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3 TUTELA JURISDICIONAL O Estado por meio do exercício da função legislativa regula abstratamente algumas das relações desenvolvidas pelos membros da sociedade estabelecendo juridicamente posições de vantagem e de desvantagem isto é direitos e obrigações Essa tutela legal conferida pelo ordenamento jurídico aos indivíduos e à coletividade permite que o titular ou os titulares de um direito subjetivo ou potestativo invoquem 153 diante de uma situação concreta a norma estabelecida a seu favor Pode ocorrer porém de a lei não ser suficiente para evitar os conflitos de interesses que na conhecida concepção de Carnelutti são caracterizados pela resistência de uma parte à pretensão da outra Surgido um conflito de interesses a parte cujo direito é ameaçado ou violado deve buscar uma outra lei uma lei específica para o caso concreto Vale dizer ante a insuficiência da lei abstrata parte se para uma lei específica representada pela decisão judicial que resolve o conflito de interesses ou simplesmente soluciona a lide Para esse mister o Estado põe à disposição dos jurisdicionados a via processual cuja finalidade é garantir que a norma substancial seja atuada mesmo quando o destinatário não o faça espontaneamente23 Independentemente de ser titular ou não do direito material invocado o indivíduo ou a coletividade pode acionar o Judiciário para que a controvérsia ou o conflito de interesses seja dirimido Dessa maneira no sistema processual contemporâneo considerase o direito de ação ou de petição abstrato e autônomo o que implica dizer como já observado que sua existência não está vinculada à do direito material que se busca proteger pela via do processo O direito de ação não provoca necessariamente um provimento positivo ou negativo acerca da situação jurídica material controvertida Para que haja tal provimento devem estar presentes determinadas condições sem as quais a prestação jurisdicional não definirá situação jurídica material alguma devendo o órgão julgador extinguir o processo sem resolução do mérito Como se mostrará em linhas futuras essas condições antes denominadas de condições da ação serão tratadas juntamente com os pressupostos e requisitos processuais como requisitos à admissibilidade do processo Se presentes os requisitos necessários à admissibilidade do processo o Estado juízo terá o poder e a obrigação de prover a jurisdição isto é de resolver a lide o conflito de interesses submetido à sua apreciação A essa prestação jurisdicional que ultrapassa a simples resposta ao direito de ação para definir ou satisfazer o direito material dáse o nome de tutela jurisdicional Destarte diferenciase a prestação jurisdicional da tutela jurisdicional haja vista que esta só será concedida àquele autor ou réu que efetivamente seja titular do direito subjetivo ao passo que aquela é inexorável desde que haja provocação do Estado para tal fim Em outras palavras todos têm direito à prestação jurisdicional função do Estado art 5º XXXV mas não necessariamente terão direito à tutela jurisdicional só concedida ao efetivo 154 31 titular do direito material invocado A noção de tutela jurisdicional é bem resumida por José Roberto dos Santos Bedaque Assim tutela jurisdicional tem o significado de proteção de um direito ou de uma situação jurídica pela via jurisdicional Implica prestação jurisdicional em favor do titular de uma situação substancial amparada pela norma caracterizando a atuação do Direito em casos concretos trazidos à apreciação do Poder Judiciário É o estudo da técnica processual a partir do seu resultado e em função dele24 Vale ressaltar que a tutela jurisdicional pode em princípio ser concedida a favor do autor ou do réu desde que obviamente haja provocação do órgão jurisdicional para tanto e seja observado o devido processo legal No processo de conhecimento por exemplo o provimento jurisdicional no sentido de julgar improcedente o pedido do autor importa em tutela favorável ao réu tendo em vista que extirpa a possibilidade de rediscussão a respeito do direito material invocado pelo autor Também no processo cautelar conquanto não se vise realizar direito material mas tão somente assegurar a eficácia de outro processo cognitivo ou executivo não há dúvida de que a sentença que afasta a pretensão do requerente reconhece de outro lado situação favorável ao requerido Já a tutela executiva tem destinação unilateral atuando apenas no sentido de satisfazer direito material previamente definido em título judicial ou extrajudicial Principais espécies de tutelas jurisdicionais Definido o conceito de tutela jurisdicional cumpre observar que seu conteúdo depende do direito que se busca proteger pela via processual Isso nada mais significa que de acordo com a crise jurídica25 vivenciada no plano material o provimento jurisdicional atuará de maneira diversa com o objetivo de produzir resultados úteis às partes A cada direito violado ou ameaçado de lesão portanto deve corresponder uma forma de tutela jurisdicional capaz de segurálo26 A tutela jurisdicional só será prestada adequadamente quando apta a proteger o direito subjetivo lesado Entre as espécies de tutelas jurisdicionais a classificação de maior abrangência é aquela que considera a pretensão submetida à apreciação do Judiciário que pode ser de cunho cognitivo executivo ou cautelar Na doutrina clássica entendese por tutela cognitiva ou de conhecimento a que 155 acerta o direito ou seja que contém a afirmação acerca da existência ou não do direito postulado em juízo Por sua vez a tutela executiva é usualmente definida como a que engloba a satisfação ou realização de um direito já acertado Em razão das alterações trazidas pelo novo Código não se pode mais utilizar a expressão tutela cautelar como uma espécie autônoma de tutela jurisdicional isto é prestada por meio de um processo autônomo especialmente instaurado para tal fim É que atualmente a tutela cautelar se encontra prevista como subespécie da tutela de urgência que por sua vez constitui uma espécie de tutela provisória A tutela cautelar cuja sede é a Parte Geral do Código mais precisamente o Livro V decorre do poder geral de cautela do juiz e pode ser concedida no bojo de qualquer um dos procedimentos inerentes ao processo de conhecimento ou de execução sendo dispensável a rigor nem é possível a instauração de processo autônomo para tanto A tutela cautelar pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental bastando que estejam presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional O tema será tratado no capítulo sobre as tutelas provisórias Por ora ressaltamos que o novo CPC aboliu o livro sobre processo cautelar A tutela contudo sem aquela infinidade de procedimentos medidas típicas e atípicas continua firme e forte Fato é que o direito violado pode ser acautelado antes ou durante o acertamento ou mesmo na fase do cumprimento da sentença Isso é o que importa neste tempo de instrumentalidade Conforme o direito que se vise acertar em juízo a tutela cognitiva pode ser meramente declaratória constitutiva ou condenatória A doutrina ainda acrescenta a essa subdivisão a tutela mandamental27 e a tutela executiva lato sensu Pois bem A tutela meramente declaratória corresponde àquela que tem por objeto unicamente a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica Diante de uma crise jurídica de certeza a ordem processual assegura uma espécie de tutela com o objetivo de afirmar ou negar a existência de determinada relação jurídica e por conseguinte dos direitos e obrigações dela resultantes Conquanto a declaração a respeito do direito constitua o principal objeto da tutela cognitiva pode ocorrer de a ela se acrescentar uma condenação ou a constituiçãodesconstituição de uma relação jurídica Dizse acrescentar porque tanto a tutela condenatória quanto a constitutiva trazem em seu bojo uma declaração acerca da existência ou não de determinada relação jurídica28 A tutela constitutiva afora a declaração do direito tem por finalidade criar modificar ou extinguir um estado ou relação jurídica exemplo ação de divórcio 156 Percebese pois que tal espécie de tutela de conhecimento tem lugar diante de uma crise de situação jurídica em razão da qual a lei substancial confere ao autor o direito de alterar a situação preexistente Por fim a tutela condenatória além da declaração de certeza do direito objetiva a condenação do réu a prestar uma obrigação exemplo ação de reparação de danos Essa espécie de tutela a toda evidência busca solucionar uma crise jurídica de adimplemento para tanto porém fica a depender do cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor ou da execução forçada que se dá pela tutela executiva Em face da opção do legislador pelo processo sincrético a tutela de cognição que reconheça uma obrigação de fazer não fazer entregar coisa ou pagar quantia não pode mais ser dissociada da tutela executiva A cognição e o cumprimento da decisão judicial se dão numa mesma relação processual não havendo de regra necessidade de instauração de uma nova relação processual por meio de petição inicial citação válida e todos os atos que permeiam a instauração de um processo Isso porque a efetivação forçada da sentença condenatória será feita como etapa final do processo de conhecimento após um tempus iudicati sem necessidade de um processo autônomo de execução afastamse princípios teóricos em homenagem à eficiência e brevidade29 As exceções referemse às execuções de sentença penal condenatória transitada em julgado sentença arbitral sentença estrangeira homologada pelo STJ e decisão interlocutória estrangeira após concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ incs VI a IX do art 515 Nesses casos embora os títulos exequendos sejam reputados judiciais a execução ou cumprimento se dá em relação processual instaurada com o objetivo da realização do direito acertado nos mencionados títulos Assim embora o cumprimento das obrigações reconhecidas em títulos judiciais se dê por meio de atos executivos penhora avaliação expropriação e pagamento do credor tal como ocorre na execução de título extrajudicial tais atos são praticados no bojo do processo de conhecimento Nítida pois a reunião da tutela cognitiva com a executiva tudo com o escopo de assegurar maior efetividade ao processo Anteriormente às alterações promovidas pela Lei nº 112322005 ao Código de 1973 distinguiase a tutela condenatória stricto sensu que exigia ajuizamento de ação de execução para satisfazer o direito reconhecido na sentença da tutela executiva lato sensu que se referia à tutela condenatória autoexecutiva cujo comando condenatório era passível de execução imediata sem a necessidade de nova ação Essa tutela executiva lato sensu era aplicável apenas às obrigações de fazer não fazer e entregar coisa diversa de dinheiro ao passo que a tutela condenatória 157 32 stricto sensu tinha lugar com relação às obrigações de pagar quantia Com a consagração do processo sincrético não há mais sentido em se diferenciar ações executivas lato sensu de ações condenatórias stricto sensu pois tanto a liquidação quanto o cumprimento da sentença que reconhece obrigação de pagar quantia passaram a constituir mera fase do processo de conhecimento Vale dizer a carga de eficácia das tutelas jurisdicionais que reconheçam obrigação de fazer não fazer entregar coisa e pagar quantia agora é a mesma Ressaltese que o sincretismo não foi alterado pela sistemática do novo CPC A par da tutela cognitiva processo de conhecimento contemplado no Livro I da Parte Especial o Código prevê a Tutela executiva autônoma sistematizada no Livro II da Parte Especial Por meio dessa tutela são realizados os direitos acertados em títulos executivos extrajudiciais conforme previsão do art 784 Nesse caso o acertamento do direito se deu pela via extrajudicial A crise do direito surgida com o inadimplemento é que motivou o exequente a buscar a tutela jurisdicional com o exclusivo intuito de ver realizado o direito acertado e não cumprido pelo executado Finalmente devese mencionar a tutela recursal Essa tutela é prestada na mesma relação processual seja no processo de conhecimento ou de execução quando as partes não concordam com a decisão judicial A tutela recursal é prestada por meio dos recursos tipificados no art 994 inserido no Livro III da Parte Especial cada qual com os seus pressupostos de admissibilidade Sistematização das tutelas jurisdicionais A par da classificação quanto à pretensão submetida à apreciação do Judiciário as tutelas jurisdicionais podem se diferenciar por outras características dando margem por consequência a outras formas de classificação A classificação das tutelas jurisdicionais adotada nesta obra não constitui um dogma a ser seguido muito menos tem a pretensão de exaurir todas as formas de agrupamento das diversas espécies de tutelas em um gênero sua única finalidade é a de organizar a exposição do tema e via de consequência facilitar a compreensão do leitor acerca da matéria examinada Assim vamos à análise das mais importantes classificações das tutelas jurisdicionais a Classificação quanto à satisfatividade Por meio desse critério de classificação distinguemse as tutelas satisfativas 158 das não satisfativas Como o próprio nome diz tutela satisfativa é aquela que realiza satisfaz o direito material controvertido em juízo As tutelas jurisdicionais de conhecimento declaratórias e constitutivas conduzem em regra à atuação prática do direito material e assim são consideradas satisfativas Também as tutelas cognitivas condenatórias com a adoção do processo sincrético viabilizam a satisfação do direito material no próprio processo de conhecimento embora nesse caso a realização prática fique por conta mais propriamente da tutela executiva fase de cumprimento da sentença Por fim as tutelas executivas indubitavelmente enquadramse no conceito de tutelas satisfativas haja vista que permitem por atos de coerção e subrogação a satisfação do direito daquele que bate às portas do Judiciário em face de lesão ou ameaça de lesão A tutela antecipatória concedida com base na urgência ou na evidência no curso do processo antecedente a este também pode ter natureza satisfativa na hipótese de o direito concedido pelo juiz coincidir com o pleito principal no todo ou em parte embora reversível e provisório Por outro lado a tutela provisória de natureza cautelar dado seu caráter puramente instrumental não tem o condão de realizar direito material algum Visa tão somente assegurar a eficácia de outro processo de forma a evitar uma prestação jurisdicional inócua daí por que enquadrála como tutela não satisfativa b Classificação quanto à forma de execução Na concepção original do Código de Processo Civil de 1973 optouse por excesso de formalismo pela previsão de duas ações distintas ou mesmo três quando necessária a liquidação da obrigação para alcançar um único objetivo Primeiro deviase ajuizar ação de conhecimento para acertar o direito para após propor nova ação com vistas a satisfazer o direito Embora justificável para a cobrança de título extrajudicial porquanto o direito nele representado não contou com a certificação do Judiciário o formalismo representado pela instauração do processo executivo revelavase exagerado quando a execução visava à satisfação de direito reconhecido em título judicial Por força das reformas implementadas no CPC1973 essa desnecessária tricotomia ação de conhecimento liquidação quando necessária e execução tornouse excepcional Agora como regra a tutela executiva constitui mera fase do processo de conhecimento ou melhor do processo sincrético que alberga atos de 159 cognição e de execução Ante essa nova sistemática podemse classificar as tutelas quanto à forma de execução conforme se esteja diante de processo autônomo de execução ou mera fase do processo de conhecimento processo sincrético A repetição contribui para a compreensão A tutela executiva concedida por meio de processo autônomo somente ocorre nos casos de execução fundada em título extrajudicial art 784 Igualmente quando o título judicial consistir em sentença penal condenatória transitada em julgado sentença arbitral sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça decisão interlocutória estrangeira art 515 VI a IX a tutela executiva será prestada por meio de processo autônomo com a citação da parte contrária para o processamento conforme o caso da liquidação ou do cumprimento de sentença art 515 1º Ressalvadas tais hipóteses promovese a execução dos títulos judiciais por simples fase do procedimento cognitivo denominada cumprimento ou execução de sentença c Classificação quanto ao meio de prestação As tutelas jurisdicionais podem ser prestadas por diversas maneiras Quando para tal finalidade são utilizados meios tradicionais dizse que a tutela jurisdicional é comum É o que ocorre por exemplo quando a tutela jurisdicional pode ser prestada por meio do procedimento comum Pode ocorrer entretanto de os meios tradicionais ou comuns postos à disposição do jurisdicionado não serem suficientes à adequada proteção do direito material vale dizer tais meios garantiriam o acesso ao Judiciário mas não o acesso amplo à Justiça Dessa maneira quando o direito material reclamar uma forma de prestação da tutela jurisdicional por métodos diversos dos tradicionais30 designase tal tutela por diferenciada É o caso do procedimento monitório e do mandado de segurança por exemplo A diferenciação da tutela jurisdicional pode considerar três aspectos quais sejam a urgência a evidência e a inibição do ilícito Por tutela de urgência entendese aquela que deve ser prestada com presteza a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação Pode ser de caráter antecipatório ou meramente cautelar A tutela de urgência é prestada por meio de cognição sumária dos elementos trazidos ao processo contrapondose desse modo à tutela exauriente vale dizer a tutela de urgência ao contrário da exauriente não 160 soluciona a lide de modo definitivo tanto é que não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão A seu turno a tutela de evidência não está lastreada na urgência mas na evidência das provas apresentadas desde logo pelo autor assim como na hipótese de ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte art 311 As condições para concessão da tutela de evidência também serão explanadas no capítulo que trata da tutela antecipada Por fim a tutela inibitória consiste no provimento jurisdicional destinado a reconhecer e efetivar uma obrigação de fazer ou de não fazer com a finalidade de prevenir ato ilícito diferenciase portanto da tradicional tutela reparatória À guisa de exemplificação considerase inibitória a tutela que proíbe o despejo de lixo tóxico no rio cujas águas passam ao redor da fábrica pertencente ao réu d Classificação quanto ao direito protegido tutela individual e coletiva Com a massificação da sociedade e da economia a concepção tradicional dos direitos foi ampliada para albergar os chamados direitos transindividuais ou de terceira geração Em decorrência do surgimento dessa nova modalidade de direitos fezse necessária uma reanálise dos institutos processuais com o escopo de adaptálos ao direito material que buscam assegurar Assim além da noção de tutela individual conhecida amplamente pelos processualistas ganhou força no século XX a ideia de tutela coletiva hoje consagrada por diversos diplomas normativos como por exemplo a Lei da Ação Civil Pública o CDC e a Lei da Ação Popular Tutela coletiva pode ser entendida como a atividade jurisdicional de proteção de um direito transindividual difuso ou coletivo ou de um direito individual homogêneo O art 81 do CDC assim define tais direitos Art 81 Parágrafo único A defesa coletiva será exercida quando se tratar de I interesses ou direitos difusos assim entendidos para efeitos deste Código os transindividuais de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato II interesses ou direitos coletivos assim entendidos para efeitos deste Código os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base 161 33 III interesses ou direitos individuais homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem comum Importa destacar que os direitos individuais homogêneos contrariamente ao que ocorre com os direitos difusos e coletivos em sentido estrito são em verdade direitos individuais perfeitamente atribuíveis a sujeitos específicos Mas por se tratar de direitos individuais idênticos de massa admitem e mesmo recomendam para evitar decisões conflitantes com otimização da prestação jurisdicional do Estado proteção coletiva31 Tutela jurisdicional sob a perspectiva do réu Quando se fala em tutela jurisdicional a primeira ideia que vem à mente é a da proteção de um direito do autor pois afinal de contas é ele quem provoca a atividade jurisdicional dando ensejo à formação da relação processual No entanto como bem lembrado por José Roberto dos Santos Bedaque a tutela jurisdicional está reservada apenas para aqueles que efetivamente sejam amparados no plano do direito material32 pouco importando portanto se autor ou réu Em outras palavras o que importa para fins de concessão da tutela jurisdicional é a titularidade do direito material controvertido33 e