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Direito ·
Direito Processual Penal
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QUEIXACRIME Fundamento Ação Privada Art 100 2º CP cc Art 30 CPP OU art 41 CPP Subsidiária da Pública Art 100 3º CP cc Art 30 CPP OU art 41 CPP Art 100 A ação penal é pública salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido 2º A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representálo Ou na subsidiária 3º A ação de iniciativa privada pode intentarse nos crimes de ação pública se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal Art 41 A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificálo a classificação do crime e quando necessário o rol das testemunhas Art 30 Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representálo caberá intentar a ação privada OBS Subsidiária Art 46 O prazo para oferecimento da denúncia estando o réu preso será de 5 dias contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial e de 15 dias se o réu estiver solto ou afiançado No último caso se houver devolução do inquérito à autoridade policial art 16 contarseá o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos 1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial o prazo para o oferecimento da denúncia contarseá da data em tiver recebido as peças de informações ou a representação 2º O prazo para o adiamento da queixa será de 3 dias contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos e se este não se pronunciar dentro do tríduo entenderseá que não tem o que aditar prosseguindose nos demais termos do processo
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