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Direito ·

Direito de Família

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DIREITO DA INFÂNCIA JUVENTUDE E IDOSO UNIESP 20232 Adoção Ato civil pelo qual alguém aceita um estranho na qualidade de filho Clóvis Bevilaqua A adoção cria um vínculo fictício de paternidadematernidadefiliação entre pessoas estranhas análogo ao que resulta da filiação biológica A adoção constitui um parentesco eletivo pois decorre exclusivamente de um ato de vontade Berenice Dias É forma de colocação em família substituta que surge como uma possibilidade de reconstrução do direito à convivência familiar Surge com um novo nascimento como um ato de amor Maria Regina Azambuja Segundo o 1º do art 39 do ECA a adoção é medida excepcional e irrevogável à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa Considerações sobre a adoção Lei n 1201009 Ato personalíssimo vedada a adoção por procuração O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho do que o adotando A adoção atribui a condição de filho ao adotado com os mesmos direitos e deveres inclusive sucessórios desligandoo de qualquer vínculo com pais ou parentes salvo os impedimentos matrimoniais É recíproco o direito sucessório entre o adotado seus descendentes o adotante seus ascendentes descendentes e colaterais até o 4º grau observada a ordem de vocação hereditária Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro mantêmse os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes Para a adoção conjunta é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável comprovada a estabilidade da família Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando Os divorciados os judicialmente separados e os excompanheiros podem adotar conjuntamente contato que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convívio e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda que justifiquem a excepcionalidade da concessão guarda compartilhada quando benéfico para o adotando art 42 5º A adoção poderá ser deferida ao adotante que após inequívoca manifestação de vontade vier a falecer no curso do procedimento antes de prolatada a sentença A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando sendo dispensado quando os pais são desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar Na hipótese de adoção de adolescente ou seja do maior de 12 anos de idade também será necessário seu consentimento A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente pelo prazo máximo de 90 noventa dias observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso Este prazo poderá ser prorrogado por igual período por decisão judicial fundamentada O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo A simples guarda de fato não autoriza por si só a dispensa da realização do estágio de convivência Na hipótese de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do país o estágio de convivência será de no mínimo 30 trinta dias e no máximo 45 quarenta e cinco dias prorrogável por até igual período uma única vez mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária Ao final do prazo será apresentado laudo fundamentado pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude O estágio de convivência será cumprido no território nacional preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente ou a critério do juiz em cidade limítrofe respeitada em qualquer caso a competência do juízo da comarca de residência da criança O vínculo de adoção constituise por sentença judicial que será inscrita no registro civil no qual será consignado o nome dos adotantes como pais bem como o nome dos seus ascendentes O mandado judicial cancelará o registro original do adotado Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e a pedido de qualquer deles poderá determinar a modificação do prenome Neste caso é obrigatória a oitiva do adotando observado os 1º e 2º do art 28 A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva exceção do 6º do art 42 quando retroage a data do óbito Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 cento e vinte dias prorrogável uma única vez por igual período mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada após completar 18 dezoito anos O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 dezoito anos a seu pedido assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado quando a se tratar de pedido de adoção unilateral b for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade c oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 três anos ou adolescente desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade e não seja constatada a ocorrência de máfé ou qualquer das situações previstas nos arts 237 ou 238 do ECA