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Ciências Contábeis ·

Contabilidade Geral

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5 PREVIDÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Pedro Edmundo Boll 1 1 Pedro Edmundo Boll é Mestre em Ciências Empresariais e Especialista em Contabilidade e Auditoria pela UFP Universidade Fernando Pessoa de Portugal Especialista em Administração e Planejamento para Docentes e Bacharel em Ciências Contábeis pela ULBRA Universidade Luterana do Brasil Bacharel em Direito pela UNISINOS Universidade do Vale do Rio dos Sinos É sócio de escritório contábil desde 1988 atuando em assessoria e consultoria empresarial nas áreas contábil fiscal tributária pessoal e societária É peritocontador atuando em processo judiciais desde 1992 nas esferas trabalhista cível e federal INTRODUÇÃO No presente capítulo serão abordados os temas relativos à Previdência Social e Complementar no Brasil iniciando por um breve histórico e como desenvolveuse passando pelos atuais princípios constitucionais que norteiam toda interpretação e aplicação da legislação previdenciária Não há a intenção de exaurir completamente o tema mas com o estudo deste capítulo serão apresentadas as ferramentas necessárias para o entendimento de conhecimentos teóricos e práticos inclusive as fontes de pesquisa para estudos complementares Previamente indicase o estudo introdutório que pode ser realizado por meio do seguinte material complementar HISTÓRICO E PRINCÍPIOS PREVIDENCIÁRIOS 51 UM BREVE HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA NO BRASIL A primeira legislação previdenciária brasileira foi proposta pelo então Deputado Federal Eloy Chaves e assinada em Janeiro1923 Decreto nº 46821923 a qual criava a figura das Caixas de Aposentadoria e Pensões CAPs que a partir de 1930 passaram a se chamar Institutos de Aposentadorias e Pensões IAPs Em 1960 houve a publicação da Lei Orgânica da Previdência Social Lei nº 38071960 que ainda está em vigor Com a promulgação do DecretoLei nº 721966 os IAPs foram unificados na criação de um único Instituto Nacional de Previdência Social INPS Em 1977 por meio da Lei nº 64391977 foi estruturado o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social SINPAS que criou e passou a ser composto por diversos institutos e autarquias com atuação em áreas específicas era um esboço bem próximo do que é a organização atual do sistema A partir da vigência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CF1988 em seu Artigo nº 6 foi reconhecido o direito à previdência social como um direito social Posteriormente surgiu o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS que conhecemos dos dias atuais por meio da Lei nº 80291990 a partir da fusão do INPS autarquia que administrava os benefícios com o Instituto de Administração Financeira da Previdência Social IAPAS autarquia responsável pela arrecadação fiscalização e cobrança das contribuições Percebese que ao longo das últimas oito décadas aquela legislação básica inicial transformouse em um complexo e abrangente sistema de proteção social com significativa cobertura de riscos sociais evoluindo até seus moldes atuais E para melhor compreensão é necessário abordar os princípios que regem toda legislação e estrutura previdenciária brasileira a seguir 52 PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS PREVIDENCIÁRIOS Como referido na seção anterior foi a CF1988 que reconheceu o direito à previdência social como direito social E no Capítulo II DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo nº 194 Parágrafo Único foram definidos os princípios que norteariam o direito previdenciário como seguem 521 Princípio da Universalidade de Cobertura e do Atendimento O termo universalidade por si só no contexto deste princípio significa igualdade isonômica A doutrina no entanto segrega a interpretação do princípio da universalidade em dois aspectos distintos entre si O primeiro aspecto referese à universalidade de cobertura ou seja a previdência social terá por objetivo cobrir os fatos que coloquem as pessoas em estado de necessidade O sistema previdenciário cobrirá as necessidades das pessoas que forem atingidas por contingências humanas taxativas previamente previstas no dispositivo legal como por exemplo perda da fonte salarial por incapacidade laborativa aposentadoria por idade avançada entre outros E o segundo aspecto da interpretação referese à universalidade de atendimento ou seja a previdência social também terá por objetivo que todas as pessoas necessitadas sejam atendidas O sistema previdenciário atenderá as pessoas que não mantenham condições próprias de assistência social saúde renda ou subsistência também conforme for previsto no dispositivo legal 522 Princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais Assim como na seção anterior o contexto deste princípio também deve ser interpretado em dois aspectos distintos entre si O primeiro aspecto referese à uniformidade dos benefícios e serviços ou seja significa que as prestações da seguridade social serão idênticas para toda a população independentemente do local onde as pessoas residam ou trabalhem O sistema previdenciário prestará os respectivos benefícios ou serviços de maneira uniforme às populações urbanas e rurais E o segundo aspecto da interpretação referese à equivalência dos benefícios e serviços ou seja em um aspecto pecuniário os benefícios e serviços poderão não serão necessariamente iguais mas equivalentes nos limites possíveis e observando algumas variáveis definidas no dispositivo legal como carências tempo de contribuição coeficientes de cálculo entre outros O sistema previdenciário prestará os respectivos benefícios ou serviços de maneira equivalente às populações urbanas e rurais 523 Princípio da Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços A partir do momento em que os recursos financeiros do Estado são insuficientes para atender a todas as contingências que colocam as pessoas em estado de necessidade bem como na medida em que o Estado Brasileiro não consegue proteger todas as pessoas em tal estado fazse necessário haver um princípio de seletividade e distributividade em contraponto ao princípio da universalidade de cobertura e atendimento Devese interpretar a seletividade como a orientação ao legislador para quando da elaboração das leis e reformas referentes à seguridade social tenha a sensibilidade de elencar nos dispositivos legais as prestações que cobrirão as contingências que mais assolam a população aquelas que ocorrem em maior quantidade de vezes e com maior freqüência E também devese interpretar a distributividade como a orientação ao legislador para que tenha a sensibilidade de fazer resguardar o maior número de pessoas possível Ou seja o legislador seleciona as contingências mais comuns e freqüentes seletividade objetivando a proteção do maior número possível de pessoas acometidas pelo estado de necessidade distributividade 524 Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios Este princípio emana da noção de que uma vez substituído o saláriorenda pela prestação de benefício a sua função será a de manter o poder aquisitivo do segurado do contrário a seguridade não estaria sendo eficaz lembrando dos limites do caráter alimentar dos benefícios sociais Desta forma os benefícios previdenciários não podem ter seu poder de compra reduzido pela inflação ou seja o INSS é responsável por calcular a Renda Mensal Inicial RMI do benefício a ser paga e assegurar os respectivos reajustes para preservarlhe permanentemente o respectivo valor real 525 Princípio da Equidade na Forma de Participação no Custeio O conceito de equidade diverge essencialmente do conceito de igualdade na medida em que a equidade está vinculada ao senso de justiça tratandose de uma igualdade condicional ou igualdade material O princípio da equidade na forma de participação no custeio preconiza que o custeio da seguridade social seja feito de forma proporcional às possibilidades de cada indivíduo Este princípio é conseqüência do princípio da Capacidade Contributiva do Direito Tributário ou seja contribui com mais aquele que detém maior capacidade de contribuir Desta forma as contribuições de cada indivíduo serão desiguais porém serão proporcionais à sua capacidade de contribuir resultando portanto na equidade de participação no custeio 526 Princípio da Diversidade da Base de Financiamento Este princípio determina que o custeio da previdência social seja feito por toda a sociedade de forma direta ou indireta pela União pelos Estados pelo Distrito Federal e pelos Municípios O objetivo é garantir a estabilidade da seguridade social e sendo a obrigação de custeio imposta ao maior número possível de segmentos da sociedade maior será a capacidade da previdência social fazer frente aos compromissos futuros São financiadores da Seguridade Social os seguintes União Federal Estados Distrito Federal e Municípios Empresas Privadas e Empregadores Domésticos Empregados e demais Segurados da Previdência Social Receitas de Concursos de Prognósticos loterias apostas em jogos ou corridas etc e Importadores de bens e serviços do exterior 527 Princípio do Caráter Democrático e Descentralizado da Administração Este princípio também pode é interpretado em dois aspectos distintos O caráter democrático da administração tem por objetivo aproximar a gestão organização e os processos de decisão relativos à seguridade social dos cidadãos por exemplo através do Conselho Nacional de Previdência Social CNPS O CNPS é o órgão superior de deliberação colegiada composto