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Direito Constitucional
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UC Estado Política e Direito Prof Ms Geraldo Cunha Neto Aula 05 Constituição Conceito Lei fundamental e suprema de um Estado e trata de sua respectiva organização político jurídica A Constituição estabelece normas acerca da forma do Estado órgãos que integram a estrutura administrativa competências dos órgãos aquisição de poder e seu respectivo exercício Também estabelece limitações ao poder do Estado separação dos poderes freios e contrapesos direitos e garantias fundamentais Norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um país servindo como paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico do Estado Classificação 1Quanto à origem as constituições podem ser outorgadas populares ou cesaristas Constituições Outorgadas são impostas isto é nascem sem participação popular Resultam de ato unilateral de uma vontade politica soberana da pessoa ou do grupo detentor do poder politico que resolve estabelecer por meio da outorga de um texto constitucional certas limitações ao seu próprio poder As constituições outorgadas são designadas por alguns doutrinadores Cartas Constitucionais ALEXANDRINO2014 Constituições democráticas populares votadas ou promulgadas são produzidas com a participação popular em regime de democracia direta plebiscito ou referendo ou de democracia representativa neste caso mediante a escolha pelo povo de representantes que integrarão uma assembleia constituinte incumbida de elaborar a Constituição ALEXANDRINO2014 Brasil Constituições Democráticas 1891193419461988 Constituições Outorgadas 19371967 e 1969 Constituições Cesaristas bonapartistas são unilateralmente elaboradas pelo detentor do poder mas dependem de ratificação popular por meio de referendo Essa participação não é democrática pois cabe ao povo somente referendar a vontade do agente revolucionário detentor de poder Por isso não são propriamente nem outorgadas nem democráticas ALEXANDRINO2014 2Quanto à forma Escritas ou não Escritas Constituição Escrita ou instrumental é aquela formada por um conjunto de regras sistematizadas e formalizadas por um órgão constituinte em documentos escritos solenes estabelecendo as normas fundamentais de um dado Estado ALEXANDRINO2014 As constituições escritas podem se apresentar de duas formas Constituições codificadas quando se acham contidas e sistematizadas em um só texto formando um único documento Constituições legais quando se apresentam esparsas ou fragmentadas porque integradas por documentos diversos fisicamente distintos Ex Terceira República Francesa de 1875 inúmeras leis constitucionais redigidas em momentos distintos ALEXANDRINO2014 EC 452004 3º artigo 5º incorporação de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos Constituições Não Escritas costumeiras ou consuetudinárias as normas constitucionais não são solenemente elaboradas por um órgão especialmente encarregado desta tarefa tampouco estão codificadas em documentos formais solenemente elaborados As normas se sedimentam a partir dos usos e costumes e das leis esparsas comuns das convenções e da jurisprudência Ex Constituição Inglesa ALEXANDRINO2014 Qual a diferença nos países de constituição escrita as normas constitucionais estão elaboradas por um órgão especificamente encarregado desse mister que as formalizam num texto constitucional solene Ao contrário nos Estados de constituição não escrita as normas constitucionais quando escritas estão dispostas em leis e outras espécies normativas esparsas que surgiram ao longo do tempo e dada a sua dignidade adquiriram status de constitucional ALEXANDRINO2014 3Quanto ao modo de elaboração Dogmáticas ou Históricas Dogmáticas sempre escritas são elaboradas em um dado momento por um órgão constituinte segundo os dogmas ou ideias fundamentais da teoria política e do direito então imperantes Poderão ser ortodoxas ou simples fundadas em uma só ideologia ou ecléticas ou compromissórias formadas pela síntese de diferentes ideologias que se conciliam no texto constitucional Menos estáveis necessidade de constantes atualizações por meio de alterações no texto Ex Constituição Brasileira ALEXANDRINO2014 Históricas ou costumeiras não escritas resultam da lenta formação histórica do lento evoluir das tradições dos fatos sócio políticos representando uma síntese histórica dos valores consolidados pela própria sociedade Maior estabilidade pois resultam de lento amadurecimento e da consolidação de valores da própria sociedade Ex Constituição Inglesa ALEXANDRINO2014 4Quanto ao conteúdo Constituição material ou substancial e Constituição formal As Constituições podem ser classificadas em formal e material