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Direito ·

Direito Processual Penal

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Enunciado Mateus foi denunciado e condenado definitivamente pela prática de crime de associação para o tráfico previsto no Art 35 da Lei nº 1134306 sendo em razão das circunstâncias do crime aplicada a pena de 06 anos de reclusão em regime inicial semiaberto entendendo o juiz de conhecimento que o crime não seria hediondo não tendo sido reconhecida a presença de qualquer agravante ou atenuante Após cumprir 01 ano da pena aplicada pelo crime de associação o defensor público que defende os interesses de Mateus apresenta requerimento de progressão de regime destacando que o apenado não sofreu qualquer sanção disciplinar O magistrado em atuação perante a Vara de Execução Penal da Comarca de MirassolSP órgão competente indefer o pedido de progressão sob o seguinte fundamento a o crime de associação para o tráfico no entender do magistrado é crime hediondo tanto que o livramento condicional somente poderá ser deferido após o cumprimento de 23 da pena aplicada Ao tomar conhecimento de maneira informal da decisão do magistrado a família de Mateus procura você na condição de advogadoa para a adoção das medidas cabíveis Após constituição nos autos a defesa técnica é intimada da decisão de indeferimento do pedido de progressão de regime em 24 de novembro de 2023 sextafeira sendo certo que de segunda a sextafeira da semana seguinte todos os dias são úteis em todo o território nacional Considerando apenas as informações narradas na condição de advogadoa de Mateus redija a peça jurídica cabível diferente de habeas corpus e embargos de declaração apresentando todas as teses jurídicas pertinentes A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição