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Direito ·

Processo Civil 1

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6 61 1 que o fato de a demanda tramitar no juízo arbitral não permite que receba tratamento diferenciado em relação à prescrição para as demandas submetidas à jurisdição estatal AÇÃO Conceito e evolução Já vimos que o Estado tem o poderdever de prestar a tutela jurisdicional isto é de dirimir os conflitos de interesses A jurisdição no entanto só age se provocada É necessário discorrer assim sobre o meio de se provocar a tutela jurisdicional a ação A par desse poderdever do Estado de prestar a tutela jurisdicional surge para o indivíduo um direito público subjetivo de acionar a jurisdição direito de ação O direito de ação é público porque se dirige contra o Estadojuízo É subjetivo porque o ordenamento jurídico faculta àquele lesado em seu direito pedir a manifestação do Estado provocar a tutela jurisdicional para solucionar o litígio dizendo qual é o direito de cada uma das partes no caso concreto Ação portanto numa concepção eclética46 é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz47 Destarte mediante o direito de ação provocase a jurisdição estatal a qual por sua vez será exercida por meio daquele complexo de atos que é o processo O conceito de ação nem sempre foi o mesmo ao longo da história Vejamos pois a sua evolução Teoria Imanentista ou Civilista para os defensores dessa teoria a ação é imanente aderida ao direito material controvertido de forma que a jurisdição só pode ser acionada se houver o direito postulado Em outras palavras a ação seria o próprio direito material violado em estado de reação Da adoção da teoria imanentista advêm três corolários não há ação sem direito material não há direito sem ação a ação segue a natureza do direito material alegado Nesse contexto uma ação de cobrança por exemplo só poderia ser manejada se não pairasse dúvida sobre o crédito do autor É a teoria defendida por Savigny e adotada pelo Código Civil de 1916 que dispunha em seu art 75 que a todo direito corresponde uma ação que o assegura 175 2 Com o passar do tempo essa teoria foi abandonada pela doutrina que de um modo geral passou a considerar o direito de ação autônomo distinto portanto do direito material Seguindo essa linha de raciocínio o disposto no art 75 do Código Civil de 1916 não foi reproduzido no Código Civil de 2002 de modo a consagrar a desvinculação entre a ação e o direito material postulado Polêmica Windscheid Muther a ação como direito autônomo foi o conhecido debate entre os juristas alemães Windscheid e Muther no ano de 1856 que possibilitou a reelaboração do conceito de ação A ação antes concebida como o direito de exigir o que é devido teoria imanentista passou a ser vista como autônoma em relação ao direito material controvertido o direito ao crédito por exemplo É que no final da polêmica ficou assentado que o direito disputado pelas partes e o direito de ação são realidades distintas como bem explica Alexandre Freitas Câmara pensese num direito material como o direito de crédito e comparese tal direito com a ação Enquanto no primeiro o sujeito passivo é o devedor no segundo o sujeito passivo é o Estado já que o direito de ação seria o direito à tutela jurisdicional Ademais no direito de crédito que é o direito material de nosso exemplo a prestação devida é uma obrigação de dar fazer ou não fazer enquanto no direito de ação o que se quer do Estado é a prestação da tutela jurisdicional48 Assim independentemente do direito que se diz lesado da ação nascem dois direitos a o direito do ofendido de pedir a tutela jurídica do Estado direito público subjetivo e b o direito do Estado que detém o monopólio da justiça de compor o litígio A partir do debate entre Windscheid e Muther duas correntes principais se formaram para explicar a natureza autônoma da ação Teoria da ação como direito autônomo e concreto a ação é autônoma mas só existe quando a sentença for favorável ação consiste no direito à sentença favorável Em outras palavras o direito à ação só é possível quando existir o direito material Principais defensores da teoria Wach Bulow Hellwig A partir dessa teoria Chiovenda formulou a teoria do direito potestativo segundo