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1 Em 08052020 Carlos Alexandre promove reclamação trabalhista em face da empresa Nova Fase Ltda alegando que 1 Fora admitido em 01042006 na função de assistente financeiro para trabalhar na única filial da empresa localizada na cidade de Sertãozinho a propósito onde residia Cumpria jornada de trabalho de segunda a quinta das 800 às 1800 com uma hora para refeição e descanso e nas sextas das 800 às 1700 também com uma hora de intervalo para refeição e descanso em virtude de acordo de compensação de jornada sempre existente nas Negociações Coletivas Foi despedido sem justa causa em 05 de março de 2020 2 Consta que em virtude de promoção para a função de administrador de empresas ocorrida em 01122018 foi transferido para a matriz localizada na cidade de São Paulo onde passou a residir e cumprir jornada de trabalho de segunda a sexta das 800 às 1700 com uma hora de intervalo para refeição e descanso e aos sábados das 800 às 1200 A partir da referida promoção passou a ter contato direto com o empregador inclusive reivindicando melhorias das condições laborais representando informalmente os 150 empregados da empresa matriz e filial uma vez que laboravam juntos em uma mesma sala na matriz da empresa 3 Na matriz localizada na cidade de São Paulo trabalhava o empregado Roberto que fora admitido como chefe do setor de recursos humanos em 01052005 e promovido para administrador de empresas em 28102016 4 Embora exercendo idêntica função e com a mesma perfeição técnica que o paradigma percebia salário 20 inferior ao dele 5 Quando empregado a empresa lhe proporcionava assistência médica e odontológica gratuitamente Pretende a condenação da reclamada a 1 Pagamento de horas extraordinárias do período em que laborou em Sertãozinho 2 pagamento do adicional de transferência de 25 3 diferenças salariais por equiparação e seus reflexos 4 reintegração ao trabalho por conta da estabilidade provisória de representação de empregados ou indenização correspondente 5 integração das parcelas referentes à assistência médica e odontológica na sua remuneração com pagamento dos reflexos legais ao fundamento de que se trata de salário indireto Questão Como advogado da empresa apresentar a medida judicial cabível e seus fundamentos AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA NO ESTADO DA BAHIA Processo n Nova Fase ltda já qualificada nos autos em epígrafe ajuizada por Carlos Alexandre também qualificado por seus advogados vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO Fazendoo com supedâneo nas razões de fato e direito a seguir expostas i Síntese da inicial O reclamante ajuizou a presente em 05 de maio de 2020 alegando em síntese que fora admitido em 01042006 na função de assistente financeiro para trabalhar na única filiar da empresa localizada na cidade de Sertãozinho onde residia Cumpria jornada de trabalho de segunda a quinta das 8h as 18h com uma hora para refeição e descanso e nas sextas das 8 as 17 também como uma hora de intervalo para refeição e descanso em virtude de acordo de compensação de jornada sempre existente na Negociação Coletiva Ademais alega ter sido despedido em 05 de março de 2020 sem justa causa Ainda alega que em virtude de promoção para a função de administrador de empresas ocorrida em 01122018 foi transferido para a matriz localizada na cidade de São Paulo onde passou a residir e cumprir a jornada de trabalho de segunda a sexta das 8h as 17 com uma hora de intervalo e descanso e aos sábados das 8 as 12 A partir desta data passou a ter contato direto com o empregador reivindicando melhorias das condições laborais representando informalmente os 150 empregados da empresa já que laboravam juntos em uma mesma sala Ainda alegou que recebia salário 20 menor que o de Roberto que ocupava o mesmo cargo mas havia sido admitido em 01052005 e fora promovido em 28102016 Por fim requereu o pagamento de horas extras no período em que laborou em sertãozinho o pagamento de adicional de transferência de 25 diferenças salariais por equiparação e seus reflexos a reintegração ao trabalho por conta da estabilidade provisória e de representação de empregados ou indenização correspondente a integração das parcelas referentes à assistência médica e odontológica na sua remuneração com o pagamento dos reflexos legais ao fundamento de que se trata de salario indireto Conquanto pelos motivos que serão expostos não merecem prosperar ii Da fundamentação jurídica iiii Da inexistência de horas extras Conforme consta na síntese da inicial em Sertãozinho cumpria a jornada de segunda a quinta das 8h às 18 com uma hora de refeição e descanso e nas sextas das 8h às 17h com uma hora de intervalo Conforme vislumbra o art 58 da CLT a duração normal do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada não deve exceder 8 horas diárias em conluiou o art 7 XIII da CLT aduz que o máximo legal é de 44 semanais No presente caso o reclamante sempre laborou 44 horas semanais conforme se vê Para tanto regiase