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Texto de pré-visualização
Rita senhora de 60 anos foi presa em flagrante no dia 10112011 quintafeira ao sair da filial de uma grande rede de farmácias após ter furtado cinco tintas de cabelo Para subtrair os itens Rita arrebentou a fechadura do armário onde estavam os referidos produtos conforme imagens gravadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento O valor total dos itens furtados perfazia a quantia de R4995 quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos Instaurado inquérito policial as investigações seguiram normalmente O Ministério Público então por entender haver indícios suficientes de autoria provas da materialidade e justa causa resolveu denunciar Rita pela prática da conduta descrita no Art 155 4º inciso I do CP furto qualificado pelo rompimento de obstáculo A denúncia foi regularmente recebida pelo juízo da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado X e a ré foi citada para responder à acusação o que foi devidamente feito O processo teve seu curso regular e durante todo o tempo a ré ficou em liberdade Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 18102012 quintafeira o Ministério Público apresentou certidão cartorária apta a atestar que no dia 15052012 terçafeira ocorrera o trânsito em julgado definitivo de sentença que condenava Rita pela prática do delito de estelionato A ré em seu interrogatório exerceu o direito ao silêncio As alegações finais foram orais acusação e defesa manifestaramse Finda a instrução criminal o magistrado proferiu sentença em audiência Na dosimetria da pena o magistrado entendeu por bem elevar a penabase em patamar acima do mínimo ao argumento de que o trânsito em julgado de outra sentença condenatória configurava maus antecedentes na segunda fase da dosimetria da pena o magistrado também entendeu ser cabível a incidência da agravante da reincidência levando em conta a data do trânsito em julgado definitivo da sentença de estelionato bem como a data do cometimento do furto ora objeto de julgamento não verificando a incidência de nenhuma causa de aumento ou de diminuição o magistrado fixou a pena definitiva em 4 quatro anos de reclusão no regime inicial semiaberto e 80 oitenta diasmulta O valor do diamulta foi fixado no patamar mínimo legal Por entender que a ré não atendia aos requisitos legais o magistrado não substituiu a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos Ao final assegurouse à ré o direito de recorrer em liberdade O advogado da ré deseja recorrer da decisão AO JUIZO DE DIREITO DA 41ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO X Processo n Rita já qualificada nos autos por meio de seu advogado infraassinado com procuração anexa vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência interpor com fundamento no art 593 I do CPP RECURSO DE APELAÇÃO Em face da sentença proferida nos autos em epígrafe Assim requer seja recebido e processamento o presente recurso já com as razões inclusas remetendo os autos ao Tribunal de Justiça do Estado X Nestes termos Pede o deferimento Local data ADVOGADO OAB EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO X Apelante Rita Apelado MP Processo RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA CÂMARA I DA SÍNTESE FÁTICA Rita senhora de 60 anos foi presa em flagrante no dia 10112011 quinta feira ao sair da filial de uma grande rede de farmácias após ter furtado cinco tintas de cabelo Para subtrair os itens Rita arrebentou a fechadura do armário onde estavam os referidos produtos conforme imagens gravadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento O valor total dos itens furtados perfazia a quantia de R4995 quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos Instaurado inquérito policial as investigações seguiram normalmente O Ministério Público então por entender haver indícios suficientes de autoria provas da materialidade e justa causa resolveu denunciar Rita pela prática da conduta descrita no Art 155 4º inciso I do CP furto qualificado pelo rompimento de obstáculo A denúncia foi regularmente recebida pelo juízo da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado X e a ré foi citada para responder à acusação o que foi devidamente feito O processo teve seu curso regular e durante todo o tempo a ré ficou em liberdade Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 18102012 quinta feira o Ministério Público apresentou certidão cartorária apta a atestar que no dia 15052012 terçafeira ocorrera o trânsito em julgado definitivo de sentença que condenava Rita pela prática do delito de estelionato A ré em seu interrogatório exerceu o direito ao silêncio As alegações finais foram orais acusação e defesa manifestaramse Finda a instrução criminal o magistrado proferiu sentença em audiência Na dosimetria da pena o magistrado entendeu por bem elevar a pena base em patamar acima do mínimo ao argumento de que o trânsito em julgado de outra sentença condenatória configurava maus antecedentes na segunda fase da dosimetria da pena o magistrado também entendeu ser cabível a incidência da agravante da reincidência levando em conta a data do trânsito em julgado definitivo da sentença de estelionato bem como a data do cometimento do furto ora objeto de julgamento não verificando a incidência de nenhuma causa de aumento ou de diminuição o magistrado fixou a pena definitiva em 4 quatro anos de reclusão no regime inicial semiaberto e 80 oitenta diasmulta O valor do dia multa foi fixado no patamar mínimo legal Por entender que a ré não atendia aos requisitos legais o magistrado não substituiu a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos Ao final assegurouse à ré o direito de recorrer em liberdade II DAS RAZÕES DA REFORMA III DA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA FALTA DE TIPICIDADE MATERIAL Inicialmente cumpre esclarecer que a conduta da Ré não configurou ato lesivo ao patrimônio da farmácia ante a atipicidade do fato e ausência de tipicidade material Isso pois esta adstrito da aplicação do princípio da insignificância o qual afasta a tipicidade da conduta A tipicidade material é afastando quando da configuração da inexpressividade da lesão jurídica provada a mínima ofensividade da conduta nenhuma periculosidade social e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento A quantia subtraída pela ré foi insignificante perto do montante que a empresa possui sendo assim não houve lesão jurídica ao bem tutelado A subtração de cinco tintas de cabelo embora esteja adequada formalmente à conduta descrita no tipo penal não importa em efetiva lesão ao patrimônio da farmácia Incide portanto o princípio da insignificância Assim ausente a tipicidade material a conduta é atípica IIII SUBSIDIARIAMENTE FURTO PRIVILEGIADO IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM NÃO REINCIDÊNCIA REGIME INICIAL Superada a tese acostada cumpre demonstrar que o caso tratase de furto privilegiado contido no art 155 2 do CP considerando eu a coisa furtada é de pequeno valor e ré primária já que não houve o transito em julgado do crime de estelionato A Súmula 511 do STJ consagra o furto privilegiado se estiver o réu for primário e o valor pequeno com qualificadora de ordem objetiva A qualificadora no presente caso é objetiva já que meramente rompimento de obstáculo Logo não sendo o entendimento pela atipicidade requer a o reconhecimento do furto privilegiado Para tanto o magistrado se utilizou os maus antecedentes para o agravamento da pena utilizandose da reincidência da ré tanto para os maus antecedentes o mesmo fato o trânsito em julgado da sentença condenatória para elevar a pena base na primeira dosimetria e na segunda o que fere o principio do bis in idem Assim o trânsito em julgado da sentença de estelionato não pode ensejar ao mesmo tempo elevação da penabase e da pena intermediária É inclusive o que explica a Súmula 241 do STJ Ainda assim não há nem que se falar em reincidência uma vez que o delito cometido antes do trânsito em julgado definitivo do delito de estelionato conforme o art 63 do CP não havendo que se contabilizar para tal O trânsito em julgado do crime anteriormente cometido deuse em 15052012 e o crime foi cometido em 10112011 Requer portanto seja afastado o agravamento da pena pela reincidência e seja aplicada a pena em sua forma mínima qual seja 02 anos de reclusão Com efeito afastados os efeitos retro da pena temse a pena no mínimo legal conforme o art 155 4 I do CP Assim com fulcro no art 33 2 c não sendo a Ré reincidente e nem tenha pena superior a 4 anos poderá cumprir a mesma em regime aberto desde o seu início Dessa forma requer seja o regime de cumprimento de pena o aberto nos termos do art 33 2º c do Código Penal Por fim temse a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos haja vista o preenchimento dos requisitos do art 44 do CP uma vez que a pena não fica superior a 4 anos e o crime não é cometido com violência ou grave ameaça De tal maneira requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito nos termos do art 44 do CP III DOS PEDIDOS Por todo o exposto requer a A absolvição da Ré com base na atipicidade da conduta conforme o art 386 III do CP Subsidiariamente b A aplicação do furto privilegiado conforme o art 155 2 do CP c A diminuição da pena pelo afastamento da agravante de reincidência d A fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito Nestes termos Pede o deferimento Local data ADVOGADO OAB
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Rita senhora de 60 anos foi presa em flagrante no dia 10112011 quintafeira ao sair da filial de uma grande rede de farmácias após ter furtado cinco tintas de cabelo Para subtrair os itens Rita arrebentou a fechadura do armário onde estavam os referidos produtos conforme imagens gravadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento O valor total dos itens furtados perfazia a quantia de R4995 quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos Instaurado inquérito policial as investigações seguiram normalmente O Ministério Público então por entender haver indícios suficientes de autoria provas da materialidade e justa causa resolveu denunciar Rita pela prática da conduta descrita no Art 155 4º inciso I do CP furto qualificado pelo rompimento de obstáculo A denúncia foi regularmente recebida pelo juízo da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado X e a ré foi citada para responder à acusação o que foi devidamente feito O processo teve seu curso regular e durante todo o tempo a ré ficou em liberdade Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 18102012 quintafeira o Ministério Público apresentou certidão cartorária apta a atestar que no dia 15052012 terçafeira ocorrera o trânsito em julgado definitivo de sentença que condenava Rita pela prática do delito de estelionato A ré em seu interrogatório exerceu o direito ao silêncio As alegações finais foram orais acusação e defesa manifestaramse Finda a instrução criminal o magistrado proferiu sentença em audiência Na dosimetria da pena o magistrado entendeu por bem elevar a penabase em patamar acima do mínimo ao argumento de que o trânsito em julgado de outra sentença condenatória configurava maus antecedentes na segunda fase da dosimetria da pena o magistrado também entendeu ser cabível a incidência da agravante da reincidência levando em conta a data do trânsito em julgado definitivo da sentença de estelionato bem como a data do cometimento do furto ora objeto de julgamento não verificando a incidência de nenhuma causa de aumento ou de diminuição o magistrado fixou a pena definitiva em 4 quatro anos de reclusão no regime inicial semiaberto e 80 oitenta diasmulta O valor do diamulta foi fixado no patamar mínimo legal Por entender que a ré não atendia aos requisitos legais o magistrado não substituiu a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos Ao final assegurouse à ré o direito de recorrer em liberdade O advogado da ré deseja recorrer da decisão AO JUIZO DE DIREITO DA 41ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO X Processo n Rita já qualificada nos autos por meio de seu advogado infraassinado com procuração anexa vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência interpor com fundamento no art 593 I do CPP RECURSO DE APELAÇÃO Em face da sentença proferida nos autos em epígrafe Assim requer seja recebido e processamento o presente recurso já com as razões inclusas remetendo os autos ao Tribunal de Justiça do Estado X Nestes termos Pede o deferimento Local data ADVOGADO OAB EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO X Apelante Rita Apelado MP Processo RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA CÂMARA I DA SÍNTESE FÁTICA Rita senhora de 60 anos foi presa em flagrante no dia 10112011 quinta feira ao sair da filial de uma grande rede de farmácias após ter furtado cinco tintas de cabelo Para subtrair os itens Rita arrebentou a fechadura do armário onde estavam os referidos produtos conforme imagens gravadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento O valor total dos itens furtados perfazia a quantia de R4995 quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos Instaurado inquérito policial as investigações seguiram normalmente O Ministério Público então por entender haver indícios suficientes de autoria provas da materialidade e justa causa resolveu denunciar Rita pela prática da conduta descrita no Art 155 4º inciso I do CP furto qualificado pelo rompimento de obstáculo A denúncia foi regularmente recebida pelo juízo da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado X e a ré foi citada para responder à acusação o que foi devidamente feito O processo teve seu curso regular e durante todo o tempo a ré ficou em liberdade Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 18102012 quinta feira o Ministério Público apresentou certidão cartorária apta a atestar que no dia 15052012 terçafeira ocorrera o trânsito em julgado definitivo de sentença que condenava Rita pela prática do delito de estelionato A ré em seu interrogatório exerceu o direito ao silêncio As alegações finais foram orais acusação e defesa manifestaramse Finda a instrução criminal o magistrado proferiu sentença em audiência Na dosimetria da pena o magistrado entendeu por bem elevar a pena base em patamar acima do mínimo ao argumento de que o trânsito em julgado de outra sentença condenatória configurava maus antecedentes na segunda fase da dosimetria da pena o magistrado também entendeu ser cabível a incidência da agravante da reincidência levando em conta a data do trânsito em julgado definitivo da sentença de estelionato bem como a data do cometimento do furto ora objeto de julgamento não verificando a incidência de nenhuma causa de aumento ou de diminuição o magistrado fixou a pena definitiva em 4 quatro anos de reclusão no regime inicial semiaberto e 80 oitenta diasmulta O valor do dia multa foi fixado no patamar mínimo legal Por entender que a ré não atendia aos requisitos legais o magistrado não substituiu a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos Ao final assegurouse à ré o direito de recorrer em liberdade II DAS RAZÕES DA REFORMA III DA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA FALTA DE TIPICIDADE MATERIAL Inicialmente cumpre esclarecer que a conduta da Ré não configurou ato lesivo ao patrimônio da farmácia ante a atipicidade do fato e ausência de tipicidade material Isso pois esta adstrito da aplicação do princípio da insignificância o qual afasta a tipicidade da conduta A tipicidade material é afastando quando da configuração da inexpressividade da lesão jurídica provada a mínima ofensividade da conduta nenhuma periculosidade social e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento A quantia subtraída pela ré foi insignificante perto do montante que a empresa possui sendo assim não houve lesão jurídica ao bem tutelado A subtração de cinco tintas de cabelo embora esteja adequada formalmente à conduta descrita no tipo penal não importa em efetiva lesão ao patrimônio da farmácia Incide portanto o princípio da insignificância Assim ausente a tipicidade material a conduta é atípica IIII SUBSIDIARIAMENTE FURTO PRIVILEGIADO IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM NÃO REINCIDÊNCIA REGIME INICIAL Superada a tese acostada cumpre demonstrar que o caso tratase de furto privilegiado contido no art 155 2 do CP considerando eu a coisa furtada é de pequeno valor e ré primária já que não houve o transito em julgado do crime de estelionato A Súmula 511 do STJ consagra o furto privilegiado se estiver o réu for primário e o valor pequeno com qualificadora de ordem objetiva A qualificadora no presente caso é objetiva já que meramente rompimento de obstáculo Logo não sendo o entendimento pela atipicidade requer a o reconhecimento do furto privilegiado Para tanto o magistrado se utilizou os maus antecedentes para o agravamento da pena utilizandose da reincidência da ré tanto para os maus antecedentes o mesmo fato o trânsito em julgado da sentença condenatória para elevar a pena base na primeira dosimetria e na segunda o que fere o principio do bis in idem Assim o trânsito em julgado da sentença de estelionato não pode ensejar ao mesmo tempo elevação da penabase e da pena intermediária É inclusive o que explica a Súmula 241 do STJ Ainda assim não há nem que se falar em reincidência uma vez que o delito cometido antes do trânsito em julgado definitivo do delito de estelionato conforme o art 63 do CP não havendo que se contabilizar para tal O trânsito em julgado do crime anteriormente cometido deuse em 15052012 e o crime foi cometido em 10112011 Requer portanto seja afastado o agravamento da pena pela reincidência e seja aplicada a pena em sua forma mínima qual seja 02 anos de reclusão Com efeito afastados os efeitos retro da pena temse a pena no mínimo legal conforme o art 155 4 I do CP Assim com fulcro no art 33 2 c não sendo a Ré reincidente e nem tenha pena superior a 4 anos poderá cumprir a mesma em regime aberto desde o seu início Dessa forma requer seja o regime de cumprimento de pena o aberto nos termos do art 33 2º c do Código Penal Por fim temse a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos haja vista o preenchimento dos requisitos do art 44 do CP uma vez que a pena não fica superior a 4 anos e o crime não é cometido com violência ou grave ameaça De tal maneira requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito nos termos do art 44 do CP III DOS PEDIDOS Por todo o exposto requer a A absolvição da Ré com base na atipicidade da conduta conforme o art 386 III do CP Subsidiariamente b A aplicação do furto privilegiado conforme o art 155 2 do CP c A diminuição da pena pelo afastamento da agravante de reincidência d A fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito Nestes termos Pede o deferimento Local data ADVOGADO OAB