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Texto de pré-visualização
Arnaldo Valente propôs reclamação trabalhista contra Editora Bons Estudos Ltda pleiteando liminar em tutela antecipada requerendo sua reintegração ao emprego em razão de ter sido eleito representante dos empregados na CIPA pleito este admitido pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de São PauloSP que reintegrou o empregado liminarmente Como advogado da Editora Bons Estudos Ltda que não poderá aguardar o julgamento final do processo pois o empregado agrediu fisicamente o empregador na empresa na presença de várias testemunhas e foi dispensado por justo motivo Proponha a medida cabível com vistas a revogar a liminar concedida EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Editora Bons Estudos Ltda pessoa jurídica de direito privado CNP endereço eletrônico estabelecida no endereço completo com CEP mui respeitosamente a Vossa Excelência por procurador judicial constituído instrumento de mandato em anexo interpor com fulcro no art 5 LXIX da CF e Lei 12016 MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar em face do a Exmo a Juiz do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo Dr a autoridade coatora nos termos Lei nº 120162009 Polo passivo Arnaldo Valente já qualificado I Do cabimento do Mando de Segurança O presente feito é ajuizado em face de decisão proferida em ação reclamatória trabalhista em sede de antecipação de tutela contra o qual não existe recurso específico na legislação Nesse sentido no presente caso a fim de evitar a prejudicialidade do direito e a lesão do direito líquido e certo da parte atingida pela liminar fazse a presente É o que preleciona a Súmula 414 do TST vejamos Súmula 414TST 26102015 Mandado de segurança Tutela antecipatória Antecipação de tutela ou liminar concedida antes ou na sentença Hipóteses de cabimento ou não do writ Lei 153351 art 1º CPC art 273 I A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança por ser impugnável mediante recurso ordinário A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso exOJ 51TSTSDIII inserida em 20092000 II No caso da tutela antecipada ou liminar ser concedida antes da sentença cabe a impetração do mandado de segurança em face da inexistência de recurso próprio exOJs 50TSTSDIII e 58TSTSDIII ambas inseridas em 20092000 III A superveniência da sentença nos autos originários faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada ou liminar exOJs 86TSTSDIII inserida em 13032002 e 139TSTSDIII DJ 04052004 Nesse sentido demonstrado o cabimento do Mandado de Segurança no presente caso requer o seu recebimento e processamento II Dos fatos O reclamante ajuizou reclamatória trabalhista contra a Impetrante pleiteando liminar em tutela antecipada requerendo sua reintegração ao emprego em razão de ter sido eleito representante dos empregados na CIPA pleito este que foi admitido pelo Impetrado que registrou a parte liminarmente Contudo como restara comprovado o empregado agrediu fisicamente o empregador na empresa na presença das várias testemunhas e foi dispensado por justa causa Nesse sentido incontestável a sua reintegração sendo necessário a reversão da liminar III Do ato ilegal O ato ilegal referese ao deferimento da liminar pelo juízo com a finalidade de determinar a reintegração do empregado o qual foi dispensado por justa causa pelo empregador Como restará demonstrado a decisão fere expressamente as regras impressas na CLT conforme aduz o at 165 e 482 k da CLT Nesse sentido considerando o ato de evidente legalidade justificase o presente IV Cassação da liminar concedida A liminar foi concedida para o fim de reintegrar o empregado representante da CIPA no seu cargo diante da estabilidade provisória regida pelo art 165 da CLT Contudo conforme restou demonstrado e é evidenciado por testemunhas a dispensa do empregado se deu por justa causa em razão de ter agredido fisicamente o empregador Não obstante conforme roga o art Supracitado a estabilidade provisória só abarca a demissão arbitrária e não aquelas que da motivação a justa causa Nesse sentido considerando que a dispensa se deu por fundamento no art 482 k da CLT não há que se falar em reintegração por estabilidade provisória Por esse motivo necessário a reversão da medida liminar V Da liminar de segurança Considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano uma vez que a reintegração do reclamante coloca em risco a integridade do empregador imprescindível a concessão de liminar para cassar a decisao impetrada O prosseguimento do feito sem a concessão de antecipação de tutela nos autos principais poderá acarretar prejuízo irreparável ao impetrante Por isso o atendimento do pedido do impetrante em caráter liminar se afeiçoa indispensável tendo por base a autorização legal do artigo 7º da Lei 153351 Presentes os requisitos dos necessários impõese a concessão liminar da segurança para seja reformada a decisão VI Dos pedidos ANTE O EXPOSTO requer em caráter liminar a Seja deferida imediatamente a antecipação de tutela determinandose com urgência em primeira ordem a reforma da decisão que defere a reintegração de forma liminar b Seja determinada expedição de ofício à AUTORIDADE COATORA para que preste as informações de praxe no prazo legal C A notificação do Ministério do Trabalho para manifestar d A intimação do litisconsorte para querendo manifestar e Após confirmar a tutela de urgência para o fim de cassar a decisao do juízo de piso com a TOTAL PROCEDÊNCIA do presente Dáse a causa o valor de R 100000 para efeitos de alçada Nestes termos pede deferimento Local e Data Advogado OAB
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Arnaldo Valente propôs reclamação trabalhista contra Editora Bons Estudos Ltda pleiteando liminar em tutela antecipada requerendo sua reintegração ao emprego em razão de ter sido eleito representante dos empregados na CIPA pleito este admitido pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de São PauloSP que reintegrou o empregado liminarmente Como advogado da Editora Bons Estudos Ltda que não poderá aguardar o julgamento final do processo pois o empregado agrediu fisicamente o empregador na empresa na presença de várias testemunhas e foi dispensado por justo motivo Proponha a medida cabível com vistas a revogar a liminar concedida EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Editora Bons Estudos Ltda pessoa jurídica de direito privado CNP endereço eletrônico estabelecida no endereço completo com CEP mui respeitosamente a Vossa Excelência por procurador judicial constituído instrumento de mandato em anexo interpor com fulcro no art 5 LXIX da CF e Lei 12016 MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar em face do a Exmo a Juiz do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo Dr a autoridade coatora nos termos Lei nº 120162009 Polo passivo Arnaldo Valente já qualificado I Do cabimento do Mando de Segurança O presente feito é ajuizado em face de decisão proferida em ação reclamatória trabalhista em sede de antecipação de tutela contra o qual não existe recurso específico na legislação Nesse sentido no presente caso a fim de evitar a prejudicialidade do direito e a lesão do direito líquido e certo da parte atingida pela liminar fazse a presente É o que preleciona a Súmula 414 do TST vejamos Súmula 414TST 26102015 Mandado de segurança Tutela antecipatória Antecipação de tutela ou liminar concedida antes ou na sentença Hipóteses de cabimento ou não do writ Lei 153351 art 1º CPC art 273 I A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança por ser impugnável mediante recurso ordinário A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso exOJ 51TSTSDIII inserida em 20092000 II No caso da tutela antecipada ou liminar ser concedida antes da sentença cabe a impetração do mandado de segurança em face da inexistência de recurso próprio exOJs 50TSTSDIII e 58TSTSDIII ambas inseridas em 20092000 III A superveniência da sentença nos autos originários faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada ou liminar exOJs 86TSTSDIII inserida em 13032002 e 139TSTSDIII DJ 04052004 Nesse sentido demonstrado o cabimento do Mandado de Segurança no presente caso requer o seu recebimento e processamento II Dos fatos O reclamante ajuizou reclamatória trabalhista contra a Impetrante pleiteando liminar em tutela antecipada requerendo sua reintegração ao emprego em razão de ter sido eleito representante dos empregados na CIPA pleito este que foi admitido pelo Impetrado que registrou a parte liminarmente Contudo como restara comprovado o empregado agrediu fisicamente o empregador na empresa na presença das várias testemunhas e foi dispensado por justa causa Nesse sentido incontestável a sua reintegração sendo necessário a reversão da liminar III Do ato ilegal O ato ilegal referese ao deferimento da liminar pelo juízo com a finalidade de determinar a reintegração do empregado o qual foi dispensado por justa causa pelo empregador Como restará demonstrado a decisão fere expressamente as regras impressas na CLT conforme aduz o at 165 e 482 k da CLT Nesse sentido considerando o ato de evidente legalidade justificase o presente IV Cassação da liminar concedida A liminar foi concedida para o fim de reintegrar o empregado representante da CIPA no seu cargo diante da estabilidade provisória regida pelo art 165 da CLT Contudo conforme restou demonstrado e é evidenciado por testemunhas a dispensa do empregado se deu por justa causa em razão de ter agredido fisicamente o empregador Não obstante conforme roga o art Supracitado a estabilidade provisória só abarca a demissão arbitrária e não aquelas que da motivação a justa causa Nesse sentido considerando que a dispensa se deu por fundamento no art 482 k da CLT não há que se falar em reintegração por estabilidade provisória Por esse motivo necessário a reversão da medida liminar V Da liminar de segurança Considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano uma vez que a reintegração do reclamante coloca em risco a integridade do empregador imprescindível a concessão de liminar para cassar a decisao impetrada O prosseguimento do feito sem a concessão de antecipação de tutela nos autos principais poderá acarretar prejuízo irreparável ao impetrante Por isso o atendimento do pedido do impetrante em caráter liminar se afeiçoa indispensável tendo por base a autorização legal do artigo 7º da Lei 153351 Presentes os requisitos dos necessários impõese a concessão liminar da segurança para seja reformada a decisão VI Dos pedidos ANTE O EXPOSTO requer em caráter liminar a Seja deferida imediatamente a antecipação de tutela determinandose com urgência em primeira ordem a reforma da decisão que defere a reintegração de forma liminar b Seja determinada expedição de ofício à AUTORIDADE COATORA para que preste as informações de praxe no prazo legal C A notificação do Ministério do Trabalho para manifestar d A intimação do litisconsorte para querendo manifestar e Após confirmar a tutela de urgência para o fim de cassar a decisao do juízo de piso com a TOTAL PROCEDÊNCIA do presente Dáse a causa o valor de R 100000 para efeitos de alçada Nestes termos pede deferimento Local e Data Advogado OAB