7
Direito do Trabalho 2
FMU
6
Direito do Trabalho 2
FMU
7
Direito do Trabalho 2
FMU
5
Direito do Trabalho 2
FMU
7
Direito do Trabalho 2
FMU
13
Direito do Trabalho 2
FMU
1
Direito do Trabalho 2
FMU
12
Direito do Trabalho 2
FMU
8
Direito do Trabalho 2
FMU
4
Direito do Trabalho 2
FMU
Texto de pré-visualização
1 A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO A CLÁUSULAS ABUSIVAS Dentro do ordenamento jurídico brasileiro o direito do consumidor é na verdade o exercício pleno da cidadania Constase que para alcançar esse direito de forma genuína é necessário haver meios de proteção e defesa ao consumidor por isso seus princípios de revertem de tripo sentido1 FILOMENO 2018 No Brasil a Defesa do consumidor é feita por meio da Lei n 807890 o Código de Defesa do Consumidor o qual dentre outros prevê a proteção às práticas comerciais e contratuais abusivas nos termos do art 6º inciso IV do CDC consoante abaixo transcrito Art 6º São direitos básicos do consumidor IV a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva métodos comerciais coercitivos ou desleais bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços Neste sentido é importante ressaltar que os princípios aplicáveis ao direito do consumidor são diretrizes fundamentais que norteiam a legislação e as decisões judiciais relacionadas à proteção dos hipossuficientes na relação consumerista Porquanto no que se refere à defesa de condutas abusivas destacase o princípio da vulnerabilidade uma vez que o consumidor é parte vulnerável na relação contratual Por outro lado o princípio da boafé objetiva obriga as partes a atuar com honestidade ou seja a agir com lealdade nas negociações contratos e na execução dos acordos FILOMENO 2018 Ainda no contexto dos princípios aplicáveis à relação consumerista podemos mencionar mais o protecionismo e a hipossuficiência do consumidor a transparência ou confiança a função social do contrato a equivalência negocial e a garantia integral dos danos Vale ressaltar que alguns desses princípios estão contemplados no Código de Defesa do Consumidor CDC in verbis Art 1 O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor de ordem pública e interesse social nos termos dos arts 5 inciso XXXII 170 inciso V da Constituição Federal e art 48 de suas Disposições Transitórias Art 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores o respeito à sua dignidade saúde e segurança a proteção de seus interesses econômicos a 1 administrativo civil e penal 2 melhoria da sua qualidade de vida bem como a transparência e harmonia das relações de consumo atendidos os seguintes princípios I reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo III harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica art 170 da Constituição Federal sempre com base na boafé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores Art 6º São direitos básicos do consumidor II a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações III a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade características composição qualidade tributos incidentes e preço bem como sobre os riscos que apresentem VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais coletivos e difusos VIII a facilitação da defesa de seus direitos inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências Em primeiro plano é necessário estabelecer o conceito de consumidor para fins de aplicação da norma em questão Portanto na doutrina adotase a teoria finalista que classifica como consumidor aquele que tem o propósito de atender às suas próprias necessidades sem a intenção de obter lucro Em outras palavras é o destinatário final na cadeia de consumo THEODORO JUNIOR 2017 Assim na legislação no art 2º caput do CDC dispõeno mesmo sentido Art 2 Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final Parágrafo único Equiparase a consumidor a coletividade de pessoas ainda que indetermináveis que haja intervindo nas relações de consumo Para mais o art 172 do CDC ainda classifica outra modalidade de consumidor aquele por equiparação Neste sentido a proteção da legislação consumerista é estendida àquelas que mesmo sem participar diretamente da relação de consumo venham a ser vítimas de evento danoso decorrentes dessa relação THEODORO JUNIOR p 31 2017 Além disso a doutrina de Benjamin et al 2021 p 159 preleciona que o consumidor não é definido apenas sob a ótica individual como sujeito de direitos individuais mas também sob a ótica meta ou transindividual ou de grupo Conhecemos então interesses dos consumidores vistos sob a ótica coletiva 2 art 17 Para os efeitos desta Seção equiparamse aos consumidores todas as vítimas do evento 3 sejam interesses individuais homogêneos sejam interesses coletivos e como interesses difusos No que tange a proteção contra práticas abusivas o art 51 do CDC tem notoriedade ao garantir que nas relações contratuais no âmbito do consumidor sejam pautas pela boafé objetiva dos contratos em prol de uma relação justa e equilibrada sendo assegurado na legislação o respaldo necessário para contestar cláusulas abusivas Isso ocorre porque o consumidor não é apenas o adquirente como supracitado definição meramente contratual mas também vítima dos ilícitos pré contratuais como é o caso da publicidade abusiva e enganosa As cláusulas abusivas se encontram no art 51 do CDC Art 51 São nulas de pleno direito entre outras as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que I Impossibilitem exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica a indenização poderá ser limitada em situações justificáveis II subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga nos casos previstos neste código III transfiram responsabilidades a terceiros IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boafé ou a eqüidade VI estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor VII determinem a utilização compulsória de arbitragem VIII imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor IX deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato embora obrigando o consumidor X permitam ao fornecedor direta ou indiretamente variação do preço de maneira unilateral XI autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente sem que igual direito seja conferido ao consumidor XII obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor XIII autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração XIV infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais XV estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor XVI possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias XVII condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário XVIII estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores 4 1º Presumese exagerada entre outros casos a vantagem que I ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence II restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual III se mostra excessivamente onerosa para o consumidor considerandose a natureza e conteúdo do contrato o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso Para Tartuce 2016 p 251 essas cláusulas abusivas possuem natureza meramente exemplificativa tema praticamente pacífico em sede doutrinária e jurisprudencial em nosso País fica clara pela redação do caput do comando em estudo e ainda A não adequação do caso concreto ao rol do art 51 do CDC não impedirá a atividade meticulosa do magistrado na análise das cláusulas do instrumento a fim de comprovar a abusividade ou não de uma ou de todas elas Na verdade a responsabilidade dentro das normas consumeristas é objetiva Portanto não importa se o dano decorre ou não do contrato Isto porque ao consumidor é dado uma proteção absoluta porque é adotado no sistema jurídico a teoria do riscoproveito TARTUCE NEVES 2018 Ainda nas palavras de Tartuce e Neves aquele que expõe aos riscos outras pessoas determinadas ou não por dele tirar um benefício direto ou não deve arcar com as consequências da situação de agravamento p156 2018 Neste contexto sobre a proteção à abusividade Fabrício Almeida 2020 p 403 explica que Ao longo da história o consumidor foi refém de práticas comerciais abusivas como a publicidade e vítima de contratos de consumo elaborados exclusivamente por uma das partes com letras tão miúdas que mal conseguia ler o conteúdo das cláusulas que estava assinando Diante desse contexto surge o CDC com a proibição de toda e qualquer prática comercial ou contratual abusiva Os doutrinadores relacionam a coibição da abusividade ora em análise com a doutrina do abuso do direito inserta no Código Civil e que vale para todo o Direito Privado Com base no exposto tornase evidente que no contexto da ordem jurídica vigente a defesa do consumidor assume uma importância fundamental Isso se reflete na Constituição Federal que o estabelece como um dos princípios da ordem econômica conforme o artigo 170 Inciso V3 da CRFB88 Essa disposição enfatiza a necessidade de uma tutela adequada aos consumidores uma vez que também se 3 art 170 A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social observados os seguintes princípios I V defesa do consumidor 5 enquadra nos direitos fundamentais conforme previsto no artigo 5º XXXII4 da CRFB88 Tal tipo de proteção visa garantir que o consumidor enquanto polo mais fraco da relação tenha garantia de que não verá seus direitos protegidos abaixo do mínimo necessário Almeida explica 2020 p 1082 que o Código de Defesa do Consumidor ao prever no caput do art 51 que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito quis conferir a elas a natureza de nulidade absoluta Assim cabe ao juiz reconhecer as nulidades de ofício Por isso o momento da prática abusiva pode se dar tanto em sede pré contratual contratual ou póscontratual relacionandose sua configuração à posição de domínio do fornecedor na relação jurídica de consumo e consequentemente por aproveitarse desse status de superioridade em relação ao consumidor para realizar conduta em desconformidade com a boafé objetiva ALMEIDA 2020 p 404 Outrossim as cláusulas de caráter abusivo relacionamse para parte da doutrina à teoria do abuso de direito prevista no Código Civil Não obstante a controvérsia doutrinária destacase que o importante é ressaltar o ponto de que a abordagem objetiva deverá imperar no tocante à apreciação das cláusulas abusivas no Código de Defesa do Consumidor ou seja o CDC adotou uma posição objetiva e pouco importa analisar a intenção do fornecedor para caracterizar uma conduta como abusiva ou não nas relações jurídicas de consumo ALMEIDA 2020 p 1085 Posto isso depreendese que o Código de Defesa do Consumidor CDC estabelece um importante conjunto de regras para proteger os consumidores de práticas abusivas por parte dos fornecedores Sobre o tema já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a abusividade de termos contratuais como se verifica abaixo PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC DANOS MATERIAIS PLANO DE SAÚDE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA ABUSIVIDADE CONSTATADA NECESSIDADE DE CÁLCULOS AUTUARIAIS SÚMULA 568STJ 1 Ação de obrigação de fazer cc danos materiais 4 art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes XXXII o Estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor 6 2 O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1568244RJ DJe de 19122016 firmou entendimento no sentido de que É válida cláusula em contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do beneficiário desde que i haja previsão contratual ii sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e iii não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que concretamente e sem base atuarial idônea onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso Tema 952STJ 3 Nos termos do art 51 2º do Código de Defesa do Consumidor se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário para não haver desequilíbrio contratual fazse necessária a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença Precedentes 4 Agravo interno não provido AgInt no REsp n 2060824SP relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 2662023 DJe de 2862023 PROCESSO CIVIL CIVIL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA ABUSIVIDADE RECONHECIDA LIMITADA ÀS FAIXAS ETÁRIAS SUPERIORES A 60 ANOS E DESDE QUE CONTE O SEGURADO COM MAIS DE 10 ANOS DE VÍNCULO AGRAVO NÃO PROVIDO 1 Aplicase o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 932016 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC2015 relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC 2 A jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça é de que nos contratos de seguro de vida a cláusula contratual que estipula a majoração do prêmio segundo a faixa etária do consumidor somente é abusiva quando o segurado completar 60 sessenta anos de idade e ter mais de 10 dez anos de vínculo contratual contados da vigência da Lei nº 96561998 se a pactuação lhe for anterior por aplicação analógica do art 15 parágrafo único da Lei de Planos de Saúde AgRg no REsp 1428005RS Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Terceira Turma julgado em 1242016 DJe 1942016 3 A seguradora não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao seu recurso especial 4 Agravo interno não provido AgInt no AREsp n 1766958GO relator Ministro Moura Ribeiro Terceira Turma julgado em 2692022 DJe de 2892022 Para mais a tutela do consumidor é um direito subjetivo que representa o caráter interventivo e promocional na efetivação dos preceitos constitucionais assumindo um caráter conformador da ordem econômica MIRAGEM 2016 Isto porque é um dos objetivos deste direito assegurar a função social do contrato e a inobservância do disposto no art 51 do CDC implica na responsabilidade objetiva so fornecedor ou prestador 7 REFERÊNCIAS ALMEIDA Fabricio Bolzan de Direito do consumidor esquematizado 8 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 13 de outubro de 2013 BRASIL Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8078compiladohtm Acesso em 13 de outubro de 2023 FILOMENO José Geraldo Brito Direitos do consumidor 15 ed rev atual e ref São Paulo Atlas 2018 MIRAGEM Bruno Curso de direito do consumidor 6ªed ver atual e ampl São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2016 TARTUCE Flávio Manual de direito do consumidor direito material e processual5 edRio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2016 TARTUCE Flávio NEVES Daniel Amorim Assumpção Manual de direito do consumidor direito material e processual 7 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2018 THEODORO JÚNIOR Humberto Direitos do consumidor 9 ed ref rev e atual Rio de Janeiro Forense 2017 1 PRESTAÇÕES EXPRESSAS EM BENFÍCIOS E SERVIÇOS No texto constitucional estão garantidos a todos os direitos sociais dos indivíduos Dentre eles a previdência social1 Essa garantia constitucional é de suma importância pois está diretamente ligada à dignidade da pessoa humana2 fundamento da ordem jurídica pátria Segundo Castro e Lazzari 2020 essa proteção é a expressão do Estado moderno para garantir a subsistência do indivíduo quando este é impossibilitado de exercer sua atividade laborativa em razão de doença aposentadoria ou acidentes de trabalho Esse modelo de política social representa o intervencionismo estatal na economia e nas relações entre particulares com o propósito de assegurar a segurança material de todos Nas palavras de Castro e Lazzari a política intervencionista do Estado tem a finalidade de amparar as pessoas tendo por objetivo garantir a todos uma vida com dignidade 2020 p 77 Neste contexto os direitos sociais são considerados direitos fundamentais e como tal é dever do Estado garantir a sua concretização em sua máxima integralidade uma vez que se tratam de fato de liberdades positivas Esse requisito está intimamente relacionado ao conceito do mínimo existencial visto que em sua essência representa o conteúdo mínimo que o Estado deve prover para garantir que os cidadãos tenham condições mínimas para uma vida digna CASTRO LAZZARI 2020 Em sentido estrito no âmbito previdenciário essas normas são peculiares porque abrange somente os indivíduos que exercem alguma atividade laborativa no sentido de assegurar direitos mínimos na relação de trabalho ou de garantir o sustento temporária ou permanentemente quando diminuída ou eliminada a capacidade para prover a si mesmo e a seus familiares CASTRO LAZZARI p 78 1 art 6º São direitos sociais a educação a saúde a alimentação o trabalho a moradia o transporte o lazer a segurança a previdência social a proteção à maternidade e à infância a assistência aos desamparados na forma desta Constituição 2 art 1º A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos III a dignidade da pessoa humana 2 Neste contexto a solidariedade social ganha notoriedade uma vez que envolve a contribuição coletiva em benefício daqueles que por excepcionalidade precisem de auxílio Essa norma deriva da própria concepção da previdência social que visa amparar qualquer indivíduo que dela necessite por um período determinado ou mesmo de maneira vitalícia seja por meio do sistema de repartição ou de um fundo único Dentro dessa realidade o amplo plano previdenciário brasileiro engloba tanto os servidores públicos sob o Regime Próprio da Previdência Social RPPS quanto o Regime Geral da Previdência Social RGPS que abrange a grande maioria dos trabalhadores Neste breve escrito focarseá apenas no RGPS perpassado os serviços e benefícios disponíveis para os trabalhadores urbanos e rurais uma vez que o primeiro possui regras específicas que variam de acordo com a política exigida por cada Estado eou Município que tenha o RPPS A filiação compulsória do indivíduo é a regra no sistema previdenciário e nesse contexto independe da sua vontade sendo portanto automática O único requisito necessário é exercer atividade laboral remunerada o que obriga o indivíduo a se filiar ao RGPS e a realizar contribuições previdenciárias ao sistema CASTRO LAZZARI 2020 Apesar dessa exigência é permitida a filiação facultativa ao RGPS daqueles indivíduos que não exercem atividade laboral remunerada Dessa forma uma vez filiados e contribuindo os indivíduos têm proteção de renda garantida considerando a natureza tanto universal quanto seletiva das prestações previdenciárias Assim são a eles assegurado benefícios e serviços com o objetivo de promover a justiça social Portanto considerando que o objetivo desta resenha é destacar os serviços e benefícios à disposição dos contribuintes da previdência social optase por não aprofundar a análise dos princípios das regras de filiação do período de carência e de outras peculiaridades Isso é feito para evitar que o estudo se prolongue excessivamente No entanto tais aspectos podem ser explorados em pesquisas futuras Posto isso destacase que os principais benefícios previdenciários destinados aos trabalhadores se encontram no art 7º da CF883 Por outro lado no 3 art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social 3 que se refere a categoria de trabalhadores que têm direito aos benefícios estão contidas nos arts 12 e 13 da Lei nº 821291 Neste sentido o art 11 da Lei nº 821391 trata dos seguros obrigatórios ou seja aqueles que devem contribuir compulsoriamente para a seguridade social com direito aos benefícios pecuniários previstos para sua categoria Portanto são classificados como segurados obrigatórios a pessoa física que exerce atividade remunerada efetiva ou eventual de natureza urbana ou rural com ou sem vínculo de emprego a título precário ou não bem como aquele que a lei define como tal observadas quando for o caso as exceções previstas no texto legal ou exerceu alguma atividade das mencionadas acima no período imediatamente anterior ao chamado período de graça CASTRO LAZZARI p 245 2020 No mesmo sentido o art 13 da Lei nº 821391 classifica como segurados facultativos aqueles que sem exercer atividade remunerada se filiam de forma facultativa e volutiva à Previdência Social passando a contribuir para o custeio das prestações embora não estejam previstas obrigatoriamente ao RGPS e não atendam aos requisitos do art 11 da mesma norma legal CASTRO LAZZARI 2020 Um fato relevante sobre o tema é que as novas regras decorrentes da Emenda Constitucional EC n 2098 resultaram em prejuízos para os segurados Isso ocorreu porque o cerne da reforma foi o aumento da idade média para a concessão de benefícios o que implicou na extensão do período de contribuição na redução dos gastos a curto prazo pela postergação da concessão e na redução dos gastos a longo prazo devido à concessão por um período menor No que diz respeito aos principais dispositivos alterados pela reforma promovida pela EC n 2098 podemse citar os seguintes conforme a norma legal Art 37 10 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art 40 ou dos arts 42 e 142 com a remuneração de cargo II Segurodesemprego em caso de desemprego involuntário III fundo de garantia do tempo de serviço XII saláriofamília para os seus dependentes XII saláriofamília pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei XXIV aposentadoria Parágrafo único São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV VI VII VIII X XIII XV XVI XVII XVIII XIX XXI XXII XXIV XXVI XXX XXXI e XXXIII e atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades os previstos nos incisos I II III IX XII XXV e XXVIII bem como a sua integração à previdência social 4 emprego ou função pública ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração Art 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios incluídas suas autarquias e fundações é assegurado regime de previdência de caráter contributivo observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do 3º I por invalidez permanente sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição exceto se decorrente de acidente em serviço moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável especificadas em lei II Compulsoriamente aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição III voluntariamente desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria observadas as seguintes condições Art 42 1º Aplicamse aos militares dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios além do que vier a ser fixado em lei as disposições do art 14 8º do art 40 9º e do art 142 2º e 3º cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art 142 3º inciso X sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores 2º Aos militares dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas aplicase o disposto no art 40 7º e 8º Art 248 Os benefícios pagos a qualquer título pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social ainda que à conta do Tesouro Nacional e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art 37 XI Art 249 Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes em adição aos recursos dos respectivos tesouros a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens direitos e ativos de qualquer natureza mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos Art 250 Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social em adição aos recursos de sua arrecadação a União poderá constituir fundo integrado por bens direitos e ativos de qualquer natureza mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo Dentro dessa perspectiva as prestações e serviços previdenciários sofreram mudanças significativas tanto em relação aos seus segurados como aos seus dependentes com a Emenda Constitucional nº 1032019 Essa emenda modificou as regras de concessão cálculo e manutenção dos benefícios mas 5 manteve a regra geral do art 2014 da CRFB88 e desconstitucionalizou algumas delas delegandoas para leis complementares Nos termos da norma constitucional em vigor é dever do RGPS prestar nos termos da lei os seguintes benefícios a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada b a proteção à maternidade especialmente à gestante c a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário d o saláriofamília e o auxílioreclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda e a pensão por morte do segurado homem ou mulher ao cônjuge ou companheiro e dependentes observado o valor de um saláriomínimo Contudo para usufruir dos direitos mencionados é necessário que a pessoa esteja na condição de segurado no momento do evento e esse evento deve ser abrangido pelo regime além de cumprir os critérios legais5 BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE aposentadoria Podese afirmar que a aposentadoria é a principal prestação da previdência social sendo irrenunciável e irreversível quando concedida com base na idade tempo de contribuição ou em situações especiais Isso porque ela garante a subsistência não apenas do segurado mas também daqueles que dependem dele A aposentadoria passou por mudanças significativas ao longo dos anos por meio das Emendas Constitucionais 2098 472005 e 1032019 Dessa maneira acerca da aposentadoria por invalidez Theodoro Agostinho 2020 p 3940 explica que Em nosso ordenamento jurídico previdenciário há uma série de normatizações que vinculam a aposentadoria por invalidez as quais destacamos 1ª Regra Aposentadoria por invalidez do servidor que ingressou no serviço público até 31122003 data da publicação da EC n 412003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente com fundamento no inciso I do 1º do art 40 da CF Requisitos mínimos não há tempo mínimo Cálculo do benefício com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando decorrente de acidente em serviço moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável especificadas em lei e proporcionais ao tempo de contribuição nos demais casos 4 Art 201 A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social de caráter contributivo e de filiação obrigatória observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá na forma da lei a 5 o direito aos benefícios previdenciários está condicionado a requisitos como carência tempo de contribuição idade mínima e à não recepção de nenhum outro benefício que seja incompatível com aquele que está sendo solicitado 6 Teto do benefício última remuneração no cargo efetivo Reajuste paridade com os servidores em atividade 2ª Regra Aposentadoria por invalidez dos servidores que ingressam no serviço público após 31122003 Regra permanente art 40 1º I da CF redação atual dada pela EC n 412003 Requisitos mínimos não há tempo mínimo Cálculo do benefício proporcional ao tempo de contribuição exceto se decorrente de acidente em serviço moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável na forma da lei Teto do benefício última remuneração no cargo efetivo Pedágio de 50 Essa regra só se aplicará a mulheres com ao menos 28 anos de contribuição ao INSS Instituto Nacional do Seguro Social e homens com ao menos 33 anos de contribuição até a reforma entrar em vigor Se estiver a dois anos de se aposentar por contribuição poderá fugir da idade mínima mas terá que contribuir com a Previdência por um período adicional o pedágio de 50 sobre o tempo faltante Pedágio de 100 A regra permite a aposentadoria para as mulheres a partir dos 57 anos e para os homens a partir dos 60 Devem cumprir um pedágio de 100 sobre o tempo faltante A seguir a idade mínima ano a ano na regra de transição 2019 96 homens e 86 mulheres 2020 97 homens e 87 mulheres 2021 98 homens e 88 mulheres 2022 99 homens e 89 mulheres 2023 100 homens e 90 mulheres Por seu turno na aposentadoria por idade importante destacar que antes da Emenda Constitucional 1032019 o art 201 7º da CF previa a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade O seu conceito de acordo com Agostinho 2020 p 421 é o seguinte A aposentadoria por idade é devida ao segurado que cumprida a carência exigida completar 65 anos de idade se homem ou 62 anos de idade se mulher Os limites são reduzidos para 60 anos e 55 anos respectivamente para homens e mulheres em caso de trabalhadores rurais e para os que exercem atividades em regime de economia familiar podendo ser produtor rural garimpeiro e pescador artesanal Para fins de redução do prazo da aposentadoria rural necessária a apresentação dos documentos previstos no rol do art 106 da Lei de Benefícios in verbis Art 106 A comprovação do exercício de atividade rural será feita alternativamente por meio de I contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social II contrato de arrendamento parceria ou comodato rural IV Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar de que trata o inciso II do caput do art 2º da Lei n 12188 de 11 de janeiro de 2010 ou por documento que a substitua V bloco de notas do produtor rural VI notas fiscais de entrada de mercadorias de que trata o 7º do art 30 da Lei n 8212 de 24 de julho de 1991 emitidas pela empresa adquirente da produção com indicação do nome do segurado como vendedor 7 VII documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola entreposto de pescado ou outros com indicação do segurado como vendedor ou consignante VIII comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção IX cópia da declaração de imposto de renda com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou X licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA No tocante às aposentadorias especiais destacase poderá ser concedida em razão de exposição a agentes nocivos à saúde e aos deficientes ressaltandose que possui previsão constitucional na forma do art 201 1º da CF88 Art 201 A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social de caráter contributivo e de filiação obrigatória observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá na forma da lei 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios ressalvada nos termos de lei complementar a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados I com deficiência previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar II cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação Sobre a alteração promovida pela EC n 4705 Frederico Amado 2020 p 635 esclarece que Este parágrafo foi modificado para restringir a concessão da aposentadoria especial por agentes nocivos