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Direito ·

Direito Processual Penal

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PROGRESSÃO DE REGIME A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso a ser determinada pelo juiz quando o tiver cumprido ao menos I 10 dezesseis por cento da pena se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça II 20 vinte por cento da pena se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça III 25 vinte e cinco por cento da pena se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça IV 30 trinta por cento da pena se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça V 40 quarenta por cento da pena se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado se for primário VI 50 cinquenta por cento da pena se o apenado for a condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte se for primário vedado o livramento condicional b condenado por exercer o comando individual ou coletivo de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado ou c condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada VII 60 sessenta por cento da pena se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado VIII 70 setenta por cento da pena se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte vedado o livramento condicional 1º Em todos os casos o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento respeitadas as normas que vedam a progressão 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional indulto e comutação de penas respeitados os prazos previstos nas normas vigentes 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência os requisitos para progressão de regime são cumulativamente I não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa II não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente III ter cumprido ao menos 18 um oitavo da pena no regime anterior IV ser primária e ter bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento V não ter integrado organização criminosa 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no 3º deste artigo 5º Não se considera hediondo ou equiparado para os fins deste artigo o crime de tráfico de drogas previsto no 4º do art 33 da Lei nº 11343 de 23 de agosto de 2006 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente 7º O bom comportamento é readquirido após 1 um ano da ocorrência do fato ou antes após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito