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1 Peça Em decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Estado de São Paulo na qual figuram como partes a empresa Pandora Indústria Metalúrgica Ltda recorrente e o Sr Ricardo Clemente recorrido houve a condenação com a determinação de reintegração do trabalhador uma vez que o mesmo estava protegido pela estabilidade provisória em razão de integrar a 8ª suplência da diretoria do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo conforme argumentado na Reclamação Trabalhista Embora este pedido tenha sido atacado e fundamentado no Recurso Ordinário o juiz de 1º grau havia reconhecido que embora o estatuto do sindicato estabeleça um número maior de membros efetivos e suplentes para a diretoria o reclamante estaria protegido pela estabilidade razão pela qual o TRT da 2ª Região manteve a decisão nos exatos termos Como advogado da empresa qual a medida cabível a ser adotada Advogado OAB nº EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Processo nº XXX Pandora Indústria Metalúrgica Ltda por meio do seu advogado que o presente subscreve nos autos da Reclamação Trabalhista movida por Ricardo Clemente inconformada com o teor do venerando acórdão proferido no processo em epígrafe de folhas XXX vem tempestivamente interpor o presente RECURSO DE REVISTA com fundamento no art 896 alíneas a eou c da CLT Ante o exposto requer o recebimento do presente recurso requer a intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de revista no prazo de 08 dias conforme estabelece o artigo 900 da CLT bem como requer posterior remessa ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para ulterior apreciação Termos em que pede deferimento Local e data VI CONCLUSÃO RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA Recorrente Pandora Indústria Metalúrgica Ltda Recorrido Ricardo Clemente Origem XXX Processo nº XXX Egrégio Tribunal Superior do Trabalho Colenda Turma Nobres Julgadores I HISTÓRICO PROCESSUAL Em decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Estado de São Paulo houve a condenação com a determinação de reintegração do trabalhador em favor do Recorrido fundamentada na premissa de que ele estava protegido pela estabilidade provisória em razão de integrar a 8ª suplência da diretoria do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo conforme argumentado na Reclamação Trabalhista Embora este pedido tenha sido atacado e fundamentado no Recurso Ordinário outrora interposto o juiz de 1º grau havia reconhecido que ainda que o estatuto do sindicato estabeleça um número maior de membros efetivos e suplentes para a diretoria o reclamante estaria protegido pela estabilidade razão pela qual o TRT da 2ª Região manteve a decisão nos exatos termos razão está do presente recurso II DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA TRANSCENDÊNCIA O presente recurso preenche todos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos especificamente o pressuposto relativo à transcendência nos termos do artigo 896A da CLT de modo que deve ser conhecido tendo seu regular processamento para que seja apreciado pelo Egrégio Tribunal por seu mérito Com efeito a matéria ventilada neste recurso é de suma relevância oferecendo transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica Ademais o presente recurso também é tempestivo III DO CABIMENTO As alíneas a e c do artigo 896 da CLT estabelecem que é cabível o recurso de revista para Turma do TST da decisão proferida em grau de recurso ordinário por TRT em dissídio individual quando 1 der ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro TRT no seu Pleno ou Turma ou a Seção de Dissídios Individuais do TST ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal 2 proferida com violação literal de disposição federal ou afronta direta e literal à CF No caso concreto o acórdão de fls está divergindo do entendimento sumulado do TST Súmula 369 II e Lei Federal artigo 522 da CLT Deste modo resta evidenciado que o respeitável acórdão merece reforma IV DO PREQUESTIONAMENTO Após o devido processo legal o Recorrente outrora reclamado foi condenado a reintegrar a reclamante em razão de estabilidade provisória atinente à diretoria sindical contrariando a Súmula 369 II do TST e o art 522 da CLT Contudo o Recorrente não pode se conformar com o acórdão de fls em especial no que se refere à reintegração do reclamante que ocupa a suplência da diretoria do Sindicato do Comércio de São Paulo em decorrência de estabilidade provisória A matéria objeto deste recurso foi ventilada expressamente da decisão recorrida acórdão do TRT nos termos da Súmula 297 do TST Assim interpõe o presente recurso de revista com fundamento no artigo 896 a e c da CLT conforme razões abaixo V DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO O Recorrido integrava a 8ª suplência da diretoria do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo motivo pelo qual não detém estabilidade provisória haja vista a necessidade da diretoria ser constituída no máximo por sete membros nos moldes da CLT Segundo o artigo 522 da CLT A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral Assim não há o que