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CASO PRÁTICA TRABALHISTA A empresa LUA Ltda procurou seu escritório de advocacia com um caso em que uma exfuncionária Sra Paula Moura faxineira foi empregada da empresa no período de 10102010 a 20052019 e que ajuizou reclamação trabalhista em 20062019 cumprindose com os requisitos iniciais da exordial e valor O processo tramita na 9ª Vara do Trabalho de Salvador ora identificado sob o número 20002019 A reclamante requereu o pagamento de indenização por dano moral alegando ser vítima de doença profissional já que o mobiliário da empresa segundo diz não respeitava as normas de ergonomia Disse ainda que a empresa fornecia plano odontológico gratuitamente o que a levou a requerer a sua integração para todos os fins como salário utilidade Afirma que nos últimos dois anos a sociedade empresária fornecia a todos os empregados uma cesta básica mensal suprimida a partir de 20032019 violando direito adquirido pelo que requer o seu pagamento nos meses até a sua saída da empresa Relata que no ano de 2019 permanecia duas vezes na semana por mais uma hora na sede da sociedade empresária para participar de um culto ecumênico caracterizando tempo à disposição do empregador que deve ser remunerado como hora extra o que requereu Paula afirma que foi coagida moralmente a pedir demissão porém não trouxe qualquer elemento de prova neste sentido Assim requer a anulação do pedido de demissão e o pagamento dos direitos como sendo uma dispensa sem justa causa Por fim formulou um pedido de adicional de periculosidade mas não o fundamentou na causa de pedir Paula juntou com a petição inicial os laudos de ressonância magnética da coluna vertebral com o diagnóstico de doença degenerativa e a cópia do cartão do plano odontológico que lhe foi entregue pela empresa na admissão Juntou ainda a cópia da convenção coletiva que vigorou de julho de 2016 a janeiro de 2019 na qual consta a obrigação de os empregadores fornecerem uma cesta básica aos seus colaboradores a cada mês e como não foi entabulada nova convenção desde então entende que a anterior se prorrogou automaticamente Por fim juntou a circular da empresa que informava a todos os empregados que eles poderiam participar de um culto na empresa que ocorreria todos os dias ao fim do expediente A empresa entregou em seu escritório todos os documentos do caso inclusive os comprovantes de pagamentos feitos à exfuncionária para adotar a medida cabível Considere ainda que nos casos em que a lei exigir liquidação de valores não será necessário que se apresente os cálculos admitindose que o escritório possui setor próprio ou contratado especificamente para essa finalidade AO JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR Autos n Lua ltda qualificação completa por intermédio de seu advogado infra assinado procuração anexa vem a presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO Em face da Reclamação Trabalhista ajuizada por Paula Moura também qualificada pelas razões e fundamentos a seguir expostos I Síntese do contrato de trabalho A Reclamante laborou na função de faxineira no período compreendido entre 10102010 a 20052019 Na data em questão fez pedido de demissão recebendo todos os direitos concernentes II PRELIMINAR DE INÉPCIA Diante ao equívoco narrado na inicial ocorreu o erro de procedimento quanto ao pedido de adicional de periculosidade Requer a Vossa Excelência a preliminar de inépcia em relação ao pedido de adicional de periculosidade com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esse pleito na forma do Art 330 1º inciso I e do Art 485 inciso I ambos do CPC15 III Preliminar de prejudicial de mérito Deste modo Excelência concernente as informações narradas não ficaram atento quanto a prescrição Sobremodo que a prejudicial de mérito de prescrição parcial para ver declarado prescrito todo e qualquer suposto direito anterior a 20062014 conforme o Art 7º inciso XXIX da CRFB88 OU o Art 11 da CLT OU a Súmula 308 inciso I do TST IV Do dano moral Ausência de doença ocupacional A reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral alegando ser vítima de doença profissional já que o mobiliário da empresa segundo alega não respeitava as normas de ergonomia para tanto juntou os laudos de ressonância magnética de coluna vertebral com o diagnóstico de doença degenerativa Para tanto quanto ao pedido de indenização por dano moral quanto a discriminação previsível ao pedido de indenização por dano moral porque doença degenerativa não é considerada doença profissional nem doença do trabalho na forma do Art 20 1º alínea a da Lei nº 821391 em como a súmula do TST 392 Assim HÉRNIA DE DISCO CERVICAL E LOMBAR DOENÇA DEGERATIVA E HEREDITÁRIA NÃO CONSIDERADA DOENÇA DO TRABALHO 1º ALÍNEAS a e c DO ARTIGO 20 DA LEI N 811391 INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO Nos termos da conclusão do Expert Não existe nexo causal ou de concausa entre estas doenças e seu trabalho na reclamada Houve incapacidade laboral devido estas doenças O periciado está assintomático há 4 anos Atualmente encontrase apto para o trabalho inclusive na mesma função que exercia na reclamada Não existem sequelas Ainda de conformidade ao Laudo Pericial o perito afirmara que a hérnia de disco é uma doença degenerativa hereditária não relacionada ao trabalho A esteio do regramento inscrito no 1º alíneas a e c do artigo 20 da Lei