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Direito ·
Direito de Família
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Direito da Infância Juventude e Idoso UNIESP Medidas Socioeducativas Arts 112 a 125 Considerase ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos O ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas protetivas Para o ECA deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato Verificada a prática de ato infracional a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas I advertência II obrigação de reparar o dano III prestação de serviços à comunidade IV liberdade assistida V inserção em regime de semiliberdade VI internação em estabelecimento educacional VII qualquer uma das previstas no art 101 I a VI DA ADVERTÊNCIA A advertência consiste na admoestação verbal feita em audiência sendo reduzida a termo e assinada DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO No caso de ato infracional com reflexos patrimoniais a autoridade judiciária poderá determinar que o adolescente restitua a coisa promova o ressarcimento do dano ou por outra forma compense o prejuízo da vítima Na hipótese de haver impossibilidade no cumprimento da medida esta poderá ser substituída por outra adequada DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral por período não excedente a seis meses junto a entidades assistenciais hospitais escolas e outros estabelecimentos congêneres bem como em programas comunitários ou governamentais As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais aos sábados domingos e feriados ou em dias úteis de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho DA LIBERDADE ASSISTIDA A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar auxiliar e orientar o adolescente sendo designada pessoa capacitada para acompanhar o caso por prazo mínimo de 06 meses podendo ser prorrogada revogada ou substituída por outra medida a qualquer tempo ouvido o orientador o Ministério Público e o defensor Incumbe ao orientador a realização dos seguintes encargos entre outros a Promover socialmente o adolescente e sua família fornecendolhes orientação e inserindoos se necessário em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social b Supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente promovendo inclusive sua matrícula c Diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho d Apresentar relatório do caso DO REGIME DE SEMILIBERDADE O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início ou como forma de transição para o meio aberto possibilitada a realização de atividades externas independentemente de autorização judicial São obrigatórias as escolarização e a profissionalização devendo sempre que possível ser utilizados os recursos existentes na comunidade A medida não comporta prazo determinado aplicandose no que couber as disposições relativas à internação DA INTERNAÇÃO A internação constitui medida privativa da liberdade sujeita aos princípios de brevidade excepcionalidade e respeito peculiar de pessoa em desenvolvimento É permitida a realização de atividades externas a critério da equipe técnica da entidade salvo expressa determinação judicial em contrário A medida não comporta prazo determinado devendo sua manutenção ser reavaliada mediante decisão fundamentada no máximo a cada seis meses Não pode exceder ao período máximo de 03 anos quando não for liberado a medida poderá ser substituída pela medida de semiliberdade ou de liberdade assistida A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade A medida de internação só poderá ser aplicada quando a tratarse de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa b por reiteração no cometimento de outras infrações graves c por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta Neste caso a internação não poderá ser superior a 3 meses devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal Em nenhuma hipótese será aplicada a internação havendo outra medida adequada A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes em local distinto daquele destinado à instituição de acolhimento obedecida rigorosa separação por critérios de idade compleição física e gravidade da infração Durante o período de internação inclusive provisória serão obrigatórias atividades pedagógicas São direitos do adolescente privado de liberdade entre outros os seguintes a entrevistarse pessoalmente com o representante do Ministério Público b peticionar diretamente a qualquer autoridade c avistarse reservadamente com seu defensor d ser informado de sua situação processual sempre que solicitada e ser tratado com respeito e dignidade f permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável g receber visitas ao menos semanalmente h corresponderse com seus familiares e amigos i ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal j habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade k receber escolarização e profissionalização l realizar atividades culturais esportivas e de lazer m ter acesso aos meios de comunicação social n receber assistência religiosa segundo a sua crença e desde que assim o deseje o manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardálos recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade p receber quando de sua desinternação os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade Em nenhum caso haverá incomunicabilidade A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita inclusive de pais ou responsável se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos cabendolhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança
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mínimo de 06 meses podendo ser prorrogada revogada ou substituída por outra medida a qualquer tempo ouvido o orientador o Ministério Público e o defensor Incumbe ao orientador a realização dos seguintes encargos entre outros a Promover socialmente o adolescente e sua família fornecendolhes orientação e inserindoos se necessário em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social b Supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente promovendo inclusive sua matrícula c Diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho d Apresentar relatório do caso DO REGIME DE SEMILIBERDADE O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início ou como forma de transição para o meio aberto possibilitada a realização de atividades externas independentemente de autorização judicial São obrigatórias as escolarização e a profissionalização devendo sempre que possível ser utilizados os recursos existentes na comunidade 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injustificável da medida anteriormente imposta Neste caso a internação não poderá ser superior a 3 meses devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal Em nenhuma hipótese será aplicada a internação havendo outra medida adequada A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes em local distinto daquele destinado à instituição de acolhimento obedecida rigorosa separação por critérios de idade compleição física e gravidade da infração Durante o período de internação inclusive provisória serão obrigatórias atividades pedagógicas São direitos do adolescente privado de liberdade entre outros os seguintes a entrevistarse pessoalmente com o representante do Ministério Público b peticionar diretamente a qualquer autoridade c avistarse reservadamente com seu defensor d ser informado de sua situação processual sempre que solicitada e ser tratado com respeito e dignidade f permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de 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