não a posição ocupada pelo titular na relação processual Obviamente os contornos da lide são delimitados em regra pela pretensão do autor Tanto é assim que pelo princípio da congruência o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes sendolhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte art 141 Porém mesmo quando a prestação jurisdicional ocorre com fundamento unicamente na pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial poderá haver tutela em favor do réu haja vista que o provimento cognitivo no sentido de julgar improcedente aquela pretensão extirpa a possibilidade de rediscussão a respeito do direito material invocado pelo autor Assim devese considerar que o réu também tem pretensões no âmbito de suas defesas cujo acolhimento consiste numa tutela declaratória de inexistência do direito alegado pela parte autora Contudo não só no âmbito da defesa pode o réu obter uma tutela que lhe é favorável Isso porque o ordenamento jurídico permite ao réu formular autênticas pretensões por meio de reconvenção desde que haja conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa art 343 Nos Juizados Especiais é possível 162 34 formular pedido contraposto art 17 parágrafo único cc o art 31 da Lei nº 90991995 A diferença entre reconvenção e pedido contraposto é apenas de extensão A reconvenção tem amplitude maior porquanto pode ter pedido idêntico ao formulado na inicial ou a mesma causa de pedir desta bem como pode ter como causa um fundamento da defesa Já o pedido contraposto deve estar sempre lastreado no mesmo fundamento fático da inicial Principalmente porque no novo Código houve uma simplificação das formas passando a reconvenção tal como o pedido contraposto a constituir tópico da contestação não há mais diferença essencial entre esses dois institutos Podese dizer que o pedido contraposto é uma reconvenção limitada Já no âmbito da execução as coisas ocorrem de modo diverso O processo executivo como ressaltado alhures tem destinação unilateral ou seja visa tão somente a satisfação do direito material previamente definido em título judicial ou extrajudicial em benefício do credor exequente Inexiste pois atividade cognitiva ou de acertamento na execução o que inviabiliza uma defesa do réu tendente a declarar a inexistência do direito material do exequente34 Igualmente por se fundamentar a execução em título constituído em favor do credorexequente jamais poderá o devedor obter a satisfação de um direito pelo processo executivo De outro lado como sabido poderá o réu discutir o título exequendo e o direito material nele consubstanciado pela via da impugnação ou dos embargos à execução conforme se trate de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial As tutelas contudo não se confundem com a que é prestada na ação de execução propriamente dita podem levar à extinção do processo executivo pela desconstituição do título mas não importam em tutela executiva em favor do devedor ou em tutela cognitiva prestada no bojo da execução Órgãos jurisdicionais incumbidos da tutela jurisdicional no Brasil Como se disse a função de compor o litígio ou seja de prestar a tutela jurisdicional é conferida no Brasil precipuamente ao Judiciário Dizse precipuamente porquanto a própria Constituição outorga a função de compor os litígios a órgãos não jurisdicionais como o Senado Federal art 52 os Tribunais de Contas a Justiça Desportiva e as Agências Reguladoras A função pacificadora dos conflitos pode inclusive ser exercida por particulares como ocorre na arbitragem na mediação e na conciliação 163 Não obstante como regra geral podese afirmar que ao Poder Judiciário incumbe o exercício da tutela jurisdicional no Brasil Nos termos do art 92 da CF1988 o Poder Judiciário é composto pelos seguintes órgãos jurisdicionais I o Supremo Tribunal Federal IA o Conselho Nacional de Justiça incluído pela EC nº 452004 II o Superior Tribunal de Justiça III os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais IV Tribunais e Juízes do Trabalho V Tribunais e Juízes Eleitorais VI os Tribunais e Juízes Militares VII os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios As justiças do Trabalho Eleitoral e Militar integram o que se convencionou denominar de justiça especial ou especializada São especiais porque lhes é cometido o julgamento de causas cujo fundamento jurídicosubstancial vem especialmente indicado na Constituição e nos casos que ela permite na lei ordinária35 Assim especificamente à Justiça do Trabalho compete julgar as demandas elencadas no art 114 da CF88 vg ações oriundas da relação de trabalho e ações que envolvam exercício de direito de greve À Justiça Eleitoral cabe o julgamento de causas cíveis e criminais que envolvam matéria eleitoral tais como ação de impugnação de candidatura e ação de impugnação de mandato eletivo além de outras previstas em lei complementar art 121 da CF1988 e à Justiça Militar os crimes militares arts 124 e 125 4º da CF1988 As Justiças Federal e Estadual compõem a chamada justiça comum Dizse comum porque nada menciona a Constituição acerca do fundamento jurídico substancial das causas que lhes competem ou seja a competência é residual vala comum Entretanto também na justiça comum há relação de especialidade À Justiça Federal caberá julgar as causas elencadas no art 109 e à Justiça Estadual as demais competência residual No topo de cada justiça especializada encontrase um tribunal superior Tribunal Superior do Trabalho o Tribunal Superior Eleitoral e o Superior Tribunal Militar todos com sede no Distrito Federal e com competência em todo o território nacional para apreciar em última instância as questões infraconstitucionais relacionadas com as respectivas áreas de atuação Da decisão de tais tribunais cabe recurso apenas ao STF se estiver em discussão violação à Constituição A organização da justiça comum é diferente Cada Estado da Federação bem como o Distrito Federal tem seu Tribunal de Justiça36 e na justiça federal há 164 tantos tribunais regionais quantas forem as regiões em que dividido o país atualmente cinco Sobre a justiça estadual e federal paira o Superior Tribunal de Justiça competindolhe o julgamento em última instância das matérias infraconstitucionais atinentes à justiça comum com recurso apenas ao STF no caso de violação à Constituição O STF não integra qualquer segmento da Justiça É na verdade órgão de convergência a ele convergem as matérias constitucionais decididas por todos os tribunais e de superposição se sobrepõe aos demais órgãos jurisdicionais O STF é o órgão de máxima hierarquia a quem caberá dar a última palavra sobre os conflitos trazidos ao Judiciário É importante observar que apesar da repartição da função jurisdicional entre os vários órgãos do Poder Judiciário a jurisdição não é federal nem estadual eleitoral trabalhista ou militar Como expressão do poder estatal que é uno a jurisdição também é una nacional não comportando divisão O que ocorre é apenas repartição da função jurisdicional como forma de racionalizar o sistema frente à maciça demanda pela tutela jurisdicional A distribuição do exercício da jurisdição entre os vários órgãos que integram o Judiciário retrata o fenômeno da competência Competência portanto é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos37 O instituto será estudado detalhadamente mais adiante Quadro esquemático 5 165 Conceito é a proteção pela via jurisdicional de um direito ou situação jurídica Não se confunde com prestação jurisdicional que significa a inexorável atuação do Estado no sentido de responder ao direito de ação independentemente ou não da existência do direito postulado Principais espécies Tutela jurisdicional Tutela cognitiva visa ao acerto do direito Tutela executiva tem por escopo a satisfação ou realização de um direito já acertado Quanto à satisfação Tutelas satisfatórias cognitivas e executivas Tutelas não satisfatórias cautelares Quanto à forma de execução Tutela comum Tutelas diferenciadas Quanto ao meio de prestação de urgência de evidência de inibição do ilícito inibitória