n 811391 não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa e a que não produza incapacidade laborativa Pela combinação dos regramentos inscritos no artigo 818 da CLT cc o artigo 333 I do CPC a prova das alegações é ônus da parte que as fizer Portanto caberia ao autor comprovar a existência dos pressupostos configuradores do dano à moral encargo do qual todavia não se desincumbira porquanto nenhuma prova oral fora produzida ressaltandose que a prova documental revelarase inapta a infirmar a conclusão do Laudo Pericial bem como a fornecer os necessários elementos formadores da plena convicção por parte do Juízo máxime quando se destina à comprovação de fatos graves imputados ao empregador ensejadores de reparação por danos à moral TRT7 RO 00016131520125070002 Relator REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Data de Julgamento 30042014 1ª Turma Data de Publicação 07052014 V Do plano odontológico A Reclamante pede a integração como salário utilidade do plano odontológico ofertado gratuitamente Para tanto o plano odontológico não caracteriza salário utilidade por expressa vedação legal na forma do Art 458 2º inciso IV e 5º da CLT daí porque não poderá ser integrado ao salário Segundo ensinamentos de Mauricio Godinho Delgado utilidade é todo bem do qual o empregado possa servirse quando fornecido pelo empregador No entanto o salário não pode ser pago totalmente em utilidades Assim pelo menos 30 do salário deverá ser pago em dinheiro artigo 82 da CLT Nesse sentido requer seja julgado totalmente improcedente o pedido autoral VI Cesta básica A Reclamante pede a o pagamento da cesta básica pelos meses que deixou de receber ou seja a partir de 20032019 alegando ser direito adquirido Haia convenção coletiva que vigorou de 2016 a 2019 e juntandoa na qual constava a obrigação de os empregadores fornecerem uma cesta básica aos seus colaboradores a cada mês e como não foi entabulada nova convenção desde então entende que a anterior se prorrogou automaticamente Vale ressaltar que a promoção da distribuição de cesta básica era mera cortesia durante acordado em convenção e acordo coletivo Oportunamente requer o indeferimento do pedido de cesta básica porque a norma coletiva juntada findou em julho de 2018 e não possui ultratividade na forma do Art 614 3º da CLT VII Do culto ecuménico A Reclamada relata que em 2019 permanecia duas vezes na semana por mais de uma hora na sede da empresa para participar de culto ecumênico caracterizando tempo à disposição do empregador que deve ser remunerado como hora extra o que requereu Por fim juntou a circular da empresa que informava a todos os empregados que eles poderiam participar de um culto na empresa que ocorreria todos os dias ao fim do expediente Em outras palavras de vossa sabedoria com a reforma trabalhista inclui a prática religiosa como mera faculdade e liberdade De outra forma há de se verificar que o pedido de tempo à disposição porque a participação voluntária do empregado em práticas religiosas dentro da empresa não o caracteriza por explícita vedação legal na forma do Art 4º 2º inciso I da CLT Assim requer a total improcedência do pedido VIII Da coação moral A Reclamada requereu a anulação do pedido de demissão e o pagamento dos direitos como sendo uma disputa sem justa causa avistando que foi moralmente coagida a pedir demissão porém não juntou nenhum elemento comprobatório A priori o empregador e empregado nunca tiveram situação embaraçosa que envolvesse ameaça ou coação Certifica se para que seja negada a coação no pedido de demissão e advogado que o ônus de provar o alegado vício de consentimento pertence à autora na forma do Art 818 inciso I da CLT e do Art 373 inciso I do CPC15 Assim diante da ausência de apresentação de qualquer prova requer seja o pedido julgamento improcedente IX Dos pedidos e requerimentos finais Por todo o exposto requer a O acolhimento da inépcia a inicial com a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de periculosidade b O reconhecimento da prescrição a qualquer direito anterior a 20062014 c A total improcedência do pedido de indenização por danos morais d A total improcedência do pedido de integração em salário utilidade do plano odontológico e A total improcedência do pedido de reintegração de cesta básica f A total improcedência das horas extras g A total improcedência do pedido de anulação da demissão haja vista a inexistência de coação moral e provas a respeito do pedido h Protestar provar por todos os meios de prova admitidos em direito Nestes termos Pede o deferimento Local data ADVOGADO OABUF
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CASO PRÁTICA TRABALHISTA A empresa LUA Ltda procurou seu escritório de advocacia com um caso em que uma exfuncionária Sra Paula Moura faxineira foi empregada da empresa no período de 10102010 a 20052019 e que ajuizou reclamação trabalhista em 20062019 cumprindose com os requisitos iniciais da exordial e valor O processo tramita na 9ª Vara do Trabalho de Salvador ora identificado sob o número 20002019 A reclamante requereu o pagamento de indenização por dano moral alegando ser vítima de doença profissional já que o mobiliário da empresa segundo diz não respeitava as normas de ergonomia Disse ainda que a empresa fornecia plano odontológico gratuitamente o que a levou a requerer a sua integração para todos os fins como salário utilidade Afirma que nos últimos dois anos a sociedade empresária fornecia a todos os empregados uma cesta básica mensal suprimida a partir de 20032019 violando direito adquirido pelo que requer o seu pagamento nos meses até a sua saída da empresa Relata que no ano 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nova convenção desde então entende que a anterior se prorrogou automaticamente Por fim juntou a circular da empresa que informava a todos os empregados que eles poderiam participar de um culto na empresa que ocorreria todos os dias ao fim do expediente A empresa entregou em seu escritório todos os documentos do caso inclusive os comprovantes de pagamentos feitos à exfuncionária para adotar a medida cabível Considere ainda que nos casos em que a lei exigir liquidação de valores não será necessário que se apresente os cálculos admitindose que o escritório possui setor próprio ou contratado especificamente para essa finalidade AO JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR Autos n Lua ltda qualificação completa por intermédio de seu advogado infra assinado procuração anexa vem a presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO Em face da Reclamação Trabalhista ajuizada por Paula Moura também qualificada pelas razões e fundamentos a seguir expostos I Síntese do contrato de trabalho A Reclamante laborou na função de faxineira no período compreendido entre 10102010 a 20052019 Na data em questão fez pedido de demissão recebendo todos os direitos concernentes II PRELIMINAR DE INÉPCIA Diante ao equívoco narrado na inicial ocorreu o erro de procedimento quanto ao pedido de adicional de periculosidade Requer a Vossa Excelência a preliminar de inépcia em relação ao pedido de adicional de periculosidade com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esse pleito na forma do Art 330 1º inciso I e do Art 485 inciso I ambos do CPC15 III Preliminar de prejudicial de mérito Deste modo Excelência concernente as informações narradas não ficaram atento quanto a prescrição Sobremodo que a prejudicial de mérito de prescrição parcial para ver declarado prescrito todo e qualquer suposto direito anterior a 20062014 conforme o Art 7º inciso XXIX da CRFB88 OU o Art 11 da CLT OU a Súmula 308 inciso I do TST IV Do dano moral Ausência de doença ocupacional A reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral alegando ser vítima de doença profissional já que o mobiliário da empresa segundo alega não respeitava as normas de ergonomia para tanto juntou os laudos de ressonância magnética de coluna vertebral com o diagnóstico de doença degenerativa Para tanto quanto ao pedido de indenização por dano moral quanto a discriminação previsível ao pedido de indenização por dano moral porque doença degenerativa não é considerada doença profissional nem doença do trabalho na forma do Art 20 1º alínea a da Lei nº 821391 em como a súmula do TST 392 Assim HÉRNIA DE DISCO CERVICAL E LOMBAR DOENÇA DEGERATIVA E HEREDITÁRIA NÃO CONSIDERADA DOENÇA DO TRABALHO 1º ALÍNEAS a e c DO ARTIGO 20 DA LEI N 811391 INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO Nos termos da conclusão do Expert Não existe nexo causal ou de concausa entre estas doenças e seu trabalho na reclamada Houve incapacidade laboral devido estas doenças O periciado está assintomático há 4 anos Atualmente encontrase apto para o trabalho inclusive na mesma função que exercia na reclamada Não existem sequelas Ainda de conformidade ao Laudo Pericial o perito afirmara que a hérnia de disco é uma doença degenerativa hereditária não relacionada ao trabalho A esteio do regramento inscrito no 1º alíneas a e c do artigo 20 da Lei n 811391 não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa e a que não produza incapacidade laborativa Pela combinação dos regramentos inscritos no artigo 818 da CLT cc o artigo 333 I do CPC a prova das alegações é ônus da parte que as fizer Portanto caberia ao autor comprovar a existência dos pressupostos configuradores do dano à moral encargo do qual todavia não se desincumbira porquanto nenhuma prova oral fora produzida ressaltandose que a prova documental revelarase inapta a infirmar a conclusão do Laudo Pericial bem como a fornecer os necessários elementos formadores da plena convicção por parte do Juízo máxime quando se destina à 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a partir de 20032019 alegando ser direito adquirido Haia convenção coletiva que vigorou de 2016 a 2019 e juntandoa na qual constava a obrigação de os empregadores fornecerem uma cesta básica aos seus colaboradores a cada mês e como não foi entabulada nova convenção desde então entende que a anterior se prorrogou automaticamente Vale ressaltar que a promoção da distribuição de cesta básica era mera cortesia durante acordado em convenção e acordo coletivo Oportunamente requer o indeferimento do pedido de cesta básica porque a norma coletiva juntada findou em julho de 2018 e não possui ultratividade na forma do Art 614 3º da CLT VII Do culto ecuménico A Reclamada relata que em 2019 permanecia duas vezes na semana por mais de uma hora na sede da empresa para participar de culto ecumênico caracterizando tempo à disposição do empregador que deve ser remunerado como hora extra o que requereu Por fim juntou a circular da empresa que informava a todos os empregados que eles poderiam participar 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