a qual a ação é autônoma e concreta se dirigindo contra o adversário sujeitandoo Na atualidade poucos defendem a teoria do direito concreto de ação Mesmo 176 3 assim ainda é frequente a menção à procedência da ação o que partindose da concepção autônoma e abstrata do direito de ação evidencia erro de técnica Afinal de contas se o direito de ação não possui qualquer relação com o direito material objeto da lide como julgála procedente ou improcedente O mais correto pois é se falar em procedência ou não do pedido formulado na petição inicial Teoria da ação como direito autônomo e abstrato para essa teoria a ação não tem qualquer relação de dependência com o direito material controvertido Seu surgimento está atrelado a duas perguntas que não foram respondidas nem pela teoria imanentista nem pela teoria concreta a saber em que consiste a atividade jurisdicional prestada pelo Estadojuízo no caso de improcedência do pedido formulado na inicial de determinada demanda Se o direito de ação só é possível quando existir o direito material como explicar a sentença de procedência proferida em ação declaratória negativa cujo objeto consiste justamente na declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu Para responder a tais questões formulouse a concepção abstrata do direito de ação Segundo essa concepção além de autônomo o direito de agir é independente do reconhecimento do direito material Ação então passou a ser entendida como o direito público subjetivo a um pronunciamento judicial seja favorável ou desfavorável Basta que o autor invoque um hipotético direito que mereça proteção para que o Estado fique obrigado a pronunciarse Principais defensores o alemão Degenkolb e o húngaro Plósz Teoria Eclética esta é a teoria adotada pelo CPC de 1973 Segundo Liebman precursor da teoria eclética o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável teoria concreta mas também não é completamente independente do direito material teoria abstrata Há de fato uma abstração do direito de ação no sentido de que a existência do processo não está condicionada à do direito material invocado porém sustentase pela teoria eclética que a ação é o direito a uma sentença de mérito seja qual for o seu conteúdo isto é de procedência ou improcedência Para surgir tal direito deveriam estar presentes as chamadas condições da ação que estão expressamente previstas no art 267 VI do Código de 1973 Em síntese as condições da ação são requisitos formais de existência do direito de ação as 177 62 quais são analisadas a partir da relação de direito material discutida A teoria eclética no entanto sofreu algumas críticas especialmente em razão da relação que estabelece entre direito de ação e o resultado final do processo Nos dizeres de Rosemiro Leal a corrente capitaneada por Liebman vinculou a ação a uma pretensão de direito material retornando ao imanentismo da corrente de Savigny deixando mesmo de reconhecer no direito de ação qualquer implicação constitucional de direito incondicionado de movimentar a jurisdição49 A concepção eclética original foi mitigada pela doutrina moderna que não vislumbrava mais as condições da ação como requisitos à existência da ação mas sim como requisitos ao legítimo exercício de tal direito ou ainda condições para o provimento final As condições da ação seriam então os requisitos do legítimo exercício da ação e a carência da ação deverá ser vista não mais como inexistência mas como abuso do direito de ação50 Os reflexos desse entendimento podem ser observados na sistemática do novo CPC Isso porque o texto do art 485 VI do CPC2015 não se vale mais da expressão condições da ação mas apenas prescreve que o órgão jurisdicional não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual Além disso o art 17 estabelece que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade É certo que o exercício do direito de ação ou seja o direito de provocar a jurisdição é incondicionado e autônomo quer dizer independe da existência do direito material que se alega possuir A Constituição Federal aliás considera garantia fundamental o direito de ver apreciada em juízo a lesão ou ameaça de lesão art 5º XXXV Não há portanto nenhuma condição atrelada ao exercício do direito de ação O que a legislação enumera são as condições para que se analise o mérito de determinada demanda Por essa razão entendemos que o termo condições da ação foi corretamente excluído pelo legislador infraconstitucional Feito esse breve retrospecto histórico e à guisa de conclusão podemos afirmar que a ação é o meio de se provocar a tutela jurisdicional do Estado que será exercido mediante o processo independentemente da existência ou não do direito material invocado o que só será resolvido ao final com o julgamento de mérito O novo CPC e as condições da ação Segundo a concepção eclética conquanto abstrato o direito à ação porque consiste no direito público subjetivo de invocar a tutela jurisdicional do Estado sem 178 qualquer preocupação quanto ao resultado seu manejo ou nascimento pressupõe o preenchimento de certas condições denominadas de condições da ação sem as quais o Estado se exime de prestar a tutela jurídica reclamada isto é extingue o processo sem resolução do mérito O CPC de 1973 consagrou expressamente essa categoria no art 267 VI o qual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando não concorre qualquer das seguintes condições da ação possibilidade jurídica do pedido legitimidade das partes e interesse processual No novo Código entretanto não há mais a referência à possibilidade jurídica do pedido como hipótese geradora da extinção do processo sem resolução do mérito seja quando enquadrada como condição da ação ou como causa para o indeferimento da petição inicial É que o CPC de 1973 também contemplava a possibilidade jurídica do pedido como uma das causas que geravam a inépcia da petição inicial e consequentemente o seu indeferimento art 295 parágrafo único III do CPC1973 Essa causa de inépcia já era bastante discutida na doutrina já que muitos estudiosos inclusive Enrico Tullio Liebman51 entendiamna como causa que se inexistente levava à improcedência da pretensão deduzida em juízo De acordo com a nova redação consagrase o entendimento de que a possibilidade jurídica do pedido é causa para resolução do mérito da demanda e não simplesmente de sua inadmissibilidade Com relação às outras condições o texto do novo art 17 estabelece que para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade O art 485 VI por sua vez prescreve que a ausência de qualquer dos dois requisitos passíveis de serem conhecidos de ofício pelo magistrado permite a extinção do processo sem resolução do mérito Como se pode perceber o Código não utiliza mais o termo condições da ação A doutrina processual italiana já havia proposto o estudo em conjunto das condições da ação e dos pressupostos processuais notadamente porque ambos deveriam ser considerados como requisitos necessários para validar a relação processual em seu todo e para se chegar a uma decisão de mérito Assim acompanhando a doutrina italiana e os entendimentos da doutrina nacional moderna passaremos a tratar a legitimidade ad causam e o interesse processual como requisitos processuais necessários à concretização da tutela de mérito cujo estudo será feito no tópico relativo ao processo Na essência entretanto tudo continua como dantes no quartel de Abrantes 179 63 Apenas a possibilidade jurídica do pedido ganhou um up grade Deixou de ser uma mera condição da ação e passou a integrar o mérito Ser ou não possível um direito na perspectiva da pretensão formulada é matéria que diz respeito ao mérito e como tal deve ser apreciada pelo juiz Com referência ao interesse de agir e à legitimidade para a causa continuam firmes e fortes como questões que devem anteceder ao exame do mérito Apenas perderam o cognome de condições da ação A ação constitui uma das facetas da garantia fundamental do acesso à justiça É mais que direito um verdadeiro poder de invocar a tutela jurisdicional do Estado No modelo constitucional do processo falar em condicionamento desse poder soa como blasfêmia a qual deve ser abjurada pelo jurista Elementos da ação As ações ou causas são identificadas pelos seus elementos subjetivos e objetivos Os elementos subjetivos são as partes e os objetivos o pedido e a causa de pedir A identificação da ação é tão importante que a lei expressamente a exige como pressuposto da petição inicial art 319 A falta de indicação de um dos elementos da ação poderá acarretar o indeferimento da inicial por inépcia com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito Vejamos separadamente cada um dos elementos da ação Parte é quem participa da relação jurídico processual integrando o contraditório Falase em partes principais que são aquelas que formulam ou têm contra si pedido formulado autor e réu nas ações de cognição exequente e executado nas execuções requerente e requerido nas ações cautelares e partes auxiliares coadjuvantes como o assistente simples Carnelutti distingue ainda parte complexa formada por pluralidade organizada de indivíduos incapaz e seu representante e parte simples que está sozinha em juízo52 É possível que em determinada relação processual haja pluralidade de sujeitos em um dos polos ativo ou passivo São os casos de litisconsórcio que podem se formar desde o início litisconsórcio inicial ou ao longo do processo litisconsórcio ulterior As hipóteses de litisconsórcio serão estudadas mais adiante no capítulo destinado aos sujeitos do processo A qualidade de parte implica sujeição à autoridade do juiz e titularidade de todas as situações jurídicas que caracterizam a relação jurídica processual53 As partes da relação material ou seja do litígio nem sempre serão as mesmas 180 partes do processo Em certas hipóteses a lei admite que alguém defenda em nome próprio direito alheio São os casos de legitimação extraordinária ou substituição processual que serão tratados mais adiante É possível a substituição da titularidade do direito material controvertido o que não descaracteriza a identidade de parte uma vez que o sucessor passa a ocupar a mesma posição jurídica da parte sucedida54 É o caso da alienação do bem litigioso seja por ato inter vivos ou causa mortis Causa de pedir são os fatos e fundamentos jurídicos do pedido O autor na inicial deverá indicar todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico pretendido bem como demonstrar de que maneira esses fatos autorizam a concessão desse efeito teoria da substanciação Subdividese a causa de pedir em causa remota que se relaciona com o fato e causa próxima que se relaciona com as consequências jurídicas desse fato ou seja a valoração do fato pela norma jurídica O abalroamento culposo numa ação de reparação de danos por acidente de veículos constitui a causa remota já as consequências jurídicas desse fato obrigação de indenizar com base nos arts 186 187 e 927 do CC caracterizam a causa próxima Em uma ação de resolução de contrato a avença e o inadimplemento constituem os fatos jurídicos obviamente porquanto aptos a gerar efeitos nessa esfera causa de pedir remota O direito à resolução por sua vez constitui a consequência jurídica dos fatos narrados o fundamento jurídico do pedido causa de pedir próxima O CPC dispensa que o autor indique a norma jurídica o artigo de lei o precedente ou o princípio que supostamente atribui o efeito ao fato narrado iura novit curia Aliás o erro na qualificação jurídica do fato não tem qualquer relevância no julgamento da lide O que se exige do autor é a indicação do fato jurídico e as consequências jurídicas dele decorrentes ou seja fundamentação jurídica e não fundamentação legal princípio da subsunção Na petição inicial sob pena de indeferimento por inépcia há que descrever o fato e indicar a sua valoração pela norma porquanto é dessa atividade que exsurgirá o direito55 Aliás todo e qualquer fenômeno jurídico deve ser analisado à luz desses três elementos fato valor e norma Tratase da teoria tridimensional do direito criação de Miguel Reale56 No citado exemplo do abalroamento culposo devese narrar o fato dizer que o réu na condução do veículo abalroador agiu com imprudência imperícia ou negligência que esse agir culposo acarreta responsabilidade civil a quem praticou a conduta e que por isso deve este ser 181 condenado a reparar os danos Nesse sentido é que se deve compreender o fato e os fundamentos jurídicos do pedido na dicção do art 319 Pedido é a conclusão da exposição dos fatos e fundamentos jurídicos constantes na petição inicial é o resultado da valoração do fato pela norma jurídica a qual constitui a pretensão material formulada ao Estadojuízo O pedido exerce importante função no processo Além de