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1 CONFLITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DE TRABALHO Do ponto de vista trabalhista os conflitos são também denominados controvérsias ou dissídios tendo sido utilizados na prática com o mesmo significado Conflito entretanto tem sentido amplo e geral correspondente a divergência de interesses como ocorreria na greve ou no lockout Os conflitos individuais são as reclamações trabalhistas podendo ser pelos ritos sumário sumaríssimo e ordinário Os conflitos coletivos de trabalho podem ser econômicos ou de interesse e jurídicos ou de direito Os conflitos econômicos são aqueles nos quais os trabalhadores reivindicam novas condições de trabalho ou melhores salários Já nos conflitos jurídicos temse por objeto apenas a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica controvertida como ocorre na decisão em dissídio coletivo em que se declara a legalidade ou ilegalidade da greve FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 1 Autodefesa Quando as próprias partes fazem a defesa de seus interesses 2 Autocomposição é a forma de solução dos conflitos trabalhistas realizada pelas próprias partes Elas mesmas chegam à solução de suas controvérsias sem a intervenção de terceiros A autocomposição se divide em unilateral e bilateral sendo que a unilateral é caracterizada pela renúncia de uma das partes a sua pretensão enquanto a bilateral ocorre quando cada uma das partes faz concessões recíprocas ao que se denomina de transação 3 Heterocomposição quando a solução dos conflitos trabalhistas é determinada por um terceiro Exemplos de heterocomposição são a mediação a arbitragem e a tutela ou jurisdição 2 31 Mediação ocorre quando um terceiro chamado pelas partes vem a solucionar o conflito O mediador pode ser qualquer pessoa não necessitando de conhecimentos jurídicos O que interessa é que a pessoa venha a mediar o conflito ouvindo as partes para que se chegue a um termo 32 Conciliação ocorre quando um terceiro chamado pelas partes vem a solucionar o conflito mediante proposta aos interessados O inciso I do artigo 4º da Lei 10101traz que as controvérsias relativas à participação nos lucros ou resultados sejam resolvidas por mediação O Decreto 1572 de 28 de julho de 1995 estabeleceu regras sobre a mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista A Lei nº 9958 de 12 de janeiro de 2000 criou comissões de conciliação prévia acrescentados os artigos 625A a 625H à CLT As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia de composição paritária com representantes dos empregados e dos empregadores com atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho Têm as Comissões natureza de mediação pois há necessidade dos terceiros que são conciliadores participarem para aproximar as partes e aconselhálas a conciliação As Comissões não irão analisar prova das partes nem irão julgar os conflitos Seu objetivo é apenas de conciliação A comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo Qualquer demanda trabalhista será submetida à comissão desde que ela exista A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da comissão sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados As comissões têm prazo de 10 dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado Esgotado o prazo sem a realização da sessão será fornecida no 3 último dia do prazo declaração nesse sentido às partes Não prosperando a conciliação será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto firmada pelos membros da comissão que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da comissão recomeçando a fluir pelo que lhe resta a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de 10 dias para a realização da sessão Aceita a conciliação será lavrado termo assinado pelo empregado e pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da comissão fornecendose cópia às partes O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas 33 Arbitragem A Lei nº 9307 de 23 de setembro de 1996 dispõe sobre a arbitragem Definição Na arbitragem uma terceira pessoa ou órgão escolhido pelas partes vem a decidir a controvérsia impondo a solução aos litigantes É uma forma voluntária de terminar o conflito o que importa dizer que não é obrigatória A pessoa designada chamase árbitro A decisão denominase laudo arbitral As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem assim entendidos a cláusula compromissória e o compromisso arbitral art 3º da Lei 9307 de 1996 Cláusula compromissória é a convenção por meio da qual as partes em um contrato comprometemse a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato art 4º da Lei 9307 4 Convenção arbitral é a convenção por meio da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas podendo ser judicial ou extrajudicial art 9º da Lei 9307 Distinção Distinguese a arbitragem da mediação pois nesta ultima o mediador apenas faz proposta para a solução do conflito enquanto o árbitro decide impõe a solução ao caso que lhe é submetido Difere a arbitragem da jurisdição pois nesta o juiz está investido de jurisdição como órgão do Estado podendo dizer o direito nas hipóteses concretas que lhe são submetidas tendo força coercitiva a sua decisão que se não cumprida pode ser executada Na arbitragem o árbitro é um particular não tendo relação alguma com o Estado sendo escolhido pelas partes para a solução do conflito e tendo o poder de decidir as questões que lhe foram apresentadas porém não pode impor sanções Admissibilidade A arbitragem não impede o acesso aos tribunais pois a lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito art 5º XXXV da Constituição Destaquese que o controle jurisdicional pode ser feito quanto à execução do laudo arbitral A Lei admite expressamente a arbitragem para a solução de conflitos coletivos pois frustrada a negociação coletiva as partes poderão eleger árbitros parágrafo primeiro do artigo 114 da CF Recusando se as partes à negociação coletiva ou à arbitragem é facultado a elas de comum acordo ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito respeitada as condições mínimas legais de proteção ao trabalho bem como as convencionadas anteriormente parágrafo 2º do artigo 114 da CF A arbitragem porém facultativa e alternativa para a solução de conflitos coletivos trabalhistas É alternativa pois a norma constitucional prevê como condição para o ajuizamento do dissídio coletivo a necessidade de negociação coletiva ou arbitragem 5 Poderseia afirmar entretanto que a arbitragem só era permitida quanto aos direitos patrimoniais disponíveis art 1º da Lei 9307 Como no Direito do Trabalho o trabalhador não pode transacionar seus direitos diante do empregador apenas em juízo não se poderia falar em arbitragem Contudo no que diz respeito ao conflito coletivo é a Constituição que determina uma forma alternativa para a solução da citada divergência por meio da arbitragem Vale lembrar que a Constituição também permite a flexibilização de direitos trabalhistas como a assistência do sindicato dos trabalhadores o que ocorre para a redução de salários art 7º VI para a compensação e redução da jornada de trabalho art 7º XIII e para o aumento da jornada de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento art 7º XIV sempre mediante acordo coletivo ou convenção coletiva art 7º XXVI Quanto à arbitragem nos dissídios individuais haveria uma necessidade de uma lei determinando essa possibilidade de maneira que não se aplicasse o artigo 1º da Lei 9307 O inciso II do artigo 4º da Lei 10101 que trata da participação nos lucros e resultados permite que a participação seja resolvida por meio de arbitragem de ofertas finais Procedimentos O árbitro é juiz de fato e de direito podendo julgar por equidade fora das regras e formas do direito mediante tal autorização como no compromisso arbitral A sentença que proferir não fica sujeita a recursos ou homologação pelo Poder Judiciário art 18 da Lei 9307 A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade art 2º da Lei 9307 A arbitragem que julgará por equidade será realizada no sentido de fazer justiça Poderão as partes escolher livremente as regras de Direito que serão aplicadas na arbitragem desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública A sentença arbitral tem a eficácia de título judicial art 475N IV do CPC podendo assim ser executada se não cumprida 6 REFORMA TRABALHISTA Atentar para o art 507A da CLT Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa nos termos previstos na Lei nº 9307 de 23 de setembro de 1996 34 Jurisdição A Jurisdição ou tutela é a forma de solucionar os conflitos por meio da interveniência do Estado gerando o processo judicial O Estado diz o direito no caso concreto submetido ao Judiciário impondo às partes a solução do litígio A Justiça do Trabalho fica incumbida de solucionar os conflitos trabalhistas Nas Varas do Trabalho processamse os dissídios individuais Nos Tribunais Regionais do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho são ajuizados os dissídios coletivos 341 Dissídios Coletivos Serão dadas apenas algumas breves noções sobre dissídio coletivo de forma que nos dissídios coletivos o que se discute é a criação de novas normas ou condições de trabalho para a categoria ou a interpretação de certa norma jurídica O parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição dá competência à Justiça do Trabalho por meio dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do TST para conciliar e julgar os dissídios coletivos de natureza econômica podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho bem como as convencionadas anteriormente O poder normativo da Justiça do Trabalho consiste justamente na possibilidade de criar novas condições de trabalho A Justiça do Trabalho também tem competência para julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve art 114 II da CF de 1988 7 O dissídio coletivo se instaura mediante petição inicial onde são expostas as reivindicações Legitimidade para a instauração do dissídio os sindicatos as federações ou confederações além das empresas e comissões de trabalhadores nas categorias não organizadas em sindicato O Ministério Público do Trabalho poderá também instaurar de ofício o dissídio coletivo quando houver paralisação coletiva art 856 da CLT As decisões dos tribunais trabalhistas são chamadas de sentenças normativas nas quais são fixadas as novas normas e condições de trabalho que serão aplicáveis aos contratos individuais de trabalho dos membros da categoria utilizandose de cláusulas para tanto As decisões dos tribunais trabalhistas em dissídio coletivo sobre novas condições de trabalho poderão ser estendidas aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão desde que figure apenas uma fração de empregados de uma empresa no referido dissídio art 868 da CLT A extensão é feita na própria decisão se o Tribunal julgar justo e conveniente Poderá também haver extensão a todos os empregados da mesma categoria profissional a por solicitação de um ou mais empregados ou de qualquer sindicato deste b por solicitação de um ou mais sindicatos de empregados c de ofício pelo Tribunal que houver proferido a decisão d Por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho A sentença normativa poderá ser revista se decorrido mais de 1 ano de sua vigência quando tiverem sido alteradas as circunstancias que a influenciaram em razão de terem se tornado injustas ou inaplicáveis as condições de trabalho art 873 da CLT A revisão poderá ser promovida pelo próprio tribunal prolator da decisão pela Procuradoria da Justiça do Trabalho ou pelas associações sindicais de empregados e empregadores 8 A decisão normativa não é executada no próprio tribunal mas cumprida Para tanto é ajuizada uma ação denominada de ação de cumprimento perante as Varas do Trabalho em que se procurará as vantagens disciplinadas na norma coletiva quando não forem observadas pelo empregador art 872 da CLT Concertação Social A Concertação Social é um procedimento realizado através de um acordo tripolar no qual o governo não desempenha um papel de árbitro ou mediador mas sim de parte assumindo uma posição de negociador e não de autoridade junto aos demais atores sociais O Objetivo da concertação social é realizar um acordo entre o governo e os atores sociais geralmente quando há uma vontade comum entre as partes para solucionar um problema nacional de cunho econômico e social Podese entender como atores sociais todos os grupos intermediários de uma sociedade grupos formados para a defesa de interesse comuns como por exemplo as diversas Organizações não Governamentais sindicatos representantes de categorias profissionais ou econômicas dentre outros O objetivo primordial da concentração social é solucionar o problema Os esforços para que se atinja um consenso é o fundamental por isso mesmo que não se concretize um acordo a concertação é dita como realizada já que é em si mesma um instrumento para o diálogo e para a obtenção de informações e idéias Uma vez que na concertação social aplicase a regra do consenso e não da votação esta se diferencia da organização tripartite já que nesta última a tomada de decisões se dá através da votação das três partes governo trabalhadores e empregadores Outra diferença é que o Estado nos organismos tripartites são mediadores ou árbitros na concentração o Estado é parte participa não é neutro ao contrário é ativo e negociador 9 LAYOFF Layoff significa suspensão temporária do trabalho É ficar o trabalhador em disponibilidade por certo tempo até a recuperação da empresa Seria uma espécie de licença remunerada do trabalhador que fica em casa e não é dispensado A empresa não faz a dispensa pois precisa de trabalhadores qualificados O layoff é um modo juridicamente válido de uma empresa se adequar a cenários temporários de retratação e estagnação sem comprometer a capacidade de recuperação na hipótese de melhoria econômica O layoff pode ter duas formas A Redução temporária da jornada de trabalho e do salário até o limite de 25 deve ser proporcional e respeitado o salário mínimo nacional B Suspensão dos contratos de trabalho para requalificação profissional O prazo do layoff é variável e depende dos motivos da medida tais como Quando a empresa adota a suspensão dos contratos de trabalho por motivos de mercado ou estruturais e tecnológicos o layoff pode durar no máximo cinco meses Em caso de catástrofes o regime poderá ter duração de até um ano Nos casos de layoff através de redução de salário e jornada não há valores pagos pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT a empresa permanece com a obrigação de pagamento de salários Durante o período de suspensão contratual para requalificação profissional o FAT pagará os salários dos empregados respeitando o limite teto do seguro desemprego aplicável à época da Suspensão Caberá à empresa o pagamento da diferença para aqueles empregados que percebam salários superiores