se falar em estabilidade por parte do Recorrido Sr Ricardo Clemente uma vez que este ocupava a 8ª suplência da diretoria É nesse sentido a jurisprudência SUM369 DIRIGENTE SINDICAL ESTABILIDADE PROVISÓRIA redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14092012 Res1852012 DEJT divulgado em 25 26 e 27092012 I É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art 543 5º da CLT desde que a ciência ao empregador por qualquer meio ocorra na vigência do contrato de trabalho II O ART 522 DA CLT FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 FICA LIMITADA ASSIM A ESTABILIDADE A QUE ALUDE O ART 543 3º DA CLT A SETE DIRIGENTES SINDICAIS E IGUAL NÚMERO DE SUPLENTES Sendo assim evidentemente inconstitucional a estabilidade outrora deferida pelo julgador de 1º grau e que logo não deve ser reconhecida uma vez que o Recorrido ocupava posição posterior àquela garantida pela estabilidade provisória positivada Levando em consideração ademais que o artigo 522 da CLT ratificado pela Súmula 369 II do TST preveem estabilidade apenas os integrantes da diretoria até o limite máximo de sete não atingindo assim os suplentes ainda que dos primeiros dirigentes Dessa forma limitouse a estabilidade aludida pelo artigo 543 parágrafo 3 da CLT estabilidade provisória do dirigente sindical a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes É nesse sentido também a seguinte jurisprudência RECURSO DE REVISTA 1ESTABILIDADE PROVISÓRIA ART 522 DA CLT LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE DIRIGENTES SINDICAIS RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Ressalvado entendimento pessoal desta Relatora o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para assegurar a reclamante o direito à estabilidade provisória consistente na tese de que o art 522 da CLT não teria sido recepcionado pelo Constituição Federal está superado pela jurisprudência pacífica desta Corte nos termos da Súmula 369 II segundo a qual a estabilidade a que alude o art 543 3º da CLT fica limitada a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes Recurso de revista conhecido e provido 2 ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO Nos termos do acórdão regional a norma coletiva previa o pagamento do adicional de aprimoramento acadêmico aos docentes atividade desempenhada pela reclamante estando pois presente o requisito normativo para percebimento do adicional em comento Tal premissa fática somente pode ser afastada como reexame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista consoante estabelece a Súmula 126 do TST Recurso de revista não conhecido 3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme expressamente registrado no acórdão regional a reclamante estava assistida por advogado pertencente ao sindicato da categoria profissional estando portanto correta a decisão regional que manteve a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários assistenciais pois preenchidos os requisitos legais nos termos do item I da Súmula 219 do TST Recurso de revista não conhecido TSTRR 2143005720075040662 Relator Delaíde Miranda Arantes Data de Julgamento 25032015 2ª Turma Data de PublicaçãoDEJT31032015 Desta feita não merece acolhimento a premissa de estabilidade por parte do Recorrido por ocupar o cargo de 8º de modo que a referida decisão estabelecida no acórdão recorrido que concedeu o direito à reintegração ao trabalho contraria frontalmente os dispositivos legais e jurisprudenciais acima referidos Destarte deverá ser reformada a decisão de fls a fim de afastar a condenação à reintegração da Reclamante DECLARAÇÃO Declaro sob as penas da lei que a obra não contém materiais e empreendimentos culturais sendo o empreendedor o único responsável por sua execução e toda a responsabilidade civil criminal e administrativa a ela inerente Local Data Responsável Técnico Técnico de Segurança do Trabalho CRETEX Advogado OAB nº Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal CREA DF Rua 26 Norte nº 188 Conj E sala 309 Asa Norte Brasília DF CEP 70747540 Telefones 61 30342723 986267763 Email contatoriteccombr Web site wwwriteccombr Diante do exposto requer o conhecimento e provimento do presente recurso de revista a fim de reformar assim as decisões anteriores escoando da condenação regional a imposição quanto à reintegração do recorrido Encontramse anexas as guias de pagamentos de custas processuais e de recolhimento do depósito recursal Termos em que pede deferimento Local e data Advogado OAB n Male Sex HormonesAndrogens Anabolic steroids C3 used to treat hormonal imbalances Side effects include testicular atrophy infertility masculinization depression and liver damage Adrenal cortical steroids C8 produced by adrenal glands Used to treat inflammation allergies and adrenal gland disorders Side effects include sodium retention increased blood pressure increased susceptibility to infection muscle weakness and steroid diabetes