ser elemento identificador da demanda e servir de parâmetro para a fixação do valor da causa art 291 limita a atuação do magistrado que por força do princípio da congruência ou adstrição arts 141 e 492 não poderá decidir aquém citra além ultra ou fora extra do pedido Deve ressalvar que para os fins da congruência além de outros não se pode considerar somente o pedido O pedido aparece sempre com a sua inseparável companheira a causa de pedir Assim seja para fins de verificar os limites da atuação do juiz bem como os limites objetivos da coisa julgada devemos levar em conta o casal o pedido com a sua respectiva causa de pedir Como bem observa o professor José Marcos Rodrigues Vieira mediante o pedido a relação jurídica processual transporta ao exame do juiz a relação jurídica material e assim o juiz só se pronuncia sobre esta última sob as condições e sob os limites do transporte feito57 Desdobrase o pedido em imediato que é a providência ou o tipo de tutela58 jurisdicional solicitada pelo autor e pedido mediato que constitui o bem jurídico pretendido Numa ação de cobrança a condenação constitui o pedido imediato relacionase com o direito processual ao passo que o recebimento do crédito constitui o pedido mediato relacionase com o direito substancial O pedido deve ser certo expresso pelo menos no que respeita ao gênero do objeto pretendido e determinado individuado quanto ao gênero e quantidade Destacase que o art 324 1º admite pedido genérico quer dizer certo quanto à existência e gênero mas ainda não individualizado no que respeita a quantidade naquelas hipóteses elencadas nos respectivos incisos Por questão de economia processual dois ou mais pedidos podem cumularse no mesmo processo Por outro lado um pedido pode se embasar em mais de uma causa de pedir ou seja em mais de um fato eou fundamentos jurídicos Aqui a poligamia é permitida Os elementos da ação ou da causa têm importância para determinar a existência de coisa julgada litispendência conexão e continência Para que se 182 64 caracterize a coisa julgada ou litispendência por exemplo dizse que é necessário que coincidam todos os elementos da demanda partes pedido mediato e imediato e causa de pedir próxima e remota art 337 3º Em razão de um acidente automobilístico o autor entra com duas ações contra um mesmo réu Em uma ação pede danos emergentes em outra lucros cessantes As partes e as causas de pedir a remota é caracterizada pelo acidente e a próxima pelas consequências jurídicas do fato isto é obrigação de indenizar com base no art 186 do CC são idênticas No que se refere aos pedidos apenas os imediatos são coincidentes o autor nas duas demandas pretende a condenação do réu os pedidos mediatos são distintos em uma ação pedemse danos emergentes em outra lucros cessantes Nesse caso há apenas conexão e não litispendência Com relação à coisa julgada no entanto a definição legal não é a mais precisa A coisa julgada material impede não apenas a reabertura daquela relação processual decidida por sentença mas também qualquer discussão acerca do direito material objeto da decisão definitiva isso no caso de coisa julgada material mesmo que na nova demanda o pedido seja diferente O que caracteriza a coisa julgada material portanto é a relação jurídicomaterial discutida Tratase da teoria da identidade da relação jurídica que complementa a teoria das três identidades consagrada no art 337 2º O tema será estudado mais detalhadamente no capítulo destinado ao estudo da coisa julgada para o qual remetemos o leitor Classificação das ações Ação é um termo equívoco que comporta diversas acepções Ora se refere ao procedimento ora ao direito material veiculado ação de usucapião ação monitória Para nós o que importa é que a ação é o poder o direito público subjetivo de acionar e pleitear o provimento jurisdicional Vamos agora classificar as ações de acordo com os critérios apontados pela doutrina majoritária a Segundo a natureza do provimento jurisdicional pretendido Este é o critério mais aceito pela doutrina para classificar as ações Assim temos Ação de cognição ou de conhecimento Visa ao acertamento do direito Ação de execução Busca a satisfação ou realização de um direito já 183 acertado por meio de um título extrajudicial ou judicial