·

Direito ·

Processo Penal

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Fazer Pergunta

Texto de pré-visualização

PRISÃO PROCESSUAL 1 PRISÃO EM FLAGRANTE O flagrante é a situação prevista na lei de imediatidade em relação à prática da infração penal que autoriza a prisão independentemente de determinação judicial Duas são as justificativas para a existêncìa da prisão em flagrante a reação social imediata à prática da infração e a captação também imediata da prova Qualquer infração penal em princípio admite a prisão em flagrante ainda que em algumas delas haja dificuldades práticas de efetivação Nos crimes permanentes o agente encontrase sempre em estado de consumação e consequentemente em flagrância Nos crimes habituais se o flagrado revela a conduta habitual é possível a prisão Nos crimes de ação penal privada também é possível o flagrante se houver requerimento do ofendido Quatro são as situações em que o Código reconhece como flagrância Não poderão ser ampliadas sob pena de se violar a ideia de imediatidade da prisão em relação ao fato punível essencial ao flagrante aspecto que deve ser levado em consideração também na interpretação dos dispositivos legais As duas primeiras são chamadas de flagrante real porque existe no caso imediatidade visual da prática da infração Na hipótese de o agente estar cometendo a infração penal em grande número de casos o flagrante interrompe a atividade criminosa ficando a infração na fase da tentativa Nos crimes permanentes contudo o agente está cometendo a infração penal enquanto dura a permanência e ela já está consumada A terceira hipótese de flagrante é a de ser o agente perseguido logo após pela autoridade pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser autor da infração Esta situação é denominada flagrante impróprio ou quase flagrante Para que o flagrante seja legítimo nesse caso é necessário que a perseguição se inicie imediatamente após o fato e que seja contínua até a efetivação da prisão A quarta hipótese de flagrante é a de o agente ser encontrado logo depois do fato com instrumentos armas objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração Esta situação tem sido denominada flagrante presumido A expressão LOGO DEPOIS utilizada pelo legislador aplicada na norma não encontra na lei a medida exata É o tempo psicológico de vinculação da situação com a prática da infração Para que haja flagrante há necessidade de que a infração penal seja possível isto é tenha havido início de execução e ela possa em tese consumarse É o que preceitua a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal Não há crime quando preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação Esta situação é a que se denomina flagrante preparado Se há intervenção policial ainda que prévia ao início da execução mas a consumação é em tese possível o flagrante é meramente esperado de modo que a interrupção da atividade criminosa é válida e válido é o flagrante É o que acontece por exemplo se diante de suspeita de que um crime vai ser praticado a autoridade policial intervém efetivando a prisão quando da tentativa Ou ainda se a vigilância sobre pessoas ou bens evita a consumação de crime efetivamente iniciado bem como se a autoridade simula adquirir tóxico do traficante e este efetivamente o tem nas mãos O flagrante se diz necessário quando a prisão for efetivada pela autoridade e facultativo quando por qualquer do povo Além das situações de flagrância que são o seu requisito substancial o flagrante tem requisitos formais sob pena de invalidade Apresentado o preso à autoridade competente que é a autoridade policial do local da prisão lavrarseá o auto de prisão em flagrante A jurisprudência já vinha admitindo que fosse lavrado até no máximo 24 horas da prisão que é o prazo de entrega da nota de culpa Nesse momento a autoridade policial deve decidir se é o caso ou não de flagrante porque a prisão pode não ter sido feita dentro das hipóteses legais Se não tiver sido deverá liberar o detido Determinada a lavratura do auto a autoridade ouvirá o condutor e colherá desde logo sua assinatura entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso Em seguida procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita O auto deverá conter então além do condutor duas ou mais testemunhas o que na prática pode trazer problemas sérios para a lavratura porque o crime que tem a tendência da clandestinidade nem sempre é passível de ter duas ou mais testemunhas além do condutor A falta de testemunhas da infração não impedirá a lavratura do auto mas deverão assinálo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade Todos os participantes deverão assinar o auto inclusive o escrivão que o lavrou Não havendo funcionário oficial a autoridade deverá nomear escrivão ad hoc especificamente para o ato prestando compromisso Se o preso não quiser ou não puder assinar o auto será assinado por duas testemunhas chamadas instrumentárias que ouviram a leitura do auto na presença do acusado do condutor e das testemunhas Se a infração foi cometida na presença da autoridade ou contra ela no exercício de suas funções constarão do auto a narração desse fato a voz de prisão as declarações do preso e depoimentos de testemunhas sendo tudo assinado por todos Lavrado o auto deverá em qualquer hipótese ser imediatamente encaminhado à autoridade judicial que relaxará a prisão se for ilegal podendo convertêla em preventiva se presentes os requisitos desta última aplicar substitutivamente as medidas cautelares adiante tratadas e conceder a liberdade provisória Dentro de 24 horas contadas da prisão ao preso deverá ser entregue a nota de culpa que é o comunicação escrita assinada pela autoridade com a menção do motivo da prisão o nome do condutor e das testemunhas O preso passará recibo da nota de culpa o qual será assinado por duas testemunhas se ele não souber não quiser ou não puder assinar Se é o caso em que o agente se livra solto independentemente de fiança o acusado deverá ser colocado imediatamente em liberdade após a lavratura do auto se for o caso de fiança que possa ser concedida e arbitrada pela autoridade policial deverá ser facultado ao preso prestála para adquirir a liberdade em seguida 2 PRISÃO TEMPORÁRIA Após longa polêmica que durou mais de 15 anos por lei especial Lei 796089 foi instituída a figura da prisão temporária Ela foi editada dentro de um contexto de maior repressão a determinados crimes ligados à criminalidade organizada e violenta mas deve ser interpretada também dentro dos princípios que regem todas as hipóteses de prisão processual ou seja apesar de estabelecer certas situações objetivas de aparente prisão obrigatória não é possível abstrair do princípio geral da prisão provisória que é o da necessidade da restrição da liberdade As hipóteses portanto de prisão temporária devem ser interpretadas como de situações de cabimento e de presunções da necessidade de privação de liberdade tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública a necessidade para a instrução criminal ou a garantia de execução da pena Caberá prisão temporária nos termos do art 1º Da Lei 796089 I quando imprescindível para as investigações do inquérito policial II quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e III quando houver fundadas razões de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal de autoria ou de participação do indiciado nos seguintes crimes homicídio doloso sequestro ou cárcere privado roubo extorsão extorsão mediante sequestro e estupro Apesar de instituírem uma presunção de necessidade da prisão não teria cabimento a sua decretação se a situação demonstrasse cabalmente o contrário É preciso pois combinálas entre si e combinálas com as hipóteses de prisão preventiva Pode ser decretada mas sêloá se for imprescindível às investigações do inquérito ou necessária à ordem pública ou à aplicação da lei penal O sujeito passivo da prisão temporária é o indiciado Todavia não se vislumbra a necessidade de que tenha ele já sido anteriormente submetido formalmente ao indiciamento O momento em que pode ser decretada vai da ocorrência do fato até o recebimento da denúncia porque se instaurada a ação penal o juiz deverá examinar a hipótese como de prisão preventiva segundo os pressupostos desta última A prisão será decretada pelo juiz mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público Este será ouvido na hipótese da representação da autoridade policial A prisão será decretada pelo prazo máximo de 5 dias prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade O despacho que decretar a prisão temporária que terá de ser prolatado dentro de 24 horas deverá ser fundamentado com o enquadramento da hipótese fática em concreto em face do permissivo legal Decretada a prisão será expedido mandado em duas vias devendo uma delas ser entregue ao preso que servirá como nota de culpa Na efetivação da prisão evidentemente serão respeitadas as garantias constitucionais constantes do art 5º da Carta Constitucional Os presos temporários deverão permanecer obrigatoriamente separados dos demais detentos Decorrido o prazo de 5 dias salvo o caso de prorrogação deferida o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade sob pena de abuso de poder da autoridade que o detenha a não ser que já tenha sido decretada sua prisão preventiva A Lei 807290 ampliou o prazo de prisão temporária para 30 dias prorrogáveis por mais 30 para os crimes considerados hediondos e os a eles assemelhados 3 PRISÃO PREVENTIVA Tratase de modalidade de prisão processual decretada para garantir a ordem pública a ordem econômica por necessidade da instrução criminal e para segurança da aplicação da pena Poderá também ser decretada em caso de descumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares A garantia da ordem pública tem sentido amplo Significa a necessidade de se preservar bem jurídico essencial à convivência social como por exemplo a proteção social contra réu perigoso que poderá voltar a delinquir a proteção das testemunhas ameaçadas pelo acusado ou a proteção da vítima Ordem pública não quer dizer interesse de muitas pessoas mas interesse de segurança de bens juridicamente protegidos ainda que de apenas um indivíduo A garantia da ordem pública em verdade abrange a garantia da ordem econômica a necessidade da instrução criminal e a segurança a aplicação da pena porque estas são também interesses de ordem pública O Código refere a possibilidade da decretação da preventiva por conveniência da instrução criminal A decisão todavia não pode ser colocada em termos de conveniência mas em termos de necessidade ou como colocado no caso de prisão temporária de ser indispensável à instrução criminal A segurança da aplicação da pena significa a necessidade da prisão para que posteriormente possa ser eficaz a punição porque a impunidade ofende a ordem pública Contudo não pode ser decretada a preventiva para assegurar a execução da pena de multa Os motivos ou fundamentos da prisão preventiva ainda que contendo conceitos abertos ou amplos com o de ordem pública são taxativos de modo que a sua utilização fora das hipóteses legais é ilegítima ensejando o habeas corpus Para que seja possível o decreto de preventiva além das situações acima referidas é necessário que haja prova do fato e indícios suficientes de autoria Além desses requisitos um requisito formal é exigido a decisão deve ser fundamentada Há hipóteses de não decretação ou exclusão da preventiva a se a hipótese for de contravenção penal b nos crimes em que o réu se livra solto independentemente de fiança c nos crimes culposos e d se o juiz verifica que há possibilidade de ter o réu agido em situação de excludente de criminalidade Se a preventiva tiver de ser examinada antes da propositura da ação penal a qualificação do eleito deve ser examinada segundo prognóstico da imputação futura para que se enquadre em hipótese que não seja uma das exclusões A prisão preventiva pode ser decretada desde a data do fato até a sentença Prolatada esta se for absolutória a preventiva seria incompatível com ela e se for condenatória a prisão se mantém O juiz pode decretar a prisão de ofício ou atendendo a representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público ou do querelante A prisão preventiva poderá ser revogada a qualquer tempo se cessarem os motivos de sua decretação ou se esses motivos forem reexaminados independentemente de fato novo Haverá cassação de preventiva pelo tribunal se foi decretada ilegalmente incluindose no caso a ilegalidade por vício formal ou porque não presentes as hipóteses do Código O relaxamento do flagrante em virtude de defeito não impede a decretação da preventiva se presentes as hipóteses legais mas a preventiva não sana o excesso de prazo da prisão em flagrante Não impede também a apresentação espontânea do acusado nos casos em que ela tem cabimento O recursos contra a decisão sobre a preventiva é o recurso em sentido estrito A decretação pode sempre ser questionada por via do habeas corpus quanto à sua adequação ou formalidade ou seja legalidade DA PRISÃO POR PRONÚNCIA E POR SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL MEDIANTE PREVENTIVA A pronúncia por crime inafiançável ou a condenação em crime dessa natureza não sendo concedido o regime aberto deveria em tese acarretar a ordem de prisão Todavia o art 413 parag 3º e o art 387 parag único respectivamente determinam que o juiz decida sobre a situação prisional do acusado A redação em vigor abandonou para a liberdade provisória o critério de ser acusado primário e de bons antecedentes que gerava polêmica e que era evidentemente inadequado para se aferir da necessidade ou não da prisão após a decisão de pronúncia ou a sentença condenatória recorrível O critério agora é o da necessidade definida pelos critérios da prisão preventiva que é o parâmetro geral para a prisão processual que tem natureza cautelar