à saúde Agora há vedação constitucional expressa à caracterização por categoria profissional ou ocupação Algumas considerações merecem destaque em relação a este benefício Por exemplo é assegurado o direito ao saláriomaternidade para a mulher aposentada6 Além disso mesmo perdendo a qualidade de segurado o indivíduo pode solicitar a aposentadoria7 desde que cumpra os requisitos estabelecidos por lei Além disso a aposentadoria por si só não impede o exercício da atividade laboral a menos que tenha sido concedida devido à incapacidade permanente para o trabalho A regulamentação básica da aposentadoria por agentes nocivos está nos arts 5758 da lei 821391 e 64 a 70 do Decreto 304899 RPS Acerca dos auxíliodoença acidente reclusão e pensão por morte destacase que estão regulamentados 6 art 103 do Decreto n 30481999 7 art 102 1º da Lei n 82131991 8 respectivamente pelos arts 59 a 63 da Lei 821391 e 71 a 80 d RPS 86 da Lei 821391 e 104 do RPS 80 da lei 821391 e 116 a 119 do RPS e 74 a 79 da lei 821391 e 105115 do RPS Auxíliodoença O auxíliodoença é concedido ao segurado que encontrase temporariamente impedido de exercer sua atividade laboral e para sua concessão é necessário a comprovação laudo médico de que o beneficiário está impossibilitado de desempenhar suas funções laborais No que tange aos sobre o conceito e requisitos para concessão do benefício importante trazer a lição de Agostinho 2020 pp 520 O auxíliodoença acidentário antigamente era concedido pelo INSS aos segurados enquadrados como empregados urbanos e rurais trabalhadores avulsos e segurados especiais em razão da redação do art 19 da LBPS e da interpretação até então predominante Para o auxíliodoença acidentário devese observar a os segurados abrangidos b a carência que no auxíliodoença acidentário é sempre incabível em razão de sua causa acidente de trabalho ou doença ocupacional enquanto há previsão de prazo carencial no auxíliodoença previdenciário 12 contribuições mensais salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza doenças graves contagiosas ou incuráveis previstas como situações em que a carência é incabível e c os efeitos trabalhistas decorrentes já que apenas o auxíliodoença acidentário acarreta ao empregado a garantia de emprego prevista no art 118 da Lei n 821391 Importante citar que para fazer jus ao auxíliodoença o segurado do RGPS deverá ter cumprido a carência de 12 contribuições mensais salvo quando for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa ou de alguma das doenças especificadas no art 151 da Lei n 821391 quando então a carência não é exigida Podese identificar dois tipos de incapacidade a parcial que ocorre quando o segurado não consegue desempenhar suas funções ou atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos mas ainda é possível sua recuperação e a total ou permanente que ocorre quando se torna inviável o desempenho da atividade laboral habitual por mais de quinze dias consecutivos e a recuperação do segurado para continuar a realizar sua atividade habitual é impossível embora seja viável a reabilitação para outra atividade AMADO 2020 Nesse contexto quando o segurado se torna incapaz de retomar sua atividade habitual passará pelo processo de reabilitação profissional para assumir 9 uma função diferente daquela que exercia anteriormente No âmbito previdenciário a reabilitação é obrigatória desde que seja viável e envolve a participação em cursos de capacitação para adquirir habilidades em uma nova função O processo de reabilitação é considerado concluído somente quando o segurado estiver devidamente preparado para desempenhar outra atividade que lhe assegure sua subsistência AMADO 2020 Assim o auxíliodoença é encerrado quando ocorre a recuperação da capacidade para o trabalho quando é convertido em aposentadoria por invalidez ou quando é concedido o auxílioacidente em decorrência de qualquer acidente desde que resulte em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia CASTRO LAZARI 2020 Auxílioacidente Continuando a análise dos benefícios previdenciários temse o auxílio acidente que é concedido quando o auxíliodoença cessa deixando sequelas Este benefício é uma forma de indenização para o segurado e não substitui a sua renda podendo ser recebido cumulativamente com o salário Ele é devido até as vésperas de qualquer aposentadoria conforme estabelecido no artigo 86 da Lei n 82131991 CASTRO LAZARI 2020 Por força do artigo 18 41 da Lei 821391 apenas terão direito à percepção do auxílioacidente o segurado empregado o trabalhador avulso e o segurado especial Por força da LC 1502015 o empregado doméstico passou a ter direito ao auxílioacidente Na forma do artigo 30 parágrafo único do RPS entendese como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos físicos químicos e biológicos que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa Vale lembrar que a renda mensal do auxílio acidente restou modificada pela MP 9052019 que alterou o artigo 86 da Lei 821391 não sendo mais de 50 do salário de benefício A fim de se alinhar ao artigo 26 da Emenda 1032019 o auxílioacidente corresponderá a 50 da renda do benefício de aposentadoria por invalidez incapacidade permanente a que o segurado teria direito Portanto será devido o auxílio sempre que haver a perda da capacidade para o exercício do trabalho que o segurado habitualmente exercia LEITÃO 2020 Salário família Esse benefício assim como o anterior não tem o propósito de substituir a renda mas de auxiliar nas despesas das famílias com filhos menores de quatorze 10 anos Portanto a concessão do benefício está condicionada à presença de menores nas condições mencionadas anteriormente Além disso o benefício também será devido ao segurado que tiver tutelados ou enteados ou seja não é necessário ter um vínculo sanguíneo direto No entanto é necessário comprovar a dependência econômica uma vez que apesar da equiparação a filho essa dependência econômica não é presumida conforme estabelecido no artigo 16 parágrafo 2º da Lei nº 82131991 Pensão por morte No que se refere à pensão por morte esta decorre do óbito do segurado seja por causas naturais ou acidentais independentemente do segurado estar aposentado de acordo com o artigo 201 inciso V da CRFB88 A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado homem ou mulher que falecer aposentado ou não conforme previsão expressa do art 201 V da CF É prestação de pagamento continuado substitutiva da remuneração do segurado falecido A pensão por morte pode ter origem comum ou acidentária Havendo óbito por acidente do trabalho ou doença ocupacional a pensão por morte é acidentária Caso o falecimento seja decorrente de causas diversas a pensão é considerada como de origem comum O risco social a ser coberto pela Previdência Social é a subsistência de dependentes do segurado do RGPS que são aqueles arrolados no art 16 da Lei de Benefícios Assim os requisitos para a concessão do benefício são qualidade de segurado do falecido óbito ou morte presumida deste existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS Importante aterse à Súmula 416 do STJ É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que apesar de ter perdido essa qualidade preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito Este benefício consiste em uma prestação de pagamento contínuo e tem o propósito de substituir a remuneração do segurado falecido CASTRO LAZARI 2020 Salário maternidade O salário maternidade não é apenas um benefício de cunho previdenciário estando também assegurado no âmbito nas normas trabalhistas e apenas com a promulgação da Lei n 613674 o saláriomaternidade passou a ser concedido como uma prestação previdenciária aliviando o empregador da responsabilidade de pagar o salário integral da empregada gestante durante o período de afastamento do trabalho que na época era de doze semanas 11 A partir desse momento a empresa antecipava o pagamento integral do salário à empregada em licençamaternidade e posteriormente era reembolsada desse valor por meio dos recolhimentos devidos ao INSS Atualmente tem o valor de um saláriomínimo devido para segurada empregada trabalhadora avulsa empregada doméstica e segurada especial CASTRO LAZARI 2020 Auxílioreclusão O auxílioreclusão está estipulado no inciso IV do artigo 201 da CRFB88 modificado pela Emenda Constitucional nº 2098 para restringir a concessão aos dependentes dos segurados que tenham renda reduzida Esse critério de baixa renda foi preservado pela Emenda Constitucional nº 1032019 e ainda houve a imposição de um limite de renda igual a um saláriomínimo Isto porque a previdência é um sistema que assegura não apenas ao segurado mas também à sua família a subsistência em situações em que não seja possível a manutenção financeira por conta própria É justo que da mesma forma que ocorre com a pensão por falecimento os dependentes tenham o direito ao suporte financeiro para sua sobrevivência por meio do sistema de seguridade social em consonância com o princípio de solidariedade em casos de reclusão do segurado CASTRO LAZARI 2020 Sobre o auxílio reclusão citase o art art 27 da EC 1032019 Até que lei discipline o acesso ao saláriofamília e ao auxílioreclusão de que trata o inciso IV do art 201 da Constituição Federal esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R 136443 mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social CASTRO LAZARI 1233 2020 Os benefícios sociais e previdenciários seguem diversos dispositivos legais para fins de concessão e cessação sendo sistema burocrático mas de suma importância para a garantia da seguridade social 12 REFERÊNCIAS AGOSTINHO Theodoro Manual de direito previdenciário São Paulo Saraiva Educação 2020 AMADO Frederico Curso de Direito e Processo Previdenciário 12ª ed ver ampl E atualSalvador Editora JusPodivm 2020 CASTRO Carlos Alberto Pereira de LAZZARI João Batista Manual de Direito Previdenciário 23 ed Rio de Janeiro Forense 2020 LEITÃO André Studart MEIRINHO Augusto Grieco SantAnna Manual de direito previdenciário 5 ed São Paulo Saraiva Educação 2018
7
Direito do Trabalho 2
FMU
6
Direito do Trabalho 2
FMU
7
Direito do Trabalho 2
FMU
5
Direito do Trabalho 2
FMU
7
Direito do Trabalho 2
FMU
13
Direito do Trabalho 2
FMU
1
Direito do Trabalho 2
FMU
12
Direito do Trabalho 2
FMU
8
Direito do Trabalho 2
FMU
4
Direito do Trabalho 2
FMU
Texto de pré-visualização
1 A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO A CLÁUSULAS ABUSIVAS Dentro do ordenamento jurídico brasileiro o direito do consumidor é na verdade o exercício pleno da cidadania Constase que para alcançar esse direito de forma genuína é necessário haver meios de proteção e defesa ao consumidor por isso seus princípios de revertem de tripo sentido1 FILOMENO 2018 No Brasil a Defesa do consumidor é feita por meio da Lei n 807890 o Código de Defesa do Consumidor o qual dentre outros prevê a proteção às práticas comerciais e contratuais abusivas nos termos do art 6º inciso IV do CDC consoante abaixo transcrito Art 6º São direitos básicos do consumidor IV a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva métodos comerciais coercitivos ou desleais bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços Neste sentido é importante ressaltar que os princípios aplicáveis ao direito do consumidor são diretrizes fundamentais que norteiam a legislação e as decisões judiciais relacionadas à proteção dos hipossuficientes na relação consumerista Porquanto no que se refere à defesa de condutas abusivas destacase o princípio da vulnerabilidade uma vez que o consumidor é parte vulnerável na relação contratual Por outro lado o princípio da boafé objetiva obriga as partes a atuar com honestidade ou seja a agir com lealdade nas negociações contratos e na execução dos acordos FILOMENO 2018 Ainda no contexto dos princípios aplicáveis à relação consumerista podemos mencionar mais o protecionismo e a hipossuficiência do consumidor a transparência ou confiança a função social do contrato a equivalência negocial e a garantia integral dos danos Vale ressaltar que alguns desses princípios estão contemplados no Código de Defesa do Consumidor CDC in verbis Art 1 O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor de ordem pública e interesse social nos termos dos arts 5 inciso XXXII 170 inciso V da Constituição Federal e art 48 de suas Disposições Transitórias Art 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores o respeito à sua dignidade saúde e segurança a proteção de seus interesses econômicos a 1 administrativo civil e penal 2 melhoria da sua qualidade de vida bem como a transparência e harmonia das relações de consumo atendidos os seguintes princípios I reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo III harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica art 170 da Constituição Federal sempre com base na boafé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores Art 6º São direitos básicos do consumidor II a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações III a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade características composição qualidade tributos incidentes e preço bem como sobre os riscos que apresentem VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais coletivos e difusos VIII a facilitação da defesa de seus direitos inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências Em primeiro plano é necessário estabelecer o conceito de consumidor para fins de aplicação da norma em questão Portanto na doutrina adotase a teoria finalista que classifica como consumidor aquele que tem o propósito de atender às suas próprias necessidades sem a intenção de obter lucro Em outras palavras é o destinatário final na cadeia de consumo THEODORO JUNIOR 2017 Assim na legislação no art 2º caput do CDC dispõeno mesmo sentido Art 2 Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final Parágrafo único Equiparase a consumidor a coletividade de pessoas ainda que indetermináveis que haja intervindo nas relações de consumo Para mais o art 172 do CDC ainda classifica outra modalidade de consumidor aquele por equiparação Neste sentido a proteção da legislação consumerista é estendida àquelas que mesmo sem participar diretamente da relação de consumo venham a ser vítimas de evento danoso decorrentes dessa relação THEODORO JUNIOR p 31 2017 Além disso a doutrina de Benjamin et al 2021 p 159 preleciona que o consumidor não é definido apenas sob a ótica individual como sujeito de direitos individuais mas também sob a ótica meta ou transindividual ou de grupo Conhecemos então interesses dos consumidores vistos sob a ótica coletiva 2 art 17 Para os efeitos desta Seção equiparamse aos consumidores todas as vítimas do evento 3 sejam interesses individuais homogêneos sejam interesses coletivos e como interesses difusos No que tange a proteção contra práticas abusivas o art 51 do CDC tem notoriedade ao garantir que nas relações contratuais no âmbito do consumidor sejam pautas pela boafé objetiva dos contratos em prol de uma relação justa e equilibrada sendo assegurado na legislação o respaldo necessário para contestar cláusulas abusivas Isso ocorre porque o consumidor não é apenas o adquirente como supracitado definição meramente contratual mas também vítima dos ilícitos pré contratuais como é o caso da publicidade abusiva e enganosa As cláusulas abusivas se encontram no art 51 do CDC Art 51 São nulas de pleno direito entre outras as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que I Impossibilitem exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica a indenização poderá ser limitada em situações justificáveis II subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga nos casos previstos neste código III transfiram responsabilidades a terceiros IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boafé ou a eqüidade VI estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor VII determinem a utilização compulsória de arbitragem VIII imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor IX deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato embora obrigando o consumidor X permitam ao fornecedor direta ou indiretamente variação do preço de maneira unilateral XI autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente sem que igual direito seja conferido ao consumidor XII obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor XIII autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração XIV infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais XV estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor XVI possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias XVII condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário XVIII estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores 4 1º Presumese exagerada entre outros casos a vantagem que I ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence II restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual III se mostra excessivamente onerosa para o consumidor considerandose a natureza e conteúdo do contrato o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso Para Tartuce 2016 p 251 essas cláusulas abusivas possuem natureza meramente exemplificativa tema praticamente pacífico em sede doutrinária e jurisprudencial em nosso País fica clara pela redação do caput do comando em estudo e ainda A não adequação do caso concreto ao rol do art 51 do CDC não impedirá a atividade meticulosa do magistrado na análise das cláusulas do instrumento a fim de comprovar a abusividade ou não de uma ou de todas elas Na verdade a responsabilidade dentro das normas consumeristas é objetiva Portanto não importa se o dano decorre ou não do contrato Isto porque ao consumidor é dado uma proteção absoluta porque é adotado no sistema jurídico a teoria do riscoproveito TARTUCE NEVES 2018 Ainda nas palavras de Tartuce e Neves aquele que expõe aos riscos outras pessoas determinadas ou não por dele tirar um benefício direto ou não deve arcar com as consequências da situação de agravamento p156 2018 Neste contexto sobre a proteção à abusividade Fabrício Almeida 2020 p 403 explica que Ao longo da história o consumidor foi refém de práticas comerciais abusivas como a publicidade e vítima de contratos de consumo elaborados exclusivamente por uma das partes com letras tão miúdas que mal conseguia ler o conteúdo das cláusulas que estava assinando Diante desse contexto surge o CDC com a proibição de toda e qualquer prática comercial ou contratual abusiva Os doutrinadores relacionam a coibição da abusividade ora em análise com a doutrina do abuso do direito inserta no Código Civil e que vale para todo o Direito Privado Com base no exposto tornase evidente que no contexto da ordem jurídica vigente a defesa do consumidor assume uma importância fundamental Isso se reflete na Constituição Federal que o estabelece como um dos princípios da ordem econômica conforme o artigo 170 Inciso V3 da CRFB88 Essa disposição enfatiza a necessidade de uma tutela adequada aos consumidores uma vez que também se 3 art 170 A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social observados os seguintes princípios I V defesa do consumidor 5 enquadra nos direitos fundamentais conforme previsto no artigo 5º XXXII4 da CRFB88 Tal tipo de proteção visa garantir que o consumidor enquanto polo mais fraco da relação tenha garantia de que não verá seus direitos protegidos abaixo do mínimo necessário Almeida explica 2020 p 1082 que o Código de Defesa do Consumidor ao prever no caput do art 51 que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito quis conferir a elas a natureza de nulidade absoluta Assim cabe ao juiz reconhecer as nulidades de ofício Por isso o momento da prática abusiva pode se dar tanto em sede pré contratual contratual ou póscontratual relacionandose sua configuração à posição de domínio do fornecedor na relação jurídica de consumo e consequentemente por aproveitarse desse status de superioridade em relação ao consumidor para realizar conduta em desconformidade com a boafé objetiva ALMEIDA 2020 p 404 Outrossim as cláusulas de caráter