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Direito Constitucional

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Direito Constitucional - a norma deve idra erra coercibilidade. mutuei Teoria da Constituição - princípios da supremacia e da resistência. - aplicabilidade imediata (não autoaplicavel, procedimental (ex: desapropriação). - aplicabilidade imediata plena suspensão a recepção. aplicabilidade válida da norma. Revogação ou não das normas infraconstitucionais. Mutação Constitucional (alteração informal da CR) Classificação das constituições e qual é a classificação da CF atual Após a elaboração de uma nova constituição, as leis infraconstitucionais passam por um tipo de "filtro" para se conformarem à nova CR. Direitos e Garantias Fundamentais (art 5º) Art. XVI, todos têm...exclusão relativamente ... direito de um. Direito de Associaçao. Art. XVII é plena liberdade de expressão, para fins lícitos, vedada a de caráter contrário...exercício pleno de ... vedada qualquer... Art. XVII excluído, o respeito, mesmo, com relação... Art. XIX e suspensão Art. XX - nulos os atos e as medidas de exceção públicas ou privadas, sendo as pessoas obrigadas a prestar testemunho... A Constituição não separa rigorosamente os direitos de suas garantias, não consigna regra que aparta as duas categorias, e nem adota terminologia precisa a respeito das garantias, sendo que o Título II enuncia os "Dos direitos e garantias fundamentais", devendo para a doutrina apontar onde estão os direitos, e onde estão as garantias. E ainda, o Capítulo I do mesmo Título traz a rubrica "Dos direitos e deberes indivuais e coletivos", não menciona das garantias, mas boa parte dele consiste em reconhecer algumas deiras garantindo-os. Exemplo desse entendimento, o autor cita: "é assegurado o direito de resposta..." (art. 5º, V), "é assegurada [...] a prestação de assistência religiosa [...]" (art. 5º, VII), “é garantido o direito de propriedade" (art. 5º, XXII), "é garantindo o direito de herança" (art. 5º, XXX). Outras vezes as garantias são enunciadas pela inviabilidade do elemento assegurar ativo. Por exemplo, "a casa é asilo inviolável do indivíduo" (art. 5º, XI); é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telefônicas (art. 5º, XII). Dessa forma, nesses casos, a inviolabilidade da casa e do sigilo constitui garantia do direito à intimidade pessoal e familiar e da laberdade de transmissão pessoal do pensamento, mas a Constituição fala em direito de sigilo e correspondência e de sigilo e comunicação. José Afonso da Silva ressalta ainda que a doutrina não auxilia muito no discernir o sentido dessas expressões, dizendo que ela emprega a expressão garantias constitucionais em três sentidos: 1) reconhecimento constitucional dos direitos fundamentais; assim, a declaração de direitos seria simplesmente um compromisso de respeitar a existência e o exercício desses direitos; 2) que seriam prescrições que vedam determinadas ações de poder público, ou formalidades prescritas pelas Constituições, para abriguem abusos do poder e das violações possíveis de seus conciliados; 3) proteção prática da liberdade levada ao máximo de sua eficácia ou os recursos indiretos destinados o fazer efectivos as os direitos que assegura. O autor divide as garantias e os direitos fundamentais em dois grupos: 1)garantias gerais, destinadas a assegurar a existência e a efetividade daqueles direitos, sendo que o conjunto, dessas garantas deverá formar a estrutura social que permitirá a existência real dos direitos fundamentais, num em Estado Democrático de direito; 2) garantias constitucionais, que consistem nas instituições, procedimentos e precedentes mediante os quais a própria constituição cuida componha sua observação, caso de observância, e reintegração dos direitos fundamentais. Que essas garantias constitucionais subdividem-se ainda em dois tipos: garantias constitucionais gerais e garantias constitucionais especiais. As garantias constitucionais gerais são as instituições constituiionais que se inserem no mecanismo de freios e contrapesos dos poderes e, assim, impedem o arbitrário, são gerais porque consbusantiam salvaguardas de um regime de respeito à pessoa humana em toda a sua dimensão; e garantias constitucionais especiais, são prescrições constitucionais estatuindo técnicas e mecanismos que, limitando a atuação dos órgãos ou de particulares, protegem a eficácia, a aplicabilidade e a inviolabilidade dos direitos fundamentais, assim elas não são um fim em si mesmas, mas instrumentos para a tutela de um direito principal. Art. 5º" todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Os direitos fundamentais têm como características a inalienabilidade, assim, são direitos intrasferíveis, inegociáveis, se a ordem constitucional o confere a todos, deles não se pode desfazer, pois são indisponíveis. São imprescritíveis, pois nunca deixam de ser exigíveis, sendo que a prescrição é um instituto jurídico que atnge a exigibilidade dos direitos patrimoniais, mas não dos direitos personalíssimos. São ainda irrenunciáveis, embora possam alguns desses direitos não serem exercidos o rem, não podem ser renunciados. José Afonso da Silva destaca que quanto ao caráter absoluto que se reconhecia neles no sentido de imutabilidade, não pode mais ser aceito desde que se entenda que tenham caráter histórico. O autor cita: “Pontes de Miranda, contudo, sustenta que há direitos fundamentais absolutos e relativos. Os primeiros são os que existem não conforme os ora ora regula a lei, mas a desrespeito das leis que os pretendam modificar ou concelear (assim: a liberdade pessoal, a inviabilidade de domicilio ou da correspondência), enquanto os relativos existem, mas valem conforme a lei (assim: os direitos de contrato, de comérico e industria e direito de propriedade)”. Classificação das Constituições É a busca da identificação de características que permitem diferenciar as constituições dos Estados, conforme diferentes critérios. 1. Conteúdo: formal ou material A. Formal: inserção em um conjunto de normas, a natureza da matéria que está veiculada na norma. Qualquer norma que estiver inserido nesse conjunto chamado de Constituição. B. Material: o que importa é o conteúdo. Normas que são decisivas para a estrutura política e social do Estado. A grande maioria das Constituições ocidentais são formais. Contudo há algumas que são materiais. Um exemplo de Estado que há uma Constituição material é a Inglaterra (Common Law). 2. Forma: escritas ou não escritas A. Escrita: o que está positivado B. Não escrita: o que não está positivado. 3. Estabilidade: Possibilidade de mudança da Constituição. A. Imutáveis: essa ideia seria uma violação ao pacto intergeracional. Esse pacto diz que uma geração não pode criar obrigações imutáveis para as gerações futuras, pois elas podem se tornar obsoletas. A sociedade varia, é dinâmica e a Constituição deve acompanhar a sociedade. B. Rígida: observa um processo legislativo mais dificultoso. C. Flexível: altera a Constituição da mesma forma que se altera qualquer lei. D. Semirrígida: parte das normas são alteradas por um processo árduo e outra parte por um processo mais feito. Controle de Constitucionalidade: é o controle das leis ordinárias que são criadas, para todas manterem critério constitucional e não serem inconstitucionais. Toda Constituição com essa característica necessita ser rígida, para não ter um processo de fácil alteração 4. Origem: promulgada e outorgada A. Promulgada: tem como regra ser deliberativa, como origem uma ANC (Assembleia Nacional Constituinte). B. Outorgada: esse tem como origem uma revolução, onde é imposta a sociedade pela parte vencedora. 5. Extensão: analíticas e sintéticas A. Analítica: uma Constituição complexa, onde aborda todos os assuntos, até mesmo alguns não muito relevantes. B. Sintética: esse tipo de Constituição é mais específico, trata dos assuntos mais importantes como: políticos, sociais etc. 6. Modo de Elaboração: dogmática ou histórica A. Dogmática: traduz na Constituição quais são os valores, princípios presentes na sociedade naquele momento. Os dogmas da sociedade daquele momento B. Histórica: analisa os textos históricos, a relevância histórica (princípios, valores etc.) A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, classifica-se como promulgada, formal, analítica, dogmática, eclética, (pragmática), dirigente, normativa (ou tendente a sê-la), rígida e escrita codificada. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS EFICÁCIA PLENA - Produzem seus efeitos essenciais com a simples entrada em vigor. - Aplicabilidade - Imediata (aptas para produzir efeitos imediatamente) - Direta (não dependem de nenhuma norma regulamentadora) - Integral (já produzem seus integrais efeitos) EFICÁCIA CONTIDA - Produzem seus efeitos essenciais, mas eles podem ser restringidos. - Aplicabilidade - Imediata (aptas para produzir efeitos imediatamente) - Direta (não dependem de nenhuma norma regulamentadora) - Não integral (sujeitas à imposição de restrições) EFICÁCIA LIMITADA - Só produzem seus efeitos depois de exigida regulamentação - Aplicabilidade - Mediata (efeitos essenciais apenas após a regulamentação) - Indireta (dependem de norma regulamentadora) - Reduzida (com a promulgação da Constituição, sua eficácia é meramente "negativa", isto é, revogam a legislação pretérita e proíbem a legislação futura em sentido contrário) PRÂMIDE DE KELSEN CONSTITUIÇÃO FEDERAL TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS (§3º do art. 5º da Constituição; Quorum de três quintos em 2 turnos) - Há autores que defendem que tais normas têm status de normas constitucionais, pois exigem quórum qualificado. EMENDA CONSTITUCIONAL Fica abaixo da Constituição e, após aprovada, fica na mesma hierarquia. Esta é hierarquia de Constituição mas não se confunde com “norma pétrea”. - Por quórum de 3/5 dos artigos - A proposta é aprovada em PRINCÍPIO ou mesmo 10 anos APÓS a De forma não DECIMAL - 90 a cada década EM DOIS TURNOS TRATADOS INTERNACIONAIS E LEIS COMPLEMENTARES (casamento, maioria absoluta) LEIS ORDINÁRIAS (basta maioria relativa) LEIS DELEGADAS (elaboradas pelo presidente, 1 turno, maioria relativa) DECRETOS LEGISLATIVOS (decretados pelo Congresso Nacional, maioria relativa) RESOLUÇÕES (cada órgão cria as suas resoluções; maioria simples, maioria relativa do órgão específico) MEDIDAS PROVISÓRIAS (aprovadas pelo Congresso; vigoram até o dia 6 do 10 do ano seguinte) DECRETOS REGULARES NORMAS INDIVIDUAIS (CONTRATOS, SENTENÇAS, DECLARAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE) OUTRAS NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR (PORTARIAS, CIRCULARES)