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1 Peça Em decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Estado de São Paulo na qual figuram como partes a empresa Pandora Indústria Metalúrgica Ltda recorrente e o Sr Ricardo Clemente recorrido houve a condenação com a determinação de reintegração do trabalhador uma vez que o mesmo estava protegido pela estabilidade provisória em razão de integrar a 8ª suplência da diretoria do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo conforme argumentado na Reclamação Trabalhista Embora este pedido tenha sido atacado e fundamentado no Recurso Ordinário o juiz de 1º grau havia reconhecido que embora o estatuto do sindicato estabeleça um número maior de membros efetivos e suplentes para a diretoria o reclamante estaria protegido pela estabilidade razão pela qual o TRT da 2ª Região manteve a decisão nos exatos termos Como advogado da empresa qual a medida cabível a ser adotada Advogado OAB nº EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª 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Regional do Trabalho da 2ª Região Estado de São Paulo houve a condenação com a determinação de reintegração do trabalhador em favor do Recorrido fundamentada na premissa de que ele estava protegido pela estabilidade provisória em razão de integrar a 8ª suplência da diretoria do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo conforme argumentado na Reclamação Trabalhista Embora este pedido tenha sido atacado e fundamentado no Recurso Ordinário outrora interposto o juiz de 1º grau havia reconhecido que ainda que o estatuto do sindicato estabeleça um número maior de membros efetivos e suplentes para a diretoria o reclamante estaria protegido pela estabilidade razão pela qual o TRT da 2ª Região manteve a decisão nos exatos termos razão está do presente recurso II DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA TRANSCENDÊNCIA O presente recurso preenche todos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos especificamente o pressuposto relativo à transcendência nos termos do artigo 896A da CLT de modo que deve ser conhecido tendo seu regular processamento para que seja apreciado pelo Egrégio Tribunal por seu mérito Com efeito a matéria ventilada neste recurso é de suma relevância oferecendo transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica Ademais o presente recurso também é tempestivo III DO CABIMENTO As alíneas a e c do artigo 896 da CLT estabelecem que é cabível o recurso de revista para Turma do TST da decisão proferida em grau de recurso ordinário por TRT em dissídio individual quando 1 der ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro TRT no seu Pleno ou Turma ou a Seção de Dissídios Individuais do TST ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal 2 proferida com violação literal de disposição federal ou afronta direta e literal à CF No caso concreto o acórdão de fls está divergindo do entendimento sumulado do TST Súmula 369 II e Lei Federal artigo 522 da 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FEDERAL Ressalvado entendimento pessoal desta Relatora o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para assegurar a reclamante o direito à estabilidade provisória consistente na tese de que o art 522 da CLT não teria sido recepcionado pelo Constituição Federal está superado pela jurisprudência pacífica desta Corte nos termos da Súmula 369 II segundo a qual a estabilidade a que alude o art 543 3º da CLT fica limitada a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes Recurso de revista conhecido e provido 2 ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO Nos termos do acórdão regional a norma coletiva previa o pagamento do adicional de aprimoramento acadêmico aos docentes atividade desempenhada pela reclamante estando pois presente o requisito normativo para percebimento do adicional em comento Tal premissa fática somente pode ser afastada como reexame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista consoante 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da Reclamante DECLARAÇÃO Declaro sob as penas da lei que a obra não contém materiais e empreendimentos culturais sendo o empreendedor o único responsável por sua execução e toda a responsabilidade civil criminal e administrativa a ela inerente Local Data Responsável Técnico Técnico de Segurança do Trabalho CRETEX Advogado OAB nº Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal CREA DF Rua 26 Norte nº 188 Conj E sala 309 Asa Norte Brasília DF CEP 70747540 Telefones 61 30342723 986267763 Email contatoriteccombr Web site wwwriteccombr Diante do exposto requer o conhecimento e provimento do presente recurso de revista a fim de reformar assim as decisões anteriores escoando da condenação regional a imposição quanto à reintegração do recorrido Encontramse anexas as guias de pagamentos de custas processuais e de recolhimento do depósito recursal Termos em que pede deferimento Local e data Advogado OAB n Male Sex HormonesAndrogens Anabolic steroids C3 used to treat hormonal imbalances Side effects include testicular atrophy infertility masculinization depression and liver damage Adrenal cortical steroids C8 produced by adrenal glands Used to treat inflammation allergies and adrenal gland disorders Side effects include sodium retention increased blood pressure increased susceptibility to infection muscle weakness and steroid diabetes