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A LIQUIDAÇÃO DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL 10 páginas Formatação ABNT Sem introdução ou conclusão apenas seguir o conteúdo indicado para os tópicos 1 DOS PRECATÓRIOS Conceito de precatório Breve Histórico de seu tratamento jurídico no ordenamento brasileiro Atual disciplina legal art 100 e seguintes CF88 E art 97 ADCT Diferença entre precatório e RVP Ordem de pagamento cronológica Preferência de pagamento do precatório de natureza alimentar Prioridade dos credores com mais de 60 anos com deficiência ou portadores de doenças graves 2 DOS REGIMES DE PAGAMENTO REGIME ESPECIAL EC 942016 REGIME ORDINÁRIO 3 A LIQUIDAÇÃO DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL No contexto da atual constituição os precatórios se apresentam não somente como garantia constitucional por estarem previstos no texto mas vinculamse a princípios como da dignidade humana da isonomia da responsabilidade estatal etc Jurisprudência Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional EC 622009 ADI 4465 Parcelamento instituído no regime especial criado pela EC ofende a coisa julgada Inconstitucionalidade das Emendas Constitucionais 113 e 1142021 ADI 7064 E 7067 EC criou um teto para o pagamento dos precatórios da União até o fim de 2026 Regime criado impactou na efetividade das decisões judiciais Criação de subteto priorizando o pagamento de credores que aceitassem recebimento com deságio de 40 fere a isonomia da ordem de pagamento legalmente estabelecida Entendimentos jurisprudenciais que proporcionam a devida segurança jurídica por garantirem não apenas a liquidação dos precatórios judiciais enquanto dívida financeira do Estado mas também do respeito à dignidade humana à isonomia e à responsabilidade estatal como garantia constitucional 1 DOS PRECATÓRIOS O sistema legal brasileiro estabeleceu um procedimento específico para garantir que a Fazenda Pública cumpra suas dívidas quando demandada judicialmente chamado de precatórios ou precatórios judiciais é distinto devido à sua abordagem única de processamento de pagamentos O termo precatório deriva do latim precatorius que significa súplica ou pedido dado que os bens públicos são impenhoráveis tornando a penhora para garantir o pagamento de credores impossível foi necessário criar um sistema que conciliasse essa limitação com as práticas orçamentárias das entidades públicas Dessa necessidade surgiu o precatório judicial como um instituto processual brasileiro ou seja em termos simples um precatório judicial é uma requisição formal feita pelo tribunal responsável pela execução endereçada ao presidente do Tribunal de Justiça correspondente Essa requisição solicita a inclusão de uma dotação orçamentária suficiente para o pagamento pela Fazenda Pública de uma condenação em quantia certa estabelecida em uma sentença judicial transitada em julgado e por conseguinte o tribunal responsável pela execução elabora o precatório e o encaminha ao presidente do tribunal para inclusão no orçamento do ente condenado Um precatório judicial é uma ordem de pagamento emitida para que um órgão público federal estadual municipal ou autarquia cumpra suas obrigações com um credor após uma decisão favorável transitada em julgado na fase de execução pelo juiz de primeira instância e notese ainda que um precatório judicial não é apenas um pedido mas uma exigência legal de pagamento que deve ser seguida pelo poder público No entanto há procedimentos e prazos estabelecidos por lei para sua quitação um juiz de primeira instância não pode exigir o pagamento de um precatório judicial pelo poder público pois ele é responsável apenas pela decisão inicial e deve encaminhar a execução da sentença ao Presidente do Tribunal Nos casos dos precatórios judiciais federais eles só podem ser pagos após intervenção de uma instância superior no processo e sua inclusão no orçamento anual como um título público com prazos legais para quitação destacando que para ser considerado um precatório judicial o valor da causa deve ser superior a 60 salários mínimos valores abaixo desse limite são chamados de Requisição de Pequeno Valor e seguem critérios diferentes O instituto do precatório suscita certa controvérsia quanto à sua natureza pois é um ato praticado por membro do Poder Judiciário que exerce funções administrativas sem decisões judiciais constituindo apenas uma comunicação interna ao Poder Executivo através de um ato do Poder Judiciário 11 CLASSIFICAÇÃO DOS PRECATÓRIOS A Emenda Constitucional nº 30 introduziu a necessidade de examinar a execução no âmbito administrativo especialmente no que diz respeito ao sistema de precatórios para a organização de três ordens cronológicas compreendendo os precatórios derivados de obrigações de pequeno valor os de natureza alimentar e os de natureza não alimentar então inicialmente abordaremos as exceções ao sistema de precatórios que incluem os Requisitórios de Pequeno Valor RPV e os precatórios de natureza alimentar que ainda são considerados privilegiados mesmo após as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 622009 Os créditos considerados de pequeno valor foram inicialmente tratados pela Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998 e de acordo com o parágrafo 3º do artigo 100 esses pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor nos quais a Fazenda Pública Federal Estadual ou Municipal fosse parte não estariam sujeitos ao regime de precatórios desde que houvesse uma sentença judicial transitada em julgado A Emenda Constitucional nº 30 adicionou o 5º ao artigo 100 da Constituição Federal permitindo a fixação de valores distintos para determinar o que constitui um pequeno valor para União Estados e Municípios respeitando as diferentes capacidades financeiras de cada entidade pública embora os créditos de pequeno valor não precisem seguir o regime de precatórios o 5º inserido pela Emenda Constitucional nº 302000 estabelece que a lei poderá fixar o que implica que é necessário que uma lei discipline o conceito de obrigação de pequeno valor No entanto tal legislação não foi promulgada no momento adequado permanecendo latente por um longo período a Lei nº 100992000 modificou a Lei n 82131991 que trata do plano de beneficiários da previdência social e outras providências proporcionando a primeira definição legal de obrigação de pequeno valor no ordenamento jurídico brasileiro estabelecendo que as obrigações de natureza previdenciária não devem exceder R 518025 cinco mil cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos Posteriormente com a promulgação da Lei nº 102592000 que instituiu os Juizados Especiais da Justiça Federal o limite estabelecido para competência desses juizados ou seja 60 salários mínimos passou a ser utilizado como referência e de acordo com o artigo 17 dessa lei em caso de obrigação de pagar quantia certa após o trânsito em julgado da decisão o pagamento deve ser efetuado em até sessenta dias mediante ordem do Juiz à autoridade citada para a causa na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil sem a necessidade de precatório e por sua vez a Emenda Constitucional nº 372002 estabeleceu regras para o pagamento de créditos de pequeno valor definindo valores distintos para os entes da administração pública segundo o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário com valor igual ou inferior a quarenta saláriosmínimos para os Estados e o Distrito Federal e trinta salários mínimos para os Municípios são considerados de pequeno valor O crédito de pequeno valor é definido como a até 60 salários mínimos para a Fazenda Pública Federal b igual ou inferior a quarenta salários mínimos para a Fazenda Pública Estadual e Distrital c igual ou inferior a trinta salários mínimos para a Fazenda Pública Municipal sendo essas regras supletivas permitindo que cada ente federado defina de acordo com sua realidade o teto das obrigações consideradas de pequeno valor A Emenda Constitucional nº 622009 autorizou a fixação de valores distintos para as entidades de direito público desde que o mínimo seja igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social e por conseguinte cada ente público deve estabelecer por meio de leis próprias o valor considerado como de pequeno valor respeitando o mínimo estipulado atualmente fixado em R 303899 Quanto aos créditos de pequeno valor em casos de litisconsórcio ativo há um debate doutrinário sobre a execução se deve ser considerada de forma global ou analisada a quantia devida para cada credor devendose considerar o montante devido para cada credor para se alinhar com os valores da Constituição que busca garantir a dignidade da pessoa humana e a efetividade do processo Os créditos de pequeno valor seguem uma ordem cronológica própria conforme estabelecido pela legislação com controle da ordem de apresentação das condenações sob pena de seqüestro da quantia necessária para o pagamento de débito preterido visando aplicar o princípio da igualdade na formação da norma constitucional garantindo que os pagamentos desses débitos não fiquem sujeitos ao arbítrio do administrador Os créditos de pequeno valor não requerem a emissão de um ofício requisitório mas é necessário haver uma previsão estimativa no OrçamentoPrograma da Administração Pública e a diferença em relação aos