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Contabilidade Geral
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3 MEIOS DE PROVA PREVISTAS NO DIREITO Para o entendimento dos meios de prova em se tratando da Perícia é relevante o conceito de Prova Pericial que é o exame vistoria ou avaliação necessária para instruir uma decisão é ainda a demonstração que se faz da existência autenticidade e veracidade de um fato ou ato que por fim juridicamente é o meio de convencer o juízo da existência do fato em que se baseia o direito do postulante Ora se a Prova Pericial tem por fim reunir elementos suficientes que sejam o meio de convencer o juízo então a Função da Prova Pericial é a de transformar os fatos relativos à Lide em verdade formal e em certeza jurídica Assim cita Alberto 2012 p 12 referindose a Lide que é o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos litigantes e pela resistência do outro Poderseia então por dedução compreender que a prova desvela o que acoberta a verdade sobre determinado fato Para a perícia contábil a prova e os elementos necessários são os que se encontram nos documentos registros e demonstrações O Código Civil Brasileiro conforme Sá 2011 p 232 enfatiza como prestações de contas para as sociedades simples ver Art 1020 e às demais ver Art 1065 outras como Inventário o Balanço Patrimonial e o que denomina de Balanço de Resultados Econômicos ou Conta de Lucros e Perdas Para as questões específicas de contabilidade será tratado mais adiante em capítulo específico aqui deve oa leitora aterse em conceituação generalista Em relação ao Ônus da Prova que é o descortinamento dos meios o dever de provar compete a quem alega a quem afirma ou nega determinados fatos da causa Quem oferecer as provas mais convincentes fatalmente obterá sucesso Ressalva sucesso aqui não significa levar vantagem e sim prosperar na propositura do reparo referente ao fato que está em Lide Partindo dessa contextualização inicial verificase que de acordo com o Código de Processo Civil as Provas Admitidas pela Legislação Brasileira atualmente apresentadas na Lide são as seguintes a Depoimento Pessoal b Confissão c Exibição de documento ou coisa d Documento e Testemunho f Inspeção Judicial g Perícia Nos parágrafos seguintes discorrese sobre cada um dos tipos de provas admitidas pela legislação Isso é relevante para que o Perito consiga executar o trabalho de Perícia e também possa trazer elementos suficientes para a formação de opinião que auxilia a decisão do Juízo Assim segue a Depoimento Pessoal É classificado como prova semiplena já que não tem o caráter de independência e isenção psíquica que possa darlhe caráter de esclarecimento definitivo sobre o ato ou fato objeto da lide Normalmente a produção de outras provas se tornará necessária que analisadas em conjunto com esta propiciará à autoridade judicial formar sua convicção a respeito do direito que se persegue na lide ALBERTO 2011 p 14 No sentido de dar fundamentação sobre o Depoimento Pessoal este está previsto no CPC seção II do Capítulo VI nos seguintes Arts Art 342 O juiz pode de ofício em qualquer estado do processo determinar o comparecimento pessoal das partes a fim de interrogá las sobre os fatos da causa Art 343 Quando o juiz não o determinar de ofício compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra a fim de interrogála na audiência de instrução e julgamento Parágrafo 2 Se a parte intimada não comparecer ou comparecendo se recusa a depor o juiz lhe aplicará a pena de confissão Art 347 A parte não é obrigada a depor de fatos I criminosos ou torpes que lhe forem imputados II a cujo respeito por estado ou profissão deva guardar sigilo No entanto na análise da citação anterior há que se considerar que o Art 334 do CPC cita que Não dependem de prova os fatos I notórios II afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária Sob esse manto Alberto 2011 p 13 referese à subjetividade do depoimento pessoal que por vezes a parte interrogada pelo juiz apresenta elementos como a sinceridade e a personalidade exteriorizada pelo depoente o direito de expressão pessoal e não através daquele que o orienta juridicamente o advogado sobre as condições sob as quais os fatos se deram Portanto este é o fator óbvio da prova exposta e a pericial que seguindo a visão de Alberto 2011 p 14 cita que a primeira recai sobre fatos de qualquer natureza e sem a total isenção de ânimo do agente ativo já a segunda recai sobre fatos cuja apreciação dependa de conhecimentos técnicos ou científicos isento em relação ao resultado da ação Por fim a confissão pode não