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simplesmente soluciona a lide Para esse mister o Estado põe à disposição dos jurisdicionados a via processual cuja finalidade é garantir que a norma substancial seja atuada mesmo quando o destinatário não o faça espontaneamente23 Independentemente de ser titular ou não do direito material invocado o indivíduo ou a coletividade pode acionar o Judiciário para que a controvérsia ou o conflito de interesses seja dirimido Dessa maneira no sistema processual contemporâneo considerase o direito de ação ou de petição abstrato e autônomo o que implica dizer como já observado que sua existência não está vinculada à do direito material que se busca proteger pela via do processo O direito de ação não provoca necessariamente um provimento positivo ou negativo acerca da situação jurídica material controvertida Para que haja tal provimento devem estar presentes determinadas condições sem as quais a prestação jurisdicional não definirá situação jurídica material alguma devendo o órgão julgador 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necessariamente terão direito à tutela jurisdicional só concedida ao efetivo 154 31 titular do direito material invocado A noção de tutela jurisdicional é bem resumida por José Roberto dos Santos Bedaque Assim tutela jurisdicional tem o significado de proteção de um direito ou de uma situação jurídica pela via jurisdicional Implica prestação jurisdicional em favor do titular de uma situação substancial amparada pela norma caracterizando a atuação do Direito em casos concretos trazidos à apreciação do Poder Judiciário É o estudo da técnica processual a partir do seu resultado e em função dele24 Vale ressaltar que a tutela jurisdicional pode em princípio ser concedida a favor do autor ou do réu desde que obviamente haja provocação do órgão jurisdicional para tanto e seja observado o devido processo legal No processo de conhecimento por exemplo o provimento jurisdicional no sentido de julgar improcedente o pedido do autor importa em tutela favorável ao réu tendo em vista que extirpa a possibilidade de rediscussão a respeito do direito material invocado pelo autor Também no processo cautelar conquanto não se vise realizar direito material mas tão somente assegurar a eficácia de outro processo cognitivo ou executivo não há dúvida de que a sentença que afasta a pretensão do requerente reconhece de outro lado situação favorável ao requerido Já a tutela executiva tem destinação unilateral atuando apenas no sentido de satisfazer direito material previamente definido em título judicial ou extrajudicial Principais espécies de tutelas jurisdicionais Definido o conceito de tutela jurisdicional cumpre observar que seu conteúdo depende do direito que se busca proteger pela via processual Isso nada mais significa que de acordo com a crise jurídica25 vivenciada no plano material o provimento jurisdicional atuará de maneira diversa com o objetivo de produzir resultados úteis às partes A cada direito violado ou ameaçado de lesão portanto deve corresponder uma forma de tutela jurisdicional capaz de segurálo26 A tutela jurisdicional só será prestada adequadamente quando apta a proteger o direito subjetivo lesado Entre as espécies de tutelas jurisdicionais a classificação de maior abrangência é aquela que considera a pretensão submetida à apreciação do Judiciário que pode ser de cunho cognitivo executivo ou cautelar Na doutrina clássica entendese por tutela cognitiva ou de conhecimento a que 155 acerta o direito ou seja que contém a afirmação acerca da existência ou não do direito postulado em juízo Por sua vez a tutela executiva é usualmente definida como a que engloba a satisfação ou realização de um direito já acertado Em razão das alterações trazidas pelo novo Código não se pode mais utilizar a expressão tutela cautelar como uma espécie autônoma de tutela jurisdicional isto é prestada por meio de um processo autônomo especialmente instaurado para tal fim É que atualmente a tutela cautelar se encontra prevista como subespécie da tutela de urgência que por sua vez constitui uma espécie de tutela provisória A tutela cautelar cuja sede é a Parte Geral do Código mais precisamente o Livro V decorre do poder geral de cautela do juiz e pode ser concedida no bojo de qualquer um dos procedimentos inerentes ao processo de conhecimento ou de execução sendo dispensável a rigor nem é possível a instauração de processo autônomo para tanto A tutela cautelar pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental bastando que estejam presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional O tema será tratado no capítulo sobre as tutelas provisórias Por ora ressaltamos que o novo CPC aboliu o livro sobre processo cautelar A tutela contudo sem aquela infinidade de procedimentos medidas típicas e atípicas continua firme e forte Fato é que o direito violado pode ser acautelado antes ou durante o acertamento ou mesmo na fase do cumprimento da sentença Isso é o que importa neste tempo de instrumentalidade Conforme o direito que se vise acertar em juízo a tutela cognitiva pode ser meramente declaratória constitutiva ou condenatória A doutrina ainda acrescenta a essa subdivisão a tutela mandamental27 e a tutela executiva lato sensu Pois bem A tutela meramente declaratória corresponde àquela que tem por objeto unicamente a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica Diante de uma crise jurídica de certeza a ordem processual assegura uma espécie de tutela com o objetivo de afirmar ou negar a existência de determinada relação jurídica e por conseguinte dos direitos e obrigações dela resultantes Conquanto a declaração a respeito do direito constitua o principal objeto da tutela cognitiva pode ocorrer de a ela se acrescentar uma condenação ou a constituiçãodesconstituição de uma relação jurídica Dizse acrescentar porque tanto a tutela condenatória quanto a constitutiva trazem em seu bojo uma declaração acerca da existência ou não de determinada relação jurídica28 A tutela constitutiva afora a declaração do direito tem por finalidade criar modificar ou