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Atividade 8 Versando a reclamação trabalhista entre outros sobre pedido de adicional de periculosidade na base de 30 do salário auferido pelo empregado a sentença de mérito transitada em julgado reconheceu a procedência parcial do pleito relativamente a alguns pedidos tendo fixado o percentual do adicional de periculosidade em 30 do salário mínimo Ofertados os cálculos pelo reclamante o fez com a aplicação de 30 de seu salário Impugnados os cálculos pela reclamada ao fundamento de que a decisão liquidanda determinara a aplicação do percentual de 30 do salário mínimo mesmo assim entendeu o juízo da execução fixar aplicação do percentual sobre o salário do empregado ao argumento de ocorrência de mero e evidente erro de digitação na sentença de mérito o que se manteve na apreciação dos embargos à execução ofertados pela executada Questão Como advogado oferecer a medida judicial que entender cabível em prol da reclamada AO JUIZO DA VARA DE TRABALHO DO Processo n AGRAVO DE PETIÇÃO E Tribunal D Julgadores HISTÓRICO PROCESSUAL O agravado propôs reclamação trabalhista em face do agravante pleitendo os títulos contidos em sua inicial ação esta julgada parcialmente procedente e transitada em julgado Iniciada a execução foram os cálculos homologados o que originou pela discordância do agravante a oposição de embargos à execução que manteve a decisão homologatória No entanto referida decisão não merece prosperar pois inteiramente distorcida dos peceitos legais como vejamos DA PARTE CONTROVERTIDA Nos termos do art 897 1º da CLT ressaltase que a parte controvertida dis respeito a 30 do adicional de periculosidade sobre o salário mínimo para com o slaário do empregado DA SENTENÇA EXEQUENDA A decisão objeto da presente execução deferiu parcialmente os pleitos do exequente condenando o agravente ao pagamento do adicional de periculosidade de 30 sobre o salário mínimo Porém no curso do processo de execução o juiz ao admitir os cálculos ofertados pelo exequente os homologou sobre o saláro do empregado argumentando evidente erro na digitação da sentença fato este que manteve no julgamento dos embargos à execução Todavia o art 897 1º da CLT resta claro ao dispor a impossibilidade de se modificar a sentença nesta fase processual Mesmo porque teve o agravado no momento processual oportuno ampla possibilidade de interpor recurso O que não se pode admitir é a sua inércia no momento adequado e a reapreciação do pleito na fase de execução O 1º do art 879 da CLT determina Na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal Ou seja a sentença exequenda é intocável no processo de liquidação Assim por qualquer lado que se analise a questão fica claro o equívoco cometido na fase de execução pelo o que requer a sua reforma CONCLUSÃO Pelo todo o exposto requer o conhecimento e consequente provimento do presente recurso para o fim de reverter a decisão proferida nos embargos à execução fixando o adicional de periculosidade de 30 nos exatos termos da sentença de mérito localdata advogadoOAB

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