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comissão recomeçando a fluir pelo que lhe resta a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de 10 dias para a realização da sessão Aceita a conciliação será lavrado termo assinado pelo empregado e pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da comissão fornecendose cópia às partes O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas 33 Arbitragem A Lei nº 9307 de 23 de setembro de 1996 dispõe sobre a arbitragem Definição Na arbitragem uma terceira pessoa ou órgão escolhido pelas partes vem a decidir a controvérsia impondo a solução aos litigantes É uma forma voluntária de terminar o conflito o que importa dizer que não é obrigatória A pessoa designada chamase árbitro A decisão denominase laudo arbitral As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem assim entendidos a cláusula compromissória e o 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e tendo o poder de decidir as questões que lhe foram apresentadas porém não pode impor sanções Admissibilidade A arbitragem não impede o acesso aos tribunais pois a lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito art 5º XXXV da Constituição Destaquese que o controle jurisdicional pode ser feito quanto à execução do laudo arbitral A Lei admite expressamente a arbitragem para a solução de conflitos coletivos pois frustrada a negociação coletiva as partes poderão eleger árbitros parágrafo primeiro do artigo 114 da CF Recusando se as partes à negociação coletiva ou à arbitragem é facultado a elas de comum acordo ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito respeitada as condições mínimas legais de proteção ao trabalho bem como as convencionadas anteriormente parágrafo 2º do artigo 114 da CF A arbitragem porém facultativa e alternativa para a solução de conflitos coletivos trabalhistas É alternativa 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arbitragem nos dissídios individuais haveria uma necessidade de uma lei determinando essa possibilidade de maneira que não se aplicasse o artigo 1º da Lei 9307 O inciso II do artigo 4º da Lei 10101 que trata da participação nos lucros e resultados permite que a participação seja resolvida por meio de arbitragem de ofertas finais Procedimentos O árbitro é juiz de fato e de direito podendo julgar por equidade fora das regras e formas do direito mediante tal autorização como no compromisso arbitral A sentença que proferir não fica sujeita a recursos ou homologação pelo Poder Judiciário art 18 da Lei 9307 A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade art 2º da Lei 9307 A arbitragem que julgará por equidade será realizada no sentido de fazer justiça Poderão as partes escolher livremente as regras de Direito que serão aplicadas na arbitragem desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública A sentença arbitral tem a eficácia de título judicial art 475N IV do CPC podendo 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noções sobre dissídio coletivo de forma que nos dissídios coletivos o que se discute é a criação de novas normas ou condições de trabalho para a categoria ou a interpretação de certa norma jurídica O parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição dá competência à Justiça do Trabalho por meio dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do TST para conciliar e julgar os dissídios coletivos de natureza econômica podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho bem como as convencionadas anteriormente O poder normativo da Justiça do Trabalho consiste justamente na possibilidade de criar novas condições de trabalho A Justiça do Trabalho também tem competência para julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve art 114 II da CF de 1988 7 O dissídio coletivo se instaura mediante petição inicial onde são expostas as reivindicações Legitimidade para a instauração do dissídio os sindicatos as federações ou confederações além das empresas e comissões de trabalhadores nas categorias não organizadas em sindicato O Ministério Público do Trabalho poderá também instaurar de ofício o dissídio