por representantes do Governo Federal representantes dos Aposentados e Pensionistas representantes dos Trabalhadores em Atividade e representantes dos Empregadores E o caráter descentralizado da administração tratase de um conceito que tem origem no Direito Administrativo o serviço público descentralizado ou seja são aqueles serviços para os quais o poder público União Estados Distrito Federal e Municípios criam uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço por exemplo o INSS O INSS é uma autarquia do Governo Federal vinculada ao Ministério da Economia que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social RGPS responsável pelo pagamento de aposentadorias saláriomaternidade pensão por morte auxílio doença auxílioacidente auxílioreclusão entre outros benefícios às pessoas que adquiriram o direito conforme previsto em lei O INSS trabalha junto à DATAPREV empresa de tecnologia que faz processamento de todos os dados informatizados da Previdência Social 528 Regra da Contrapartida Há ainda a previsão do 5º do Artigo 195 da CF1988 que determina expressamente o seguinte 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total Apesar da sua relevância normalmente os escritores do Direito Previdenciário não tratam isto como um princípio e sim como uma regra propriamente por isso ela é conhecida como a Regra da Contrapartida 53 PREVIDÊNCIA SOCIAL A Lei nº 82121991 além de ratificar os princípios constitucionais abordados na seção anterior em seu artigo 1º dispõe sobre a organização da Seguridade Social institui Plano de Custeio e dá outras providencias No âmbito da organização a Lei Orgânica da Seguridade Social subdivide a estrutura de seguridade em três áreas que são as seguintes Saúde Previdência Social e Assistência Social Também indicase o estudo introdutório que pode ser realizado por meio do seguinte material complementar PREVIDÊNCIA SOCIAL A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade idade avançada tempo de serviço desemprego involuntário encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente A filiação ao RGPS tem caráter obrigatório para todos os empregados assalariados domésticos autônomos contribuintes individuais e trabalhadores rurais exceto se for servidor civil ocupante de cargo efetivo ou cargo militar da União dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios bem como das suas respectivas autarquias e fundações desde que amparado por Regime Próprio de Previdência Social RPPS 531 Regime Geral da Previdência Social RGPS O RGPS é o sistema mais abrangente de Previdência Social abrangendo praticamente todos os empregados de empresas do setor privado os empregados domésticos os trabalhadores autônomos e os segurados especiais produtores rurais e pescadores O RGPS é o regime de todos os segurados do INSS assim quando se fala em qualquer exemplo de pessoa que esteja percebendo qualquer espécie de prestação ou benefício do INSS tratase de um segurado do RGPS 532 Regimes Próprios da Previdência Social RPPS O RPPS é o regime dos servidores civis ocupantes de cargos efetivos ou cargos militares da União dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios bem como das suas respectivas autarquias e fundações Os regimes próprios são instituídos e organizados pelos respectivos entes federativos de acordo com as normas estabelecidas na Lei nº 971798 que iniciou a regulamentação desses regimes A partir da instituição do regime próprio por lei os servidores titulares de cargos efetivos são afastados do Regime Geral de Previdência Social RGPS 533 Plano de Custeio e Financiamento da Previdência Social O Plano de Custeio e Financiamento da Seguridade Social está estabelecido no artigo 195 da CF1988 ratificado nos artigos 10 e 11 da Lei nº 82121991 A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade de forma direta ou indireta mediante recursos provenientes da União dos Estados do Distrito Federal dos Municípios e de contribuições sociais O orçamento da Seguridade Social é composto pelas seguintes receitas Receitas da União Receitas das contribuições sociais e Receitas de outras fontes Constituem contribuições sociais a as das empresas incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço b as dos empregadores domésticos c as dos trabalhadores incidentes sobre o seu saláriodecontribuição d as das empresas incidentes sobre faturamento e lucro e e as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos Atualmente o custeio da seguridade social nos termos das contribuições previstas no art 195 da CF1988 é disciplinado pela Lei nº 82131991 e regulamentado pelo Decreto nº 30481999 Além das bases de custeio diretamente previstas na CF1988 através de Lei Complementar Federal poderá ser instituído outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social