podendo ocorrer respectivamente por processo autônomo ou mera fase do processo de conhecimento caso em que se denomina cumprimento de sentença Ressalvese que no caso dos títulos judiciais referidos nos incs VI a IX do art 515 instaurase processo autônomo que segue as regras do cumprimento de sentença art 515 1º A ação de cognição por sua vez classificase em ação declaratória condenatória e constitutiva A ação declaratória tem por objeto a simples declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica art 19 I Pelo Código de 1973 ela poderia ser principal ou incidental Na segunda hipótese a ação é autônoma e tem por finalidade ampliar os efeitos da coisa julgada de forma a alcançar também a questão prejudicial Na sistemática do novo CPC a ação declaratória incidental deixará de existir Assim todas as questões prejudiciais desde que observado o contraditório se submeterão à coisa julgada art 503 1º e 2º A rigor todas as ações têm conteúdo declaratório uma vez que a condenação e a constituição de uma dada situação jurídica pressupõem a declaração do fato jurígeno que acarreta tal consequência Na ação meramente declaratória não se postula outra providência consequencial mas apenas o reconhecimento de um fato já existente no mundo jurídico Não se pretende dar tirar proibir vedar extinguir ou modificar coisa alguma Em outras palavras essa natureza de tutela jurisdicional de per si não impõe prestações e por isso não afeta a esfera jurídica de outra pessoa Essa a razão porque não há prazo para o seu exercício não se podendo falar em prescrição ou decadência59 A ação constitutiva afora a declaração do fato ensejador da constituiçãodesconstituição tem por finalidade criar modificar ou extinguir um estado ou relação jurídica De regra opera em mão dupla isto é a um só tempo desconstitui uma situação jurídica e constitui outra Exemplo com a decretação do divórcio as partes perdem a condição de casadas e o vínculo conjugal é extinto a ação de divórcio sob esse viés seria desconstitutiva ou constitutiva negativa Por outro lado os excônjuges adquirirão status de divorciado o que levaria à classificação da ação como constitutiva Relacionamse as ações constitutivas aos chamados direitos potestativos poder jurídico de impor a outrem alteração criação ou extinção de situações jurídicas O direito potestativo repercute na esfera jurídica da parte adversa sem que esta tenha 184 algum dever a cumprir Os efeitos dos direitos potestativos só se operam juridicamente Como não se cogita em qualquer prestação devida pelo sujeito passivo tais direitos não se sujeitam a prazo prescricional mas apenas a prazo decadencial e isso se houver previsão legal Exemplo de direito potestativo é o direito do devedor de embargar a execução o direito ao divórcio e à revisão de determinado contrato A ação condenatória além da declaração do fato gerador da obrigação ou seja da certificação do direito objetiva a condenação do réu a prestar uma obrigação de fazer não fazer entregar coisa ou pagar quantia Tratase do chamado direito de prestação quer dizer poder jurídico de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação conduta A satisfação do direito de prestação depende de uma conduta material do sujeito passivo Negandose a praticar esta conduta o devedor é considerado inadimplente em mora dando ensejo à propositura da demanda Os direitos a uma prestação sujeitamse a prazos prescricionais previstos na lei material Com a consagração do processo sincrético pela Lei nº 112322005 não há mais sentido em se diferenciar ações condenatórias stricto sensu de ações executivas lato sensu pois tanto a liquidação quanto o cumprimento da sentença que reconhece obrigação de pagar quantia passaram a constituir mera fase do processo de conhecimento Vale dizer a carga de eficácia das tutelas jurisdicionais que reconheçam obrigação de fazer não fazer entregar coisa e pagar quantia agora é a mesma A doutrina admite ainda a ação mandamental na qual o provimento judicial ordena que se cumpra alguma coisa mandado de segurança que determina a reintegração de um funcionário Com relação à imprescritibilidade e decadência embora tratados comumente na seara do Direito Civil pela relevância do assunto e imbricamento com as tutelas