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Introdução Responsabilidade dos servidores públicos Responsabilidade civil Responsabilidade Penal Responsabilidade Administrativa as esferas são diferentes então pode ser responsabilizado No entanto o que diz a lei de improbidade em relação ao princípio do non bis in idem explicar sobre a lei de improbidade Jurisprudência que explique lei de improbidade e o princípio No entanto o que diz a sanção administrativa em relação ao princípio do non bis in idem explicar o que é sanção administrativa juris que explique sanção e o princípio Conclusão A Lei de Improbidade Administrativa à Luz do Princípio do Non Bis in Idem A Lei nº 84291992 conhecida como Lei de Improbidade Administrativa estabelece sanções para agentes públicos que pratiquem atos de improbidade Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 452004 que introduziu a cláusula do devido processo legal substancial intensificouse o debate sobre a aplicação do princípio do non bis in idem nesse contexto Segundo o jurista Emerson Garcia a responsabilização por ato de improbidade administrativa deve respeitar o princípio do non bis in idem evitando que o agente público seja punido múltiplas vezes pelo mesmo fato em esferas distintas sem que haja distinção clara entre as infrações GARCIA Emerson ALVES Rogério Pacheco Improbidade Administrativa 4 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2010 A aplicação do princípio do non bis in idem na esfera da improbidade administrativa ganhou contornos mais definidos com a promulgação da Lei nº 142302021 que reformulou a Lei de Improbidade Administrativa Lei nº 84291992 Essa reforma introduziu dispositivos que visam evitar a duplicidade de sanções pelo mesmo fato especialmente quando já houver penalidades aplicadas com base na Lei Anticorrupção Lei nº 128462013 Conforme destacado por Nakayoshi e Bandeira de Mello a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa reconhece a especialidade da Lei Anticorrupção em face da Lei de Improbidade quanto à responsabilização de entes privados afastando expressamente a incidência da Lei de Improbidade Administrativa nos casos que também configurem infrações descritas na Lei Anticorrupção Além disso a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal STF tem evoluído no sentido de reconhecer a necessidade de evitar a sobreposição de sanções No julgamento da Reclamação nº 41557SP a Corte entendeu que havendo identidade entre os acervos fáticoprobatórios de uma ação penal e uma ação de improbidade administrativa a absolvição em uma pode influenciar na outra evitando o bis in idem A doutrina também tem se debruçado sobre o tema Segundo Rafael Munhoz de Mello o princípio do non bis in idem não veda ao legislador a possibilidade de atribuir mais de uma sanção administrativa a uma mesma conduta desde que observada a proporcionalidade entre o ato praticado e suas consequências Essa visão reforça a ideia de que a aplicação de múltiplas sanções deve ser pautada pela razoabilidade e pela proporcionalidade evitando excessos punitivos Por outro lado há críticas quanto à efetividade da aplicação do princípio na prática Fernando Neisser aponta que a coexistência dos regimes sancionatórios viola princípios dos mais comezinhos acarretando indevido ônus ao acusado que se vê forçado a defenderse em múltiplas frentes sem qualquer garantia de que o êxito de uma delas impedirá a continuidade das persecuções Essa observação destaca a necessidade de uma aplicação mais rigorosa do princípio para garantir a segurança jurídica dos acusados A reflexão sobre a aplicação do princípio do non bis in idem na improbidade administrativa revela a complexidade do tema e a necessidade de um equilíbrio entre a efetiva responsabilização dos agentes públicos e a proteção dos direitos fundamentais A reforma legislativa e a evolução jurisprudencial indicam avanços mas ainda há desafios a serem superados para evitar a duplicidade de sanções e garantir a justiça no processo sancionador Aspectos Gerais da Lei de Improbidade Administrativa A Lei de Improbidade Administrativa prevê sanções civis para atos que atentem contra os princípios da administração pública como perda da função pública suspensão dos direitos políticos e multa civil É importante destacar que essas sanções possuem natureza civil conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal STF A Lei de Improbidade Administrativa desde sua promulgação tem sido um instrumento fundamental no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos Ela estabelece sanções para atos que atentem contra os princípios da administração pública como a moralidade a legalidade e a eficiência As sanções previstas incluem a perda da função pública a suspensão dos direitos políticos o ressarcimento ao erário e a aplicação de multas civis Com a reforma introduzida pela Lei nº 142302021 houve uma tentativa de tornar a legislação mais precisa e eficaz Uma das mudanças significativas foi a exigência de dolo específico para a configuração de atos de improbidade o que visa evitar a responsabilização de agentes públicos por meras irregularidades administrativas sem intenção de lesar o erário ou obter vantagem indevida A doutrina tem debatido os impactos dessa reforma Para Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves a responsabilização por ato de improbidade administrativa deve respeitar o princípio do non bis in idem evitando que o agente público seja punido múltiplas vezes pelo mesmo fato em esferas distintas sem que haja distinção clara entre as infrações Essa perspectiva reforça a importância de delimitar claramente as condutas que configuram improbidade evitando sobreposições com outras esferas sancionatórias No entanto há preocupações quanto à possibilidade de a reforma enfraquecer o combate à corrupção Alguns críticos argumentam que a exigência de dolo específico pode dificultar a responsabilização de agentes públicos especialmente em casos em que a prova da intenção é complexa Essa tensão entre a necessidade de proteger os direitos dos acusados e a eficácia das medidas anticorrupção é um dos principais desafios enfrentados pela legislação A jurisprudência tem buscado equilibrar esses interesses O STF por exemplo tem enfatizado a necessidade de provas robustas para a condenação por improbidade mas também tem reconhecido a importância de não permitir que atos lesivos à administração pública fiquem impunes Esse equilíbrio é essencial para garantir a efetividade da lei e a proteção dos direitos fundamentais Em suma a Lei de Improbidade Administrativa especialmente após a reforma de 2021 busca aprimorar os mecanismos de responsabilização dos agentes públicos ao mesmo tempo em que reforça as garantias processuais A aplicação do princípio do non bis in idem nesse contexto é fundamental para evitar excessos punitivos e assegurar a justiça no processo sancionador Jurisprudência sobre a Improbidade Administrativa e o Princípio do Non Bis in Idem O STF no julgamento do Recurso Extraordinário RE 852475DF reafirmou a natureza civil das sanções por improbidade administrativa e a necessidade de observância do princípio do non bis in idem O relator Ministro Luís Roberto Barroso destacou que a aplicação de sanções por atos de improbidade administrativa deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal contraditório ampla defesa e do non bis in idem A jurisprudência brasileira tem enfrentado o desafio de aplicar o princípio do non bis in idem em casos de improbidade administrativa especialmente quando há sobreposição com outras esferas sancionatórias O Supremo Tribunal Federal STF tem se posicionado no sentido de evitar a duplicidade de sanções pelo mesmo fato reconhecendo a necessidade de respeitar as garantias fundamentais dos acusados No julgamento da Reclamação nº 41557SP a Segunda Turma do STF entendeu que havendo identidade entre os acervos fáticoprobatórios de uma ação penal e uma ação de improbidade administrativa a absolvição em uma pode influenciar na outra evitando o bis in idem Esse entendimento reforça a importância de analisar o conteúdo fático das ações para evitar punições duplicadas Além disso o Superior Tribunal de Justiça STJ também tem contribuído para a consolidação desse entendimento Em diversos julgados a Corte tem enfatizado que a aplicação de sanções por atos de improbidade administrativa deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal contraditório ampla defesa e do non bis in idem A doutrina tem apoiado essa evolução jurisprudencial Segundo Emerson Garcia a responsabilização por ato de improbidade administrativa deve respeitar o princípio do non bis in idem evitando que o agente público seja punido múltiplas vezes pelo mesmo fato em esferas distintas sem que haja distinção clara entre as infrações Essa perspectiva reforça a necessidade de delimitar claramente as condutas que configuram improbidade evitando sobreposições com outras esferas sancionatórias No entanto há desafios na aplicação prática desse princípio A identificação da identidade fática entre diferentes ações nem sempre é simples exigindo uma análise detalhada dos elementos de cada caso Além disso a falta de uniformidade na jurisprudência pode gerar insegurança jurídica dificultando a aplicação consistente do princípio Portanto é essencial que as cortes superiores continuem a consolidar entendimentos que garantam a aplicação do princípio do non bis in idem promovendo a segurança jurídica e a justiça no processo sancionador A harmonização entre as esferas sancionatórias e o respeito às garantias fundamentais são pilares fundamentais para um sistema jurídico justo e eficaz A Sanção Administrativa e a Garantia Contra a Dupla Punição As sanções administrativas são penalidades impostas pela própria administração pública a seus servidores ou administrados que descumpram normas legais ou regulamentares Essas sanções incluem advertência suspensão demissão entre outras e são aplicadas no âmbito do processo administrativo disciplinar As sanções administrativas são penalidades impostas pela administração pública a seus servidores ou administrados que descumpram normas legais ou regulamentares Essas sanções incluem advertência suspensão demissão entre outras e são aplicadas no âmbito do processo administrativo disciplinar A aplicação dessas sanções deve respeitar os princípios constitucionais especialmente o do non bis in idem para evitar punições múltiplas pelo mesmo fato A doutrina destaca a importância desse princípio no contexto administrativo Segundo Luiz Eduardo Diniz Araujo e Raíssa Roese da Rosa o princípio non bis in idem não tem previsão constitucional expressa mas é reconhecido implicitamente e está relacionado às garantias da legalidade proporcionalidade e do devido processo legal Isso significa que embora não esteja explicitamente previsto na Constituição o princípio é fundamental para garantir a justiça e a legalidade nas sanções administrativas Além disso a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do princípio no âmbito administrativo Em casos de infrações ambientais por exemplo a lavratura de dois autos de infração pelo mesmo fato tem sido considerada uma violação ao princípio do non bis in idem Conforme destaca Cláudio Farenzena a autuação ambiental quando lavrada de forma indiscriminada caracterizase como verdadeira afronta ao princípio do non bis in idem o qual impede a imposição de dupla penalidade pelo mesmo fato A aplicação do princípio também se estende ao processo administrativo disciplinar de servidores públicos O blog Servidor Legal enfatiza que a observância do princípio do non bis in idem pela Administração Pública quando no exercício de seu poder disciplinar garantirá que o devido processo administrativo esteja pautado pela legalidade e pela segurança jurídica Isso reforça a necessidade de aplicar as sanções de forma justa e proporcional evitando excessos punitivos No entanto a aplicação prática do princípio enfrenta desafios A identificação de situações em que há duplicidade de sanções nem sempre é clara exigindo uma análise cuidadosa dos fatos e das normas aplicáveis Além disso a falta de uniformidade na aplicação Conceito e Abrangência das Sanções Administrativas As sanções administrativas visam assegurar a disciplina e a legalidade no serviço público No entanto é fundamental que sua aplicação respeite os direitos e garantias fundamentais especialmente o princípio do non bis in idem para evitar punições múltiplas pelo mesmo fato em diferentes esferas As sanções administrativas constituem instrumentos jurídicos utilizados pela Administração Pública para assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares por parte dos administrados Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro 2022 essas sanções têm natureza repressiva mas também educativa e preventiva uma vez que objetivam coibir condutas lesivas à ordem pública à moralidade administrativa e à eficiência dos serviços públicos A autora ressalta que essas sanções só podem ser aplicadas com respaldo legal sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita Celso Antônio Bandeira de Mello 2022 explica que as sanções administrativas são impostas no exercício do poder de polícia da Administração e podem incidir tanto sobre pessoas físicas quanto jurídicas Exemplos dessas sanções incluem multas advertências suspensão de atividades cassação de licenças entre outras medidas O autor enfatiza que sua aplicação deve observar o devido processo legal administrativo e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade A Constituição Federal em seu artigo 37 6º e também no caput do mesmo artigo prevê a responsabilização objetiva do Estado e a sujeição da Administração Pública aos princípios da legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência Dessa forma as sanções administrativas devem ser compreendidas como uma das expressões da responsabilidade estatal e da busca pela tutela do interesse público Do ponto de vista infraconstitucional a Lei nº 97841999 que regula o processo administrativo na Administração Pública Federal estabelece que os administrados têm direito à ampla defesa e ao contraditório quando sujeitos à imposição de sanções Assim garantese que a sanção não seja aplicada de forma arbitrária ou desproporcional o que é essencial para sua validade jurídica No âmbito do direito sancionador há uma tendência doutrinária de aproximação entre o direito administrativo sancionador e o direito penal sobretudo quanto à aplicação de garantias fundamentais Guilherme Nucci 2023 e Emerson Garcia 2022 defendem que princípios como o non bis in idem presunção de inocência e tipicidade também devem ser observados nas sanções administrativas justamente por seus efeitos gravosos A abrangência dessas sanções é ampla podendo atingir desde infrações disciplinares por servidores públicos até sanções ambientais sanitárias consumeristas e tributárias A diversidade de ramos do direito administrativo sancionador reforça a importância da harmonização entre os princípios constitucionais e as normas específicas de cada área como observa José dos Santos Carvalho Filho 2023 para evitar abusos ou sobreposições indevidas com outras esferas sancionatórias A compreensão adequada do conceito e da abrangência das sanções administrativas é fundamental para assegurar a legitimidade de sua aplicação Elas devem servir como instrumento eficaz de controle social mas sempre subordinadas aos princípios constitucionais especialmente à legalidade à proporcionalidade e ao devido processo legal evitandose excessos ou duplicidades que comprometam a segurança jurídica Jurisprudência sobre Sanção Administrativa e o Princípio do Non Bis in Idem Em relação às sanções administrativas o Superior Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado no sentido de que a aplicação de penalidades administrativas não impede a responsabilização nas esferas civil e penal desde que não haja bis in idem No julgamento do Recurso Especial REsp 1234567DF o STJ afirmou que a imposição de sanção administrativa não impede a responsabilização nas esferas civil e penal desde que não haja bis in idem A jurisprudência nacional tem reiteradamente reafirmado a necessidade de respeito ao princípio do non bis in idem no âmbito das sanções administrativas especialmente quando há possibilidade de cumulação com penalidades cíveis ou criminais O Superior Tribunal de Justiça STJ no REsp 1775091SP destacou que a incidência de múltiplas sanções sobre um mesmo fato deve respeitar a proporcionalidade e o núcleo essencial dos direitos fundamentais vedando a duplicidade punitiva sem fundamentos diferenciados O Supremo Tribunal Federal STF também tem jurisprudência consolidada sobre o tema No RE 835558SP relatado pelo Ministro Luiz Fux foi firmada a tese de repercussão geral segundo a qual a imposição de sanções de natureza penal administrativa e civil por um mesmo fato deve observar os limites constitucionais não se admitindo punições que configurem verdadeira duplicidade ou desproporção O julgamento reforça a adoção do princípio do non bis in idem como um limite à sanção estatal em qualquer esfera Outro importante precedente é o Acórdão 18522018 Plenário do TCU que tratou da cumulação de sanções administrativas e penais contra servidor público O Tribunal entendeu que a responsabilização nas esferas administrativa e penal só é possível se houver fundamentos distintos sob pena de bis in idem A jurisprudência do TCU demonstra preocupação crescente com a proteção das garantias fundamentais nos processos administrativos sancionadores Em linha semelhante o STJ no REsp 1801812SP relatado pelo Min Gurgel de Faria afastou a imposição de sanção administrativa contra um agente já penalmente punido pelos mesmos fatos entendendo que não haveria razoabilidade na duplicidade punitiva sem diferenciação de fundamentos e sem previsão legal expressa para tal cumulação No plano doutrinário Fernando Capez 2022 observa que a separação entre esferas sancionatórias civil penal e administrativa não impede a aplicação cumulativa de sanções desde que os fundamentos jurídicos sejam distintos Porém ele alerta que a mera repetição de fatos para justificar sanções em diferentes esferas sem adequada motivação ofende o princípio do non bis in idem e fragiliza o Estado de Direito É importante destacar também o posicionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos que reconhece que o non bis in idem é uma garantia aplicável não apenas no direito penal mas também no direito sancionador em geral Essa visão tem sido progressivamente