Mas ressaltase que relativamente aos compromissos da Previdência social nenhum benefício ou serviço poderá ser criado majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total 54 PREVIDÊNCIA PRIVADA Conformo o artigo 1 da Lei Complementar nº 1092001 o regime de Previdência Privada de caráter complementar organizado de forma autônoma em relação ao RGPS é facultativo O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário na forma desta Lei Complementar Relativo a este tema indicase o estudo introdutório que pode ser realizado por meio do seguinte material complementar PREVIDÊNCIA PRIVADA A Lei também determina que a ação do Estado será exercida nos objetivos de I formular a política de previdência complementar II disciplinar coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar compatibilizandoas com as políticas previdenciárias e de desenvolvimento social e econômicofinanceiro III determinar padrões mínimos de segurança econômicofinanceira e atuarial com fins específicos de preservar a liquidez a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios isoladamente e de cada entidade de previdência complementar no conjunto de suas atividades IV assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios V fiscalizar as entidades de previdência complementar suas operações e aplicar penalidades e VI proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios 541 Entidades ABERTAS de Previdência Complementar As Entidades Abertas de Previdência Complementar são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instruir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único acessíveis a quaisquer pessoas físicas As entidades abertas são as seguradoras autorizadas a atuar no ramo de vida portanto ficam submetidas à regulamentação e fiscalização da Superintendência de Seguros Privados SUSEP 542 Entidades FECHADAS de Previdência Complementar As Entidades Fechadas de Previdência Complementar na forma regulamentada pelo órgão regulamentador e fiscalizador serão acessíveis I aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios entes denominados patrocinadores e II aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional classista ou setorial denominadas instituidores As entidades fechadas ficam submetidas à regulamentação e fiscalização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar PREVIC 543 Planos de Benefícios de Entidades Abertas Os planos de benefícios das entidades abertas de previdência complementar podem garantir o pagamento de um benefício ao próprio participante do plano coberturas por sobrevivência ou de invalidez ou aos seus beneficiários coberturas de morte Como exemplo o plano de previdência complementar oferecido pelas entidades abertas mais conhecido é o Plano Gerador de Benefício Livre PGBL cujo objetivo é pagar uma renda por sobrevivência ao próprio participante de forma complementar à aposentadoria oferecida pelo regime geral de previdência social Os planos previdenciários podem ser contratados de forma individual ou coletiva averbados ou instituídos e podem oferecer juntos ou separadamente os seguintes tipos básicos de benefício a Renda por sobrevivência renda a ser paga ao participante do plano que sobreviver ao prazo de diferimento contratado geralmente denominada de aposentadoria b Renda por invalidez renda a ser paga ao participante em decorrência de sua invalidez total e permanente ocorrida durante o período de cobertura e depois de cumprido o período de carência estabelecido no plano c Pensão por morte renda a ser paga aos beneficiários indicados na proposta de inscrição em decorrência da morte do participante ocorrida durante o período de cobertura e depois de cumprido o período de carência estabelecido no plano d Pecúlio por morte importância em dinheiro pagável de uma só vez aos beneficiários indicados na proposta de inscrição em decorrência da morte do participante ocorrida durante o período de cobertura e depois de cumprido o período de carência estabelecido no plano e e Pecúlio por invalidez importância em dinheiro pagável de uma só vez ao próprio participante em decorrência de sua invalidez total e permanente ocorrida durante o período de cobertura e depois de cumprido o período de carência estabelecido no plano Os planos de previdência só podem ser comercializados após prévia aprovação pela SUSEP dos respectivos regulamentos e notas técnicas atuariais que devem ser previamente submetidas pelas entidade ao respectivo órgão 544 Planos de Benefícios de Entidades Fechadas Os planos de benefícios de entidades fechadas são semelhantes aos planos abertos porém normalmente são oferecidos por empresas ou por associação de classe aos seus empregados ou associados Ou seja não são oferecidos no mercado para o público em geral A entidade fechada de previdência age