Constituição material é aquela formada exclusivamente por normas materialmente constitucionais normas materialmente constitucionais são aquelas que tratam de temas notoriamente constitucionais como os direitos e garantias fundamentais a organização do Estado a separação de Poderes o modo de aquisição e exercício do poder etc São normas que sempre estarão nos textos constitucionais porque se ligam à estruturação do Estado e ao funcionamento da ordem política ALEXANDRINO2014 A Constituição formal é aquela composta por normas materialmente constitucionais bem como por normas formalmente constitucionais normas formalmente constitucionais são aquelas cujo conteúdo não é constitucional é constitucional só na forma Como exemplo de norma formalmente constitucional citamos o art 242 2º que diz o Colégio Pedro II localizado na cidade do Rio de Janeiro será mantido na órbita federal Por não se tratar de matéria cujo conteúdo seja essencialmente constitucional o assunto versado poderia se situar na órbita das normas infraconstitucionais No entanto por liberalidade do constituinte originário no intuito de dar maior estabilidade jurídica resolveu inserir ao Texto Maior este assunto assumindo o caráter de norma formalmente constitucional ALEXANDRINO2014 Convém destacar que nos Estados que adotam as Constituições escritas e rígidas como é o caso do Brasil essa distinção entre normas formalmente constitucionais e materialmente constitucionais não possui relevância jurídica uma vez que todas as normas que se inserem na Constituição Federal independentemente de seu conteúdo possuem o mesmo valor a mesma dignidade constitucional a mesma hierarquia a mesma supremacia em relação às demais normas do ordenamento jurídico ALEXANDRINO2014 5Quanto à estabilidade Quanto à estabilidade alterabilidade ou mutabilidade as Constituições podem ser imutáveis rígidas flexíveis ou semirrígidas As Constituições imutáveis como o próprio nome denota não admitem alteração do seu conteúdo Como assevera Sylvio Motta o interesse nessa modalidade de Constituição é meramente teórico uma vez que o requisito indispensável para a permanência da eficácia de uma Constituição é precisamente sua capacidade de constante adaptação às transformações ocorridas na sociedade o que se torna impossível nesse modelo de Constituição DUTRA 2017 As Constituições rígidas são aquelas em que o processo de alteração de suas normas depende de um procedimento solene mais rigoroso do que o exigido para modificação da legislação infraconstitucional exemplo CF1988 DUTRA 2017 As Constituições flexíveis ou plásticas permitem sua alterabilidade pelo mesmo procedimento da legislação ordinária As Constituições semirrígidas também chamadas de semiflexíveis são aquelas em que o processo de modificação só é rígido na parte materialmente constitucional e flexível na parte formalmente constitucional Como exemplo a Constituição do Brasil Império de 1824 única semirrígida todas as demais Constituições da história constitucional brasileira foram rígidas A título de complementação sublinhese que o eminente constitucionalista Alexandre de Moraes traz uma nova classificação de Constituição quanto à estabilidade são as Constituições superrígidas Segundo sua classificação a Constituição Brasileira de 1988 pode ser considerada superrígida uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado mas excepcionalmente em alguns pontos é imutável exemplo cláusulas pétreas DUTRA 2017 6Quanto à extensão As Constituições podem ser classificadas quanto à extensão em analíticas ou sintéticas As Constituições analíticas ou prolixas largas extensas amplas examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes Por esta razão são extensas e prolixas Como exemplo a Constituição Federal de 1988 As Constituições sintéticas ou concisas breves sumárias sucintas trazem em seu bojo somente princípios e normas gerais de regência do Estado ou seja tratam apenas de matérias substancialmente constitucionais deixando os demais assuntos para a legislação infraconstitucional Como exemplo a Constituição dos EUA DUTRA 2017 7Quanto à finalidade Quanto à finalidade as Constituições são classificadas em garantia dirigente ou balanço A Constituição garantia é aquela de cunho liberal Sua principal preocupação é criar limites para a atuação do Estado com a previsão de direitos liberdades e garantias fundamentais do indivíduo Daí o nome garantia indicando que o texto constitucional tem por fim servir de garantias individuais diante do Estado Constituição dos EUA A Constituição dirigente é aquela que dirige programas institucionais para o Estado CF1988 Preocupase não só com o presente mas também com um ideal de futuro buscando condicionar os órgãos estatais à satisfação de objetivos preestabelecidos O termo dirigente significa que o Constituinte originário dirige a atuação futura do Estado recémcriado por meio da previsão de metas a serem perseguidas Caracteriza se pela presença de normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos também chamadas de normas programáticas DUTRA 2017 A Constituição balanço é aquela que meramente descreve e sistematiza a organização política de um Estado Preocupase tão somente com a situação presente manifestando os dogmas de uma determinada organização política que esteja no Poder Exemplos típicos foram as sucessivas Constituições da extinta União Soviética que tinham por finalidade refletir os diferentes estágios do socialismo faziam um balanço de cada estágio evolutivo do Estado Socialista DUTRA 2017 8 Quanto ao modo de ser As Constituições quanto ao modo de ser são classificadas em normativas nominativas também chamadas de nominais ou nominalistas ou semânticas As Constituições normativas são aquelas com valor jurídico com plena força normativa capaz de dominar o processo político São criadas com o propósito de conduzir a vida política do Estado e conseguem tal desiderato por estarem em plena consonância com a realidade social Em um Estado que possui uma Constituição normativa os agentes políticos obedecem às diretrizes impostas pelo texto constitucional Como exemplo Constituição Federal de 1988 DUTRA 2017 Já as Constituições nominativas apesar de pretenderem dominar o processo político não logram esse objetivo plenamente por estarem em descompasso com a realidade social A Constituição não consegue efetivamente normatizar o processo político do Estado Por fim as Constituições semânticas são utilizadas apenas para justificar juridicamente o exercício autoritário de um poder preestabelecido DUTRA 2017 A Constituição semântica apresentase como um instrumento a serviço de um poder autoritário preexistente com a finalidade de conferir legitimidade formal ao detentor do poder político Exemplo Constituição Brasileira de 1937 DUTRA 2017 9 Quanto à sistematização Quanto à sistematização as Constituições podem ser codificadas ou legais As Constituições codificadas orgânicas ou reduzidas são aquelas sistematizadas em um único documento As Constituições legais inorgânicas ou variadas são aquelas formadas por documentos diversos DUTRA 2017 10 Quanto à religião As Constituições quanto a adoção de uma religião oficial são classificadas em teocráticas ou confessionais quando adotam uma religião oficial como é o caso da Constituição Política do Império do Brasil de 1824 que adotou a religião católica apostólica romana em seu art 5º10 As Constituições laicas também chamadas de leigas ou não confessionais quando não adotam uma religião oficial como é exemplo a atual Constituição Federal de 1988 segundo o que prevê o art 19 I DUTRA 2017 11Quanto à ideologia Quanto à ideologia as Constituições são classificadas em ortodoxas ou ecléticas As Constituições ortodoxas são formadas por uma só ideologia exemplo Constituição da China Por sua vez as Constituições ecléticas são influenciadas por ideologias conciliatórias exemplo CF1988 DUTRA 2017 CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES Quanto ao conteúdo material ou formal Quanto à forma escrita ou não escrita Quanto à origem promulgada outorgada cesarista ou pactuada Quanto à estabilidade imutável rígida flexível ou semirrígida Quanto à extensão analítica ou sintética Quanto à finalidade garantia dirigente ou balanço Quanto ao modo de elaboração dogmática ou histórica Quanto à ideologia ortodoxa ou eclética Quanto ao modo de ser normativa nominativa ou semântica Quanto à sistematização codificada ou legal Quanto à religião teocrática ou laica CR1988 formal escrita promulgada rígida analítica dirigente dogmática eclética normativa codificada e laica
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UC Estado Política e Direito Prof Ms Geraldo Cunha Neto Aula 05 Constituição Conceito Lei fundamental e suprema de um Estado e trata de sua respectiva organização político jurídica A Constituição estabelece normas acerca da forma do Estado órgãos que integram a estrutura administrativa competências dos órgãos aquisição de poder e seu respectivo exercício Também estabelece limitações ao poder do Estado separação dos poderes freios e contrapesos direitos e garantias fundamentais Norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um país servindo como paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico do Estado Classificação 1Quanto à origem as constituições podem ser outorgadas populares ou cesaristas Constituições Outorgadas são impostas isto é nascem sem participação popular Resultam de ato unilateral de uma vontade politica