·
Direito ·
Processo Penal
Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora
Recomendado para você
7
Prisão em Flagrante: Justificativas e Hipóteses
Processo Penal
USJT
3
A Revelia no Processo Penal e Seus Efeitos
Processo Penal
USJT
5
Audiência de Instrução e Julgamento Criminal: Procedimentos e Ritos
Processo Penal
USJT
5
Imprescindibilidade da Audiência de Custódia no Processo Penal
Processo Penal
USJT
74
Análise das Provas no Processo Penal
Processo Penal
ESTACIO
35
Manifestação da Procuradoria Geral da República em Habeas Corpus de Luiz Inácio Lula da Silva
Processo Penal
PUC
78
Oração aos Moços - Rui Barbosa
Processo Penal
UCSAL
4
Conectivos e Expressões de Ligação na Prática Penal
Processo Penal
UNIFSA
3
Nulidades no Processo: Conceitos e Espécies
Processo Penal
ESTACIO
229
Tráfico de Drogas e Constituição - Projeto Pensando o Direito
Processo Penal
UNICAP
Texto de pré-visualização
C omo funciona a contagem de prazos na seara criminal Alvo de muitas dúvidas a contagem do prazo no processo penal costuma confundir muita gente na hora da prática jurídica E isso envolve especialmente aqueles que não estão tão habituados à área penal O fato é que a contagem dos prazos do processo penal não ocorre da mesma maneira que os do processo civil Então é importante se despir de alguns conceitos civilistas antes de atuar na área criminal para evitar transtornos Início do prazo no processo penal A primeira diferença entre os prazos do processo penal e os prazos do processo civil está no momento em que se considera o início dele Enquanto no civil ele se dá com a juntada da intimação nos autos no processo penal as coisas são diferentes A Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal STF por exemplo já consegue esclarecer No processo penal contamse os prazos da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem Como se vê portanto a contagem do prazo processual penal tem início na data da intimação das partes Contagem do prazo no processo penal Diferente mente do que acontece com a data correta de início a maneira de contar o prazo no processo penal não se difere do processo civil Em ambos não se considera o primeiro dia da intimação mas o último dia do prazo entra na contagem No processo penal o fundamento disso está no art 798 do Código de Processo Penal Veja então o que diz o caput e os parágrafos 1º e 3º Art 798 Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios não se interrompendo por férias domingo ou dia feriado 1º Não se computará no prazo o dia do começo incluindose porém o do vencimento 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerarseá prorrogado até o dia útil imediato Assim se o prazo é de 5 dias como é o caso das alegações finais e a intimação ocorreu na data de 9 de maio por exemplo a contagem se dará da seguinte forma 0905 intimação início do prazo 1005 primeiro dia início da contagem do prazo 1105 segundo dia 1205 terceiro dia 1305 quarto dia 1405 quinto dia último dia do prazo Então diante do cenário hipotético acima o último dia do prazo para a prática do ato em questão será em 14 de maio Necessário destacar que a contagem dos prazos processuais penais será feita de forma contínua Ou seja não leva em consideração apenas os dias úteis mas também os feriados e fins de semana Essa é portanto mais uma diferença entre os prazos do processo penal e os prazos do Nov o CPC Disponibilização publicação e início da contagem do prazo No entanto caso a intimação tenha sido realizada por meio do Diário da Justiça a contagem do prazo sofre algumas alterações A primeira envolve as diferenças entre a disponibilização e a publicação Disponibilização é aquele momento em que a informação foi lançada do Diário da Justiça A publicação por sua vez será considerada realizada apenas no primeiro dia útil após a disponibilização O art 4º 3º da Lei 114192006 por exemplo dispõe Art 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados bem como comunicações em geral 3º Considerase como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico Nesse sentido somente após a publicação é que terá início a contagem dos prazos Diz por exemplo o 4º do referido artigo acima mencionado 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação Assim se a disponibilização da informação no Diário da Justiça ocorreu em 9 de maio a data da publicação será no dia 10 E o prazo que é de 5 dias terá início no dia 11 encerrando no dia 15 Veja 0905 disponibilização 1005 publicação 1105 primeiro dia início da contagem do prazo 1205 segundo dia 1305 terceiro dia 1405 quarto dia 1505 quinto dia último dia do prazo É claro que se o início ou final do prazo que é contado em dias corridos cair em um final de semana ou feriado então irá se considerar o início ou o final no primeiro dia útil subsequente Intimação da parte e da defesa técnica E nos casos em que a parte e a defesa técnica são intimados em datas diferentes Nesse caso a fluência do prazo recursal terá início a contar da última intimação sendo irrelevante a ordem Ou seja independente de quem foi o último a ser intimado para fins de esgotamento do prazo considerase a intimação feita posteriormente Assim se o réu é intimado em 9 de maio e a defesa no dia 15 o prazo será o da intimação da defesa e não o da intimação do réu Portanto o dia 15 Contagem de prazo no RE e no REsp O Novo CPC modificou a contagem dos prazos processuais passandoos a dias úteis e não mais dias corridos No entanto será que isso se aplica aos Recursos Especial e Extraordinário quando estamos diante de matéria penal ou processual penal A dúvida de muita gente envolve a mudança promovida pelo Novo CPC no art 219 Mas é preciso lembrar que o processo penal é outra seara que não corresponde às regras do processo civil Afinal cada tipo de processo tem as suas especificidades que aliás devem ser respeitadas Além do mais boa parte das pessoas costuma associar os Recursos Especial e Extraordinário apenas ao processo civil Nem todo mundo se lembra que eles são cabíveis também na área penal posto serem em verdade recursos constitucionais Por isso é preciso ter em mente que o Código de Processo Civil somente poderá ser usado no campo penal de forma suplementar ou seja quando houver lacuna na lei processual penal Assim para preencher esse vazio utilizamse das regras do processo civil de forma subsidiária No entanto caso exista norma específica no processo penal não há que se falar na aplicação do CPC É o que ocorre com a contagem de prazos Veja o que diz o art 798 do CPP Art 798 Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios não se interrompendo por férias domingo ou dia feriado Ou seja ao afirmar que os prazos serão contínuos e peremptórios não se interrompendo por férias domingo ou dia feriado o CPP estabeleceu que a contagem desses prazos será feita de forma ininterrupta levando em consideração inclusive os dias considerados não úteis como sábados domingos e feriados Também na jurisprudência Além disso o STJ também já se manifestou de forma categórica nesse sentido A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as novas regras do Código de Processo Civil CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis art 219 da Lei 131052015 ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo art 798 do CPP uma vez que o CPC é aplicada somente de forma suplementar ao processo penal EDcl no AgRg no RR no AgRg no AREsp 981030 PE 201602390835 Relator Ministro Humberto Martins DJe 28112017 Após a edição da Lei n 131052015 novo Código de Processo Civil que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos com exceção dos embargos de declaração a Corte Especial deste Superior Tribunal assim como sua Terceira Seção solidificou o entendimento no sentido de que esse regramento assim como o que diz respeito à contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 1179262SP Relator Ministro Joel Ilan Paciornik DJe 02032018 Então quando estamos diante de matérias penais ou processuais penais a contagem dos prazos será feita em dias corridos conforme estabelece o CPP Não será portanto em dias úteis segundo o Novo CPC por exemplo E isso ocorre inclusive quando se está diante de Recurso Especial e Recurso Extraordinário No entanto eles precisam estar relacionados a matérias penais ou então processuais penais
Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora
Recomendado para você
7
Prisão em Flagrante: Justificativas e Hipóteses
Processo Penal
USJT
3
A Revelia no Processo Penal e Seus Efeitos
Processo Penal
USJT
5
Audiência de Instrução e Julgamento Criminal: Procedimentos e Ritos
Processo Penal
USJT
5
Imprescindibilidade da Audiência de Custódia no Processo Penal
Processo Penal
USJT
74
Análise das Provas no Processo Penal
Processo Penal
ESTACIO
35
Manifestação da Procuradoria Geral da República em Habeas Corpus de Luiz Inácio Lula da Silva
Processo Penal
PUC
78
Oração aos Moços - Rui Barbosa
Processo Penal
UCSAL
4
Conectivos e Expressões de Ligação na Prática Penal
Processo Penal
UNIFSA
3
Nulidades no Processo: Conceitos e Espécies
Processo Penal
ESTACIO
229
Tráfico de Drogas e Constituição - Projeto Pensando o Direito
Processo Penal
UNICAP
Texto de pré-visualização
C omo funciona a contagem de prazos na seara criminal Alvo de muitas dúvidas a contagem do prazo no processo penal costuma confundir muita gente na hora da prática jurídica E isso envolve especialmente aqueles que não estão tão habituados à área penal O fato é que a contagem dos prazos do processo penal não ocorre da mesma maneira que os do processo civil Então é importante se despir de alguns conceitos civilistas antes de atuar na área criminal para evitar transtornos Início do prazo no processo penal A primeira diferença entre os prazos do processo penal e os prazos do processo civil está no momento em que se considera o início dele Enquanto no civil ele se dá com a juntada da intimação nos autos no processo penal as coisas são diferentes A Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal STF por exemplo já consegue esclarecer No processo penal contamse os prazos da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem Como se vê portanto a contagem do prazo processual penal tem início na data da intimação das partes Contagem do prazo no processo penal Diferente mente do que acontece com a data correta de início a maneira de contar o prazo no processo penal não se difere do processo civil Em ambos não se considera o primeiro dia da intimação mas o último dia do prazo entra na contagem No processo penal o fundamento disso está no art 798 do Código de Processo Penal Veja então o que diz o caput e os parágrafos 1º e 3º Art 798 Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios não se interrompendo por férias domingo ou dia feriado 1º Não se computará no prazo o dia do começo incluindose porém o do vencimento 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerarseá prorrogado até o dia útil imediato Assim se o prazo é de 5 dias como é o caso das alegações finais e a intimação ocorreu na data de 9 de maio por exemplo