1
Teoria Geral dos Contratos
UCSAL
1
Teoria Geral dos Contratos
UNIBAVE
2
Teoria Geral dos Contratos
FMU
7
Teoria Geral dos Contratos
UFRGS
3
Teoria Geral dos Contratos
FMU
72
Teoria Geral dos Contratos
PUC
16
Teoria Geral dos Contratos
UNISINOS
77
Teoria Geral dos Contratos
CESA
2
Teoria Geral dos Contratos
CESMAC
10
Teoria Geral dos Contratos
PUC
Texto de pré-visualização
Universidade Veiga de Almeida Prof Leonora Oliven Relações Contratuais atividade A1 20231 Código Civil vinte anos depois regras e princípios atestam resiliência Vinte anos desde a sanção transcorreram para o Código Civil Regras e princípios atestam resiliência no Brasil de um século de codificação desde 1916 O Código Civil é obra de um pensamento estruturado que emerge de um sistema de normas de direito privado correspondente às aspirações de uma dada sociedade O Direito Civil contemporâneo nesse influxo é reflexo de um tempo que se firma a partir da segunda metade do século XX e mais diretamente entre nós a partir da Constituição de 1988 que redemocratizou o País A forma código portanto é ícone próprio do direito privado moderno cujo mindset é arrostado diante dos desafios hermenêuticos da Constituição de 1988 e de uma sociedade livre aberta justa e plural Nunca é demais reafirmar que a transformação do governo jurídico do tríplice vértice fundante do privado as titularidades o trânsito jurídico e o projeto parental pode ser reconhecida em duas travessias2 Encontramos a primeira no decurso de tempo contido entre o Código Civil de 1916 e 5 de outubro de 1988 A segunda ainda está em curso Tratase da ponte que a hermenêutica crítica está a pavimentar descortinando o liame contido entre a codificação de 2002 que ora celebramos e a principiologia axiológica de índole constitucional O Código de 1916 é produto do século XIX ainda que tenha entrado em vigor na segunda década do século XX Já o Código de 2002 embora sancionado nos primeiros anos do século XXI reflete o pensamento jurídico cristalizado na década de 19703 Rememoramos o mestre Orlando Gomes que sublinhou que a primeira etapa da travessia se cumpriu na incorporação de ideias e de aspirações da camada mais ilustrada da população em verdadeiro descompasso entre o Direito escrito e a realidade social4 Nada mais justo portanto que intentar para a segunda travessia que o percurso seja mais democrático fulcrado nos princípios constitucionais com especial ênfase para a dignidade da pessoa humana A abertura semântica vivenciada no meio jurídico brasileiro a partir da década de 1970 deu ênfase à heterogeneidade social à força criativa dos fatos e ao pluralismo jurídico cuja síntese normativa somente se tornou possível por meio da reestruturação dos princípios Emerge da crescente valorização dos princípios constitucionais o farol que guia a hermenêutica do direito privado nesta reviravolta que pôde ser alcunhada de Virada de Copérnico FACHIN 2022 Disponível em httpswwwarpensporgbrartigoartigocodigocivilvinteanosdepoisregraseprincipiosatestamresiliencia E28093porluizedsonfachin Em uma dimensão substancial a função social do contrato se destaca como hábil e necessária a ressignificar as relações jurídicas contratuais Apresente as principais consequências para as relações contratuais advindas desse paradigma principiológico e a conexão com a lei da liberdade econômica no que tange à boafé objetiva e ao equilíbrio contratual
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Universidade Veiga de Almeida Prof Leonora Oliven Relações Contratuais atividade A1 20231 Código Civil vinte anos depois regras e princípios atestam resiliência Vinte anos desde a sanção transcorreram para o Código Civil Regras e princípios atestam resiliência no Brasil de um século de codificação desde 1916 O Código Civil é obra de um pensamento estruturado que emerge de um sistema de normas de direito privado correspondente às aspirações de uma dada sociedade O Direito Civil contemporâneo nesse influxo é reflexo de um tempo que se firma a partir da segunda metade do século XX e mais diretamente entre nós a partir da Constituição de 1988 que redemocratizou o País A forma código portanto é ícone próprio do direito privado moderno cujo mindset é arrostado diante dos desafios hermenêuticos da Constituição de 1988 e de uma sociedade livre aberta justa e plural Nunca é demais reafirmar que a transformação do governo jurídico do tríplice vértice fundante do privado as titularidades o trânsito jurídico e o projeto parental pode ser reconhecida em duas travessias2 Encontramos a primeira no decurso de tempo contido entre o Código Civil de 1916 e 5 de outubro de 1988 A segunda ainda está em curso Tratase da ponte que a hermenêutica crítica está a pavimentar descortinando o liame contido entre a codificação de 2002 que ora celebramos e a principiologia axiológica de índole constitucional O Código de 1916 é produto do século XIX ainda que tenha entrado em vigor na segunda década do século XX Já o Código de 2002 embora sancionado nos primeiros anos do século XXI reflete o pensamento jurídico cristalizado na década de 19703 Rememoramos o mestre Orlando Gomes que sublinhou que a primeira etapa da travessia se cumpriu na incorporação de ideias e de aspirações da camada mais ilustrada da população em verdadeiro descompasso entre o Direito escrito e a realidade social4 Nada mais justo portanto que intentar para a segunda travessia que o percurso seja mais democrático fulcrado nos princípios constitucionais com especial ênfase para a dignidade da pessoa humana A abertura semântica vivenciada no meio jurídico brasileiro a partir da década de 1970 deu ênfase à heterogeneidade social à força criativa dos fatos e ao pluralismo jurídico cuja síntese normativa somente se tornou possível por meio da reestruturação dos princípios Emerge da crescente valorização dos princípios constitucionais o farol que guia a hermenêutica do direito privado nesta reviravolta que pôde ser alcunhada de Virada de Copérnico FACHIN 2022 Disponível em httpswwwarpensporgbrartigoartigocodigocivilvinteanosdepoisregraseprincipiosatestamresiliencia E28093porluizedsonfachin Em uma dimensão substancial a função social do contrato se destaca como hábil e necessária a ressignificar as relações jurídicas contratuais Apresente as principais consequências para as relações contratuais advindas desse paradigma principiológico e a conexão com a lei da liberdade econômica no que tange à boafé objetiva e ao equilíbrio contratual