precatórios está no fato de que a Fazenda Pública deve disponibilizar uma dotação orçamentária antecipada para cobrir os pagamentos determinados por sentença judicial transitada em julgado considerados de pequeno valor que possam surgir durante o ano fiscal vigente As obrigações decorrentes das requisições de pequeno valor devem ser liquidadas pela Fazenda Pública em até 60 dias a partir do recebimento da requisição sob pena de seqüestro o que dispensa o prazo constitucional para pagamento dos precatórios que exigem inclusão no orçamento para pagamento até o final do exercício seguinte Após abordar os créditos de pequeno valor o texto explorará os créditos de natureza alimentar esses créditos receberam prioridade com a Constituição Federal de 1988 devido à sua urgência abrangendo não apenas alimentação básica mas também moradia instrução vestimenta e saúde Créditos alimentares como salários aposentadorias pensões benefícios previdenciários e indenizações devem ser pagos integralmente independentemente da ordem cronológica sendo que o artigo 100 1º A define esses créditos incluindo salários pensões benefícios previdenciários entre outros Há debate sobre se esse rol é exemplificativo ou taxativo afetando a prioridade desses créditos sobre os demais enquanto alguns argumentam que a prioridade é restrita aos créditos mencionados enquanto outros defendem uma interpretação mais ampla No entanto a ausência de menção aos honorários advocatícios no dispositivo constitucional prejudicou os advogados o Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio considerou os honorários advocatícios como de natureza alimentar conforme decisão no RE n 470407 isso demonstra que o dispositivo constitucional em questão tem caráter exemplificativo sendo importante ressaltar que a exceção prevista na Constituição que dispensa a inclusão dos créditos alimentares na ordem cronológica dos precatórios em geral não é absoluta Os créditos alimentares devem respeitar uma ordem de apresentação entre si assim como os créditos de pequeno valor além disso há uma preferência de pagamento para os créditos alimentares em relação aos de outra natureza e essa preferência de pagamento dos precatórios alimentares é confirmada pela Súmula n 655 do Supremo Tribunal Federal que esclarece que os créditos de natureza alimentar estão isentos da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de outras condenações mas ainda exigem a expedição de precatório No sistema de exclusão os créditos contra a Fazenda Pública que não são alimentares nem se qualificam como pequeno valor são chamados de créditos não alimentares também conhecidos como outras espécies a Emenda Constitucional nº 622009 trouxe uma exceção para os precatórios de natureza alimentar dando prioridade aos precatórios de credores com 60 anos ou mais na data de expedição ou portadores de doença grave Os débitos alimentares incluem salários pensões benefícios previdenciários e indenizações por decisão judicial definitiva pagos prioritariamente sobre outros débitos exceto os mencionados no 2º deste artigo e os débitos alimentares de titulares com 60 anos ou mais na data de expedição do precatório ou portadores de doença grave definida em lei são pagos prioritariamente até três vezes o montante estabelecido por lei para esses fins com possibilidade de parcelamento para essa finalidade O restante é pago conforme a ordem cronológica de apresentação do precatório 2 DOS REGIMES DE PAGAMENTO O regime constitucional do precatório judicial consiste nas normas que regem como o Estado deve pagar quantias certas determinadas por um título executivo evitando a penhora de seus bens e realizando o pagamento em dinheiro esse tratamento diferenciado do ente público como devedor em comparação com um devedor privado é justificado pelo interesse público na prestação de serviços essenciais à coletividade o que não viola mas sim reforça o princípio da isonomia A análise dessas normas deve ser feita de acordo com o sistema constitucional especialmente no que diz respeito à atividade financeira do Estado considerando que o pagamento ao credor é uma despesa pública uma vez que o regime do precatório passou por mudanças significativas através de emendas constitucionais porém há uma obscuridade jurídica devido às alterações recentes que não permitiram um amplo debate na doutrina e jurisprudência brasileiras Quando um título executivo obriga o ente público a pagar uma quantia específica a entidade devedora é notificada para apresentar embargos em até 10 dias e se os embargos não forem apresentados ou forem considerados inválidos o juiz solicitará à Fazenda Pública que inclua o valor devido em sua lei orçamentária para pagamento seguindo a ordem de apresentação das requisições judiciais É importante destacar que a inclusão na lei orçamentária ocorre apenas se os embargos do devedor não forem apresentados ou forem considerados inválidos e embora não seja o foco deste estudo é relevante mencionar aspectos processuais tendo em vista que o artigo 475 do CPC exige o duplo grau de jurisdição para decisões desfavoráveis à Fazenda Pública Os embargos do devedor são considerados uma ação incidental à execução portanto se a Fazenda Pública embargar uma execução e os embargos forem rejeitados não haverá imediata emissão de precatório justamente porque a decisão precisa ser confirmada pelo tribunal competente conforme previsto no artigo 475 I do CPC que exige duplo grau obrigatório Há um debate considerável sobre a possibilidade de expedição do precatório antes do trânsito em julgado da decisão proferida contra a Fazenda Pública nos embargos enquanto alguns sustentam que devido à ausência de efeito suspensivo para recursos especiais ou extraordinários a execução poderia ser imediata similar à execução provisória No entanto essa abordagem parece discordar do texto constitucional que requer o trânsito em julgado da sentença judicial para a expedição do precatório conforme o artigo 100 1º da CF88 e embora a interpretação inicial possa sugerir que o trânsito em julgado mencionado se refira à decisão proferida no processo de conhecimento uma análise mais abrangente revela que a lei processual não exclui a execução por título extrajudicial contra entidades públicas Portanto os tribunais têm admitido o regime do precatório para execução por quantia certa com base em título extrajudicial e nesse contexto na execução com base em título executivo extrajudicial o devedor ainda não teve a oportunidade de refutar a pretensão do credor conforme garantido pelo contraditório e ampla defesa Assim seria razoável considerar que a decisão a transitar em julgado para fins de precatório deveria ser aquela proferida nos embargos do devedor sujeita ao duplo grau conforme demonstrado e então não se deve expedir o precatório quando interpostos recursos especial eou extraordinário sob pena de desrespeito ao preceito constitucional art100 1º e ao devido processo legal especialmente ao direito de ampla defesa da Fazenda Pública e ao direito de propriedade do executado notandose que ao contrário do que ocorre na execução contra particulares onde é viável a execução provisória sem transferência de domínio até a arrematação contra a Fazenda Pública não há penhora ou transferência forçada de bens devido à execução imprópria Quando o precatório é emitido e a quantia é requisitada à Fazenda Pública essa situação se torna irreversível pois a dotação orçamentária para o pagamento do débito já está aprovada em lei especialmente com a EC nº 3000 e com isso a verba fica disponível para o Poder Judiciário e não pode ser estornada ao Tesouro Público em caso de sucesso nos recursos especial eou extraordinário interpostos pela Fazenda Pública Portanto enquanto os embargos do devedor ajuizados pela Fazenda Pública estiverem pendentes de recurso é necessário aguardar o trânsito em julgado para a expedição do precatório apesar de haver opiniões em sentido contrário o precatório é uma ordem judicial que representa a intervenção do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo em conformidade com o princípio de separação dos poderes Também é entendido como a carta de sentença enviada pelo juiz ao Presidente do Tribunal solicitando o pagamento de uma quantia específica para satisfazer uma obrigação decorrente de condenação das pessoas políticas suas autarquias e fundações destaque se que a ordem judicial tem natureza mandamental não executória pois a Fazenda Pública a cumpre por vontade própria ainda que sob a ameaça de sanções legais O juiz da execução não ordena o pagamento imediato do débito mas a inclusão do valor devido na lei orçamentária da pessoa pública devedora para ser pago no exercício financeiro seguinte garantindo a continuidade do programa orçamentário sem prejudicar os interesses coletivos diante da satisfação de um interesse particular sendo estabelecido pela Constituição Federal o prazo limite para a apresentação dos precatórios às Fazendas Públicas até o dia 1º de julho visando efetuar o pagamento no exercício financeiro seguinte no entanto a demora do juízo da execução em enviar a ordem de precatório para o Tribunal respectivo tem sido uma questão prática que impede o cumprimento desse prazo prejudicando o credor que agora precisará esperar dois exercícios financeiros para receber o valor devido 21 Prazo para