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COMPETÊNCIA Art 69 CPP e art 109 CF Justiça Federal I a infração II domicílio ou residência do réu III a natureza da infração IV a distribuição V a conexão ou continência VI a prevenção VII a prerrogativa de função OBS Competência do Juizado Especial Criminal JECRIM é preciso contar a pena em abstrato somando com as causas de aumento de pena e qualificadoras LEGITIMIDADE em regra é do ofendido ou do seu representante legal Art 30 CPP Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representálo caberá intentar a ação privada Art 31 CPP No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge ascendente descendente ou irmão PRAZO DA TEMPESTIVIDADE Prazo decadencial de 6 meses para interposição Tratase de prazo fatal improrrogável não se sujeitando a nenhuma espécie de suspensão ou interrupção Art 103 CP Salvo disposição expressa em contrário o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 seis meses contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime ou no caso do 3º do art 100 deste Código do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia Art 138 CPP Salvo disposição em contrário o ofendido ou seu representante legal decairá no direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de seis meses contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime ou no caso do art 29 do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia DICA Sempre buscar qualificadoras agravantes e causas de aumento de pena

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