soberana da pessoa ou do grupo detentor do poder politico que resolve estabelecer por meio da outorga de um texto constitucional certas limitações ao seu próprio poder As constituições outorgadas são designadas por alguns doutrinadores Cartas Constitucionais ALEXANDRINO2014 Constituições democráticas populares votadas ou promulgadas são produzidas com a participação popular em regime de democracia direta plebiscito ou referendo ou de democracia representativa neste caso mediante a escolha pelo povo de representantes que integrarão uma assembleia constituinte incumbida de elaborar a Constituição ALEXANDRINO2014 Brasil Constituições Democráticas 1891193419461988 Constituições Outorgadas 19371967 e 1969 Constituições Cesaristas bonapartistas são unilateralmente elaboradas pelo detentor do poder mas dependem de ratificação popular por meio de referendo Essa participação não é democrática pois cabe ao povo somente referendar a vontade do agente revolucionário detentor de poder Por isso não são propriamente nem outorgadas nem democráticas ALEXANDRINO2014 2Quanto à forma Escritas ou não Escritas Constituição Escrita ou instrumental é aquela formada por um conjunto de regras sistematizadas e formalizadas por um órgão constituinte em documentos escritos solenes estabelecendo as normas fundamentais de um dado Estado ALEXANDRINO2014 As constituições escritas podem se apresentar de duas formas Constituições codificadas quando se acham contidas e sistematizadas em um só texto formando um único documento Constituições legais quando se apresentam esparsas ou fragmentadas porque integradas por documentos diversos fisicamente distintos Ex Terceira República Francesa de 1875 inúmeras leis constitucionais redigidas em momentos distintos ALEXANDRINO2014 EC 452004 3º artigo 5º incorporação de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos Constituições Não Escritas costumeiras ou consuetudinárias as normas constitucionais não são solenemente elaboradas por um órgão especialmente encarregado desta tarefa tampouco estão codificadas em documentos formais solenemente elaborados As normas se sedimentam a partir dos usos e costumes e das leis esparsas comuns das convenções e da jurisprudência Ex Constituição Inglesa ALEXANDRINO2014 Qual a diferença nos países de constituição escrita as normas constitucionais estão elaboradas por um órgão especificamente encarregado desse mister que as formalizam num texto constitucional solene Ao contrário nos Estados de constituição não escrita as normas constitucionais quando escritas estão dispostas em leis e outras espécies normativas esparsas que surgiram ao longo do tempo e dada a sua dignidade adquiriram status de constitucional ALEXANDRINO2014 3Quanto ao modo de elaboração Dogmáticas ou Históricas Dogmáticas sempre escritas são elaboradas em um dado momento por um órgão constituinte segundo os dogmas ou ideias fundamentais da teoria política e do direito então imperantes Poderão ser ortodoxas ou simples fundadas em uma só ideologia ou ecléticas ou compromissórias formadas pela síntese de diferentes ideologias que se conciliam no texto constitucional Menos estáveis 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distinção entre normas formalmente constitucionais e materialmente constitucionais não possui relevância jurídica uma vez que todas as normas que se inserem na Constituição Federal independentemente de seu conteúdo possuem o mesmo valor a mesma dignidade constitucional a mesma hierarquia a mesma supremacia em relação às demais normas do ordenamento jurídico ALEXANDRINO2014 5Quanto à estabilidade Quanto à estabilidade alterabilidade ou mutabilidade as Constituições podem ser imutáveis rígidas flexíveis ou semirrígidas As Constituições imutáveis como o próprio nome denota não admitem alteração do seu conteúdo Como assevera Sylvio Motta o interesse nessa modalidade de Constituição é meramente teórico uma vez que o requisito indispensável para a permanência da eficácia de uma Constituição é precisamente sua capacidade de constante adaptação às transformações ocorridas na sociedade o que se torna impossível nesse modelo de Constituição DUTRA 2017 As Constituições rígidas são aquelas em que o processo de alteração de suas normas depende de um procedimento solene mais rigoroso do que o exigido para modificação da legislação infraconstitucional exemplo CF1988 DUTRA 2017 As Constituições flexíveis ou plásticas permitem sua alterabilidade pelo mesmo procedimento da legislação ordinária As Constituições semirrígidas também chamadas de semiflexíveis são aquelas em que o processo de modificação só é rígido na parte materialmente constitucional e flexível na parte formalmente constitucional Como exemplo a Constituição do Brasil Império