pagamento dos precatórios regime especial e sequestro de valores De acordo com a Constituição é obrigatória a reserva no orçamento para o pagamento de débitos provenientes de sentenças transitadas em julgado apresentados até 1º de julho com a obrigação de quitação até o final do ano seguinte art 100 5º CF e portanto a norma constitucional estabelece claramente que os precatórios apresentados no primeiro semestre devem ser pagos até o final do ano seguinte pois o exercício financeiro coincide com o ano civil O próprio texto constitucional no art 100 par 6º alterado pela EC 30 e posteriormente pela EC 62 prevê a sanção para o descumprimento desse prazo sendo essa sanção o sequestro de valores Existem duas situações que autorizam esse sequestro o desrespeito à ordem de precedência e a falta de alocação orçamentária do valor necessário para quitar o débito sendo esta a primeira é o direito do credor e o dever do Estado de seguir a ordem cronológica de pagamento dos precatórios Se um precatório mais recente for pago antes de um mais antigo ocorre o desrespeito à ordem de precedência justificando o sequestro do valor correspondente nos cofres públicos referente ao precatório desconsiderado sendo a segunda situação um pouco mais complicada Após a EC 30 de 2000 que concedeu um prazo de dez anos para o Poder Público pagar os precatórios foi incluída no art 78 do ADCT a previsão de que vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento ou desrespeito à ordem de precedência a pedido do credor podese requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade devedora suficientes para quitar a dívida e com base nessa previsão surgiu a argumentação nos tribunais inclusive no STJ de que caso o prazo constitucional não seja cumprido o credor tem o direito de solicitar o sequestro dos valores nos cofres públicos referentes ao seu precatório O entendimento do STJ surge em um momento crucial quando o prazo estabelecido pela EC 30 estava prestes a expirar deixando muitos precatórios sem previsão de pagamento ou alocação orçamentária para o ano seguinte Diante do iminente desafio enfrentado pelas Administrações Públicas em todo o país o Congresso Nacional aprovou uma nova medida a EC 62 de 2009 que concedeu um prazo adicional de 15 anos para os governos estaduais e municipais quitarem seus precatórios desde que aderissem ao regime especial modificando o artigo 100 da Constituição resultando no parágrafo 6º que além de permitir o sequestro por desrespeito à ordem cronológica também autoriza o sequestro em caso de falta de alocação orçamentária pelo Poder Público Mas seria essa segunda modalidade de sequestro prejudicial à Administração Pública Não pois o parágrafo 4º do artigo 78 e os parágrafos 10 e 13 do artigo 97 do ADCT deixam claro que os Tribunais estão proibidos de realizar o sequestro de valores enquanto os Estados o Distrito Federal e os Municípios estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial ou seja durante os 15 anos do regime especial esses entes não podem sofrer sequestro de valores Diante disso Estados Distrito Federal e Municípios aderiram em massa ao regime especial e com o acréscimo da EC 65 que concedeu mais 15 anos para o pagamento de precatórios a situação se tornou ainda mais surreal contrariando a moralização da gestão pública e o cumprimento das decisões judiciais condenatórias Para aderir ao regime especial o ente devedor precisava cumprir os requisitos do artigo 97 do ADCT como depositar anualmente o saldo total dos precatórios devidos ou destinar uma porcentagem da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios mas apenas 50 dos depósitos seriam utilizados efetivamente para o pagamento dos precatórios enquanto os outros 50 poderiam ser usados para acordos diretos com os credores ou leilões de precatórios nos quais os titulares poderiam participar dando lances com deságio em seus créditos As ADIs 4357 e 4435 foram movidas ao STF questionando a constitucionalidade do regime especial estabelecido pela EC 62 e em março de 2013 o STF declarou a inconstitucionalidade desse regime juntamente com outros dispositivos da EC 62 nas mencionadas ações de controle concentrado de constitucionalidade Após essa decisão alguns Tribunais decidiram paralisar os pagamentos de precatórios até que os efeitos da decisão fossem definidos em resposta o Ministro Relator das ADIs concedeu uma medida cautelar em abril de 2013 suspensiva dos efeitos da decisão do STF permitindo que as Administrações Públicas continuassem a efetuar os pagamentos de precatórios conforme as regras do regime especial até que o STF decidisse sobre a modulação de efeitos Em março de 2015 o STF determinou que os efeitos do regime especial instituído pela EC 62 deveriam se encerrar em 2020 considerandoo inconstitucional então a vinculação das receitas correntes líquidas ao pagamento de precatórios seria mantida por mais cinco anos a partir de janeiro de 2015 O STF também validou os leilões de precatórios previstos na EC 622009 desde que realizados até 25 de março de 2015 após essa data não seria mais possível quitar precatórios por essa modalidade e após aproximadamente dois anos desde a decisão de inconstitucionalidade da EC 62 pelo STF em 2013 que reconheceu como imoral e contrária à Constituição a sistemática do regime especial o STF concedeu mais cinco anos para que a Administração Pública solucionasse o atraso no pagamento das condenações judiciais É importante destacar que a inconstitucionalidade do regime especial e do artigo 97 da ADCT foi declarada eliminando o prazo de 15 anos para pagar os precatórios porém o parágrafo 6º do artigo 100 da Constituição que permite o sequestro de valores em caso de não alocação orçamentária pelo Poder Público e o artigo 78 parágrafo 4º do ADCT que autoriza o sequestro em caso de não pagamento dentro do prazo constitucional não foram declarados inconstitucionais Assim o prazo para pagamento de precatórios continua sendo o previsto na Constituição desde sua redação original se apresentado até 1º de julho deve ser pago até o final do exercício financeiro seguinte e aliás a modulação dos efeitos significa que esse prazo do parágrafo 5º do artigo 100 começará a ser aplicado a partir de 2020 3 A LIQUIDAÇÃO DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL No contexto da atual constituição os precatórios não apenas representam uma garantia constitucional conforme previsto no texto mas também estão fundamentados em princípios como dignidade humana isonomia e responsabilidade estatal jurisprudência relevante inclui a ADI 4465 que considerou a Emenda Constitucional EC 622009 inconstitucional visto que o parcelamento instituído no regime especial criado pela EC viola a coisa julgada e as ADIs 7064 e 7067 que declararam a inconstitucionalidade das Emendas Constitucionais 113 e 1142021 Estas ECs estabeleceram um teto para o pagamento dos precatórios da União até o final de 2026 afetando a efetividade das decisões judiciais e além disso a criação de um subteto que prioriza o pagamento de credores que aceitam receber com deságio de 40 viola a isonomia da ordem de pagamento legalmente estabelecida Esses entendimentos jurisprudenciais oferecem segurança jurídica ao assegurar não apenas a liquidação dos precatórios judiciais como uma obrigação financeira do Estado mas também o respeito à dignidade humana à isonomia e à responsabilidade estatal como garantias constitucionais A interpretação equivocada do artigo 117 da Constituição de 1967 com a Emenda 0169 levou à crença de que os precatórios atualizados em 1º de julho deveriam ser pagos nominalmente até o final do ano seguinte à sua apresentação tendo isso ocorrido durante um período inflacionário no Brasil onde a inflação ultrapassava trinta por cento ao mês criando um ciclo vicioso Os credores recebiam os precatórios mas na prática recebiam apenas entre três a cinco por cento do valor total devido devido à inflação o que resultava em uma série de novos precatórios para cobrir as diferenças alimentando um ciclo contínuo Além disso o pagamento nominal levou a grandes desapropriações sem fundos adequados nos orçamentos públicos pois o fenômeno inflacionário permitia desapropriações sem o pagamento das devidas indenizações consequentemente o país acumulou dívidas substanciais devido a desapropriações realizadas sem os recursos orçamentários necessários resultando em dívidas impagáveis Desde a Constituição de 1988 que garante a justa e prévia indenização não é mais viável pagar indenizações por desapropriações por meio de precatórios quando houver imissão na posse e por conseguinte a recusa em pagar precatórios por ser uma violação de ordem judicial poderia ser motivo para solicitar intervenção federal com base nos artigos 34 a 36 da Constituição No entanto o Supremo Tribunal Federal limitou a aplicação desse instituto em casos de não pagamento de precatórios considerando que a falta de recursos financeiros é uma justificativa aceitável para o não pagamento Conforme informações da Revista do Advogado nº 111 de abril de 2011 da Associação dos Advogados de São Paulo as dívidas em precatórios dos Estados e Municípios ultrapassavam os 100 bilhões de reais naquele ano remontando à promulgação da Constituição Federal de 1988 e é resultado de governos irresponsáveis que endividaram as gerações futuras além da preferência dos políticos atuais por investir em novas obras em vez de quitar as dívidas deixadas por seus antecessores Diante do endividamento dos Estados e Municípios a Constituição de 1988 previu inicialmente o parcelamento de todos os precatórios em 8 parcelas conforme o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT porém após o término desse parcelamento os Estados permaneceram endividados levando à instituição de uma segunda moratória por meio da Emenda Constitucional 30 que permitiu o parcelamento em 10 vezes conforme o artigo 78 do ADCT Entretanto o artigo 78 do ADCT foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal STF devido à violação de direitos adquiridos atos jurídicos perfeitos e da coisa julgada justamente porque o referido artigo previa a liquidação parcelada dos precatórios pendentes na data de promulgação da emenda o que feria princípios constitucionais como o direito de propriedade o acesso à jurisdição e a coisa julgada Mesmo após dois parcelamentos os Estados continuaram endividados o que resultou na promulgação da Emenda Constitucional 622009 que estabeleceu o parcelamento dos precatórios pendentes de pagamento por até 15 anos ou indefinidamente caso a Fazenda optasse pelo depósito de uma porcentagem do orçamento conforme previsto no artigo 97 do ADCT visando regularizar o pagamento dos precatórios e garantir sua quitação de forma justa e eficiente porém enfrentaram desafios e questionamentos quanto à sua constitucionalidade demonstrando a complexidade e os impasses relacionados ao tema dos precatórios no Brasil O Supremo Tribunal Federal STF declarou a inconstitucionalidade do parcelamento proposto pela Emenda Constitucional 622009 em diversos processos ADI 4357DF ADI 4372DF ADI 4400DF ADI 4425DF abrangendo todo o artigo 97 do ADCT baseandose esta fundamentação na criação de um regime especial para o pagamento de precatórios por Estados Distrito Federal e Municípios que resultaria em uma nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública Isso seria acompanhado de um contingenciamento de recursos violando princípios constitucionais como o Estado de Direito a separação de Poderes a isonomia o acesso à justiça a efetividade da tutela judicial o direito adquirido e a coisa julgada e por conseguinte o tribunal considerou que a Emenda Constitucional nº 622009 não violou formalmente a Constituição Federal de 1988 pois não estabeleceu um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para emendas constitucionais Também reconheceu como constitucional o pagamento prioritário de precatórios para titulares idosos ou portadores de doença grave até certo limite entendendo que isso promove a dignidade da pessoa humana e a proporcionalidade dentro da margem de conformação do legislador constituinte mas o STF considerou inconstitucional a expressão na data de expedição do precatório como baliza temporal para aplicação da preferência no pagamento de idosos por violar a isonomia entre os cidadãos credores da Fazenda Pública Também invalidou o regime de compensação de débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios por embaraçar a efetividade da jurisdição desrespeitar a coisa julgada material violar a separação dos Poderes e ofender a isonomia entre o Poder Público e o particular e além disso considerou inconstitucional a utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios por violar o direito fundamental de propriedade e por ser inadequado para preservar o valor real do crédito Da mesma forma a quantificação dos juros moratórios conforme esse índice foi considerada inconstitucional por violar o princípio da isonomia ao discriminar os débitos estatais de natureza tributária em detrimento da parte processual privada e por fim o STF declarou inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios para Estados e Municípios instituído pela EC nº 6209 por violar diversos princípios constitucionais como o Estado de Direito a separação de Poderes a isonomia o acesso à justiça a efetividade da tutela jurisdicional o direito adquirido e a coisa julgada Quanto aos efeitos da decisão o Ministro Dias Toffoli determinou a manutenção por cinco anos da vigência das normas que instituíram o regime especial de pagamento de precatórios incluindo as modalidades alternativas de pagamento previstas no ADCT com destaque para percentuais mínimos da receita corrente líquida vinculados ao pagamento do precatório e sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados a esse fim baseandose a modulação dos efeitos no argumento de que apesar das impropriedades reconhecidas pela corte em relação ao regime instituído pela EC 622009 ele foi capaz de movimentar a fila de precatórios como nunca antes e propiciou um aumento real no pagamento desses débitos pelos Estados e Municípios conforme dados do CNJ e assim o STF determinou que todos os valores em atraso deverão ser quitados até 2020 O aumento na taxa de cumprimento dos compromissos por parte dos entes federativos foi em grande parte atribuído à imposição de percentuais mínimos da receita corrente líquida à implementação de mecanismos alternativos de pagamento e à introdução da compensação de débitos e em vista disso o Ministro Dias Tofoli destacou que caso fosse necessário estabelecer um sistema de transição para o regime geral de pagamento de precatórios após a declaração de inconstitucionalidade do regime especial estabelecido pela EC 622009 seria preferível que essa transição fosse baseada nas próprias regras criadas pelo Poder Constituinte Derivado possivelmente por meio de uma nova Emenda Constitucional Apesar de o prazo estipulado pelo STF para que o Poder Público quite os aproximadamente R 100 bilhões devidos a cidadãos ou empresas até 2020 ser uma medida temporária dada a possibilidade de uma nova Emenda Constitucional é improvável que todos os débitos de precatórios sejam pagos até então o que constitui uma grave falha administrativa diante desse histórico tornase evidente que não é aceitável que o Poder Constituinte Derivado tente novamente instituir uma nova moratória para os precatórios especialmente após duas emendas terem sido consideradas inconstitucionais É fundamental que o Poder Público em todos os níveis da Federação dê prioridade ao pagamento do estoque de dívidas visando ao equilíbrio das contas públicas e à adequada satisfação dos interesses dos credores da Fazenda Pública REFERÊNCIAS ANDRADE Flávia C Moura de Elementos do direito direito administrativo São Paulo Premier Máxima 2005 BALEEIRO Aliomar Uma Introdução à Ciência das Finanças Rio de Janeiro Forense 15ª ed Ver E atualizada por Dejalma de Campos 2001 BRASIL Supremo Tribunal Federal ADI 2135 MC Rel Ellen Gracie Tribunal Pleno j 02082007 DJ 07032008 Supremo Tribunal Federal AI 636486 BA Min Dias Tofoli j 14022011 Supremo Tribunal Federal RE 220906 DF Relator Min Maurício Corrêa j 16112000 Supremo Tribunal Federal RE 599628DF Rel para o acórdão Min Joaquim Barbosa j 25052011 Supremo Tribunal Federal RE 382380AgR Rel Min Ricardo Lewandowski j 24 82010 Supremo Tribunal Federal RE 1695757 Rel Min Sydney Sanches j 06121994 Supremo Tribunal Federal RE 470407DF Relator Marco Aurélio j 09052006 Supremo Tribunal Federal RE 543132RS Relator para o acórdão Min Cármen Lúcia j 30102014 Supremo Tribunal Federal RE 82456 j 07061979 In RTJSTF 95651 Supremo Tribunal Federal ADIs 4357 e 4435 Rel Min Luiz Fux j 22032013 Supremo Tribunal Federal RE 543456AgR Rel Min Ricardo Lewandowski j 06112007 Supremo Tribunal Federal RE 459506AgR Rel Min Eros Grau j 12062007 Supremo Tribunal Federal Medida Cautelar na ADI 1050SC Min Rel Celso de Mello j 21091994 Supremo Tribunal Federal ADI 2373DF Rel Min Eros Grau j 16032005 Superior Tribunal de Justiça REsp 885454DF Min Castro Meira j 28022007 PEREIRA Hélio do Valle Manual da Fazenda Pública em juízo 3 ed Rio de Janeiro Renovar 2008 SANTOS Ernane Fidélis dos Manual de Direito Processual Civil 11 ed São Paulo Saraiva 2008 SILVA Américo Luís Martins da Precatóriorequisitório e requisição de pequeno valor 4 ed São Paulo RT 2010 SILVA José Afonso da Comentário contextual à Constituição 6 ed São Paulo Malheiros 2009 THEODORO JÚNIOR Humberto A execução contra a Fazenda Pública e os crônicos problemas do Precatório In VAZ Orlando coord Precatórios Problemas e Soluções Belo Horizonte Del Rey 2005 VARGAS Jorge de Oliveira ULIANA JUNIOR Laércio Cruz Precatório moeda ou mero pedaço de papel Revista Fórum de Direito Tributário RFDT Belo Horizonte ano 7 n 41 setout 2009 Bom dia Maria Espero que esteja tudo em paz com você Estou enviando o trabalho em Word para facilitar a inserção de seus dados Fiz tudo de acordo com a orientação do documento anexado Olha eu tentei ao máximo manter as 10 páginas coloquei inclusive em Times New Roman que não toma tanto espaço mas eu acredito que esse tema é tão importante tem tantos desdobramentos doutrináriosjurisprudenciais que o máximo que pude foi resumir ele em 15 páginas incluindo as referências Se precisar que eu retire algo estarei feliz em te atender Se houver alguma alteração necessária não hesite em contatar o suporte ou falar comigo pelo chat da plataforma que farei Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e bom carnaval Se puder dar um feedback positivo nas minhas avaliações aqui ficarei muito grata Luíza Nóbrega