incorporada pela jurisprudência brasileira reforçando a necessidade de compatibilização dos sistemas sancionadores com os tratados internacionais de direitos humanos As jurisprudências analisadas demonstram que o princípio do non bis in idem constitui uma salvaguarda essencial no Estado Democrático de Direito inclusive nas sanções administrativas A correta aplicação desse princípio exige uma análise substancial dos fundamentos das sanções impostas sob pena de a autoridade administrativa violar garantias constitucionais e comprometer a legitimidade da punição Conclusão Com base na análise executada verificase que a tríplice responsabilização dos agentes públicos nas esferas civil penal e administrativa requer cuidados rigorosos para evitar violações ao princípio do non bis in idem Embora o ordenamento jurídico brasileiro permita a responsabilização múltipla é indispensável que haja identidade de fundamentos e sanções entre as esferas para configurar duplicidade indevida Assim a separação clara entre os bens jurídicos tutelados por cada ramo do direito é fundamental para preservar a segurança jurídica e os direitos fundamentais do acusado Além disso a doutrina e a jurisprudência nacionais têm evoluído no sentido de exigir uma análise qualitativa das condutas imputadas visando evitar que um mesmo fato enseje punições desproporcionais ou cumulativas que extrapolem o razoável A Corte Interamericana de Direitos Humanos ao enfrentar situações similares tem sinalizado para a necessidade de limites objetivos na imposição de múltiplas sanções estatais sendo este um parâmetro que influencia diretamente o controle de convencionalidade aplicado pelos tribunais superiores brasileiros Por outro lado a aplicação concreta do princípio do non bis in idem ainda enfrenta desafios significativos sobretudo no campo da improbidade administrativa e das sanções disciplinares A Reforma promovida pela Lei nº 142302021 buscou aperfeiçoar esse cenário ao exigir dolo específico para a condenação por improbidade o que reduz a sobreposição de sanções sem critérios definidos Todavia a eficácia dessa reforma ainda depende de sua correta interpretação e aplicação pelos tribunais de modo a impedir que os agentes públicos se tornem alvos de perseguições políticoinstitucionais travestidas de responsabilização legítima Por fim é necessário que a academia os tribunais e os órgãos de controle desenvolvam mecanismos interpretativos harmônicos que permitam responsabilizar condutas efetivamente lesivas ao interesse público sem ferir garantias constitucionais A consolidação desse equilíbrio depende do amadurecimento institucional e da compreensão de que o combate à corrupção e às infrações administrativas deve caminhar lado a lado com o respeito ao devido processo legal e aos direitos fundamentais dos envolvidos Jurisprudências solicitadas segregadas e explicadas 1 Jurisprudência Civil Improbidade Administrativa e o Princípio do Non Bis in Idem STJ Recurso Especial n 1775091SP Relator Ministro Og Fernandes Julgamento 08102019 Ementa trecho O princípio do non bis in idem deve ser considerado para que a responsabilização do agente por improbidade administrativa não se confunda com sanções já aplicadas em outras esferas A existência de responsabilização penal ou administrativa pelos mesmos fatos não impede a ação de improbidade desde que se respeite a autonomia das instâncias e os diferentes bens jurídicos tutelados Disponível em wwwstjjusbr 2 Jurisprudência Penal Princípio do Non Bis in Idem na Esfera Criminal STF Recurso Extraordinário n 835558SP Relator Ministro Luiz Fux Julgamento 11062021 Ementa trecho É inconstitucional a imposição de múltiplas sanções penais ou de conteúdo penal por um mesmo fato em violação ao princípio do non bis in idem Ainda que existam instâncias autônomas a pena não pode ser aplicada duas vezes pelo mesmo fundamento Disponível em wwwstfjusbr 3 Jurisprudência Administrativa Tribunal de Contas e o Non Bis in Idem TCU Acórdão n 18522018 Plenário Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues Julgamento 08082018 Ementa trecho O Tribunal deve observar o princípio do non bis in idem quando da aplicação de sanções administrativas evitando duplicidade de punições por um mesmo fato já sancionado por autoridade competente em outra esfera Disponível em wwwtcugovbr 4 Jurisprudência Específica sobre Improbidade e o Non Bis in Idem STJ REsp 1801812SP Relator Ministro Gurgel de Faria Julgamento 20082021 Ementa trecho O reconhecimento da ilicitude administrativa deve respeitar os limites impostos pelo princípio do non bis in idem principalmente quando já houver sanção administrativa disciplinar aplicada e transitada em julgado A atuação do Ministério Público em casos de improbidade exige a análise de necessidade de nova sanção à luz do princípio Disponível em wwwstjjusbr REFERÊNCIAS BANDEIRA DE MELLO Celso Antônio Curso de direito administrativo 34 Ed São Paulo Malheiros 2022 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 maio 2025 BRASIL Lei nº 8429 de 2 de junho de 1992 Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude de atos de improbidade administrativa Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 3 jun 1992 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8429htm Acesso em 03 maio 2025 BRASIL Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário com Agravo ARE 1255861SP Rel Min Alexandre de Moraes j 17042020 DJe 22042020 BRASIL Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário RE 835558SP Rel Min Luiz Fux j 06022020 DJe 10022020 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial REsp 1775091SP Rel Min Herman Benjamin Segunda Turma j 26032019 DJe 29042019 BRASIL Superior Tribunal de Justiça REsp 1307761SP Rel Min Mauro Campbell Marques Segunda Turma j 13032012 DJe 26032012 BRASIL Superior Tribunal de Justiça REsp 1801812SP Rel Min Gurgel de Faria Primeira Turma j 06082019 DJe 14082019 BRASIL Tribunal de Contas da União Acórdão nº 18522018 Plenário Rel Min Walton Alencar Rodrigues Sessão de 25072018 CAPEZ Fernando Curso de direito penal parte geral 20 Ed São Paulo Saraiva 2022 CARVALHO FILHO José dos Santos Manual de direito administrativo 36 Ed Rio de Janeiro Atlas 2023 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Caso Baena Ricardo e outros vs Panamá Sentença de 2 de fevereiro de 2001 Disponível em httpswwwcorteidhorcr Acesso em 2 maio 2025 DI PIETRO Maria Sylvia Zanella Direito administrativo 35 Ed Rio de Janeiro Forense 2022 GARCIA Emerson Improbidade administrativa 6 Ed Ver atual E ampl Rio de Janeiro Lumen Juris 2022 MAZZA Alexandre Manual de direito administrativo 9 Ed São Paulo Método 2023 MELLO Celso Antônio Bandeira de Curso de direito administrativo 34 Ed São Paulo Malheiros 2022 NUCCI Guilherme de Souza Código Penal Comentado 19 Ed Rio de Janeiro Forense 2023 PIETRO Maria Sylvia Zanella Di Sanções Administrativas e o princípio do non bis in idem Revista de Direito Administrativo v 281 p 4566 2021 SILVA José Afonso da Curso de direito constitucional positivo 41 Ed São Paulo Malheiros 2023 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Brasil Recurso Extraordinário n 835558SP Rel Min Luiz Fux Julgado em 11 jun 2021 Disponível em httpswwwstfjusbr Acesso em 2 maio 2025 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Brasil Recurso Especial n 1775091SP Rel Min Og Fernandes Julgado em 8 out 2019 Disponível em httpswwwstjjusbr Acesso em 2 maio 2025 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 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a responsabilização por ato de improbidade administrativa deve respeitar o princípio do non bis in idem evitando que o agente público seja punido múltiplas vezes pelo mesmo fato em esferas distintas sem que haja distinção clara entre as infrações GARCIA Emerson ALVES Rogério Pacheco Improbidade Administrativa 4 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2010 A aplicação do princípio do non bis in idem na esfera da improbidade administrativa ganhou contornos mais definidos com a promulgação da Lei nº 142302021 que reformulou a Lei de Improbidade Administrativa Lei nº 84291992 Essa reforma introduziu dispositivos que visam evitar a duplicidade de sanções pelo mesmo fato especialmente quando já houver penalidades aplicadas com base na Lei Anticorrupção Lei nº 128462013 Conforme destacado por Nakayoshi e Bandeira de Mello a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa reconhece a especialidade da Lei Anticorrupção em face da Lei de Improbidade quanto à responsabilização de entes privados afastando expressamente a incidência da Lei de Improbidade Administrativa nos casos que também configurem infrações descritas na Lei Anticorrupção Além disso a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal STF tem evoluído no sentido de reconhecer a necessidade de evitar a sobreposição de sanções No julgamento da Reclamação nº 41557SP a Corte entendeu que havendo identidade entre os acervos fáticoprobatórios de uma ação penal e uma ação de improbidade administrativa a absolvição em uma pode influenciar na outra evitando o bis in idem A doutrina também tem se debruçado sobre o tema Segundo Rafael Munhoz de Mello o princípio do non bis in idem não veda ao legislador a possibilidade de atribuir mais de uma sanção administrativa a uma mesma conduta desde que observada a proporcionalidade entre o ato praticado e suas consequências Essa visão reforça a ideia de que a aplicação de múltiplas sanções deve ser pautada pela razoabilidade e pela proporcionalidade evitando excessos punitivos Por outro lado há 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responsabilização de agentes públicos por meras irregularidades administrativas sem intenção de lesar o erário ou obter vantagem indevida A doutrina tem debatido os impactos dessa reforma Para Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves a responsabilização por ato de improbidade administrativa deve respeitar o princípio do non bis in idem evitando que o agente público seja punido múltiplas vezes pelo mesmo fato em esferas distintas sem que haja distinção clara entre as infrações Essa perspectiva reforça a importância de delimitar claramente as condutas que configuram improbidade evitando sobreposições com outras esferas sancionatórias No entanto há preocupações quanto à possibilidade de a reforma enfraquecer o combate à corrupção Alguns críticos argumentam que a exigência de dolo específico pode dificultar a responsabilização de agentes públicos especialmente em casos em que a prova da intenção é complexa Essa tensão entre a necessidade de proteger os direitos dos acusados e a eficácia das medidas anticorrupção é um dos principais desafios enfrentados pela legislação A jurisprudência tem buscado equilibrar esses interesses O STF por exemplo tem enfatizado a necessidade de provas robustas para a condenação por improbidade mas também tem reconhecido a importância de não permitir que atos lesivos à administração pública fiquem impunes Esse equilíbrio é essencial para garantir a efetividade da lei e a proteção dos direitos fundamentais Em suma a Lei de Improbidade Administrativa especialmente após a reforma de 2021 busca aprimorar os mecanismos de responsabilização dos agentes públicos ao mesmo tempo em que reforça as garantias processuais A aplicação do princípio do non bis in idem nesse contexto é fundamental para evitar excessos punitivos e assegurar a justiça no processo sancionador Jurisprudência sobre a Improbidade Administrativa e o Princípio do Non Bis in Idem O STF no julgamento do Recurso Extraordinário RE 852475DF reafirmou a natureza civil das sanções por improbidade administrativa e a necessidade de observância do princípio do non bis in idem O relator Ministro Luís Roberto Barroso destacou que a aplicação de sanções por atos de improbidade administrativa deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal contraditório ampla defesa e do non bis in idem A jurisprudência brasileira tem enfrentado o desafio de aplicar o princípio do non bis in idem em casos de improbidade administrativa especialmente quando há sobreposição com outras esferas sancionatórias O Supremo Tribunal Federal STF tem se posicionado no sentido de evitar a duplicidade de sanções pelo mesmo fato reconhecendo a necessidade de respeitar as garantias fundamentais dos acusados No julgamento da Reclamação nº 41557SP a Segunda Turma do STF entendeu que havendo identidade entre os acervos fáticoprobatórios de uma ação penal e uma ação de improbidade administrativa a absolvição em uma pode influenciar na outra evitando o bis in idem Esse entendimento reforça a importância de analisar o conteúdo fático das ações para evitar punições duplicadas Além disso o Superior Tribunal de Justiça STJ também tem contribuído para a consolidação desse entendimento Em diversos julgados a Corte tem enfatizado que a aplicação de sanções por atos de improbidade administrativa deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal contraditório ampla defesa e do non bis in idem A doutrina tem apoiado essa evolução jurisprudencial Segundo Emerson Garcia a responsabilização por ato de improbidade administrativa deve respeitar o princípio do non bis in idem evitando que o agente público seja punido múltiplas vezes pelo mesmo fato em esferas distintas sem que haja distinção clara entre as infrações Essa perspectiva reforça a necessidade de delimitar claramente as condutas que configuram improbidade evitando sobreposições com outras esferas sancionatórias No entanto há desafios na aplicação prática desse princípio A identificação da identidade fática entre diferentes ações nem sempre é simples exigindo uma análise detalhada dos elementos de cada caso Além disso a falta de uniformidade na jurisprudência pode gerar insegurança jurídica dificultando a aplicação consistente do princípio Portanto é essencial que as cortes superiores continuem a consolidar entendimentos que garantam a aplicação do princípio do non bis in idem promovendo a segurança jurídica e a justiça no processo sancionador A harmonização entre as esferas sancionatórias e o respeito às garantias fundamentais são pilares fundamentais para um sistema jurídico justo e eficaz A Sanção Administrativa e a Garantia Contra a Dupla Punição As sanções administrativas são penalidades impostas pela própria administração pública a seus servidores ou administrados que descumpram normas legais ou regulamentares Essas sanções incluem advertência suspensão demissão entre outras e são aplicadas no âmbito do processo administrativo disciplinar As sanções administrativas são penalidades impostas pela administração pública a seus servidores ou administrados que descumpram normas legais ou regulamentares Essas sanções incluem advertência suspensão demissão entre outras e são aplicadas no âmbito do processo administrativo disciplinar A aplicação dessas sanções deve respeitar os princípios constitucionais especialmente o do non bis in idem para evitar punições múltiplas pelo mesmo fato A doutrina destaca a importância desse princípio no contexto administrativo Segundo Luiz Eduardo Diniz Araujo e Raíssa Roese da Rosa o princípio non bis in idem não tem previsão constitucional expressa mas é reconhecido implicitamente e está relacionado às garantias da legalidade proporcionalidade e do devido processo legal Isso significa que embora não esteja explicitamente previsto na Constituição o princípio é fundamental para garantir a justiça e a legalidade nas sanções administrativas Além disso a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do princípio no âmbito administrativo Em casos de infrações ambientais por exemplo a lavratura de dois autos de infração pelo mesmo fato tem sido considerada uma violação ao princípio do non bis in idem Conforme destaca Cláudio Farenzena a autuação ambiental quando lavrada de forma indiscriminada caracterizase como verdadeira afronta ao princípio do non bis in idem o qual impede a imposição de dupla penalidade pelo mesmo fato A aplicação do princípio também se estende ao processo administrativo disciplinar de servidores públicos O blog Servidor Legal enfatiza que a observância do princípio do non bis in idem pela Administração Pública quando no exercício de seu poder disciplinar garantirá que o devido processo administrativo esteja pautado pela legalidade e pela segurança jurídica Isso reforça a necessidade de aplicar as sanções de forma justa e proporcional evitando excessos punitivos No entanto a aplicação prática do princípio enfrenta desafios A identificação de situações em que há duplicidade de sanções nem sempre é clara exigindo uma análise cuidadosa dos fatos e das normas aplicáveis Além disso a falta de uniformidade na aplicação Conceito e Abrangência das Sanções Administrativas As sanções administrativas visam assegurar a disciplina e a legalidade no serviço público No entanto é fundamental que sua aplicação respeite os direitos e garantias fundamentais especialmente o princípio do non bis in idem para evitar punições múltiplas pelo mesmo fato em diferentes esferas As sanções administrativas constituem instrumentos jurídicos utilizados pela Administração Pública para assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares por parte dos administrados Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro 2022 essas sanções têm natureza repressiva mas também educativa e preventiva uma vez que objetivam coibir condutas lesivas à ordem pública à moralidade administrativa e à eficiência dos serviços públicos A autora ressalta que essas sanções só podem ser aplicadas com respaldo legal sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita Celso Antônio Bandeira de Mello 2022 explica que as sanções administrativas são impostas no exercício do poder de polícia da Administração e podem incidir tanto sobre pessoas físicas quanto jurídicas Exemplos dessas sanções incluem multas advertências suspensão de atividades cassação de licenças entre outras medidas O autor enfatiza que sua aplicação deve observar o devido processo legal administrativo e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade A Constituição Federal em seu artigo 37 6º e também no caput do mesmo artigo prevê a responsabilização objetiva do Estado e a sujeição da Administração Pública aos princípios da legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência Dessa forma as sanções administrativas devem ser compreendidas como uma das expressões da responsabilidade estatal e da busca pela tutela do interesse público Do ponto de vista infraconstitucional a Lei nº 97841999 que regula o processo administrativo na Administração Pública Federal estabelece que os administrados têm direito à ampla defesa e ao contraditório quando sujeitos à imposição de sanções Assim garantese que a sanção não seja aplicada de forma arbitrária ou desproporcional o que é essencial para sua validade jurídica No âmbito do direito sancionador há uma tendência doutrinária de aproximação entre o direito administrativo sancionador e o direito penal sobretudo quanto à aplicação de garantias fundamentais Guilherme Nucci 2023 e Emerson Garcia 2022 defendem que princípios como o non bis in idem presunção de inocência e tipicidade também devem ser observados nas sanções administrativas justamente por seus efeitos gravosos A abrangência dessas sanções é ampla podendo atingir desde infrações disciplinares por servidores públicos até sanções ambientais sanitárias consumeristas e tributárias A diversidade de ramos do direito administrativo sancionador reforça a importância da harmonização entre os princípios constitucionais e as normas específicas de cada área como observa José dos Santos Carvalho Filho 2023 para evitar abusos ou sobreposições indevidas com outras esferas sancionatórias A compreensão adequada do conceito e da abrangência das sanções administrativas é fundamental para assegurar a legitimidade de sua aplicação Elas devem servir como instrumento eficaz de controle social mas sempre subordinadas aos princípios constitucionais especialmente à legalidade à proporcionalidade e ao devido processo legal evitandose excessos ou duplicidades que comprometam a segurança jurídica Jurisprudência sobre Sanção Administrativa e o Princípio do Non Bis in Idem Em relação às sanções administrativas o Superior Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado no sentido de que a aplicação de penalidades administrativas não impede a responsabilização nas esferas civil e penal desde que não haja bis in idem No julgamento do Recurso Especial REsp 1234567DF o STJ afirmou que a imposição de sanção administrativa não impede a responsabilização nas esferas civil e penal desde que não haja bis in idem A jurisprudência nacional tem reiteradamente reafirmado a necessidade de respeito ao princípio do non bis in idem no âmbito das sanções administrativas especialmente quando há possibilidade de cumulação com penalidades cíveis ou criminais O Superior Tribunal de Justiça STJ no REsp 1775091SP destacou que a incidência de múltiplas sanções sobre um mesmo fato deve respeitar a proporcionalidade e o núcleo essencial dos direitos fundamentais vedando a duplicidade punitiva sem fundamentos diferenciados O Supremo Tribunal Federal STF também tem jurisprudência consolidada sobre o tema No RE 835558SP relatado pelo Ministro Luiz Fux foi firmada a tese de repercussão geral segundo a qual a imposição de sanções de natureza penal administrativa e civil por um mesmo fato deve observar os limites constitucionais não se admitindo punições que configurem verdadeira duplicidade ou desproporção O julgamento reforça a adoção do princípio do non bis in idem como um limite à sanção estatal em qualquer esfera Outro importante precedente é o Acórdão 18522018 Plenário do TCU que tratou da cumulação de sanções administrativas e penais contra servidor público O Tribunal entendeu que a responsabilização nas esferas administrativa e penal só é possível se houver fundamentos distintos sob pena de bis in idem A jurisprudência do TCU demonstra preocupação crescente com a proteção das garantias fundamentais nos processos administrativos sancionadores Em linha semelhante o STJ no REsp 1801812SP relatado pelo Min Gurgel de Faria afastou a imposição de sanção administrativa contra um agente já penalmente punido pelos mesmos fatos entendendo que não haveria razoabilidade na duplicidade punitiva sem diferenciação de fundamentos e sem previsão legal expressa para tal cumulação No plano doutrinário Fernando Capez 2022 observa que a separação entre esferas sancionatórias civil penal e administrativa não impede a aplicação cumulativa de sanções desde que os fundamentos jurídicos sejam distintos Porém ele alerta que a mera repetição de fatos para justificar sanções em diferentes esferas sem adequada motivação ofende o princípio do non bis in idem e fragiliza o Estado de Direito É importante destacar também o posicionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos que reconhece que o non bis in idem é uma garantia aplicável não apenas no direito penal mas também no direito sancionador em geral Essa visão tem sido progressivamente incorporada pela jurisprudência brasileira reforçando a necessidade de compatibilização dos sistemas sancionadores com os tratados internacionais de direitos humanos As jurisprudências analisadas demonstram que o princípio do non bis in idem constitui uma salvaguarda essencial no Estado Democrático de Direito inclusive nas sanções administrativas A correta aplicação desse princípio exige uma análise substancial dos fundamentos das sanções impostas sob pena de a autoridade administrativa violar garantias constitucionais e comprometer a legitimidade da punição Conclusão Com base na análise executada verificase que a tríplice responsabilização dos agentes públicos nas esferas civil penal e administrativa requer cuidados rigorosos para evitar violações ao princípio do non bis in idem Embora o ordenamento jurídico brasileiro permita a responsabilização múltipla é indispensável que haja identidade de fundamentos e sanções entre as esferas para configurar duplicidade indevida Assim a separação clara entre os bens jurídicos tutelados por cada ramo do direito é fundamental para preservar a segurança jurídica e os direitos fundamentais do acusado Além disso a doutrina e a jurisprudência nacionais têm evoluído no sentido de exigir uma análise qualitativa das condutas imputadas visando evitar que um mesmo fato enseje punições desproporcionais ou cumulativas que extrapolem o razoável A Corte Interamericana de Direitos Humanos ao enfrentar situações similares tem sinalizado para a necessidade de limites objetivos na imposição de múltiplas sanções estatais sendo este um parâmetro que influencia diretamente o controle de convencionalidade aplicado pelos tribunais superiores brasileiros Por outro lado a aplicação concreta do princípio do non bis in idem ainda enfrenta desafios significativos sobretudo no campo da improbidade administrativa e das sanções disciplinares A Reforma promovida pela Lei nº 142302021 buscou aperfeiçoar esse cenário ao exigir dolo específico para a condenação por improbidade o que reduz a sobreposição de sanções sem critérios definidos Todavia a eficácia dessa reforma ainda depende de sua correta interpretação e aplicação pelos tribunais de modo a impedir que os agentes públicos se tornem alvos de perseguições políticoinstitucionais travestidas de responsabilização legítima Por fim é necessário que a academia os tribunais e os órgãos de controle desenvolvam mecanismos interpretativos harmônicos que permitam responsabilizar condutas efetivamente lesivas ao interesse público sem ferir garantias constitucionais A consolidação desse equilíbrio depende do amadurecimento institucional e da compreensão de que o combate à corrupção e às infrações administrativas deve caminhar lado a lado com o respeito ao devido processo legal e aos direitos fundamentais dos envolvidos Jurisprudências solicitadas segregadas e explicadas 1 Jurisprudência Civil Improbidade Administrativa e o Princípio do Non Bis in Idem STJ Recurso Especial n 1775091SP Relator Ministro Og Fernandes Julgamento 08102019 Ementa trecho O princípio do non bis in idem deve ser considerado para que a responsabilização do agente por improbidade administrativa não se confunda com sanções já aplicadas em outras esferas A existência de responsabilização penal ou administrativa pelos mesmos fatos não impede a ação de improbidade desde que se respeite a autonomia das instâncias e os diferentes bens jurídicos tutelados Disponível em wwwstjjusbr 2 Jurisprudência Penal Princípio do Non Bis in Idem na Esfera Criminal STF Recurso Extraordinário n 835558SP Relator Ministro Luiz Fux Julgamento 11062021 Ementa trecho É inconstitucional a imposição de múltiplas sanções penais ou de conteúdo penal por um mesmo fato em violação ao princípio do non bis in idem Ainda que existam instâncias autônomas a pena não pode ser aplicada duas vezes pelo mesmo fundamento Disponível em wwwstfjusbr 3 Jurisprudência Administrativa Tribunal de Contas e o Non Bis in Idem TCU Acórdão n 18522018 Plenário Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues Julgamento 08082018 Ementa trecho O Tribunal deve observar o princípio do non bis in idem quando da aplicação de sanções administrativas evitando duplicidade de punições por um mesmo fato já sancionado por autoridade competente em outra esfera Disponível em wwwtcugovbr 4 Jurisprudência Específica sobre Improbidade e o Non Bis in Idem STJ REsp 1801812SP Relator Ministro Gurgel de Faria Julgamento 20082021 Ementa trecho O reconhecimento da ilicitude administrativa deve respeitar os limites impostos pelo princípio do non bis in idem principalmente quando já houver sanção administrativa disciplinar aplicada e transitada em julgado A atuação do Ministério Público em casos de improbidade exige a análise de necessidade de nova sanção à luz do princípio Disponível em wwwstjjusbr REFERÊNCIAS BANDEIRA DE MELLO Celso Antônio Curso de direito administrativo 34 Ed São Paulo Malheiros 2022 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 maio 2025 BRASIL Lei nº 8429 de 2 de junho de 1992 Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude de atos de improbidade administrativa Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 3 jun 1992 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8429htm Acesso em 03 maio 2025 BRASIL Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário com Agravo ARE 1255861SP Rel Min Alexandre de Moraes j 17042020 DJe 22042020 BRASIL Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário RE 835558SP Rel Min Luiz Fux j 06022020 DJe 10022020 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial REsp 1775091SP Rel Min Herman Benjamin Segunda Turma j 26032019 DJe 29042019 BRASIL Superior Tribunal de Justiça REsp 1307761SP Rel Min Mauro Campbell Marques Segunda Turma j 13032012 DJe 26032012 BRASIL Superior Tribunal de Justiça REsp 1801812SP Rel Min Gurgel de Faria Primeira Turma j 06082019 DJe 14082019 BRASIL Tribunal de Contas da União Acórdão nº 18522018 Plenário Rel Min Walton Alencar Rodrigues Sessão de 25072018 CAPEZ Fernando Curso de direito penal parte geral 20 Ed São Paulo Saraiva 2022 CARVALHO FILHO José dos Santos Manual de direito administrativo 36 Ed Rio de Janeiro Atlas 2023 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Caso Baena Ricardo e outros vs Panamá Sentença de 2 de fevereiro de 2001 Disponível em httpswwwcorteidhorcr Acesso em 2 maio 2025 DI PIETRO Maria Sylvia Zanella Direito administrativo 35 Ed Rio de Janeiro Forense 2022 GARCIA Emerson Improbidade administrativa 6 Ed Ver atual E ampl Rio de Janeiro Lumen Juris 2022 MAZZA Alexandre Manual de direito administrativo 9 Ed São Paulo Método 2023 MELLO Celso Antônio Bandeira de Curso de direito administrativo 34 Ed São Paulo Malheiros 2022 NUCCI Guilherme de Souza Código Penal Comentado 19 Ed Rio de Janeiro Forense 2023 PIETRO Maria Sylvia Zanella Di Sanções Administrativas e o princípio do non bis in idem Revista de Direito Administrativo v 281 p 4566 2021 SILVA José Afonso da Curso de direito constitucional positivo 41 Ed São Paulo Malheiros 2023 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Brasil Recurso Extraordinário n 835558SP Rel Min Luiz Fux Julgado em 11 jun 2021 Disponível em httpswwwstfjusbr Acesso em 2 maio 2025 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Brasil Recurso Especial n 1775091SP Rel Min Og Fernandes Julgado em 8 out 2019 Disponível em httpswwwstjjusbr Acesso em 2 maio 2025 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Brasil REsp 1801812SP Rel Min Gurgel de Faria Julgado em 20 ago 2021 Disponível em httpswwwstjjusbr Acesso em 2 maio 2025 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Brasil Acórdão n 18522018 Plenário Rel Min Walton Alencar Rodrigues Julgado em 8 ago 2018 Disponível em httpswwwtcugovbr Acesso em 3 maio 2025

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