extinguir um estado ou relação jurídica exemplo ação de divórcio 156 Percebese pois que tal espécie de tutela de conhecimento tem lugar diante de uma crise de situação jurídica em razão da qual a lei substancial confere ao autor o direito de alterar a situação preexistente Por fim a tutela condenatória além da declaração de certeza do direito objetiva a condenação do réu a prestar uma obrigação exemplo ação de reparação de danos Essa espécie de tutela a toda evidência busca solucionar uma crise jurídica de adimplemento para tanto porém fica a depender do cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor ou da execução forçada que se dá pela tutela executiva Em face da opção do legislador pelo processo sincrético a tutela de cognição que reconheça uma obrigação de fazer não fazer entregar coisa ou pagar quantia não pode mais ser dissociada da tutela executiva A cognição e o cumprimento da decisão judicial se dão numa mesma relação processual não havendo de regra necessidade de instauração de uma nova relação processual por meio de petição inicial citação válida e todos os atos que permeiam a instauração de um processo Isso porque a efetivação forçada da sentença condenatória será feita como etapa final do processo de conhecimento após um tempus iudicati sem necessidade de um processo autônomo de execução afastamse princípios teóricos em homenagem à eficiência e brevidade29 As exceções referemse às execuções de sentença penal condenatória transitada em julgado sentença arbitral sentença estrangeira homologada pelo STJ e decisão interlocutória estrangeira após concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ incs VI a IX do art 515 Nesses casos embora os títulos exequendos sejam reputados judiciais a execução ou cumprimento se dá em relação processual instaurada com o objetivo da realização do direito acertado nos mencionados títulos Assim embora o cumprimento das obrigações reconhecidas em títulos judiciais se dê por meio de atos executivos penhora avaliação expropriação e pagamento do credor tal como ocorre na execução de título extrajudicial tais atos são praticados no bojo do processo de conhecimento Nítida pois a reunião da tutela cognitiva com a executiva tudo com o escopo de assegurar maior efetividade ao processo Anteriormente às alterações promovidas pela Lei nº 112322005 ao Código de 1973 distinguiase a tutela condenatória stricto sensu que exigia ajuizamento de ação de execução para satisfazer o direito reconhecido na sentença da tutela executiva lato sensu que se referia à tutela condenatória autoexecutiva cujo comando condenatório era passível de execução imediata sem a necessidade de nova ação Essa tutela executiva lato sensu era aplicável apenas às obrigações de fazer não fazer e entregar coisa diversa de dinheiro ao passo que a tutela condenatória 157 32 stricto sensu tinha lugar com relação às obrigações de pagar quantia Com a consagração do processo sincrético não há mais sentido em se diferenciar ações executivas lato sensu de ações condenatórias stricto sensu pois tanto a liquidação quanto o cumprimento da sentença que reconhece obrigação de pagar quantia passaram a constituir mera fase do processo de conhecimento Vale dizer a carga de eficácia das tutelas jurisdicionais que reconheçam obrigação de fazer não fazer entregar coisa e pagar quantia agora é a mesma Ressaltese que o sincretismo não foi alterado pela sistemática do novo CPC A par da tutela cognitiva processo de conhecimento contemplado no Livro I da Parte Especial o Código prevê a Tutela executiva autônoma sistematizada no Livro II da Parte Especial Por meio dessa tutela são realizados os direitos acertados em títulos executivos extrajudiciais conforme previsão do art 784 Nesse caso o acertamento do direito se deu pela via extrajudicial A crise do direito surgida com o inadimplemento é que motivou o exequente a buscar a tutela jurisdicional com o exclusivo intuito de ver realizado o direito acertado e não cumprido pelo executado Finalmente devese mencionar a tutela recursal Essa tutela é prestada na mesma relação processual seja no processo de conhecimento ou de execução quando as partes não concordam com a decisão judicial A tutela recursal é prestada por meio dos recursos tipificados no art 994 inserido no Livro III da Parte Especial cada qual com os seus pressupostos de admissibilidade Sistematização das tutelas jurisdicionais A par da classificação quanto à pretensão submetida à apreciação do Judiciário as tutelas jurisdicionais podem se diferenciar por outras características dando margem por consequência a outras formas de classificação A classificação das tutelas jurisdicionais adotada nesta obra não constitui um dogma a ser seguido muito menos tem a pretensão de exaurir todas as formas de agrupamento das diversas espécies de tutelas em um gênero sua única finalidade é a de organizar a exposição do tema e via de consequência facilitar a compreensão do leitor acerca da matéria examinada Assim vamos à análise das mais importantes classificações das tutelas jurisdicionais a Classificação quanto à satisfatividade Por meio desse critério de classificação distinguemse as tutelas satisfativas 158 das não satisfativas Como o próprio nome diz tutela satisfativa é aquela que realiza satisfaz o direito material controvertido em juízo As tutelas jurisdicionais de conhecimento declaratórias e constitutivas conduzem em regra à atuação prática do direito material e assim são consideradas satisfativas Também as tutelas cognitivas condenatórias com a adoção do processo sincrético viabilizam a satisfação do direito material no próprio processo de conhecimento embora nesse caso a realização prática fique por conta mais propriamente da tutela executiva fase de cumprimento da sentença Por fim as tutelas executivas indubitavelmente enquadramse no conceito de tutelas satisfativas haja vista que permitem por atos de coerção e subrogação a satisfação do direito daquele que bate às portas do Judiciário em face de lesão ou ameaça de lesão A tutela antecipatória concedida com base na urgência ou na evidência no curso do processo antecedente a este também pode ter natureza satisfativa na hipótese de o direito concedido pelo juiz coincidir com o pleito principal no todo ou em parte embora reversível e provisório Por outro lado a tutela provisória de natureza cautelar dado seu caráter puramente instrumental não tem o condão de realizar direito material algum Visa tão somente assegurar a eficácia de outro processo de forma a evitar uma prestação jurisdicional inócua daí por que enquadrála como tutela não satisfativa b Classificação quanto à forma de execução Na concepção original do Código de Processo Civil de 1973 optouse por excesso de formalismo pela previsão de duas ações distintas ou mesmo três quando necessária a liquidação da obrigação para alcançar um único objetivo Primeiro deviase ajuizar ação de conhecimento para acertar o direito para após propor nova ação com vistas a satisfazer o direito Embora justificável para a cobrança de título extrajudicial porquanto o direito nele representado não contou com a certificação do Judiciário o formalismo representado pela instauração do processo executivo revelavase exagerado quando a execução visava à satisfação de direito reconhecido em título judicial Por força das reformas implementadas no CPC1973 essa desnecessária tricotomia ação de conhecimento liquidação quando necessária e execução tornouse excepcional Agora como regra a tutela executiva constitui mera fase do processo de conhecimento ou melhor do processo sincrético que alberga atos de 159 cognição e de execução Ante essa nova sistemática podemse classificar as tutelas quanto à forma de execução conforme se esteja diante de processo autônomo de execução ou mera fase do processo de conhecimento processo sincrético A repetição contribui para a compreensão A tutela executiva concedida por meio de processo autônomo somente ocorre nos casos de execução fundada em título extrajudicial art 784 Igualmente quando o título judicial consistir em sentença penal condenatória transitada em julgado sentença arbitral sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça decisão interlocutória estrangeira art 515 VI a IX a tutela executiva será prestada por meio de processo autônomo com a citação da parte contrária para o processamento conforme o caso da liquidação ou do cumprimento de sentença art 515 1º Ressalvadas tais hipóteses promovese a execução dos títulos judiciais por simples fase do procedimento cognitivo denominada cumprimento ou execução de sentença c Classificação quanto ao meio de prestação As tutelas jurisdicionais podem ser prestadas por diversas maneiras Quando para tal finalidade são utilizados meios tradicionais dizse que a tutela jurisdicional é comum É o que ocorre por exemplo quando a tutela jurisdicional pode ser prestada por meio do procedimento comum Pode ocorrer entretanto de os meios tradicionais ou comuns postos à disposição do jurisdicionado não serem suficientes à adequada proteção do direito material vale dizer tais meios garantiriam o acesso ao Judiciário mas não o acesso amplo à Justiça Dessa maneira quando o direito material reclamar uma forma de prestação da tutela jurisdicional por métodos diversos dos tradicionais30 designase tal tutela por diferenciada É o caso do procedimento monitório e do mandado de segurança por exemplo A diferenciação da tutela jurisdicional pode considerar três aspectos quais sejam a urgência a evidência e a inibição do ilícito Por tutela de urgência entendese aquela que deve ser prestada com presteza a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação Pode ser de caráter antecipatório ou meramente cautelar A tutela de urgência é prestada por meio de cognição sumária dos elementos trazidos ao processo contrapondose desse modo à tutela exauriente vale dizer a tutela de urgência ao contrário da exauriente não 160 soluciona a lide de modo definitivo tanto é que não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão A seu turno a tutela de evidência não está lastreada na urgência mas na evidência das provas apresentadas desde logo pelo autor assim como na hipótese de ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte art 311 As condições para concessão da tutela de evidência também serão explanadas no capítulo que trata da tutela antecipada Por fim a tutela inibitória consiste no provimento jurisdicional destinado a reconhecer e efetivar uma obrigação de fazer ou de não fazer com a finalidade de prevenir ato ilícito diferenciase portanto da tradicional tutela reparatória À guisa de exemplificação considerase inibitória a tutela que proíbe o despejo de lixo tóxico no rio cujas águas passam ao redor da fábrica pertencente ao réu d Classificação quanto ao direito protegido tutela individual e coletiva Com a massificação da sociedade e da economia a concepção tradicional dos direitos foi ampliada para albergar os chamados direitos transindividuais ou de terceira geração Em decorrência do surgimento dessa nova modalidade de direitos fezse necessária uma reanálise dos institutos processuais com o escopo de adaptálos ao direito material que buscam assegurar Assim além da noção de tutela individual conhecida amplamente pelos processualistas ganhou força no século XX a ideia de tutela coletiva hoje consagrada por diversos diplomas normativos como por exemplo a Lei da Ação Civil Pública o CDC e a Lei da Ação Popular Tutela coletiva pode ser entendida como a atividade jurisdicional de proteção de um direito transindividual difuso ou coletivo ou de um direito individual homogêneo O art 81 do CDC assim define tais direitos Art 81 Parágrafo único A defesa coletiva será exercida quando se tratar de I interesses ou direitos difusos assim entendidos para efeitos deste Código os transindividuais de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato II interesses ou direitos coletivos assim entendidos para efeitos deste Código os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base 161 33 III interesses ou direitos individuais homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem comum Importa destacar que os direitos individuais homogêneos contrariamente ao que ocorre com os direitos difusos e coletivos em sentido estrito são em verdade direitos individuais perfeitamente atribuíveis a sujeitos específicos Mas por se tratar de direitos individuais idênticos de massa admitem e mesmo recomendam para evitar decisões conflitantes com otimização da prestação jurisdicional do Estado proteção coletiva31 Tutela jurisdicional sob a perspectiva do réu Quando se fala em tutela jurisdicional a primeira ideia que vem à mente é a da proteção de um direito do autor pois afinal de contas é ele quem provoca a atividade jurisdicional dando ensejo à formação da relação processual No entanto como bem lembrado por José Roberto dos Santos Bedaque a tutela jurisdicional está reservada apenas para aqueles que efetivamente sejam amparados no plano do direito material32 pouco importando portanto se autor ou réu Em outras palavras o que importa para fins de concessão da tutela jurisdicional é a titularidade do direito material controvertido33 e não a posição ocupada pelo titular na relação processual Obviamente os contornos da lide são delimitados em regra pela pretensão do autor Tanto é assim que pelo princípio da congruência o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes sendolhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte art 141 Porém mesmo quando a prestação jurisdicional ocorre com fundamento unicamente na pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial poderá haver tutela em favor do réu haja vista que o provimento cognitivo no sentido de julgar improcedente aquela pretensão extirpa a possibilidade de rediscussão a respeito do direito material invocado pelo autor Assim devese considerar que o réu também tem pretensões no âmbito de suas defesas cujo acolhimento consiste numa tutela declaratória de inexistência do direito alegado pela parte autora Contudo não só no âmbito da defesa pode o réu obter uma tutela que lhe é favorável Isso porque o ordenamento jurídico permite ao réu formular autênticas pretensões por meio de reconvenção desde que haja conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa art 343 Nos Juizados Especiais é possível 162 34 formular pedido contraposto art 17 parágrafo único cc o art 31 da Lei nº 90991995 A diferença entre reconvenção e pedido contraposto é apenas de extensão A reconvenção tem amplitude maior porquanto pode ter pedido idêntico ao formulado na inicial ou a mesma causa de pedir desta bem como pode ter como causa um fundamento da defesa Já o pedido contraposto deve estar sempre lastreado no mesmo fundamento fático da inicial Principalmente porque no novo Código houve uma simplificação das formas passando a reconvenção tal como o pedido contraposto a constituir tópico da contestação não há mais diferença essencial entre esses dois institutos Podese dizer que o pedido contraposto é uma reconvenção limitada Já no âmbito da execução as coisas ocorrem de modo diverso O processo executivo como ressaltado alhures tem destinação unilateral ou seja visa tão somente a satisfação do direito material previamente definido em título judicial ou extrajudicial em benefício do credor exequente Inexiste pois atividade cognitiva ou de acertamento na execução o que inviabiliza uma defesa do réu tendente a declarar a inexistência do direito material do exequente34 Igualmente por se fundamentar a execução em título constituído em favor do credorexequente jamais poderá o devedor obter a satisfação de um direito pelo processo executivo De outro lado como sabido poderá o réu discutir o título exequendo e o direito material nele consubstanciado pela via da impugnação ou dos embargos à execução conforme se trate de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial As tutelas contudo não se confundem com a que é prestada na ação de execução propriamente dita podem levar à extinção do processo executivo pela desconstituição do título mas não importam em tutela executiva em favor do devedor ou em tutela cognitiva prestada no bojo da execução Órgãos jurisdicionais incumbidos da tutela jurisdicional no Brasil Como se disse a função de compor o litígio ou seja de prestar a tutela jurisdicional é conferida no Brasil precipuamente ao Judiciário Dizse precipuamente porquanto a própria Constituição outorga a função de compor os litígios a órgãos não jurisdicionais como o Senado Federal art 52 os Tribunais de Contas a Justiça Desportiva e as Agências Reguladoras A função pacificadora dos conflitos pode inclusive ser exercida por particulares como ocorre na arbitragem na mediação e na conciliação 163 Não obstante como regra geral podese afirmar que ao Poder Judiciário incumbe o exercício da tutela jurisdicional no Brasil Nos termos do art 92 da CF1988 o Poder Judiciário é composto pelos seguintes órgãos jurisdicionais I o Supremo Tribunal Federal IA o Conselho Nacional de Justiça incluído pela EC nº 452004 II o Superior Tribunal de Justiça III os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais IV Tribunais e Juízes do Trabalho V Tribunais e Juízes Eleitorais VI os Tribunais e Juízes Militares VII os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios As justiças do Trabalho Eleitoral e Militar integram o que se convencionou denominar de justiça especial ou especializada São especiais porque lhes é cometido o julgamento de causas cujo fundamento jurídicosubstancial vem especialmente indicado na Constituição e nos casos que ela permite na lei ordinária35 Assim especificamente à Justiça do Trabalho compete julgar as demandas elencadas no art 114 da CF88 vg ações oriundas da relação de trabalho e ações que envolvam exercício de direito de greve À Justiça Eleitoral cabe o julgamento de causas cíveis e criminais que envolvam matéria eleitoral tais como ação de impugnação de candidatura e ação de impugnação de mandato eletivo além de outras previstas em lei complementar art 121 da CF1988 e à Justiça Militar os crimes militares arts 124 e 125 4º da CF1988 As Justiças Federal e Estadual compõem a chamada justiça comum Dizse comum porque nada menciona a Constituição acerca do fundamento jurídico substancial das causas que lhes competem ou seja a competência é residual vala comum Entretanto também na justiça comum há relação de especialidade À Justiça Federal caberá julgar as causas elencadas no art 109 e à Justiça Estadual as demais competência residual No topo de cada justiça especializada encontrase um tribunal superior Tribunal Superior do Trabalho o Tribunal Superior Eleitoral e o Superior Tribunal Militar todos com sede no Distrito Federal e com competência em todo o território nacional para apreciar em última instância as questões infraconstitucionais relacionadas com as respectivas áreas de atuação Da decisão de tais tribunais cabe recurso apenas ao STF se estiver em discussão violação à Constituição A organização da justiça comum é diferente Cada Estado da Federação bem como o Distrito Federal tem seu Tribunal de Justiça36 e na justiça federal há 164 tantos tribunais regionais quantas forem as regiões em que dividido o país atualmente cinco Sobre a justiça estadual e federal paira o Superior Tribunal de Justiça competindolhe o julgamento em última instância das matérias infraconstitucionais atinentes à justiça comum com recurso apenas ao STF no caso de violação à Constituição O STF não integra qualquer segmento da Justiça É na verdade órgão de convergência a ele convergem as matérias constitucionais decididas por todos os tribunais e de superposição se sobrepõe aos demais órgãos jurisdicionais O STF é o órgão de máxima hierarquia a quem caberá dar a última palavra sobre os conflitos trazidos ao Judiciário É importante observar que apesar da repartição da função jurisdicional entre os vários órgãos do Poder Judiciário a jurisdição não é federal nem estadual eleitoral trabalhista ou militar Como expressão do poder estatal que é uno a jurisdição também é una nacional não comportando divisão O que ocorre é apenas repartição da função jurisdicional como forma de racionalizar o sistema frente à maciça demanda pela tutela jurisdicional A distribuição do exercício da jurisdição entre os vários órgãos que integram o Judiciário retrata o fenômeno da competência Competência portanto é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos37 O instituto será estudado detalhadamente mais adiante Quadro esquemático 5 165 Conceito é a proteção pela via jurisdicional de um direito ou situação jurídica Não se confunde com prestação jurisdicional que significa a inexorável atuação do Estado no sentido de responder ao direito de ação independentemente ou não da existência do direito postulado Principais espécies Tutela jurisdicional Tutela cognitiva visa ao acerto do direito Tutela executiva tem por escopo a satisfação ou realização de um direito já acertado Quanto à satisfação Tutelas satisfatórias cognitivas e executivas Tutelas não satisfatórias cautelares Quanto à forma de execução Tutela comum Tutelas diferenciadas Quanto ao meio de prestação de urgência de evidência de inibição do ilícito inibitória