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NACIONALIZAÇAO DO TRABALHO Quando falamos em trabalho do estrangeiro ficou muito conhecida no Brasil Lei dos dois terços O Decreto 19482 de 12 de dezembro de 1930 editado em momento histórico de grande imigração de estrangeiros ao Brasil procurava enfrentar o problema do desemprego determinando que as empresas reservassem dois terços de seu quadro de pessoal a trabalhadores nacionais art 3º A Constituição de 1934 em seu artigo 135 previa A lei determinará a percentagem de empregados brasileiros que devam ser mantidos obrigatoriamente nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos de comércio e indústria A Consolidação das Leis do Trabalho de 1º de maio de 1943 no Capítulo II do Título III arts 352 e seguintes regulou a Nacionalização do Trabalho A Constituição de 1946 art 157 Inciso XI também previa a fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos do comércio e indústria Já o inciso II do art 157 por sua vez proibia a diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de nacionalidade A Constituição de 1967 repetiu a previsão do inciso XI do art 157 da Constituição de 1946 no artigo 158 inciso XII A Emenda Constitucional 1 de 1969 seguiu a mesma previsão no artigo 165 inciso XII A referida determinação de fixar percentual de empregados brasileiros deixou de ser prevista na Constituição de 1988 Além disso de acordo com o art 5º caput da Constituição prevê todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade No direito internacional o Brasil ratificou algumas Convenções Internacionais como Convenção 19 da OIT de 1925 versa sobre a igualdade entre estrangeiros e nacionais quanto a acidente do trabalho Convenção 97 de 1949 ratificada pelo Brasil trata de emigração e da imigração Convenção 118 trata da igualdade de tratameto entre nacionais e estrangeiros quanto a seguridade social Por sua vez a Convenção 157 de 1982 também referese à conservação dos direitos da seguridade social quanto aos trabalhadores migrantes A Convenção 111 da OIT ratificada pelo Brasil que veda a discriminação inclusive entre nacionais e estrangeiros DISPOSIÇÕES SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO E SUA VIGÊNCIA A Consolidação das Leis do Trabalho no seu CapítuloII do Título III dispõe sobre a Nacionalização do Trabalho Desta forma cabe analisar se as disposições da CLT encontramse ou não em vigor O art 352 caput da CLT contém a seguinte redação As empresas individuais ou coletivas que explorem serviçõs públicos dados em concessão ou que exerçam atividades industriais ou comerciaissão obrigadas a manter no quadro de seu pessoal quando composto de 3 três ou mais empregadosuma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo Essa previsão é a chamada Lei dos dois terços onde no parágrafo 1º especifica as atividades industriais e comerciais compreendidas nessa previsão de proporcionalidade No parágrafo 2º do art 352 da CLT Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade nas indústrias rurais as que em zona agrícola se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa salvo a mineração O art 353 da CLT reza em seu bojo Equiparamse aos brasileiros para fins deste Capítulo ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou brasileiros em geral aos estrangeiros que residindo no País há mais de dez anos tenham cônjuge ou filho brasileiro e os portugueses O art 354 da CLT confirma que a proporcionalidade será de dois terços de empregados brasileiros podendo entretanto ser fixada proporcionalidade inferior em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade mediante ato do Poder Executivo O art 355 da CLT em seu conteúdo versa que Consideramse como estabelecimentos autônomos para os efeitos da proporcionalidade a ser observada as sucursais as filiais e agênciais que trabalhem três ou mais empregados O art 356 da CLT por sua vez estabelece que Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes observar se á em relação a cada uma delas a que lhe corresponder Por fim o art 357 da CLT Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exercem funções técnicas especializadas desde que a juízo do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio haja falta de trabalhadores nacionais Embora o tema possa apresentar algumas controvérsias Gustavo Filipe Barbosa Garcia assim como a doutrina majoritária entende se que ocorreu a revogação tácitas das referidas disposições por não terem sido recepcionadas pela ordem constitucional em vigor já que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discrimnação art 3º inciso IV da CF de 1988 Além disso o art 5º caput da CF de 1988 alude que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade O Brasil também ratificou a Convenção 111 da OIT de 1958 a qual veda a discriminação inclusive entre nacionais e estrangeiros De acordo com Celso Antônio Bandeira de Melo a lei não pode conceder