isentar a necessidade da realização da perícia quanto às consequências dessa confissão b Confissão A confissão só é admissível como tal sob determinadas condições previstas no CPC veja Art 348 há confissão quando a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário A confissão é judicial ou extrajudicial Art 351 Não vale como confissão a admissão em juízo de fatos relativos a direitos indisponíveis Art 354 A confissão é de regra indivisível não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitála no tópico que a beneficiar e rejeitála no que lhe for desfavorável Cindirseá todavia quando o confidente aduzir fatos novos suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção Verificando os Arts citados Alberto 2011 apresenta a confissão espontânea ou provocada resumidamente nos seguintes aspectos b1 Admitir como verdadeiro fato contrário a seu interesse e favorável a outra parte b2 Não se referir a fatos relativos a direitos indisponíveis b3 O caráter de indivisibilidade desta prova Ainda em relação à Confissão na comparação com a prova pericial pode se verificar que quando parte da matéria examinada pela perícia um fato ligado a um conjunto de fatos já estiver solucionada pela confissão esta exclui elimina a perícia sobre o mesmo fato ou seja quando recair sobre o mesmo fato serão excluídas Dessa forma o Art 214 do Código Processo Civil deixa margem para a validade da confissão a qual é irrevogável mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação Por exemplo O Reclamante requer pagamento de Horas Extraordinárias não contra prestadas alegando uma determinada jornada de trabalho e no dia da Audiência quando lhe perguntado informa outro horário ou aquele que a Reclamada alega ter efetuado c Exibição de Documento ou Coisa É importante observar principalmente para o profissional da perícia que a exibição será elemento de prova por si ou por sua ausência ou seja se exibida a coisa ou documento trará aos autos um elemento probante ou se não exibida fará com que o juiz admita como verdadeiros os fatos que por meio daqueles a parte pretendia provar É o que dispõe o Art 359 do CPC Art359 Ao decidir o pedido o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que por meio do documento ou da coisa a parte pretendia provar I Se o requerido não efetuar a exibição nem fizer qualque declaração no prazo do art 357 II Se a recusa fora havida por ilegítima Verificando a citação pode o terceiro recusar ou escusar a exibição de documento ou da coisa por ordem do juízo ou por requerimento das partes Isso está previsto no Art 363 do CPC que cita Art 363 A parte e o terceiro se escusam a exibir em juízo o documento ou a coisa I se concernente a negócios da própria vida da família II se a sua apresentação puder violar dever de honra III se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou terceiro bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau ou lhes representar perigo de ação penal IV se a exibição acarretar divulgação de fatos a cujo respeito por estado ou profissão devam guardar segredo V se subsistirem outros motivos graves que segundo o prudente arbítrio do juiz justifiquem a recusa da exibição Parágrafo único se os motivos de que tratam nos incisos I e V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo Com base na citação Sá 2011 ensina que diante da exibição de documento ou coisa dois laços ligam esta espécie de prova para a perícia primeiro se a apreciação do documento ou coisa necessita do conhecimento técnico ou científico tornase necessário sua exibição e segundo se o documento ou coisa é indispensável para as faculdades da perícia e se encontrar em poder de repartição pública ou da parte pode ser requisitado seu exame para examinar no intuito de exarar o parecer d Documento A Prova Documental é a mais utilizada pois revestida das condições que a lei estabelece tem força probante É uma prova plena já que as partes quando da fundamentação do direito alegado ou direito contestado se valerão da prova que normalmente está mais à mão ou seja os documentos sobre os quais se desenvolverá a causa de pedir e as razões de contestar ALBERTO 2012 p 16 Esses documentos probantes podem ser públicos ou particulares Os documentos públicos de forma geral são os que estão em guarda em repartições públicas e por vezes ainda em cartórios Assim sendo podem ser requisitadas certidões as quais têm fé pública que de acordo com o Art 365 do Código Civil estabelece Fazem a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial do protocolo das audiências ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão sendo