abusivo relacionamse para parte da doutrina à teoria do abuso de direito prevista no Código Civil Não obstante a controvérsia doutrinária destacase que o importante é ressaltar o ponto de que a abordagem objetiva deverá imperar no tocante à apreciação das cláusulas abusivas no Código de Defesa do Consumidor ou seja o CDC adotou uma posição objetiva e pouco importa analisar a intenção do fornecedor para caracterizar uma conduta como abusiva ou não nas relações jurídicas de consumo ALMEIDA 2020 p 1085 Posto isso depreendese que o Código de Defesa do Consumidor CDC estabelece um importante conjunto de regras para proteger os consumidores de práticas abusivas por parte dos fornecedores Sobre o tema já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a abusividade de termos contratuais como se verifica abaixo PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC DANOS MATERIAIS PLANO DE SAÚDE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA ABUSIVIDADE CONSTATADA NECESSIDADE DE CÁLCULOS AUTUARIAIS SÚMULA 568STJ 1 Ação de obrigação de fazer cc danos materiais 4 art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes XXXII o Estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor 6 2 O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1568244RJ DJe de 19122016 firmou entendimento no sentido de que É válida cláusula em contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do beneficiário desde que i haja previsão contratual ii sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e iii não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que concretamente e sem base atuarial idônea onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso Tema 952STJ 3 Nos termos do art 51 2º do Código de Defesa do Consumidor se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário para não haver desequilíbrio contratual fazse necessária a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença Precedentes 4 Agravo interno não provido AgInt no REsp n 2060824SP relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 2662023 DJe de 2862023 PROCESSO CIVIL CIVIL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA ABUSIVIDADE RECONHECIDA LIMITADA ÀS FAIXAS ETÁRIAS SUPERIORES A 60 ANOS E DESDE QUE CONTE O SEGURADO COM MAIS DE 10 ANOS DE VÍNCULO AGRAVO NÃO PROVIDO 1 Aplicase o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 932016 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC2015 relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC 2 A jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça é de que nos contratos de seguro de vida a cláusula contratual que estipula a majoração do prêmio segundo a faixa etária do consumidor somente é abusiva quando o segurado completar 60 sessenta anos de idade e ter mais de 10 dez anos de vínculo contratual contados da vigência da Lei nº 96561998 se a pactuação lhe for anterior por aplicação analógica do art 15 parágrafo único da Lei de Planos de Saúde AgRg no REsp 1428005RS Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Terceira Turma julgado em 1242016 DJe 1942016 3 A seguradora não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao seu recurso especial 4 Agravo interno não provido AgInt no AREsp n 1766958GO relator Ministro Moura Ribeiro Terceira Turma julgado em 2692022 DJe de 2892022 Para mais a tutela do consumidor é um direito subjetivo que representa o caráter interventivo e promocional na efetivação dos preceitos constitucionais assumindo um caráter conformador da ordem econômica MIRAGEM 2016 Isto porque é um dos objetivos deste direito assegurar a função social do contrato e a inobservância do disposto no art 51 do CDC implica na responsabilidade objetiva so fornecedor ou prestador 7 REFERÊNCIAS ALMEIDA Fabricio Bolzan de Direito do consumidor esquematizado 8 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 13 de outubro de 2013 BRASIL Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8078compiladohtm Acesso em 13 de outubro de 2023 FILOMENO José Geraldo Brito Direitos do consumidor 15 ed rev atual e ref São Paulo Atlas 2018 MIRAGEM Bruno Curso de direito do consumidor 6ªed ver atual e ampl São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2016 TARTUCE Flávio Manual de direito do consumidor direito material e processual5 edRio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2016 TARTUCE Flávio NEVES Daniel Amorim Assumpção Manual de direito do consumidor direito material e processual 7 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2018 THEODORO JÚNIOR Humberto Direitos do consumidor 9 ed ref rev e atual Rio de Janeiro Forense 2017 1 PRESTAÇÕES EXPRESSAS EM BENFÍCIOS E SERVIÇOS No texto constitucional estão garantidos a todos os direitos sociais dos indivíduos Dentre eles a previdência social1 Essa garantia constitucional é de suma importância pois está diretamente ligada à dignidade da pessoa humana2 fundamento da ordem jurídica pátria Segundo Castro e Lazzari 2020 essa proteção é a expressão do Estado moderno para garantir a subsistência do indivíduo quando este é impossibilitado de exercer sua atividade laborativa em razão de doença aposentadoria ou acidentes de trabalho Esse modelo de política social representa o intervencionismo estatal na economia e nas relações entre particulares com o propósito de assegurar a segurança material de todos Nas palavras de Castro e Lazzari a política intervencionista do Estado tem a finalidade de amparar as pessoas tendo por objetivo garantir a todos uma vida com dignidade 2020 p 77 Neste contexto os direitos sociais são considerados direitos fundamentais e como tal é dever do Estado garantir a sua concretização em sua máxima integralidade uma vez que se tratam de fato de liberdades positivas Esse requisito está intimamente relacionado ao conceito do mínimo existencial visto que em sua essência representa o conteúdo mínimo que o Estado deve prover para garantir que os cidadãos tenham condições mínimas para uma vida digna CASTRO LAZZARI 2020 Em sentido estrito no âmbito previdenciário essas normas são peculiares porque abrange somente os indivíduos que exercem alguma atividade laborativa no sentido de assegurar direitos mínimos na relação de trabalho ou de garantir o sustento temporária ou permanentemente quando diminuída ou eliminada a capacidade para prover a si mesmo e a seus familiares CASTRO LAZZARI p 78 1 art 6º São direitos sociais a educação a saúde a alimentação o trabalho a moradia o transporte o lazer a segurança a previdência social a proteção à maternidade e à infância a assistência aos desamparados na forma desta Constituição 2 art 1º A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos III a dignidade da pessoa humana 2 Neste contexto a solidariedade social ganha notoriedade uma vez que envolve a contribuição coletiva em benefício daqueles que por excepcionalidade precisem de auxílio Essa norma deriva da própria concepção da previdência social que visa amparar qualquer indivíduo que dela necessite por um período determinado ou mesmo de maneira vitalícia seja por meio do sistema de repartição ou de um fundo único Dentro dessa realidade o amplo plano previdenciário brasileiro engloba tanto os servidores públicos sob o Regime Próprio da Previdência Social RPPS quanto o Regime Geral da Previdência Social RGPS que abrange a grande maioria dos trabalhadores Neste breve escrito focarseá apenas no RGPS perpassado os serviços e benefícios disponíveis para os trabalhadores urbanos e rurais uma vez que o primeiro possui regras específicas que variam de acordo com a política exigida por cada Estado eou Município que tenha o RPPS A filiação compulsória do indivíduo é a regra no sistema previdenciário e nesse contexto independe da sua vontade sendo portanto automática O único requisito necessário é exercer atividade laboral remunerada o que obriga o indivíduo a se filiar ao RGPS e a realizar contribuições previdenciárias ao sistema CASTRO LAZZARI 2020 Apesar dessa exigência é permitida a filiação facultativa ao RGPS daqueles indivíduos que não exercem atividade laboral remunerada Dessa forma uma vez filiados e contribuindo os indivíduos têm proteção de renda garantida considerando a natureza tanto universal quanto seletiva das prestações previdenciárias Assim são a eles assegurado benefícios e serviços com o objetivo de promover a justiça social Portanto considerando que o objetivo desta resenha é destacar os serviços e benefícios à disposição dos contribuintes da previdência social optase por não aprofundar a análise dos princípios das regras de filiação do período de carência e de outras peculiaridades Isso é feito para evitar que o estudo se prolongue excessivamente No entanto tais aspectos podem ser explorados em pesquisas futuras Posto isso destacase que os principais benefícios previdenciários destinados aos trabalhadores se encontram no art 7º da CF883 Por outro lado no 3 art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social 3 que se refere a categoria de trabalhadores que têm direito aos benefícios estão contidas nos arts 12 e 13 da Lei nº 821291 Neste sentido o art 11 da Lei nº 821391 trata dos seguros obrigatórios ou seja aqueles que devem contribuir compulsoriamente para a seguridade social com direito aos benefícios pecuniários previstos para sua categoria Portanto são classificados como segurados obrigatórios a pessoa física que exerce atividade remunerada efetiva ou eventual de natureza urbana ou rural com ou sem vínculo de emprego a título precário ou não bem como aquele que a lei define como tal observadas quando for o caso as exceções previstas no texto legal ou exerceu alguma atividade das mencionadas acima no período imediatamente anterior ao chamado período de graça CASTRO LAZZARI p 245 2020 No mesmo sentido o art 13 da Lei nº 821391 classifica como segurados facultativos aqueles que sem exercer atividade remunerada se filiam de forma facultativa e volutiva à Previdência Social passando a contribuir para o custeio das prestações embora não estejam previstas obrigatoriamente ao