pelo regime de compensação previsto em normas coletivas aplicáveis ao Reclamado nos termo do art 59 2 da CLT de forma a possibilidade que o trabalho excedesse as 8 horas diárias desde que cumpre a determinação semanal Ainda não houve desrespeito ao artigo 59 e seguintes da CLT restando válido o regime compensatório adotado entre as partes do qual inclusive o reclamante se beneficiou O regime compensatório se dava de forma regular sendo que não há qualquer impugnação do reclamante em sentido contrário Nesse sentido REQUER o reconhecimento da improcedência do referido pedido iiiii Do adicional de transferência Quanto ao adicional de transferência pleiteia o Reclamado em razão do período em que passou a trabalhar na Matriz na cidade de São Paulo a partir de sua promoção Ocorre que o mesmo não deve prosperar já que só é devido quando se tratar de mudança de domicilio temporária o que não ocorreu no caso em tela É a inteligência do art 469 3 da CLT Ademais a transferência do Reclamado não foi temporária e sim definitiva tendo a sua devida anuência nos termos da lei Assim a jurisprudência AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA MUDANÇA PROVISÓRIA NÃO CONFIGURAÇÃO Em face de possível contrariedade à OJ nº 113 da SDI1 do TST dáse provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista Agravo de instrumento conhecido e provido B RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA MUDANÇA PROVISÓRIA NÃO CONFIGURAÇÃO Na hipótese dos autos o próprio reclamante confessa que a sua transferência ocorreu em caráter definitivo Concluise portanto que a decisão regional está contrária ao entendimento consolidado na OJ nº 113 da SDI1 do TST a qual consagrou o entendimento de que o adicional de transferência é cabível apenas na hipótese de mudança provisória Recurso de revista conhecido e provido TST RR 10484120175050193 Relator Dora Maria Da Costa Data de Julgamento 21102020 8ª Turma Data de Publicação 23102020 Pelo exposto requer a total improcedência do referido pedido iiiiii Da equiparação salarial Pede o Reclamante a equiparação salarial com Roberto que exercício o mesmo cargo em outro setor e fora admitido como chefe em 01052005 e promovido para administrador em 28102016 Para garantir a equiparação salarial é necessário que a diferença de tempo de serviço par ao mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos como explica o art 461 1 da CLT Nesse sentido vemos que o empregado Roberto já estava no cargo de administrador mesmo cargo de Reclamante a mais de dois anos quando este foi promovido o que desconfigura a possibilidade de equiparação salarial AGRAVO DE INSTRUMENTO LEI 134672017 EQUIPARAÇÃO SALARIAL DIFERENÇA DE TEMPO NA FUNÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS TRANSCENDÊNCIA Não há transcendência da causa relativa à equiparação salarial quando demonstrado pela reclamada que a diferença de tempo na função entre os comparando era superior a dois anos Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido TST AIRR 10018886820175020047 Relator Aloysio Correa Da Veiga Data de Julgamento 05022020 6ª Turma Data de Publicação 14022020 Pelo exposto requer a total improcedência do referido pedido uma vez que não há que se falar em equiparação salarial tão pouco a integração de suas verbas iiiiv Estabilidade provisória Pretende o reclamante a reintegração ou indenização correspondente por conta da estabilidade provisória de representação de empregados Conquanto em que pese o dirigente sindical goze de estabilidade provisória o reclamante não exercia tão função já que o mesmo passa por um processo de eleição e candidatura como exposto no art 522 I da CLT No caso em tela o Reclamante exercia tal figura por mera liberalidade e costume de modo que não goza de qualquer estabilidade legal Nesse sentido REQUER a improcedência do pedido ante a ausência de estabilidade provisória iiiv Integração das parcelas referente à assistência médica e odontológica na sua remuneração Pretende o reclamante a integração das parcelas de assistência médica e odontológica em sua remuneração com pagamento dos reflexos legais ao fundamento de se tratar de salario direto Conquanto o benefício tem cunho social e não é revestido de natureza salarial A segunda turma do TST decidiu da seguinte forma a concessão do plano de saúde aos empregados representa uma ação concreta da empresa com vistas a atender ao dever jurídico geral de colaborar com o Estado na concretização do direito à saúde que lhe é imposto pela Constituição da República Assim a jurisprudência INTEGRAÇÃO DO PLANO SAÚDE NA REMUNERAÇÃO O fornecimento de assistência médicahospitalar ou odontológica pelo empregador constitui benefício de cunho social não se revestindo de natureza salarial Precedentes desta Corte uniformizadora Recurso de revista conhecido e provido BANCÁRIO HORAS EXTRAS CARGO DE CONFIANÇA É insuscetível de revisão em sede extraordinária decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos Somente com o revolvimento do substrato fáticoprobatório seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão de que as atividades desempenhadas pelo reclamante não encerram maior confiança do empregador Hipótese de incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho Recurso de revista não conhecido TST RR 518006420015040012 518006420015040012 Relator Lelio Bentes Corrêa Data de Julgamento 19082009 1ª Turma Data de Publicação 28082009 PLANO DE SAÚDE INTEGRAÇAO À REMUNERAÇAO IMPOSSIBILIDADE ART 458 õ 2º IV CLT O benefício relativo ao plano de saúde não integra a remuneração do trabalhador para fins rescisórios conforme estatuído no art 458 õ 2º IV da CLT MULTA DO ART 477 õ 8º DA CLT Restando comprovado que as parcelas rescisórias foram pagas dentro do prazo a que alude o art 477 õ 6º da CLT não há como se deferir a multa prevista no õ 8º do mesmo artigo TRT14 RO 102900 RO 0102900 Relator JUIZA FEDERAL DO TRABALHO CONVOCADA ARLENE REGINA DO COUTO RAMOS Data de Julgamento 01092010 SEGUNDA TURMA Data de Publicação DETRT14 n0160 de 02092010 Nesse sentido REQUER a total improcedência do pedido iv Dos pedidos Por todo o exposto requer a Seja julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE O FEITO COM BASE EM TODO O EXPOSTO b Seja o Reclamante condenado ao pagamento de honorários e custas processuais Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito Nestes termos pede o deferimento Local data ADVOGADO OABUF

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o empregador inclusive reivindicando melhorias das condições laborais representando informalmente os 150 empregados da empresa matriz e filial uma vez que laboravam juntos em uma mesma sala na matriz da empresa 3 Na matriz localizada na cidade de São Paulo trabalhava o empregado Roberto que fora admitido como chefe do setor de recursos humanos em 01052005 e promovido para administrador de empresas em 28102016 4 Embora exercendo idêntica função e com a mesma perfeição técnica que o paradigma percebia salário 20 inferior ao dele 5 Quando empregado a empresa lhe proporcionava assistência médica e odontológica gratuitamente Pretende a condenação da reclamada a 1 Pagamento de horas extraordinárias do período em que laborou em Sertãozinho 2 pagamento do adicional de transferência de 25 3 diferenças salariais por equiparação e seus reflexos 4 reintegração ao trabalho por conta da estabilidade provisória de representação de empregados ou indenização correspondente 5 integração das parcelas referentes à assistência médica e odontológica na sua remuneração com pagamento dos reflexos legais ao fundamento de que se trata de salário indireto Questão Como advogado da empresa apresentar a medida judicial cabível e seus fundamentos AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA NO ESTADO DA BAHIA Processo n Nova Fase ltda já qualificada nos autos em epígrafe ajuizada por Carlos Alexandre também qualificado por seus advogados vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO Fazendoo com supedâneo nas razões de fato e direito a seguir expostas i Síntese da inicial O reclamante ajuizou a presente em 05 de maio de 2020 alegando em síntese que fora admitido em 01042006 na função de assistente financeiro para trabalhar na única filiar da empresa localizada na cidade de Sertãozinho onde residia Cumpria jornada de trabalho de segunda a quinta das 8h as 18h com uma hora para refeição e descanso e nas sextas das 8 as 17 também como uma hora de intervalo para refeição e descanso em virtude de acordo de compensação de jornada sempre existente na Negociação Coletiva Ademais alega ter sido despedido em 05 de março de 2020 sem justa causa Ainda alega que em virtude de promoção para a função de administrador de empresas ocorrida em 01122018 foi transferido para a matriz localizada na cidade de São Paulo onde passou a residir e cumprir a jornada de trabalho de segunda a sexta das 8h as 17 com uma hora de intervalo e descanso e aos sábados das 8 as 12 A partir desta data passou a ter contato direto com o empregador reivindicando melhorias das condições laborais representando informalmente os 150 empregados da empresa já que laboravam juntos em uma mesma sala Ainda alegou que recebia salário 20 menor que o de Roberto que ocupava o mesmo cargo mas havia sido admitido em 01052005 e fora promovido em 28102016 Por fim requereu o pagamento de horas extras no período em que laborou em sertãozinho o pagamento de adicional de transferência de 25 diferenças salariais por equiparação e seus reflexos a reintegração ao trabalho por conta da estabilidade provisória e de representação de empregados ou indenização correspondente a integração das parcelas referentes à assistência médica e odontológica na sua remuneração com o pagamento dos reflexos legais ao fundamento de que se trata de salario indireto Conquanto pelos motivos que serão expostos não merecem prosperar ii Da fundamentação jurídica iiii Da inexistência de horas extras Conforme consta na síntese da inicial em Sertãozinho cumpria a jornada de segunda a quinta das 8h às 18 com uma hora de refeição e descanso e nas sextas das 8h às 17h com uma hora de intervalo Conforme vislumbra o art 58 da CLT a duração normal do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada não deve exceder 8 horas diárias em conluiou o art 7 XIII da CLT aduz que o máximo legal é de 44 semanais No presente caso o reclamante sempre laborou 44 horas semanais conforme se vê Para tanto regiase pelo regime de compensação previsto em normas coletivas aplicáveis ao Reclamado nos termo do art 59 2 da CLT de forma a possibilidade que o trabalho excedesse as 8 horas diárias desde que cumpre a determinação semanal Ainda não houve desrespeito ao artigo 59 e seguintes da CLT restando válido o regime compensatório adotado entre as partes do qual inclusive o reclamante se beneficiou O regime compensatório se dava de forma regular sendo que não há qualquer impugnação do reclamante em sentido contrário Nesse sentido REQUER o reconhecimento da improcedência do referido pedido iiiii Do adicional de transferência Quanto ao adicional de transferência pleiteia o Reclamado em razão do período em que passou a trabalhar na Matriz na cidade de São Paulo a partir de sua promoção Ocorre que o mesmo não deve prosperar já que só é devido quando se tratar de mudança de domicilio temporária o que não ocorreu no caso em tela É a inteligência do art 469 3 da CLT Ademais a transferência do Reclamado não foi temporária e sim definitiva tendo a sua devida anuência nos termos da lei Assim a jurisprudência AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA MUDANÇA PROVISÓRIA NÃO CONFIGURAÇÃO Em face de possível contrariedade à OJ nº 113 da SDI1 do TST dáse provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista Agravo de instrumento conhecido e provido B RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA MUDANÇA PROVISÓRIA NÃO CONFIGURAÇÃO Na hipótese dos autos o próprio reclamante confessa que a sua transferência ocorreu em caráter definitivo Concluise portanto que a decisão regional está contrária ao entendimento consolidado na OJ nº 113 da SDI1 do TST a qual consagrou o entendimento de que o adicional de transferência é cabível apenas na hipótese de mudança provisória Recurso de revista conhecido e provido TST RR 10484120175050193 Relator Dora Maria Da Costa Data de Julgamento 21102020 8ª Turma Data de Publicação 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era superior a dois anos Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido TST AIRR 10018886820175020047 Relator Aloysio Correa Da Veiga Data de Julgamento 05022020 6ª Turma Data de Publicação 14022020 Pelo exposto requer a total improcedência do referido pedido uma vez que não há que se falar em equiparação salarial tão pouco a integração de suas verbas iiiiv Estabilidade provisória Pretende o reclamante a reintegração ou indenização correspondente por conta da estabilidade provisória de representação de empregados Conquanto em que pese o dirigente sindical goze de estabilidade provisória o reclamante não exercia tão função já que o mesmo passa por um processo de eleição e candidatura como exposto no art 522 I da CLT No caso em tela o Reclamante exercia tal figura por mera liberalidade e costume de modo que não goza de qualquer estabilidade legal Nesse sentido REQUER a improcedência do pedido ante a ausência de estabilidade provisória iiiv Integração das parcelas referente à assistência médica e odontológica na sua remuneração Pretende o reclamante a integração das parcelas de assistência médica e odontológica em sua remuneração com pagamento dos reflexos legais ao fundamento de se tratar de salario direto Conquanto o benefício tem cunho social e não é revestido de natureza salarial A segunda turma do TST decidiu da seguinte forma a concessão do plano de saúde aos empregados representa uma ação concreta da empresa com vistas a atender ao dever jurídico geral de colaborar com o Estado na concretização do direito à saúde que lhe é imposto pela Constituição da República Assim a jurisprudência INTEGRAÇÃO DO PLANO SAÚDE NA REMUNERAÇÃO O fornecimento de assistência médicahospitalar ou odontológica pelo empregador constitui benefício de cunho social não se revestindo de natureza salarial Precedentes desta Corte uniformizadora Recurso de revista conhecido e provido BANCÁRIO HORAS EXTRAS CARGO DE CONFIANÇA É insuscetível de 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TRT14 RO 102900 RO 0102900 Relator JUIZA FEDERAL DO TRABALHO CONVOCADA ARLENE REGINA DO COUTO RAMOS Data de Julgamento 01092010 SEGUNDA TURMA Data de Publicação DETRT14 n0160 de 02092010 Nesse sentido REQUER a total improcedência do pedido iv Dos pedidos Por todo o exposto requer a Seja julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE O FEITO COM BASE EM TODO O EXPOSTO b Seja o Reclamante condenado ao pagamento de honorários e custas processuais Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito Nestes termos pede o deferimento Local data ADVOGADO OABUF

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