes além daquelas que constem do feito No âmbito do controle difuso exercido pelo Supremo Tribunal Federal este ao declarar determinada norma inconstitucional remete ao Senado um ofício informando a situação O Senado pode nos termos do art 52 X da Constituição Federal pode suspender a execução daquela norma em âmbito nacional ocasião em que os efeitos passarão a ser erga omnes ou seja aplicáveis a todas as pessoas