RGPS e não atendam aos requisitos do art 11 da mesma norma legal CASTRO LAZZARI 2020 Um fato relevante sobre o tema é que as novas regras decorrentes da Emenda Constitucional EC n 2098 resultaram em prejuízos para os segurados Isso ocorreu porque o cerne da reforma foi o aumento da idade média para a concessão de benefícios o que implicou na extensão do período de contribuição na redução dos gastos a curto prazo pela postergação da concessão e na redução dos gastos a longo prazo devido à concessão por um período menor No que diz respeito aos principais dispositivos alterados pela reforma promovida pela EC n 2098 podemse citar os seguintes conforme a norma legal Art 37 10 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art 40 ou dos arts 42 e 142 com a remuneração de cargo II Segurodesemprego em caso de desemprego involuntário III fundo de garantia do tempo de serviço XII saláriofamília para os seus dependentes XII saláriofamília pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei XXIV aposentadoria Parágrafo único São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV VI VII VIII X XIII XV XVI XVII XVIII XIX XXI XXII XXIV XXVI XXX XXXI e XXXIII e atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades os previstos nos incisos I II III IX XII XXV e XXVIII bem como a sua integração à previdência social 4 emprego ou função pública ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração Art 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios incluídas suas autarquias e fundações é assegurado regime de previdência de caráter contributivo observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do 3º I por invalidez permanente sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição exceto se decorrente de acidente em serviço moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável especificadas em lei II Compulsoriamente aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição III voluntariamente desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria observadas as seguintes condições Art 42 1º Aplicamse aos militares dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios além do que vier a ser fixado em lei as disposições do art 14 8º do art 40 9º e do art 142 2º e 3º cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art 142 3º inciso X sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores 2º Aos militares dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas aplicase o disposto no art 40 7º e 8º Art 248 Os benefícios pagos a qualquer título pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social ainda que à conta do Tesouro Nacional e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art 37 XI Art 249 Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes em adição aos recursos dos respectivos tesouros a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens direitos e ativos de qualquer natureza mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos Art 250 Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social em adição aos recursos de sua arrecadação a União poderá constituir fundo integrado por bens direitos e ativos de qualquer natureza mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo Dentro dessa perspectiva as prestações e serviços previdenciários sofreram mudanças significativas tanto em relação aos seus segurados como aos seus dependentes com a Emenda Constitucional nº 1032019 Essa emenda modificou as regras de concessão cálculo e manutenção dos benefícios mas 5 manteve a regra geral do art 2014 da CRFB88 e desconstitucionalizou algumas delas delegandoas para leis complementares Nos termos da norma constitucional em vigor é dever do RGPS prestar nos termos da lei os seguintes benefícios a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada b a proteção à maternidade especialmente à gestante c a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário d o saláriofamília e o auxílioreclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda e a pensão por morte do segurado homem ou mulher ao cônjuge ou companheiro e dependentes observado o valor de um saláriomínimo Contudo para usufruir dos direitos mencionados é necessário que a pessoa esteja na condição de segurado no momento do evento e esse evento deve ser abrangido pelo regime além de cumprir os critérios legais5 BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE aposentadoria Podese afirmar que a aposentadoria é a principal prestação da previdência social sendo irrenunciável e irreversível quando concedida com base na idade tempo de contribuição ou em situações especiais Isso porque ela garante a subsistência não apenas do segurado mas também daqueles que dependem dele A aposentadoria passou por mudanças significativas ao longo dos anos por meio das Emendas Constitucionais 2098 472005 e 1032019 Dessa maneira acerca da aposentadoria por invalidez Theodoro Agostinho 2020 p 3940 explica que Em nosso ordenamento jurídico previdenciário há uma série de normatizações que vinculam a aposentadoria por invalidez as quais destacamos 1ª Regra Aposentadoria por invalidez do servidor que ingressou no serviço público até 31122003 data da publicação da EC n 412003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente com fundamento no inciso I do 1º do art 40 da CF Requisitos mínimos não há tempo mínimo Cálculo do benefício com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando decorrente de acidente em serviço moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável especificadas em lei e proporcionais ao tempo de contribuição nos demais casos 4 Art 201 A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social de caráter contributivo e de filiação obrigatória observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá na forma da lei a 5 o direito aos benefícios previdenciários está condicionado a requisitos como carência tempo de contribuição idade mínima e à não recepção de nenhum outro benefício que seja incompatível com aquele que está sendo solicitado 6 Teto do benefício última remuneração no cargo efetivo Reajuste paridade com os servidores em atividade 2ª Regra Aposentadoria por invalidez dos servidores que ingressam no serviço público após 31122003 Regra permanente art 40 1º I da CF redação atual dada pela EC n 412003 Requisitos mínimos não há tempo mínimo Cálculo do benefício proporcional ao tempo de contribuição exceto se decorrente de acidente em serviço moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável na forma da lei Teto do benefício última remuneração no cargo efetivo Pedágio de 50 Essa regra só se aplicará a mulheres com ao menos 28 anos de contribuição ao INSS Instituto Nacional do Seguro Social e homens com ao menos 33 anos de contribuição até a reforma entrar em vigor Se estiver a dois anos de se aposentar por contribuição poderá fugir da idade mínima mas terá que contribuir com a Previdência por um período adicional o pedágio de 50 sobre o tempo faltante Pedágio de 100 A regra permite a aposentadoria para as mulheres a partir dos 57 anos e para os homens a partir dos 60 Devem cumprir um pedágio de 100 sobre o tempo faltante A seguir a idade mínima ano a ano na regra de transição 2019 96 homens e 86 mulheres 2020 97 homens e 87 mulheres 2021 98 homens e 88 mulheres 2022 99 homens e 89 mulheres 2023 100 homens e 90 mulheres Por seu turno na aposentadoria por idade importante destacar que antes da Emenda Constitucional 1032019 o art 201 7º da CF previa a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade O seu conceito de acordo com Agostinho 2020 p 421 é o seguinte A aposentadoria por idade é devida ao segurado que cumprida a carência exigida completar 65 anos de idade se homem ou 62 anos de idade se mulher Os limites são reduzidos para 60 anos e 55 anos respectivamente para homens e mulheres em caso de trabalhadores rurais e para os que exercem atividades em regime de economia familiar podendo ser produtor rural garimpeiro e pescador artesanal Para fins de redução do prazo da aposentadoria rural necessária a apresentação dos documentos previstos no rol do art 106 da Lei de Benefícios in verbis Art 106 A comprovação do exercício de atividade rural será feita alternativamente por meio de I contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social II contrato de arrendamento parceria ou comodato rural IV Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar de que trata o inciso II do caput do art 2º da Lei n 12188 de 11 de janeiro de 2010 ou por documento que a substitua V bloco de notas do produtor rural VI notas fiscais de entrada de mercadorias de que trata o 7º do art 30 da Lei n 8212 de 24 de julho de 1991 emitidas pela empresa adquirente da produção com indicação do nome do segurado como vendedor 7 VII documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola entreposto de pescado ou outros com indicação do segurado como vendedor ou consignante VIII comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção IX cópia da declaração de imposto de renda com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou X licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA No tocante às aposentadorias especiais destacase poderá ser concedida em razão de exposição a agentes nocivos à saúde e aos deficientes ressaltandose que possui previsão constitucional na forma do art 201 1º da CF88 Art 201 A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social de caráter contributivo e de filiação obrigatória observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá na forma da lei 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios ressalvada nos termos de lei complementar a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados I com deficiência previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar II cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação Sobre a alteração promovida pela EC n 4705 Frederico Amado 2020 p 635 esclarece que Este parágrafo foi modificado para restringir a concessão da aposentadoria especial por agentes nocivos à saúde Agora há vedação constitucional expressa à caracterização por categoria profissional ou ocupação Algumas considerações merecem destaque em relação a este benefício Por exemplo é assegurado o direito ao saláriomaternidade para a mulher aposentada6 Além disso mesmo perdendo a qualidade de segurado o indivíduo pode solicitar a aposentadoria7 desde que cumpra os requisitos estabelecidos por lei Além disso a aposentadoria por si só não impede o exercício da atividade laboral a menos que tenha sido concedida devido à incapacidade permanente para o trabalho A regulamentação básica da aposentadoria por agentes nocivos está nos arts 5758 da lei 821391 e 64 a 70 do Decreto 304899 RPS Acerca dos auxíliodoença acidente reclusão e pensão por morte destacase que estão regulamentados 6 art 103 do Decreto n 30481999 7 art 102 1º da Lei n 82131991 8 respectivamente pelos arts 59 a 63 da Lei 821391 e 71 a 80 d RPS 86 da Lei 821391 e 104 do RPS 80 da lei 821391 e 116 a 119 do RPS e 74 a 79 da lei 821391 e 105115 do RPS Auxíliodoença O auxíliodoença é concedido ao segurado que encontrase temporariamente impedido de exercer sua atividade laboral e para sua concessão é necessário a comprovação laudo médico de que o beneficiário está impossibilitado de desempenhar suas funções laborais No que tange aos sobre o conceito e requisitos para concessão do benefício importante trazer a lição de Agostinho 2020 pp 520 O auxíliodoença acidentário antigamente era concedido pelo INSS aos segurados enquadrados como empregados urbanos e rurais trabalhadores avulsos e segurados especiais em razão da redação do art 19 da LBPS e da interpretação até então predominante Para o auxíliodoença acidentário devese observar a os segurados abrangidos b a carência que no auxíliodoença acidentário é sempre incabível em razão de sua causa acidente de trabalho ou doença ocupacional enquanto há previsão de prazo carencial no auxíliodoença previdenciário 12 contribuições mensais salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza doenças graves contagiosas ou incuráveis previstas como situações em que a carência é incabível e c os efeitos trabalhistas decorrentes já que apenas o auxíliodoença acidentário acarreta ao empregado a garantia de emprego prevista no art 118 da Lei n 821391 Importante citar que para fazer jus ao auxíliodoença o segurado do RGPS deverá ter cumprido a carência de 12 contribuições mensais salvo quando for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa ou de alguma das doenças especificadas no art 151 da Lei n 821391 quando então a carência não é exigida Podese identificar dois tipos de incapacidade a parcial que ocorre quando o segurado não consegue desempenhar suas funções ou atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos mas ainda é possível sua recuperação e a total ou permanente que ocorre quando se torna inviável o desempenho da atividade laboral habitual por mais de quinze dias consecutivos e a recuperação do segurado para continuar a realizar sua atividade habitual é impossível embora seja viável a reabilitação para outra atividade AMADO 2020 Nesse contexto quando o segurado se torna incapaz de retomar sua atividade habitual passará pelo processo de reabilitação profissional para assumir 9 uma função diferente daquela que exercia anteriormente No âmbito previdenciário a reabilitação é obrigatória desde que seja viável e envolve a participação em cursos de capacitação para adquirir habilidades em uma nova função O processo de reabilitação é considerado concluído somente quando o segurado estiver devidamente preparado para desempenhar outra atividade que lhe assegure sua subsistência AMADO 2020 Assim o auxíliodoença é encerrado quando ocorre a recuperação da capacidade para o trabalho quando é convertido em aposentadoria por invalidez ou quando é concedido o auxílioacidente em decorrência de qualquer acidente desde que resulte em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia CASTRO LAZARI 2020 Auxílioacidente Continuando a análise dos benefícios previdenciários temse o auxílio acidente que é concedido quando o auxíliodoença cessa deixando sequelas Este benefício é uma forma de indenização para o segurado e não substitui a sua renda podendo ser recebido cumulativamente com o salário Ele é devido até as vésperas de qualquer aposentadoria conforme estabelecido no artigo 86 da Lei n 82131991 CASTRO LAZARI 2020 Por força do artigo 18 41 da Lei 821391 apenas terão direito à percepção do auxílioacidente o segurado empregado o trabalhador avulso e o segurado especial Por força da LC 1502015 o empregado doméstico passou a ter direito ao auxílioacidente Na forma do artigo 30 parágrafo único do RPS entendese como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos físicos químicos e biológicos que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa Vale lembrar que a renda mensal do auxílio acidente restou modificada pela MP 9052019 que alterou o artigo 86 da Lei 821391 não sendo mais de 50 do salário de benefício A fim de se alinhar ao artigo 26 da Emenda 1032019 o auxílioacidente corresponderá a 50 da renda do benefício de aposentadoria por invalidez incapacidade permanente a que o segurado teria direito Portanto será devido o auxílio sempre que haver a perda da capacidade para o exercício do trabalho que o segurado habitualmente exercia LEITÃO 2020 Salário família Esse benefício assim como o anterior não tem o propósito de substituir a renda mas de auxiliar nas despesas das famílias com filhos menores de quatorze 10 anos Portanto a concessão do benefício está condicionada à presença de menores nas condições mencionadas anteriormente Além disso o benefício também será devido ao segurado que tiver tutelados ou enteados ou seja não é necessário ter um vínculo sanguíneo direto No entanto é necessário comprovar a dependência econômica uma vez que apesar da equiparação a filho essa dependência econômica não é presumida conforme estabelecido no artigo 16 parágrafo 2º da Lei nº 82131991 Pensão por morte No que se refere à pensão por morte esta decorre do óbito do segurado seja por causas naturais ou acidentais independentemente do segurado estar aposentado de acordo com o artigo 201 inciso V da CRFB88 A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado homem ou mulher que falecer aposentado ou não conforme previsão expressa do art 201 V da CF É prestação de pagamento continuado substitutiva da remuneração do segurado falecido A pensão por morte pode ter origem comum ou acidentária Havendo óbito por acidente do trabalho ou doença ocupacional a pensão por morte é acidentária Caso o falecimento seja decorrente de causas diversas a pensão é considerada como de origem comum O risco social a ser coberto pela Previdência Social é a subsistência de dependentes do segurado do RGPS que são aqueles arrolados no art 16 da Lei de Benefícios Assim os requisitos para a concessão do benefício são qualidade de segurado do falecido óbito ou morte presumida deste existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS Importante aterse à Súmula 416 do STJ É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que apesar de ter perdido essa qualidade preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito Este benefício consiste em uma prestação de pagamento contínuo e tem o propósito de substituir a remuneração do segurado falecido CASTRO LAZARI 2020 Salário maternidade O salário maternidade não é apenas um benefício de cunho previdenciário estando também assegurado no âmbito nas normas trabalhistas e apenas com a promulgação da Lei n 613674 o saláriomaternidade passou a ser concedido como uma prestação previdenciária aliviando o empregador da responsabilidade de pagar o salário integral da empregada gestante durante o período de afastamento do trabalho que na época era de doze semanas 11 A partir desse momento a empresa antecipava o pagamento integral do salário à empregada em licençamaternidade e posteriormente era reembolsada desse valor por meio dos recolhimentos devidos ao INSS Atualmente tem o valor de um saláriomínimo devido para segurada empregada trabalhadora avulsa empregada doméstica e segurada especial CASTRO LAZARI 2020 Auxílioreclusão O auxílioreclusão está estipulado no inciso IV do artigo 201 da CRFB88 modificado pela Emenda Constitucional nº 2098 para restringir a concessão aos dependentes dos segurados que tenham renda reduzida Esse critério de baixa renda foi preservado pela Emenda Constitucional nº 1032019 e ainda houve a imposição de um limite de renda igual a um saláriomínimo Isto porque a previdência é um sistema que assegura não apenas ao segurado mas também à sua família a subsistência em situações em que não seja possível a manutenção financeira por conta própria É justo que da mesma forma que ocorre com a pensão por falecimento os dependentes tenham o direito ao suporte financeiro para sua sobrevivência por meio do sistema de seguridade social em consonância com o princípio de solidariedade em casos de reclusão do segurado CASTRO LAZARI 2020 Sobre o auxílio reclusão citase o art art 27 da EC 1032019 Até que lei discipline o acesso ao saláriofamília e ao auxílioreclusão de que trata o inciso IV do art 201 da Constituição Federal esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R 136443 mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social CASTRO LAZARI 1233 2020 Os benefícios sociais e previdenciários seguem diversos dispositivos legais para fins de concessão e cessação sendo sistema burocrático mas de suma importância para a garantia da seguridade social 12 REFERÊNCIAS AGOSTINHO Theodoro Manual de direito previdenciário São Paulo Saraiva Educação 2020 AMADO Frederico Curso de Direito e Processo Previdenciário 12ª ed ver ampl E atualSalvador Editora JusPodivm 2020 CASTRO Carlos Alberto Pereira de LAZZARI João Batista Manual de Direito Previdenciário 23 ed Rio de Janeiro Forense 2020 LEITÃO André Studart MEIRINHO Augusto Grieco SantAnna Manual de direito previdenciário 5 ed São Paulo Saraiva Educação 2018