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Direito ·

Direito de Família

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Direito da Infância e Juventude e Idoso Direito 20232 UNIESP Roteiro 4 Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e excepcionalmente em família substituta assegurada a convivência familiar e comunitária em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada no máximo a cada 03 três meses devendo a autoridade judiciária competente com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta em quaisquer das modalidades previstas no art 28 desta lei guarda tutela ou adoção A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 dezoito meses salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse devidamente fundamentada pela autoridade judiciária A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou nas hipóteses de acolhimento institucional pela entidade responsável independentemente de autorização judicial Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção antes ou logo após o nascimento será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude e será ouvida por equipe interprofissional que apresentará relatório à autoridade judiciária considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal A busca pela família extensa respeitará o prazo máximo de 90 dias prorrogável por igual período Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotála ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional Após o nascimento da criança a vontade da mãe ou de ambos os genitores se houver pai registral ou pai indicado deve ser manifestada na audiência em que o juiz declarar a extinção do poder familiar Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotála Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 quinze dias para propor ação de adoção contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência Na hipótese de desistência pelos genitores manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional da entrega da criança após o nascimento a criança será mantida com os genitores e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento pelo prazo de 180 dias Os pais biológicos podem retratar do consentimento de entrega exercendo o direito ao arrependimento no prazo de 10 dias contato da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar Serão cadastrados para adoção recémnascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 trinta dias contado a partir do dia do acolhimento Núcleo de Apadrinhamento Afetivo Sorriso Infantojuvenil NASPI A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social moral físico cognitivo educacional e financeiro Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 anos não inscritas nos cadastros de adoção desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescentes a fim de colaborar para o seu desenvolvimento O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva Os filhos havidos ou não da relação do casamento ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação O poder familiar será exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe na forma do que dispuser a legislação civil assegurado a qualquer deles o direito de em caso de discordância recorrer à autoridade judiciária competente para solução da divergência Aos pais incumbe o dever de sustento guarda e educação dos filhos menores A falta ou a carência de recursos financeiros não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará na destituição do poder familiar exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho filha ou outro descendente