extraídas por ele ou sob a sua vigilância e por ele subscritas assim como os traslados de autos quando por outro escrivão consertados Dessa forma na visão de Sá 2011 a ausência de documentos originais pode ser suprida pelas certidões as quais suprem a comprovação das originais em vista de que as repartições públicas e cartórios têm a legitimidade de emiti las de acordo com as formalidades e prescrições da lei e Testemunho A Prova Testemunhal é sempre admissível conforme cita Alberto 2012 referindose ao art 400 do CPC exceto quando e1 a lei disponha de modo diverso e2 os fatos já estejam provados por documentos ou confissão da parte e3 os fatos somente possam ser provados por documento ou exame pericial Veja então o que menciona o Art 405 do CPC Art 405 Podem depor como testemunhas todas as pessoas exceto as incapazes impedidas ou suspeitas Parágrafo 1º São incapazes I o interdito por demência II o que acometido por enfermidade ou debilidade mental ao tempo em que ocorreram os fatos não podia discernilos ou em que deve depor não está habilitado a transmitir as percepções III o menor de dezesseis 16 anos IV o cego e o surdo quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhe faltam Parágrafo 2º São impedidos I o cônjuge bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau ou colateral até o terceiro grau de alguma das partes por consanguinidade ou afinidade salvo se o exigir o interesse público ou tratandose de causa relativa da pessoa não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito II o que é parte da causa III o que intervém em nome de uma parte como o tutor na causa do menor o representante legal da pessoa jurídica o juiz o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes Parágrafo 3º São suspeitos I o condenado por crime de falso testemunho havendo transitado em julgado a sentença II o que por seus costumes não for digno de fé III o inimigo capital da parte ou seu amigo íntimo IV o que tiver interesse no litígio Sob esses aspectos a legislação dispõe de quem pode depor como testemunhas seja então quaisquer pessoas exceto as incapazes as impedidas e as suspeitas estas devem ser caracterizadas Portanto o testemunho ocorre para a contribuição da produção da prova pericial o igualmente pode e deve ser considerado pela perícia para a realização do laudo Assim na sequência temse o passo da inspeção judicial f Inspeção Judicial Conforme Alberto 2012 p 1920 a Inspeção Judicial é um ato do Juiz pessoal e direto de examinar ou vistoriar pessoas ou coisas a fim de se esclarecer sobre o fato que interesse à decisão da lide Seguindo ainda a visão de Alberto 2012 em relação a essa inspeção direta de pessoas ou coisas por parte do juiz ela dáse normalmente quando este julgue necessário para melhor verificação e interpretação ou quando este determina a reconstituição de fatos ou ainda quando o objeto da inspeção não pode ser apresentado em juízo Veja o que diz o CPC Art 440 O juiz de ofício ou a requerimento da parte pode em qualquer fase do processo inspecionar pessoas ou coisas a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa Art 441 Ao realizar a inspeção direta o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos Art 442 O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou coisa quando I julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar II a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades III determinar a reconstituição dos fatos Parágrafo único As partes têm sempre direito a assistir à inspeção prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa Art 443 Concluída a diligência o juiz mandará lavrar auto circunstanciado mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa Parágrafo único O auto poderá ser instruído com desenho gráfico ou fotografia Nesses casos se assim julgar necessário o juiz poderá no ato da inspeção ser assistido por um ou mais peritos Esse ato por influir diretamente no convencimento do juiz é prova e como tal deve ser absorvida Assim recorrendo ao que menciona o Art 441 combinado com o Art 145 ambos do CPC a necessidade de acompanhamento por peritos na Inspeção Judicial pode e deve ser procedida dessa forma quando a pessoa ou coisa inspecionada ou examinada enseja requeira conhecimento técnico ou científico g Perícia A Prova Pericial se interrelaciona com as demais provas em menor ou maior grau pois tem como objetivo esclarecer ou complementar as provas já produzidas ou simplesmente contrapôlas ALBERTO 2012 Verificados os meios de prova nos parágrafos anteriores recorrese a Sá 2011 que descreve os dados fornecidos por terceiros e que são relevantes meios de prova podem ser incorporados mas com restrições Em caso que exija cautela devem até ser desprezados ou seja não aceitos pelo perito Partindo dessa acepção de que dados fornecidos por terceiros podem ainda influenciar na opinião do perito sobre a lavratura do laudo ao término do trabalho pericial Sá 2011 p 19 cita O perito não deve tomar como sua a opinião que foi fruto de informação dado ou tarefa de terceiros mas apenas com restrições procurar em tais elementos um subsídio a ser aceito com a relatividade e sobre a qual não deve afirmar Devem merecer recusa como prova todo e qualquer elemento derivado de método de amostragem ainda que fornecido por terceiro que tenha conceito firmado como profissional de qualidade Em análise da citação percebese que há aderência com o que foi citado nos parágrafos anteriores especificamente quando o documento ou coisa apresentada esteja corroborado pelo que cita o Art 359 do CPC em que a prova seja verdadeira e não restem dúvidas pois o critério pode apresentar restrições mas o elemento de prova deve ser a certeza Portanto a perícia tem características gerais e específicas em cada caso de acordo com Alberto 2012 p 21 Assim veja a ilustração a seguir Perícia Características gerais Perícia Características específicas surge de um conflito latente e manifesto que se quer esclarecer a delimitação da matéria sobre que recai já que são somente aquelas matérias cuja apreciação dependa de conhecimento especial do técnico constata prova ou demonstra a veracidade de alguma situação coisa ou fato a iniciativa técnica ou seja a absoluta independência técnica nos processos métodos e análises que leva a efeito fundamentase em requisitos técnicos científicos legais psicológicos sociais e profissionais a limitação de pronunciamento ou seja a consonância da matéria examinada e da finalidade do exame com a forma própria e normalizada da espécie de laudo que registrará a conclusão deve materializar segundo forma especial à instância decisória a transmissão da opinião técnica ou científica sobre a verdade fática de modo que a verdade jurídica corresponda àquela o integral conhecimento técnico da matéria complementado necessariamente com conhecimentos conexos a sua especialização e das disposições legais e normativas aplicáveis ao caso concreto e à própria perícia Verificando a ilustração recorrese a Alberto 2012 que aponta quanto aos aspectos gerais e específicos forma a característica da perícia e sua atuação fundamentada no ordenamento lógico das observações as quais expressam o exercício profissional do perito na função pericial Assim deve ser entendido que a perícia é um instrumento técnico e científico de prova ou demonstração dos fatos ou coisas REFERÊNCIAS ALBERTO Valder Luiz Palombo Perícia Contábil São Paulo Atlas 1996 BITARELLO Jucelaine BOLL Pedro Edmundo Arbitragem e Perícia Contábil Universidade Luterana do Brasil Canoas Ed Ulbra 2017 CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE Normas Brasileiras de Contabilidade NBC TP 01 Perícia Contábil 2020 CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE Normas Brasileiras de Contabilidade NBC PP 01 Perito Contábil 2020 ORNELAS Martinho Maurício Gomes de Perícia Contábil 5 ed São Paulo Atlas 2011 SÁ Antônio Lopes Perícia Contábil 10 ed Revisada e Ampliada São Paulo Atlas 2011
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a Depoimento Pessoal b Confissão c Exibição de documento ou coisa d Documento e Testemunho f Inspeção Judicial g Perícia Nos parágrafos seguintes discorrese sobre cada um dos tipos de provas admitidas pela legislação Isso é relevante para que o Perito consiga executar o trabalho de Perícia e também possa trazer elementos suficientes para a formação de opinião que auxilia a decisão do Juízo Assim segue a Depoimento Pessoal É classificado como prova semiplena já que não tem o caráter de independência e isenção psíquica que possa darlhe caráter de esclarecimento definitivo sobre o ato ou fato objeto da lide Normalmente a produção de outras provas se tornará necessária que analisadas em conjunto com esta propiciará à autoridade judicial formar sua convicção a respeito do direito que se persegue na lide ALBERTO 2011 p 14 No sentido de dar fundamentação sobre o Depoimento Pessoal este está previsto no CPC seção II do Capítulo VI nos seguintes Arts Art 342 O juiz pode de ofício em qualquer estado do processo determinar o comparecimento pessoal das partes a fim de interrogá las sobre os fatos da causa Art 343 Quando o juiz não o determinar de ofício compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra a fim de interrogála na audiência de instrução e julgamento Parágrafo 2 Se a parte intimada não comparecer ou comparecendo se recusa a depor o juiz lhe aplicará a pena de confissão Art 347 A parte não é obrigada a depor de fatos I criminosos ou torpes que lhe forem imputados II a cujo respeito por estado ou profissão deva guardar sigilo No entanto na análise da citação anterior há que se considerar que o Art 334 do CPC cita que Não dependem de prova os fatos I notórios II afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária Sob esse manto Alberto 2011 p 13 referese à subjetividade do depoimento pessoal que por vezes a parte interrogada pelo juiz apresenta elementos como a sinceridade e a personalidade exteriorizada pelo depoente o direito de expressão pessoal e não através daquele que o orienta juridicamente o advogado sobre as condições sob as quais os fatos se deram Portanto este é o fator óbvio da prova exposta e a pericial que seguindo a visão de Alberto 2011 p 14 cita que a primeira recai sobre fatos de qualquer natureza e sem a total isenção de ânimo do agente ativo já a segunda recai sobre fatos cuja apreciação dependa de conhecimentos técnicos ou científicos isento em relação ao resultado da ação Por fim a confissão pode não isentar a necessidade da realização da perícia quanto às consequências dessa confissão b Confissão A confissão só é admissível como tal sob determinadas condições previstas no CPC veja Art 348 há confissão quando a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário A confissão é judicial ou extrajudicial Art 351 Não vale como confissão a admissão em juízo de fatos relativos a direitos indisponíveis Art 354 A confissão é de regra indivisível não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitála no tópico que a beneficiar e rejeitála no que lhe for desfavorável Cindirseá todavia quando o confidente aduzir fatos novos suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção Verificando os Arts citados Alberto 2011 apresenta a confissão espontânea ou provocada resumidamente nos seguintes aspectos b1 Admitir como verdadeiro fato contrário a seu interesse e favorável a outra parte b2 Não se referir a fatos relativos a direitos indisponíveis b3 O caráter de indivisibilidade desta prova Ainda em relação à Confissão na comparação com a prova pericial pode se verificar que quando parte da matéria examinada pela perícia um fato ligado a um conjunto de fatos já estiver solucionada pela confissão esta exclui elimina a perícia sobre o mesmo fato ou seja quando recair sobre o mesmo fato serão excluídas Dessa forma o Art 214 do Código Processo Civil deixa margem para a validade da confissão a qual é irrevogável mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação Por exemplo O Reclamante requer pagamento de Horas Extraordinárias não contra prestadas alegando uma determinada jornada de trabalho e no dia da Audiência quando lhe perguntado informa outro horário ou aquele que a Reclamada alega ter efetuado c Exibição de Documento ou Coisa É importante observar principalmente para o profissional da perícia que a exibição será elemento de prova por si ou por sua ausência ou seja se exibida a coisa ou documento trará aos autos um elemento probante ou se não exibida fará com que o juiz admita como verdadeiros os fatos que por meio daqueles a parte pretendia provar É o que dispõe o Art 359 do CPC Art359 Ao decidir o pedido o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que por meio do documento ou da coisa a parte pretendia provar I Se o requerido não efetuar a exibição nem fizer qualque declaração no prazo do art 357 II Se a recusa fora havida por ilegítima Verificando a citação pode o terceiro recusar ou escusar a exibição de documento ou da coisa por ordem do juízo ou por requerimento das partes Isso está previsto no Art 363 do CPC que cita Art 363 A parte e o terceiro se escusam a exibir em juízo o documento ou a coisa I se concernente a negócios da própria vida da família II se a sua apresentação puder violar dever de honra III se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou terceiro bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau ou lhes representar perigo de ação penal IV se a exibição acarretar divulgação de fatos a cujo respeito por estado ou profissão devam guardar segredo V se subsistirem outros motivos graves que segundo o prudente arbítrio do juiz justifiquem a recusa da exibição Parágrafo único se os motivos de que tratam nos incisos I e V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo Com base na citação Sá 2011 ensina que diante da