a contagem se dará da seguinte forma 0905 intimação início do prazo 1005 primeiro dia início da contagem do prazo 1105 segundo dia 1205 terceiro dia 1305 quarto dia 1405 quinto dia último dia do prazo Então diante do cenário hipotético acima o último dia do prazo para a prática do ato em questão será em 14 de maio Necessário destacar que a contagem dos prazos processuais penais será feita de forma contínua Ou seja não leva em consideração apenas os dias úteis mas também os feriados e fins de semana Essa é portanto mais uma diferença entre os prazos do processo penal e os prazos do Nov o CPC Disponibilização publicação e início da contagem do prazo No entanto caso a intimação tenha sido realizada por meio do Diário da Justiça a contagem do prazo sofre algumas alterações A primeira envolve as diferenças entre a disponibilização e a publicação Disponibilização é aquele momento em que a informação foi lançada do Diário da Justiça A publicação por sua vez será considerada realizada apenas no primeiro dia útil após a disponibilização O art 4º 3º da Lei 114192006 por exemplo dispõe Art 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados bem como comunicações em geral 3º Considerase como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico Nesse sentido somente após a publicação é que terá início a contagem dos prazos Diz por exemplo o 4º do referido artigo acima mencionado 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação Assim se a disponibilização da informação no Diário da Justiça ocorreu em 9 de maio a data da publicação será no dia 10 E o prazo que é de 5 dias terá início no dia 11 encerrando no dia 15 Veja 0905 disponibilização 1005 publicação 1105 primeiro dia início da contagem do prazo 1205 segundo dia 1305 terceiro dia 1405 quarto dia 1505 quinto dia último dia do prazo É claro que se o início ou final do prazo que é contado em dias corridos cair em um final de semana ou feriado então irá se considerar o início ou o final no primeiro dia útil subsequente Intimação da parte e da defesa técnica E nos casos em que a parte e a defesa técnica são intimados em datas diferentes Nesse caso a fluência do prazo recursal terá início a contar da última intimação sendo irrelevante a ordem Ou seja independente de quem foi o último a ser intimado para fins de esgotamento do prazo considerase a intimação feita posteriormente Assim se o réu é intimado em 9 de maio e a defesa no dia 15 o prazo será o da intimação da defesa e não o da intimação do réu Portanto o dia 15 Contagem de prazo no RE e no REsp O Novo CPC modificou a contagem dos prazos processuais passandoos a dias úteis e não mais dias corridos No entanto será que isso se aplica aos Recursos Especial e Extraordinário quando estamos diante de matéria penal ou processual penal A dúvida de muita gente envolve a mudança promovida pelo Novo CPC no art 219 Mas é preciso lembrar que o processo penal é outra seara que não corresponde às regras do processo civil Afinal cada tipo de processo tem as suas especificidades que aliás devem ser respeitadas Além do mais boa parte das pessoas costuma associar os Recursos Especial e Extraordinário apenas ao processo civil Nem todo mundo se lembra que eles são cabíveis também na área penal posto serem em verdade recursos constitucionais Por isso é preciso ter em mente que o Código de Processo Civil somente poderá ser usado no campo penal de forma suplementar ou seja quando houver lacuna na lei processual penal Assim para preencher esse vazio utilizamse das regras do processo civil de forma subsidiária No entanto caso exista norma específica no processo penal não há que se falar na aplicação do CPC É o que ocorre com a contagem de prazos Veja o que diz o art 798 do CPP Art 798 Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios não se interrompendo por férias domingo ou dia feriado Ou seja ao afirmar que os prazos serão contínuos e peremptórios não se interrompendo por férias domingo ou dia feriado o CPP estabeleceu que a contagem desses prazos será feita de forma ininterrupta levando em consideração inclusive os dias considerados não úteis como sábados domingos e feriados Também na jurisprudência Além disso o STJ também já se manifestou de forma categórica nesse sentido A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as novas regras do Código de Processo Civil CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis art 219 da Lei 131052015 ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo art 798 do CPP uma vez que o CPC é aplicada somente de forma suplementar ao processo penal EDcl no AgRg no RR no AgRg no AREsp 981030 PE 201602390835 Relator Ministro Humberto Martins DJe 28112017 Após a edição da Lei n 131052015 novo Código de Processo Civil que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos com exceção dos embargos de declaração a Corte Especial deste Superior Tribunal assim como sua Terceira Seção solidificou o entendimento no sentido de que esse regramento assim como o que diz respeito à contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 1179262SP Relator Ministro Joel Ilan Paciornik DJe 02032018 Então quando estamos diante de matérias penais ou processuais penais a contagem dos prazos será feita em dias corridos conforme estabelece o CPP Não será portanto em dias úteis segundo o Novo CPC por exemplo E isso ocorre inclusive quando se está diante de Recurso Especial e Recurso Extraordinário No entanto eles precisam estar relacionados a matérias penais ou então processuais penais