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Pesquisar 2 duas jurisprudências recentes de cada assunto elencado abaixo identificando cada uma delas pelo número data e Tribunal consultado Postar no AVA somente a ementa com a respectiva identificação Postar até o dia 0807 ASSUNTOS PARA A PESQUISA Requisitos para decretação de medida cautelar Requisitos formais do mandado de prisão Audiência de custódia Prisão em flagrante e crime permanente Flagrante próprio ou perfeito em crime de Tráfico de drogas Conversão do flagrante em preventiva e oitiva do MP Duração da prisão preventiva Clamor público e decreto de prisão preventiva Atos infracionais como antecedentes para prisão preventiva PODER JUDICIÁRIO RS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 2ª Câmara Criminal Avenida Borges de Medeiros 1565 Porto AlegreRS CEP 90110906 HABEAS CORPUS CÂMARA Nº 50700017520248217000RS PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 50188372120238210141RS TIPO DE AÇÃO Tráfico de drogas e condutas afins Lei 1134306 art 33 caput e 1º RELATORA DESEMBARGADORA ROSAURA MARQUES BORBA PACIENTEIMPETRANTE SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADOA VERONICA KUBIAK VALLANDRO OAB RS113151 IMPETRADO SEGREDO DE JUSTIÇA RELATÓRIO Tratase de habeas corpus impetrado em favor de ELIAS JERÔNIMO DA SILVA MONTEIRO preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas Alega a impetrante em suma que o paciente sofre constrangimento ilegal pois ausentes os pressupostos e os requisitos do art 312 do CPP Salienta ainda que o decreto prisional carece de fundamentação adequada Tece considerações sobre a quantidade ínfima de drogas ilícitas apreendidas com o paciente não detém o condão de elevar o nível de periculosidade do agente Postula liminarmente a expedição de alvará de soltura em favor do paciente com a imposição de medidas cautelares diversas previstas no art 319 do CPP Indeferida a liminar Evento 5 O MINISTÉRIO PÚBLICO em parecer opinou pela denegação da ordem Evento 10 Vieram os autos conclusos É o relatório VOTO Com efeito em análise do mérito verifico que nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado persistindo os motivos que levaram ao indeferimento dos pedidos em sede liminar Evento 5 aos quais me reporto para evitar desnecessária tautologia em que pese os termos da respeitável inicial Evento 1 INIC1 não vislumbro neste momento o constrangimento ilegal anunciado nem irregularidades no procedimento em curso Cumpre ressaltar inicialmente que os argumentos apresentados em parte deverão ser analisados no momento processual oportuno já que não é possível o exame de provas de forma pormenorizada em sede de habeas corpus Segundo consta do registro policial proc 5018837 2120238210141 Evento 1 REGOP3 Informa a comunicanteCondutora que durante patrulhamento foram abordados Luiz Eduardo e Leonardo no veículo Corsa Branco de Placas IKF 8351 em local próximo a ponto de tráfico que ao avistarem a vtr tentanram mudar de direção mas diante da fundada suspeita foi realizada a abordagem o condutor não era habilitado e informaram que vieram comprar entorpecente de um indivíduo conhecido da equipe de alcunha Gege foi feito averiguação nas proximidades onde o mesmo foi visualizado próximo a general Osório e ao tentar abordar o suspeito este dispensou para dentro de uma casa um recipiente que continha 4 buchas de cocaína e 12 pedras de crack também jogou seu celular para outro pátio que não foi localizado o mesmo no momento da prisão resistiu a algemação e em revista pessoal foi localizado R10700 em espécie Diante dos fatos foi dado voz de prisão ao indiciado e conduzido o mesmo a esta DP PELA AUTORIDADE POLICIAL PLANTONISTA FOI DETERMINADO A AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE DO INDICIADO PELO INCURSO NO ARTIGO 33 DA LEI 11343 E DETERMINADO A ENTREGADO DO MENOR LUIZ EDUARDO AO RESPONSÁVEL grifo nosso Ademais observase que o e magistrado homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente em audiência de custódia realizada no dia 151223 através de decisão devidamente fundamentada proc 50188372120238210141 Evento 6 DESPADEC1 e Evento 19 TERMOAUD1 Verificase ainda que o paciente foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em 301223 como incurso nas sanções do artigo 33 caput da Lei n 113432006 observadas as disposições da Lei n 807290 Conforme a acusação proc 50202827420238210141 Evento 1 DENUNCIA1 No dia 14 de dezembro de 2023 por volta das 16h em via pública na Rua São Luiz 85 Bairro morada do sol em Capão da CanoaRS o denunciado ELIAS JERÔNIMO DA SILVA MONTEIRO transportava e trazia consigo para fins de comércio 12 doze pedras de crack pesando aproximadamente 14 gramas e 4 quatro buchas de cocaína pesando aproximadamente 2 gramas substâncias que causam dependência química e psíquica de uso proscrito no Brasil pela Portaria nº 344 98 do Ministério da SaúdeSecretaria da Vigilância Sanitária autos de apreensão e laudo de constatação da natureza da substância evento 1 AUTO CIRCUNSTANCIADO e PERÍCIA 22 e PERÍCIA 23 Na ocasião Policiais militares durante patrulhamento avistaram Luiz Eduardo e Leonardo abaixo arrolados em local próximo a ponto de tráfico os quais ao avistarem a viatura tentaram mudar de direção Abordados eles informaram que estavam no local para comprar drogas de um indivíduo conhecido da equipe policial de alcunha Gege Ato contínuo foi feita averiguação nas proximidades tendo a guarnição avistado o denunciado o qual durante a abordagem dispensou para dentro de uma casa um recipiente contendo a droga acima descrita também jogando o seu celular para outro pátio objeto que não foi localizado Em revista pessoal foi encontrada a quantia de R 10700 cento e sete reais O denunciado foi preso em flagrante A destinação comercial das drogas fica evidenciada pela sua diversidade e quantidade bem como em razão de denúncias que apontavam o denunciado como traficante da localidade o que foi confirmado pela prisão em flagrante do denunciado grifo nosso Inviável assim a revogação do decreto com a aplicação das cautelares diversas art 319 do CPP ou até mesmo a concessão da prisão domiciliar art 318 do CPP pois medidas insuficientes e inadequadas ao caso por ora A presença de predicados pessoais favoráveis por si só não justifica a concessão da liberdade provisória Isso porque estão presentes os requisitos do art 312 do CPP Eventual projeção da pena ou do regime a ser fixado em caso de condenação também não justifica a concessão da liberdade pois a prisão neste momento tem natureza cautelar O fato imputado é grave delito equiparado a hediondo e a periculosidade do agente que apresenta extensa folha apontando diversos expedientes criminais proc 5018837 2120238210141 Evento 4 CERTANTCRIM1 em tese é acentuada Consigno por fim que a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência nem se trata de execução antecipada da pena A Constituição Federal prevê no seu art 5º LXI a possibilidade de prisão desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada Ante o exposto indefiro a liminar grifo nosso Acrescento ainda que o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia contra o paciente em 301223 dandoo como incurso nas sanções do art 33 caput da Lei n 1134306 observadas as disposições da Lei n 807290 Conforme a acusação proc 5020282 7420238210141 Evento 1 DENUNCIA1 No dia 14 de dezembro de 2023 por volta das 16h em via pública na Rua São Luiz 85 Bairro morada do sol em Capão da CanoaRS o denunciado ELIAS JERÔNIMO DA SILVA MONTEIRO transportava e trazia consigo para fins de comércio 12 doze pedras de crack pesando aproximadamente 14 gramas e 4 quatro buchas de cocaína pesando aproximadamente 2 gramas substâncias que causam dependência química e psíquica de uso proscrito no Brasil pela Portaria nº 344 98 do Ministério da SaúdeSecretaria da Vigilância Sanitária autos de apreensão e laudo de constatação da natureza da substância evento 1 AUTO CIRCUNSTANCIADO e PERÍCIA 22 e PERÍCIA 23 Na ocasião Policiais militares durante patrulhamento avistaram Luiz Eduardo e Leonardo abaixo arrolados em local próximo a ponto de tráfico os quais ao avistarem a viatura tentaram mudar de direção Abordados eles informaram que estavam no local para comprar drogas de um indivíduo conhecido da equipe policial de alcunha Gege Ato contínuo foi feita averiguação nas proximidades tendo a guarnição avistado o denunciado o qual durante a abordagem dispensou para dentro de uma casa um recipiente contendo a droga acima descrita também jogando o seu celular para outro pátio objeto que não foi localizado Em revista pessoal foi encontrada a quantia de R 10700 cento e sete reais O denunciado foi preso em flagrante A destinação comercial das drogas fica evidenciada pela sua diversidade e quantidade bem como em razão de denúncias que apontavam o denunciado como traficante da localidade o que foi confirmado pela prisão em flagrante do denunciado grifo nosso Dessa forma não é possível a revogação do decreto com a aplicação das cautelares diversas art 319 do CPP pois medidas insuficientes e inadequadas ao caso em concreto O fato imputado é grave e a periculosidade do agente que reitero apresenta envolvimento em diversos procedimentos criminais em tese é acentuada Nesse contexto é o parecer elaborado pelo ilustre Procurador de Justiça Dr LUIZ CARLOS ZIOMKOWSKI que também adoto em parte como razões de decidir Evento 10 À luz dos documentos que instruem o presente writ bem como das informações obtidas em consulta ao inquérito policial vinculado ao presente feito assim como à ação penal deflagrada junto ao sistema Eproc verificase que em 14 de dezembro de 2023 o paciente foi preso em flagrante em poder de doze 12 pedras de crack pesando aproximadamente 14 gramas e quatro 4 buchas de cocaína pesando aproximadamente 2 gramas Remetido a juízo o auto de prisão em flagrante foi homologado e colhidas manifestações do Ministério Público e da defesa em audiência de custódia o Juízo a quo decretou a constrição cautelar do paciente Concluído o inquérito policial em 30 de dezembro de 2023 o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática do crime de tráfico de drogas Ab initio constatase que diversamente do argumentado pela impetrante a decisão que decretou a constrição cautelar do paciente emerge suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública pois evidenciados o fumus bonus iuris e o periculum libertatis como exigido pelos artigos 312 313 e 282 incisos I e II do Código de Processo Penal Segundo o apurado policiais militares em patrulhamento de rotina por conhecido ponto de tráfico avistaram dois indivíduos na via pública e estes ao visualizarem a guarnição mudaram de rumo razão pela qual foram abordados ocasião em que noticiaram terem ido ao local adquirir drogas de um indivíduo conhecido como Gegê com base nessas informações realizada averiguação nas imediações o paciente foi localizado e ao notar a presença dos policiais descartou um recipiente plástico e um telefone celular que trazia consigo no pátio de uma casa sendo abordado submetido à revista pessoal foi apreendido em seu poder R 10700 cento e sete reais e após buscas no local de descarte dos objetos foi encontrado apenas o recipiente plástico contendo os entorpecentes aprendidos A prisão preventiva do paciente pois está plenamente justificada pela necessidade de permanente enfrentamento à crescente propagação do tráfico de drogas crime que gera consequências nefastas à segurança e à saúde pública exigindo pronta rigorosa e eficaz resposta do sistema de justiça para o acautelamento da ordem pública e da paz social Não bastasse isso como consabido nem mesmo condições pessoais favoráveis ou seja ser primário ostentar bons antecedentes e residência fixa circunstâncias que nem sequer estão presentes no caso em comento diante do histórico criminal do paciente Evento 4 CERTANTCRIM1 do inquérito policial não asseguram por si só a liberdade provisória quando demonstrada a necessidade de segregação cautelar Em desfavor da pleiteada liberdade é importante salientar mais ainda que a prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência ou tampouco configura execução antecipada da pena pois constitui medida excepcional decorrente da prevalência do direito público sobre o individual e possui legitimação no disposto no artigo 5º inciso LXI da Constituição Federal desde que decorra como aqui de decisão judicial escrita e devidamente fundamentada A concessão de medidas cautelares diversas da prisão por seu turno não se mostra adequada e eficaz frente ao caso concreto uma vez que posto em liberdade sentindose estimulado dará continuidade às atividades ilícitas Outrossim oportuno destacar que embora a quantidade de entorpecente apreendida não seja vultosa tal circunstância por si só não afasta a necessidade da segregação cautelar uma vez que além de o volume de drogas não ser determinante para caracterizar sua destinação mercantil não é salvo conduto para que o paciente seja posto em liberdade ou tampouco afastar a gravidade e nocividade do crime notadamente porque além de ser apontado como o fornecedor de entorpecentes por dois usuários foram apreendidas em seu poder drogas de natureza diversa doze 12 pedras de crack pesando aproximadamente 14 gramas e quatro 4 buchas de cocaína pesando aproximadamente 2 gramas Seguindo também não há como acolher a alegação de que o paciente não praticou os crimes que lhe foram imputados pois além de não ser este o cenário fático até então elucidado aos autos é cediço que o instituto do habeas corpus é procedimento sumaríssimo e unilateral descabendo discussão acerca de alegações que envolvam matéria de fato salvo quando em situações excepcionais a evidência apontada grita um flagrante constrangimento ilegal o que não se vislumbra no caso2 Outrossim o histórico criminal acostado ao feito Evento 4 CERTANTCRIM1 do inquérito policial evidencia que o paciente não é incauto na seara criminal ostentando condenação criminal transitada em julgado pela prática do crime de roubo majorado e também por posse de drogas o que denota a reiteração de condutas criminais Por fim e de suma importância é oportuno enfatizar que não se deve olvidar de prestigiar a percepção privilegiada do Juízo local pois estando próximo do fato e sensível à repercussão social do crime perpetrado pelo paciente decidiu fundamentadamente pela necessidade da decretação da sua segregação cautelar grifo nosso O constrangimento ilegal anunciado portanto não está demonstrado Frente ao exposto voto por denegar a ordem Documento assinado eletronicamente por ROSAURA MARQUES BORBA Desembargadora Relatora em 2162024 às 154235 conforme art 1º III b da Lei 114192006 A autenticidade do documento pode ser conferida no site httpseproc2gtjrsjusbreprocexternocontroladorphp acaoconsultaautenticidadedocumentos informando o código verificador 20005786958v7 e o código CRC 45753fa9 Informações adicionais da assinatura Signatário a ROSAURA MARQUES BORBA Data e Hora 2162024 às 154235 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 2ª Câmara Criminal Avenida Borges de Medeiros 1565 Porto AlegreRS CEP 90110906 HABEAS CORPUS CÂMARA Nº 50700017520248217000RS PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 50188372120238210141RS TIPO DE AÇÃO Tráfico de drogas e condutas afins Lei 1134306 art 33 caput e 1º RELATORA DESEMBARGADORA ROSAURA MARQUES BORBA PACIENTEIMPETRANTE SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADOA VERONICA KUBIAK VALLANDRO OAB RS113151 IMPETRADO SEGREDO DE JUSTIÇA EMENTA HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INVIABILIDADE PACIENTE DENUNCIADO NA ORIGEM CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANUNCIADO NÃO DEMONSTRADO Tratase de habeas corpus impetrado em favor de EJSM preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas Segundo consta do registro policial ao tentar abordar o suspeito este dispensou para dentro de uma casa um recipiente que continha 4 buchas de cocaína e 12 pedras de crack também jogou seu celular para outro pátio que não foi localizado o mesmo no momento da prisão resistiu a algemação e em revista pessoal foi localizado R10700 em espécie Ademais observase que o e magistrado homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente em audiência de custódia realizada no dia 151223 através de decisão devidamente fundamentada Verificase ainda que DESEMBARGADORA ROSAURA MARQUES BORBA Isso porque estão presentes os requisitos do art 312 do CPP O fato imputado é grave delito equiparado a hediondo e a periculosidade do agente que apresenta extensa folha apontando diversos expedientes criminais em tese é acentuada Por fim a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência nem se trata de execução antecipada da pena A Constituição Federal prevê no seu art 5º LXI a possibilidade de prisão desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada ORDEM DENEGADA UNÂNIME ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu por unanimidade denegar a ordem nos termos do relatório votos e notas de julgamento que integram o presente julgado Porto Alegre 17 de junho de 2024 Documento assinado eletronicamente por ROSAURA MARQUES BORBA Desembargadora Relatora em 2162024 às 154235 conforme art 1º III b da Lei 114192006 A autenticidade do documento pode ser conferida no site httpseproc2gtjrsjusbreprocexternocontroladorphp acaoconsultaautenticidadedocumentos informando o código verificador 20005786959v3 e o código CRC ff7dfc53 Informações adicionais da assinatura Signatário a ROSAURA MARQUES BORBA Data e Hora 2162024 às 154235 Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17062024 HABEAS CORPUS CÂMARA Nº 50700017520248217000RS RELATORA DESEMBARGADORA ROSAURA MARQUES BORBA PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ PROCURADORA JACQUELINE FAGUNDES ROSENFELD PACIENTEIMPETRANTE SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADOA VERONICA KUBIAK VALLANDRO OAB RS113151 IMPETRADO SEGREDO DE JUSTIÇA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17062024 na sequência 524 disponibilizada no DE de 06062024 Certifico que a 2ª Câmara Criminal ao apreciar os autos do processo em epígrafe proferiu a seguinte decisão A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU POR UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM RELATORA DO ACÓRDÃO DESEMBARGADORA ROSAURA MARQUES BORBA VOTANTE DESEMBARGADORA ROSAURA MARQUES BORBA VOTANTE DESEMBARGADOR SANDRO LUZ PORTAL VOTANTE DESEMBARGADORA MARCIA KERN NICOLAS DA SILVA BARBOSA Secretário ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO ELETRÔNICO RWSB Nº 70085743011 Nº CNJ 00014012420238217000 2023CRIME HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO REVENTIVA EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO A pendência de julgamento de recurso não evidencia por ora constrangimento ilegal provocado pela autoridade judiciária pois presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar Manutenção da segregação cautelar sem possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 312 do CPP LIMINAR CONFIRMADA ORDEM DENEGADA HABEAS CORPUS TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Nº 70085743011 Nº CNJ 0001401 2420238217000 COMARCA DE SÃO LEOPOLDO KARINA DE SOUZA MONTEIRO IMPETRANTE PAULO MARCIO DUARTE DA SILVA PACIENTE PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO COATOR A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos os autos 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO ELETRÔNICO RWSB Nº 70085743011 Nº CNJ 00014012420238217000 2023CRIME Acordam os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado à unanimidade em denegar a ordem Custas na forma da lei Participaram do julgamento além da signatária os eminentes Senhores DES LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN PRESIDENTE E DR LEANDRO AUGUSTO SASSI Porto Alegre 18 de abril de 2023 DESª ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH Relatora R E L A T Ó R I O DESª ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH RELATORA Vistos Tratase de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO MARCIO DUARTE DA SILVA apontando como autoridade coatora a 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO em razão do indeferimento do pleito de relaxamento da prisão em 03102022 Em suas razões sustentou a impossibilidade de execução antecipada da pena tendo em vista a existência de Recurso Especial pendente 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO ELETRÔNICO RWSB Nº 70085743011 Nº CNJ 00014012420238217000 2023CRIME de julgamento Aduziu a ocorrência de excesso de prazo pois o paciente aguarda o julgamento do referido recurso desde 20102011 Salientou que a prisão foi mantida por este E Tribunal de Justiça quando do julgamento em 24062011 do recurso de apelação interposto em face da sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri ou seja há mais de 13 anos Pugnou liminarmente pelo relaxamento da prisão Requereu a concessão da ordem A liminar foi indeferida O Ministério Público neste grau de jurisdição opinou pela denegação da ordem É o relatório V O T O S DESª ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH RELATORA Quando da apreciação do pedido liminar formulado no presente habeas corpus foi proferida decisão pelo indeferimento Acrescentase que no caso em tela não há elementos aptos a modificar a fundamentação proferida motivo pelo qual se está denegando a ordem Inicialmente reeditase a análise cronológica trazida em sede liminar a fim de melhor elucidar a questão 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO ELETRÔNICO RWSB Nº 70085743011 Nº CNJ 00014012420238217000 2023CRIME O paciente foi denunciado em 11022004 pela prática dos delitos de homicídio qualificado consumado e tentado além de receptação fls 1622 Foi condenado em 29102009 às penas de 40 anos de reclusão em regime inicial fechado e 250 diasmulta mantida a prisão preventiva quando da prolação da sentença fls 3743 Em 31052011 provido o recurso defensivo houve a redução da pena para 27 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado mantida a prisão preventiva fls 75104 Interpostos Recursos Especial e Extraordinário a distribuição eletrônica perante o Colendo STJ ocorreu em 09032012 Ainda a informação constante no site do Superior Tribunal de Justiça 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO ELETRÔNICO RWSB Nº 70085743011 Nº CNJ 00014012420238217000 2023CRIME De fato Paulo está preso cautelarmente sem que tenha ocorrido o transito julgado da ação penal em razão da pendência de recurso especial pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça admitido em 16092011 fls123130 No entanto segundo pesquisa no Sistema de Consultas Integradas a fim de analisar as condições pessoais do paciente constatouse o registro do cometimento de outro delito no período prisão cautelar ou seja quando segregado Acrescentamse neste sentido os argumentos trazidos pela Em Procuradora de Justiça Drª Ana Rita Nascimento Schinestsck Importante ressaltar por oportuno que o paciente PAULO MÁRCIO DUARTE DA SILVA conhecido também como Maradona é chefe de conhecida facção criminosa do estado do Rio Grande do Sul tendo tomado a liderança após a morte do antigo líder conhecido como Melara 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO ELETRÔNICO RWSB Nº 70085743011 Nº CNJ 00014012420238217000 2023CRIME Em 2006 e 2011 quando preso na PASC foi flagrado em escutas telefônicas ordenando assassinatos comandando o tráfico organizando lavagem de dinheiro dentre outros crimes Foi o primeiro preso gaúcho a ser transferido para uma penitenciária federal de segurança máxima quando esteve em Catanduvas no Paraná entre 2011 e 2013 Em maio de 2015 novamente na PASC participou do assassinato de Cristiano Souza da Fonseca o TERÉU durante o almoço no refeitório do pavilhão A da penitenciária A denúncia do MP apontou que na ocasião seu comparsa Ubirajara da Silva Barbosa coordenou a atividade dos demais imputados Ele se reuniu ao fundo do refeitório com os outros presos que cometeram o crime e em seguida foi até a entrada do local para observar a movimentação da vítima e dos demais detentos bem como dos servidores da penitenciária distraindo a atenção deles Depois deu a ordem para o homicídio e foi até o pátio conversar com os apenados próximos a Teréu não permitindo que eles tomassem providências para evitar a morte PAULO MÁRCIO DUARTE DA SILVA foi o intermediário entre Ubirajara e os demais denunciados observando a movimentação da vítima e dos detentos repassou aos comparsas o sinal para darem início ao ataque e foi um dos que asfixiaram a vítima com sacolas plásticas Foi ele quem verificou a ausência de sinais vitais de TERÉU para se certificar do êxito da empreitada criminosa Consta do PEC do paciente 50151494720108210001 que ele foi condenado ao cumprimento de uma pena de 160 anos e 10 dias de reclusão pela prática de crimes contra o patrimônio com emprego de violência e homicídios qualificados dentre outros delitos sendo que ainda restam 133 anos 02 meses e 09 dias de reclusão a serem cumpridos Tratase de apenado reincidente e contumaz na prática de atividades delitivas especialmente com emprego de violência e desvalor à vida Conforme já explanado encontrase o Recurso Especial pendente de julgamento há 13 anos o que representa largo lapso temporal para decisão das Cortes Superiores 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO ELETRÔNICO RWSB Nº 70085743011 Nº CNJ 00014012420238217000 2023CRIME No entanto examinando as condições pessoais do acusado verificase que não faz jus ao relaxamento de prisão postulado Ademais o paciente cumpre vultosa pena imposta em execução definitiva Neste contexto temse que a pendência de recurso que importa obviamente em prolongamento na duração da prisão é insuficiente para justificar a revogação da prisão preventiva do paciente pois seguem presentes os requisitos autorizadores da manutenção de seu recolhimento De rigor portanto a manutenção da segregação cautelar sem possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas em razão da presença dos requisitos do artigo 312 do CPP DISPOSITIVO Isso posto voto por denegar a ordem DR LEANDRO AUGUSTO SASSI De acordo com oa Relatora DES LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN PRESIDENTE De acordo com oa Relatora DES LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN Presidente Habeas Corpus nº 70085743011 Comarca de São Leopoldo ORDEM DENEGADA UNÂNIME Julgadora de 1º Grau 7 ALUNO DISCIPLINA PROFESSOR Julgado 1 Tribunal Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Órgão julgador 3ª Câmara Criminal Tipo Habeas Corpus N do Processo Nº 70085743011 Nº CNJ 00014012420238217000 JulgadorRelator Rosane Wanner da Silva Bordasch Data da Decisão 18 de abril de 2023 Requerente Karine de Souza Monteiro Paciente Paulo Márcio D da Silva Requerido Não há Tema Prisão Preventiva excesso de prazo Questão jurídica A pendência de julgamento de recurso não evidencia por ora constrangimento ilegal provocado pela autoridade judiciária pois presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar Resultado da decisão Ordem denegada Ementa Núm70085743011 Tipo de processo Habeas Corpus Criminal Tribunal Tribunal de Justiça do RS Classe CNJ Habeas Corpus Relator Rosane Wanner da Silva Bordasch Órgão Julgador Terceira Câmara Criminal Comarca de Origem SÃO LEOPOLDO Seção CRIME Assunto CNJ Homicídio Qualificado Ementa HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO REVENTIVA EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO A pendência de julgamento de recurso não evidencia por ora constrangimento ilegal provocado pela autoridade judiciária pois presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar Manutenção da segregação cautelar sem possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 312 do CPP LIMINAR CONFIRMADA ORDEM DENEGADA Habeas Corpus Criminal Nº 70085743011 Terceira Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Rosane Wanner da Silva Bordasch Julgado em 25 042023 Data de Julgamento 25042023 Publicação 03052023 Julgado 2 Tribunal Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Órgão julgador 2ª Câmara Criminal Tipo Habeas Corpus N do Processo 50700017520248217000RS JulgadorRelator Desembargadora Rosaura Marques Borba Data da Decisão 17 de junho de 2024 Requerente Consta em segredo de Justiça os nomes do impetrantepaciente e do impetrado Requerido Não há Tema Prisão em Flagrante convertida em prisão preventiva em audiência de Custódia Questão jurídica Considerouse inviável a revogação da prisão com a aplicação das cautelares diversas art 319 do CPP ou até mesmo a concessão da prisão domiciliar art 318 do CPP pois medidas insuficientes e inadequadas ao caso A presença de predicados pessoais favoráveis por si só não justifica a concessão da liberdade provisória porque estão presentes os requisitos do art 312 do CPP Resultado da decisão Ordem denegada EMENTA Núm50700017520248217000 Tipo de processo Habeas Corpus Criminal Tribunal Tribunal de Justiça do RS Classe CNJ Habeas Corpus Relator Rosaura Marques Borba Órgão Julgador Segunda Câmara Criminal Comarca de Origem OUTRA Seção CRIME Assunto CNJ Tráfico de Drogas e Condutas Afins Ementa HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INVIABILIDADE PACIENTE DENUNCIADO NA ORIGEM CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANUNCIADO NÃO DEMONSTRADO Tratase de habeas corpus impetrado em favor de EJSM preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas Segundo consta do registro policial ao tentar abordar o suspeito este dispensou para dentro de uma casa um recipiente que continha 4 buchas de cocaína e 12 pedras de crack também jogou seu celular para outro pátio que não foi localizado o mesmo no momento da prisão resistiu a algemação e em revista pessoal foi localizado R10700 em espécie Ademais observase que o e magistrado homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente em audiência de custódia realizada no dia 151223 através de decisão devidamente fundamentada Verificase ainda que o paciente foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em 301223 como incurso nas sanções do art 33 caput da Lei n 1134306 observadas as disposições da Lei n 807290 Inviável assim a revogação do decreto com a aplicação das cautelares diversas art 319 do CPP ou até mesmo a concessão da prisão domiciliar art 318 do CPP pois medidas insuficientes e inadequadas ao caso por ora A presença de predicados pessoais favoráveis por si só não justifica a concessão da liberdade provisória Isso porque estão presentes os requisitos do art 312 do CPP O fato imputado é grave delito equiparado a hediondo e a periculosidade do agente que apresenta extensa folha apontando diversos expedientes criminais em tese é acentuada Por fim a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência nem se trata de execução antecipada da pena A Constituição Federal prevê no seu art 5º LXI a possibilidade de prisão desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada ORDEM DENEGADA UNÂNIME Habeas Corpus Criminal Nº 50700017520248217000 Segunda Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Rosaura Marques Borba Julgado em 17062024 Data de Julgamento 17062024 Publicação 21062024
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Pesquisar 2 duas jurisprudências recentes de cada assunto elencado abaixo identificando cada uma delas pelo número data e Tribunal consultado Postar no AVA somente a ementa com a respectiva identificação Postar até o dia 0807 ASSUNTOS PARA A PESQUISA Requisitos para decretação de medida cautelar Requisitos formais do mandado de prisão Audiência de custódia Prisão em flagrante e crime permanente Flagrante próprio ou perfeito em crime de Tráfico de drogas Conversão do flagrante em preventiva e oitiva do MP Duração da prisão preventiva Clamor público e decreto de prisão preventiva Atos infracionais como antecedentes para prisão preventiva PODER JUDICIÁRIO RS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 2ª Câmara Criminal Avenida Borges de Medeiros 1565 Porto AlegreRS CEP 90110906 HABEAS CORPUS CÂMARA Nº 50700017520248217000RS PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 50188372120238210141RS TIPO DE AÇÃO Tráfico de drogas e condutas afins Lei 1134306 art 33 caput e 1º RELATORA DESEMBARGADORA ROSAURA MARQUES BORBA PACIENTEIMPETRANTE SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADOA VERONICA KUBIAK VALLANDRO OAB RS113151 IMPETRADO SEGREDO DE JUSTIÇA RELATÓRIO Tratase de habeas corpus impetrado em favor de ELIAS JERÔNIMO DA SILVA MONTEIRO preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas Alega a impetrante em suma que o paciente sofre constrangimento ilegal pois ausentes os pressupostos e os requisitos do art 312 do CPP Salienta ainda que o decreto prisional carece de fundamentação adequada Tece considerações sobre a quantidade ínfima de drogas ilícitas apreendidas com o paciente não detém o condão de elevar o nível de periculosidade do agente Postula liminarmente a expedição de alvará de soltura em favor do paciente com a imposição de medidas cautelares diversas previstas no art 319 do CPP Indeferida a liminar Evento 5 O MINISTÉRIO PÚBLICO em parecer opinou pela denegação da ordem Evento 10 Vieram os autos conclusos É o relatório VOTO Com efeito em análise do mérito verifico que nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado persistindo os motivos que levaram ao indeferimento dos pedidos em sede liminar Evento 5 aos quais me reporto para evitar desnecessária tautologia em que pese os termos da respeitável inicial Evento 1 INIC1 não vislumbro neste momento o constrangimento ilegal anunciado nem irregularidades no procedimento em curso Cumpre ressaltar inicialmente que os argumentos apresentados em parte deverão ser analisados no momento processual oportuno já que não é possível o exame de provas de forma pormenorizada em sede de habeas corpus Segundo consta do registro policial proc 5018837 2120238210141 Evento 1 REGOP3 Informa a comunicanteCondutora que durante patrulhamento foram abordados Luiz Eduardo e Leonardo no veículo Corsa Branco de Placas IKF 8351 em local próximo a ponto de tráfico que ao avistarem a vtr tentanram mudar de direção mas diante da fundada suspeita foi realizada a abordagem o condutor não era habilitado e informaram que vieram comprar entorpecente de um indivíduo conhecido da equipe de alcunha Gege foi feito averiguação nas proximidades onde o mesmo foi visualizado próximo a general Osório e ao tentar abordar o suspeito este dispensou para dentro de uma casa um recipiente que continha 4 buchas de cocaína e 12 pedras de crack também jogou seu celular para outro pátio que não foi localizado o mesmo no momento da prisão resistiu a algemação e em revista pessoal foi localizado R10700 em espécie Diante dos fatos foi dado voz de prisão ao indiciado e conduzido o mesmo a esta DP PELA AUTORIDADE POLICIAL PLANTONISTA FOI DETERMINADO A AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE DO INDICIADO PELO INCURSO NO ARTIGO 33 DA LEI 11343 E DETERMINADO A ENTREGADO DO MENOR LUIZ EDUARDO AO RESPONSÁVEL grifo nosso Ademais observase que o e magistrado homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente em audiência de custódia realizada no dia 151223 através de decisão devidamente fundamentada proc 50188372120238210141 Evento 6 DESPADEC1 e Evento 19 TERMOAUD1 Verificase ainda que o paciente foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em 301223 como incurso nas sanções do artigo 33 caput da Lei n 113432006 observadas as disposições da Lei n 807290 Conforme a acusação proc 50202827420238210141 Evento 1 DENUNCIA1 No dia 14 de dezembro de 2023 por volta das 16h em via pública na Rua São Luiz 85 Bairro morada do sol em Capão da CanoaRS o denunciado ELIAS JERÔNIMO DA SILVA MONTEIRO transportava e trazia consigo para fins de comércio 12 doze pedras de crack pesando aproximadamente 14 gramas e 4 quatro buchas de cocaína pesando aproximadamente 2 gramas substâncias que causam dependência química e psíquica de uso proscrito no Brasil pela Portaria nº 344 98 do Ministério da SaúdeSecretaria da Vigilância Sanitária autos de apreensão e laudo de constatação da natureza da substância evento 1 AUTO CIRCUNSTANCIADO e PERÍCIA 22 e PERÍCIA 23 Na ocasião Policiais militares durante patrulhamento avistaram Luiz Eduardo e Leonardo abaixo arrolados em local próximo a ponto de tráfico os quais ao avistarem a viatura tentaram mudar de direção Abordados eles informaram que estavam no local para comprar drogas de um indivíduo conhecido da equipe policial de alcunha Gege Ato contínuo foi feita averiguação nas proximidades tendo a guarnição avistado o denunciado o qual durante a abordagem dispensou para dentro de uma casa um recipiente contendo a droga acima descrita também jogando o seu celular para outro pátio objeto que não foi localizado Em revista pessoal foi encontrada a quantia de R 10700 cento e sete reais O denunciado foi preso em flagrante A destinação comercial das drogas fica evidenciada pela sua diversidade e quantidade bem como em razão de denúncias que apontavam o denunciado como traficante da localidade o que foi confirmado pela prisão em flagrante do denunciado grifo nosso Inviável assim a revogação do decreto com a aplicação das cautelares diversas art 319 do CPP ou até mesmo a concessão da prisão domiciliar art 318 do CPP pois medidas insuficientes e inadequadas ao caso por ora A presença de predicados pessoais favoráveis por si só não justifica a concessão da liberdade provisória Isso porque estão presentes os requisitos do art 312 do CPP Eventual projeção da pena ou do regime a ser fixado em caso de condenação também não justifica a concessão da liberdade pois a prisão neste momento tem natureza cautelar O fato imputado é grave delito equiparado a hediondo e a periculosidade do agente que apresenta extensa folha apontando diversos expedientes criminais proc 5018837 2120238210141 Evento 4 CERTANTCRIM1 em tese é acentuada Consigno por fim que a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência nem se trata de execução antecipada da pena A Constituição Federal prevê no seu art 5º LXI a possibilidade de prisão desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada Ante o exposto indefiro a liminar grifo nosso Acrescento ainda que o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia contra o paciente em 301223 dandoo como incurso nas sanções do art 33 caput da Lei n 1134306 observadas as disposições da Lei n 807290 Conforme a acusação proc 5020282 7420238210141 Evento 1 DENUNCIA1 No dia 14 de dezembro de 2023 por volta das 16h em via pública na Rua São Luiz 85 Bairro morada do sol em Capão da CanoaRS o denunciado ELIAS JERÔNIMO DA SILVA MONTEIRO transportava e trazia consigo para fins de comércio 12 doze pedras de crack pesando aproximadamente 14 gramas e 4 quatro buchas de cocaína pesando aproximadamente 2 gramas substâncias que causam dependência química e psíquica de uso proscrito no Brasil pela Portaria nº 344 98 do Ministério da SaúdeSecretaria da Vigilância Sanitária autos de apreensão e laudo de constatação da natureza da substância evento 1 AUTO CIRCUNSTANCIADO e PERÍCIA 22 e PERÍCIA 23 Na ocasião Policiais militares durante patrulhamento avistaram Luiz Eduardo e Leonardo abaixo arrolados em local próximo a ponto de tráfico os quais ao avistarem a viatura tentaram mudar de direção Abordados eles informaram que estavam no local para comprar drogas de um indivíduo conhecido da equipe policial de alcunha Gege Ato contínuo foi feita averiguação nas proximidades tendo a guarnição avistado o denunciado o qual durante a abordagem dispensou para dentro de uma casa um recipiente contendo a droga acima descrita também jogando o seu celular para outro pátio objeto que não foi localizado Em revista pessoal foi encontrada a quantia de R 10700 cento e sete reais O denunciado foi preso em flagrante A destinação comercial das drogas fica evidenciada pela sua diversidade e quantidade bem como em razão de denúncias que apontavam o denunciado como traficante da localidade o que foi confirmado pela prisão em flagrante do denunciado grifo nosso Dessa forma não é possível a revogação do decreto com a aplicação das cautelares diversas art 319 do CPP pois medidas insuficientes e inadequadas ao caso em concreto O fato imputado é grave e a periculosidade do agente que reitero apresenta envolvimento em diversos procedimentos criminais em tese é acentuada Nesse contexto é o parecer elaborado pelo ilustre Procurador de Justiça Dr LUIZ CARLOS ZIOMKOWSKI que também adoto em parte como razões de decidir Evento 10 À luz dos documentos que instruem o presente writ bem como das informações obtidas em consulta ao inquérito policial vinculado ao presente feito assim como à ação penal deflagrada junto ao sistema Eproc verificase que em 14 de dezembro de 2023 o paciente foi preso em flagrante em poder de doze 12 pedras de crack pesando aproximadamente 14 gramas e quatro 4 buchas de cocaína pesando aproximadamente 2 gramas Remetido a juízo o auto de prisão em flagrante foi homologado e colhidas manifestações do Ministério Público e da defesa em audiência de custódia o Juízo a quo decretou a constrição cautelar do paciente Concluído o inquérito policial em 30 de dezembro de 2023 o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática do crime de tráfico de drogas Ab initio constatase que diversamente do argumentado pela impetrante a decisão que decretou a constrição cautelar do paciente emerge suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública pois evidenciados o fumus bonus iuris e o periculum libertatis como exigido pelos artigos 312 313 e 282 incisos I e II do Código de Processo Penal Segundo o apurado policiais militares em patrulhamento de rotina por conhecido ponto de tráfico avistaram dois indivíduos na via pública e estes ao visualizarem a guarnição mudaram de rumo razão pela qual foram abordados ocasião em que noticiaram terem ido ao local adquirir drogas de um indivíduo conhecido como Gegê com base nessas informações realizada averiguação nas imediações o paciente foi localizado e ao notar a presença dos policiais descartou um recipiente plástico e um telefone celular que trazia consigo no pátio de uma casa sendo abordado submetido à revista pessoal foi apreendido em seu poder R 10700 cento e sete reais e após buscas no local de descarte dos objetos foi encontrado apenas o recipiente plástico contendo os entorpecentes aprendidos A prisão preventiva do paciente pois está plenamente justificada pela necessidade de permanente enfrentamento à crescente propagação do tráfico de drogas crime que gera consequências nefastas à segurança e à saúde pública exigindo pronta rigorosa e eficaz resposta do sistema de justiça para o acautelamento da ordem pública e da paz social Não bastasse isso como consabido nem mesmo condições pessoais favoráveis ou seja ser primário ostentar bons antecedentes e residência fixa circunstâncias que nem sequer estão presentes no caso em comento diante do histórico criminal do paciente Evento 4 CERTANTCRIM1 do inquérito policial não asseguram por si só a liberdade provisória quando demonstrada a necessidade de segregação cautelar Em desfavor da pleiteada liberdade é importante salientar mais ainda que a prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência ou tampouco configura execução antecipada da pena pois constitui medida excepcional decorrente da prevalência do direito público sobre o individual e possui legitimação no disposto no artigo 5º inciso LXI da Constituição Federal desde que decorra como aqui de decisão judicial escrita e devidamente fundamentada A concessão de medidas cautelares diversas da prisão por seu turno não se mostra adequada e eficaz frente ao caso concreto uma vez que posto em liberdade sentindose estimulado dará continuidade às atividades ilícitas Outrossim oportuno destacar que embora a quantidade de entorpecente apreendida não seja vultosa tal circunstância por si só não afasta a necessidade da segregação cautelar uma vez que além de o volume de drogas não ser determinante para caracterizar sua destinação mercantil não é salvo conduto para que o paciente seja posto em liberdade ou tampouco afastar a gravidade e nocividade do crime notadamente porque além de ser apontado como o fornecedor de entorpecentes por dois usuários foram apreendidas em seu poder drogas de natureza diversa doze 12 pedras de crack pesando aproximadamente 14 gramas e quatro 4 buchas de cocaína pesando aproximadamente 2 gramas Seguindo também não há como acolher a alegação de que o paciente não praticou os crimes que lhe foram imputados pois além de não ser este o cenário fático até então elucidado aos autos é cediço que o instituto do habeas corpus é procedimento sumaríssimo e unilateral descabendo discussão acerca de alegações que envolvam matéria de fato salvo quando em situações excepcionais a evidência apontada grita um flagrante constrangimento ilegal o que não se vislumbra no caso2 Outrossim o histórico criminal acostado ao feito Evento 4 CERTANTCRIM1 do inquérito policial evidencia que o paciente não é incauto na seara criminal ostentando condenação criminal transitada em julgado pela prática do crime de roubo majorado e também por posse de drogas o que denota a reiteração de condutas criminais Por fim e de suma importância é oportuno enfatizar que não se deve olvidar de prestigiar a percepção privilegiada do Juízo local pois estando próximo do fato e sensível à repercussão social do crime perpetrado pelo paciente decidiu fundamentadamente pela necessidade da decretação da sua segregação cautelar grifo nosso O constrangimento ilegal anunciado portanto não está demonstrado Frente ao exposto voto por denegar a ordem Documento assinado eletronicamente por ROSAURA MARQUES BORBA Desembargadora Relatora em 2162024 às 154235 conforme art 1º III b da Lei 114192006 A autenticidade do documento pode ser conferida no site httpseproc2gtjrsjusbreprocexternocontroladorphp acaoconsultaautenticidadedocumentos informando o código verificador 20005786958v7 e o código CRC 45753fa9 Informações adicionais da assinatura Signatário a ROSAURA MARQUES BORBA Data e Hora 2162024 às 154235 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 2ª Câmara Criminal Avenida Borges de Medeiros 1565 Porto AlegreRS CEP 90110906 HABEAS CORPUS CÂMARA Nº 50700017520248217000RS PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 50188372120238210141RS TIPO DE AÇÃO Tráfico de drogas e condutas afins Lei 1134306 art 33 caput e 1º RELATORA DESEMBARGADORA ROSAURA MARQUES BORBA PACIENTEIMPETRANTE SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADOA VERONICA KUBIAK VALLANDRO OAB RS113151 IMPETRADO SEGREDO DE JUSTIÇA EMENTA HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INVIABILIDADE PACIENTE DENUNCIADO NA ORIGEM CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANUNCIADO NÃO DEMONSTRADO Tratase de habeas corpus impetrado em favor de EJSM preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas Segundo consta do registro policial ao tentar abordar o suspeito este dispensou para dentro de uma casa um recipiente que continha 4 buchas de cocaína e 12 pedras de crack também jogou seu celular para outro pátio que não foi localizado o mesmo no momento da prisão resistiu a algemação e em revista pessoal foi localizado R10700 em espécie Ademais observase que o e magistrado homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente em audiência de custódia realizada no dia 151223 através de decisão devidamente fundamentada Verificase ainda que DESEMBARGADORA ROSAURA MARQUES BORBA Isso porque estão presentes os requisitos do art 312 do CPP O fato imputado é grave delito equiparado a hediondo e a periculosidade do agente que apresenta extensa folha apontando diversos expedientes criminais em tese é acentuada Por fim a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência nem se trata de execução antecipada da pena A Constituição Federal prevê no seu art 5º LXI a possibilidade de prisão desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada ORDEM DENEGADA UNÂNIME ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu por unanimidade denegar a ordem nos termos do relatório votos e notas de julgamento que integram o presente julgado Porto Alegre 17 de junho de 2024 Documento assinado eletronicamente por ROSAURA MARQUES BORBA Desembargadora Relatora em 2162024 às 154235 conforme art 1º III b da Lei 114192006 A autenticidade do documento pode ser conferida no site httpseproc2gtjrsjusbreprocexternocontroladorphp acaoconsultaautenticidadedocumentos informando o código verificador 20005786959v3 e o código CRC ff7dfc53 Informações adicionais da assinatura Signatário a ROSAURA MARQUES BORBA Data e Hora 2162024 às 154235 Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17062024 HABEAS CORPUS CÂMARA Nº 50700017520248217000RS RELATORA DESEMBARGADORA ROSAURA MARQUES BORBA PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ PROCURADORA JACQUELINE FAGUNDES ROSENFELD PACIENTEIMPETRANTE SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADOA VERONICA KUBIAK VALLANDRO OAB RS113151 IMPETRADO SEGREDO DE JUSTIÇA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17062024 na sequência 524 disponibilizada no DE de 06062024 Certifico que a 2ª Câmara Criminal ao apreciar os autos do processo em epígrafe proferiu a seguinte decisão A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU POR UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM RELATORA DO ACÓRDÃO DESEMBARGADORA ROSAURA MARQUES BORBA VOTANTE DESEMBARGADORA ROSAURA MARQUES BORBA VOTANTE DESEMBARGADOR SANDRO LUZ PORTAL VOTANTE DESEMBARGADORA MARCIA KERN NICOLAS DA SILVA BARBOSA Secretário ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO ELETRÔNICO RWSB Nº 70085743011 Nº CNJ 00014012420238217000 2023CRIME HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO REVENTIVA EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO A pendência de julgamento de recurso não evidencia por ora constrangimento ilegal provocado pela autoridade judiciária pois presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar Manutenção da segregação cautelar sem possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 312 do CPP LIMINAR CONFIRMADA ORDEM DENEGADA HABEAS CORPUS TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Nº 70085743011 Nº CNJ 0001401 2420238217000 COMARCA DE SÃO LEOPOLDO KARINA DE SOUZA MONTEIRO IMPETRANTE PAULO MARCIO DUARTE DA SILVA PACIENTE PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO COATOR A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos os autos 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO ELETRÔNICO RWSB Nº 70085743011 Nº CNJ 00014012420238217000 2023CRIME Acordam os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado à unanimidade em denegar a ordem Custas na forma da lei Participaram do julgamento além da signatária os eminentes Senhores DES LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN PRESIDENTE E DR LEANDRO AUGUSTO SASSI Porto Alegre 18 de abril de 2023 DESª ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH Relatora R E L A T Ó R I O DESª ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH RELATORA Vistos Tratase de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO MARCIO DUARTE DA SILVA apontando como autoridade coatora a 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO em razão do indeferimento do pleito de relaxamento da prisão em 03102022 Em suas razões sustentou a impossibilidade de execução antecipada da pena tendo em vista a existência de Recurso Especial pendente 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO ELETRÔNICO RWSB Nº 70085743011 Nº CNJ 00014012420238217000 2023CRIME de julgamento Aduziu a ocorrência de excesso de prazo pois o paciente aguarda o julgamento do referido recurso desde 20102011 Salientou que a prisão foi mantida por este E Tribunal de Justiça quando do julgamento em 24062011 do recurso de apelação interposto em face da sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri ou seja há mais de 13 anos Pugnou liminarmente pelo relaxamento da prisão Requereu a concessão da ordem A liminar foi indeferida O Ministério Público neste grau de jurisdição opinou pela denegação da ordem É o relatório V O T O S DESª ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH RELATORA Quando da apreciação do pedido liminar formulado no presente habeas corpus foi proferida decisão pelo indeferimento Acrescentase que no caso em tela não há elementos aptos a modificar a fundamentação proferida motivo pelo qual se está denegando a ordem Inicialmente reeditase a análise cronológica trazida em sede liminar a fim de melhor elucidar a questão 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO ELETRÔNICO RWSB Nº 70085743011 Nº CNJ 00014012420238217000 2023CRIME O paciente foi denunciado em 11022004 pela prática dos delitos de homicídio qualificado consumado e tentado além de receptação fls 1622 Foi condenado em 29102009 às penas de 40 anos de reclusão em regime inicial fechado e 250 diasmulta mantida a prisão preventiva quando da prolação da sentença fls 3743 Em 31052011 provido o recurso defensivo houve a redução da pena para 27 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado mantida a prisão preventiva fls 75104 Interpostos Recursos Especial e Extraordinário a distribuição eletrônica perante o Colendo STJ ocorreu em 09032012 Ainda a informação constante no site do Superior Tribunal de Justiça 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO ELETRÔNICO RWSB Nº 70085743011 Nº CNJ 00014012420238217000 2023CRIME De fato Paulo está preso cautelarmente sem que tenha ocorrido o transito julgado da ação penal em razão da pendência de recurso especial pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça admitido em 16092011 fls123130 No entanto segundo pesquisa no Sistema de Consultas Integradas a fim de analisar as condições pessoais do paciente constatouse o registro do cometimento de outro delito no período prisão cautelar ou seja quando segregado Acrescentamse neste sentido os argumentos trazidos pela Em Procuradora de Justiça Drª Ana Rita Nascimento Schinestsck Importante ressaltar por oportuno que o paciente PAULO MÁRCIO DUARTE DA SILVA conhecido também como Maradona é chefe de conhecida facção criminosa do estado do Rio Grande do Sul tendo tomado a liderança após a morte do antigo líder conhecido como Melara 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO ELETRÔNICO RWSB Nº 70085743011 Nº CNJ 00014012420238217000 2023CRIME Em 2006 e 2011 quando preso na PASC foi flagrado em escutas telefônicas ordenando assassinatos comandando o tráfico organizando lavagem de dinheiro dentre outros crimes Foi o primeiro preso gaúcho a ser transferido para uma penitenciária federal de segurança máxima quando esteve em Catanduvas no Paraná entre 2011 e 2013 Em maio de 2015 novamente na PASC participou do assassinato de Cristiano Souza da Fonseca o TERÉU durante o almoço no refeitório do pavilhão A da penitenciária A denúncia do MP apontou que na ocasião seu comparsa Ubirajara da Silva Barbosa coordenou a atividade dos demais imputados Ele se reuniu ao fundo do refeitório com os outros presos que cometeram o crime e em seguida foi até a entrada do local para observar a movimentação da vítima e dos demais detentos bem como dos servidores da penitenciária distraindo a atenção deles Depois deu a ordem para o homicídio e foi até o pátio conversar com os apenados próximos a Teréu não permitindo que eles tomassem providências para evitar a morte PAULO MÁRCIO DUARTE DA SILVA foi o intermediário entre Ubirajara e os demais denunciados observando a movimentação da vítima e dos detentos repassou aos comparsas o sinal para darem início ao ataque e foi um dos que asfixiaram a vítima com sacolas plásticas Foi ele quem verificou a ausência de sinais vitais de TERÉU para se certificar do êxito da empreitada criminosa Consta do PEC do paciente 50151494720108210001 que ele foi condenado ao cumprimento de uma pena de 160 anos e 10 dias de reclusão pela prática de crimes contra o patrimônio com emprego de violência e homicídios qualificados dentre outros delitos sendo que ainda restam 133 anos 02 meses e 09 dias de reclusão a serem cumpridos Tratase de apenado reincidente e contumaz na prática de atividades delitivas especialmente com emprego de violência e desvalor à vida Conforme já explanado encontrase o Recurso Especial pendente de julgamento há 13 anos o que representa largo lapso temporal para decisão das Cortes Superiores 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO ELETRÔNICO RWSB Nº 70085743011 Nº CNJ 00014012420238217000 2023CRIME No entanto examinando as condições pessoais do acusado verificase que não faz jus ao relaxamento de prisão postulado Ademais o paciente cumpre vultosa pena imposta em execução definitiva Neste contexto temse que a pendência de recurso que importa obviamente em prolongamento na duração da prisão é insuficiente para justificar a revogação da prisão preventiva do paciente pois seguem presentes os requisitos autorizadores da manutenção de seu recolhimento De rigor portanto a manutenção da segregação cautelar sem possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas em razão da presença dos requisitos do artigo 312 do CPP DISPOSITIVO Isso posto voto por denegar a ordem DR LEANDRO AUGUSTO SASSI De acordo com oa Relatora DES LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN PRESIDENTE De acordo com oa Relatora DES LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN Presidente Habeas Corpus nº 70085743011 Comarca de São Leopoldo ORDEM DENEGADA UNÂNIME Julgadora de 1º Grau 7 ALUNO DISCIPLINA PROFESSOR Julgado 1 Tribunal Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Órgão julgador 3ª Câmara Criminal Tipo Habeas Corpus N do Processo Nº 70085743011 Nº CNJ 00014012420238217000 JulgadorRelator Rosane Wanner da Silva Bordasch Data da Decisão 18 de abril de 2023 Requerente Karine de Souza Monteiro Paciente Paulo Márcio D da Silva Requerido Não há Tema Prisão Preventiva excesso de prazo Questão jurídica A pendência de julgamento de recurso não evidencia por ora constrangimento ilegal provocado pela autoridade judiciária pois presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar Resultado da decisão Ordem denegada Ementa Núm70085743011 Tipo de processo Habeas Corpus Criminal Tribunal Tribunal de Justiça do RS Classe CNJ Habeas Corpus Relator Rosane Wanner da Silva Bordasch Órgão Julgador Terceira Câmara Criminal Comarca de Origem SÃO LEOPOLDO Seção CRIME Assunto CNJ Homicídio Qualificado Ementa HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO REVENTIVA EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO A pendência de julgamento de recurso não evidencia por ora constrangimento ilegal provocado pela autoridade judiciária pois presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar Manutenção da segregação cautelar sem possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 312 do CPP LIMINAR CONFIRMADA ORDEM DENEGADA Habeas Corpus Criminal Nº 70085743011 Terceira Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Rosane Wanner da Silva Bordasch Julgado em 25 042023 Data de Julgamento 25042023 Publicação 03052023 Julgado 2 Tribunal Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Órgão julgador 2ª Câmara Criminal Tipo Habeas Corpus N do Processo 50700017520248217000RS JulgadorRelator Desembargadora Rosaura Marques Borba Data da Decisão 17 de junho de 2024 Requerente Consta em segredo de Justiça os nomes do impetrantepaciente e do impetrado Requerido Não há Tema Prisão em Flagrante convertida em prisão preventiva em audiência de Custódia Questão jurídica Considerouse inviável a revogação da prisão com a aplicação das cautelares diversas art 319 do CPP ou até mesmo a concessão da prisão domiciliar art 318 do CPP pois medidas insuficientes e inadequadas ao caso A presença de predicados pessoais favoráveis por si só não justifica a concessão da liberdade provisória porque estão presentes os requisitos do art 312 do CPP Resultado da decisão Ordem denegada EMENTA Núm50700017520248217000 Tipo de processo Habeas Corpus Criminal Tribunal Tribunal de Justiça do RS Classe CNJ Habeas Corpus Relator Rosaura Marques Borba Órgão Julgador Segunda Câmara Criminal Comarca de Origem OUTRA Seção CRIME Assunto CNJ Tráfico de Drogas e Condutas Afins Ementa HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INVIABILIDADE PACIENTE DENUNCIADO NA ORIGEM CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANUNCIADO NÃO DEMONSTRADO Tratase de habeas corpus impetrado em favor de EJSM preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas Segundo consta do registro policial ao tentar abordar o suspeito este dispensou para dentro de uma casa um recipiente que continha 4 buchas de cocaína e 12 pedras de crack também jogou seu celular para outro pátio que não foi localizado o mesmo no momento da prisão resistiu a algemação e em revista pessoal foi localizado R10700 em espécie Ademais observase que o e magistrado homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente em audiência de custódia realizada no dia 151223 através de decisão devidamente fundamentada Verificase ainda que o paciente foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em 301223 como incurso nas sanções do art 33 caput da Lei n 1134306 observadas as disposições da Lei n 807290 Inviável assim a revogação do decreto com a aplicação das cautelares diversas art 319 do CPP ou até mesmo a concessão da prisão domiciliar art 318 do CPP pois medidas insuficientes e inadequadas ao caso por ora A presença de predicados pessoais favoráveis por si só não justifica a concessão da liberdade provisória Isso porque estão presentes os requisitos do art 312 do CPP O fato imputado é grave delito equiparado a hediondo e a periculosidade do agente que apresenta extensa folha apontando diversos expedientes criminais em tese é acentuada Por fim a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência nem se trata de execução antecipada da pena A Constituição Federal prevê no seu art 5º LXI a possibilidade de prisão desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada ORDEM DENEGADA UNÂNIME Habeas Corpus Criminal Nº 50700017520248217000 Segunda Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Rosaura Marques Borba Julgado em 17062024 Data de Julgamento 17062024 Publicação 21062024