tratamento específico vantajoso ou desvantajoso em atenção a traços e circunstâncias peculiarizadoras de uma categoria de indivíduos se não houver adequação racional entre o elemento diferencial e o regime dispensado aos que se inserem na categoria diferenciada ou seja a lei não pode estabelecer privilégios ou tratamentos diferenciados quanto a nacionais e estrangeiros no âmbito das relações do trabalho resultando em discriminação em razão da nacionalidade As mencionadas disposições da CLT na realidade estão inseridas em outro contexto histórico quando em vigor uma ordem constitucional bem diversa do presente Estado Democrático de Direito pautado pelo pluralismo e pela dignidade da pessoa humana O art 358 da CLT por sua vez apresenta a seguinte previsão Nenhuma empresa ainda que não sujeita à proporcionalidade poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga a juizo do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio à que exercida por estrangeiro a seu serviço salário inferior ao deste excetuandose os seguintes casos a Quando nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira o brasileiro contar menos de 2 dois anos de serviço e o estrangeiro mais de 2 dois anos de serviço b Quando mediante a aprovação do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antiguidade c Quando o brasileiro for aprendiz ajudante ou servente e não o for o estrangeiro d Quando a remuneração resultar de maior produção para os que trabalham à comissão ou por tarefa Parágrafo único Nos casos de falta ou cessação de serviço a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga Pelos mesmos argumentos acima entendese que esta última disposição traz benefícios restritos ao empregado nacional resultando em tratamento desigual e desproporcional quanto ao estrangeiro Por isso temse como não recepcionada a disposição em destaque pois deve prevalecer a isonomia formal e material nas relaçoes do trabalho envolvendo nacionais e estrangeiros Aliás o paragrafo único do art 358 da CLT revela injustificavel discriminação contra o estrangeiro quanto à dispensa parecendo evidente já se encontrar tal previsão revogada Entretanto cabe mencionar a existência de entendimentode certo modo majoritário no sentido de que o art 358 da CLT permanece em vigor Nessa linha transcrevese a seguinte ementa de julgado proferido pelo Trinunal Superior do Trabalho Recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante Equiparação salarial a estrangeiro A igualdade preconizada no caput do art 5º da Constituição Federal não afasta a aplicação da disposição contida no art 358 da CLT nos termos da qual é assegurada a igualdade de salários entre brasileiros e estrangeiros quando no exercício de funções análogas Recurso de Revista a que se dá provimento TST 5ª T TSTRR 443696 19888 Rel Ministro Gelson de Azevedo j 16022005 DJ 04032005 Conforme já exposto anteriormente seria possível dizer que o art 358 da CLT não atende ao preceito da igualdade garantida pela Constituição Federal de 1988 justamente por se contentar com a mera semelhança de funções entre empregados brasileiros e estrangeiros funções análogas e não iguais para estabelecer equiparação salarial privilegando o primeiro em deterimento do segundo ou seja tratamento de forma igual aos desiguais Material extraído da obra Curso de Direito do Trabalho 12ª Edição 2018 Editora GEN autor GustavoFilipe Barbos a Garcia

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e indústria Já o inciso II do art 157 por sua vez proibia a diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de nacionalidade A Constituição de 1967 repetiu a previsão do inciso XI do art 157 da Constituição de 1946 no artigo 158 inciso XII A Emenda Constitucional 1 de 1969 seguiu a mesma previsão no artigo 165 inciso XII A referida determinação de fixar percentual de empregados brasileiros deixou de ser prevista na Constituição de 1988 Além disso de acordo com o art 5º caput da Constituição prevê todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade No direito internacional o Brasil ratificou algumas Convenções Internacionais como Convenção 19 da OIT de 1925 versa sobre a igualdade entre estrangeiros e nacionais quanto a acidente do trabalho Convenção 97 de 1949 ratificada pelo Brasil trata de emigração e da imigração Convenção 118 trata da igualdade de tratameto entre nacionais e estrangeiros quanto a seguridade social Por sua vez a Convenção 157 de 1982 também referese à conservação dos direitos da seguridade social quanto aos trabalhadores migrantes A Convenção 111 da OIT ratificada pelo Brasil que veda a discriminação inclusive entre nacionais e estrangeiros DISPOSIÇÕES SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO E SUA VIGÊNCIA A Consolidação das Leis do Trabalho no seu CapítuloII do Título III dispõe sobre a Nacionalização do Trabalho Desta forma cabe analisar se as disposições da CLT encontramse ou não em vigor O art 352 caput da CLT contém a seguinte redação As empresas individuais ou coletivas que explorem serviçõs públicos dados em concessão ou que exerçam atividades industriais ou comerciaissão obrigadas a manter no quadro de seu pessoal quando composto de 3 três ou mais empregadosuma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo Essa previsão é a chamada Lei dos dois terços onde no parágrafo 1º especifica as atividades industriais e comerciais compreendidas nessa previsão de proporcionalidade No parágrafo 2º do art 352 da CLT Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade nas indústrias rurais as que em zona agrícola se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa salvo a mineração O art 353 da CLT reza em seu bojo Equiparamse aos brasileiros para fins deste Capítulo ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou brasileiros em geral aos estrangeiros que residindo no País há mais de dez anos tenham cônjuge ou filho brasileiro e os portugueses O art 354 da CLT confirma que a proporcionalidade será de dois terços de empregados brasileiros podendo entretanto ser fixada proporcionalidade inferior em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade mediante ato do Poder Executivo O art 355 da CLT em seu conteúdo versa que Consideramse como estabelecimentos autônomos para os efeitos da proporcionalidade a ser observada as sucursais as filiais e agênciais que trabalhem três ou mais empregados O art 356 da CLT por sua vez estabelece que Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes observar se á em relação a cada uma delas a que lhe corresponder Por fim o art 357 da CLT Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exercem funções técnicas especializadas desde que a juízo do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio haja falta de trabalhadores nacionais Embora o tema possa apresentar algumas controvérsias Gustavo Filipe Barbosa Garcia assim como a doutrina majoritária entende se que ocorreu a revogação tácitas das referidas disposições por não terem sido recepcionadas pela ordem constitucional em vigor já que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discrimnação art 3º inciso IV da CF de 1988 Além disso o art 5º caput da CF de 1988 alude que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade O Brasil também ratificou a Convenção 111 da OIT de 1958 a qual veda a discriminação inclusive entre nacionais e estrangeiros De acordo com Celso Antônio Bandeira de Melo a lei não pode conceder tratamento específico vantajoso ou desvantajoso em atenção a traços e circunstâncias peculiarizadoras de uma categoria de indivíduos se não houver adequação racional entre o elemento diferencial e o regime dispensado aos que se inserem na categoria diferenciada ou seja a lei não pode estabelecer privilégios ou tratamentos diferenciados quanto a nacionais e estrangeiros no âmbito das relações do trabalho resultando em discriminação em razão da nacionalidade As mencionadas disposições da CLT na realidade estão inseridas em outro contexto histórico quando em vigor uma ordem constitucional bem diversa do presente Estado Democrático de Direito pautado pelo pluralismo e pela dignidade da pessoa humana O art 358 da CLT por sua vez apresenta a seguinte previsão Nenhuma empresa ainda que não sujeita à proporcionalidade poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga a juizo do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio à que exercida por estrangeiro a seu serviço salário inferior ao deste excetuandose os seguintes casos a Quando nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira o brasileiro contar menos de 2 dois anos de serviço e o estrangeiro mais de 2 dois anos de serviço b Quando mediante a aprovação do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antiguidade c Quando o brasileiro for aprendiz ajudante ou servente e não o for o estrangeiro d Quando a remuneração resultar de maior produção para os que trabalham à comissão ou por tarefa Parágrafo único Nos casos de falta ou cessação de serviço a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga Pelos mesmos argumentos acima entendese que esta última disposição traz benefícios restritos ao empregado nacional resultando em tratamento desigual e desproporcional quanto ao estrangeiro Por isso temse como não recepcionada a disposição em destaque pois deve prevalecer a isonomia formal e material nas relaçoes do trabalho envolvendo nacionais e estrangeiros Aliás o paragrafo único do art 358 da CLT revela injustificavel discriminação contra o estrangeiro quanto à dispensa parecendo evidente já se encontrar tal previsão revogada Entretanto cabe mencionar a existência de entendimentode certo modo majoritário no sentido de que o art 358 da CLT permanece em vigor Nessa linha transcrevese a seguinte ementa de julgado proferido pelo Trinunal 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