coletivo quando houver paralisação coletiva art 856 da CLT As decisões dos tribunais trabalhistas são chamadas de sentenças normativas nas quais são fixadas as novas normas e condições de trabalho que serão aplicáveis aos contratos individuais de trabalho dos membros da categoria utilizandose de cláusulas para tanto As decisões dos tribunais trabalhistas em dissídio coletivo sobre novas condições de trabalho poderão ser estendidas aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão desde que figure apenas uma fração de empregados de uma empresa no referido dissídio art 868 da CLT A extensão é feita na própria decisão se o Tribunal julgar justo e conveniente Poderá também haver extensão a todos os empregados da mesma categoria profissional a por solicitação de um ou mais empregados ou de qualquer sindicato deste b por solicitação de um ou mais sindicatos de empregados c de ofício pelo Tribunal que houver proferido a decisão d Por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho A sentença normativa poderá ser revista se decorrido mais de 1 ano de sua vigência quando tiverem sido alteradas as circunstancias que a influenciaram em razão de terem se tornado injustas ou inaplicáveis as condições de trabalho art 873 da CLT A revisão poderá ser promovida pelo próprio tribunal prolator da decisão pela Procuradoria da Justiça do Trabalho ou pelas associações sindicais de empregados e empregadores 8 A decisão normativa não é executada no próprio tribunal mas cumprida Para tanto é ajuizada uma ação denominada de ação de cumprimento perante as Varas do Trabalho em que se procurará as vantagens disciplinadas na norma coletiva quando não forem observadas pelo empregador art 872 da CLT Concertação Social A Concertação Social é um procedimento realizado através de um acordo tripolar no qual o governo não desempenha um papel de árbitro ou mediador mas sim de parte assumindo uma posição de negociador e não de autoridade junto aos demais atores sociais O Objetivo da concertação social é realizar um acordo entre o governo e os atores sociais geralmente quando há uma vontade comum entre as partes para solucionar um problema nacional de cunho econômico e social Podese entender como atores sociais todos os grupos intermediários de uma sociedade grupos formados para a defesa de interesse comuns como por exemplo as diversas Organizações não Governamentais sindicatos representantes de categorias profissionais ou econômicas dentre outros O objetivo primordial da concentração social é solucionar o problema Os esforços para que se atinja um consenso é o fundamental por isso mesmo que não se concretize um acordo a concertação é dita como realizada já que é em si mesma um instrumento para o diálogo e para a obtenção de informações e idéias Uma vez que na concertação social aplicase a regra do consenso e não da votação esta se diferencia da organização tripartite já que nesta última a tomada de decisões se dá através da votação das três partes governo trabalhadores e empregadores Outra diferença é que o Estado nos organismos tripartites são mediadores ou árbitros na concentração o Estado é parte participa não é neutro ao contrário é ativo e negociador 9 LAYOFF Layoff significa suspensão temporária do trabalho É ficar o trabalhador em disponibilidade por certo tempo até a recuperação da empresa Seria uma espécie de licença remunerada do trabalhador que fica em casa e não é dispensado A empresa não faz a dispensa pois precisa de trabalhadores qualificados O layoff é um modo juridicamente válido de uma empresa se adequar a cenários temporários de retratação e estagnação sem comprometer a capacidade de recuperação na hipótese de melhoria econômica O layoff pode ter duas formas A Redução temporária da jornada de trabalho e do salário até o limite de 25 deve ser proporcional e respeitado o salário mínimo nacional B Suspensão dos contratos de trabalho para requalificação profissional O prazo do layoff é variável e depende dos motivos da medida tais como Quando a empresa adota a suspensão dos contratos de trabalho por motivos de mercado ou estruturais e tecnológicos o layoff pode durar no máximo cinco meses Em caso de catástrofes o regime poderá ter duração de até um ano Nos casos de layoff através de redução de salário e jornada não há valores pagos pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT a empresa permanece com a obrigação de pagamento de salários Durante o período de suspensão contratual para requalificação profissional o FAT pagará os salários dos empregados respeitando o limite teto do seguro desemprego aplicável à época da Suspensão Caberá à empresa o pagamento da diferença para aqueles empregados que percebam salários superiores

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