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Direito ·

Direito de Família

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Direito da Infância Juventude e Idoso UNIESP Estatuto do Idoso Lei 1074103 Atentar para as alterações trazidas pela Lei n 1442322 Segundo a Lei 1074103 é considerada Pessoa Idosa todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 sessenta anos A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei assegurando selhe por lei ou por outros meios todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral intelectual espiritual e social em condições de liberdade e dignidade É obrigação da família da comunidade da sociedade e do Poder Público assegurar à pessoa idosa com absoluta prioridade a efetivação do direito à vida à saúde à alimentação à educação à cultura ao esporte ao lazer ao trabalho à cidadania à liberdade à dignidade ao respeito e à convivência familiar e comunitária Dentre as pessoas idosas é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos atendendose suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas A garantia de prioridade compreende I atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população II preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas III destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa IV viabilização de formas alternativas de participação ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações V priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família em detrimento do atendimento asilar exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência VI capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas VII estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento VIII garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais IX prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda Do Direito à Vida O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social nos termos desta Lei e da legislação vigente É obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade Dos Alimentos Os alimentos serão prestados à pessoa idosa na forma da lei civil A obrigação alimentar é solidária podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público que as referendará e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil Se a pessoa idosa ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento impõese ao Poder Público esse provimento no âmbito da assistência social Do Direito à Saúde É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa por intermédio do Sistema Único de Saúde SUS garantindolhe o acesso universal e igualitário em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços para a prevenção promoção proteção e recuperação da saúde incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas A prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por meio de I cadastramento da população idosa em base territorial II atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios III unidades geriátricas de referência com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social IV atendimento domiciliar incluindo a internação para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover inclusive para as pessoas idosas abrigados e acolhidos por instituições públicas filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público nos meios urbano e rural V reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde Incumbe ao Poder Público fornecer às pessoas idosas gratuitamente medicamentos especialmente os de uso continuado assim como próteses órteses e outros recursos relativos ao tratamento habilitação ou reabilitação É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade As pessoas idosas portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado nos termos da lei É vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os órgãos públicos hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento I quando de interesse do poder público o agente promoverá o contato necessário com a pessoa idosa em sua residência II quando de interesse da própria pessoa idosa este se fará representar por procurador legalmente constituído É assegurado a pessoa idosa enferma o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social INSS pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde contratado ou conveniado que integre o Sistema Único de Saúde SUS para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária Em todo atendimento de saúde os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas exceto em caso de emergência A pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral segundo o critério médico Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento da pessoa idosa ou no caso de impossibilidade justificála por escrito A pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável Não estando a pessoa idosa em condições de proceder à opção esta será feita I pelo curador quando a pessoa idosa for interditado II pelos familiares quando a pessoa idosa não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil III pelo médico quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar IV pelo próprio médico quando não houver curador ou familiar conhecido caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público Da Habitação A pessoa idosa tem direito a moradia digna no seio da família natural ou substituta ou desacompanhado de seus familiares quando assim o desejar ou ainda em instituição pública ou privada A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar casalar abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família Toda instituição dedicada ao atendimento à pessoa idosa fica obrigada a manter identificação externa visível sob pena de interdição além de atender toda a legislação pertinente As instituições que abrigarem pessoas idosas são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles bem como provêlos com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes sob as penas da lei Nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria observado o seguinte I reserva de pelo menos 3 três por cento das unidades habitacionais residenciais para atendimento às pessoas idosas II implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados à pessoa idosa III eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas para garantia de acessibilidade à pessoa idosa IV critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão Do Transporte Aos maiores de 65 sessenta e cinco anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos exceto nos serviços seletivos e especiais quando prestados paralelamente aos serviços regulares Para ter acesso à gratuidade basta que a pessoa idosa apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo serão reservados 10 dez por cento dos assentos para as pessoas idosas devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para a pessoa idosa No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 sessenta e 65 sessenta e cinco anos ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte No sistema de transporte coletivo interestadual observarseá nos termos da legislação específica I a reserva de 2 duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 dois saláriosmínimos II desconto de 50 cinqüenta por cento no mínimo no valor das passagens para os idosos que excederem as vagas gratuitas com renda igual ou inferior a 2 dois saláriosmínimos É assegurada a reserva para as pessoas idosas nos termos da lei local de 5 cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade à pessoa idosa São asseguradas a prioridade e a segurança da pessoa idosa nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo