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1 Embargos de Declaração Fundamento Jurídico Os princípios processuais do devido processo legal contraditório e ampla defesa art 5º LIV e LV da CF e o regramento infraconstitucional dos embargos de declaração artigos 1022 a 1026 do CPC e art 897A da CLT Os Embargos de Declaração são cabíveis de toda decisão omissa obscura contraditória e por erro material O termo omissão indica a ação de omitir de não fazer de preterir de esquecer O termo Obscuridade indica estado do que é obscuro A sentença obscura representa um julgamento ininteligível não propiciando à parte a correta interpretação do que foi decidido A sentença deve ser dotada de posições claras e precisas O termo contradição ocorre quando o julgado possui proposições que são entre si inconciliáveis É o ato pelo qual alguém se coloca em antagonismo com o que havia dito ou feito A sentença é contraditória quando no seu conteúdo há juízos de valor inconciliáveis ou antagônicos não possuindo clareza necessária a qual deve estar inserida em todo ou qualquer julgado Ex a sentença determina o pagamento de horas extras e na sequência afirma que elas são indevidas Corrigir erro material 2 Os embargos são formulados em peça simples e têm prazo de 5 dias que interrompem o prazo para a propositura do recurso próprio não havendo necessidade de preparo Serão julgados pelo próprio juiz que proferiu a decisão embargada sendo que se a decisão objeto dos embargos for proveniente do TRT ou TST o endereçamento deverá ser realizado diretamente ao Juiz ou Ministro Relator do acordão Por conta das peculiaridades dos embargos de declaração sua decisão declarativa não substitui a decisão anterior mas passa a integrála completando a prestação jurisdicional Toda e qualquer decisão judicial a qual possua omissão obscuridade contradição e erro material deverá ser objeto de embargos declaratórios sob pena de preclusão da matéria Súmula 184 do TST Assim não havendo os embargos no momento processual adequado temse a preclusão O STF considera improcedentes os embargos declaratórios quando não pedida a declaração do julgado anterior em que se verificou a omissão a obscuridade a contradição ou o erro material Súmula 317 Embargos Declaratórios Protelatórios Atentar para o artigo 1026 parágrafos 2º e 3º do CPC sobre os recolhimentos das custas Conteúdo necessário dos Embargos de Declaração 1 Identificação do juízo competente bem como o número do processo e a qualificação das partes já qualificado nos autos da reclamação trabalhista 2 Fundamentação Legal artigo 897A da Consolidação das Leis do Trabalho CLT combinado com os artigos 1022 e 1026 do Código de Processo 3 Civil CPC aplicados subsidiariamente e supletivamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do trabalho e do artigo 15 do Código de Processo Civil 3 Verbo opor tempestivamente 4 Histórico Processual 5 Da Omissão ou Da Obscuridade ou Da Contradição ou do Erro Material conforme o caso 6 Conclusão Ex Pelo exposto requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração corrigindo assim a omissão ou a obscuridade ou a contradição ou o erro material demonstrado de forma que acabará por ocasionar efeito modificativo no julgado nos termos expostos 7 Requerimento para que o embargado seja notificado para se manifestar sobre os embargos de declaração 8 Fechamento Termos em que pede deferimento Local e Data Advogado OAB 4 João Medeiros promoveu reclamação trabalhista em face do Posto de Serviços Sol de Verão Ltda perante a 10ª Vara do Trabalho de São Paulo pleiteando o pagamento de 5 horas extras por semana e seus reflexos em função do conjunto probatório juntado com a petição inicial além do depoimento das testemunhas em audiência O preposto do Posto de Serviços Sol de Verão Ltda confessou que o reclamante fazia 5 horas extras por semana e que as mesmas não foram pagas Na fundamentação da sentença de mérito o Juízo da 10ª Vara do trabalho de São Paulo entendeu por condenar a Reclamada com base na oitiva das testemunhas ao pagamento de horas extras na razão de 5 por semana e seus respectivos reflexos porém na parte dispositiva da sentença foi lançada tão somente como sendo direito do Reclamante o percebimento de 2 horas extras por semana e seus respectivos reflexos aduzindo ainda como parcial procedência da ação Como advogado de João Medeiros proponha as medidas cabíveis
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1 Embargos de Declaração Fundamento Jurídico Os princípios processuais do devido processo legal contraditório e ampla defesa art 5º LIV e LV da CF e o regramento infraconstitucional dos embargos de declaração artigos 1022 a 1026 do CPC e art 897A da CLT Os Embargos de Declaração são cabíveis de toda decisão omissa obscura contraditória e por erro material O termo omissão indica a ação de omitir de não fazer de preterir de esquecer O termo Obscuridade indica estado do que é obscuro A sentença obscura representa um julgamento ininteligível não propiciando à parte a correta interpretação do que foi decidido A sentença deve ser dotada de posições claras e precisas O termo contradição ocorre quando o julgado possui proposições que são entre si inconciliáveis É o ato pelo qual alguém se coloca em antagonismo com o que havia dito ou feito A sentença é contraditória quando no seu conteúdo há juízos de valor inconciliáveis ou antagônicos não possuindo clareza necessária a qual deve estar inserida em todo ou qualquer julgado Ex a sentença determina o pagamento de horas extras e na sequência afirma que elas são indevidas Corrigir erro material 2 Os embargos são formulados em peça simples e têm prazo de 5 dias que interrompem o prazo para a propositura do recurso próprio não havendo necessidade de preparo Serão julgados pelo próprio juiz que proferiu a decisão embargada sendo que se a decisão objeto dos embargos for proveniente do TRT ou TST o endereçamento deverá ser realizado diretamente ao Juiz ou Ministro Relator do acordão Por conta das peculiaridades dos embargos de declaração sua decisão declarativa não substitui a decisão anterior mas passa a integrála completando a prestação jurisdicional Toda e qualquer decisão judicial a qual possua omissão obscuridade contradição e erro material deverá ser objeto de embargos declaratórios sob pena de preclusão da matéria Súmula 184 do TST Assim não havendo os embargos no momento processual adequado temse a preclusão O STF considera improcedentes os embargos declaratórios quando não pedida a declaração do julgado anterior em que se verificou a omissão a obscuridade a contradição ou o erro material Súmula 317 Embargos Declaratórios Protelatórios Atentar para o artigo 1026 parágrafos 2º e 3º do CPC sobre os recolhimentos das custas Conteúdo necessário dos Embargos de Declaração 1 Identificação do juízo competente bem como o número do processo e a qualificação das partes já qualificado nos autos da reclamação trabalhista 2 Fundamentação Legal artigo 897A da Consolidação das Leis do Trabalho CLT combinado com os artigos 1022 e 1026 do Código de Processo 3 Civil CPC aplicados subsidiariamente e supletivamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do trabalho e do artigo 15 do Código de Processo Civil 3 Verbo opor tempestivamente 4 Histórico Processual 5 Da Omissão ou Da Obscuridade ou Da Contradição ou do Erro Material conforme o caso 6 Conclusão Ex Pelo exposto requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração corrigindo assim a omissão ou a obscuridade ou a contradição ou o erro material demonstrado de forma que acabará por ocasionar efeito modificativo no julgado nos termos expostos 7 Requerimento para que o embargado seja notificado para se manifestar sobre os embargos de declaração 8 Fechamento Termos em que pede deferimento Local e Data Advogado OAB 4 João Medeiros promoveu reclamação trabalhista em face do Posto de Serviços Sol de Verão Ltda perante a 10ª Vara do Trabalho de São Paulo pleiteando o pagamento de 5 horas extras por semana e seus reflexos em função do conjunto probatório juntado com a petição inicial além do depoimento das testemunhas em audiência O preposto do Posto de Serviços Sol de Verão Ltda confessou que o reclamante fazia 5 horas extras por semana e que as mesmas não foram pagas Na fundamentação da sentença de mérito o Juízo da 10ª Vara do trabalho de São Paulo entendeu por condenar a Reclamada com base na oitiva das testemunhas ao pagamento de horas extras na razão de 5 por semana e seus respectivos reflexos porém na parte dispositiva da sentença foi lançada tão somente como sendo direito do Reclamante o percebimento de 2 horas extras por semana e seus respectivos reflexos aduzindo ainda como parcial procedência da ação Como advogado de João Medeiros proponha as medidas cabíveis