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A LIQUIDAÇÃO DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL 10 páginas Formatação ABNT Sem introdução ou conclusão apenas seguir o conteúdo indicado para os tópicos 1 DOS PRECATÓRIOS Conceito de precatório Breve Histórico de seu tratamento jurídico no ordenamento brasileiro Atual disciplina legal art 100 e seguintes CF88 E art 97 ADCT Diferença entre precatório e RVP Ordem de pagamento cronológica Preferência de pagamento do precatório de natureza alimentar Prioridade dos credores com mais de 60 anos com deficiência ou portadores de doenças graves 2 DOS REGIMES DE PAGAMENTO REGIME ESPECIAL EC 942016 REGIME ORDINÁRIO 3 A LIQUIDAÇÃO DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL No contexto da atual constituição os precatórios se apresentam não somente como garantia constitucional por estarem previstos no texto mas vinculamse a princípios como da dignidade humana da isonomia da responsabilidade estatal etc Jurisprudência Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional EC 622009 ADI 4465 Parcelamento instituído no regime especial criado pela EC ofende a coisa julgada Inconstitucionalidade das Emendas Constitucionais 113 e 1142021 ADI 7064 E 7067 EC criou um teto para o pagamento dos precatórios da União até o fim de 2026 Regime criado impactou na efetividade das decisões judiciais Criação de subteto priorizando o pagamento de credores que aceitassem recebimento com deságio de 40 fere a isonomia da ordem de pagamento legalmente estabelecida Entendimentos jurisprudenciais que proporcionam a devida segurança jurídica por garantirem não apenas a liquidação dos precatórios judiciais enquanto dívida financeira do Estado mas também do respeito à dignidade humana à isonomia e à responsabilidade estatal como garantia constitucional 1 DOS PRECATÓRIOS O sistema legal brasileiro estabeleceu um procedimento específico para garantir que a Fazenda Pública cumpra suas dívidas quando demandada judicialmente chamado de precatórios ou precatórios judiciais é distinto devido à sua abordagem única de processamento de pagamentos O termo precatório deriva do latim precatorius que significa súplica ou pedido dado que os bens públicos são impenhoráveis tornando a penhora para garantir o pagamento de credores impossível foi necessário criar um sistema que conciliasse essa limitação com as práticas orçamentárias das entidades públicas Dessa necessidade surgiu o precatório judicial como um instituto processual brasileiro ou seja em termos simples um precatório judicial é uma requisição formal feita pelo tribunal responsável pela execução endereçada ao presidente do Tribunal de Justiça correspondente Essa requisição solicita a inclusão de uma dotação orçamentária suficiente para o pagamento pela Fazenda Pública de uma condenação em quantia certa estabelecida em uma sentença judicial transitada em julgado e por conseguinte o tribunal responsável pela execução elabora o precatório e o encaminha ao presidente do tribunal para inclusão no orçamento do ente condenado Um precatório judicial é uma ordem de pagamento emitida para que um órgão público federal estadual municipal ou autarquia cumpra suas obrigações com um credor após uma decisão favorável transitada em julgado na fase de execução pelo juiz de primeira instância e notese ainda que um precatório judicial não é apenas um pedido mas uma exigência legal de pagamento que deve ser seguida pelo poder público No entanto há procedimentos e prazos estabelecidos por lei para sua quitação um juiz de primeira instância não pode exigir o pagamento de um precatório judicial pelo poder público pois ele é responsável apenas pela decisão inicial e deve encaminhar a execução da sentença ao Presidente do Tribunal Nos casos dos precatórios judiciais federais eles só podem ser pagos após intervenção de uma instância superior no processo e sua inclusão no orçamento anual como um título público com prazos legais para quitação destacando que para ser considerado um precatório judicial o valor da causa deve ser superior a 60 salários mínimos valores abaixo desse limite são chamados de Requisição de Pequeno Valor e seguem critérios diferentes O instituto do precatório suscita certa controvérsia quanto à sua natureza pois é um ato praticado por membro do Poder Judiciário que exerce funções administrativas sem decisões judiciais constituindo apenas uma comunicação interna ao Poder Executivo através de um ato do Poder Judiciário 11 CLASSIFICAÇÃO DOS PRECATÓRIOS A Emenda Constitucional nº 30 introduziu a necessidade de examinar a execução no âmbito administrativo especialmente no que diz respeito ao sistema de precatórios para a organização de três ordens cronológicas compreendendo os precatórios derivados de obrigações de pequeno valor os de natureza alimentar e os de natureza não alimentar então inicialmente abordaremos as exceções ao sistema de precatórios que incluem os Requisitórios de Pequeno Valor RPV e os precatórios de natureza alimentar que ainda são considerados privilegiados mesmo após as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 622009 Os créditos considerados de pequeno valor foram inicialmente tratados pela Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998 e de acordo com o parágrafo 3º do artigo 100 esses pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor nos quais a Fazenda Pública Federal Estadual ou Municipal fosse parte não estariam sujeitos ao regime de precatórios desde que houvesse uma sentença judicial transitada em julgado A Emenda Constitucional nº 30 adicionou o 5º ao artigo 100 da Constituição Federal permitindo a fixação de valores distintos para determinar o que constitui um pequeno valor para União Estados e Municípios respeitando as diferentes capacidades financeiras de cada entidade pública embora os créditos de pequeno valor não precisem seguir o regime de precatórios o 5º inserido pela Emenda Constitucional nº 302000 estabelece que a lei poderá fixar o que implica que é necessário que uma lei discipline o conceito de obrigação de pequeno valor No entanto tal legislação não foi promulgada no momento adequado permanecendo latente por um longo período a Lei nº 100992000 modificou a Lei n 82131991 que trata do plano de beneficiários da previdência social e outras providências proporcionando a primeira definição legal de obrigação de pequeno valor no ordenamento jurídico brasileiro estabelecendo que as obrigações de natureza previdenciária não devem exceder R 518025 cinco mil cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos Posteriormente com a promulgação da Lei nº 102592000 que instituiu os Juizados Especiais da Justiça Federal o limite estabelecido para competência desses juizados ou seja 60 salários mínimos passou a ser utilizado como referência e de acordo com o artigo 17 dessa lei em caso de obrigação de pagar quantia certa após o trânsito em julgado da decisão o pagamento deve ser efetuado em até sessenta dias mediante ordem do Juiz à autoridade citada para a causa na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil sem a necessidade de precatório e por sua vez a Emenda Constitucional nº 372002 estabeleceu regras para o pagamento de créditos de pequeno valor definindo valores distintos para os entes da administração pública segundo o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário com valor igual ou inferior a quarenta saláriosmínimos para os Estados e o Distrito Federal e trinta salários mínimos para os Municípios são considerados de pequeno valor O crédito de pequeno valor é definido como a até 60 salários mínimos para a Fazenda Pública Federal b igual ou inferior a quarenta salários mínimos para a Fazenda Pública Estadual e Distrital c igual ou inferior a trinta salários mínimos para a Fazenda Pública Municipal sendo essas regras supletivas permitindo que cada ente federado defina de acordo com sua realidade o teto das obrigações consideradas de pequeno valor A Emenda Constitucional nº 622009 autorizou a fixação de valores distintos para as entidades de direito público desde que o mínimo seja igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social e por conseguinte cada ente público deve estabelecer por meio de leis próprias o valor considerado como de pequeno valor respeitando o mínimo estipulado atualmente fixado em R 303899 Quanto aos créditos de pequeno valor em casos de litisconsórcio ativo há um debate doutrinário sobre a execução se deve ser considerada de forma global ou analisada a quantia devida para cada credor devendose considerar o montante devido para cada credor para se alinhar com os valores da Constituição que busca garantir a dignidade da pessoa humana e a efetividade do processo Os créditos de pequeno valor seguem uma ordem cronológica própria conforme estabelecido pela legislação com controle da ordem de apresentação das condenações sob pena de seqüestro da quantia necessária para o pagamento de débito preterido visando aplicar o princípio da igualdade na formação da norma constitucional garantindo que os pagamentos desses débitos não fiquem sujeitos ao arbítrio do administrador Os créditos de pequeno valor não requerem a emissão de um ofício requisitório mas é necessário haver uma previsão estimativa no OrçamentoPrograma da Administração Pública e a diferença em relação aos precatórios está no fato de que a Fazenda Pública deve disponibilizar uma dotação orçamentária antecipada para cobrir os pagamentos determinados por sentença judicial transitada em julgado considerados de pequeno valor que possam surgir durante o ano fiscal vigente As obrigações decorrentes das requisições de pequeno valor devem ser liquidadas pela Fazenda Pública em até 60 dias a partir do recebimento da requisição sob pena de seqüestro o que dispensa o prazo constitucional para pagamento dos precatórios que exigem inclusão no orçamento para pagamento até o final do exercício seguinte Após abordar os créditos de pequeno valor o texto explorará os créditos de natureza alimentar esses créditos receberam prioridade com a Constituição Federal de 1988 devido à sua urgência abrangendo não apenas alimentação básica mas também moradia instrução vestimenta e saúde Créditos alimentares como salários aposentadorias pensões benefícios previdenciários e indenizações devem ser pagos integralmente independentemente da ordem cronológica sendo que o artigo 100 1º A define esses créditos incluindo salários pensões benefícios previdenciários entre outros Há debate sobre se esse rol é exemplificativo ou taxativo afetando a prioridade desses créditos sobre os demais enquanto alguns argumentam que a prioridade é restrita aos créditos mencionados enquanto outros defendem uma interpretação mais ampla No entanto a ausência de menção aos honorários advocatícios no dispositivo constitucional prejudicou os advogados o Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio considerou os honorários advocatícios como de natureza alimentar conforme decisão no RE n 470407 isso demonstra que o dispositivo constitucional em questão tem caráter exemplificativo sendo importante ressaltar que a exceção prevista na Constituição que dispensa a inclusão dos créditos alimentares na ordem cronológica dos precatórios em geral não é absoluta Os créditos alimentares devem respeitar uma ordem de apresentação entre si assim como os créditos de pequeno valor além disso há uma preferência de pagamento para os créditos alimentares em relação aos de outra natureza e essa preferência de pagamento dos precatórios alimentares é confirmada pela Súmula n 655 do Supremo Tribunal Federal que esclarece que os créditos de natureza alimentar estão isentos da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de outras condenações mas ainda exigem a expedição de precatório No sistema de exclusão os créditos contra a Fazenda Pública que não são alimentares nem se qualificam como pequeno valor são chamados de créditos não alimentares também conhecidos como outras espécies a Emenda Constitucional nº 622009 trouxe uma exceção para os precatórios de natureza alimentar dando prioridade aos precatórios de credores com 60 anos ou mais na data de expedição ou portadores de doença grave Os débitos alimentares incluem salários pensões benefícios previdenciários e indenizações por decisão judicial definitiva pagos prioritariamente sobre outros débitos exceto os mencionados no 2º deste artigo e os débitos alimentares de titulares com 60 anos ou mais na data de expedição do precatório ou portadores de doença grave definida em lei são pagos prioritariamente até três vezes o montante estabelecido por lei para esses fins com possibilidade de parcelamento para essa finalidade O restante é pago conforme a ordem cronológica de apresentação do precatório 2 DOS REGIMES DE PAGAMENTO O regime constitucional do precatório judicial consiste nas normas que regem como o Estado deve pagar quantias certas determinadas por um título executivo evitando a penhora de seus bens e realizando o pagamento em dinheiro esse tratamento diferenciado do ente público como devedor em comparação com um devedor privado é justificado pelo interesse público na prestação de serviços essenciais à coletividade o que não viola mas sim reforça o princípio da isonomia A análise dessas normas deve ser feita de acordo com o sistema constitucional especialmente no que diz respeito à atividade financeira do Estado considerando que o pagamento ao credor é uma despesa pública uma vez que o regime do precatório passou por mudanças significativas através de emendas constitucionais porém há uma obscuridade jurídica devido às alterações recentes que não permitiram um amplo debate na doutrina e jurisprudência brasileiras Quando um título executivo obriga o ente público a pagar uma quantia específica a entidade devedora é notificada para apresentar embargos em até 10 dias e se os embargos não forem apresentados ou forem considerados inválidos o juiz solicitará à Fazenda Pública que inclua o valor devido em sua lei orçamentária para pagamento seguindo a ordem de apresentação das requisições judiciais É importante destacar que a inclusão na lei orçamentária ocorre apenas se os embargos do devedor não forem apresentados ou forem considerados inválidos e embora não seja o foco deste estudo é relevante mencionar aspectos processuais tendo em vista que o artigo 475 do CPC exige o duplo grau de jurisdição para decisões desfavoráveis à Fazenda Pública Os embargos do devedor são considerados uma ação incidental à execução portanto se a Fazenda Pública embargar uma execução e os embargos forem rejeitados não haverá imediata emissão de precatório justamente porque a decisão precisa ser confirmada pelo tribunal competente conforme previsto no artigo 475 I do CPC que exige duplo grau obrigatório Há um debate considerável sobre a possibilidade de expedição do precatório antes do trânsito em julgado da decisão proferida contra a Fazenda Pública nos embargos enquanto alguns sustentam que devido à ausência de efeito suspensivo para recursos especiais ou extraordinários a execução poderia ser imediata similar à execução provisória No entanto essa abordagem parece discordar do texto constitucional que requer o trânsito em julgado da sentença judicial para a expedição do precatório conforme o artigo 100 1º da CF88 e embora a interpretação inicial possa sugerir que o trânsito em julgado mencionado se refira à decisão proferida no processo de conhecimento uma análise mais abrangente revela que a lei processual não exclui a execução por título extrajudicial contra entidades públicas Portanto os tribunais têm admitido o regime do precatório para execução por quantia certa com base em título extrajudicial e nesse contexto na execução com base em título executivo extrajudicial o devedor ainda não teve a oportunidade de refutar a pretensão do credor conforme garantido pelo contraditório e ampla defesa Assim seria razoável considerar que a decisão a transitar em julgado para fins de precatório deveria ser aquela proferida nos embargos do devedor sujeita ao duplo grau conforme demonstrado e então não se deve expedir o precatório quando interpostos recursos especial eou extraordinário sob pena de desrespeito ao preceito constitucional art100 1º e ao devido processo legal especialmente ao direito de ampla defesa da Fazenda Pública e ao direito de propriedade do executado notandose que ao contrário do que ocorre na execução contra particulares onde é viável a execução provisória sem transferência de domínio até a arrematação contra a Fazenda Pública não há penhora ou transferência forçada de bens devido à execução imprópria Quando o precatório é emitido e a quantia é requisitada à Fazenda Pública essa situação se torna irreversível pois a dotação orçamentária para o pagamento do débito já está aprovada em lei especialmente com a EC nº 3000 e com isso a verba fica disponível para o Poder Judiciário e não pode ser estornada ao Tesouro Público em caso de sucesso nos recursos especial eou extraordinário interpostos pela Fazenda Pública Portanto enquanto os embargos do devedor ajuizados pela Fazenda Pública estiverem pendentes de recurso é necessário aguardar o trânsito em julgado para a expedição do precatório apesar de haver opiniões em sentido contrário o precatório é uma ordem judicial que representa a intervenção do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo em conformidade com o princípio de separação dos poderes Também é entendido como a carta de sentença enviada pelo juiz ao Presidente do Tribunal solicitando o pagamento de uma quantia específica para satisfazer uma obrigação decorrente de condenação das pessoas políticas suas autarquias e fundações destaque se que a ordem judicial tem natureza mandamental não executória pois a Fazenda Pública a cumpre por vontade própria ainda que sob a ameaça de sanções legais O juiz da execução não ordena o pagamento imediato do débito mas a inclusão do valor devido na lei orçamentária da pessoa pública devedora para ser pago no exercício financeiro seguinte garantindo a continuidade do programa orçamentário sem prejudicar os interesses coletivos diante da satisfação de um interesse particular sendo estabelecido pela Constituição Federal o prazo limite para a apresentação dos precatórios às Fazendas Públicas até o dia 1º de julho visando efetuar o pagamento no exercício financeiro seguinte no entanto a demora do juízo da execução em enviar a ordem de precatório para o Tribunal respectivo tem sido uma questão prática que impede o cumprimento desse prazo prejudicando o credor que agora precisará esperar dois exercícios financeiros para receber o valor devido 21 Prazo para pagamento dos precatórios regime especial e sequestro de valores De acordo com a Constituição é obrigatória a reserva no orçamento para o pagamento de débitos provenientes de sentenças transitadas em julgado apresentados até 1º de julho com a obrigação de quitação até o final do ano seguinte art 100 5º CF e portanto a norma constitucional estabelece claramente que os precatórios apresentados no primeiro semestre devem ser pagos até o final do ano seguinte pois o exercício financeiro coincide com o ano civil O próprio texto constitucional no art 100 par 6º alterado pela EC 30 e posteriormente pela EC 62 prevê a sanção para o descumprimento desse prazo sendo essa sanção o sequestro de valores Existem duas situações que autorizam esse sequestro o desrespeito à ordem de precedência e a falta de alocação orçamentária do valor necessário para quitar o débito sendo esta a primeira é o direito do credor e o dever do Estado de seguir a ordem cronológica de pagamento dos precatórios Se um precatório mais recente for pago antes de um mais antigo ocorre o desrespeito à ordem de precedência justificando o sequestro do valor correspondente nos cofres públicos referente ao precatório desconsiderado sendo a segunda situação um pouco mais complicada Após a EC 30 de 2000 que concedeu um prazo de dez anos para o Poder Público pagar os precatórios foi incluída no art 78 do ADCT a previsão de que vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento ou desrespeito à ordem de precedência a pedido do credor podese requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade devedora suficientes para quitar a dívida e com base nessa previsão surgiu a argumentação nos tribunais inclusive no STJ de que caso o prazo constitucional não seja cumprido o credor tem o direito de solicitar o sequestro dos valores nos cofres públicos referentes ao seu precatório O entendimento do STJ surge em um momento crucial quando o prazo estabelecido pela EC 30 estava prestes a expirar deixando muitos precatórios sem previsão de pagamento ou alocação orçamentária para o ano seguinte Diante do iminente desafio enfrentado pelas Administrações Públicas em todo o país o Congresso Nacional aprovou uma nova medida a EC 62 de 2009 que concedeu um prazo adicional de 15 anos para os governos estaduais e municipais quitarem seus precatórios desde que aderissem ao regime especial modificando o artigo 100 da Constituição resultando no parágrafo 6º que além de permitir o sequestro por desrespeito à ordem cronológica também autoriza o sequestro em caso de falta de alocação orçamentária pelo Poder Público Mas seria essa segunda modalidade de sequestro prejudicial à Administração Pública Não pois o parágrafo 4º do artigo 78 e os parágrafos 10 e 13 do artigo 97 do ADCT deixam claro que os Tribunais estão proibidos de realizar o sequestro de valores enquanto os Estados o Distrito Federal e os Municípios estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial ou seja durante os 15 anos do regime especial esses entes não podem sofrer sequestro de valores Diante disso Estados Distrito Federal e Municípios aderiram em massa ao regime especial e com o acréscimo da EC 65 que concedeu mais 15 anos para o pagamento de precatórios a situação se tornou ainda mais surreal contrariando a moralização da gestão pública e o cumprimento das decisões judiciais condenatórias Para aderir ao regime especial o ente devedor precisava cumprir os requisitos do artigo 97 do ADCT como depositar anualmente o saldo total dos precatórios devidos ou destinar uma porcentagem da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios mas apenas 50 dos depósitos seriam utilizados efetivamente para o pagamento dos precatórios enquanto os outros 50 poderiam ser usados para acordos diretos com os credores ou leilões de precatórios nos quais os titulares poderiam participar dando lances com deságio em seus créditos As ADIs 4357 e 4435 foram movidas ao STF questionando a constitucionalidade do regime especial estabelecido pela EC 62 e em março de 2013 o STF declarou a inconstitucionalidade desse regime juntamente com outros dispositivos da EC 62 nas mencionadas ações de controle concentrado de constitucionalidade Após essa decisão alguns Tribunais decidiram paralisar os pagamentos de precatórios até que os efeitos da decisão fossem definidos em resposta o Ministro Relator das ADIs concedeu uma medida cautelar em abril de 2013 suspensiva dos efeitos da decisão do STF permitindo que as Administrações Públicas continuassem a efetuar os pagamentos de precatórios conforme as regras do regime especial até que o STF decidisse sobre a modulação de efeitos Em março de 2015 o STF determinou que os efeitos do regime especial instituído pela EC 62 deveriam se encerrar em 2020 considerandoo inconstitucional então a vinculação das receitas correntes líquidas ao pagamento de precatórios seria mantida por mais cinco anos a partir de janeiro de 2015 O STF também validou os leilões de precatórios previstos na EC 622009 desde que realizados até 25 de março de 2015 após essa data não seria mais possível quitar precatórios por essa modalidade e após aproximadamente dois anos desde a decisão de inconstitucionalidade da EC 62 pelo STF em 2013 que reconheceu como imoral e contrária à Constituição a sistemática do regime especial o STF concedeu mais cinco anos para que a Administração Pública solucionasse o atraso no pagamento das condenações judiciais É importante destacar que a inconstitucionalidade do regime especial e do artigo 97 da ADCT foi declarada eliminando o prazo de 15 anos para pagar os precatórios porém o parágrafo 6º do artigo 100 da Constituição que permite o sequestro de valores em caso de não alocação orçamentária pelo Poder Público e o artigo 78 parágrafo 4º do ADCT que autoriza o sequestro em caso de não pagamento dentro do prazo constitucional não foram declarados inconstitucionais Assim o prazo para pagamento de precatórios continua sendo o previsto na Constituição desde sua redação original se apresentado até 1º de julho deve ser pago até o final do exercício financeiro seguinte e aliás a modulação dos efeitos significa que esse prazo do parágrafo 5º do artigo 100 começará a ser aplicado a partir de 2020 3 A LIQUIDAÇÃO DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL No contexto da atual constituição os precatórios não apenas representam uma garantia constitucional conforme previsto no texto mas também estão fundamentados em princípios como dignidade humana isonomia e responsabilidade estatal jurisprudência relevante inclui a ADI 4465 que considerou a Emenda Constitucional EC 622009 inconstitucional visto que o parcelamento instituído no regime especial criado pela EC viola a coisa julgada e as ADIs 7064 e 7067 que declararam a inconstitucionalidade das Emendas Constitucionais 113 e 1142021 Estas ECs estabeleceram um teto para o pagamento dos precatórios da União até o final de 2026 afetando a efetividade das decisões judiciais e além disso a criação de um subteto que prioriza o pagamento de credores que aceitam receber com deságio de 40 viola a isonomia da ordem de pagamento legalmente estabelecida Esses entendimentos jurisprudenciais oferecem segurança jurídica ao assegurar não apenas a liquidação dos precatórios judiciais como uma obrigação financeira do Estado mas também o respeito à dignidade humana à isonomia e à responsabilidade estatal como garantias constitucionais A interpretação equivocada do artigo 117 da Constituição de 1967 com a Emenda 0169 levou à crença de que os precatórios atualizados em 1º de julho deveriam ser pagos nominalmente até o final do ano seguinte à sua apresentação tendo isso ocorrido durante um período inflacionário no Brasil onde a inflação ultrapassava trinta por cento ao mês criando um ciclo vicioso Os credores recebiam os precatórios mas na prática recebiam apenas entre três a cinco por cento do valor total devido devido à inflação o que resultava em uma série de novos precatórios para cobrir as diferenças alimentando um ciclo contínuo Além disso o pagamento nominal levou a grandes desapropriações sem fundos adequados nos orçamentos públicos pois o fenômeno inflacionário permitia desapropriações sem o pagamento das devidas indenizações consequentemente o país acumulou dívidas substanciais devido a desapropriações realizadas sem os recursos orçamentários necessários resultando em dívidas impagáveis Desde a Constituição de 1988 que garante a justa e prévia indenização não é mais viável pagar indenizações por desapropriações por meio de precatórios quando houver imissão na posse e por conseguinte a recusa em pagar precatórios por ser uma violação de ordem judicial poderia ser motivo para solicitar intervenção federal com base nos artigos 34 a 36 da Constituição No entanto o Supremo Tribunal Federal limitou a aplicação desse instituto em casos de não pagamento de precatórios considerando que a falta de recursos financeiros é uma justificativa aceitável para o não pagamento Conforme informações da Revista do Advogado nº 111 de abril de 2011 da Associação dos Advogados de São Paulo as dívidas em precatórios dos Estados e Municípios ultrapassavam os 100 bilhões de reais naquele ano remontando à promulgação da Constituição Federal de 1988 e é resultado de governos irresponsáveis que endividaram as gerações futuras além da preferência dos políticos atuais