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Direito de Família

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Direito da Infância e Juventude e Idoso Direito 20232 UNIESP Roteiro 2 Estatuto da Criança e do Adolescente ECA Lei n 806990 O ECA dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente Melhor interesse da criança Prioridade absoluta Garantia do desenvolvimento físico mental moral espiritual e social Considerase criança para os efeitos do ECA a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade Parágrafo único Nos casos expressos em lei aplicase excepcionalmente este Estatuto às pessoa entre dezoito e vinte e um anos de idade jovem adulto A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei assegurandose lhes por lei ou por outros meios todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico mental moral espiritual e social em condições de liberdade e de dignidade Os direitos elencados no ECA aplicamse a todas as crianças e adolescentes sem discriminação de nascimento situação familiar idade sexo raça etnia ou cor religião ou crença deficiência condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem condição econômica ambiente social região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas as famílias ou a comunidade em que vivem É dever da família da comunidade da sociedade em geral e do Poder Público assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida à saúde à alimentação à educação ao esporte ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária A garantia de prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias b precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública c preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas d destinação privilegiada de recursos públicos na áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão punido na forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão aos seus direitos fundamentais Do Direito à Vida e à Saúde A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e às gestantes nutrição adequada atenção humanizada à gravidez ao parto e ao puerpério e atendimento prénatal perinatal e pósnatal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde O atendimento prénatal será realizado por profissionais da atenção primária atuação de forma preventiva e curativa Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação no último trimestre da gestação ao estabelecimento em que será realizado o parto garantido o direito de opção da mulher Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe no período pré e pósnatal inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal A referida assistência psicológica será ofertada àquelas gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade A gestante e a parturiente têm direito a 1 um acompanhante de sua preferência durante o período do prénatal do trabalho de parto e do pósparto imediato A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de prénatal bem como da puérpera que não comparecer às consultas pósparto Incumbe ao poder público garantir à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho em articulação com o sistema de ensino competente visando ao desenvolvimento integral da criança O poder público as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade E os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas individuais ou coletivas visando ao planejamento à implementação e à avaliação de ações de promoção proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável de forma contínua Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência sob responsabilidade do poder público em conjunto com organizações da sociedade civil Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes públicos e particulares são obrigados a I manter registro das atividades desenvolvidas através de prontuários individuais pelo prazo de dezoito anos II identificar o recémnascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente III proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recémnascido bem como prestar orientação aos pais Programa Nacional de Triagem Neonatal PNTN IV fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato V manter alojamento conjunto possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe VI acompanhar a prática do processo de amamentação prestando orientações quanto à técnica adequada enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar utilizando o corpo técnico já existente Durante os atendimentos de prénatal e de puerpério imediato os profissionais de saúde devem informar a gestante e os acompanhantes sobre a importância do teste do pezinho e sobre as eventuais diferenças existentes entre as modalidades oferecidas no Sistema Único de Saúde e na rede privada de saúde É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente por intermédio do Sistema Único de Saúde observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção proteção e recuperação da saúde A criança e ao adolescente com deficiência serão atendidos sem discriminação ou segregação em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem medicamentos órteses próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico bem como para o acompanhamento que se fizer necessário Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico de tratamento cruel ou degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade sem prejuízo de outras providências legais As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas sem constrangimento à Justiça da Infância e da Juventude O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil e campanhas de educação sanitária para pais educadores e alunos É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes de forma transversal integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada inicialmente antes de o bebê nascer por meio de aconselhamento prénatal e posteriormente no sexto e no décimo segundo anos de vida com orientações sobre saúde bucal A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde É obrigatória a aplicação a todas as crianças nos seus primeiros dezoito meses de vida de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção em consulta pediátrica de acompanhamento da criança de risco para o seu desenvolvimento psíquico