apenas como a administradora dos recursos captados e a empresa ou associação que decide oferecer um plano fechado é denominada patrocinadora e os empregados ou associados que fazem adesão ao plano são denominados participantes Os planos fechados podem oferecer vantagens em relação aos planos abertos por exemplo a patrocinadora também pode verter contribuições ao plano em contrapartida às contribuições dos participantes Outro exemplo são as taxas cobradas pela administradora que normalmente têm como objetivo apenas a manutenção da estrutura necessária para administração do plano e devido a isso os planos fechados costumam ter taxas muito menores do que os planos abertos Os planos de previdência complementar fechada podem ser de três modalidades distintas a Benefício definido BD em que o participante já sabe qual será o seu nível de benefício na aposentadoria no momento da adesão ao plano exemplo 70 do último salário Em função disso o valor da contribuição é calculado pelo atuário de forma que garanta o recebimento desse benefício Esse plano tem natureza mutualista ou seja de caráter solidário entre os participantes sendo determinante o seu equilíbrio atuarial Assim o valor da contribuição realizada ao longo do tempo é que varia de forma que o valor do benefício prédeterminado possa ser atingido Obs Este tipo de Plano não é mais oferecido pelo segmento de previdência complementar segundo dados da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar ABRAPP b Contribuição definida CD em que os benefícios são mensurados em função das contribuições realizadas ao plano mais a remuneração alcançada nos investimentos formando assim o saldo de conta do participante Ou seja o valor da contribuição é acertado no ato da contratação do plano e o benefício que será recebido no momento da aposentadoria varia em função desta quantia acumulada do tempo de acumulação e da rentabilidade Quando o participante se torna elegível à aposentadoria com base nos valores informados ele escolhe como quer receber seu dinheiro acumulado ao longo da vida em 5 ou em 10 anos por exemplo ou um percentual do saldo acumulado exemplo 100 do saldo Obs O valor da contribuição pode ser revisto ao longo da fase contributiva conforme a vontade do participante e c Contribuição variável CV em que o participante estabelece a contribuição mensal que deseja realizar e o valor do benefício é resultado deste esforço de poupança Esse tipo de plano oferece benefícios programados que apresentam a conjugação das características das modalidades de contribuição definida na fase contributiva e de benefício definido na fase de percepção de benefícios Os valores dos benefícios são calculados em função da idade gênero recursos acumulados e também da taxa de juros no momento do pedido de aposentadoria Pode ser vitalícia valor é calculado atuarialmente para durar até a morte do participante ou por tempo determinado dependendo do plano 545 Fiscalização Há no CAPÍTULO V intitulado DA FISCALIZAÇÃO da Lei Complementar nº 1092001 previsão para estrutura institucional de órgãos reguladores e fiscalizadores e os procedimentos de fiscalização a serem adotados conforme transcrevese abaixo in verbis como segue Art 41 No desempenho das atividades de fiscalização das entidades de previdência complementar os servidores do órgão regulador e fiscalizador terão livre acesso às respectivas entidades delas podendo requisitar e apreender livros notas técnicas e quaisquer documentos caracterizandose embaraço à fiscalização sujeito às penalidades previstas em lei qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo 1º O órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas poderá solicitar dos patrocinadores e instituidores informações relativas aos aspectos específicos que digam respeito aos compromissos assumidos frente aos respectivos planos de benefícios 2º A fiscalização a cargo do Estado não exime os patrocinadores e os instituidores da responsabilidade pela supervisão sistemática das atividades das suas respectivas entidades fechadas 3º As pessoas físicas ou jurídicas submetidas ao regime desta Lei Complementar ficam obrigadas a prestar quaisquer informações ou esclarecimentos solicitados pelo órgão regulador e fiscalizador 4º O disposto neste artigo aplicase sem prejuízo da competência das autoridades fiscais relativamente ao pleno exercício das atividades de fiscalização tributária Art 42 O órgão regulador e fiscalizador poderá em relação às entidades fechadas nomear administrador especial a expensas da entidade com poderes próprios de intervenção e de liquidação extrajudicial com o objetivo de sanear plano de benefícios específico caso seja constatada na sua administração e execução alguma das hipóteses previstas nos arts 44 e 48 desta Lei Complementar Parágrafo único O ato