por investir em novas obras em vez de quitar as dívidas deixadas por seus antecessores Diante do endividamento dos Estados e Municípios a Constituição de 1988 previu inicialmente o parcelamento de todos os precatórios em 8 parcelas conforme o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT porém após o término desse parcelamento os Estados permaneceram endividados levando à instituição de uma segunda moratória por meio da Emenda Constitucional 30 que permitiu o parcelamento em 10 vezes conforme o artigo 78 do ADCT Entretanto o artigo 78 do ADCT foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal STF devido à violação de direitos adquiridos atos jurídicos perfeitos e da coisa julgada justamente porque o referido artigo previa a liquidação parcelada dos precatórios pendentes na data de promulgação da emenda o que feria princípios constitucionais como o direito de propriedade o acesso à jurisdição e a coisa julgada Mesmo após dois parcelamentos os Estados continuaram endividados o que resultou na promulgação da Emenda Constitucional 622009 que estabeleceu o parcelamento dos precatórios pendentes de pagamento por até 15 anos ou indefinidamente caso a Fazenda optasse pelo depósito de uma porcentagem do orçamento conforme previsto no artigo 97 do ADCT visando regularizar o pagamento dos precatórios e garantir sua quitação de forma justa e eficiente porém enfrentaram desafios e questionamentos quanto à sua constitucionalidade demonstrando a complexidade e os impasses relacionados ao tema dos precatórios no Brasil O Supremo Tribunal Federal STF declarou a inconstitucionalidade do parcelamento proposto pela Emenda Constitucional 622009 em diversos processos ADI 4357DF ADI 4372DF ADI 4400DF ADI 4425DF abrangendo todo o artigo 97 do ADCT baseandose esta fundamentação na criação de um regime especial para o pagamento de precatórios por Estados Distrito Federal e Municípios que resultaria em uma nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública Isso seria acompanhado de um contingenciamento de recursos violando princípios constitucionais como o Estado de Direito a separação de Poderes a isonomia o acesso à justiça a efetividade da tutela judicial o direito adquirido e a coisa julgada e por conseguinte o tribunal considerou que a Emenda Constitucional nº 622009 não violou formalmente a Constituição Federal de 1988 pois não estabeleceu um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para emendas constitucionais Também reconheceu como constitucional o pagamento prioritário de precatórios para titulares idosos ou portadores de doença grave até certo limite entendendo que isso promove a dignidade da pessoa humana e a proporcionalidade dentro da margem de conformação do legislador constituinte mas o STF considerou inconstitucional a expressão na data de expedição do precatório como baliza temporal para aplicação da preferência no pagamento de idosos por violar a isonomia entre os cidadãos credores da Fazenda Pública Também invalidou o regime de compensação de débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios por embaraçar a efetividade da jurisdição desrespeitar a coisa julgada material violar a separação dos Poderes e ofender a isonomia entre o Poder Público e o particular e além disso considerou inconstitucional a utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios por violar o direito fundamental de propriedade e por ser inadequado para preservar o valor real do crédito Da mesma forma a quantificação dos juros moratórios conforme esse índice foi considerada inconstitucional por violar o princípio da isonomia ao discriminar os débitos estatais de natureza tributária em detrimento da parte processual privada e por fim o STF declarou inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios para Estados e Municípios instituído pela EC nº 6209 por violar diversos princípios constitucionais como o Estado de Direito a separação de Poderes a isonomia o acesso à justiça a efetividade da tutela jurisdicional o direito adquirido e a coisa julgada Quanto aos efeitos da decisão o Ministro Dias Toffoli determinou a manutenção por cinco anos da vigência das normas que instituíram o regime especial de pagamento de precatórios incluindo as modalidades alternativas de pagamento previstas no ADCT com destaque para percentuais mínimos da receita corrente líquida vinculados ao pagamento do precatório e sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados a esse fim baseandose a modulação dos efeitos no argumento de que apesar das impropriedades reconhecidas pela corte em relação ao regime instituído pela EC 622009 ele foi capaz de movimentar a fila de precatórios como nunca antes e propiciou um aumento real no pagamento desses débitos pelos Estados e Municípios conforme dados do CNJ e assim o STF determinou que todos os valores em atraso deverão ser quitados até 2020 O aumento na taxa de cumprimento dos compromissos por parte dos entes federativos foi em grande parte atribuído à imposição de percentuais mínimos da receita corrente líquida à implementação de mecanismos alternativos de pagamento e à introdução da compensação de débitos e em vista disso o Ministro Dias Tofoli destacou que caso fosse necessário estabelecer um sistema de transição para o regime geral de pagamento de precatórios após a declaração de inconstitucionalidade do regime especial estabelecido pela EC 622009 seria preferível que essa transição fosse baseada nas próprias regras criadas pelo Poder Constituinte Derivado possivelmente por meio de uma nova Emenda Constitucional Apesar de o prazo estipulado pelo STF para que o Poder Público quite os aproximadamente R 100 bilhões devidos a cidadãos ou empresas até 2020 ser uma medida temporária dada a possibilidade de uma nova Emenda Constitucional é improvável que todos os débitos de precatórios sejam pagos até então o que constitui uma grave falha administrativa diante desse histórico tornase evidente que não é aceitável que o Poder Constituinte Derivado tente novamente instituir uma nova moratória para os precatórios especialmente após duas emendas terem sido consideradas inconstitucionais É fundamental que o Poder Público em todos os níveis da Federação dê prioridade ao pagamento do estoque de dívidas visando ao equilíbrio das contas públicas e à adequada satisfação dos interesses dos credores da Fazenda Pública REFERÊNCIAS ANDRADE Flávia C Moura de Elementos do direito direito administrativo São Paulo Premier Máxima 2005 BALEEIRO Aliomar Uma Introdução à Ciência das Finanças Rio de Janeiro Forense 15ª ed Ver E atualizada por Dejalma de Campos 2001 BRASIL Supremo Tribunal Federal ADI 2135 MC Rel Ellen Gracie Tribunal Pleno j 02082007 DJ 07032008 Supremo Tribunal Federal AI 636486 BA Min Dias Tofoli j 14022011 Supremo Tribunal Federal RE 220906 DF Relator Min Maurício Corrêa j 16112000 Supremo Tribunal Federal RE 599628DF Rel para o acórdão Min Joaquim Barbosa j 25052011 Supremo Tribunal Federal RE 382380AgR Rel Min Ricardo Lewandowski j 24 82010 Supremo Tribunal Federal RE 1695757 Rel Min Sydney Sanches j 06121994 Supremo Tribunal Federal RE 470407DF Relator Marco Aurélio j 09052006 Supremo Tribunal Federal RE 543132RS Relator para o acórdão Min Cármen Lúcia j 30102014 Supremo Tribunal Federal RE 82456 j 07061979 In RTJSTF 95651 Supremo Tribunal Federal ADIs 4357 e 4435 Rel Min Luiz Fux j 22032013 Supremo Tribunal Federal RE 543456AgR Rel Min Ricardo Lewandowski j 06112007 Supremo Tribunal Federal RE 459506AgR Rel Min Eros Grau j 12062007 Supremo Tribunal Federal Medida Cautelar na ADI 1050SC Min Rel Celso de Mello j 21091994 Supremo Tribunal Federal ADI 2373DF Rel Min Eros Grau j 16032005 Superior Tribunal de Justiça REsp 885454DF Min Castro Meira j 28022007 PEREIRA Hélio do Valle Manual da Fazenda Pública em juízo 3 ed Rio de Janeiro Renovar 2008 SANTOS Ernane Fidélis dos Manual de Direito Processual Civil 11 ed São Paulo Saraiva 2008 SILVA Américo Luís Martins da Precatóriorequisitório e requisição de pequeno valor 4 ed São Paulo RT 2010 SILVA José Afonso da Comentário contextual à Constituição 6 ed São Paulo Malheiros 2009 THEODORO JÚNIOR Humberto A execução contra a Fazenda Pública e os crônicos problemas do Precatório In VAZ Orlando coord Precatórios Problemas e Soluções Belo Horizonte Del Rey 2005 VARGAS Jorge de Oliveira ULIANA JUNIOR Laércio Cruz Precatório moeda ou mero pedaço de papel Revista Fórum de Direito Tributário RFDT Belo Horizonte ano 7 n 41 setout 2009 Bom dia Maria Espero que esteja tudo em paz com você Estou enviando o trabalho em Word para facilitar a inserção de seus dados Fiz tudo de acordo com a orientação do documento anexado Olha eu tentei ao máximo manter as 10 páginas coloquei inclusive em Times New Roman que não toma tanto espaço mas eu acredito que esse tema é tão importante tem tantos desdobramentos doutrináriosjurisprudenciais que o máximo que pude foi resumir ele em 15 páginas incluindo as referências Se precisar que eu retire algo estarei feliz em te atender Se houver alguma alteração necessária não hesite em contatar o suporte ou falar comigo pelo chat da plataforma que farei Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e bom carnaval Se puder dar um feedback positivo nas minhas avaliações aqui ficarei muito grata Luíza Nóbrega

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