de 1824 única semirrígida todas as demais Constituições da história constitucional brasileira foram rígidas A título de complementação sublinhese que o eminente constitucionalista Alexandre de Moraes traz uma nova classificação de Constituição quanto à estabilidade são as Constituições superrígidas Segundo sua classificação a Constituição Brasileira de 1988 pode ser considerada superrígida uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado mas excepcionalmente em alguns pontos é imutável exemplo cláusulas pétreas DUTRA 2017 6Quanto à extensão As Constituições podem ser classificadas quanto à extensão em analíticas ou sintéticas As Constituições analíticas ou prolixas largas extensas amplas examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes Por esta razão são extensas e prolixas Como exemplo a Constituição Federal de 1988 As Constituições sintéticas ou concisas breves sumárias sucintas trazem em seu bojo somente princípios e normas gerais de regência do Estado ou seja tratam apenas de matérias substancialmente constitucionais deixando os demais assuntos para a legislação infraconstitucional Como exemplo a Constituição dos EUA DUTRA 2017 7Quanto à finalidade Quanto à finalidade as Constituições são classificadas em garantia dirigente ou balanço A Constituição garantia é aquela de cunho liberal Sua principal preocupação é criar limites para a atuação do Estado com a previsão de 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Exemplos típicos foram as sucessivas Constituições da extinta União Soviética que tinham por finalidade refletir os diferentes estágios do socialismo faziam um balanço de cada estágio evolutivo do Estado Socialista DUTRA 2017 8 Quanto ao modo de ser As Constituições quanto ao modo de ser são classificadas em normativas nominativas também chamadas de nominais ou nominalistas ou semânticas As Constituições normativas são aquelas com valor jurídico com plena força normativa capaz de dominar o processo político São criadas com o propósito de conduzir a vida política do Estado e conseguem tal desiderato por estarem em plena consonância com a realidade social Em um Estado que possui uma Constituição normativa os agentes políticos obedecem às diretrizes impostas pelo texto constitucional Como exemplo Constituição Federal de 1988 DUTRA 2017 Já as Constituições nominativas apesar de pretenderem dominar o processo político não logram esse objetivo plenamente por estarem em descompasso com a realidade social A Constituição não consegue efetivamente normatizar o processo político do Estado Por fim as Constituições semânticas são utilizadas apenas para justificar juridicamente o exercício autoritário de um poder preestabelecido DUTRA 2017 A Constituição semântica apresentase como um instrumento a serviço de um poder autoritário preexistente com a finalidade de conferir legitimidade formal ao detentor do poder político Exemplo Constituição Brasileira de 1937 DUTRA 2017 9 Quanto à sistematização Quanto à sistematização as Constituições podem ser codificadas ou legais As Constituições codificadas orgânicas ou reduzidas são aquelas sistematizadas em um único documento As Constituições legais inorgânicas ou variadas são aquelas formadas por documentos diversos DUTRA 2017 10 Quanto à religião As Constituições quanto a adoção de uma religião oficial são classificadas em teocráticas ou confessionais quando adotam uma religião oficial como é o caso da Constituição Política do Império do Brasil de 1824 que adotou a religião católica apostólica romana em seu art 5º10 As Constituições laicas também chamadas de leigas ou não confessionais quando não adotam uma religião oficial como é exemplo a atual Constituição Federal de 1988 segundo o que prevê o art 19 I DUTRA 2017 11Quanto à ideologia Quanto à ideologia as Constituições são classificadas em ortodoxas ou ecléticas As Constituições ortodoxas são formadas por uma só ideologia exemplo Constituição da China Por sua vez as Constituições ecléticas são influenciadas por ideologias conciliatórias exemplo CF1988 DUTRA 2017 CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES Quanto ao conteúdo material ou formal Quanto à forma escrita ou não escrita Quanto à origem promulgada outorgada cesarista ou pactuada Quanto à estabilidade imutável rígida flexível ou semirrígida Quanto à extensão analítica ou sintética Quanto à finalidade garantia dirigente ou balanço Quanto ao modo de elaboração dogmática ou histórica Quanto à ideologia ortodoxa ou eclética Quanto ao modo de ser normativa nominativa ou semântica Quanto à sistematização codificada ou legal Quanto à religião teocrática ou laica CR1988 formal escrita promulgada rígida analítica dirigente dogmática eclética normativa codificada e laica