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Direito ·
Direito Constitucional
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Direito Constitucional\nTeoria da Constituição\nEspécie das normas constitucionais (Plena, Contida e Limitada)\nRecepção ou não das normas infraconstitucionais.\nMudanças Constitucionais (Alterações infraconstitucionais).\nClassificação das constituições e suas significações.\n\nApós a elaboração de uma nova constituição, as leis anteriores necessitam passar por um tipo de 'filtro' para se adequaram a nova CR. A Constituição não separa rigorosamente os direitos de suas garantias, não consigna regra que aparta as duas categorias, e nem adota terminologia precisa a respeito das garantias, sendo que o Título I enuncia os \"Dos direitos e garantias fundamentais\", devendo para a doutrina partindo deste título, aonde estão as garantias. É ainda, o Capítulo I do mesmo Título traz a rubrica \"Dos direitos e deveres individuais e coletivos\", não mencionando boas parte das constituições, essas garantias...\n\nExemplo desse entendimento, o autor cita: \"assegurado o direito de resposta...\" e, \"e assegurado...\" e, \"garantido o direito de herança...\". Outras vezes, outras garantias são enunciadas pela inviolabilidade do elemento asseguratório. Por exemplo, \"caso a família seja inviolável...\". Dessa forma, nesses casos, a inviabilidade da casa de sigilo constitui. Classificação das Constituições\nÉ a busca da identificação de características que permitem diferenciar as constituições dos Estados, conforme diferentes critérios.\n1. Conteúdo: formal ou material\n a. Formal: inserção em um conjunto de normas, a natureza da matéria que está veiculada na norma. Qualquer norma que estiver inserido nesse conjunto chamado de Constituição.\n b. Material: o que importa é o conteúdo. Normas que são decisivas para a estrutura política e social do Estado.\n2. Forma: escritas ou não escritas\n a. Escrita: o que está positivado\n b. Não escrita: que não está positivado.\n3. Estabilidade: Possibilidade de mudança da Constituição.\n a. Mutáveis: esse regime seria uma violação ao pacto intergeracional.\n4. Origem: promulgada e outorgada\n a. Promulgada: tem como regra ser deliberativa, como origem uma ANC (Assembleia Nacional Constituinte)\n5. Extensão: analíticas e sintéticas\n a. Analítica: uma Constituição complexa, onde aborda todos os assuntos, até mesmo alguns não muito relevantes.\nA Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 classifica-se como promulgada, formal, analítica, dogmática, eclética, (pragmática), dirigente, normativa (ou tendente a ser), rígida e escrita codificada. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS\n\nEFICÁCIA PLENA\n\n- Produzem seus efeitos essenciais como a simples entrada em vigor.\n- Aplicabilidade:\n - Imediata (aptas para produzir efeitos imediatamente)\n - Direta (não depende de nenhuma norma regulamentadora)\n - Integral (já produzem seus integrais efeitos).\n\nEFICÁCIA CONTIDA\n\n- Produzem seus efeitos essenciais, mas eles podem ser restritos.\n- Aplicabilidade:\n - Imediata (aptas para produzir efeitos imediatamente)\n - Direta (não depende de nenhuma norma regulamentadora)\n - Não integral (sujeitas à imposição de restrições).\n\nEFICÁCIA LIMITADA\n\n- Só produzem seus efeitos depois da exigida regulamentação.\n- Aplicabilidade:\n - Mediata (efeitos essenciais apenas após a regulamentação)\n - Indireta (dependem de norma regulamentadora)\n - Reduzida (com a promulgação da Constituição, sua eficácia é permanentemente \"negativa\", isto é, revoga a legislação precedente e promove a legislação futura em sentido contrário).\n\nPIRÂMIDE DE KELSEN\n\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL\n\nTRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS\n\nBaseado neste dispositivo, os Tratados internacionais em Direitos Humanos ratificados pelo Brasil têm modelo e efeito constitucional. Ali, a participação popular, ha podendo ser revogada por lei ordinária restritiva. \nSÃO CONSIDERADOS COMO EFETIVOS DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO\n\nEMENDA CONSTITUCIONAL\n\nFica a Abrir da Constituição, até ser aprovada. Fica, na mesa imediata, a Emenda à Constituição mais não se faz do que repete um dos direitos do primeiro de alguns artigos: \n\nTRATADOS INTERNACIONAIS \nLEIS COMPLEMENTARES \nLEIS ORDINÁRIAS \nLEIS DELEGADAS \nDECRETOS LEGISLATIVOS \nRESOLUÇÕES \nMEDIDAS PROVISÓRIAS \n\nDECRETO REGULARES \nNORMAS INDIVIDUAIS \nCONTRATOS, SENTENCIAS, DECLARAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE. \n\nOUTRAS NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR (PORTARIAS, CIRCULARES)
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