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Direito ·

Direito Processual Penal

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Enunciado Guilherme no dia 05 de novembro de 2022 caminhava trazendo consigo uma mochila nas costas Realizada uma abordagem por policiais foi constatado que no interior de sua mochila havia uma certa quantidade de drogas razão pela qual foi lhe dado voz de prisão em flagrante caminhando para a Delegacia Realizado o laudo de exame de material entorpecente constatouse que se tratava de uma remessa atualizada 125 de cocaína acondicionadas em 35 pinos plásticos Após a oitiva das testemunhas e inquirição da junta do laudo e da oitiva de Guilherme que permaneceu em silêncio com relação aos fatos foi lavrado o auto de prisão em flagrante em seu desfavor Toda a documentação foi encaminhada aos Promotores de Justiça com atribuição O promotor de Justiça junto à 3ª Vara Criminal de SalvadorBA órgão competente ofereceu denúncia em face de Guilherme aventandolhe a pratica do crime previsto no artigo 33 da lei n 1134306 foi concedida a liberdade provisória ao denunciado Após a notificação a apresentação e resposta prévia e recebida de denúncia e de manifestação da defesa e consequente recebimento da denúncia as testemunhas de acusação foram ouvidas Estas confirmaram a apreensão de drogas em poder de Guilherme bem como que não tinham informações pretéritas sobre o denunciado Em seguida à oitivas das testemunhas de acusação e defesa foi realizado o interrogatório do acusado sendo que nenhuma das partes questionou o momento em que este foi realizado Na ocasião Guilherme confirmou que o material que dele teria sido destinado à comercialização mas era a primeira vez que venderia drogas e que tinha a intenção de conseguir dinheiro para comprar uma moto Foilhe facultado o contraditório e a ampla defesa a qual restou demonstrada pelos argumentos de Guilherme e seus defensores O Juiz após a devida manifestação das partes proferiu sentença julgando procedente a pretensão punitiva estatal Condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas ressaltando que o réu confirmou a destinação das drogas à ilícita comercialização No presente de aplicar a pena aduziu que para a fixação da pena deve ser considerado o mínimo legal reconhecendo a existência da atenuante da confissão espontânea aplicando a causa de diminuição de pena prevista no artigo 414 1 cc pena base no mínimo legal Reconheceu o direito do acusado à sursis pois após o cumprimento de 10 dias de sua pena houve recomendação favorável à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos O Ministério Público ao ser intimado pessoalmente em 15 de março de 2023 apresentou o recurso cabível em 18 de março de 2023 acompanhado das respectivas razões recursais requerendo a nulidade da instrução porque o interrogatório não foi o primeiro ato como prevê a lei n 1134306 haja visto que em 10112022 o acusado ficou preso em flagrante b a sentença foi dada à sprevisão da relação ao crime de tráfico diante das consequências graves que isso com a agravante prevista no artigo 33 da lei n 1134306 considerando que o réu seria portador de maus antecedentes tais que responde a ação penal em que se imputa a prática do crime de furto c a aplicação do regime inicial fechado diante da natureza hedionda do delito de tráfico d afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante da vedação legal do Art 33 4 da lei 1134306 da imposição e a defesa técnica intimados tendo os autos sido remetidos à Procuradoria da República a qual solicitou manifestação do Ministério Público e do Ministério Público cujo parecer foi proferido em 27 de maio de 2023 segundafeira sendo que referido parecer recomendou não que fosse mantido mas reformado a sentença recorrida parte no sentido de manter a sentença recorrida no que se refere ao mérito da questão redija a peça cabível excluídas as possibilidades de habeas corpus e embargos de declaração no último dia do prazo sustentando todas as teses jurídicas pertinentes EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR BAHIA Processo n Guilherme já qualificado nos autos em epígrafe por intermédio de seu advogado que ao final assina vem perante Vossa Excelência requerer a juntada das Contrarrazoes de Apelação com fulcro no art 600 do CPP Requer sejam recebidas e processadas as razoes anexadas e encaminhadas à superior instância Nestes termos Pede o deferimento Local 6 de abril de 2023 ADVOGADO OABUF RAZÕES DAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO Processo n Origem 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Apelante MP Apelado Guilherme Egrégio Tribunal de Justiça Colenda Câmara Criminal Douta Procuradoria de Justiça Senhores Desembargadores I Dos fatos O apelado foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas com pena final de 1 ano 11 meses e 10 dias de reclusão e 195 dias multa a sem cumprida em regime inicialmente aberto entendeu o magistrado pela substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos o MP intimado apresentou o presente recurso requerendo a nulidade da instrumento nulidade pois o interrogatório não foi o primeiro ato conforme lei de drogas b aumento da penabase em relação ao crime de tráfico diante das consequências graves que vem causando para a saúde pública e a sociedade c afastamento da anunciante de confissão já que ela foi parcial d afastamento da causa de diminuição do art 33 4 da lei de drogas considerando os maus antecedentes já que responde ação penal em q se imputa a prática de crime de furto e regime fechado por ser hediondo f afastamento da restritiva Com respeito as teses difundidas não merecem prosperar pelo que se mostrara a seguir II Da preliminar Quanto a alegação de nulidade da instrução em razão da ordem do interrogatório do acusado temse que conforme a Lei de Drogas em seu art 57 indica que após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas será dada a palavra ao MP e ao defensor do acusado Ainda conforme o CPP em seu art 400 aduz que o último passo da audiência será o interrogatório do acusado Para tanto dada a especialidade da lei prevalece a regra do CPP não havendo prejuízo a sua realização o que não enseja a nulidade já que não houve manifestação por nenhuma das partes após o ato Portanto ausente qualquer causa de nulidade III Do mérito Quanto ao pedido de aumento da pena base em razão das consequências graves que vem causando para a saúde pública e a sociedade o argumento considera a gravidade em abstrato do delito o que não enseja o aumento da pena inclusive pelo fato de que haveria bis in idem no aumento de pena em razão da violação ao bem jurídico protegido pela norma Ainda quanto ao pedido de afastamento da atenuante de confissão considerando que ela foi parcial incorreta a tese uma vez que a Súmula 545 do STJ já prevê que sempre que a confissão for valorada pelo magistrado na sentença deverá ser reconhecida a redução da pena em razão da atenuante do art 65 III d do CP logo a atenuante deve ser mantida Quanto ao pedido de afastamento da causa de diminuição de pena do art 33 4 da Lei n 1134306 cumpre destacar que como restou comprovado o réu nunca teve envolvimento pretérito com o tráfico de drogas sendo vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base conforme a Súmula 444 do STJ Não obstante deveria ser mantido o regime aberto aplicado não somente diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o crime do Art 33 4º da Lei nº 1134306 não seria de natureza hedionda mas também porque mesmo que fosse hediondo a previsão do Art 2º 1º da Lei nº 8072 é inconstitucional por violação ao princípio da individualização da pena Por fim possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos já que também sob o fundamento de violação ao princípio da individualização da pena o STF considerou inconstitucional a vedação trazida pelo Art 33 4º da Lei nº 1134306 inclusive havendo a Resolução 05 do Senado suspendido a eficácia de tal expressão IV Dos pedidos Ante o exposto requer respeitosamente à esta Colenda Câmara Criminal seja juntada a presente petição de contrarrazões de apelação para que seja conhecido e ao final improvido o apelo ministerial mantendo inalterada a sentença prolatada pelo juízo a quo Nestes termos Pede o deferimento Local 6 de abril de 2023 ADVOGADO OAB