de nomeação de que trata o caput estabelecerá as condições os limites e as atribuições do administrador especial Art 43 O órgão fiscalizador poderá em relação às entidades abertas desde que se verifique uma das condições previstas no art 44 desta Lei Complementar nomear por prazo determinado prorrogável a seu critério e a expensas da respectiva entidade um diretorfiscal 1º O diretorfiscal sem poderes de gestão terá suas atribuições estabelecidas pelo órgão regulador cabendo ao órgão fiscalizador fixar sua remuneração 2º Se reconhecer a inviabilidade de recuperação da entidade aberta ou a ausência de qualquer condição para o seu funcionamento o diretorfiscal proporá ao órgão fiscalizador a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial 3º O diretorfiscal não está sujeito à indisponibilidade de bens nem aos demais efeitos decorrentes da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial da entidade aberta Em termos de regulamentação e fiscalização atualmente o quadro institucional da Previdência Complementar no Brasil está organizado conforme abaixo Ministério da Economia Conselho Nacional de Previdência Complementar CNPC Previdência Complementar Privada Fechada EFPP Lei Complementar nº 1092001 Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP Previdência Complementar Privada Aberta EAPP Lei Complementar nº 1092001 REFERÊNCIAS E OBRAS CONSULTADAS BOLL JÚNIOR Pedro Edmundo Perícia Atuarial Perícia Judicial na condição de Perito Nomeado pelo Juízo nas Fundações de Previdência Complementar Fechada Trabalho de Conclusão de Curso do Grau de PósGraduação em Gestão de Perícias Judiciais e Extra Judiciais Faculdade Meridional de Porto Alegre IMEDPOA 2015 BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ConstituicaoConstituicaohtm BRASIL DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho Alterada pela Lei nº 13467 de 13 de julho de 2017 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleiDel5452htm BRASIL Lei Complementar n 109 de 29 de maio de 2001 Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leislcplcp109htm BRASIL Lei n 8212 de 24 de julho de 1991 Dispõe sobre a organização da Seguridade Social institui Plano de Custeio e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisL8212compiladohtm BRASIL Lei n 8213 de 24 de julho de 1991 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisL8213compiladohtm BRASIL Decreto nº 3048 de 6 de maio de 1999 Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretod3048htm MINISTÉRIO DA ECONOMIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Demonstrações Contábeis Disponível em httpswwwgovbrinssptbracessoa informacaoreceitasedespesasdemonstracoescontabeis MINISTÉRIO DA ECONOMIA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO Anuário Estatístico de Previdência Social do RPPS AEPS Disponível em httpswwwgovbrprevidenciaptbrassuntosprevidencianoservicopublicoestatisticase informacoesdosrpps1estatisticaseinformacoesdosrpps MINISTÉRIO DA ECONOMIA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO Perguntas e Respostas Regime Geral RGPS Disponível em httpswwwgovbrprevidenciaptbrassuntosoutrosregimegeral rgpstextO20Regime20Geral20de20PrevidC3AAnciado20Desenvolvimento20 Social20e20AgrC3A1rio MINISTÉRIO DA FAZENDA SUBSECRETARIA DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDENCIA SOCIAL SRPPS Relatório de Indicadores de Situação Previdenciária Disponível em httpswwwgovbrprevidenciaptbrassuntosprevidencianoservicopublicoindicadorde situacaoprevidenciariaarquivosindicadordesituacaoprevidenciariaapresentacaopdf MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DEPARTAMENTO DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO Debates Previdência Social Reflexões e Desafios Disponível em httpswwwgovbrprevidenciaptbrimagesarquivosoffice3a100202164641248pdf MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SPPC Conceitos mais aceitos no Regime de Previdência Complementar Disponível em httpwwwantigoprevidenciagovbrwp contentuploadsarquivosoffice3111006094552172pdf MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PREVIC Relatório Integrado 2019 Disponível em httpswwwgovbreconomiaptbrorgaosentidadesvinculadasautarquiaspreviccentraisde conteudopublicacoesrelatointegradorelatointegradoprevic2019pdfview SENADO FEDERAL 57ª EDIÇÃO DA SÉRIE ARQUIVOS A Primeira Previdência Disponível em httpswww12senadolegbrnoticiasespeciaisarquivosprimeiraleidaprevidenciade 1923permitiaaposentadoriaaos50anos SENADO FEDERAL INSTITUTO FISCAL INDEPENDENTE Relatório de Acompanhamento Fiscal RAF Disponível em httpswww2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid580954RAF47DEZ2020pdf SUSEP Glossário de Previdência Complementar Aberta Disponível em httpwwwsusepgovbrmenuinformacoesaopublicoplanoseprodutosprevidencia complementarabertaTBR