jurisdicionais valho do artigo do Defensor Federal Lúcio Ferreira Guedes60 para apresentar a vocês um breve resumo do tema estão sujeitas à prescrição todas as ações condenatórias e somente elas direitos subjetivos estão sujeitas à decadência as ações constitutivas nas quais o direito tem prazo de exercício fixado em lei direitos potestativos são perpétuas imprescritíveis e não sujeitas à decadência as ações declaratórias e as ações constitutivas que não têm prazo específico em lei 185 b Segundo a natureza da relação jurídica discutida Com base na relação jurídica material discutida dividese a ação em real e pessoal Se a demanda fundase em direito real vg propriedade e posse a ação é real Se se funda em direito pessoal falase em ação pessoal Como exemplo de ação pessoal podese citar a ação de cobrança fundada em contrato de empréstimo bancário c Segundo o objeto do pedido mediato bem jurídico pretendido Distinguemse sob esse prisma as ações imobiliárias se o bem jurídico pretendido é um bem imóvel das ações mobiliárias se o objeto mediato for bem móvel É importante observar que nem toda ação imobiliária é real tampouco a ação mobiliária será sempre pessoal A ação de despejo por exemplo é pessoal fundase em contrato de locação e imobiliária o bem jurídico pretendido é um bem imóvel Da mesma forma a ação reivindicatória de automóvel é real se baseia no direito de propriedade e mobiliária o veículo é um bem móvel A distinção entre ação pessoal e real bem como entre ação imobiliária e mobiliária ganha importância notadamente no estudo da competência e da capacidade processual das pessoas casadas A ação pessoal mobiliária ou imobiliária e a ação real fundada em bem móvel são propostas em regra no foro do domicílio do réu ao passo que nas ações reais imobiliárias será competente o foro da situação da coisa arts 46 e 47 respectivamente Nos termos do art 73 as pessoas casadas necessitarão do consentimento do outro cônjuge para propor ação que versa sobre direito real imobiliário exceto se no casamento viger o regime da separação absoluta dos bens Da mesma forma marido e mulher deverão ser citados para a ação real imobiliária litisconsórcio passivo necessário Já para as ações pessoais e reais mobiliárias não se cogita de autorização conjugal ou citação de ambos os cônjuges Ressaltese que tais regras poderão ser aplicadas à união estável devidamente comprovada nos autos consoante disposição prevista no art 73 3º Trataremos do tema mais adiante Quadro esquemático 6 186 Ação e a sua relação com o direito de modo que direito corresponde a uma ação que o assegura Reelaboração do conceito de ação que passou a ser vista como um direito abstrato autônomo em relação ao direito substancial Da ação nascem dois direitos um para o ofendido e outro para o Estado Deu origem a duas correntes direito autônomo e concreto e direito autônomo e abstrato A ação só existe quando existir o direito material direito à sentença favorável Wach Bulow e Heffwing Direito potestativo a ação é direito autônomo e concreto porém se dirige contra o adversário não contra o Estado Chiovenda A ação não tem relação alguma de dependência com o direito material controvertido Degenkolb e Plosz A ação é um direito público subjetivo a um pronunciamento sobre a situação jurídica controversida deduzida no processo para surgir tal direito devem estar presentes algumas condições IMPORTANTE no novo Código não há mais a referência à possibilidade jurídica do pedido nem ao termo condições da ação Segundo a natureza do provimento jurisdicional pretendido Ação de cognição Ação de execução Segundo a natureza da relação jurídica discutida Real Pessoal Segundo o objeto do pedido mediato bem jurídico pretendido Ações imobiliárias Ações mobiliárias Elemento subjetivo Partes quem pede ou em face de quem é pedida uma providência jurisdicional Pode não coincidir com partes da relação do direito material Pedido petitum Imediato a condenação a declaração ou a constituição do direito Mediato o bem jurídico almejado Remoto o fato jurídico Próxima as consequências jurídicas do fato Obs o que se exige é a indicação do fato jurídico e da relação jurídica dele corrente Erro na qualificação jurídica do fato não tem qualquer relevância para o julgamento