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2ª Atividade 6º Semestre CONSULTA LIMITES LEGAIS PARA ALTERAÇÕES CONTRATUAIS PEDIDO DE EXTENSÃO DE MODULAÇÃO TEMPORAL REALIZADA EM OUTRAS DECISÕES CONHECIMENTO CONSIDERAÇÕES POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE SUPRESSÕES E ACRÉSCIMOS EM CONTRATOS QUE VISEM A GARANTIR O INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO NECESSIDADE DA ADOÇÃO DE CONTROLES PARA MITIGAR RISCOS RESPOSTA AO CONSULENTE ARQUIVAMENTO 911 a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de entender como regra geral para atendimento dos limites definidos no art 65 1º e 2º da Lei 86661993 que os acréscimos ou supressões nos montantes dos ajustes firmados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública devem ser considerados de forma isolada sendo calculados sobre o valor original do contrato vedada a compensação entre seus valores 912 a modulação admitida no Acórdão 26812013TCUPlenário não pode ser generalizada a fim de se estender a todo e qualquer contrato de obra de infraestrutura hídrica firmado em decorrência de Termo de Compromisso assinado com o Ministério da Integração Nacional eis que nem todos os contratos apresentam as mesmas peculiaridades que conduziram o Tribunal naquela decisão 913 é juridicamente viável a compensação entre o conjunto de acréscimos e de supressões no caso de empreendimentos de grande relevância socioeconômica do setor de infraestrutura hídrica que integrem Termo de Compromisso pactuado com o Ministério da Integração Nacional desde que o contrato tenha sido firmado antes da data de publicação do Acórdão 20592013TCUPlenário e as alterações sejam necessárias para a conclusão do objeto sem que impliquem seu desvirtuamento observada a supremacia do interesse público e demais princípios que regem a Administração Pública TCU Consulta 01554220165 Relator Bruno Dantas Julgado em 15062016 1 Explicar como a nova lei de licitações e contratos administrativos regula a situação narrada pela jurisprudência acima 10 linhas A Jurisprudência tratada acima versa sobre duas importantes questões os limites legais para alterações contratuais e a possibilidade de compensação entre supressões e acréscimos em contratos que visem garantir o interesse público primário Nesse contexto à luz da nova lei de licitações adotase a diretriz geral da necessidade de separar as modificações contratuais em duas contas supressões e acréscimos para só então avaliar a possibilidade de novos acréscimos de forma que se fosse atingido o limite de 25 de acréscimos não poderiam ocorrer mais ainda que ocorressem supressões Esse entendimento parecia ser independente de as modificações envolverem um mesmo item entretanto o TCU se manifestou determinando em nova súmula que não pode ocorrer a descaracterização ou desnaturação do objeto contratado devendo assim o acréscimo e a supressão envolverem o mesmo item

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