exibição de documento ou coisa dois laços ligam esta espécie de prova para a perícia primeiro se a apreciação do documento ou coisa necessita do conhecimento técnico ou científico tornase necessário sua exibição e segundo se o documento ou coisa é indispensável para as faculdades da perícia e se encontrar em poder de repartição pública ou da parte pode ser requisitado seu exame para examinar no intuito de exarar o parecer d Documento A Prova Documental é a mais utilizada pois revestida das condições que a lei estabelece tem força probante É uma prova plena já que as partes quando da fundamentação do direito alegado ou direito contestado se valerão da prova que normalmente está mais à mão ou seja os documentos sobre os quais se desenvolverá a causa de pedir e as razões de contestar ALBERTO 2012 p 16 Esses documentos probantes podem ser públicos ou particulares Os documentos públicos de forma geral são os que estão em guarda em repartições públicas e por vezes ainda em cartórios Assim sendo podem ser requisitadas certidões as quais têm fé pública que de acordo com o Art 365 do Código Civil estabelece Fazem a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial do protocolo das audiências ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão sendo extraídas por ele ou sob a sua vigilância e por ele subscritas assim como os traslados de autos quando por outro escrivão consertados Dessa forma na visão de Sá 2011 a ausência de documentos originais pode ser suprida pelas certidões as quais suprem a comprovação das originais em vista de que as repartições públicas e cartórios têm a legitimidade de emiti las de acordo com as formalidades e prescrições da lei e Testemunho A Prova Testemunhal é sempre admissível conforme cita Alberto 2012 referindose ao art 400 do CPC exceto quando e1 a lei disponha de modo diverso e2 os fatos já estejam provados por documentos ou confissão da parte e3 os fatos somente possam ser provados por documento ou exame pericial Veja então o que menciona o Art 405 do CPC Art 405 Podem depor como testemunhas todas as pessoas exceto as incapazes impedidas ou suspeitas Parágrafo 1º São incapazes I o interdito por demência II o que acometido por enfermidade ou debilidade mental ao tempo em que ocorreram os fatos não podia discernilos ou em que deve depor não está habilitado a transmitir as percepções III o menor de dezesseis 16 anos IV o cego e o surdo quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhe faltam Parágrafo 2º São impedidos I o cônjuge bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau ou colateral até o terceiro grau de alguma das partes por consanguinidade ou afinidade salvo se o exigir o interesse público ou tratandose de causa relativa da pessoa não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito II o que é parte da causa III o que intervém em nome de uma parte como o tutor na causa do menor o representante legal da pessoa jurídica o juiz o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes Parágrafo 3º São suspeitos I o condenado por crime de falso testemunho havendo transitado em julgado a sentença II o que por seus costumes não for digno de fé III o inimigo capital da parte ou seu amigo íntimo IV o que tiver interesse no litígio Sob esses aspectos a legislação dispõe de quem pode depor como testemunhas seja então quaisquer pessoas exceto as incapazes as impedidas e as suspeitas estas devem ser caracterizadas Portanto o testemunho ocorre para a contribuição da produção da prova pericial o igualmente pode e deve ser considerado pela perícia para a realização do laudo Assim na sequência temse o passo da inspeção judicial f Inspeção Judicial Conforme Alberto 2012 p 1920 a Inspeção Judicial é um ato do Juiz pessoal e direto de examinar ou vistoriar pessoas ou coisas a fim de se esclarecer sobre o fato que interesse à decisão da lide Seguindo ainda a visão de Alberto 2012 em relação a essa inspeção direta de pessoas ou coisas por parte do juiz ela dáse normalmente quando este julgue necessário para melhor verificação e interpretação ou quando este determina a reconstituição de fatos ou ainda quando o objeto da inspeção não pode ser apresentado em juízo Veja o que diz o CPC Art 440 O juiz de ofício ou a requerimento da parte pode em qualquer fase do processo inspecionar pessoas ou coisas a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa Art 441 Ao realizar a inspeção direta o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos Art 442 O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou coisa quando I julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar II a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades III determinar a reconstituição dos fatos Parágrafo único As partes têm sempre direito a assistir à inspeção prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa Art 443 Concluída a diligência o juiz mandará lavrar auto circunstanciado mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa Parágrafo único O auto poderá ser instruído com desenho gráfico ou fotografia Nesses casos se assim julgar necessário o juiz poderá no ato da inspeção ser assistido por um ou mais peritos Esse ato por influir diretamente no convencimento do juiz é prova e como tal deve ser absorvida Assim recorrendo ao que menciona o Art 441 combinado com o Art 145 ambos do CPC a necessidade de acompanhamento por peritos na Inspeção Judicial pode e deve ser procedida dessa forma quando a pessoa ou coisa inspecionada ou examinada enseja requeira conhecimento técnico ou científico g Perícia A Prova Pericial se interrelaciona com as demais provas em menor ou maior grau pois tem como objetivo esclarecer ou complementar as provas já produzidas ou simplesmente contrapôlas ALBERTO 2012 Verificados os meios de prova nos parágrafos anteriores recorrese a Sá 2011 que descreve os dados fornecidos por terceiros e que são relevantes meios de prova podem ser incorporados mas com restrições Em caso que exija cautela devem até ser desprezados ou seja não aceitos pelo perito Partindo dessa acepção de que dados fornecidos por terceiros podem ainda influenciar na opinião do perito sobre a lavratura do laudo ao término do trabalho pericial Sá 2011 p 19 cita O perito não deve tomar como sua a opinião que foi fruto de informação dado ou tarefa de terceiros mas apenas com restrições procurar em tais elementos um subsídio a ser aceito com a relatividade e sobre a qual não deve afirmar Devem merecer recusa como prova todo e qualquer elemento derivado de método de amostragem ainda que fornecido por terceiro que tenha conceito firmado como profissional de qualidade Em análise da citação percebese que há aderência com o que foi citado nos parágrafos anteriores especificamente quando o documento ou coisa apresentada esteja corroborado pelo que cita o Art 359 do CPC em que a prova seja verdadeira e não restem dúvidas pois o critério pode apresentar restrições mas o elemento de prova deve ser a certeza Portanto a perícia tem características gerais e específicas em cada caso de acordo com Alberto 2012 p 21 Assim veja a ilustração a seguir Perícia Características gerais Perícia Características específicas surge de um conflito latente e manifesto que se quer esclarecer a delimitação da matéria sobre que recai já que são somente aquelas matérias cuja apreciação dependa de conhecimento especial do técnico constata prova ou demonstra a veracidade de alguma situação coisa ou fato a iniciativa técnica ou seja a absoluta independência técnica nos processos métodos e análises que leva a efeito fundamentase em requisitos técnicos científicos legais psicológicos sociais e profissionais a limitação de pronunciamento ou seja a consonância da matéria examinada e da finalidade do exame com a forma própria e normalizada da espécie de laudo que registrará a conclusão deve materializar segundo forma especial à instância decisória a transmissão da opinião técnica ou científica sobre a verdade fática de modo que a verdade jurídica corresponda àquela o integral conhecimento técnico da matéria complementado necessariamente com conhecimentos conexos a sua especialização e das disposições legais e normativas aplicáveis ao caso concreto e à própria perícia Verificando a ilustração recorrese a Alberto 2012 que aponta quanto aos aspectos gerais e específicos forma a característica da perícia e sua atuação fundamentada no ordenamento lógico das observações as quais expressam o exercício profissional do perito na função pericial Assim deve ser entendido que a perícia é um instrumento técnico e científico de prova ou demonstração dos fatos ou coisas REFERÊNCIAS ALBERTO Valder Luiz Palombo Perícia Contábil São Paulo Atlas 1996 BITARELLO Jucelaine BOLL Pedro Edmundo Arbitragem e Perícia Contábil Universidade Luterana do Brasil Canoas Ed Ulbra 2017 CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE Normas Brasileiras de Contabilidade NBC TP 01 Perícia Contábil 2020 CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE Normas Brasileiras de Contabilidade NBC PP 01 Perito Contábil 2020 ORNELAS Martinho Maurício Gomes de Perícia Contábil 5 ed São Paulo Atlas 2011 SÁ Antônio Lopes Perícia Contábil 10 ed Revisada e Ampliada São Paulo Atlas 2011